Ministério Público De Engenheiro Beltrão - Pr x Cezar Gomes Das Neves
ID: 309737801
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000335-49.2023.8.16.0080
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALCEU MARTINS JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000335-49.2023.8.16.0080 Processo: 0000335-49.2023.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ HILARIO JOSE ARETZ Réu(s): CEZAR GOMES DAS NEVES Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cezar Gomes das Neves, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no art. 129, caput, c/c o §7º; art. 147; art. 329, caput; e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 31/10/2023 (mov. 47.1) e recebida nos termos da decisão de mov. 51.1, na data de 07/11/2023. Citado (mov. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, reservando-se a debater o mérito em momento processual oportuno (mov. 85.1). A decisão de mov. 87.1, por não vislumbrar hipótese de rejeição tardia da denúncia ou absolvição sumária do réu, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Na instrução (mov. 115.1), foram colhidas as declarações da vítima, inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, oportunizando-se o interrogatório do acusado ao final. Na ocasião, foi homologada a desistência da oitiva de duas testemunhas. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 127.1. Asseverou que restaram demonstradas a materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado Cezar Gomes das Neves. Afirmou que o réu, no dia 13 de março de 2023, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão, agrediu fisicamente o funcionário Hilário José Aretz, de 65 anos, causando-lhe lesões corporais leves. Sustentou que o acusado proferiu ameaças e xingamentos contra a vítima, configurando os crimes de ameaça e desacato. Argumentou que, quando da chegada dos policiais militares, o réu resistiu à prisão com violência, investindo contra os agentes com socos. Destacou que a palavra da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Ressaltou que o acusado é reincidente, possuindo vasto histórico criminal conforme certidão do Sistema Oráculo. Pugnou pela condenação do réu nas sanções dos artigos 129, caput, c/c § 7º, 147, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69. Requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da reincidência, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por outro lado, a d. Defesa, em sede de memoriais (mov. 131.1), asseverou que a prova produzida em juízo não é suficiente para embasar um decreto condenatório nos termos propostos pelo Ministério Público. Afirmou que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório encontra respaldo nos elementos de prova e na ausência de elementos que corroborem integralmente a tese acusatória. Sustentou que o réu agiu em legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal, argumentando que a vítima Hilário teria iniciado a agressão ao desferir uma "copada" na cabeça do acusado antes de receber o soco. Destacou contradição no depoimento da vítima, que inicialmente afirmou ter sido agredida primeiro, mas posteriormente declarou ter dado uma "garrafada" após receber o soco. Alegou ausência de dolo específico quanto aos crimes de ameaça e desacato, ressaltando que o réu negou veementemente ter proferido ameaças ou xingamentos. Argumentou que o estado de extrema perturbação emocional do acusado, em razão da situação de sua esposa ferida, pode ter levado a comportamento alterado, mas não necessariamente a intenção dolosa de ameaçar ou desacatar. Contestou o crime de resistência, afirmando que o réu não resistiu à prisão, tendo se rendido colocando as mãos na cabeça. Sustentou que a violência partiu dos próprios policiais, que agiram com abuso ao jogá-lo no chão sem que oferecesse qualquer resistência. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para cumprimento da pena e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado. Vieram, por fim, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cezar Gomes das Neves, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no art. 129, caput, c/c o §7º (contra pessoa maior de 60 anos); art. 147; art. 329, caput; e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, encerrada a instrução, conclui-se pela procedência do pedido condenatório formulado na denúncia. A materialidade das infrações penais em tela está seguramente comprovada a partir dos seguintes elementos: imagem da lesão corporal (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), boletim médico da vítima (mov. 1.20), auto de resistência (mov. 1.21), bem como pela prova colhida judicialmente sob o crivo do contraditório. A autoria dos fatos, de igual sorte, é certa e recai sobre o acusado, conforme se passará a demonstrar. Para tanto, imprescindível a análise pormenorizada dos depoimentos prestados em Juízo. HILÁRIO JOSÉ ARETZ, ouvido em juízo como vítima (mov. 114.1), declarou que o acusado César Gomes das Neves chegou ao hospital em estado alterado, acompanhado de sua mulher que havia levado um tiro no pé. Que o acusado entrou gritando e exigindo atendimento imediato para sua esposa, dizendo "atende minha mulher, que a minha mulher levou um tiro no pé". Que o depoente imediatamente acionou as enfermeiras para o atendimento, que foi prestado rapidamente. Que o acusado não deveria ter entrado na área de atendimento, pois isso dificultaria o trabalho médico e das enfermeiras, sendo orientação da recepção impedir tal acesso. Que o acusado passou por cima das orientações e empurrou uma enfermeira que tentava verificar a pressão arterial de sua esposa. Que após conseguirem levar o acusado para fora da área de atendimento, este começou a proferir xingamentos contra o depoente, chamando