Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 261527696
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011346-66.2021.5.03.0142
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MARTINS BORGES JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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IGOR LEMOS MANSUR
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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EDISON URBANO MANSUR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça 0011346-66.2021.5.03.0142 : DANIEL ALVES RODRIGUES E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça 0011346-66.2021.5.03.0142 : DANIEL ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) : DANIEL ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b66d9 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id dbed1d2; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 174705d). Regular a representação processual (Id ca50ad8, e925611 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9aedaf : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id c9aedaf : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 30e7f3c : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id cbc8c66, d3a2395 ; Condenação no acórdão, id 0231974 ; Custas no acórdão, id 0231974 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5bf919d : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC; 840, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 53f086a): (...)Desse modo, o juiz, ao arbitrar o valor da condenação, não está adstrito ao valor da causa atribuído pelo reclamante na inicial, ou ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu valor é fixado por estimativa pelo juiz, para efeito de fixação das custas processuais (artigo 789, inciso IV e § 2º da CLT), reservando-se à fase de liquidação a apuração do valor real do crédito trabalhista objeto da condenação. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da CR/88; 370, 371, 47, §3º do CPC; 765 da CLT. - divergência jurisprudencial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 57, 66, 71, §4º, 818 da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 53f086a ): (...)Desse modo, comprovado nos autos que os cartões de ponto não registravam os horários efetivamente laborados pelo autor, deve ser confirmada a sentença que afastou a fidedignidade destas anotações, in verbis: (...) Ademais, em relação à jornada fixada na origem, entendo que a i. Magistrada procedeu com razoabilidade, sopesando os horários informados na inicial com aqueles descritos na prova oral, inclusive quanto às campanhas universitárias, pelo que não há nada a reformar no aspecto. Com efeito, a despeito do que alega o reclamado, a participação do reclamante em campanhas universitárias, sem a correta marcação de tais horas no registro de ponto e sem a existência de rodízio, foi confirmada pela testemunha arrolada pelo obreiro. Ademais, não há que se falar em exclusão de tais horas nos anos de 2020 e 2021, nada tendo sido ressalvado no aspecto. Em que pese a insurgência do reclamado quanto ao entendimento esposado pela i. Magistrada a quo, insta ressaltar que, em se tratando de avaliação da prova oral produzida, deve esta Instância revisora, pelo menos em princípio, prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo Juízo de primeiro grau, porquanto teve contato com as partes e testemunhas, podendo melhor estabelecer, a partir de uma série de circunstâncias que os autos não podem registrar, se o depoimento de uma testemunha merece ou não confiabilidade. Isso porque, é justamente na ocasião da oitiva dos depoimentos que se revela presente o controle imediato da audiência instrutória pelo Juiz, oportunidade em que sentirá as reações e as emoções das partes e das testemunhas diante dos questionamentos efetuados, que servirão de base para a formação de seu convencimento, quando da prolação da sentença. Vale destacar, ainda, que, ante a invalidade dos cartões de ponto, não há que se falar em regime de compensação válido. Quanto aos reflexos sobre as horas extras, estes são devidos, em razão da habitualidade e natureza salarial das horas extras deferidas. As normas coletivas previram que as horas extras deverão refletir sobre RSR, englobando sábados e feriados quando prestadas durante toda a semana anterior (vide, para exemplificar, cláusula 8ª, §1º, da CCT 2018/2020, f. 271, ID. a370f0b). Assim, não há que se falar na aplicação da Súmula 113/TST, devendo ser aplicados os termos previstos nos instrumentos coletivos, na forma estipulada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange ao fato de que: (...)cabia ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade das marcações lançadas na prova documental, encargo do qual ele se desincumbiu, satisfatoriamente, consoante se infere dos termos da prova oral. (Súmula 296 do TST). No que tange ao intervalo intrajornada e