Amanda Silva Lima e outros x Amanda Silva Lima e outros
ID: 258829869
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000007-91.2024.5.10.0019
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB/DF XXXXXX
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JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000007-91.2024.5.10.0019 : AMANDA SILVA LIMA E OUTROS (1) : A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000007-91.2024.5.10.0019 : AMANDA SILVA LIMA E OUTROS (1) : AMANDA SILVA LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000007-91.2024.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AMANDA SILVA LIMA RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES CFAS/2 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. A prova pericial realizada neste processo reconheceu a insalubridade em grau médio, em decorrência do labor em contato com os agentes frio e ruído durante o contrato de trabalho. A reclamada não apresentou argumento técnico capaz de afastar as conclusões periciais, por isso elas devem prevalecer. 1.2 HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. Para a fixação do valor dos honorários periciais devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria e a formação profissional exigida do perito. Os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 1.3 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 2. RECURSOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce simultaneamente duas ou mais funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. O exercício das tarefas de monitora e a elaboração de planilhas de rastreamento pela reclamante restou comprovado nos autos, sendo devido o reconhecimento do acúmulo de função quanto a estas atividades. Contudo, as tarefas de alimentar a esteira de produtos, e entrega de EPI'S, estão compreendidas no cargo de operador de produção, não havendo falar, quanto a elas, de acúmulo de função, o que autoriza a redução do percentual deferido na origem para 20%. Quanto ao período, está comprovado nos autos que a reclamante acumulou funções apenas quando trabalhou no IQF, estando correta a sentença que deferiu o pedido apenas em parte, no período de 15/12/2021 a 1º/9/2022. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). A reclamada carreou aos autos os controles de jornada de todo o período, os quais demonstram registros variáveis e assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual incumbia à reclamante comprovar a jornada alegada na inicial. Uma vez que a reclamante não desconstituiu a validade dos registros de ponto, não são devidas as diferenças de horas extras 3.2 INTERVALO TÉRMICO. PAUSAS DE 20 MINUTOS PREVISTAS NO ARTIGO 253 DA CLT. O artigo 253 da CLT estabelece que para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. A reclamante afirmou em juízo que usufruía três pausas térmicas de 20 minutos e o intervalo intrajornada de uma hora. Portanto, emerge que uma das pausas térmicas coincidia com o intervalo intrajornada, razão pela qual está comprovada a concessão regular das pausas e térmicas e não há reforma a ser feita no julgado. 4. RECURSO DA RECLAMADA 4.1 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado. 1.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, não há falar em percentual mínimo ou máximo para os honorários advocatícios, sendo razoável a fixação do percentual de 10% para os honorários advocatícios devidos pela reclamante, mantida a suspensão da exigibilidade deferida em sentença. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Thaís Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedentes em parte os pedidos. Recorre a reclamada quanto à limitação da condenação, adicional de insalubridade, honorários periciais, acúmulo de função, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Recorre a reclamante quanto ao cúmulo de função, horas extras e concessão de intervalo térmico. Contrarrazões pela reclamante e pela reclamada às fls. 544/561 e 562/579, respectivamente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 17 e 38). O depósito recursal foi efetuado por meio de seguro garantia (art. 899, §11, da CLT), fls. 505/577. As custas processuais estão comprovadas às fls. 518/519. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso da reclamada, dele conheço. RECURSO DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 17 e 38). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 467). Em contrarrazões a reclamada requer o não conhecimento do recurso da reclamante. Contudo, não explicita o motivo pelo qual o recurso não deveria ser conhecido. Dessa forma, não conheço do requerimento formulado em contrarrazões por ausência de fundamentação. A reclamante pede a reforma da sentença quanto às horas extras, ao argumento de que os minutos que ficava a mais na empresa poderia ser considerado como tempo à disposição (fl. 537) e, por consequência autoriza a condenação em horas extras. Na inicial a reclamante narrou a jornada, afirmou que ao final cumpria horas excedentes e pediu a condenação ao pagamento de horas extras. Não consta da inicial nenhuma menção de tempo à disposição do empregador (como se vê às fls. 4/6 e 13/14). Dessa forma, há óbice ao conhecimento do recurso quanto ao fundamento de tempo à disposição da empresa, para efeito de extras horas extras, por inovação em momento processual inadequado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso do reclamante, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao fundamento de tempo à disposição da empresa para efeito de horas extras, por inovação em momento processual inadequado. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido de adicional de insalubridade foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos: "Aduz a reclamante que desempenhava suas atividades dentro das câmaras frias, ficando exposta a frio excessivo, condição nocivas à saúde. Em defesa, a reclamada nega o labor em condições insalubres e afirma que sempre forneceu os EPIs adequados para elidir eventual exposição a agentes insalubres. Argumenta que as funções exercidas pela obreira não mantinham qualquer relação com o agente insalubre frio, eis que não fazia parte das suas funções adentrar quaisquer câmaras frias/frigoríficas ou locais frios que apresentem condições similares. Sustenta, outrossim, o fornecimento de todos os EPIs devidos. Pois bem. Designada prova técnica (art. 195 da CLT), o Perito descreveu a dinâmica das atividades laborativas obreiras. Registrou que a reclamante ficava exposta ao agente físico ruído, de forma contínua ou intermitente durante as suas atividades, sendo que as principais fontes de pressão sonora eram provenientes do processo produtivo da reclamada. Concluiu que "as atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio, pois o nível de exposição ao agente físico ruído era superior ao limite de tolerância e não foi neutralizado com o uso de EPIs adequados". Quanto ao agente frio, o Perito salientou que a reclamante ficava exposta ao referido agente durante as suas atividades no setor de cortes da reclamada, de forma habitual. Consignou que a temperatura do setor variava entre 10 ºC e 12 ºC, conforme afirmado pelo supervisor de produção, Rodrigo Dahmer, pela supervisora de produção, Railda Gonçalves Coqueiro, e conforme registrado na planilha de monitoramento e controle de temperatura da ré. Acrescentou que a controladora de qualidade da ré, Monselia Maria Carvalho Amorim, e a analista de qualidade da reclamada, Tayná Sampaio de Sousa, afirmaram que a temperatura do setor de cortes atende o item 5.1 da Portaria n° 210/98 do MAPA, que prevê que " Os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves devem possuir dependência própria, exclusiva e climatizada, com temperatura ambiente não superior a 12ºC". O Perito elaborou tabela detalhada de análise de todos os EPIs