Processo nº 6013272-41.2024.8.09.0082
ID: 282836394
Tribunal: TJGO
Órgão: Itajá - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6013272-41.2024.8.09.0082
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO ANTONIO GARCIA
OAB/GO XXXXXX
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LAURA DE OLIVEIRA GARCIA
OAB/GO XXXXXX
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AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJÁ, ESTADO DE GOIÁS PROCESSO N.: 5785757-38.2023.8.09.0021 LÚCELIO SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procura…
AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJÁ, ESTADO DE GOIÁS PROCESSO N.: 5785757-38.2023.8.09.0021 LÚCELIO SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora devidamente constituída, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Indenização proposta por ANA LAURA THEODORO DE LIMA, CORACI RODRIGUES DA SILVA LIMA e WILTON BARBOSA LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1- DA TEMPESTIVIDADE A presente contestação é tempestiva, na medida em que respeita o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 335, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. [...] Por sua vez, considerando que a audiência de conciliação ocorreu em 25/03/2025 (terça-feira), a contagem do prazo iniciou-se em 26/03/2025 (quarta- feira) e finda-se em 15/04/2025 (terça-feira), considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Portanto, inconteste a tempestividade. 2- DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Primordialmente, esclarecesse que o requerido não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, possuindo assim direito à gratuidade da justiça. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, também vale ressaltar que, conforme o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Frisa-se que o requerido é policial militar aposentado, auferindo rendimentos mensais de R$ 5.987,89 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), entretanto, tem quatro dependentes: esposa, duas filhas menores e uma enteada. Não obstante, é portador de miocardiopatia isquêmica com angioplastia percutânea e implante de Stent farmacológico, além de ponte miocárdica em artéria descendente anterior, o que implica em severos gastos financeiros com acompanhamento médico e medicamentos. Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do requerido, também chamada de benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15) e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal. 3- DA SÍNTESE DOS FATOS E DIREITOS DEDUZIDOS NA INICIAL Em apertada síntese, aduz a parte autora, em sua petição inicial: a) Que no dia 29/07/2007, na cidade de Aporé – GO, Willian Rodrigues de Lima – filho dos autores Coraci e Wilton e pai da autora Ana Laura foi morto pelo réu. O crime foi objeto do Inquérito Policial 012/2007 e, posteriormente, da Ação Penal nº 0381122-35.2010.8.09.0082 que tramitou perante a Vara Criminal desta comarca; b) Em 29/09/2023, o réu foi condenado, pelo Tribunal do Juri desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Após a interposição de recurso, a sentença criminal condenatória transitou em julgado em 01/04/2024; c) Requereram a condenação em indenização pelo dano causado pelo crime, e o arbitramento de indenização por dano moral. O dano moral deve ser arbitrado para os três autores (dano moral por ricochete), no valor de 150 salários mínimos para cada autor; d) Requereu a autora Ana Laura condenação do réu ao pagamento de prestação de alimentos, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do falecimento de seu pai, ou seja, 29/07/2007 até que a mesma complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, com a devida constituição de capital, devendo ainda a pensão mensal ser descontada da folha de pagamento do mesmo, que é policial militar; e) Por fim, requerem a concessão de tutela de evidência para fixação dos referidos alimentos provisórios em favor da Ana Laura, o que fora deferido liminarmente, no importe de 2/3 do salário-mínimo vigente. É breve o relato. 4- DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 4.1. DA COISA JULGADA MATERIAL Cumpre destacar que estamos diante de objeto previamente decidido na Comarca de Itajá e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Excelência, a lide ora apresentada no que tange ao pedido de danos morais realizada, trata-se de uma nova tentativa, vez que já moveram ação no mesmo sentido, conforme documentos em anexo, tendo o processo o número 0398247.79.2011.8.09.0082, que inclusive tramitou na Comarca de Itajá. Verifica-se que a ação foi julgada improcedente e confirmada em segundo grau. Tentam então os Contestados, Excelência, em lide manifestamente temerária, pleitear tutela jurisdicional que outrora já foi julgada por este mesmo Juízo de forma contrária às pretensões formulada naqueles e nestes autos, ato que nos remete ao artigo 502 do Código de Processo Civil. Não obstante, é medida que se impõe, o reconhecimento da extinção da presente ação sem apreciação do mérito, pelo fato de existência de coisa julgada, com relação aos