interjornada, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Repetitivo nº 2 do TST. Consta do acórdão (Id. 53f086a ): (...)Quanto aos reflexos sobre as horas extras, estes são devidos, em razão da habitualidade e natureza salarial das horas extras deferidas. As normas coletivas previram que as horas extras deverão refletir sobre RSR, englobando sábados e feriados quando prestadas durante toda a semana anterior (vide, para exemplificar, cláusula 8ª, §1º, da CCT 2018/2020, f. 271, ID. a370f0b). Assim, não há que se falar na aplicação da Súmula 113/TST, devendo ser aplicados os termos previstos nos instrumentos coletivos, na forma estipulada. Ademais, quanto à base de cálculo, a sentença já determinou que as horas extras deverão observar o regramento coletivo contido na cláusula 8ª das CCTs, nada havendo a acolher no aspecto. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 373, I, CPC; 769, 790, §4º, 818, I da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 53f086a ): (...)De fato, o c. TST, em sede de decisão da eg. SDI, firmou o entendimento de que, apesar de a Lei 13.467/2017 ter promovido alteração no art. 790 da CLT, o parágrafo 4º do referido preceito legal não especificou qual tipo de prova a parte deveria trazer nos autos, para fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, foi reafirmado o posicionamento da Súmula 463/TST, sendo suficiente, em se tratando de pessoa física, a declaração de hipossuficiência, requisito cumprido pelo obreiro à f. 2767, ID. 5cba5a9, a não ser que tal documento seja infirmado por alguma prova nos autos. No aspecto, o pedido foi indeferido na origem, uma vez que o sentenciante apurou que, em depoimento pessoal, o autor admitiu que atualmente estaria exercendo a função de gerente de negócio no Banco Sicred, auferindo remuneração de R$4.500,00. Nesse contexto, resta claro que o reclamante recebe rendimentos mensais superiores ao limite estabelecido no dispositivo legal supra. Não obstante, o reclamante colacionou, com o presente recurso, comprovantes de despesas mensais (f. 3116/3221, ID. 492129c e seguintes), os quais permitem concluir, desse modo, que restou demonstrada a sua insuficiência financeira. Assim, devida a reforma da sentença, para conceder ao reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.(g.n). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: DANIEL ALVES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id e4dbc03; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 8fdb650). Regular a representação processual (Id fb7a71c ). Preparo dispensado (Id 53f086a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV da Constituição da República; 464, §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 53f086a ): PRELIMINAR DE NULIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante reitera sua insurgência contra o indeferimento da produção de prova pericial. Ao exame. Inicialmente, observa-se que a perícia técnica requerida pelo reclamante foi indeferida sob o seguinte fundamento, verbis: "Por outro lado, pretende o reclamante a designação de perícia contábil, para que o Expert efetue a contrapartida entre as metas pactuadas e os valores pagos (f. 2779). Contudo a amostragem de diferenças não demanda conhecimento técnico, cabendo à própria parte apontar a existência de pagamentos feitos a menor, em seu prejuízo, razão por que INDEFIRO o requerimento. Ressalto que o quantum devido será, se for o caso, apurado em regular fase de cumprimento do julgado. O Autor também requereu fosse a Reclamada intimada para apresentar os documentos declinados na listagem de f. 2780, referentes à remuneração variável. Infere-se dos autos que a Requerida aportou documentos relativos ao ponto, especialmente a partir de fls. 1107 e seguintes. Desta forma, fica a Reclamada intimada a apresentar a documentação solicitada pelo autor, no prazo de 10 dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas do art. 400/CPC. Caso a documentação requerida já esteja anexada aos autos, deverá a Reclamada, no mesmo prazo, apontar os id's correspondentes. Após juntada, intime-se o reclamante para vista, também pelo prazo de 10 dias, prazo no qual deverá fazer o apontamento das diferenças, caso queira" (f. 2804/2805, ID. 7b190fb). Pois bem. Não há dúvida de que a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), para que se torne efetiva, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que deve ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao alegado cerceamento e eventual declaração de nulidade processual. Por outro lado, o Juiz deve indeferir as provas desnecessárias, até mesmo para viabilizar a razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, art. 765 da CLT e art. 139 c/c 370 do CPC. Entretanto, constitui ato do juiz da causa a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, competindo a ele conduzir o feito, objetivando o conhecimento da verdade (art. 765 da CLT). Em igual medida, ao art. 464, §1º, I e II, CPC, que descreve que a perícia será indeferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" e quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". No caso dos autos, em que pese a insurgência obreira, a perícia técnica era de fato desnecessária, vez que a apuração dos pedidos formulados na inicial (f. 31/33, ID. 90980b7) poderia ser feita por outros elementos probatórios, inclusive prova documental e testemunhal, efetivamente produzidas pelas partes. Assim, o indeferimento da prova pretendida não configurou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, tampouco nulidade processual.