Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros x Everaldo Bispo Dos Santos
ID: 321336409
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000184-77.2022.5.20.0009
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
AILIO CLAUBER FONTES LINS
OAB/SE XXXXXX
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ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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JULIO CARLOS SAMPAIO NETO
OAB/CE XXXXXX
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IGOR GUILHEN CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000184-77.2022.5.20.0009 AGRAVANTE: PETROLEO BR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000184-77.2022.5.20.0009 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: EVERALDO BISPO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0000184-77.2022.5.20.0009 (AP) AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: EVERALDO BISPO DOS SANTOS RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando a decisão proferida pelo CNJ no procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.20.00.0000 no sentido de declarar nulos os arts. 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019 do TST/CSJT/CGJT (posteriormente alterado pela resolução Ato Conjunto 1/2020 do TST/CSJT/CGJT), mostra-se plenamente cabível a substituição da penhora realizada nos autos, via bloqueio BACENJUD, por seguro-garantia judicial ofertado pela Agravante, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 3º do referido Ato. In casu, a apólice de seguro apresentada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS preenche os requisitos estabelecidos em lei e no Ato Conjunto supracitado. Assim, é de se reformar a sentença de embargos à execução a fim de se deferir o pedido de substituição do valor bloqueado, via sistema BACENJUD, pela apólice de seguro-garantia judicial. RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS agrava de petição (Id 7d00530) em face da Sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id 86b4ea3), nos autos da execução trabalhista movida por EVERALDO BISPO DOS SANTOS. Regularmente notificados, os Agravados EVERALDO BISPO DOS SANTOS e CLÍNICA DR. DAVID E. UIP -SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MÉDICA DAVID EVERSON UIP S/S apresentaram contraminuta sob Id 32a105c e d201d0d, respectivamente. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento. DA ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos à execução em 07/03/2025 e interposição do agravo em 20/03/2025), representação processual (procuração e substabelecimento - Id 374b40), conhece-se do agravo de petição. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR CARÊNCIA RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE Argumenta o Exequente: "PRELIMINARMENTE - DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO NÍTIDA CARÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE Cumpre ressaltar que planilha de cálculos de Id. 52e833c (Id b0425f6 - CALC.0088617 24 - Petrobras REV I) (Id b0425f6 - CALC.0088617 24 - Petrobras REV I), homologada na sentença de Id. 3c4dc53, foi apresentada pela própria agravante, portanto aceita, e sua descabida irresignação, além de intempestiva, não merece prosperar, por consectário logico e originário de esvaziamento da sua Razão Recursal. Ninguém pode agir contra as próprias razões, principalmente de recorrer do que apresentou e já anuiu. Decisão de id 2b9453f: [...] O parágrafo 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, diz exatamente o seguinte: [...] A agravante, ao apresentar o agravo de petição de id 7d00530 dos autos em questão, deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicação de itens, contrariando, desta forma, o dispositivo legal acima mencionado. Pior, a planilha de cálculos por ela questionada (Id. 52e833c &(Id b0425f6 - CALC.0088617 24 - Petrobras REV I), incontroversamente homologada na sentença de Id. 3c4dc53, foi apresentada pela própria agravante, inclusive com vários decotes dos primitivos valore cobrados pelo Agravado, portanto, assim vigorou a planlha que a Agravante anuiu. Isso mesmo, foi homologada na sentença de Id. 3c4dc53 a planilha apresentada pela própria agravante (Id. 52e833c & (Id b0425f6 - CALC.0088617 24 - Petrobras REV I). E, diante de tais ponderações, não resta a menor dúvida de que essa C. Turma Julgadora não hesitará em negar conhecimento ao agravo de petição de id 7d00530, eis que, contrariou todas as disposições legais contidas no parágrafo 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, esvaziando as próprias razões recursais da Agravante, quem elaborou e apresentou a planilha de cálculos Id. 52e833c & (Id b0425f6 - CALC.0088617 24 - Petrobras REV I), somente agora por ela questionada, assim, a inadmissibilidade do Agravo é medida que se impõe, por ser questão de Máxima Justiça." Ao exame. A matéria tratada na preliminar, suscitada em sede de contrarrazões pelo Exequente, confunde-se com o próprio mérito do recurso, cuja análise será realizada em momento oportuno. Por esta razão, rejeita-se a preliminar. MÉRITO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA Argumenta a Agravante: "PRELIMINARMENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA Embora o juízo tenha procedido, com êxito, a penhora de valores da reclamada através de bloqueio nas contas da executada via SISBAJUD, anteriormente, foi apresentada apólice de seguro garantia (Id 8f3a582) acompanhada da respectiva certidão SUSEP (Id ead6562). Dessa forma, estando regular a apólice apresentada e atendendo aos requisitos exigidos, requer que este Tribunal acate a substituição da PENHORA pelo seguro garantia." Ao exame. O juízo a quo decidiu: "DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA Despicienda a substituição da penhora por seguro-garantia, eis que os autos já se encontram integralmente garantidos pela penhora. Indefiro o pedido." Sobre a matéria, considerando o teor do artigo 899, §11, da CLT e a decisão proferida pelo CNJ no procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.20.00.0000 no sentido de declarar nulos os arts. 7º e 8º do Ato Conjunto1/2019 do TST/CSJT/CGJT (posteriormente alterado pela resolução Ato Conjunto1/2020 do TST/CSJT/CGJT de 29 de Maio de 2020), mostra-se plenamente cabível a substituição da penhora realizada nos autos, via bloqueio BACENJUD, por seguro-garantia judicial ofertado pela parte impetrante, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 3º do referido Ato. Importante registrar, ainda, que nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, e, ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2 do C.TST, o seguro-garantia judicial equivale a dinheiro, sendo mantida, portanto, a gradação preferencial de bens penhoráveis estabelecida no código de ritos supracitado, não vislumbrando, assim, qualquer prejuízo aos exequentes pela substituição pleiteada, ainda mais quando observada, no caso, a capacidade financeira da empresa em questão e a improvável posterior falência da mesma a impossibilitar, por exemplo, em caso de necessidade por perda da garantida ofertada, novo bloqueio de valores em face das contas bancárias da empresa ora Impetrante pelo mesmo sistema Bacenjud retro utilizado. Sobre o tema, transcreve-se os dispositivos em destaque: "OJ 59 SBDI II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. seguro garantia judicial (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Art. 835 CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." Atente-se ainda aos julgados colacionados: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional abordou as questões correlatas à concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como em relação à substituição dos valores penhorados por seguro garantia judicial, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF . 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Q uanto ao efeito suspensivo pretendido, conforme anotado no acórdão recorrido, segundo a dicção do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, o que não foi o caso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL . Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O Tribunal de origem considerou que a penhora deve obedecer à gradação estabelecida no art . 835 do CPC, no qual está expresso que o dinheiro em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira vem em primeiro lugar, onde tem preferência absoluta, concluindo pela impossibilidade de substituição dos valores penhorados por seguro garantia. Ocorre que o § 2º do art. 835 do CPC dispõe que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento. Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-2 do TST estabelece que " A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art . 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Nesse contexto, o seguro garantia judicial cumpre a diretriz emanada do art. 835, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-2 do TST, razão pela qual deve ser admitido para fins de substituição do valor bloqueado, observado, contudo, o regramento contido no Ato Conjunto TST .CSJT.CGJT nº 1/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020 . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00007696020115020254, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO JUDICIAL PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO . ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO . 1. Mandado de segurança por meio do qual o Impetrante pretende a cassação de ato do Juízo de primeiro grau, que rejeitou o seguro-garantia judicial oferecido em substituição ao depósito em dinheiro que garante a execução. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente . 3. Havendo previsão legal expressa e inequívoca, não se pode indeferir a utilização do seguro garantia como meio apto à garantia do juízo, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade e do devido processo legal ( CF, art. 5º, II e LIV). Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, em face do disposto nos arts . 882 da CLT e 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como na diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, a recusa da substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia judicial como meio de assegurar a execução reveste-se de manifesta ilegalidade, tanto mais quando observado que o feito originário encontra-se sobrestado, aguardando o julgamento definitivo de ação declaratória de constitucionalidade em trâmite no STF. 4. De se destacar que a discussão travada no presente mandado de segurança envolve apenas a legalidade ou ilegalidade da decisão por meio da qual a autoridade judicial entendeu incabível a substituição dos valores que garantem à execução pelo seguro garantia judicial. Não se volta o presente mandado de segurança contra decisão em que examinado e indeferido o requerimento de substituição em virtude do não atendimento objetivo de critérios legais ou do Ato Conjunto TST .CSJT.CGJT nº 1/2019. Efetivamente, o requerimento de substituição não foi indeferido por algum defeito na apólice de seguro (que ainda nem sequer foi contratado), mas porque a autoridade impetrada considera, simplesmente, incabível a substituição. Nesse contexto, não se pode exigir no mandado de segurança, como prova pré-constituída, a juntada da apólice de seguro, fato ainda inexistente . Sem estabelecer detalhes procedimentais, o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 (que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública), cuja incidência é autorizada pelo art. 889 da CLT, dispõe que será deferida pelo juiz, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia . No CPC de 2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 15), o art. 847 dispõe que a substituição da penhora não deve trazer prejuízo ao exequente e deve ser menos onerosa ao devedor. E o parágrafo único do art . 848 do mesmo diploma legal também permite a substituição por seguro garantia ou carta de fiança, sem definir que o respectivo requerimento deva estar aparelhado, previamente, com a apólice. Portanto, exigir prova da imediata contratação do seguro, quando o juízo já está garantido, vulneraria o princípio da menor onerosidade, afrontando a norma do art. 5º, LIV, da Carta de 1988 (devido processo legal substantivo) e a regra inscrita no art. 805 do CPC . Afinal, se a clara finalidade da lei, ao permitir a substituição da penhora por seguro garantia judicial ou fiança bancária, é de desonerar o devedor, sem prejuízo da efetividade da execução, seria inusitado exigir do executado a dupla garantia do juízo - a da penhora (ou depósito espontâneo) e a do seguro garantia - enquanto o Poder Judiciário, em discussão que pode levar anos para chegar a termo, decide se é possível ou não a substituição. Destarte, como o direito líquido e certo aqui reivindicado tem sentido instrumental, visando apenas a assegurar o exercício da faculdade de substituição da garantia da execução por seguro garantia - direito subjetivo - perante o juízo natural da execução, não há espaço para indeferimento da pretensão, cabendo ao próprio juízo da execução, posteriormente, uma vez autorizada a substituição, verificar o cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST - ROT: 0000303-31.2020.5 .13.0000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/10/2023)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO . SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EXECUTADA-IMPETRANTE. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista matriz, em fase de execução, que rejeitou a oferta formulada pela executada de garantia do juízo por meio de seguro garantia . Observe-se que nos termos do art. 