danos morais requeridos pelos contestados, nos termos da legislação vigente, senão vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgado. A coisa julgada, no direito, surgiu por força de uma necessidade prática: EVITAR A PERPETUAÇÃO DOS LITÍGIOS. Em determinado momento, faz-se necessário colocar um fim às discussões a respeito de determinado conflito. Assim, o grande objetivo da coisa julgada é a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, implicando na imutabilidade e indiscutibilidade da decisão, em virtude de seu trânsito em julgado. Frisa-se que, a imutabilidade e indiscutibilidade não são sinônimos. A diferenciação entre essas duas características foi bem enfrentada pelo Prof. Botelho de Mesquita, em sua obra “A coisa j ulg ad a ” , esclarecendo que a” imutabilidade é a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Dessa forma, diante de DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – art. 337, § 2º, CPC), se a primeira já tiver sido JULGADA E ENCERRADA (com o trânsito em julgado), A SEGUNDA SERÁ EXTINTA, SEM MÉRITO (art. 485, V, CPC). Com relação à indiscutibilidade, esta tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda. Ademais, o caso debatido nestes e naqueles autos não se enquadra nas exceções legais previstas nos artigos 504 e seguintes do Código de processo Civil. Ainda, o CPC, colocando “pá de cal” sobre a questão da coisa julgada, estabelece, em seu artigo 508, o seguinte: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Portanto, a questão que os Contestados tentam rediscutir nos autos, JÁ NÃO MAIS LHES ASSITEM O DIREITO DE FAZÊ-LO, caberia aos Contestados, no tempo pretérito, o esgotamento das vias recursais nos autos 0398247.79.2011.8.09.0082, todavia não o fizeram, espontaneamente. Repita-se, OS CONTESTADOS INGRESSARAM COM A AÇÃO 0398247.79.2011.8.09.0082, EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS, sendo que na ação referida, há IDENTIFICAÇÃO DAS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, TRATANDO-SE DO MESMO FATO (HOMICÍDIO) E JÁ CONTA NAQUELES AUTOS COM DECISÃO TERMINATIVA EM RELAÇÃO AO MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, SENDO A AÇÃO SEMELHANTE EM TODA SUA ESTRUTURA. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Deve ser mantida sentença que julgou improcedente o pleito autoral tendo em vista à época do ajuizamento da ação demarcatória já haver limites fixados entre as duas propriedades objeto do pedido de demarcação por conta de ação já transitada em julgado; 2 - Mediante a coisa julgada uma decisão se torna definitiva, não podendo ser alterada por recursos, discutida ou alterada, possibilitando a realização da segurança jurídica e evitando que demandas idênticas sejam novamente intentadas. 3 - Não há meio de ser aplicada a relativização da coisa julgada sob o argumento que a demarcação do terreno fora procedida de forma equivocada, pois a sentença proferida na demanda transitada em julgado teve suporte em prova pericial reconhecidamente legítima pelo Judiciário. 4 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - APL: 0208372010 MA 0000005- 93.1994.8.10.0061, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL OS AUTOS SE ENCONTRAM. O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO IMPEDE A ALEGAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA DE DEFESA EM RAZÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00219500220198190000, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 26/06/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “ RES JUDICATA” – “ TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11)– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1126631 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) (STF - AgR RE: 1126631 RS - RIO GRANDE DO SUL 5000089-69.2013.4.04.7101, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019). PELO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência, o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA, com fulcro no artigo 337, VII, do Código de Processo Civil, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO sem julgamento de mérito NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE DANOS MORAIS REQUERIDO, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, arbitrando honorários sucumbenciais. 4.2. DA PRESCRIÇÃO Caso não seja admitida a preliminar de coisa julgada material, pleiteia- se, de forma subsidiária, o reconhecimento da prescrição da pretensão dos autores. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, prescreve em três anos “a pretensão para reparação civil”. Em que pese o artigo 200 prever que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, é preciso consignar estando a autoria e materialidade delimitada, não é necessário aguardar o desfecho da ação penal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL - APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NA ESFERA PENAL - DESNECESSIDADE - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE. Em se tratando de pretensão de reparação civil deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Estando a autoria e a materialidade delimitada, não há que se aguardar o desfecho da ação penal, sendo inaplicável, portanto, as disposições do art. 200 do Código Civil. Decorrido o prazo qüinqüenal mostra-se correta a decisão que reconheceu a prescrição. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10074130015097001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016) Considerando que os autores já pleitearam anteriormente a reparação dos danos decorrentes do ato ilícito sub judice, é inequívoco que possuíam a certeza acerca da autoria e materialidade do crime, portanto, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 29/07/2007 (data do crime). Deste modo, a demanda prescreveu em 29/07/2010 em relação aos autores, CORACI RODRIGUES DA SILVA LIMA e WILTON BARBOSA LIMA, e em 23/04/2023 para ANA LAURA THEODORO DE LIMA, visto que completou 16 anos em 23/04/2020, momento em que passou a contar o prazo prescricional. 5- DO MÉRITO 5.1. DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS A teor do que lecionam FARIAS, ROSENVALD e NETTO (Manual de Direito Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 641), a responsabilidade civil pode ser conceituada como “a reparação de danos injustos resultantes da violação do dever geral de cuidado”. Isto posto, frisa-se que a responsabilidade civil objetiva depende de três fatores ou pressupostos obrigatórios: (1) o ato ilícito; (2) o dano; (3) o nexo causal. O ato ilícito de acordo com a legislação se divide em duas modalidades, sendo elas a objetiva e a subjetiva. Ato ilícito subjetivo (art. 186, CC) se relaciona ao estado de consciência, enquanto o ato ilícito objetivo (art. 187, CC) se relaciona com a conduta e o abuso de direito. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por sua vez, o dano injusto é a ofensa ao patrimônio jurídico do indivíduo, sendo dividido entre dano patrimonial (material) e extrapatrimonial (moral), sendo eles indenizados de formas diferentes, a qual é medida pela extensão do dano, conforme prescreve o artigo 944 do Código Civil. Já o nexo de causalidade é a conexão fática entre o ato ilícito e o dano causado. No caso em análise, apesar de ter ocorrido um fato grave, conforme esclarecido na ação penal, o requerido agiu em legitima defesa, não tendo tido interesse em ceifar intencionalmente a vida do Sr. Willian Rodrigues de Lima, já tendo sido penalizado na esfera criminal. Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. Deduzindo sua pretensão em juízo, o autor da demanda incumbe afirmar a ocorrência do fato que lhe serve de base, qualificando-o juridicamente e dessa afirmação extraindo as consequências jurídicas que resultam no seu pedido. Com isso, não basta aos autores intentarem uma ação para buscar a atividade jurisdicional. Se não conseguir provar a veracidade dos fatos alegados em juízo, terá os requerentes o seu pleito prejudicado. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dará através das provas promovidas na lide. 5.2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em razão ao princípio da eventualidade, pontua que deve ser observado que na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim sendo, caso haja o entendimento por Vossa Excelência sobre a condenação do requerido, pleiteia-se que a fixação em valor não superior a um salário-mínimo por autor, considerando as singularidades do caso em comento, em especial a condição econômica do requerido, efetivamente comprovada nos autos. 5.3. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PLEITEADA A pensão alimentícia por ato ilícito é fixada com base na necessidade da vítima e na possibilidade do responsável pelo ato. O responsável pelo ato deve ter a capacidade de fornecer a pensão sem prejudicar o seu próprio sustento. Entretanto, não foram juntados aos autos comprovantes que demonstrem o valor recebido do falecido a título de pensão alimentícia. Dessa forma, inexiste prova concreta de que a autora era financeiramente sustentada pelo falecido, especialmente porque a inicial não informa sua profissão ou rendimentos. Ainda que, na fixação de alimentos compensatórios, não seja imprescindível a comprovação da possibilidade do alimentante, devem ser observadas as condições financeiras do ofensor, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o valor a ser fixado deve considerar o montante pago anteriormente a título de pensão alimentícia ao menor, haja vista que os pais eram separados, devendo o pensionamento ser equiparado a esse parâmetro. O valor da pensão mensal deve ser suficiente para recompor os prejuízos sem acarretar enriquecimento sem causa à parte requerente, tampouco comprometer de forma excessiva a condição financeira do requerido. No caso em apreço, o agravante é policial militar aposentado e aufere rendimentos mensais de R$ 5.987,89 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Contudo, possui quatro dependentes: esposa, duas filhas menores e uma enteada. Além disso, o agravante é portador de miocardiopatia isquêmica, tendo sido submetido à angioplastia percutânea com implante de stent farmacológico, bem como apresenta ponte miocárdica em