(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que...No caso dos autos, em que pese a insurgência obreira, a perícia técnica era de fato desnecessária, vez que a apuração dos pedidos formulados na inicial (f. 31/33, ID. 90980b7) poderia ser feita por outros elementos probatórios, inclusive prova documental e testemunhal, efetivamente produzidas pelas partes. (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou nenhuma das transcrições acima apontadas como necessárias, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º,LIV, LV, 93, IX da Constituição da República; 9º, 794, 845 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 53f086a ): INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DO RECLAMANTE No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido de interrupção da prescrição pelo ajuizamento dos protestos judiciais sob os nº 0110962120205030028 e 0011643-23.2017.5.03.0107, uma vez que o autor não apresentou com a inicial a cópia dos referidos processos, de forma a viabilizar a apuração quanto à identidade de pedidos, verbis: "Por fim, a reclamante sustenta que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento do protesto judicial nº 00110962120205030028, em 01/12/2020. Aduz, ainda, que o SEEB-BH E REGIÃO ajuizou, em 09/11/2017, "ação cautelar de protesto antipreclusivo de direitos, em face do reclamado nos Autos: 0011643-23.2017.5.03.0107 (em anexo), visando a interrupção da prescrição e resguardando o direito da coletividade dos substituídos em face de vários direitos trabalhistas Requer seja fixado como marco prescricional sonegados pelo banco (...)." a ação interruptiva de protesto distribuída em 09/11/2017, caso haja arguição de prescrição pelo reclamado, deve ser declarado como marco prescricional dos pedidos desta inicial a data de 09/11/2012 e/ou na pior das hipóteses em 01/12/2020, retroagindo até 01/12/2015." A reclamada, além de alegar que autor não apresentou aos autos cópia dos referidos processos, aduz que "o protesto em tela é genérico, violando a regra processual que exige a especificação dos pedidos (art. 330, §1º, inciso I do CPC) e a segurança jurídica (art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição)." Em que pese a narrativa inicial, o autor não anexou aos autos cópia dos referidos processos citados. Destaca-se que os links anexos em sede de defesa foram apresentados de forma extemporânea, uma vez que não são documentos novos, razão pela qual não serão considerados ao deslinde da causa, ante a ausência de justo motivo para a sua não juntada anterior. Além disso, era dever da parte anexar a petição inicial dos protestos a este caderno processual, a fim de que fosse verificado pelo juízo a identidade de pedidos. Desta forma, ante a negativa da reclamada e a ausência de prova do ajuizamento de protestos envolvendo matérias idênticas às oras postuladas, não há que se falar em interrupção da prescrição. Diante do acima exposto, ajuizada a ação em 06/12/2021, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 06/12/2016, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC), observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362, do TST". Com efeito, em que pese a insurgência do obreiro, incumbia a ele demonstrar os fatos constitutivos do direito por ele pleiteado, não se podendo admitir a juntada dos links apenas com a impugnação à defesa (f. 2796/2797, ID. 4acf246), ante a preclusão operada. Nesse sentido, vide ementa do seguinte julgado deste Tribunal: "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 268 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Não se desincumbindo, a autora, do encargo de provar a identidade de matérias entre os pleitos desta reclamatória e daquela anteriormente ajuizada pelo sindicato da categoria, não se há falar em interrupção da prescrição". (RO 0010048-66.2020.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Paulo Chaves Correa Filho, disponibilizado em 21/10/2021). Pelo exposto, nada a acolher.