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Nesse contexto, ainda que o seguro ofertado tenha data de validade, a rejeição da oferta de seguro garantia, em execução, fere direito líquido e certo de que a execução seja processada da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do NCPC) . Incide à hipótese a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 do TST, segundo a qual o seguro-fiança equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis. Dessa forma, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que denegou a segurança, afrontou direito líquido e certo do impetrante. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 00801841320175220000, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/09/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/09/2018)" No caso dos autos, a apólice de seguro garantia (Id´s 8f3a582 ead6562) preenche os requisitos dispostos no art. 3º do referido Ato Ato Conjunto 1/2020 do TST/CSJT/CGJT. Pelo exposto, reforma-se a sentença para deferir o pedido de substituição do valor bloqueado, via sistema BACENJUD, pela apólice de seguro-garantia judicial de Id. 8f3a582. Devendo o Juízo de Origem expedir o alvará respectivo para liberação dos valores constritos. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Relatora nos autos nº 0000007-77.2021.5.20.0000 (MSCiv). DA OFENSA À COISA JULGADA Tece a Executada: "1 -DA OFENSA À COISA JULGADA -ART. 5° XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO -MODALIDADE LIVRE ESCOLHA - SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Como se infere dos autos, a executada, ora agravante, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentados pela parte reclamante, uma vez que as contas colacionadas indicavam quantia superior ao efetivamente devido ao exequente, especialmente no que diz respeito ao reembolso integral e multa por suposto descumprimento de liminar. Compulsando as razões presentes no bojo da impugnação apresentada, a executada esclareceu que inexiste condenação ao reembolso integral e que há necessidade de submissão ao procedimento de reembolso estabelecido no regulamento A.M.S. O nobre julgador de primeiro grau deu parcial provimento à impugnação, tendo assim se manifestado: [...] Na sentença dos embargos à execução o autor manteve a decisão proferida no julgamento da Impugnação. Vejamos: [...] A questão é que o juízo reiterou diversas vezes que, embora deva ser observada os valores constantes na tabela praticada na modalidade livre escolha, livrou o exequente da submissão a procedimento administrativo. O QUE NÃO É CONGRUENTE. Nesse particular, insta destacar que a sentença de mérito de conhecimento deixa claro que o reembolso será feito mediante procedimento na modalidade livre escolha. Portanto, pressupõe-se que deverá o exequente seguir um procedimento administrativo e, sendo assim, deve os valores reembolsados seguir a tabela de valores da AMS. Do mesmo modo, deve a parte exequente, apresentar TODA a documentação solicitada no Regulamento, pois, conforme restou consignado na sentença de conhecimento, determina o reembolso conforme as regras da SAÚDE PETROBRAS, e sendo assim, o Reclamante tem que cumprir o regulamento, fazer a solicitação na ferramenta, juntar os documentos exigidos e será aplicada a tabela de coparticipação vigente à época dos gastos. Entretanto, a decisão de impugnação aos cálculos contrariou a sentença de conhecimento no que concerne à aplicação das regras de reembolso para livre escolha, o que inclui a disponibilização da documentação apta a comprovar os serviços prestados, de modo que, dessa forma, resta violado o instituto da coisa julgada e, consequentemente, o ART. 5° XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. In casu, foi possível constatarmos que os honorários médicos listados assim como as outras despesas não possuem, nos sistemas por nossa equipe utilizados, nenhuma solicitação de reembolso registrada, ou seja, não foi identificada nenhuma manifestação por parte do beneficiário demandante quanto às solicitações de reembolso que deveriam ter sido realizadas através dos canais disponibilizados para este fim. Para realização das solicitações de reembolso seria necessário a apresentação dos documentos fiscais fornecidos pelos prestadores dos serviços juntamente com relatórios médicos, relatórios dos anestesistas, detalhamento das cobranças e toda documentação que fosse disponibilizada pelos prestadores, afim de que pudessem ser realizadas pelas equipes técnicas as devidas análises e posterior pagamento dos reembolsos, conforme as regras reconhecidas pela sentença como aplicáveis ao caso. Verifica-se nos documentos apresentados no processo a inexistência de documentos fiscais e relatórios médicos referentes aos honorários médicos cobrados, o que nos impossibilita de fornecer com precisão as prévias de valores para ressarcimento, se for o caso, pois não constam explícitos os códigos ou detalhamento dos procedimentos médicos que foram realizados. Neste ponto, o Reclamante vale-se de documentos genéricos que impossibilitam a impugnação da Reclamada e ignoram o decidido em sentença transitada em julgado. Segue abaixo trecho que consta no Regulamento estabelecido por este benefício, para utilização da modalidade de Livre Escolha (reembolso) E QUE DEVE SER SEGUIDA PELO EXEQUENTE, com os seguintes destaques: [...] Conforme consta no Regulamento estabelecido (em anexo) nas cláusulas 55ª à 66ª, para utilização da modalidade de Livre Escolha, é necessária a realização das solicitações de reembolso e a apresentação dos documentos fiscais fornecidos pelos prestadores dos serviços juntamente com relatórios médicos, relatórios dos anestesistas, detalhamento das cobranças e toda documentação que fosse disponibilizada pelos prestadores, afim de que pudessem ser realizadas pelas equipes técnicas as devidas análises e posterior pagamento dos reembolsos. Desta forma, foram acostados, sob os Ids c8fb373 e 9b6b4b5 a tabela utilizada à época para tratamento das demandas de reembolso e o Regulamento constando a tabela de percentual de coparticipação e valores de Contribuição de Grande Risco de acordo com a faixa salarial e etária dos beneficiários. Observa-se, abaixo, o levantamento feito referente às cobranças que constam no processo, porém não foi possível informar valores de tabela para todos os itens, pois apesar de contato realizado com as instituições constantes no processo, não obtivemos retorno até o momento com o envio dos documentos necessários para nos embasar no fornecimento correto de valores praticados à época. [...] Para fins de melhor análise e possível reembolso dos honorários e exames listados na planilha acima, onde consta a informação "SEM DETALHAMENTO", seria necessário a apresentação dos seguintes documentos: [...] Ou seja, a indicação SEM DETALHAMENTO na planilha anexada