todo o hospital, médicos e enfermeiros de palavrões que não pode repetir, alegando que não queriam atender sua esposa. Que o acusado foi atendido rapidamente, em questão de 2 minutos. Que o acusado se dirigiu ao depoente de forma agressiva, tentando arrancá-lo de trás do balcão da recepção, pegando em sua camisa e tentando levantá-lo por cima do balcão. Que para se defender, o depoente pegou uma garrafa de água que estava ao seu lado e tentou atingir a cabeça do acusado, mas não chegou a machucá-lo. Que o acusado então desferiu um soco no depoente, que conseguiu desviar do primeiro golpe, mas foi atingido pelo segundo soco na lateral, o que o fez desmaiar e cair no chão. Que foi socorrido por duas enfermeiras que largaram o trabalho para ajudá-lo. Que o soco o atingiu na região do labirinto, causando o desmaio. Que o acusado ficou com escoriação no antebraço esquerdo em decorrência da agressão. Que a polícia já havia sido acionada, pois é procedimento obrigatório quando há ferimento por arma de fogo ou arma branca. Que o acusado resistiu à prisão, desobedeceu às ordens policiais e partiu para cima dos policiais, desferindo socos, sendo necessário o uso de força progressiva e algemas para contê-lo. Que o acusado estava visivelmente alterado, possivelmente sob efeito de drogas, pois em seus 22 anos de trabalho no hospital, o depoente aprendeu a identificar quando uma pessoa não está apenas embriagada. Que após o ocorrido, foi à delegacia por volta das 2 horas da manhã, permanecendo até as 4 horas para prestar depoimento. Que ao sair da delegacia, o acusado o encarou de forma ameaçadora. CIRILO PEREIRA DOS SANTOS, ouvido em juízo como testemunha (mov. 114.2), declarou que na madrugada do dia 13 de março de 2023, por volta de 1h10min, a equipe policial recebeu uma solicitação telefônica no destacamento da polícia militar de Engenheiro Beltrão, sendo o solicitante Hilário, que estava bastante assustado, pedindo ajuda e relatando que teria sido agredido e estava sendo ameaçado no hospital Santa Casa, onde trabalhava de atendente na recepção. Que o solicitante estava com bastante medo de continuar sendo agredido no local. Que a equipe se deslocou rapidamente para a Santa Casa e, chegando ao local, já foi possível perceber um ambiente bem tumultuado, com César bem agressivo em relação a Hilário. Que Hilário passou a relatar à equipe que César teria chegado ao hospital Santa Casa juntamente com sua convivente, a qual teria levado um disparo de arma de fogo na região do pé. Que César, achando que os trâmites estavam demorando um pouco, passou a ficar agressivo com o funcionário, vindo a agredi-lo, ameaçá-lo e xingá-lo. Que enquanto a equipe colhia as informações com Hilário, pedia para César cessar os xingamentos, as ofensas e a alteração, pois Hilário já era um senhor de idade, mas o mesmo insistia em desobedecer a ordem legal e continuar agressivo. Que Hilário mostrou algumas escoriações no braço, que segundo ele seriam resultantes das agressões de César. Que diante dos fatos, do desacato relatado, da situação de ameaça e da agressão, a equipe deu voz de prisão para César, que não acatou a ordem legal de prisão e resistiu com movimentos bruscos com os braços, sendo necessário o uso seletivo e diferenciado da força para contê-lo, fazendo uso de algemas. Que na sequência, César foi conduzido à delegacia. Que vale ressaltar que a esposa dele estava no dia dos fatos com um ferimento no pé que, segundo ela, seria um disparo de arma de fogo. Que segundo ela, César teria discutido com outro rapaz. Que ela disse não saber quem era, e durante a discussão esse rapaz acabou efetuando um disparo de arma de fogo, ela estava próxima e acabou sendo atingida por esse disparo. Que após colher as informações, a equipe apresentou a situação para o delegado de plantão. Que pode afirmar que já atendeu algumas situações envolvendo César, que até trabalha e é um rapaz que trabalha, mas tem problema quando bebe e faz uso de entorpecente, ficando extremamente agressivo tanto com a mãe dele quanto com a convivente, e naquele dia ficou extremamente agressivo com o funcionário que estava só cumprindo seu trabalho no hospital. Que César é conhecido por sempre se envolver em confusões e brigas por conta da bebida ou das drogas. Que infelizmente isso acontece constantemente, sendo que a mãe dele até pede ajuda da polícia porque ele fica agressivo com ela e com a convivente. Que César tem essa característica de ficar agressivo no ambiente doméstico, acabando por agredir a mãe e a convivente, ficando ameaçador, e o pessoal fica com bastante medo dele. CEZAR GOMES DAS NEVES, interrogado em juízo no mov. 114.3, declarou que não é verdadeira a acusação de que teria agredido Hilário José no hospital no dia 13 de março de 2023, dando socos no braço da vítima e proferindo ameaças. Que chegou ao local e desferiu um soco na vítima, mas que antes disso Hilário o havia agredido primeiro com uma copada na cabeça, utilizando um copo que estava em suas mãos. Que no momento estava nervoso e emocionado, razão pela qual reagiu com um soco, mas que após isso saiu do local. Que em nenhum momento xingou a vítima ou proferiu as palavras "eu vou te pegar, não vai ficar assim, filha da puta, vagabundo". Que se rendeu imediatamente, colocando as mãos na cabeça, mas que os policiais já chegaram usando violência, jogando-o no chão e pisando em seu pescoço. Que não resistiu à prisão nem agrediu ou xingou os policiais. Que os policiais não permitiram que explicasse o ocorrido e o conduziram diretamente à delegacia. Que não tinha qualquer motivo para querer prejudicar ou ameaçar Hilário naquele momento. Que apenas reagiu após ter sido agredido primeiro pela vítima. Que quando a polícia chegou ao local, o interrogando já havia saído do hospital e estava próximo a um orelhão, esperando. Eis a síntese da prova oral produzida na instrução processual. A fim de facilitar a intelecção da presente sentença, cada uma das imputações será analisada individualmente. 