(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...)o autor não anexou aos autos cópia dos referidos processos citados. Destaca-se que os links anexos em sede de defesa foram apresentados de forma extemporânea, uma vez que não são documentos novos, razão pela qual não serão considerados ao deslinde da causa, ante a ausência de justo motivo para a sua não juntada anterior. (...)Desta forma, ante a negativa da reclamada e a ausência de prova do ajuizamento de protestos envolvendo matérias idênticas às oras postuladas, não há que se falar em interrupção da prescrição. (...)Com efeito, em que pese a insurgência do obreiro, incumbia a ele demonstrar os fatos constitutivos do direito por ele pleiteado, não se podendo admitir a juntada dos links apenas com a impugnação à defesa (f. 2796/2797, ID. 4acf246), ante a preclusão operada.(Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 62, II, 224, caput, §2º da CLT , 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 53f086a): (...)Para a inserção na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, não se exige que o empregado seja a longa manus do empregador, seu alter ego, bastando que seu cargo possua uma confiança diferenciada daquela atribuída ao bancário comum, com percepção de gratificação de função superior a 1/3. O reclamante reconheceu, em depoimento, que realizava atendimento a clientes, operacionalizava abertura de contas, realizava cobranças, visitas externas, tinha autonomia para negociar empréstimos, e que a renda dos clientes de sua carteira de R$ 360 mil a R$ 30 milhões, chegando a assumir como gerente em certas ocasiões para fins de atendimento. Da mesma forma, a testemunha arrolada pelo reclamante informou que ele procedia abertura de contas, comercializava produtos bancários e não bancários, não possuindo subordinados. Desse modo, a prova oral demonstrou que o reclamante, apesar de não possuir subordinados, gozava de confiança diferenciada em relação àquela que se sabe é atribuída ao bancário em geral. É de conhecimento desta E. Sexta Turma que o gerente bancário que trabalha com carteira de clientes objetiva a prospecção dos negócios dela, representando o banco perante a mesma. Saliente-se que é de senso comum que a atividade bancária eminentemente técnica, exercida por escriturário, caixa, assistente, se relaciona a tarefas como atendimento bancário, atualização de cadastro, manuseio de numerário, pagamento de conta, emissão de cheque etc., sendo certo não possuírem carteira de clientes, alçada e não se submeterem ao cumprimento de metas, não sendo deles exigida certificação bancária de nenhuma natureza. Logo, inafastável a conclusão de que o obreiro não se enquadrava nestes cargos. Ressalta-se que o exercício de uma ou mais atividades eminentemente técnicas não descaracteriza o exercício do cargo de gerência, considerada a máxima "in eo quod plus est semper inest et minus" (quem pode o mais, pode o menos). Assim, considerando que não se exigem amplos poderes de mando e gestão, a prova oral foi suficiente à demonstração da fidúcia maior atribuída ao obreiro.(g.n). O exame do recurso, no tópico, alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstando, nos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV e 93 da CR. Consta do acórdão (Id. 53f086a ): SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - DIFERENÇAS - INTEGRAÇÃO - REFLEXOS - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante alega que o banco não apresentou documentos que permitiriam a apuração acerca do correto pagamento ou não da verba. Ademais, diz que, em face das inúmeras variáveis adotadas, seria impossível mensurar, sem uma apuração técnica contábil, a apuração das diferenças pretendidas. Ainda assim, defende que teria apontado diferenças na manifestação de ID. 82a5345. Ao exame. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "Neste tópico, peço vênia para transcrever excerto do acórdão proferido nos autos 02345-2013-145-03-00-3-RO, de Relatoria do MM. Juiz VITOR SALINO DE MOURA EÇA, haja vista tratar-se de situação similar e por compartilhar de mesmo entendimento: "SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O recorrente entende fazer jus a diferença de SRV - sistema de remuneração variável, pois o reclamado sempre auferiu lucro e sempre foi bem avaliado por seus superiores, pedindo, assim, pagamento nos meses em que a verba não foi paga, bem como a integração da parcela para fins de reflexos. Destaca que não houve defesa específica sobre a ausência de integração do sistema de remuneração variável, de modo que a tese da inicial deve prevalecer, o que impõe o deferimento de seu pleito tal como postulado. Analiso. O pedido foi indeferido pelo d. Juízo de primeiro grau sob o fundamento de que é comum que os empregados da área comercial de um banco conheçam o critério de pagamento de sua remuneração variável, sabendo qual é a meta e os valores dos prêmios. E, como foram exibidos os documentos de fls. 913/932 (5º vol), que apontam os resultados obtidos e o valor da premiação paga, entendeu o d. Julgador de origem que não foi comprovada diferença. Destaco que, na prova pericial não foi apontada diferença favorável ao reclamante (fl. 1555 e seguintes, 8º vol). Assim como