artéria descendente anterior. Tais condições resultam em gastos significativos com acompanhamento médico e medicamentos. A seguir, discriminam-se algumas das despesas da entidade familiar composta pelo agravante, sua esposa Leideane Gonçalves Cabral, suas filhas menores Victoria Gabrielly Severino de Sousa (DN: 22/03/2007) e Mariana Severino Cabral (DN: 14/01/2021), e sua enteada Loane Soares Cabral (DN: 19/07/2008): Cartão de crédito (alimentação, vestuário, acompanhamento médico etc.) – R$ 5.379,38 Internet – R$ 50,00 Farmácia – R$ 243,00 Energia elétrica – R$ 399,95 Água – R$ 227,40 Pensão alimentícia paga a filha menor Victória Gabrielly Severino – R$ 400,00 TOTAL: R$ 6.699,73 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos) Dessa forma, resta demonstrado que as despesas básicas do agravante e de sua família superam seus rendimentos mensais, de modo que a fixação da pensão em R$ 1.012,00 (mil e doze reais) comprometerá gravemente sua subsistência e a de seus dependentes. Ademais, observa-se que a agravada, Ana Laura Theodoro de Lima, nascida em 23/04/2004, já atingiu a maioridade e, atualmente, cursa graduação em Psicologia, cuja mensalidade corresponde a R$ 253,71 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Registre-se que a única despesa apresentada nos autos se refere à mencionada graduação, cujo custo equivale a aproximadamente 16% (dezesseis por cento) do salário-mínimo, sem que tenha sido devidamente esclarecida sua real necessidade. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação de vínculo empregatício do falecido, a inexistência de prova formal dos rendimentos mensais e a ausência de comprovação do valor anteriormente pago a título de pensão alimentícia, requer-se a fixação do pensionamento em 1/3 (um terço) do salário- mínimo, de modo a viabilizar a prestação alimentícia sem comprometer a subsistência do agravante e de sua família. Requer assim que a pensão seja fixada no valor que paga de alimentos à sua filha biológica, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondentes à 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente. 5.4. DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO À COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE VALORES PRETÉRITOS Conforme já esclarecido, aautora ANA LAURA nasceu em 23/04/2004 e contava quando da propositura da ação com 20 (vinte) anos de idade. É sabido que contra os absolutamente incapazes, não corre a prescrição (CC, art. 198, I, c/c art. 3º). Portanto, essa situação de suspensão da prescrição perdura até que o incapaz atinja 16 anos, quando se torna relativamente incapaz, dando início ao curso prescricional, vez que autora não estava sob o poder familiar do seu falecido pai, não incidindo no presente caso a exceção prevista no art. 197, inciso II, do Código Civil. No Brasil, a prescrição para a cobrança de alimentos é contada a partir da data em que eles deveriam ter sido pagos. O prazo para cobrar pensão alimentícia atrasada é de dois anos, a contar da data de vencimento da parcela, nos termos do artigo 206, § 2º do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Assim, a prescrição para a cobrança dos alimentos retroativos, já ocorreu quando a autora completou 18 anos de idade, ou, quando menos, caso Vossa Excelência considere a idade de 18 (dezoito) anos para início da prescrição, quando a autora ANA completou 20 anos de idade, ou seja, em 23/04/2024. 5.5. DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A pensão alimentícia pode ser paga até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se o filho estiver cursando o ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, o que também deve ser aplicado no presente caso. É necessário comprovar a matrícula e o aproveitamento escolar da requerente. Entretanto, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE ANA LAURA FREQUENTE CURSO SUPERIOR E NENHUMA COMPROVAÇÃO DE SUA FREQUENCIA AOS ESTUDOS, RAZÃO PELA QUAL REQUER A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE ANTECEDÊNCIA CONCEDIDA. 6- DA ALTERAÇÃO DA LIMINAR PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Conforme já bem delineado em tópico anterior, a pensão alimentícia, mesmo em caso de fixação por ato ilícito, não deixa de ser baseada na capacidade de quem irá pagar, não podendo o devedor comprometer o seu próprio sustento. A mensuração da necessidade e possibilidade deve ser feita de forma proporcional, devendo o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade sempre incidir na fixação dos alimentos. No caso presente, requerido é policial militar da reserva e aufere rendimentos mensais de R$ 5.987,89 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Por outro lado, tem quatro dependentes de si: esposa, duas filhas menores e uma enteada, conforme demonstra a documentação em anexo. Conforme consta da declaração em anexo, paga alimentos para uma das filhas menores, fruto de outro relacionamento, no valor de R$ 400,00. Por outro lado, o réu é portador de miocardiopatia isquêmica com angioplastia percutânea e implante de Stent farmacológico, além de ponte miocárdica em