pela ré se deu JUSTAMENTE EM RAZÃO da ausência documentos, os quais devem ser fornecidos pelo autor. [...] Para os exames realizados é necessário a apresentação do detalhamento dos itens cobrados, pois nas notas fiscais apresentadas constam apenas a descrição "EXAMES" sem especificar quais exames compõem as cobranças. A descrição exame pode englobar tanto uma análise de hemograma quanto uma ressonância magnética, por exemplo, os quais possuem valores muito diferentes entre si. Deste modo, não é possível mensurar o valor do reembolso de diversos itens sem a disponibilização das informações necessárias e exigidas pelo regulamento. Importante ressaltar que foi realizada pesquisa junto à ferramenta Botão de Serviços no intuito de localizar possíveis solicitações de reembolso que tenham sido realizadas e não processadas, porém não identificamos nenhuma manifestação do demandante. Sobre o procedimento de solicitação de reembolso destaca-se que a reclamada acostou, sob o ID 9b1f076, o passo a passo necessário para o beneficiário, ora exequente, requerer o reembolso PELO PROCEDIMENTO DE LIVRE ESCOLHA, o qual, destaca-se novamente, deve ser seguido pelo autor em obediência ao exposto na sentença transitada de em julgado. Com relação ao item "TRANSPORTE AÉREO", informamos que não consta cobertura para este tipo de remoção, conforme Cláusula 69ª do Regulamento que destacamos abaixo: [...] Por fim, admitir o disposto na sentença de impugnação aos cálculos é o mesmo que descumprir, além do regramento presente no Regulamento da A.M.S, a ACT que chancela do regulamento. Por isto, a pretensão do exequente equivale a cancelar cláusulas válidas do Acordo Coletivo de Trabalho e do programa AMS, atos jurídicos perfeitos, protegidos pelos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesta linha, observe que os Acordos Coletivos foram celebrados dentro dos estreitos limites permitidos na negociação coletiva, não havendo qualquer abuso de direito ou desvio de finalidade, até porque, todos os sindicatos envolvidos participaram da sua elaboração, assinando, sem qualquer ressalva, os termos resultantes das inúmeras reuniões e debates. Não é demasiado evidenciar o prestígio e reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, inclusive constituindo fonte normativa autônoma exclusiva do direito laboral. Tanto é que verdade que a Carta Política de 1988 permite, inclusive, a redução dos direitos trabalhistas por esse expediente em seu art. 7º, VI, verbis: [...] O reconhecimento das convenções e acordos foi, inclusive, textualmente grafado em norma constitucional, a teor do inciso XXVI, do mesmo artigo 7º: [...] Há de se salientar, por fim, que o acordo vigente quando do acionamento do Judiciário pelo recorrido previu, em sua cláusula 43, que "a Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde -AMS de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício", devendo as normas que regem a AMS ser observadas pelos seus beneficiários de forma igualitária. Como se vê, inexiste sustento à pretensão do exequente, notadamente porque todos os direitos por ela almejados foram objeto dos Acordos Coletivos entabulados, não podendo querer modificar, unilateralmente, o pacto coletivo entabulado. Sendo assim, o reembolso dos valores requeridos pelo exequente deve seguir à risca o exposto na sentença, qual seja: observado os valores da tabela praticada, pagamento de reembolso dos gastos efetuados para o tratamento da doença no Hospital Sírio Libanês, considerando a modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS, devendo ser observado os valores da tabela praticada. Ora, se o reembolso deve ser feito considerando a modalidade livre escolha presente no Regulamento da A.M.S, por inferência lógica, DEVE o exequente se submeter ao procedimento de documentação exigida. Dito isto, requer que a parte agravante, com base no exposto na sentença de conhecimento, proceda com a solicitação do reembolso obedecendo o regramento da modalidade livre escolha, submissão ao procedimento administrativo a documentação solicitada, conforme regulamento da A.M.S e Acordo Coletivo de Trabalho." Sob análise. O juízo a quo decidiu: "DA OFENSA À COISA JULGADA - ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A embargante alega que a sentença de mérito deixa claro que o reembolso será feito mediante procedimento na modalidade livre escolha. Portanto, pressupõe-se que deverá o exequente seguir um procedimento administrativo e,sendo assim, devem os valores reembolsados seguir a tabela de valores da AMS. Aduz que a decisão de impugnação aos cálculos contrariou a sentença de conhecimento, no que concerne à aplicação das regras de reembolso para livre escolha, o que inclui a disponibilização da documentação apta a comprovar os serviços prestados, de modo que, dessa forma, resta violado o instituto da coisa julgada e, consequentemente, o ART. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que, para realização das solicitações de reembolso, seria necessária a apresentação dos documentos fiscais fornecidos pelos prestadores dos serviços, juntamente com relatórios médicos, relatórios dos anestesistas,detalhamento das cobranças e toda documentação que fosse disponibilizada pelos prestadores, afim de que pudessem ser realizadas pelas equipes técnicas as devidas análises e posterior pagamento dos reembolsos, conforme consta no Regulamento, estabelecido nas cláusulas 55ª à 66ª. Requer que a parte exequente, com base no exposto na sentença de conhecimento, proceda com a solicitação do reembolso obedecendo o regramento da modalidade livre escolha e a documentação solicitada, conforme regulamento da A.M.S e Acordo Coletivo de Trabalho. O Embargado defende que "A PETRÓLEO BRASILEIRO S APETROBRAS/Embargante apenas copia os mesmos argumentos de sua peças de id.695563f, assunto já pacificado anteriormente não sendo possível reabrir toda a fase de cognição para alterar a interpretação da coisa julgada, apenas para atender a pretensão da PETROBRAS/Embargante, que almeja mitigar, alterar, cancelar e até rescindir a própria essência da coisa julgada em prol do obreiro". Ao exame. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que o autor promove a liquidação da ação principal nº 0001133-14.2016.5.20.0009, consistente em R$ 1.028.791,48, relativos a honorários médicos, R$ 228.140,28, relativos a gastos particulares de urgência no salvamento do exequente e R$ 500,000,00, decorrentes da incursão da executada em astreintes. A executada foi condenada, conforme constou em sentença proferida nos autos nº 0001133-14.2016.5.20.0009, "ao pagamento de reembolso dos gastos efetuados para o tratamento da doença no Hospital Sírio Libanês, considerando a modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS, devendo ser observado os valores da tabela praticada, independentemente de autorização". Entretanto, diferentemente do que alega a impugnante, nada diz a sentença sobre a submissão ao procedimento administrativo para fins de reembolso. A impugnante está indo além do que diz a sentença. Na sentença, o Magistrado entendeu que o autor tem direito ao reembolso independente de autorização, porém, considerada a modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS. Justificou essa modalidade tendo em vista que o autor optou por se tratar em hospital notoriamente renomado e de alto custo(Hospital Sírio Libanês), inexistindo indicação médica para que o tratamento fosse realizado naquele hospital ou mesmo que aquela unidade hospitalar era a única habilitada ao tratamento. Disse, ainda, que a prova pericial comprovou que havia no Estado de Sergipe recursos técnicos e humanos para tratar a doença do autor. Acrescenta que o autor ter realizado o tratamento em hospital renomado e de alto custo, por vontade própria, não afasta seu direito de ser ressarcido pelos custos que igualmente teriam sido suportados conforme ficado no seu regulamento, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida. Assim, o Autor faz jus ao reembolso, independentemente de submissão a procedimento administrativo, por força de decisão judicial, sob pena de enriquecimento sem causa da impugnante. Para o reembolso, no entanto, devem ser observados os valores da tabela praticada na modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS, de acordo com os critérios definidos no Capítulo XI, o que importa dizer que o autor poderá ou não ter o reembolso integral." (destaca-se) Pois bem. Na sentença de conhecimento, proferida nos autos nº 0001133-14.2016.5.20.0009, constou: "[...] Em exame. A priori, cumpre mencionar, que entende o Juízo que as disposições da Lei nº 9.656/98, reguladora dos planos de saúde, são aplicáveis a hipótese dos autos, vejamos o que elenca o art. 1º da referida norma legal, in verbis: "Art.1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I- Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III-(...) §1º (...) §2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operemos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração" Assim, diante do dispositivo citado, resta claro que a AMS/Petrobras encontra-se enquadra na Lei de Planos de Saúde. Além disto, diante da incontroversa contribuição do autor para o Plano de Assistência Multidisciplinar de Saúde, por certo existe uma relação de consumo, e, por consequência, também são aplicáveis às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que não afasta esta aplicação o fato de o benefício ter sido instituído por força das normas coletivas. Compulsando os autos, verifico restar demonstrado que o reclamante é portador de Criptococose Cerebral - Meningite, sem perspectiva de reabilitação funcional a curto, médio ou a longo prazo, pois o perito ao responder o quesito 16 do reclamante afirmou que as sequelas são permanentes (id 119a961 - Pág. 14), in verbis: "Tais sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? Tal doença incapacita-a temporariamente, permitindo recuperação ou são de lesões PERMANENTES? Há cura, ou chance de reabilitação profissional? Qual prazo médio para cura plena ou sua reabilitação profissional? NÃO AS SEQUELAS DA DOENÇA SÃO PERMANENTES" Quanto ao tratamento da patologia, entendo que a requerida não possui direito exclusivo de estabelecer quais são os procedimentos e/ou tratamentos cobertos pelo seu sistema multidisciplinar, pois em sendo aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, por certo não possui validade a cláusula que prevê a exclusão de determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limita direitos essenciais à garantia do bem-estar e à vida do usuário do plano de saúde. Ademais, segundo elenca o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Saliento que, no entendimento deste Juiz, o médico do autor é a pessoa mais indicada a definir qual o tratamento necessário para o reclamante. Compulsando os elementos probatórios, verifico que o demandante optou por se tratar em hospital notoriamente renomado e de alto custo (Hospital Sírio Libanês), não existindo nos autos prova capaz de demonstrar a indicação médica para que o tratamento fosse realizado no Hospital mencionado ou mesmo que esta unidade hospitalar era única habilitada ao tratamento específico para a doença. Cumpre mencionar, que a prova pericial demonstrou que no Estado de Sergipe existem recursos para o tratamento da doença, tendo o perito afirmado, ao responder o quesito 35 (Se há no Estado de Sergipe algum centro médico hospitalar mais especializado ou melhor equipado para tratar à enfermidade do Reclamante (neurocriptococose) de CID: B451 do que o Hospital Sírio Libanês de São Paulo? Em caso positivo, requer tal indicação com o nome dos esculápios e o protocolo médico a ser utilizado para tal cura), que "NÃO HÁ CENTRO ESPECIFICO, MAS HÁ RECURSOS TÉCNICOS E HUMANOS PARA TRATAR A DOENÇA" ( id . 119a961 - Pág. 16) . Diante disto, entendo que o autor optou pela modalidade de atendimento "LIVRE ESCOLHA", fixada na cláusula 55ª do regulamento da AMS, in verbis: " É a forma de atendimento na qual os beneficiários utilizam os serviços de profissionais ou instituições não credenciados da AMS, seja pela preferência do beneficiário em relação ao profissional/instituição escolhidos, ou ainda nos casos de eventual dificuldade de recursos credenciados no município de demanda do procedimento em saúde" (id b37290c - Pág. 3) De acordo com esta modalidade, a Petrobras reembolsa os valores pagos de acordo com os critérios definidos no Capítulo XI do Regulamento da AMS, segundo elenca a cláusula 56ª (id b37290c - Pág. 3) Neste contexto e considerando a norma referida, reconheço o direito do autor ao reembolso dos gastos efetuados para o tratamento da doença no hospital Sírio Libanês, na modalidade livre escolha, pelos valores da tabela praticada independentemente de autorização. Ressalto que o fato de o autor ter realizado o tratamento em hospital renomado e de alto custo, por vontade própria, não afasta seu direito de ser ressarcido pelos custos que igualmente teriam sido suportados conforme ficado no seu regulamento, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida. Do contrário, a reclamada não estaria agindo com a devida probidade e boa-fé. Em relação ao estado de saúde atual do autor o perito afirmou que: "Realizado na residência do reclamante, que se encontra acamado, debilitado, com flacidez muscular geral, eupneico, membros superiores têm movimentos deficientes, e inferiores com sinais de atrofia, impossibilitando a deambulação. Estado mental: consciente, orientado no tempo e espaço, memória atual e reminiscente preservadas, descreve com segurança e clareza sua situação e historia de vida. Apresenta equizemas subdermicos devido a uso de medicação injetável