decidido pelo d. Juízo de 1ª instância, entendo que o empregado da área comercial de um banco tem ciência de suas metas e do valor da premiação correspondente, sendo inacreditável que não pudesse, no curso contratual, conferir se os valores prometidos foram pagos. Acrescento, ainda, que a instituição de critérios diversificados no curso contratual para pagamento de remuneração variável não significa adoção de critérios arbitrários e subjetivos. É legal e é comum que empresas imponham metas e prometam pagamento em conformidade com seu alcance, estabelecendo períodos específicos de vigências dessas regras, de modo a poder alterar tanto as metas quanto o valor da remuneração variável no curso contratual. A boa avaliação do empregado não interfere no pagamento da remuneração variável, mas sim a sua produção, isto é, o alcance ou não de metas, conforme apurado na prova pericial (item "1 - Objetivo" de fl. 1554, laudo, 8º vol). A ausência de pagamento de premiação (SRV) em alguns meses não sugere descumprimento de regras de seu pagamento pelo empregador, mas sim que o empregado não atingiu as metas necessárias para o seu recebimento. Vale destacar que o reclamante sustenta na inicial que por ter sido bem avaliado por seus superiores e porque o banco auferiu lucro é que entende que a SVR foi incorretamente calculada. Entretanto, como apurado na prova pericial, o alcance de metas é que era um dos elementos mais importantes para o pagamento da premiação. Em face de todos os motivos alinhados acima, entendo que não ficou comprovada diferença de sistema de remuneração variável. Nego provimento." - Destaques acrescidos. Acrescente-se que a narrativa da inicial não se sustenta, pois busca o requerente agregar valores de justiça (seus) ao regramento empresário que, diferentemente do que pretende, deve ser aplicado da forma como foi concebido. O Reclamado apresentou o regulamento interno do Sistema de Remuneração Variável - SRV - Produção Mensal e Semestral (PPE), às f.1692 e seguintes, com alterações vigentes durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho do Reclamante (2016), com a indicação de vigência, cargos elegíveis, premissas gerais, pré-requisito, indicadores de produção e angariação (a depender do cargo elegível), tendo como objetivo: "O Sistema de Remuneração Variável (SRV Mensal) - Rede Comercial de Agências, PABs e Select tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos. Alinhado ao Modelo CERTO e aos objetivos estratégicos, o novo Modelo de Incentivos está fundamentado em três blocos estratégicos: Produção (mensal) que esta neste Regulamento e CONSTRUÇÃO DO NEGÓCIO e RESULTADO (ambos com apuração Bimestrais) que estão em regulamento/ Programa Próprio Específico (PPE).". O extrato AQO (pré-requisito), indicador de Avaliação de Qualidade Operacional das Agências e PABs em que trabalhou o Reclamante, foi anexado às f. 1107 e seguintes, assim como os extratos do modelo MAIS CERTO, às f. 1147 e seguintes, que indicam as vendas do Autor, com demonstração dos montantes auferidos a título de remuneração variável, além da indicação dos critérios definidos no SRV - produção mensal, construção do negócio e resultado. Indevida a invocação do art. 400 do CPC ou a alegação de sonegação de documentos. Ora, observa-se que a insurgência do Reclamante em relação aos valores pagos se deve à suposição de resultados inconsistentes, sem respaldo em evidências objetivas. Com efeito, o que o Reclamante busca é uma auditoria contábil completa do Réu, o que está além do escopo deste processo. Por oportuno, nos termos do art. 1.191 do Código Civil, sequer está obrigado a apresentar os registros contábeis. Os relatórios gerenciais que embasam os pagamentos foram devidamente apresentados e não há indícios de manipulação ou de alteração fraudulenta nas escriturações, motivo pelos quais rejeito o pedido de aplicação do art. 400 do CPC, especialmente porque não há razão para desacreditar os dados apostos nos relatórios extratos/relatórios apresentados. O Reclamado ainda demonstrou a correta apuração da parcela referente ao mês de janeiro de 2017, março de 2018, por amostragem, em contraponto ao Reclamante que não cuidou de demonstrar quaisquer irregularidades e critérios utilizados pelo Banco Réu para apuração do cumprimento de metas, seja coletiva ou individual, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT). Rejeito o pedido de diferenças da parcela SRV. Relativamente aos reflexos das quantias recebidas a título de SRV, cabe indeferir a pretensão no que refere ao 13ºs salários, FGTS e às férias. É que, afirmando o Reclamado que realizou corretamente a integração no aspecto, cabia ao Demandante, de posse dos recibos de pagamento, apontar, ao menos por amostragem, a não consideração da parcela para apuração dos citados haveres trabalhistas o que, contudo, não cuidou fazer. Indefiro reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o autor foi