fornecidos à autora, com data de fornecimento e CA (certificado de aprovação), às fls. 361/363 do PDF, constatando que " reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados à neutralização da insalubridade, no período de 15/06/2020 até 15/08/2022, e, portanto, não cumpriu suas obrigações estabelecidas no item 6.5.1 da NR 6, conforme exposto abaixo" (fl. 363 do PDF). O Perito, então, concluiu que no período de 15/06/2020 até 15/08/2022, "As atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio, pois a exposição ao agente físico FRIO ocorria de forma habitual e não foi neutralizada com o uso de EPIs adequados". Já no período de 16/08/2022 até 01/11/2022, constatou que as atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam insalubridade, registrando que "embora a exposição ao agente físico FRIO ocorresse de forma habitual, foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu tanto as determinações do Anexo 9 e do item 15.4.1 da NR 15, como as determinações dos itens 6.3 a 6.5 da NR 6, ambas as redações dadas pela Portaria MTE nº 3.214/78". A impugnação apresentada pela reclamada não é capaz de infirmar o bem elaborado laudo pericial. Na peça de esclarecimentos, o Perito reiterou que "o simples fato de serem vistos empregados da reclamada utilizando EPIs, durante a diligência pericial, não comprova que o reclamante recebeu os EPIs adequados à neutralização da insalubridade. O registro de EPIs sem certificado de aprovação, ou a falta dele, não comprovam a neutralização da insalubridade. Os EPIs devem ser ensaiados e aprovados para os agentes insalubres por laboratórios de ensaio nacionais acreditados no INMETRO, conforme as normas técnicas descritas no Anexo I da Portaria MTP nº 672/2021". (fl. 412 do PDF). Dessa forma, acolho o bem elaborado laudo pericial para deferir à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, durante todo o pacto. Defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS, tendo em vista a modalidade rescisória. Deverão ser excluídos do cálculo os períodos de afastamento da reclamante, por motivo de faltas, licença previdenciária e outros. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, fica a reclamada condenada ao pagamento de honorários periciais. Observada a qualidade do trabalho, a complexidade da matéria e o tempo despendido na confecção do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que serão suportados pela reclamada" (fls. 461/463 - Os grifos são do texto original). A reclamada pede a reforma da sentença para a exclusão do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que ao argumento o fornecimento de EPI's adequados foi suficiente para neutralizar o agente nocivo frio, o que não foi observado pela sentença. Na inicial a reclamante narrou ter sido admitida pela reclamada em 15/6/2020 para a função de operadora de produção, com remuneração mensal de R$1.408,76 e dispensada sem justa causa em 1º/11/2022. Relatou que cumpria suas funções dentro da câmara fria, exposta ao frio excessivo. Pediu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e repercussões. Em defesa, a reclamada afirmou que a reclamante não exercia a função em contato permanente com nenhum agente insalubre e, quando acontecia o contato, havia fornecimento de EPI's aptos à neutralização eventual agente insalubre. Disse que não havia necessidade de laborar, até porque não fazia parte das atribuições da reclamante. Requereu a improcedência do pedido e, em ordem subsidiária a especificação de grau mínimo e sem natureza salarial. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195 da CLT estabelecem que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro de atividades de operações insalubres e devendo ser apurada em perícia na forma do art. 195, § 2º da CLT. Como se vê, a caracterização da atividade insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. A prova oral tem o seguinte conteúdo: "Depoimento pessoal do(a) reclamante: Que a depoente, começava a trabalhar às 15:15 e, embora fosse para sair meia-noite e 40, saia depois de 1:30; Que a depoente tinha uma hora para intervalo para refeição; Que também tinha três pausas de 20 minutos cada; Que depois a gente começou na bandeja e em 2021 foi para o IQF, depois passou para o CMS, onde permaneceu até o final; Que a depoente batia o ponto na entrada e na saída nos horários efetivos de trabalho, Apenas quando saía depois de 1:30, eles pediam para que ela não batesse o ponto, então ajustavam o ponto no dia seguinte; Que a depoente não recebia espelhos de ponto para conferência, mas toda vez que batia ponto era emitido um cupom, o horário constante desse cupom correspondia ao horário por ela batido; Que durante o período que a depoente trabalhou na bandeja, suas atividades consistiam apenas embalar produtos, depois a depoente foi para o IQF (junho de 2021); Que então a depoente passou alimentar a esteira de produtos, além disso ficou responsável por entregar Epi's para os funcionários e ir atrás de Epi's quando necessário, além disso a depoente elaborava planilhas (controle de alimentos que entravam no setor); que além disso a depoente era responsável por ir atrás de cartuchos de máquinas quando necessário; Que em setembro ou outubro de 2022 a depoente passou para o CMS, então ficou responsável somente por alimentar a esteira não fazia mais as atribuições acima descritas; Que a depoente recebia os seguintes epis: luva touca, bota e roupa térmica, protetor auricular diferente do tipo concha, meia térmica; que a touca recebida cobria orelha e pescoço; Que a depoente saía do trabalho após a uma hora e trinta praticamente todos os dias, ela saía por volta de 1:40/1:20/1:30; que tinham que aguardar no ônibus todos os funcionários, que é só então o transporte saia; Que quando a depoente estava na bandeja, o labor era contínuo; Que no período em que a depoimento estava no IQF, ela realizava as atividades referentes a entrega dos epis e planilhas de controle quando saía da esteira, após essas atividades voltava para a esteira; Que diariamente a depoente exercia referidas atividades de monitora (planilhas e entrega de epis); Que a depoente era a única operadora de produção do seu setor que exercia referidas atividades de monitora; que em outros setores havia também operador de produção exercendo as atribuições de monitor; Que a depoente não sabe dizer que funcionário fazia entrega de epis em sua ausência, quanto à elaboração de planilhas, somente ela fazia; Que a depoente não chegou a ter ausência prolongada quando estava lotada no IQF; Que a depoente não trabalhou com os funcionários Vanessa e Caio; Nada mais" (fls. 443/444). Não há no depoimento da reclamante nenhuma confissão que beneficie a reclamada. "Depoimento pessoal do preposto : "a reclamante sempre trabalhou no setor da bandeja, pesando os produtos; Que a reclamante nunca trabalhou no IQF; Que o operador de produção também pode fazer a entrega de epis, que a reclamante não fez essa atribuição, "mas pode acontecer"; que a reclamante nunca fez planilha de controle de produtos que entram no setor, quem faz essa tarefa é o supervisor; Que o monitor é o funcionário que dá apoio ao supervisor, é o braço direito do supervisor, por isso ele faz o monitoramento do setor, entrega de epis, verifica se estão todos os funcionários no setor; Que a reclamante trabalhava das 15:15 a uma hora e 3 minutos da manhã; Que podia acontecer de a reclamante sair após esse horário, no caso havia horas extras, isso podia acontecer de uma a duas vezes na semana; Que nessas ocasiões a reclamante ultrapassava o horário de saída em 20 ou 30 minutos; Que em toda entrega de Epi era colhido o recibo do funcionário; Que os funcionários Caio e Vanessa foram os monitores do setor da reclamante; Que atualmente o monitor recebe o valor de R$ 2.612,00; Que o controle e registro das pausas térmicas é feito por