frequente. Fisicamente depauperado, não deambula, membros inferiores atróficos e com as articulações semi-rígidas pelo desuso, estando definitivamente dependente de auxilio de terceiros. Usa insulina diariamente, por ser diabético, além de outros medicamentos para controle das sequelas da criptococose" (id 119a961 - Pág. 06) Isto posto e considerando o estado de saúde do autor, defiro parcialmente o pedido, para condenar a reclamada a proceder todos os meios para o tratamento do autor, referente a patologia Criptococose Cerebral - Meningite - CID B45.1 / Neurocriptococose, bem como qualquer outra ação necessária à internação, exames, tratamentos e cirurgia, na sua rede credenciada, indicados por relatório médico prescrito pelos profissionais médicos que o atendem, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitados a 60 dias, cujo valor reverterá em benefício do reclamante, sem prejuízo da requerida responder pelas despesas com os cuidados médicos que o autor venha a custear durante a suspensão dos serviços e de outras medidas para o efetivo cumprimento da determinação judicial, a exemplo da majoração da multa e responsabilização do gestor pelo crime de desobediência. No que pertine ao fornecimento do home care, fixo que poderá a reclamada reduzir a carga horária ou mesmo transferir o autor para o programa de assistência domiciliar, desde que devidamente autorizada pelo médico que acompanha o reclamante. Quanto as despesas efetuadas no hospital Sírio Libanês, inclusive as despesas com o deslocamento, condeno a reclamada a proceder o reembolso dos gastos efetuados para o tratamento da doença, considerando a modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS, devendo ser observado os valores da tabela praticada, independentemente de autorização, e a dedução do valor do depósito judicial determinado na decisão de id ab6bd24 e os valores pagos após a decisão de id 806d020. Por fim, em relação ao pedido cautelar, cumpre mencionar que de acordo o CPC vigente a tutela cautelar não se formaliza mais por ação e sim por procedimento próprio, devendo ser requerida dentro do mesmo processo em se pretende a tutela principal, em caráter antecedente ou incidental em relação ao pedido principal, razão pela qual o presente pleito foi analisado como pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, sendo o seu objeto já apreciado nesta decisão, por está contido no pedido da ação principal. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação movida por EVERALDO BISPO DOS SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, para condenar a reclamada a proceder todos os meios para o tratamento do autor, referente a patologia Criptococose Cerebral - Meningite - CID B45.1 / Neurocriptococose, bem como qualquer outra ação necessária à internação, exames, tratamentos e cirurgia, na sua rede credenciada, indicados por relatório médico prescrito pelos profissionais médicos que o atendem, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitados a 60 dias, cujo valor reverterá em benefício do reclamante, sem prejuízo da requerida responder pelas despesas com os cuidados médicos que o autor venha a custear durante a suspensão dos serviços e de outras medidas para o efetivo cumprimento da determinação judicial, a exemplo da majoração da multa e responsabilização do gestor pelo crime de desobediência, bem como condenar ao pagamento de reembolso dos gastos efetuados para o tratamento da doença no Hospital Sírio Libanês, considerando a modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS, devendo ser observado os valores da tabela praticada, independentemente de autorização." (destaca-se) O acórdão de ID 40ee249, manteve a sentença, reformando apenas quanto à destinação da multa para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme dispositivo: "Acordamos Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada, para no mérito, quanto ao recurso do reclamante, negar-lhe provimento. Quanto ao mérito do recurso da reclamada, dar-lhe parcial provimento para determinar a reversão da multa ao FAT, no caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo comando sentencial." Como se observa, a sentença não condicionou o reembolso à submissão prévia a procedimento administrativo. Limitou-se a determinar que, na apuração dos valores a serem reembolsados, fossem observados os valores da tabela praticada. Trata-se de questão já alcançada pela coisa julgada, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da matéria. Ressalte-se que, na fase de execução, é vedado modificar ou inovar os termos da sentença exequenda, bem como discutir matérias já decididas na fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. Nada a prover, no ponto. No que se refere ao argumento de ausência de comprovação das despesas médicas, também não assiste razão à parte. Como bem destacou o juízo de primeiro grau na sentença de impugnação aos cálculos (Id 2b9453f): "O documento de ID. 7b66c80 (ação de cobrança) comprova que os valores referem-se a honorários médicos no valor de R$ 1.500,00 por dia de internação, inclusive com demonstrativo e atualização de cálculo." Verifica-se, inclusive, relatórios médicos no Id. 83bffa8, (pág.31 e seguintes). Ainda consignou o magistrado que "A impugnante apresentou apenas alguns dos valores da tabela praticada, conforme ID. c8fb373, limitando-se a impugnar genericamente quanto aos demais que: "Em anexo consta o levantamento feito referente às cobranças que foram possíveis de verificar, porém não foi possível informar valores de tabela para todos os itens, pois apesar de contato realizado com as instituições constantes no processo, não obtivemos retorno até o momento". Destaca-se, ainda, que os cálculos finais homologados correspondem àqueles apresentados pela própria Agravante. Ao passo que, ao analisar a impugnação aos cálculos formulada pela Agravante, o juízo deu-lhe provimento parcial, determinando a retificação dos valores apresentados pelo Exequente, conforme decisão registrada no ID 2b9453f. E, posteriormente, diante de nova impugnação apresentada pela Executada, o magistrado acolheu os argumentos, homologando os cálculos por ela apresentados (IDs 52e833c e b0425f6), conforme sentença proferida sob o ID 3c4dc53: "[...] II - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em ação oposta contra EVERALDO BISPO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo com se aqui estivesse transcrita. Revejo o item 3 do despacho de ID. 704dddb e homologo os cálculos de ID. 52e833c." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, no aspecto. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. Aduz a Agravante: "2-DA NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -DA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR -MULTA NÃO APLICÁVEL. A agravante apontou, em sede de impugnação, que a multa aplicada a reclamada é completamente INDEVIDA, entretanto o juízo apenas REDUZIU o valor do quantum da coima imposta, MAS NÃO ANALISOU, em verdade, a sua inaplicabilidade. Vejamos: [...] Na sentença que julgou os embargos à execução, assim se manifestou o juízo acerca do pleito: [...] Verifica-se que a parte ré apontou: [...] Consoante exposto na impugnação apresentada, a multa estabelecida em caso de descumprimento da obrigação de fazer foi fixada ao valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a 60 (sessenta) dias, Conforme sentença ID f9fcb65, processo 0001133-14.2016.5.20.0009 Em seus cálculos o reclamante apontou o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) decorrentes de multa, não sendo assim respeitado o estabelecido em decisão transitada em julgada, vejamos: [...] No acórdão ID 40ee249, processo 0001133-14.2016.5.20.0009, a referida multa foi confirmada, contudo, reformada no tocante a destinação ao FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador, vejamos: [...] Ademais, os procedimentos citados para alegar o possível descumprimento foram realizados antes da liminar, sendo assim não houve descumprimento da obrigação de fazer e tal multa não deve prosperar. É necessário salientar que todos os procedimentos feitos após a liminar foram pagos ao Hospital Sírio Libanês, conforme determinado. Dito isto, a agravante requereu que a exclusão da multa ou a minoração da mesma, ou seja, não somente a diminuição. Sendo assim, requer a análise completa do pleito, a fim de que a coima seja extirpada do quadro condenatório." Sob exame. Da sentença de embargos a execução constou: "DA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA NÃO APLICÁVEL. A Embargante alega que apontou, em sede de impugnação, que a multa aplicada a ela é completamente INDEVIDA, entretanto o juízo apenas REDUZIU o valor do quantum imposto, MAS NÃO ANALISOU, em verdade, a sua inaplicabilidade. Ao exame. A multa é devida porque a embargante não cumpriu a determinação de cobrir todos os custos relativos ao tratamento da patologia do autor. Julgo improcedentes os embargos à execução e mantenho a decisão de impugnação aos cálculos." Na sentença, transitada em julgado (Id 18332d1 ), restou assim consignado: "[...] Em exame. [...] Neste contexto e considerando a norma referida, reconheço o direito do autor ao reembolso dos gastos efetuados para o tratamento da doença no hospital Sírio Libanês, na modalidade livre escolha, pelos valores da tabela praticada independentemente de autorização. Ressalto que o fato de o autor ter realizado o tratamento em hospital renomado e de alto custo, por vontade própria, não afasta seu direito de ser ressarcido pelos custos que igualmente teriam sido suportados conforme ficado no seu regulamento, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida. Do contrário, a reclamada não estaria agindo com a devida probidade e boa-fé. Em relação ao estado de saúde atual do autor o perito afirmou que: "Realizado na residência do reclamante, que se encontra acamado, debilitado, com flacidez muscular geral, eupneico, membros superiores têm movimentos deficientes, e inferiores com sinais de atrofia, impossibilitando a deambulação. Estado mental: consciente, orientado no tempo e espaço, memória atual e reminiscente preservadas, descreve com segurança e clareza sua situação e historia de vida. Apresenta equizemas subdermicos devido a uso de medicação injetável frequente. Fisicamente depauperado, não deambula, membros inferiores atróficos e com as articulações semi-rígidas pelo desuso, estando definitivamente dependente de auxilio de terceiros. Usa insulina diariamente, por ser diabético, além de outros medicamentos para controle das sequelas da criptococose" (id 119a961 - Pág. 06) Isto posto e considerando o estado de saúde do autor, defiro parcialmente o pedido, para condenar a reclamada a proceder todos os meios para o tratamento do autor, referente a patologia Criptococose Cerebral - Meningite - CID B45.1 / Neurocriptococose, bem como qualquer outra ação necessária à internação, exames, tratamentos e cirurgia, na sua rede credenciada, indicados por relatório médico prescrito pelos profissionais médicos que o atendem, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitados a 60 dias, cujo valor reverterá em benefício do reclamante, sem prejuízo da requerida responder pelas despesas com os cuidados médicos que o autor venha a custear durante a suspensão dos serviços e de outras medidas para o efetivo cumprimento da determinação judicial, a exemplo da majoração da multa e responsabilização do gestor pelo crime de desobediência. No que pertine ao fornecimento do home care, fixo que poderá a reclamada reduzir a carga horária ou mesmo transferir o autor para o programa de assistência domiciliar, desde que devidamente autorizada pelo médico que acompanha o reclamante. Quanto as despesas efetuadas no hospital Sírio Libanês, inclusive as despesas com o deslocamento, condeno a reclamada a proceder o reembolso dos gastos efetuados para o tratamento da doença, considerando a modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS, devendo ser observado os valores da tabela praticada, independentemente de autorização, e a dedução do valor do depósito judicial determinado na decisão de id ab6bd24 e os valores pagos após a decisão de id 806d020. Por fim, em relação ao pedido cautelar, cumpre mencionar que de acordo o CPC vigente a tutela cautelar não se formaliza mais por ação e sim por procedimento próprio, devendo ser requerida dentro do mesmo processo em se pretende a tutela principal, em caráter antecedente ou incidental em relação ao pedido principal, razão pela qual o presente pleito foi analisado como pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, sendo o seu objeto já apreciado nesta decisão, por está contido no pedido da ação principal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação movida por EVERALDO BISPO DOS SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, para condenar a reclamada a proceder todos os meios para o tratamento do autor, referente a patologia Criptococose Cerebral - Meningite - CID B45.1 / Neurocriptococose, bem como qualquer outra ação necessária à internação, exames, tratamentos e cirurgia, na sua rede credenciada, indicados por relatório médico prescrito pelos profissionais médicos que o atendem, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitados a 60 dias, cujo valor reverterá em benefício do reclamante, sem prejuízo da requerida responder pelas despesas com os cuidados médicos que o autor venha a custear durante a suspensão dos serviços e de outras medidas para o efetivo cumprimento da determinação judicial, a exemplo da majoração da multa e responsabilização do gestor pelo crime de desobediência, bem como condenar ao pagamento de reembolso dos gastos efetuados para o tratamento