2.1. Do crime de lesão corporal contra pessoa maior de 60 anos (art. 129, caput, c/c 7º do CP) O delito de lesão corporal se encontra disciplinado no art. 129, caput, do CP, constituindo crime a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. O crime de lesão corporal caracteriza-se pela ofensa, direta ou indireta, à integridade física ou à saúde de outrem, seja por meio da provocação de uma enfermidade, seja pelo agravamento de uma já existente. Conforme ensina Bento de Faria, é suficiente que a conduta resulte em prejuízo ao corpo ou à saúde da vítima: “O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causada às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo.” (Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v. 3, p. 85)”. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 4º, estabelece que "nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão", reforçando a proteção especial conferida pelo §7º do art. 129 do Código Penal. No caso sob análise, a vítima afirmou em seu depoimento que o acusado teria se dirigido ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão em estado alterado, acompanhado de sua convivente que havia levado um tiro no pé. Sustentou que o acusado entrou gritando e exigindo atendimento imediato para a convivente, momento em que, na qualidade de recepcionista do hospital, imediatamente acionou as enfermeiras para o atendimento. Informou que o atendimento foi prestado rapidamente, em questão de 2 minutos, mas que o acusado não deveria ter entrado na área de atendimento, pois isso dificultaria o trabalho médico e das enfermeiras, sendo orientação da recepção impedir tal acesso. Em razão disso, aduziu que o acusado passou por cima das orientações e empurrou uma enfermeira que tentava verificar a pressão arterial de sua esposa, sendo que após conseguirem levá-lo para fora da área de atendimento, o réu começou a proferir xingamentos contra a vítima e demais funcionários do hospital, alegando que não queriam atender sua esposa. Narrou que o réu teria se dirigido a si de forma agressiva, tentando arrancá-lo de trás do balcão da recepção, pegando em sua camisa e tentando levantá-lo por cima do balcão. Afirmou que, para se defender, pegou uma garrafa de água que estava ao seu lado e tentou atingir a cabeça do acusado. Sem êxito, o réu desferiu um soco na vítima, causando lesões corporais de natureza leve em seu braço esquerdo. O réu, por outro lado, em seu interrogatório, negou a prática de tais fatos delituosos. Afirmou que desferiu um soco na vítima, mas no intuito único de se defender, já que, antes disso, Hilário teria o agredido primeiro com uma copada na cabeça, utilizando um copo que estava em suas mãos. Sustentou que, após o episódio, retirou-se do hospital. Ocorre que a prova oral colhida em juízo robustece os elementos de informação colhidos em sede inquisitiva, apontando para a responsabilidade penal do réu. Com efeito, embora o réu tenha negado a prática delitiva, confessou que desferiu um soco em desfavor da vítima, aduzindo legítima defesa. Reitera-se, no entanto, que os elementos de informação colhidos em sede inquisitiva, somados à instrução perfectibilizada em juízo, indicam, extreme de dúvidas, que a versão apresentada pela vítima é aquela que corresponde à verdade dos fatos. A vítima menciona que o réu chegou ao local alterado, exigindo atendimento à sua convivente. O Policial Militar que atendeu a ocorrência, Sr. Cirilo Pereira dos Santos, de igual forma, afirma que o acusado estava visivelmente alterado – o que, inclusive, levou os policiais a fazer uso de algemas. As declarações da vítima, bem como do Policial Militar, corroboram com o depoimento prestado pela convivente do réu no mov. 43.3. A Sra. Keli confirmou que estava juntamente com o réu em casa, e que ingeriram bebida alcoólica (cerveja) desde às 20h00min. Afirmou que, por volta das 00h30min, chegou um indivíduo de motocicleta na residência, momento em que ele e o réu iniciaram uma discussão, sendo que o respectivo indivíduo teria sacado uma arma da cintura e disparado um tiro no chão, vindo a atingir o seu pé. Conforme se observa do Boletim de Ocorrência, juntado aos autos no mov. 1.19, os fatos aqui discutidos aconteceram por volta das 01h10. Portanto, considerando a declaração prestada pela convivente, tem-se que o réu ingeriu bebida alcoólica por horas, o que explicaria a exaltação informada pela vítima e pelos policiais. Dessa forma, verifica-se que o depoimento da vítima está em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstra que o réu chegou ao hospital em estado de exaltação e, diante da suposta demora no atendimento, tentou puxar o Sr. Hilário de trás do balcão da recepção. Apesar da tentativa de defesa por parte de Hilário, este acabou sendo agredido com um soco, o que lhe causou escoriações e lesões leves no braço esquerdo. A questão deve ser analisada sob a perspectiva etária, considerando que a vítima, com 65 anos de idade, encontrava-se em situação de maior vulnerabilidade física. Não fosse isso, a narrativa do acusado, consubstanciada na legítima defesa, de qualquer forma, não merece prosperar. Isso porque, ainda que se admita a hipótese de que a vítima tenha iniciado a agressão, o réu não reagiu de forma moderada, tampouco utilizou os meios estritamente necessários para se defender. Ao contrário, mesmo alegando ter sido atingido por uma copada na cabeça, o réu respondeu desferindo um soco em Hilário, causando-lhe lesões — reação manifestamente desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Veja-se que, nos termos do art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Portanto, se assim fosse, não restaria comprovada a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois o réu não utilizou meios moderados para repelir a suposta agressão, valendo-se do uso excessivo e desproporcional da força. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência consolidada: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA ÀS FOTOGRAFIAS, AO TESTEMUNHO DE INFORMANTE, BEM COMO DA PALAVRA DA RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. SEM RAZÃO. USO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL DA FORÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática de lesão corporal, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, ocorridas em via pública. A defesa alega que a conduta da apelante se enquadra na legítima defesa e questiona a fragilidade das provas apresentadas, requerendo a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante agiu em legítima defesa e se há provas suficientes para a condenação pela prática de lesão corporal contra a vítima, considerando a ausência de laudos periciais e a fragilidade das provas apresentadas. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio de boletim de ocorrência, depoimentos e fotografias das lesões.4. A palavra da vítima foi considerada coerente e corroborada por outras provas, o que assegura a credibilidade do relato. 5. Não foi comprovada a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois a ré não utilizou meios moderados para repelir a agressão. 6. As provas são suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta da apelante, configurando o crime de lesão corporal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não inviabiliza a condenação por lesão corporal em casos de violência doméstica, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios de prova, como depoimentos da vítima e testemunhas, que demonstrem a ocorrência do fato e a autoria delitiva. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000005-35.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.06.2025) – grifo nosso Cumpre ressaltar, por oportuno, que o depoimento da vítima é absolutamente concordante com a imagem que representa a lesão corporal de mov. 1.12. Isto é, apontou-se lesão compatível com os fatos narrados. Também é possível evidenciar a lesão no braço da vítima quando de seu depoimento em sede inquisitorial, conforme se infere do mov. 1.9. Consoante evidenciado, o depoimento da vítima é firme e coeso, confirmando os fatos, sem quaisquer contradições, além de corroborar com o depoimento prestado pelo Policial Militar em com os demais elementos de prova. O conjunto probatório permite a formação de juízo seguro da responsabilidade do réu, que agiu com dolo, ao ofender a integridade física da vítima. É fundamental destacar que o caso deve ser analisado considerando a proteção especial conferida aos idosos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, da qual o Brasil é signatário, estabelece em seu artigo 9º o direito à segurança e a uma vida livre de violência. Ademais, cumpre destacar que a vítima se encontrava no exercício regular de sua atividade laboral, prestando atendimento no setor de recepção do hospital, quando foi surpreendida pela conduta agressiva do acusado. A palavra da vítima, portanto, merece especial importância. Nesse norte: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E RESISTÊNCIA – ARTIGOS 129, § 13º, E 329, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA – REJEIÇÃO – CRIMES QUE SE PROCESSAM MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (1° FATO) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, BEM COMO O ANIMUS LAEDENDI DO AGENTE – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TAIS COMO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA E O PRONTUÁRIO MÉDICO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, JÁ QUE A PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO PODE SER AFERIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, SUPRINDO-SE, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, A FALTA DA ALUDIDA PROVA TÉCNICA, DE ACORDO COM O ARTIGO 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE RESISTÊNCIA (2° FATO) – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A EQUIPE POLICIAL – CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO LEGAL DO ATO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001552-36.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) – grifo nosso DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, EM ESPECIAL O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E A PRÓPRIA CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007578-19.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025) – grifo nosso A vítima não praticou qualquer ato que pudesse justificar ou provocar a reação violenta do réu, limitando-se a cumprir suas funções profissionais de forma diligente ao acionar as enfermeiras para o atendimento da convivente do acusado. O ambiente hospitalar deve ser local de acolhimento e proteção, especialmente para situações de emergência. A agressão perpetrada pelo acusado não apenas violou a integridade física da vítima, mas também perturbou o ambiente de trabalho de uma instituição de saúde, e muito provavelmente comprometeu potencialmente o atendimento a outros pacientes. O comportamento do réu revela-se ainda mais reprovável quando se considera que a vítima, no exercício de suas funções, buscou prestar o auxílio necessário à situação de emergência apresentada. Contudo, o estado de exaltação do acusado, potencializado pela ingestão de bebida alcoólica durante horas, resultou em uma reação desproporcional e injustificável diante da situação. Verifica-se, portanto, que