amostragem, a reclamada pega de 3 a 6 funcionários por setor e eles assinam; Nada mais" (fl. 444). Não há no depoimento do preposto nenhuma confissão que beneficie o reclamante. O depoimento da primeira testemunha Horiswan Nascimento Silva, arrolada pelo reclamante é de seguinte conteúdo: "Advertida e compromissada. Depoimento: "Que o depoente de trabalho não reclamada desde 2019, exercendo a função de operador de produção 2; Que o depoente trabalhou com a reclamante desde que ela foi admitida e enquanto ela prestou serviços na bandeja, no IQF e no CMS; que o depoente não trabalhou com a reclamante no KFC; Que no período da bandeja a reclamante pesava produtos; Que Salvo engano reclamante ficou na bandeja um ano aproximadamente, então a reclamante foi para o KFC onde cortava tendão de sassami; Que a reclamante ficou aproximadamente 6 meses no KFC e então foi para o IQF; que a reclamante ficava na esteira selecionando produtos, vendo o que poderia mandar e o que não poderia colocava em outra caixa; Que nesse período do IQF a reclamante passou a desempenhar algumas atividades de monitora, que a empresa tirou a Deuslene e então a reclamante passou a fazer lista de epis e planilhas de rastreabilidade; que então a reclamante foi para o CMS, que IQF e CMS eram setores diferentes, mas vinculados ao mesmo supervisor; que no CMS a reclamante não fazia mais lista de EPIS, fazia apenas a rastreabilidade do CMS; que não existia funcionário específico para essa tarefa de rastreabilidade, é uma atividade que acrescentaram no setor; que no período do IQF, a monitora era a Sra Pâmela, mas essa monitora selecionou alguns funcionários para determinadas tarefas, para que ela ficasse mais livre para as atividades de monitora e para auxiliar o supervisor; Que o depoente trabalhava das 15 horas até 1 hora/1:30/1:40 de segunda a sexta e alguns sábados; Que a reclamante cumpria o mesmo horário; Que quanto ao horário de saída, muitas vezes a reclamante saía antes do depoente, outras o depoente saía antes; Que no momento das pausas térmicas, o depoente começava a usufruir os 20 minutos e então tirava os epis no setor, antes de terminar as pausas colocava os epis ainda dentro do período de 20 minutos da pausa, ou seja terminados os 20 minutos já tinha que estar no setor; que esses epis que tinham que ser tirados eram luvas, mangote e avental no caso de quem os usava, que para tirar esses epis o depoente gastava de um a dois minutos; Que quando o depoente Bate o ponto na entrada e saída é emitido um cupom, os horários registrados neste cupom estão corretos; que o depoente e a reclamante recebia um protetor auricular do tipo concha; Que o mangote e o avental eram descartáveis; Que esses equipamentos eram retirados e pendurados durante as pausas, apenas eram descartados no horário da janta; Que o depoente também trabalhou no setor de refile de peito; que durante o período contratual da reclamante, o único setor que não coincidiu foi o KFC, nesse período o depoente estava no setor ao lado (bandeja); Que no período em que a reclamante estava no IQF, o depoente estava no cms, quando a reclamante estava no cms, o depoente estava no IQF; Que em 2022 a reclamante passou menos de um mês no terceiro turno, então o depoente ficou no lugar dela fazendo as planilhas; Que quando a reclamante voltou do terceiro turno Ela voltou para a esteira do CMS; O depoente não sabe precisar o mês que a reclamante voltou do terceiro turno; Que a senhora Vanessa Linhares era monitora ou encarregada; Que ela era do shawarma e depois foi para o BL, ela nunca foi do setor do depoente e da reclamante; Que a bandeja e o shawarma não são o mesmo setor, mas fica um lado a lado cada um tem o seu monitor; Que atualmente os dois setores têm o mesmo supervisor, mas a época da reclamante não; Nada mais" (fls. 444/445). A testemunha arrolada pelo reclamante não elucidou sobre o labor em ambiente insalubre. O depoimento da testemunha Francisca Pereira Dutra, arrolada pela reclamada é de seguinte conteúdo: "Advertida e compromissada. Depoimento. "Que a depoente trabalha na reclamada desde 2018, exerce a função de operadora de produção; Que depoente e reclamante não trabalharam diretamente juntas, depoente trabalhava no shawarma e a reclamante na bandeja, mas os setores são bem próximos; Que a reclamante fazia pesagem, às vezes ficava no botão; Que a depoente não se lembra se é reclamante trabalhou no iqf, Até mesmo porque a depoente nunca trabalhou para o lado do IQF; Que é depoente viu a reclamante na bandeja até 2020; Que a depoente não sabe informar para onde a reclamante foi após 2020; Que a depoente trabalhava no segundo turno, das 14:45 até 00:45, 00:50 aproximadamente; Que com pouca frequência, cerca de duas vezes por semana, acontecia de a depoente sair após a uma hora; Que então o trabalho se estendia até 1:20/1:30 nessas ocasiões; Que na bandeja, a reclamante costumava entrar às 15 horas e sair a uma hora; Que a depoente batia o ponto, que eram emitidos cupons quando fazia esse registro, os horários consignados no cupom estavam corretos; Que a bandeja sempre começou um pouco mais tarde e terminou um pouco mais tarde que o shawarma; Isso porque a bandeja depende dos produtos da shawarma; Que a bandeja e a shawarma ficavam no mesmo espaço físico, o que dividia era apenas um corredor; Que o IQF e o CMS também são próximos, o que os separa é uma parede; Que uma pessoa no CMS não consegue visualizar a pessoa no iqf, em razão dessa parede; Que o IQF tem monitor; Que o monitor do IQF é a senhora Andra, isso já tem um ano;Atualmente o monitor é o senhor Rafael; Que antes da senhora anda a monitora era a senhora Pamela; Nada mais" (fls. 445/446). O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada nada esclarece sobre as atividades em contato com agente nocivo. Foi determinada a realização de prova pericial e nomeado o perito Felipe Barbosa Gomes, à fl. 269 e intimado à fl. 271. A reclamada indicou assistente técnico e apresentou quesitos às fls. 281/284. A reclamante apresentou quesitos às fls. 310/312. O parecer técnico foi apresentado às fls. 318/344. O laudo pericial, apresentado às fls. 345/371, analisou os locais de trabalho do reclamante e registrou que de acordo coma as informações prestadas pelas pessoas presente na diligência, as atividades da reclamante eram as de "Colocar as peças de frango na esteira para congelamento", "Posicionar as peças de frango na esteira para congelamento", "Descartar as peças de frango inutilizáveis nas caixas plásticas", "Posicionar as de frango na balança multicabeçotes", e "conferir as embalagens" (fl. 351). No que se refere ao agente ruído, consta do laudo pericial que o EPI para este agente nocivo é o protetor auricular. Constatou que "a reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados à neutralização da insalubridade e, portanto, não cumpriu suas obrigações estabelecidas no item 6.5.1 da NR 6 (...)" (fl. 358). Concluiu quanto ao agente nocivo ruído, que: "As atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio, pois o nível de exposição ao agente físico RUÍDO era superior ao limite de tolerância e não foi neutralizado com o uso de EPIs adequados. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu tanto as determinações do Anexo 1 e do item 15.4.1 da NR 15, como as determinações dos itens 6.3 a 6.5 da NR 6, ambas as redações dadas pela Portaria MTE nº 3.214/78" (fl. 358 - Os grifos constam do original). Além disso, foi constatado o labor em contrato também com o agente nocivo frio, uma vez que "A reclamante ficava exposta ao agente física frio durante as suas atividades no setor de cortes da reclamada"(fl. 358). Consta da prova pericial que os EPI's adequados par neutralizar o agente nocivo frio, de acordo com a Anexo I, da NR 15, "A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.2 - Capuz ou balaclava: a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos; E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1 - Vestimentas: a) vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos; F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas: d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1 - Calçado: c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; G.2 - Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas G.4 - Calça: c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos" (fl. 360). Consta do laudo pericial que a reclamada juntou os comprovantes de fornecimentos de EPIs ao reclamante, dos seguintes itens: "Capuz térmico", "Jaqueta térmica", "Luvas térmicas", "Calça térmica", "Meias térmicas" e "Botas térmicas". Assentou, portanto que "a reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados à neutralização da insalubridade no período de 15/06/2020 até 15/08/2022, e, portanto, não cumpriu suas obrigações estabelecidas no item 6.5.1 da NR 6"(fls. 361/363). O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes às fls. 365/367. A conclusão da prova pericial tem o seguinte conteúdo quanto ao labor em contrato com os agentes nocivos frio e ruído: "8.2.4 Conclusão 8.2.4.1 Período de 15/06/2020 até 15/08/2022 As atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio, pois a exposição ao agente físico FRIO ocorria de forma habitual e não foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu tanto as determinações do Anexo 9 e do item 15.4.1 da NR 15, como as determinações dos itens 6.3 a 6.5 da NR 6, ambas as redações dadas pela Portaria MTE nº 3.214/78. 8.2.4.2 Período de 16/08/2022 até 01/11/2022 As atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam insalubridade. Embora a exposição ao agente físico FRIO ocorresse de forma habitual, foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu tanto as determinações do Anexo 9 e do item 15.4.1 da NR 15, como as determinações dos itens 6.3 a 6.5 da NR 6, ambas as redações dadas pela Portaria MTE nº 3.214/78" (fl. 364). No que se refere ao agente ruído, consta do laudo pericial que: "A reclamante ficava exposta ao agente físico ruído contínuo ou intermitente durante as suas atividades. As principais fontes de pressão sonora eram provenientes do processo produtivo da reclamada. Dessa forma, o Perito realizou a medição do nível de exposição ocupacional a ruído no ambiente de laboro da autora, que era superior ao limite de tolerância, definido pelo Anexo 1 da NR 15". Assim concluiu que: "As atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio, pois o nível de exposição ao agente físico RUÍDO era superior ao limite de tolerância e não foi neutralizado com o uso de EPIs adequados. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu tanto as determinações do Anexo 1 e do item 15.4.1 da NR 15, como as determinações dos itens 6.3 a 6.5 da NR 6, ambas as redações dadas pela Portaria MTE nº 3.214/78" (fl. 368). O laudo pericial é peça técnica e suas conclusões demandam a apresentação de argumentos técnicos. A NR15- Anexo 9 descreve as atividades realizadas em contato com o agente frio: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Temos, portanto, três situações distintas, presentes no laudo pericial: No período de 15/6/2020 até 15/8/2022, "a reclamada descumpriu as determinações tanto as determinações do Anexo 9 e do item 15.4.1 da NR 15, como as determinações dos itens 6.3 a 6.5 da NR 6, ambas as redações dadas pela Portaria MTE nº 3.214/78". No período de 16/8/2022 até 1º/11/2022, o laudo assentou que "As atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam insalubridade. Embora a exposição ao agente físico FRIO ocorresse de forma habitual, foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu tanto as determinações do Anexo 9 e do item 15.4.1 da NR 15, como as determinações dos itens 6.3 a 6.5 da NR 6, ambas as redações dadas pela Portaria MTE nº 3.214/78" (fl. 364). Embora a reclamada tenha afirmado que forneceu os EPI's, emerge do laudo pericial que não foram fornecidos todos os EPI's adequados. Registrou o perito que "não foi constatado o fornecimento à Reclamante de luva térmica, calça térmica e meia térmica" (fl. 284). A tese recursal, de que o reclamante não trabalhou em contrato com os agentes nocivos e que os EPIs neutralizaram por completo o adicional não pode ser acolhida porque a análise pericial assentou exatamente o contrária. As alegações recursais genéricas de que sobre o contrato esporádico, não se sustentam diante das conclusões do laudo pericial. Cabe ao perito a análise das atividades desenvolvidas no ambiente insalutífero, no caso o frio e ruído. Por outro lado, não é o perito que determina o EPI necessário para eliminação ou neutralização do agente insalubre, mas a legislação vigente e normas regulamentadoras, no caso, a NR 6, Anexo 1. O perito apenas avaliou a adequação entre os EPI's necessários e os realmente fornecidos. O laudo pericial não está embasado em ausência, mas em insuficiência de EPI's necessários à neutralização do agente nocivo. Houve fornecimento do EPI ("Capuz térmico", "Jaqueta térmica", "Luvas térmicas", "Calça térmica", "Meias térmicas" e "Botas térmicas), mas não foram fornecidos vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos, exigidos pela NR-15. Por esses motivos, ficam expressamente rejeitadas as alegações de que os EPIs fornecidos ao reclamante foram suficientes para neutralizar os agentes nocivos frio e ruído. O magistrado não está adstrito à prova técnica, podendo formar seu convencimento com outros elementos dos autos, na forma do art. 479 do CPC. Contudo, para desconsiderar ou entender de forma diversa daquela trazida no laudo, necessária a presença de elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Assim, a prova pericial deve prevalecer, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão nele alcançada. Incólume o art. 479 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.2 HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença arbitrou os honorários periciais da seguinte forma: "Observada a qualidade do trabalho, a complexidade da matéria e o tempo despendido na confecção do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que serão suportados pela reclamada" (fl. 463). A reclamada postula a reforma do julgado quanto ao valor da condenação dos honorários periciais, por entender tratar-se de valor desarrazoado e desproporcional. Pede a redução para o valor de R$1.000,00. Os honorários fixados em primeira instância revelam-se em consonância com o trabalho realizado e com o normalmente fixado para causas análogas. Na fixação do quantum de honorários periciais, deve ser levada em conta a complexidade do trabalho, o tempo despendido pelo técnico e o grau de zelo do perito. O perito apresentou primoroso laudo pericial e o valor fixado está de acordo com o usualmente fixado neste Regional, não havendo razão para a sua redução. Dessa forma, não há falar em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando ileso o art. 5º, V, da CF, bem como da Portaria nº 13/2019, da PRESGJUD/TRT10. As decisões transcritas pela reclamada não guardam especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possuem aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.3 JUSTIÇA GRATUITA O pedido de gratuidade de justiça foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "Ante a declaração de hipossuficiência de renda juntada, conforme artigos 98 e 99, §3º do NCPC, defiro à autora as benesses da justiça gratuita" (fl. 467). A reclamada requer a reforma da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante, argumentando que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, consoante o previsto no art. 790, § 4°, da CLT. Assevera que a reclamante não comprova o seu salário atual e que seja inferior ao teto da Previdência Social. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. O salário que a reclamante percebia ao tempo de vigência do contrato de emprego não é elemento jurídico apto para apreciação do benefício da justiça gratuita. Além disso, a reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 18) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Incólumes os arts. 5º, caput, II, LXXIV, da CR e 99, §2º, do CPC. As decisões transcritas pela reclamada não guardam especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possuem aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento. 2. RECURSOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 ACÚMULO DE FUNÇÃO O pedido de acúmulo de função foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos: "Nos termos da exordial, além da função de operadora de produção, a obreira exercia a função de monitora, uma vez que também realizava planilhas, acompanhava produtos do setor, cuidava do equipamentos de proteção e da falta destes no setor. Além disso, quando a monitora faltava por motivos de doenças ou qualquer outro motivo, a reclamante a substituía, sem receber qualquer gratificação. Postula o pagamento de adicional por acúmulo de função. Contrapõe-se a ré, negando o exercício pela obreira de atividades estranhas ao feixe de atribuições do cargo ocupado. A 1ª testemunha inquirida corrobora a tese da exordial, demonstrando o alegado acúmulo de atribuições durante o período em que a autora esteve lotada no IQF. Vejamos: "... que nesse período do IQF a reclamante passou a desempenhar algumas atividades de monitora, que a empresa tirou a Deuslene e então a reclamante passou a fazer lista de epis e planilhas de rastreabilidade; que então a reclamante foi para o CMS, que IQF e CMS eram setores diferentes, mas vinculados ao mesmo supervisor; que no CMS a reclamante não fazia mais lista de EPIS, fazia apenas a rastreabilidade do CMS; que não existia funcionário específico para essa tarefa de rastreabilidade, é uma atividade que acrescentaram no setor; que no período do IQF, a monitora era a Sra Pâmela, mas essa monitora selecionou alguns funcionários para determinadas tarefas, para que ela ficasse mais livre para as atividades de monitora e para auxiliar o supervisor; Com efeito, a testemunha demonstra de forma satisfatória que a autora passou a exercer algumas atividades de monitora no período de lotação no IQF - lista de EPIs e planilhas de rastreabilidade. Portanto, ressai evidente que a autora sofreu um incremento das atribuições próprias do cargo ocupado, em nítida sobrecarga e quebra da comutatividade contratual. Quanto ao período em que perdurou tal acúmulo, a testemunha obreira estimou que a autora ficou um ano na bandeja, posteriormente foi para o KFC, onde permaneceu 6 meses e então foi lotada no IQF. Dessa forma, e à mingua de outros elementos, arbitro o período da autora no IQF de 15/12/2021 a 1/09/2022, quando então a autora foi para o CMS. Comprovado o acúmulo de funções, mas sonegada a respectiva contraprestação, defiro o percentual de 30% sobre o salário base percebido pela obreira em contracheques, percentual arbitrado com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; observado o período de 15/12/2021 a 1/09/2022. Reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS do período supra delimitado" (fls. 463/464). A reclamada pede a exclusão da condenação e o faz ao argumento de que o magistrado formou seu convencimento apenas com o depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, não analisando os documentos apresentados. A reclamante pede a reforma da sentença quanto ao período indeferido. Argumenta em síntese que acumulou função também no período de 15/6/2020 a 14/12/2021 e 2/9/2022 a 1º/11/2022. Na inicial a reclamante narrou que trabalhou para a reclamada no período de 15/6/20210 e 1º/11/2022. Relatou que além da função de operadora de produção exercia também as atividades de confecção de planilhas, acompanhava produtos do setor, cuidava dos equipamentos de proteção e falta deste no setor. Afirmou que quando a monitora faltava por motivos de doenças, a reclamante a substituía. Pediu a condenação de adicional de 30% sobre a remuneração. Em defesa a reclamada negou o acúmulo de função. Afirmou que na função de operador de operação, a reclamante deveria desempenhar as tarefas do setor em que estava lotada, entre elas "apoiar na limpeza, reposição de materiais e organização do setor, atendendo a boas práticas de fabricação e qualidade realizadas" (fl. 58). Afirmou que a reclamante não realizou planilhas, tampouco desempenhou a função de monitora. Requereu a improcedência do pedido e, em ordem subsidiária seja considerado um plus salarial de 5%. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A CTPS da reclamante (fl. 22) indica a contratação da reclamante para exercer a função de alimentador de linha de produção. A ficha de atualizações da CTPS consta a anotação do cargo de operador de produção I (fl. 112). Os contracheques de fls. 172/204 não indicam a função exercida pela reclamante. Os cartões de ponto (fls. 205/231) indica o setor em que a reclamante trabalhava, não indicando o cargo exercido. O CBO 7842-05, de que trata a CTPS da reclamante indica o código da ocupação de alimentador de linha de produção. Em consulta ao sítio da Classificação Brasileira de Ocupações emerge que as atividades desenvolvidas pelo operador de processo de produção, também chamado alimentador de linha de produção, desempenham as seguintes tarefas: "Preparam materiais para alimentação de linhas de produção; organizam a área de serviço; abastecem linhas de produção; alimentam máquinas e separam materiais para reaproveitamento". A prova documental não contribui para a elucidação da controvérsia em torno da ocorrência ou não de acúmulo funcional, sendo necessária a análise da prova oral. Em seu depoimento a reclamante declarou que foi contratada "(...) Que depois a gente começou na bandeja e em 2021 foi para o IQF, depois passou para o CMS, onde permaneceu até o final; (...) Que durante o período que a depoente trabalhou na bandeja, suas atividades consistiam apenas embalar produtos, depois a depoente foi para o IQF (junho de 2021); Que então a depoente passou alimentar a esteira de produtos, além disso ficou responsável por entregar Epi's para os funcionários e ir atrás de Epi's quando necessário, além disso a depoente elaborava planilhas (controle de alimentos que entravam no setor); que além disso a depoente era responsável por ir atrás de cartuchos de máquinas quando necessário; Que em setembro ou outubro de 2022 a depoente passou para o CMS, então ficou responsável somente por alimentar a esteira não fazia mais as atribuições acima descritas (...)" (fls. 443/4444 - Os grifos não constam do original). Não há confissão da reclamante que possa beneficiar a reclamada. O preposto afirmou quem juízo que: "a reclamante sempre trabalhou no setor da bandeja, pesando os produtos; Que a reclamante nunca trabalhou no IQF; Que o operador de produção também pode fazer a entrega de epis, que a reclamante não fez essa atribuição, "mas pode acontecer"; que a reclamante nunca fez planilha de controle de produtos que entram no setor, quem faz essa tarefa é o supervisor; Que o monitor é o funcionário que dá apoio ao supervisor, é o braço direito do supervisor, por isso ele faz o monitoramento do setor, entrega de epis, verifica se estão todos os funcionários no setor" (fl. 444). Não há no depoimento do preposto nenhuma confissão que beneficie a reclamante. A testemunha Horiswan Nascimento Silva, arrolada pela reclamante afirmou o seguinte: "(...) Que o depoente trabalhou com a reclamante desde que ela foi admitida e enquanto ela prestou serviços na bandeja, no IQF e no CMS; que o depoente não trabalhou com a reclamante no KFC; Que no período da bandeja a reclamante pesava produtos; Que Salvo engano