artéria descendente anterior, conforme documentos que junta em anexo, o que implica em severos gastos financeiros com acompanhamento médico e medicamentos, além da necessidade de uma alimentação balanceada para evitar que os problemas se agravem. O valor arbitrado a título de alimentos para a autora ANA LAURA, é excessivo para as condições econômicas do réu, que não tem condições de arcar com a pensão no valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais). Requer assim que CASO NÃO HAJA DECISÃO REVOGANDO O PAGAMENTO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR, QUE O VALOR DA REFERIDA PENSÃO SEJA REDUZIDO, para o mesmo valor que o réu paga de alimentos à sua filha biológica, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondentes à 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente. 7- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, quer a Vossa Excelência: a) A concessão das benesses da assistência judiciária gratuita ao requerido; b) Preliminarmente, que seja reconhecida a coisa julgada material, determinando-se, por conseguinte a extinção dos autos com resolução do mérito; c) Caso não seja acolhida a referida preliminar, requer que seja decretada a prescrição da pretensão dos requerentes; d) No mérito, sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelos Requerentes na exordial, pelos motivos e fundamentos colecionados, em especial a decretação da prescrição das verbas alimentares pretéritas; e) A condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil; f) Por derradeiro, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, bem como a juntada de documentos, assim como aquelas necessárias e moralmente admissíveis ao deslinde da presente, inclusive prova testemunhal cujo rol será apresentado em momento oportuno. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Caçu-GO, 15 de abril de 2025. EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS OAB/GO 47.022
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APELAÇÃO CÍVEL 0398247.79.2011.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ APELANTES: WILTON BARBOSA LIMA E OUTROS APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU VOTO Trata-se de apelação cível interposta por WILTON BARBOSA LIMA E OUTROS objetivando a reformar da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Judicial da comarca de Itajá nos autos da ação Indenização ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, que foi julgada improcedente, nesses ternos: Destarte, sem a caracterização de provas capazes de comprovar a pretensão inicial, não há que se falar em indenização por danos de qualquer ordem. Ante ao exposto, com base nos fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial uma vez que não ficou caracterizada a ocorrência da responsabilidade civil por parte do requerido. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00(mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 8° do Novo Código de Processo Civil, observando-se o fato daquela ser beneficiária de gratuidade. Conforme noticiam os autos, os apelantes ajuizaram ação de indenização em face do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando a condenação do estadual no pagamento de pensão para a filha do falecido WILLIAN RODRIGUES D ELIMA, até que complete 65 anos mais os danos morais (500 salários mínimos), tendo em visa a atitude imprudente e culposo de policial militar, que utilizando- se da arma de fogo e farda da corporação a qual pertence, resultando na morte da vítima. Repisam os recorrentes que ficou fartamente demonstrado que o policial militar LUCÉLIO SEVERINO DA SILVA estava à disposição do ente público no momento em que ceifou a vida da vítima WILLIAN RODRIGUES DE LIMA, restando demonstrado nos autos as alegações dos autores. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/06/2018 12:34:28 Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687625432563873901310499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNarra a peça de denúncia feita pelo Ministério Público da comarca Itajá restou descrito (evento 3, doc. 10): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por volta das 05h30mindo dia 29 de julho de 2007, na Av. Aeroporto, n° 76, Centro, Aporé/GO, o denunciado, com consciência e livre vontade, matou a vítima WILLIAN RODRIGUES DELIMA, ao desferir contra ele um disparo de projétil calibre .40 2. Nos termos do anexo caderno investigatório, por volta das 05h00 do dia mencionado, a vítima compareceu à residência de LUCELIO... à procura de LEIDELAURASOUZAS LVA, esposa do denunciando, com quem havia tido anteriormente um relacionamento extraconjugal. Ao ouvir ruídos vindos da parte externa da casa, o denunciando, que havia chegado há pouco de um plantão no posto fiscal de Cassilândia, tomou posse de sua arma, dirigiu-se para fora da residência com o objetivo de verificar o que acontecia e viu uma pessoa mexendo na janela... A partir de então, ambos dirigiram-se para a rua e o denunciando passou a proferir ameaças à vítima. Ao chegarem no local do crime, LUCÉLIO sacou a sua pistola 40 e efetuou um disparo cujo projetil