Processo nº 5009530-44.2025.4.03.0000
ID: 301055009
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5009530-44.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILTON LUIS DA SILVA GOMES
OAB/SP XXXXXX
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BEATRIZ ALAIA COLIN
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009530-44.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSE MOREIRA ALVES JU…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009530-44.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR IMPETRANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES, BEATRIZ ALAIA COLIN, AMANDA SILVA SANTOS, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH Advogados do(a) PACIENTE: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009530-44.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR IMPETRANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES, BEATRIZ ALAIA COLIN, AMANDA SILVA SANTOS, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH Advogados do(a) PACIENTE: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Wilton Luis da Silva Gomes, Beatriz Alaia Colin, Amanda Silva Santos, Juliana Pereira de Barros Toledo e Henrique Sobreira Barbugiani Attuch em favor de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Federal Dr. Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, sob a alegação, em síntese, da existência de “constrangimento ilegal imposto pela Autoridade Coatora ao Paciente, consistente na negativa de acesso à integralidade das mídias atreladas ao feito originário, em manifesta violação à Súmula n° 14 do Supremo Tribunal Federal, assim como ao disposto no artigo 7º, inciso XIV da Lei n° 8.906/1994 e do artigo 133 da Constituição Federal”, nos autos nº 0000569-12.2019.4.03.6112. Relatam os impetrantes que “trata-se na origem de ação penal, autuada sob o n° 0000569-12.2019.4.03.6112, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, instaurada a partir do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal que imputa ao Paciente o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que, segundo a acusação, teria se aliado a indivíduos já processados e julgados no âmbito da ação penal n° 0000275-57.2019.4.03.6112 para a suposta prática delitiva”. Afirmam “em que pesem os reiterados e sucessivos pedidos de acesso à integralidade de mídias atreladas ao feito e ao pretérito inquérito policial que condenou agentes pelo mesmo fato criminoso agora atribuído ao Paciente, toda vez em que são franqueadas cópias à Defesa descobre-se a sonegação de elementos informativos essenciais, expressamente citados na denúncia oferecida contra o Impetrante”. Narram que “pugnou pela devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, a contar do fornecimento de cópias das mídias atreladas aos autos originários, assim como acesso aos processos conexos a eles, quais sejam: 5001017-21.2024.4.03.6112, 5002292-44.2020.4.03.6112, 0000577- 86.2019.4.03.6112, 0000314-54.2019.4.03.6112, 0000276-42.2019.4.03.6112 e 0000275- 57.2019.4.03.6112”. E que “apesar do pedido de devolução do prazo ter sido deferido pela Autoridade Coatora em 06/06/2024, esta consignou que os pedidos de acesso aos autos conexos dependeriam da autorização do juízo da 3ª Vara Federal de Presidente”. Informam que “a juntada nos autos, ou seja, em juízo, do conteúdo de tais mídias pela Polícia Federal foi realizada apenas em 28/11/2024 – antes disso, seu conteúdo era desconhecido pelo juízo e apenas constava de relatórios de informação, os quais abarcam, como cediço, apenas aquilo que seletivamente interessam à PF e ao MPF”. Ao passo que “as mídias oriundas da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente finalmente anexadas aos autos da ação penal originária apenas em 10/02/2025 (...) Ainda, a PF também anexou as mídias faltantes aos autos originários em 11/02/2025 (...)”, e “(...) em 13/02/2025, a Autoridade Coatora determinou a intimação da Defesa para obtenção de cópias junto ao cartório judicial, o que foi levado a efeito em 18/02/2025”. Manifestam-se que “mais uma vez foi sonegado acesso à Defesa à integralidade de cópias, conforme atestado pelo Sr. Lorenzo Lonbardi em nota técnica anexada aos autos, correspondente à base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low”; e “em 02/04/2025, a Autoridade Coatora acolheu o pedido defensivo, tão somente para que a Polícia Federal esclarecesse a razão pela qual deixou de fornecer tais bases de dados”. Compilam a resposta da Polícia Federal, em nota do perito da Nutec de seguinte teor (ID 321898458 - Pág. 5): No caso específico em relação da extração das bases de dados dos aplicativos Whatsapp instalados nos itens 17 e 18 do auto de apreensão nº 35/2019, tais bases foram extraídas, processadas e a TOTALIDADE das mensagens extraídas através da ferramenta 'Cellebrite UFED Physical Analyzer' foram disponibilizadas nos relatórios 'ufdr' citados no Laudo Nº 117/2019 - UTEC/DPF/PDE/SP. O