reclamante ficou na bandeja um ano aproximadamente, então a reclamante foi para o KFC onde cortava tendão de sassami; Que a reclamante ficou aproximadamente 6 meses no KFC e então foi para o IQF; que a reclamante ficava na esteira selecionando produtos, vendo o que poderia mandar e o que não poderia colocava em outra caixa; Que nesse período do IQF a reclamante passou a desempenhar algumas atividades de monitora, que a empresa tirou a Deuslene e então a reclamante passou a fazer lista de epis e planilhas de rastreabilidade; que então a reclamante foi para o CMS, que IQF e CMS eram setores diferentes, mas vinculados ao mesmo supervisor; que no CMS a reclamante não fazia mais lista de EPIS, fazia apenas a rastreabilidade do CMS; que não existia funcionário específico para essa tarefa de rastreabilidade, é uma atividade que acrescentaram no setor; que no período do IQF, a monitora era a Sra Pâmela, mas essa monitora selecionou alguns funcionários para determinadas tarefas, para que ela ficasse mais livre para as atividades de monitora e para auxiliar o supervisor (...)" (fls. 444/445 - Os grifos não constam do original). Da análise do depoimento da testemunha emerge que efetivamente a reclamante desempenhava outras tarefas que não se relacionavam com o cargo de operador de produção. A tarefa de fazer lista de EPI's e planilhas de rastreabilidade são estão abrangidas no cargo de operador de produção, tampouco atividades de monitora. Emerge do depoimento, portanto, que a reclamante se ativava em outras tarefas estranhas ao seu cargo. A testemunha Francisca Pereira Dutra, arrolada pela reclamada afirmou que: "Que depoente e reclamante não trabalharam diretamente juntas, depoente trabalhava no shawarma e a reclamante na bandeja, mas os setores são bem próximos; Que a reclamante fazia pesagem, às vezes ficava no botão; Que a depoente não se lembra se é reclamante trabalhou no iqf, Até mesmo porque a depoente nunca trabalhou para o lado do IQF; Que é depoente viu a reclamante na bandeja até 2020; Que a depoente não sabe informar para onde a reclamante foi após 2020" (fl. 445). Como se vê a testemunha arrolada pela reclamante não trabalhou junto com a reclamante, embora os setores que trabalhassem fossem próximos. Afirmou, ainda não se lembrar se a reclamante trabalhou no IQF, até porque a depoente nunca trabalhou nesse setor. Da análise do depoimento da testemunha emerge que ela não tinha conhecimento dos fatos. Além de não ter trabalhado com a reclamante, nunca trabalhou no local em que a reclamante teria desempenhado outras funções. Portanto, o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada não teve o condão de desconstituir as afirmações da testemunha arrolada pela reclamante, no sentido de as tarefas desempenhadas pela reclamante serem alheias ao operador de produção. Essa a razão pela qual o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada não foi considerado. As repetições recursais, portanto, de que o convencimento do juízo ocorreu apenas com base do depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, não podem ser acolhidas, porque a testemunha da reclamada demonstrou o desconhecimento dos fatos. A testemunha afirmou que a reclamante passou a desempenhar algumas atividades de monitora, pelo que as alegações recursais de que não constam dos autos prova documental nesse sentido não são acolhidas. O fato de a reclamante desempenhar algumas atividades de monitora, não significaria, em tese que ela tivesse acumulado o seu cargo com o da monitora. Contudo a testemunha afirmou que "a empresa tirou a Deuslene e então a reclamante passou a fazer lista de epis e planilhas de rastreabilidade". Portanto, da análise dos depoimentos emerge que de fato a reclamante passou a desempenhar outras funções quando foi para o IQF, como a de monitora, confeccionar planilhas e rastreabilidade e entrega da EPI's. As tarefas ficar na esteira selecionando produtos, vendo o que poderia mandar e o que não poderia colocar em outra caixa, estão compreendidas no cargo de operador de produção. Quanto a estas tarefas não há falar em acúmulo de função. Dessa forma, acolho em parte o recurso da reclamada para reconhecer que a reclamante cumula funções apenas com as tarefas de monitora, confecção de planilhas e entrega de EPI's, razão pela qual reduzo percentual do acúmulo de função para 20%. A demanda não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus de prova, mas pela análise da prova produzida, logo, não se apresenta violação do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No que se refere ao acúmulo de função durante todo o pacto laboral, a reclamante não comprovou suas alegações. Em seu depoimento a reclamante afirmou que foi para o IQF em junho de 2021. A testemunha por ela arrolada afirmou que a reclamante "ficou aproximadamente 6 meses no KFC e então foi para o IQF". Nesse setor que a reclamante começou a desenvolver outras atividades. Portanto, emerge que efetivamente a reclamante começou a acumular funções em dezembro de 2021. A testemunha afirmou, ainda que a reclamante foi para o CMS, que IQF e CMS eram setores diferentes, mas vinculados ao mesmo supervisor; que no CMS a reclamante não fazia mais lista de EPIS, fazia apenas a rastreabilidade do CMS. Do cotejo entre os depoimentos da reclamante e da sua testemunha, emerge razoável o arbitramento do período na origem, no sentido de que à falta de outros elementos, o período de trabalho acumulado ocorreu de 15/12/20214 a 1º/9/2022, nada havendo para ser reformado, quanto ao período. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o percentual da condenação de acúmulo de função para 20%, mantidos os demais parâmetros da sentença. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 3.1 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Alega a reclamante que laborava de 15h à 1h30, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo intrajornada, além de três pausas térmicas de 10 minutos. Sustenta que a jornada não era corretamente registrada nos controles de ponto, pretendendo o pagamento das horas extras laboradas, além das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT. A reclamada impugna a jornada declinada na exordial, aduzindo que a autora cumpria jornada de 8h48min (das 14h30 a 0h18), de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, além de três pausas ergonômicas de 20 minutos a cada 1h40 laborada. Ressaltou que as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas ou pagas. Juntou cartões de ponto. Pois bem. Observa-se que os controles de ponto acostados aos autos registram jornadas variáveis, horas extras e compensação de jornada (fls. 202/216 do PDF). Outrossim, as fichas financeiras juntadas demonstram o pagamento habitual de horas extras (fls. 172 e seguintes do PDF). Inquirida em audiência, a autora revelou que "a depoente batia o ponto na entrada e na saída nos horários efetivos de trabalho, Apenas quando saía depois de 1:30, eles pediam para que ela não batesse o ponto, então ajustavam o ponto no dia seguinte; Que a depoente não recebia espelhos de ponto para conferência, mas toda vez que batia ponto era emitido um cupom, o horário constante desse cupom correspondia ao horário por ela batido" (ata de fls. 443 do PDF). A testemunha inquirida a convite da autora ratificou a correção dos registros de ponto, ao declarar: "Que quando o depoente Bate o ponto na entrada e saída é emitido um cupom, os horários registrados neste cupom estão corretos". Ademais, relatou horários bem variados de saída, que se coadunam com os registros de jornada juntados: "Que o depoente trabalhava das 15 horas até 1 hora/1:30/1:40 de segunda a sexta e alguns sábados; Que a reclamante cumpria o mesmo horário; Que quanto ao horário de saída, muitas vezes a reclamante saía antes do depoente, outras o depoente saía antes". A testemunha apresentada