o réu, movido pela irritação decorrente da ansiedade pelo atendimento de sua convivente e sob efeito do álcool, direcionou sua agressividade contra um profissional que apenas cumpria seu dever funcional. A tipificação do delito de lesão corporal resta, portanto, plenamente caracterizada, sendo evidentes a conduta, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo do tipo, configurando-se a responsabilidade penal do acusado. Dessa forma, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e encontrando-se a conduta do réu adequadamente subsumida ao tipo penal de lesão corporal, previsto no caput do art. 129 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no §7º do mesmo dispositivo legal — por tratar-se a vítima de pessoa idosa, maior de 60 anos —, impõe-se a prolação de sentença condenatória, sobretudo diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou de dirimentes da culpabilidade. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Além disso, não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito – art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal da infração. Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável. 2.2. Do delito de ameaça (art. 147, CP) A denúncia oferecida pelo Ministério Público abrange o delito previsto no art. 147 do Código Penal, sob o argumento de que o réu teria ameaçado a vítima com os seguintes dizeres: “Eu vou te pegar! Não vai ficar assim!”. É importante ressaltar, já de plano, que a ausência de registro audiovisual não impede a configuração do delito de ameaça, sendo suficientes os depoimentos testemunhais, especialmente aquele prestado pelo Policial Militar Cirilo Pereira dos Santos, que confirmou categoricamente a ocorrência da ameaça. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Em seu depoimento, o policial Cirilo Pereira dos Santos afirmou que enquanto a equipe colhia as informações com a vítima, pedia para o réu cessar os xingamentos, as ofensas e a alteração, pois Hilário já era idoso, mas que o acusado insistia em desobedecer a ordem legal e continuava agressivo. Em complemento, afirmou que, diante da situação de ameaça e da agressão que persistia, a equipe deu voz de prisão ao réu. No mesmo sentido e em sede inquisitorial, o Policial Militar Hermes Henrique Magni da Silva (mov. 1.4) assim afirmou: “que o réu estava xingando e ameaçando o atendente do hospital (Sr. Hilário); que o réu disse que iria matar a vítima, pegar ele depois e que não ficaria dessa forma, além de o chamar de filho da puta”. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A consumação do delito ocorre com o conhecimento da ameaça pela vítima, sendo irrelevante se o agente tinha realmente a intenção de concretizá-la, bastando que a promessa de mal futuro, injusto e grave tenha o potencial de causar temor e abalar a tranquilidade psíquica do ofendido. Quanto à alegação defensiva de ausência de dolo específico em relação ao crime de ameaça, tal argumento não merece prosperar. O crime de ameaça não exige dolo específico, bastando o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de ameaçar alguém, prometendo-lhe causar mal injusto e grave. No caso concreto, as expressões proferidas pelo acusado demonstram claramente a intenção de intimidar a vítima, em um contexto onde Hilário já havia sido agredido. Ademais, o argumento de que as palavras foram proferidas em um "estado de extrema perturbação emocional devido à situação de sua esposa" não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que, mesmo nessas circunstâncias, o acusado tinha plena consciência de que suas palavras constituíam uma promessa de mal injusto e grave à vítima, visando intimidá-la no exercício de sua função. O contexto em que se encontrava a vítima, associado ao comportamento agressivo do réu, revela de forma inequívoca o dolo na conduta ameaçadora. A ameaça proferida pelo acusado ultrapassou os limites do mero descontentamento, configurando efetivamente uma promessa de mal injusto e grave capaz de intimidar a vítima no exercício de sua função. Cumpre destacar que, em se tratando de crime contra a liberdade individual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se trata de funcionário público no exercício de sua função. Tal entendimento não destoa da jurisprudência, merecendo destaque, a título exemplificativo, o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE, OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - CRIME DE AMEAÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – REJEIÇÃO – CRIME PRATICADO POR CUNHADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA – RELAÇÃO FAMILIAR POR AFINIDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS – VULNERABILIDADE PRESUMIDA DA OFENDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 11.340/06. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001963-47.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2025) – grifo nosso Não havendo causa de exclusão da antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimente de sua culpabilidade, uma vez que este, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, nas circunstâncias, agir em conformidade com o ordenamento jurídico, resta plenamente demonstrada sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no art. 147 do Código Penal. 