da doença no Hospital Sírio Libanês, considerando a modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS, devendo ser observado os valores da tabela praticada, independentemente de autorização." Pois bem. Em relação à alegação de negligência na prestação jurisdicional, não assiste razão à parte. A Agravante alega que o juízo de primeiro grau teria deixado de apreciar o pedido de inaplicabilidade da multa por descumprimento de liminar, limitando-se a reduzir seu valor. Contudo, da leitura atenta dos autos, especialmente da sentença que julgou os embargos à execução, verifica-se que o juízo expressamente fundamentou a manutenção da multa, ao afirmar, com base nos elementos constantes no processo, que a empresa não cumpriu integralmente a determinação judicial que lhe impunha a obrigação de arcar com todos os custos relativos ao tratamento do Autor. Houve, pois, análise suficiente, direta e fundamentada da matéria suscitada. Eventual inconformismo com a conclusão do juízo de origem não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento. No que tange à inaplicabilidade da multa, também não assiste razão à Agravante. A sentença de mérito foi clara ao impor a obrigação de fazer à empresa, consistente em assegurar o tratamento do autor na rede credenciada, ou ressarcir os gastos realizados por ele, incluindo aqueles relacionados ao tratamento realizado no Hospital Sírio Libanês. O exame do conjunto probatório revela que, no período imediatamente subsequente à prolação da tutela de urgência, houve efetiva omissão parcial da executada quanto à cobertura de despesas essenciais ao tratamento do Reclamante, o que legitimou o reconhecimento do descumprimento e a consequente incidência da penalidade prevista. Como bem destacou o juízo de origem "a multa é devida porque a embargante não cumpriu a determinação de cobrir todos os custos relativos ao tratamento da patologia do autor". O argumento de que parte dos procedimentos ocorreu antes da liminar não elide a incidência da multa, uma vez que era obrigação da Reclamada de garantir a continuidade e a integralidade do tratamento. Quanto aos valores apurados, conforme reconhecido pela própria Agravante em suas razões recursais, o juízo de origem, ao apreciar a impugnação aos cálculos, procedeu à redução do montante da multa imposta, limitando os valores aos parâmetros dispostos na sentença. Recurso improvido, no aspecto. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Consigna a Agravante: "3 -DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A decisão de impugnação INDEFERIU o pedido de litigância de má fé pleiteado pela executada nos seguintes termos: [...] Já na sentença que julgou os embargos à execução, o Magistrado pontuou: [...] Consoante exaustivamente exposto nas razões da impugnação apresentada pela executada, ao anexar aos autos somente o Acórdão referente aos Embargos de Declaração e assim induzir o juízo a erro no que tange a multa por descumprimento e ao reembolso, o exequente está litigando de má-fé, já que no Acórdão ID 40ee249, do processo 0001133-14.2016.5.20.0009, que julgou no Recurso Ordinário e na Sentença ID f9fcb65 foi fixado teto para a possível multa ao valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a 60 (sessenta) dias e em seus cálculos o exequente apontou o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais). A respeito do reembolso, as decisões citadas deixaram claro que deve ser realizado pela modalidade livre escolha elencada no regulamento da AMS, para isso, como já esclarecido, o exequente precisa solicitar através de nossos canais o reembolso, anexando a esta solicitação todos os documentos listados como necessários, mas não o fez, não há nenhuma solicitação realizada para este fim, ao alegar descumprimento no que tange a este assunto o exequente esta litigando de má-fé, visto que sequer entrou em contato com a empresa para realização do procedimento de reembolso. Assim comprovado, a executada, ora agravante, requer e espera que sejam, desde já, aplicadas as penalidades cabíveis, observando o que dispõe os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil -CPC, cuja medida legal vem sendo pacificamente adotada por esta Justiça Especializada." Em análise. Segue a sentença de embargos à execução: "DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação da parte por litigância de má-fé, como pretende a embargante, pressupõe prova incontestável de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante. No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha efetivamente agido de má fé ao formular seu pedido de astreintes. De fato, há fundada controvérsia em torno dos cálculos deduzidos pela parte reclamante. Nestes termos, indefiro o pedido." Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe que as condutas tipificadas restem evidenciadas no decorrer da relação processual, com potencialidade para influenciá-la, sendo preciso constatar que o litigante de má-fé agiu de forma maliciosa, utilizando de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária. Tais condutas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade, sendo indispensável a prova contundente da existência de qualquer das hipóteses previstas in numerus clausus para a configuração da litigância de má-fé. No caso dos autos, conforme já demonstrado, ao contrário do que alega a Executada, a sentença transitada em julgado não determinou a submissão ao procedimento administrativo para fins de reembolso. Ainda quanto ao cálculo do cômputo da multa apresentado pelo Reclamante em valor superior aos parâmetros da sentença, não há prova de que o Exequente tenha efetivamente agido de má-fé. Assim, para esta Relatora, não se vislumbram razões para enquadrar o Exequente na conduta em apreço, posto que não se observa, durante o curso processual, atos tendentes a, deliberadamente, causar prejuízo à parte adversa. Por esta razão, indefere-se o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Conclusão do recurso Isto posto, conhece-se do do agravo de petição interposto, rejeitando a preliminar suscitada pelo Exequente em contrarrazões, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido de substituição do valor bloqueado, via sistema BACENJUD, pela apólice de seguro-garantia judicial, competindo ao Juízo de Origem expedir o alvará respectivo para liberação dos valores bloqueados. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto, rejeitando a preliminar suscitada pelo Exequente em contrarrazões para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido de substituição do valor bloqueado, via sistema BACENJUD, pela apólice de seguro-garantia judicial, competindo ao Juízo de Origem expedir o alvará respectivo para liberação dos valores bloqueados. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON UIP S/S
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