que não foi disponibilizado em tais relatórios, foram os próprios arquivos de base de dados dos aplicativos Whatsapp. Uma vez que as mensagens contidas nestes arquivos já foram extraídas e apresentadas, o Perito concluiu ser desnecessário encaminhar as respectivas bases de dados. Afinal uma base de dados (de maneira simplificada), nada mais é do que coleção de informações interrelacionadas, geralmente registradas em diferentes tabelas. O 'processamento' da base de dados descrito anteriormente, consiste em ler estas tabelas e disponibilizar as informações ali contidas em um formato que o usuário possa entender e navegar de forma simples. Aduzem que “a negativa do direito de acesso do Paciente e de sua Defesa Técnica é ainda mais latente ao terem sido juntados aos autos confissão do perito da Polícia Federal no sentido de que sonegou acesso aos bancos de dados de aplicativos Whatsapp, presentes nos celulares apreendidos, uma vez que não vislumbraria pertinência na concessão do acesso (...) já que a integralidade das mensagens extraídas do aplicativo foi franqueado à defesa, ainda que de forma processada”. Esclarecem que o “fornecimento e análise [do banco de dados de aplicativos Whatsapp] poderá demonstrar o horário de envio das mensagens extraídas do Whatsapp de forma a revelar se houve ou não alteração de seu conteúdo pela Polícia Federal após a data de apreensão dos telefones celulares no bojo da Operação Flying Low”. Mencionam que “em 03/04/2025, o juízo de piso prolatou a decisão coatora no sentido de que a marcha processual vinha sendo retardada indevida e desnecessariamente, atribuindo à Defesa os ônus da falta de acesso à integralidade dos autos”. “Por fim, a Autoridade Coatora declarou encerrada a instrução processual, sem fazer qualquer menção aos reiterados pedidos de admissão de assistente técnico, e determinou a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais pelo MPF e posteriormente à Defesa do acusado, sob a ameaça de que a ausência de juntada, no prazo legal, acarretaria comunicação da Ordem dos Advogados do Brasil e a nomeação de defensor dativo”. Alegam que “eventual lapso temporal transcorrido entre a disponibilização do HD pela Polícia Federal e sua retirada pela Defesa não possui o condão de suplantar a violação ao verbete sumular n° 14 do Supremo Tribunal Federal”; (...) “somada a violação ao enunciado da Súmula 14/STF, a Autoridade Coatora parece querer alterar a realidade dos fatos ao invocar que a Defesa apenas pugnou pela admissão do assistente técnico encerrada a instrução processual. Na verdade, Excelência, busca a Defesa a admissão do assistente técnico desde o momento em que finalmente teve acesso parcial às mídias, em novembro de 2024, sendo que o encerramento da instrução processual somente sobreveio com a prolação do ato coator”. Argumentam que “é direito do acusado e de seus advogados o acesso a todo material probatório produzido e encartado aos autos, razão pela qual a negativa desta garantia pela Autoridade Coatora, por meio do encerramento da instrução processual, mesmo diante da confissão da Polícia Federal de que sonegou acesso a determinados arquivos, tem o condão de violar o quanto disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal, assim como no artigo 7º, inciso XIV e XV da Lei n° 8.906/1994 e do enunciado da Súmula n° 14 do Excelso Pretório”. Pretendem “a concessão do pleito liminar, a fim de suspender o prazo para apresentação de alegações finais pela Defesa, até a apreciação meritória do presente writ por este eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, requer-se o reconhecimento do constrangimento ilegal imposto ao Paciente pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, nos autos n° 0000569-12.2019.4.03.6112, determinando-se a concessão integral de acesso a todos, sem exceção, os elementos de prova produzidos nos autos originários, inclusive aqueles produzidos em investigação e processos conexos, que culminaram no processamento e julgamento de agentes pelos exatos mesmos fatos que se atribuem ao Paciente”. Ao final, postulam “a nulidade e o desentranhamento dos autos do ato coator, bem como de todos os atos processuais produzidos em sequência, incluindo-se os memoriais finais apresentados pelo MPF, de forma a manter o status processual tal qual se encontrava antes da prolação do ato ilegal”. Em apreciação do pedido de liminar, deferi-o parcialmente “para suspender o trâmite processual da ação penal originária, a fim de que a autoridade impetrada solicite ao Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP o acesso à ‘base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low’ - ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e feito 0000276-42.2019.4.03.6112 -, franqueando-se à Defesa, ao ser intimada da disponibilização do material, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar cópia, assim desejando, e a análise do conteúdo” (ID 322675304). A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID 322804037). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 322904498). A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP informou, via e-mail, em cumprimento à decisão liminar e por requisição da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, “a entrega de mídias e componentes eletrônicos acauteladas em relação ao feito n. 0000275- 57.2019.4.03.6112” (ID 325124909). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009530-44.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR IMPETRANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES, BEATRIZ ALAIA COLIN, AMANDA SILVA SANTOS, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH Advogados do(a) PACIENTE: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): A pretensão de “reconhecimento do constrangimento ilegal imposto ao Paciente pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, nos autos n° 0000569-12.2019.4.03.6112, determinando-se a concessão integral de acesso a todos, sem exceção, os elementos de prova produzidos nos autos originários, inclusive aqueles produzidos em investigação e processos conexos, que culminaram no processamento e julgamento de agentes pelos exatos mesmos fatos que se atribuem ao Paciente” comporta acolhimento parcial. O ato judicial coator apontado pelos impetrantes é de seguinte teor (ID 321898457 - Pág. 3/4): ID nº 359579812 e anexos: Às partes para ciência dos esclarecimentos prestados pela Autoridade Policial. A marcha processual deste feito criminal vem sendo retardada indevida e desnecessariamente pela n. Defesa por tempo além do razoável, cabendo ao juiz da causa zelar pela celeridade processual, principalmente em se tratando de réu preso. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de réu preso, com instrução processual já encerrada. Após a realização da audiência de instrução e julgamento em 05/12/2024, a Defesa tem reiterado requerimentos de diligências complementares e acesso a provas, sustentando prejuízo decorrente da alegada incompletude das mídias disponibilizadas nos autos. Contudo, conforme exaustivamente esclarecido pelo Ministério Público Federal, não há qualquer cerceamento de defesa ou negativa de acesso às provas produzidas nos autos. A manifestação do Parquet destaca que os dados telemáticos oriundos da extração dos aparelhos celulares, alegadamente não disponibilizados, pertencem a outro procedimento judicial (nº 0000276- 42.2019.4.03.6112), cuja tramitação ocorre perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente. Tal material foi objeto de prova emprestada nestes autos, conforme autorizado judicialmente, estando devidamente acompanhado de laudos periciais produzidos por peritos oficiais, com fé pública, os quais já constam no presente processo (fls. 490, 491, 912, 922 e 931). O Juízo da 3ª Vara já havia autorizado o acesso da Defesa aos autos em 12/06/2024, o que confirma que a parte teve plena oportunidade de obtenção dos dados diretamente da origem. Ademais, conforme documento de ID 349808017, a Polícia Federal informou que o HD fornecido pela Defesa para cópia das mídias permaneceu por mais de três meses à disposição, tendo sido entregue apenas em 19/11/2024, com retirada da mídia realizada em 29/11/2024. Tal circunstância revela inércia da Defesa, que não pode ser utilizada como fundamento para gerar alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa ou excesso de prazo. A atuação da Defesa, neste contexto, demonstra caráter nitidamente procrastinatório, com a reiteração de pedidos já apreciados e decididos, sem impugnação direta e justificada aos fundamentos das decisões anteriores. Os elementos constantes dos autos revelam que todas as garantias processuais foram observadas, e que as provas coligidas são suficientes para a formação do juízo de mérito, inexistindo necessidade de nova dilação probatória. Por tais razões, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 403, caput, do Código de Processo Penal. As provas constantes dos autos são suficientes para a prolação de julgamento justo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Determino a abertura de prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, primeiramente ao Ministério Público Federal e, na sequência, à Defesa, na forma do art. 403, § 1º, do CPP. Fica desde já consignado que, em caso de inércia da Defesa técnica na apresentação de alegações finais no prazo assinado, será nomeado defensor dativo para atuação nos termos do art. 265, § 2º, do CPP, com comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração da eventual prática de infração ética e disciplinar por parte do patrono constituído. Publique-se. Intimem-se com urgência, dada a situação de réu preso. A decisão transcrita acima é integrada, nos seguintes termos, em sede de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Defesa (ID 321898444 - Pág. 3/5): Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR contra decisão proferida em 03/04/2025, que declarou encerrada a instrução processual e determinou a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Em seus embargos, a defesa alega, em síntese, que a decisão embargada contém duas omissões: 1) não teria se manifestado sobre a "confissão" da Polícia Federal quanto à não disponibilização dos bancos de dados dos aparelhos celulares apreendidos; e 2) não teria apreciado o pedido de admissão do Sr. Lorenzo Parodi como assistente técnico. A defesa juntou parecer técnico elaborado pelo Sr. Lorenzo Parodi, que discorre sobre o Ofício nº 6/2025/NUTEC/DPF/PDE/SP, no qual o perito oficial da Polícia Federal informa que não foram disponibilizados os arquivos de banco de dados do aplicativo WhatsApp por tê-los julgado desnecessários. Argumenta ainda a defesa que a negativa de acesso aos referidos bancos de dados viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas, bem como a Súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal se manifestou em contrarrazões. A Defesa do embargante replicou. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal. No presente caso, não se vislumbram os vícios apontados pela defesa a justificar o acolhimento dos embargos. Quanto à primeira alegação, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao abordar a questão do acesso às mídias, conforme se verifica no seguinte trecho: “Contudo, conforme exaustivamente esclarecido pelo Ministério Público Federal, não há qualquer cerceamento de defesa ou negativa de acesso às provas produzidas nos autos. A manifestação do Parquet destaca que os dados telemáticos oriundos da extração dos aparelhos celulares, alegadamente não disponibilizados, pertencem a outro procedimento judicial (nº 0000276-42.2019.4.03.6112), cuja tramitação ocorre perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente. Tal material foi objeto de prova emprestada nestes autos, conforme autorizado judicialmente, estando devidamente acompanhado de laudos periciais produzidos por peritos oficiais, com fé pública, os quais já constam no presente processo (fls. 490, 491, 912, 922 e 931).” A decisão também registrou: “O Juízo da 3ª Vara já havia autorizado o acesso da Defesa aos autos em 12/06/2024, o que confirma que a parte teve plena oportunidade de obtenção dos dados diretamente da origem. Ademais, conforme documento de ID 349808017, a Polícia Federal informou que o HD fornecido pela Defesa para cópia das mídias permaneceu por mais de três meses à disposição, tendo sido entregue apenas em 19/11/2024, com retirada da mídia realizada em 29/11/2024. Tal circunstância revela inércia da Defesa, que não pode ser utilizada como fundamento para gerar alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa ou excesso de prazo.” Portanto, o argumento da defesa de que a decisão não teria se manifestado sobre a suposta “confissão” da Polícia Federal não procede, visto que o tema foi devidamente abordado, tendo este Juízo inclusive fundamentado por que a circunstância não configura cerceamento de defesa. Em relação ao Ofício nº 6/2025/NUTEC/DPF/PDE/SP e ao parecer do Sr. Lorenzo Parodi, observo que este último foi elaborado em 05/04/2025, ou seja, após a decisão embargada, não podendo servir de fundamento para alegar omissão no julgado. Ademais, o conteúdo do parecer técnico e do ofício não altera o panorama já analisado por este Juízo. Como amplamente destacado na decisão embargada, a defesa teve acesso ao procedimento nº 0000276-42.2019.4.03.6112 desde 12/06/2024, sendo que o material disponibilizado nos presentes autos corresponde a prova emprestada, instruída com laudos periciais oficiais. Os laudos periciais oficiais, dotados de fé pública, descrevem minuciosamente as mensagens e dados relevantes extraídos dos aparelhos celulares, sendo suficientes para a formação da convicção judicial e o exercício pleno da defesa. O fato de não terem sido disponibilizados os bancos de dados brutos do aplicativo WhatsApp não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios necessários foram devidamente consignados nos laudos periciais. A Súmula nº 14 do STF dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No caso concreto, não houve negativa de acesso a elementos de prova, mas tão somente não disponibilização de dados brutos que, segundo avaliação técnica do perito oficial, não eram necessários para a compreensão das provas produzidas. Destaco que a jurisprudência tem admitido limitações ao acesso de dados brutos quando o material relevante já se encontra formalizado em laudos técnicos. A garantia do acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório não implica o direito à disponibilização de todos os dados brutos extraídos de dispositivos eletrônicos, especialmente quando tais dados foram objeto de análise e consolidação em laudos periciais disponíveis no processo, contendo todas as informações relevantes para a apuração dos fatos. No tocante