dispensado por justa causa e o processo com a referida discussão ainda não transitou em julgado. Insta esclarecer quanto a integração da parcela para apuração de gratificação de função/comissão de cargo, que a base de cálculo respectiva é o salário, conforme cláusula 11ª dos instrumentos coletivos, o que deve ser interpretado estritamente, de acordo com o dispositivo lei supracitado. Improcede o pedido de reflexos sobre a PLR e adicionais de PLR, porquanto os instrumentos coletivos estabelecem que o cálculo observa o salário base acrescido de parcelas fixas de natureza salarial, o que não é o caso da SRV ante seu caráter variável" (f. 2963/2966, ID. c9aedaf). Pois bem. Reexaminando o contexto fático e probatório, concluo que as questões devolvidas para análise nesta instância revisora foram corretamente apreciadas e decididas na origem, razão pela qual mantenho a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. Saliente-se que na inicial (f. 09/15, ID. 90980b7) o reclamante afirmou que, embora ele e os demais colegas da unidade sempre resultassem crescentes lucros ao reclamado, o obreiro nunca teve tal parcela corretamente paga, havendo inclusive meses sem nenhum recebimento. Restou inclusive informado que, mesmo quando de fácil observação que a agência, naquele período, lucrara abundantemente, ele sempre recebeu uma média remuneratória muito aquém da esperada, sendo que em alguns meses sequer recebia a remuneração. Assim, tendo sido colacionados os documentos pelo reclamado, cabia ao reclamante demonstrar a existência de eventuais diferenças lhe devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, na manifestação de f. 2836/2843, ID. 82a5345, o reclamante apenas indicou que os valores de SRV não eram computados na gratificação de função, a qual, a seu turno, possui base de cálculo expressamente definida em convenção coletiva (sendo formada pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço). Desse modo, não tendo o obreiro logrado apontar a existência de eventuais diferenças lhe devidas, é de se manter a sentença que julgou improcedente seu pedido no aspecto. Nada a acolher. (g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. Não há ofensa direta e literal ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO No que tange ao tópico: III – DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, ‘C’, DA LEI Nº 605/49 E À SÚMULA Nº 27 DO TST, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 06, VIII do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 461 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 53f086a ): (...)Primeiramente, como consignado pelo sentenciante, não restou demonstrada a identidade de função em relação ao paradigma João, eis que nenhuma das testemunhas ouvidas informou nada acerca das atividades exercidas por tal modelo. Quanto ao paradigma Marcela, a testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou que o autor e a modelo atuavam em segmentos diversos, sendo o reclamante gerente de relacionamento empresas I e a modelo gerente de relacionamento van gogh. Ademais, embora a testemunha tenha informado que, de uma forma geral, os gerentes poderiam atender a todos os clientes na ausência do gerente próprio da carteira, vê-se que, no caso dos autos, restou demonstrada que cada gerente detinha uma carteira de clientes específicos, atuando em segmentos diferentes, com produtos específicos. Somente de forma esporádica o cliente com perfil de uma carteira seria atendido por gerente de segmento diverso. Como apurado na origem: "A conclusão a que se chega é que os bancos classificam os gerentes por renda, atendimento PF ou PJ, agronegócios, localização de trabalho, dentre outros critérios, e embora todos tenham as mesmas atribuições, tais como atendimento de clientes, prospecção de novos clientes, oferta de serviços e produtos, essas atribuições são prestadas de forma diversa, conforme porte da agência, perfil da carteira e público a ser atendido. É comum quando um cliente vá a uma agência bancária ser atendido por um gerente, mas quando precisa de um atendimento mais preciso sobre investimento, por exemplo, é dirigido a outro gerente, já que cada um tem maior domínio sobre uma área de atuação" (f. 2960, ID. c9aedaf). Desse modo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido obreiro no aspecto.(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas do recurso, assim como a alegada contrariedade à Súmula 06, VIII do TST. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... (...) não restou demonstrada a identidade de função em relação ao paradigma João, eis que nenhuma das testemunhas ouvidas informou nada acerca das atividades exercidas por tal modelo. Quanto ao paradigma Marcela, a testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou que o autor e a modelo atuavam em segmentos diversos, sendo o reclamante gerente de relacionamento empresas I e a modelo gerente de relacionamento van gogh. Ademais, embora a testemunha tenha informado que, de uma forma geral, os gerentes poderiam atender a todos os clientes na ausência do gerente próprio da carteira, vê-se que, no caso dos autos, restou demonstrada que cada gerente detinha uma carteira de clientes específicos, atuando em segmentos diferentes, com produtos específicos.