atingiu o peito da vítima que morreu no local em razão do ferimento sofrido, causa eficiente de sua morte. O fato do disparo que acarretou o falecimento da vítima foi proveniente da arma da referida corporação militar estadual está comprovado pelo laudo 786//RG/12810/07, fornecido pela Seção de Balística forense do Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, senão vejamos: Através do ofício n° 149/2007- Plantão, datado de 30 de julho de 2007, recebemos01(uma) arma de fogo do tipo pistola calibre .40 (quarenta) e 05 (cinco) cartuchos de mesmo calibre. Segundo consta, referida arma fora utilizada pelo Sd QPPM 23.061 LUCÉLIO SE-VERINO DA SILVA/ 38Cia-15°BPM, durante a ocorrência n° 150/07-38 Cia/15° BPM, resultando no óbito de WILLIAN DE TAL. Fato ocorrido no dia 29/07/2007, por volta das 05h e30min, na Rua Sebastião Alves de Oliveira, Quadra 39, Lt07, Setor N. Sª dos Passos, município de Aporé/GO. Em análise os elementos constantes nos autos, in casu, incide a teoria da responsabilidade sem culpa, única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Cediço ser objetiva a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade do risco administrativo, que exsurge pela só ocorrência do evento danoso, não se lhe exigindo qualquer falta do serviço público ou culpa de seus agentes. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/06/2018 12:34:28 Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687625432563873901310499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Em relação a responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste diapasão, o dever de indenizar emerge-se pela comprovação da ocorrência de um fato administrativo atribuído ao poder público e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano causado. Sobre a teoria do risco administrativo, leciona Marcelo Alexandrino: Pela teoria do risco administrativo surge para o Estado a obrigação econômica de reparar o dano sofrido pelo particular independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de um agente público. Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente. Portanto, para restar caracterizada a responsabilidade civil, pela teoria do risco administrativo, basta estarem presente os seguintes elementos: dano + nexo causal. Em razão dos elementos suficientes à caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, diz-se que ela é uma responsabilidade do tipo objetiva. Isso significa que não importa verificar, ou não, culpa de um agente público, ou mesmo culpa anônima ou administrativa.” ( In Resumo de direito administrativo descomplicado. 4ª ed., São Paulo: Editora Método, 2011, p. 281/282). Diante desta teoria, extrai-se que a Administração Pública responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente, de dolo ou culpa. Logo, conforme assentado na sentença, não constam dos autos, provas que o policial denunciado Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/06/2018 12:34:28 Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687625432563873901310499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pestava em serviço no momento do evento, eis que a vítima se encontrava na residência do policial (Lucélio), que agiu cidadão comum no calor da discussão entre vítima e denunciado. Nesse sentido, ainda que configurado o fato danoso (morte), não se demonstrou a responsabilidade do servidor ente estatal pelo resultado lesivo, eis que demonstrada a excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva da vítima, assim, é de se negar aos autores/apelados a indenização reclamada, na forma procedida pelo Juiz a quo. Assim, traçadas esses pontos, deve ser acolhida a argumentação do ente estadual, no sentido de eximir-se da responsabilidade pela morte de WILLIAN RODRIGUES DE LIMA (filho, irmão e pai dos autores), mormente porque o servidor público (policial militar), após discussão com a vítima, claramente não agiu na qualidade de preposto do ESTADO DE GOIÁS, descaracterizando qualquer nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação da administração pública. Destarte, não há que se falar em existência de responsabilidade civil do Estado, eis que não demonstrada que no momento do evento danoso, o servidor encontrava-se em sua atividade laboral. Daí deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente estadual. Diante do teor do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento, para manter a sentença, por seus fundamentos. Éo voto. Goiânia, 29 de maio de 2018 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/06/2018 12:34:28 Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687625432563873901310499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Votaram, além do Relator, o Des. Zacarias Neves Coêlho e o Des. Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Dilene Carneiro Freire. Goiânia, 29 de maio de 2018. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/06/2018 12:34:28 Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109687625432563873901310499, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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