ao segundo ponto, referente à suposta omissão quanto ao pedido de admissão de assistente técnico, observo que tal questão encontra-se prejudicada diante do encerramento da instrução processual. O momento processual para apresentação de assistente técnico, segundo o art. 159, §§ 4º e 5º do CPP, é durante a fase de produção da prova pericial, não sendo cabível tal providência após a conclusão da instrução. Ressalto que a defesa poderia ter formulado requerimento para indicação de assistente técnico tempestivamente, inclusive quando teve acesso ao procedimento nº 0000276-42.2019.4.03.6112 em 12/06/2024, ou mesmo quando retirou as mídias disponibilizadas pela Polícia Federal em 29/11/2024. O pedido formulado às vésperas do encerramento da instrução, sem justificativa para a extemporaneidade, revela nítido intuito protelatório, que não pode ser chancelado pelo Judiciário. Ademais, ainda que se considerasse pertinente o requerimento, o que se admite apenas para argumentar, a atuação do assistente técnico estaria restrita à análise do laudo pericial já produzido, não havendo previsão legal para a realização de novas perícias ou diligências a esta altura processual. Cumpre salientar que o réu está preso e o processo já se arrasta por tempo considerável, não sendo razoável permitir novas dilações probatórias injustificadas, em detrimento do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Como bem destacado na decisão embargada, "a atuação da Defesa, neste contexto, demonstra caráter nitidamente procrastinatório, com a reiteração de pedidos já apreciados e decididos, sem impugnação direta e justificada aos fundamentos das decisões anteriores". Tal constatação permanece atual e se reforça diante dos presentes embargos de declaração, que não apontam efetivos vícios na decisão, mas buscam rediscutir matéria já decidida. Por fim, destaco que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. No caso, a defesa limita-se a alegar genericamente cerceamento de defesa, sem demonstrar qual seria o prejuízo concreto decorrente da não disponibilização dos bancos de dados brutos dos aplicativos, sobretudo considerando que todas as informações relevantes extraídas dos aparelhos celulares encontram-se documentadas nos laudos periciais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Mantenho integralmente a decisão de ID 359632399, que declarou encerrada a instrução processual e determinou a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Avalio o arrazoado por tópicos. 1. Do pedido de acesso à “base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low” (ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e feito nº 0000276-42.2019.4.03.6112, deflagrados sob a jurisdição da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP). O contexto fático-probatório descortinado com a narrativa da exordial e os documentos anexados, revela ser inconteste a não entrega à Defesa de José Moreira Alves Júnior da mencionada “base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low”. As mensagens armazenadas em aplicativo de conversa Whatsapp, nos aparelhos celulares apreendidos, pertencentes a envolvidos na prática de tráfico internacional de drogas, na ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e feito 0000276-42.2019.4.03.6112 deflagrados sob a jurisdição da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP e condenação prolatada, teriam servido de lastro para a denúncia em face de José Moreira Alves Júnior, de ação penal em trâmite no Juízo impetrado (2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP). O Perito da Polícia Federal confirma a ausência do fornecimento da base de dados requerida pela Defesa (ID 321898458 - Pág. 5): No caso específico em relação da extração das bases de dados dos aplicativos Whatsapp instalados nos itens 17 e 18 do auto de apreensão nº 35/2019, tais bases foram extraídas, processadas e a TOTALIDADE das mensagens extraídas através da ferramenta 'Cellebrite UFED Physical Analyzer' foram disponibilizadas nos relatórios 'ufdr' citados no Laudo Nº 117/2019 - UTEC/DPF/PDE/SP. O que não foi disponibilizado em tais relatórios, foram os próprios arquivos de base de dados dos aplicativos Whatsapp. Uma vez que as mensagens contidas nestes arquivos já foram extraídas e apresentadas, o Perito concluiu ser desnecessário encaminhar as respectivas bases de dados. É direito da Defesa a avaliação do conteúdo probatório utilizado para o oferecimento da denúncia, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A temática desmerece maiores considerações, porquanto é consabido ser direito do acusado ter ciência do lastro probatório da denúncia, possibilitando-lhe contrapor-se juridicamente às deduções auferidas pelo órgão da acusação. Nessa medida, a hipótese dos autos, à luz da documentação anexada, converge para o deferimento do pedido dos impetrantes de acesso à “base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low”. Consigne-se que a Defesa deve providenciar a cópia do material tão logo o acesso seja concedido, não lhe sendo lícito eternizar prazos processuais, os quais contam com sanções processuais preclusivas, acaso desatendidos. Desse modo, a Defesa providenciará a cópia do material – ou sua consulta apenas, assim desejando – no lapso improrrogável de trinta dias, a partir da disponibilização do acesso, interstício no qual também fará a avaliação do conteúdo do material. 