(Súmula 296 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 6º da LINDB; 71, §4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.53f086a ): HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRA E INTERJORNADA - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Quanto ao intervalo intrajornada, evidenciada a concessão irregular da pausa para alimentação e descanso, conforme a jornada arbitrada em sentença, deve ser mantida a condenação ao pagamento da parcela. Da mesma forma, restando demonstrada a existência de prejuízo da pausa de 11 horas prevista no art. 66 da CLT, o pagamento extraordinário das horas efetivamente laboradas nesse intervalo decorre do disposto na OJ 355 da SBDI-I do TST, verbis: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula no 110 da mesma Corte, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Cumpre ressaltar que se trata de contrato cujo período imprescrito abrange período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, as alterações materiais introduzidas pela denominada Reforma trabalhista aplicam-se ao contrato de trabalho do obreiro a partir de sua vigência, como consignado na origem. Nada a prover. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 468 da CLT; 5º, XXXVI, 7º, VI da CR/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.53f086a): DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA POLÍTICA DE GRADES - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante requer a reforma da sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento das diferenças entre o salário base recebido e o teto máximo previsto para os seus "grades" ocupados, com reflexos. Ao exame. Ao pretender receber diferenças salariais apuradas entre o teto dos seus níveis de 'grades' e os valores recebidos a título de salário-base, depreende-se que, de fato, a pretensão obreira amparou-se no aumento salarial por mérito. Conforme é de conhecimento dos julgadores desta Egrégia Turma, em face dos vários processos já analisados com a mesma matéria, é sabido que a Política da Organização, juntada pelo reclamado (f. 1599/1600, ID. 3c9f11b, assim dispõe: "Grade Grade ou nível é a posição que um determinado cargo ocupa dentro da tabela salarial da Organização, em função do resultado da avaliação Hay. Cargos com perfis e dimensões equivalentes são agrupados no mesma grade. Para cada grade está associado um valor mínimo e máximo de salário, denominado faixa salarial. Os valores mínimos e máximos das faixas salariais são apenas valores referenciais e informativos para a administração salarial, tendo em vista o desempenho diferenciado de cada empregado. Salários [...] A evolução do salário de cada funcionário, dentro da faixa, está associada ao seu potencial, maturidade, desempenho, estratégia de carreira e à dinâmica do mercado. Tem relação com o desempenho quantitativo (produtividade) e qualitativo (perfeição técnica) do seu trabalho. [...] As alterações salariais e/ou poderão ocorrer pelos seguintes motivos: - Convenção coletiva - Promoção - Mérito - Enquadramento A implementação das ações salariais de enquadramento, promoção e mérito estão condicionadas à disponibilidade de orçamento nos respectivos centros de custo. [...] Promoção É a movimentação para uma posição imediatamente superior e reflete potencial de crescimento e maior amadurecimento do ocupante do cargo em seu campo profissional. São considerados o diferenciado desempenho quantitativo e qualitativo do seu trabalho, havendo a alteração do grade/nível e/ou ação de aumento salarial. Mérito É o aumento concedido dentro da faixa salarial de um mesmo grade, a funcionários com diferenciado desempenho quantitativo e qualitativo do seu trabalho. Enquadramento É o aumento com a finalidade de reposicionamento salarial, em função de eventuais defasagens decorrentes de movimentação e/ou pesquisa de mercado. É condicionado ao desempenho quantitativo e qualitativo do trabalho do empregado. OBSERVAÇÕES: As concessões de aumentos salariais devem sempre levar em consideração: - A Tabela Salarial - O resultado da última avaliação de desempenho do funcionário. Funcionários com desempenho insatisfatório ou abaixo do padrão esperado (nota 1 ou 2) na avaliação não devem receber aumento (mérito ou promoção). O prazo mínimo entre os aumentos é de: - 6 meses para mérito -12 meses para promoção e enquadramento [...] Controle de Custo Ações de enquadramento, mérito e promoção devem ocorrer com o budget (orçamento) de folha nominal estabelecido para cada área". Desse modo, é possível afirmar que o regramento do Banco reclamado