pela ré corrobora tais conclusões: " Que a depoente trabalhava no segundo turno, das 14:45 até 00:45, 00:50 aproximadamente; Que com pouca frequência, cerca de duas vezes por semana, acontecia de a depoente sair após a uma hora; Que então o trabalho se estendia até 1:20/1:30 nessas ocasiões; Que na bandeja, a reclamante costumava entrar às 15 horas e sair a uma hora; Que a depoente batia o ponto, que eram emitidos cupons quando fazia esse registro, os horários consignados no cupom estavam corretos". Sendo assim, reputo válidos os controles de ponto juntados, não infirmados por elemento probatório em contrário (art. 373, I, do CPC e Súmula 338 do TST). Válidos os cartões de ponto e não apontadas pela autora, sequer a título exemplificativo, diferenças de horas extras não compensadas ou pagas, tem-se que o labor extraordinário prestado foi devidamente compensado ou quitado. Indefiro o pleito de pagamento de horas extras." (fls. 464/466 - Os grifos são do texto original). A reclamante pede a reforma da sentença ao argumento de que os minutos que ficava na empresa após abater o ponto redunda em tempo à disposição. Na inicial a reclamante narrou que cumpria jornada acima da oitava diária e quadragésima semanal. Afirmou que a jornada era das 15h à 00h50, de segunda a sexta feira, com intervalo intrajornada de uma hora, mas que trabalhava diariamente até a 1h30min. A reclamada negou o excesso de labor, afirmando que a reclamante "cumpria jornada de 08h48min diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, sempre gozando de 1h de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas semanais"(fl. 66). Afirmou, ainda, que a jornada era devidamente registrada , sendo que quando excedida, era devidamente computada, compensada ou paga. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do artigo 818, I da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, §2º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório, será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, I, do TST). O contrato de trabalho vigorou de 15/6/2020 a 1º/11/2022. A reclamada carreou os autos os espelhos dos cartões de ponto de todo o pacto laboral (15/6/2020 a 1º/11/2022) às fls. 205/231, com anotação diária de entrada e saída, intervalo intrajornada, com horários variáveis. Há registro de horas extras com adicional de 50% e compensação de jornada, o que, em tese, demonstra a correta jornada de trabalho durante todo o contrato. Os contracheques de fls. 172/204 abrangem todo o pacto laboral. Na maioria dos contracheques há registro de pagamento de horas extras com 50% de indenização e, em alguns, há pagamento de horas extras com indenização de 50% e 100%, a exemplo das fls. 185, 190, 195. A prova oral tem o seguinte conteúdo, quanto ao tema: "Depoimento da reclamante: "Que a depoente, começava a trabalhar às 15:15 e, embora fosse para sair meia-noite e 40, saia depois de 1:30; Que a depoente tinha uma hora para intervalo para refeição; Que também tinha três pausas de 20 minutos cada; (...) Que a depoente batia o ponto na entrada e na saída nos horários efetivos de trabalho, Apenas quando saía depois de 1:30, eles pediam para que ela não batesse o ponto, então ajustavam o ponto no dia seguinte; Que a depoente não recebia espelhos de ponto para conferência, mas toda vez que batia ponto era emitido um cupom, o horário constante desse cupom correspondia ao horário por ela batido; (...) Que a depoente saía do trabalho após a uma hora e trinta praticamente todos os dias, ela saía por volta de 1:40/1:20/1:30; que tinham que aguardar no ônibus todos os funcionários, que é só então o transporte saia; Que quando a depoente estava na bandeja, o labor era contínuo;(...)"(fls. 443/444 - Os grifos não constam do original). Há confissão real da reclamante quando afirmou que "batia o ponto na entrada e na saída nos horários efetivos de trabalho". Contudo, afirmou que "Apenas quando saía depois de 1:30, eles pediam para que ela não batesse o ponto, então ajustavam o ponto no dia seguinte". A reclamante afirmou, ainda que "a depoente não recebia espelhos de ponto para conferência, mas toda vez que batia ponto era emitido um cupom, o horário constante desse cupom correspondia ao horário por ela batido". O depoimento do preposto tem o seguinte conteúdo: "Que a reclamante trabalhava das 15:15 a uma hora e 3 minutos da manhã; Que podia acontecer de a reclamante sair após esse horário, no caso havia horas extras, isso podia acontecer de uma a duas vezes na semana; Que nessas ocasiões a reclamante ultrapassava o horário de saída em 20 ou 30 minutos" (fl. 444). Não há confissão da reclamada que beneficie a reclamante. Como se vê o preposto afirmou que podia acontecer de a reclamante sair após o seu horário, mas que neste caso havia pagamento de horas extras. O depoimento da testemunha Horiswan Nascimento Silva, afirmou que: "o depoente trabalhava das 15 horas até 1 hora/1:30/1:40 de segunda a sexta e alguns sábados; Que a reclamante cumpria o mesmo horário; Que quanto ao horário de saída, muitas vezes a reclamante saía antes do depoente, outras o depoente saía antes; Que no momento das pausas térmicas, o depoente começava a usufruir os 20 minutos e então tirava os epis no setor, antes de terminar as pausas colocava os epis ainda dentro do período de 20 minutos da pausa, ou seja terminados os 20 minutos já tinha que estar no setor; que esses epis que tinham que ser tirados eram luvas, mangote e avental no caso de quem os usava, que para tirar esses epis o depoente gastava de um a dois minutos; Que quando o depoente Bate o ponto na entrada e saída é emitido um cupom, os horários registrados neste cupom estão corretos" (fl. 445 - Os grifos não constam do original) Como se vê, as afirmações da testemunha estão de acordo com o depoimento da reclamante no sentido de que estavam corretas as anotações da jornada de trabalho. O depoimento da testemunha Francisca Pereira Dutra, arrolada pela reclamada tem o seguinte conteúdo: "(...) Que a depoente trabalhava no segundo turno, das 14:45 até 00:45, 00:50 aproximadamente; Que com pouca frequência, cerca de duas vezes por semana, acontecia de a depoente sair após a uma hora; Que então o trabalho se estendia até 1:20/1:30 nessas ocasiões; Que na bandeja, a reclamante costumava entrar às 15 horas e sair a uma hora; Que a depoente batia o ponto, que eram emitidos cupons quando fazia esse registro, os horários consignados no cupom estavam corretos; Que a bandeja sempre começou um pouco mais tarde e terminou um pouco mais tarde que o shawarma" (fls. 445/446). A testemunha afirmou pontualmente que quando batia o ponto era emitido um cupom e que estavam corretos. Do cotejo entre a prova documental e a prova oral, mormente o depoimento da reclamante e da testemunha por ela arrolada, emerge que efetivamente a reclamante às vezes trabalhava até mais tarde, situação que era registrada corretamente nos cartões de ponto, compensadas ou pagas. Embora tenha afirmado em réplica, que havia diferenças de horas extras, a reclamante não logrou demonstrar tais diferenças, pelo que não há diferenças de falar em pagamento de horas extras. O documento de fl. 116 é um Acordo para Prorrogação de Horário de Trabalho, devidamente assinado pela reclamante. Além disso, o ACT de 2021/2022 (fls. 144/157), estabelece na cláusula vigésima nona (fl. 152) a autorização do horário de compensação de jornada. Dessa forma, as alegações recursais no sentido de ser inválido acordo de compensação de jornada, bem como as explicitações recursais sobre o termo "acordo", não são acolhidas. Logo, não há falar em pagamento de diferenças de horas extras, restando ilesos os arts. 9º, 59 e seus parágrafos, da CLT. As decisões transcritas pela reclamante não guardam especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possuem aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3.2 