2. Do acesso às mídias acauteladas na Polícia Federal e as produzidas em autos judiciais no Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP Os impetrantes afirmaram no writ terem obtido acesso às demais mídias, acauteladas pela Polícia Federal e igualmente as constantes dos autos judiciais oriundos do Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP. Confira-se o trecho da inicial do habeas corpus (ID 321898436 - Págs. 8 e 11): “a juntada nos autos, ou seja, em juízo, do conteúdo de tais mídias pela Polícia Federal foi realizada apenas em 28/11/2024 – antes disso, seu conteúdo era desconhecido pelo juízo e apenas constava de relatórios de informação, os quais abarcam, como cediço, apenas aquilo que seletivamente interessam à PF e ao MPF”. (...) “as mídias oriundas da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente finalmente anexadas aos autos da ação penal originária apenas em 10/02/2025 (...) Ainda, a PF também anexou as mídias faltantes aos autos originários em 11/02/2025 (...)”, e “(...) em 13/02/2025, a Autoridade Coatora determinou a intimação da Defesa para obtenção de cópias junto ao cartório judicial, o que foi levado a efeito em 18/02/2025. Entrevê-se que o material acautelado com a Polícia Federal encontra-se desde 28.11.2024 sob a ciência dos impetrantes; ao passo que as mídias acauteladas junto ao Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP há mais de dois meses (em 18.02.2025), contados desta impetração, está em posse da Defesa. O tempo de ciência e posse do material probatório mostra-se razoável e adequado para o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo a viabilizar o escorreito desenrolar processual. Desse modo, no ponto, evidenciada a regularidade processual. 3. Do pleito de indicação de assistente técnico No concernente à aceitação de indicação de assistente técnico, sem razão os impetrantes. Desde a fase de defesa prévia (peça apresentada em 10.07.2024 - no ID 321898478 - Pág. 3 e seguintes), ao menos, os impetrantes, advogados constituídos para a ação penal, dotavam de ciência das provas que davam suporte à denúncia - prova produzida em ação penal precedente e feitos conexos da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP -, referentes a dados telemáticos colhidos de aparelhos celular, dentre outras. Entretanto, ao indicarem as provas a serem produzidas durante a instrução da ação penal originária, nada mencionam acerca de eventual perícia ou indicação de assistente técnico. A fórmula genérica “pugna-se pela produção de todas as provas admitidas no Direito” não se subsome ao comando de especificação de provas exigido pelo art. 55 da Lei nº 11.343/2006: Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Por outro lado, a atuação do assistente técnico baseia-se em oferecer apontamentos técnicos ao laudo do perito. Neste propósito, verifica-se a existência de manifestações do profissional (autoqualificado como “perito em forense digital, fraudes e falsificações”) contratado pela Defesa, exercendo, de maneira efetiva, considerações técnicas a respeito da perícia. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto ao tema. 4. Do dispositivo Por conseguinte, constato constrangimento ilegal ao paciente, pelo que confirmo a liminar, concedendo parcialmente a ordem para suspender o trâmite processual da ação penal originária, a fim de que a autoridade impetrada solicite ao Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP o acesso à “base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low” - ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e feito 0000276-42.2019.4.03.6112 -, franqueando-se à Defesa, ao ser intimada da disponibilização do material, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar cópia, assim desejando, e a análise do conteúdo. Após 30 (trinta) dias para a análise do conteúdo do material, isto é, a partir do 31º dia a marcha processual da ação penal originária (nº 0000569-12.2019.4.03.6112) será retomada, renovando-se a abertura de oportunidade para a apresentação de alegações finais pelas partes. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DAS MENSAGENS TROCADAS POR APLICATIVO DE CONVERSA. ELEMENTO INFORMATIVO QUE COMPÕE O LASTRO PROBATÓRIO DA DENÚNCIA. ACESSO ÀS MÍDIAS ACAUTELADAS NA POLÍCIA FEDERAL E AS PRODUZIDAS EM AUTOS JUDICIAIS NO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP: PLENA DISPOSIÇÃO À DEFESA. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado por Wilton Luis da Silva Gomes, Beatriz Alaia Colin, Amanda Silva Santos, Juliana Pereira de Barros Toledo e Henrique Sobreira Barbugiani Attuch em favor de José Moreira Alves Júnior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Federal Dr. Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, sob a alegação, em síntese, da existência de “constrangimento ilegal imposto pela Autoridade Coatora ao Paciente, consistente na negativa de acesso à integralidade das mídias atreladas ao feito originário, em manifesta violação à Súmula n° 14 do Supremo Tribunal Federal, assim como ao disposto no artigo 7º, inciso XIV da Lei n° 8.906/1994 e do artigo 133 da Constituição Federal”, nos autos nº 0000569-12.2019.4.03.6112. 2. Do pedido de acesso à “base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low” (ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e feito nº 0000276-42.2019.4.03.6112, deflagrados sob a jurisdição da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP): as mensagens armazenadas em aplicativo de conversa Whatsapp, nos aparelhos celulares apreendidos, pertencentes a envolvidos na prática de tráfico internacional de drogas, na ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e feito 0000276-42.2019.4.03.6112 deflagrados sob a jurisdição da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP e condenação prolatada, teriam servido de lastro para a denúncia em face de José Moreira Alves Júnior, de ação penal em trâmite no Juízo impetrado (2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP). 3. É direito da Defesa a avaliação do conteúdo probatório utilizado para o oferecimento da denúncia. Intelecção dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Do acesso às mídias acauteladas na Polícia Federal e as produzidas em autos judiciais no Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP: os impetrantes afirmaram no writ terem obtido acesso às demais mídias, acauteladas pela Polícia Federal e igualmente as constantes dos autos judiciais oriundos do Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP. 5. O material acautelado com a Polícia Federal encontra-se desde 28.11.2024 sob a ciência dos impetrantes; ao passo que as mídias acauteladas junto ao Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP há mais de dois meses (em 18.02.2025), contados desta impetração, está em posse da Defesa. 6. O tempo de ciência e posse do material probatório mostra-se razoável e adequado para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. Do pleito de indicação de assistente técnico: desde a fase de defesa prévia, ao menos, os impetrantes, advogados constituídos para a ação penal, dotavam de ciência das provas que davam suporte à denúncia - prova produzida em ação penal precedente e feitos conexos da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP -, referentes a dados telemáticos colhidos de aparelhos celular, dentre outras. 8. Na indicação das provas a serem produzidas durante a instrução da ação penal originária, a Defesa nada menciona acerca de eventual perícia ou indicação de assistente técnico. 9. A atuação do assistente técnico baseia-se em oferecer apontamentos técnicos ao laudo do perito. Existência de manifestações do profissional (autoqualificado como “perito em forense digital, fraudes e falsificações”) contratado pela Defesa, exercendo, de maneira efetiva, considerações técnicas a respeito da perícia. 10. Ordem concedida parcialmente para suspender o trâmite processual da ação penal originária, a fim de que a autoridade impetrada solicite ao Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP o acesso à “base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low” - ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e feito 0000276-42.2019.4.03.6112 -, franqueando-se à Defesa, ao ser intimada da disponibilização do material, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar cópia, assim desejando, e a análise do conteúdo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu conceder parcialmente a ordem para suspender o trâmite processual da ação penal originária, a fim de que a autoridade impetrada solicite ao Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP o - acesso à base de dados dos aplicativos Whatsapp relativos aos telefones celulares apreendidos no âmbito da Operação Flying Low - ação penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e feito 0000276-42.2019.4.03.6112 -, franqueando-se à Defesa, ao ser intimada da disponibilização do material, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar cópia, assim desejando, e a análise do conteúdo. Após 30 (trinta) dias para a análise do conteúdo do material, isto é, a partir do 31º dia a marcha processual da ação penal originária (nº 0000569-12.2019.4.03.6112) será retomada, renovando-se a abertura de oportunidade para a apresentação de alegações finais pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
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