prevê que a política salarial de grades está associada não apenas à tabela salarial e ao resultado das avaliações de desempenho, mas, também, ao seu potencial, maturidade, estratégia de carreira e à dinâmica do mercado, bem como dependem da existência de disponibilidade orçamentária. Ocorre que, de acordo com o atual entendimento do TST, o aumento salarial por mérito decorrente da aplicação da política de 'grades' do réu não é automático. Dessa forma, não é suficiente a obtenção de nota máxima nas avaliações de desempenho, pois a apuração para a progressão por mérito é subjetiva e, como tal, sua análise é exclusiva do empregador. A propósito, confira-se: "A Subseção de Dissídios Individuais I do c. TST consolidou o entendimento de que a concessão das promoções por merecimento está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da diretoria da empresa. Isso porque, em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS" (RR - 151-65.2011.5.15.0089; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; data de julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma; data de publicação: DEJT 16/11/2018). De acordo com o regulamento interno do réu, a evolução do salário de cada empregado está relacionada a uma série de fatores, não apenas à tabela salarial e ao resultado da última avaliação de desempenho. Referido documento, em seu conjunto, consoante já analisado em outras demandas pela d. Turma, deixa claro que a política salarial, em referência, estabelece apenas orientações e subsídios para auxiliar os gestores no processo decisório quanto ao aumento salarial dos empregados, não estipulando que o empregador obrigatoriamente conceda aumentos por enquadramento, promoção ou mérito. É certo que o reclamado não colacionou integralmente os documentos determinados pelo juízo de origem. Não obstante, conforme já salientado, tal fato, por si só, não induz à automática procedência dos pedidos iniciais, vez que devem ser examinados os outros documentos colacionados ao feito. A política remuneratória do réu em nenhum momento afastou o seu poder diretivo de estabelecer o salário dos seus empregados, apenas orientando e subsidiando os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependeriam de determinados critérios mínimos, tais como avaliação positiva do empregado, potencial, maturidade e desempenho dele e dinâmica de mercado. Por todos esses fundamentos, não há como deferir as diferenças salariais postuladas na inicial, sob pena de impingir ao reclamado obrigação não prevista em lei e sequer na política salarial interna. Por fim, cumpre acrescentar, por analogia, o entendimento inserido na Tese Jurídica Prevalecente nº 7 deste Regional, no sentido de que as promoções por merecimento exigem critérios subjetivos de avaliação pelo empregador, os quais se inserem no seu poder diretivo, e não podem ser objeto de concessão automática pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, indevidas as diferenças salariais postuladas com base na política de 'níveis', na medida em que os aumentos salariais decorrentes da progressão por mérito não dependem apenas das avaliações de desempenho, mas também da apuração de outros critérios, cuja análise se insere no poder diretivo do empregador. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 13a Região , no seguinte sentido: DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE POLÍTICA SALARIAL INSTITUÍDAS PELO PRÓPRIO BANCO RECLAMADO. CONCESSÃO. Ao suceder o Banco Real - que criou a "POLÍTICA DA ORGANIZAÇÃO No 0010.1178"-, constituída de regras disciplinadoras e que asseguram aumentos salariais por mérito, promoções e enquadramento, o Banco Santander assumiu a obrigação de submeter todos os seus empregados, admitidos na vigência do citado regramento interno, a avaliações de desempenho periódicas, com o objetivo de apurar o alegado desempenho quantitativo e qualitativo, procedendo ao aumento da remuneração em caso de resultado satisfatório. Descumprindo, o reclamado, a sua própria política salarial, e ainda deixando de apresentar toda a documentação relativa à dita política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do autor, documentos imprescindíveis à aferição do direito perseguido, resta atraída a presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, motivo pelo qual dar-se provimento ao apelo, no aspecto, para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos respectivos. (TRT 13 – RO 0000286-26.2019.5.13.0001, RELATOR THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 2ª TURMA, JULGADO EM 19/08/2020.) Fonte: https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000286-26.2019.5.13.0001/2#ea13c33 ). Ademais, cumpre registrar que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021. A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ALVES RODRIGUES
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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