PAUSAS DE 20 MINUTOS PREVISTAS NO ARTIGO 253 DA CLT O pedido de intervalo térmico foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "No que tange aos intervalos térmicos, assim dispõe o art. 253 da CLT: "Para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo." Em audiência, a autora admitiu que " tinha três pausas de 20 minutos cada". Desta forma, conclui-se pela regular concessão das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT. Improcede o pleito, também neste particular" (fl. 466 - Os grifos são do texto original). A reclamante pretende a reforma da decisão em relação às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo térmico. Na inicial a reclamante narrou que usufruía apenas três pausas de 10 minutos, sendo que fazia jus a quatro pausas de 20 minutos, na forma do art. 253 da CLT. Pediu as horas extras decorrentes da ausência do intervalo térmico. Em defesa a reclamada negou a ausência de concessão do intervalo, ao afirmar que a reclamante gozava efetivada das pausas térmicas de 20 minutos a cada 1h40 minutos trabalhados. Com efeitos, as folhas de ponto de fls. 205/231 não demonstram a anotação de pausas térmicas. Contudo, em audiência a reclamante afirmou "Que a depoente tinha uma hora para intervalo para refeição; Que também tinha três pausas de 20 minutos cada" (fl. 443). As afirmações da reclamante de que tinha três pausas de vinte minutos, fazem emergir que a concessão da pausa térmica ocorreu de forma parcial. O preposto nada afirmou sobre a concessão das pausas térmicas. A testemunha Horiswan Nascimento Silva arrolada pela reclamante afirmou que "Que no momento das pausas térmicas, o depoente começava a usufruir os 20 minutos e então tirava os epis no setor, antes de terminar as pausas colocava os epis ainda dentro do período de 20 minutos da pausa, ou seja terminados os 20 minutos já tinha que estar no setor" (fl. 445). Da análise do depoimento da testemunha emerge que efetivamente as pausas térmicas eram concedidas irregularmente. Isso porque iniciava o exercício da pausa e fazia outras atividades no setor, como a guarda dos EPI's. A testemunha arrolada pela reclamada nada mencionou acerca da concessão das pausas térmicas. O artigo 253 da CLT estabelece que para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. A intenção do legislador trabalhista ao estabelecer referida pausa foi a de permitir que o empregado se afastasse da temperatura artificial do ambiente em que trabalhava. Assim, a cada hora e quarenta minutos de trabalho no ambiente frio, o empregado deve permanecer por vinte minutos em ambiente com temperatura natural. No caso, a reclamante confessou em juízo que tinha o intervalo intrajornada de uma hora além e que eram concedidas três pausas de vinte minutos. Da afirmação emerge que uma das pausas coincidia com o intervalo intrajornada, situação que não é óbice ao acolhimento da tese da concessão integral. Se a pausa era aproveitada no período do intervalo intrajornada, o importante era que a empregado saía do ambiente artificialmente frio. Logo, ainda que uma das pausas térmicas coincidisse com o intervalo intrajornada, ela era concedida, tendo atingido o objetivo da norma. Portanto, do cotejo da prova oral produzida tenho que as pausas foram concedidas de forma regular. Os argumentos apresentados pela reclamante não são suficientes ao entendimento de equívoco na decisão recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. RECURSO DA RECLAMADA 4.1 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O requerimento de inépcia da inicial foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Arguiu a ré a inépcia do pedido de indenização por dano moral, ante a exposição deficitária dos fundamentos da pretensão. Como cediço, o Processo do Trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Assim, a petição inicial deve apenas narrar de forma clara os fatos e fundamentos embasadores da pretensão, deduzir o pedido correspondente e indicar o respectivo valor (art. 840, § 1º, da CLT). Ao contrário do que sustenta a ré, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos mínimos referidos, não se cogitando do vício apontado pelo réu, que se defendeu de forma ampla e pormenorizada, não havendo nenhum prejuízo ao contraditório. Já a pertinência do pedido é questão que se confunde com o mérito. Rejeito a preliminar arguida" (fls. 460/461). A reclamada pede a reforma da sentença quanto aos valores indicados na petição inicial na forma dos arts. 141 e 492, do CPC. Não obstante o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, nos seguintes termos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023)". Como se vê do item 22 da ementa, nas ações ajuizadas após 11/11/2017, na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, portanto, não limita a condenação nem a liquidação. Em face do contido na decisão transcrita, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, não implicando essa conclusão em julgamento extra petita. O fato de o processo tramitar sob o procedimento sumaríssimo não altera as conclusões acima, porque a decisão proferida pelo C. TST não faz tal distinção. Ademais, o art. 852-B, da CLT, apenas determina que o pedido indicará o valor correspondente sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista; todavia, não limita a liquidação a esse valor. Incólumes os arts. 5º, IIV, LV, da CF, 141 e 492 do CPC e 840, §§ 1º e 3º e 852-B, da CLT, não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. As decisões transcritas pela reclamada não guardam especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possuem aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. 4.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pedido de honorários advocatícios foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos: "Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes aos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a cargo da reclamada o pagamento no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, à reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos por este Juízo. Quanto aos honorários devidos pela autora, resta suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75/2019 do Pleno deste E. Regional" (fl. 468). A reclamada pede a majoração dos honorários a cargo da reclamante para 15%. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo. Tratando-se de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, não há falar em percentual mínimo (5%) ou máximo (15%) para os honorários advocatícios, razão pela qual o recurso é parcialmente provido para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamante para 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348/SDI-1/TST. Incólume os arts. 791-A, da CLT e 85 do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamante para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes devidamente atualizados, mantida a suspensão da exigibilidade deferida em sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o percentual do acúmulo de função fixado na origem de 30% para 20%, mantidos os demais parâmetros da sentença e majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamante para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes devidamente atualizados, mantida a suspensão da exigibilidade deferida em sentença. Conheço parcialmente do recurso da reclamante, não o conhecendo quanto ao fundamento de tempo à disposição da empresa para efeito de horas extras, por inovação em momento processual inadequado e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, momentaneamente, com causa justificada. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado Marden Guilard da Silva Filho representando a parte Seara Alimentos Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA SILVA LIMA
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