2.3. Do delito de resistência (art. 329, CP) A conduta que tipifica o crime de resistência objeto da imputação é assim descrita pelo Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Analisando o artigo mencionado, extrai-se que o núcleo do tipo do delito de resistência consiste em opor-se à execução de ato legal. Entende-se, então, que estando o agente opondo-se à execução de ato legal, pratica o crime de resistência. Diante do acervo probatório formado, sobejou comprovado que o acusado é o autor das condutas delituosas que ensejaram a presente ação penal. O Policial Militar Cirilo Pereira dos Santos foi categórico ao afirmar que, diante dos fatos relatados, do desacato e da situação de ameaça e agressão, a equipe deu voz de prisão para o réu, que não acatou a ordem legal de prisão e resistiu com movimentos bruscos com os braços, sendo necessário o uso seletivo e diferenciado da força para contê-lo, fazendo uso de algemas. Tais relatos encontram respaldo nos elementos colhidos em sede inquisitorial, especialmente no depoimento do Policial Militar Hermes Henrique Magni da Silva (mov. 1.4), que confirmou a resistência oferecida pelo acusado quando da tentativa de prisão, sendo necessário o emprego de força física para contê-lo. A narrativa defensiva de que o réu se rendeu imediatamente, colocando as mãos na cabeça, e que os policiais agiram com violência desnecessária, não encontra respaldo no conjunto probatório. Os depoimentos dos agentes públicos são harmônicos e coerentes quanto à descrição da resistência oferecida pelo acusado, inexistindo elementos desabonadores que retirem a credibilidade de seus testemunhos. É importante destacar que não há nada nos autos que retire a credibilidade do testemunho prestado pelos policiais militares. Os depoimentos são uníssonos e seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições quanto aos principais detalhes da ocorrência, narrando como se deu a abordagem e a resistência oposta pelo acusado. Não se olvida que a palavra dos policiais possui relevante valor probatório, pois dotados de fé pública. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 5 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZO A QUO E DEFESA QUE ENTENDERAM PELA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. ACUSADO QUE PODERIA TER ARROLADO TESTEMUNHAS QUE CORROBORASSEM COM A SUA VERSÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A OPOSIÇÃO À ORDEM LEGAL FOI PEPETRADA COM AMEAÇAS CONTRA A EQUIPE POLICIAL. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, POIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE O DESLOCAMENTO PARA O BATALHÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA QUE SE PUDESSE GERAR DÚVIDA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003023-74.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 17.06.2025) – grifo nosso APELAÇÃO CRIME – IMPUTAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR - PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS PELA BUSCA PESSOAL - DESPROVIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL, BEM COMO FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA E ESPECIAL RELEVÂNCIA – TESE RECHAÇADA. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – APELANTE QUE “TRAZIA CONSIGO” SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001200-78.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.06.2025) – grifo nosso O delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, caracteriza-se pela oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Este crime tutela a administração pública, especificamente o regular funcionamento da atividade administrativa, visando garantir que os agentes públicos possam exercer suas funções sem embaraços ilegítimos. Para a configuração do delito, é necessária a presença de alguns elementos fundamentais: a existência de um ato legal a ser executado, a competência do funcionário para sua execução, e o emprego de violência ou ameaça como meio de oposição. No caso concreto, todos esses elementos restaram demonstrados, uma vez que os policiais militares agiram no exercício regular de suas funções ao dar voz de prisão ao acusado, que se opôs violentamente à execução do ato legal. Quanto aos aspectos processuais e penais, trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, admitindo tentativa e exigindo dolo específico, ou seja, a vontade consciente de opor-se ao ato legal. No presente caso, a conduta do réu demonstra claramente a intenção de resistir à prisão mediante emprego de violência física contra os agentes públicos. Comprovada a materialidade e autoria do crime, imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo inclusive imputável. 2.4. Do delito de desacato (art. 331, CP) O crime de desacato integra o Título IX da Parte Especial do Código Penal, inserido no Capítulo II, que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Segundo as lições de Magalhães Noronha: “O bem jurídico considerado é a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública. É o Estado diretamente interessado em que aquele seja protegido e tutelado, por ser indispensável à atividade e à dinâmica da administração pública. Sem isso, não poderiam os agentes desta exercer de modo eficaz suas funções, por via das quais é atingida a finalidade superior, de caráter eminentemente social, que a administração busca e procura. ” (NORONHA, E. Magalhães de. Direito penal. Atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. V. 4. 24. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 317.). O tipo penal do crime de desacato possui a seguinte descrição: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Analisando-se o mencionado artigo extrai-se que o núcleo do tipo consiste em desacatar. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário público. Pode implicar qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. É o disposto pelo art. 331 do CP. (Nucci, Guilherme de Souza Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 890). Trata-se de delito formal, de consumação instantânea, bastando para sua configuração que o agente pratique ato que humilhe, menospreze ou desprestigie funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. Nesse sentido, como ensina Rogério Greco (Curso de Direito Penal: parte especial, v. 4, 16ª ed., Niterói: Impetus, 2019, p. 542), o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, não se exigindo qualquer finalidade específica (elemento subjetivo do tipo específico), bastando a vontade de ofender, menosprezar ou desprestigiar a função pública. Ainda, o elemento subjetivo deve estar presente na conduta do agente para configuração do delito em tela. Consoante dicção do art. 327, §1º, do CP, “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”. O crime de desacato tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial no que tange à sua compatibilidade com o sistema constitucional brasileiro e com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, especialmente no que se refere à liberdade de expressão. No âmbito constitucional, a discussão centra-se na aparente tensão entre a proteção da dignidade da função pública (art. 331 do CP) e o direito fundamental à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88). O Supremo Tribunal Federal, contudo, tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade do tipo penal, reconhecendo que a liberdade de expressão, embora fundamental, não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações quando colide com outros valores constitucionalmente protegidos. No caso em questão, considerando que a Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão é instituição de saúde que presta serviços conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), seus funcionários equiparam-se a funcionários públicos para fins penais, nos termos do §1º do art. 327 do Código Penal. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA - ART . 333, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 317, § 11, e ART. 288, TODOS DO CP - CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA . HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE SUI GENERIS . NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Como já decidido por esta Corte, "o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.037 .269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 2. "Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade" (RHC n . 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.). 3 . A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da societas sceleris, cuja "relação de promiscuidade entre os funcionários da Santa Casa de Misericórdia e o proprietário da Funerária Santo Antônio evidencia que os fatos não foram isolados, mas, sim, fruto de um ajuste duradouro, o que justifica a condenação também pelo delito de associação criminosa", afastando o simples concurso de pessoas, a corroborar, assim, a conclusão do decreto condenatório. 4. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2404463 MG 2023/0235449-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) – grifo nosso Dessa forma, funcionários de hospitais particulares credenciados pelo SUS, no exercício de suas funções relacionadas ao atendimento público, equiparam-se a funcionários públicos para todos os efeitos penais. No caso concreto, após o exame das provas, não há dúvidas de que a conduta do réu se amolda à descrição do tipo penal. O Policial Militar Cirilo Pereira dos Santos afirmou que enquanto a equipe colhia as informações com a vítima, pedia para o réu cessar os xingamentos, as ofensas e a alteração, pois Hilário já era um senhor de idade, mas que o acusado insistia em desobedecer a ordem legal e continuar agressivo. O Policial Militar Hermes Henrique Magni da Silva confirmou que o réu estava xingando e proferindo ofensas contra o funcionário Hilário José Aretz, que trabalhava na recepção do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Engenheiro Beltrão, instituição credenciada ao SUS. A vítima Hilário José Aretz também confirmou que o acusado proferiu xingamentos não apenas contra sua pessoa, mas também contra todo o hospital, médicos e enfermeiros, demonstrando um padrão de conduta desrespeitosa e agressiva que se estendeu posteriormente aos agentes públicos. É importante destacar que o desacato não se limita a palavras ofensivas dirigidas especificamente ao funcionário, mas abrange também condutas que desprestigiem ou menosprezem a função pública de forma geral, como ocorreu no presente caso, em que o acusado ofendeu toda a instituição hospitalar. Aliado a isso, não há nada nos autos que retire a credibilidade dos testemunhos prestados pela vítima. Os depoimentos são harmônicos e coerentes, inexistindo contradições quanto aos principais detalhes da ocorrência, narrando como se deu o desacato aos funcionários públicos. No caso em análise, é evidente que as ofensas foram dirigidas contra o funcionário de hospital credenciado ao SUS no exercício de suas funções, elementos que caracterizam o crime de desacato. A conduta do acusado extrapolou os limites do exercício regular do direito de manifestação, configurando efetivo ataque à dignidade da função pública. Não há que se falar, portanto, em ausência de dolo específico, já que o elemento subjetivo do delito restou evidenciado, sendo que a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao elemento subjetivo do tipo. Veja-se: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL LEVE, AMEAÇA, INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 129, CAPUT, 147, 268, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, OCORRIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO IRRETRATÁVEL APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 268 DO CÓDIGO PENAL POR DECRETOS. REJEIÇÃO. TESE FIXADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA NORMA PENAL EM BRANCO POR ATOS NORMATIVOS DOS ENTES FEDERADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL, PELA PRÉVIA LEITURA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDUZIMENTO OU DE MODIFICAÇÃO DAS LEMBRANÇAS DAS TESTEMUNHAS SOBRE OS FATOS. MÉRITO. TESE DE FRAGILIDADE DE PROVAS E DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL CORROBORADOS EM JUÍZO. VERSÃO DO ACUSADO, EMBORA CORROBORADA POR INFORMANTES ARROLADOS PELA DEFESA, INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O HARMÔNICO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, QUANTO AO CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONFRATERNIZAÇÃO EM FASE CRÍTICA DA PANDEMIA QUE NÃO SE RESTRINGIA AO NÚCLEO RESIDENCIAL, COMO IMPUNHA O DECRETO MUNICIPAL. APELANTE QUE CONFIRMOU A CIÊNCIA DOS DECRETOS. DOLO DEMONSTRADO. TESE DEFENSIVA, RELATIVA AO DELITO DE DESACATO, DE QUE NÃO CONFIGURADO O ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE A CONDUTA REPRESENTOU EFETIVO MENOSPREZO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À RESISTÊNCIA E ÀS LESÕES CORPORAIS DELA RESULTANTE. ALEGAÇÃO DE ORDEM ILEGAL E DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. ABORDAGEM LÍCITA. SITUAÇÃO JUSTIFICANTE NÃO CARACTERIZADA. ACUSADO QUE SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL COM VIOLÊNCIA, OCASIONANDO LESÕES NOS POLICIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POIS COMETIDA EM MOMENTO DE ÂNIMOS EXALTADOS. DESCABIMENTO. SUPOSTA EXALTAÇÃO INAPTA A AFASTAR O DOLO. DELITO COMPROVADO E CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000992-08.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.02.2025) APELAÇÃO CRIME. DESACATO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 331 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PUGNADA A ISENÇÃO DE PENA COM BASE NO ART. 45 DA LEI 11.343/06, ALEGANDO ENTORPECIMENTO INVOLUNTÁRIO POR CASO FORTUITO. TESE NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE DESACATO. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. AÇÃO QUE DEMONSTROU DESPRESTÍGIO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ... visou a demonstrar seu desprezo por eles e seus comandos, com a pretensão de os desrespeitar no exercício da função, completamente ciente e com intenção deliberada de praticar as condutas com este fim. Assim, além de ofender a honra dos agentes públicos, desrespeitou a Administração Pública como um todo, caracterizando o delito de desacato. Saliente-se, por oportuno, que não se comprovou o consumo involuntário de entorpecentes, tampouco que algum elemento retirou do acusado a sua capacidade de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Destarte, inviável se depreender que não possuía o dolo de desacatar os policiais militares, e que queria apenas demonstrar seu descontentamento com a forma da abordagem, quando proferiu contra eles, de forma deliberada e voluntária, palavras de baixo calão, que denotam desprezo e menoscabo por suas funções. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AP 0074329- 56.2019.8.16.0014, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 03/07/2023) – grifo nosso Portanto, comprovada a materialidade e autoria do crime, estando a conduta do acusado tipificada no artigo 331 do Código Penal, imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável. 2.5. Do concurso material (art. 69, CP) Verifica-se do conjunto probatório que o réu cometeu os crimes pelos quais foi denunciado, os quais se tratam de crimes de espécies distintas, mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, do Código Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu CÉZAR GOMES DAS NEVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, caput, c/c o §7º (contra pessoa maior de 60 anos); art. 147; art. 329, caput; e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 4. Da dosimetria e aplicação da pena Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passo a deliberar acerca da dosimetria trifásica da sanção a ser aplicada ao sentenciado no caso vertente. 4.1. Do delito de lesão corporal contra pessoa maior de 60 anos (art. 129, caput, c/c §7º do CP) a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. A (i) culpabilidade não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso para exasperação da pena base, pois não houve relevante reprovação social da conduta do acusado quando cotejada com outros delitos da mesma espécie, é dizer, a reprovabilidade é própria do tipo. Quanto à (ii) personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a exasperação. Os (iii) antecedentes criminais podem ser valorados negativamente. Em análise à certidão de antecedentes criminais, observa-se que o acusado possui condenação anterior nos autos nº 0001374-33.2013.8.16.0080, por fato anterior, com trânsito em julgado em 20/06/2017, caracterizando maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao enfatizar que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu em 06/08/2013 (fl. 480), ou seja, há menos de 10 anos do novo delito - 20/02/2019, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Com base nos elementos de convicção angariados, não se inferem elementos fáticos e técnicos suficientes a subsidiar o exame da (iv) conduta social do agente, razão pela qual estas não podem ser apreciadas negativamente. Os (v) motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As (vi) circunstâncias e (vii) consequências são igualmente normais à espécie, não sendo cabível a ponderação acerca do (viii) comportamento da vítima no caso vertente. Registro que será utilizada da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), implicando em 1 (um) mês e 3 (três) dias para cada circunstância judicial desfavorável. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), vez que o réu admitiu a prática delitiva em seu interrogatório. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), notadamente em razão das condenações do réu nos autos nº 0001866-54.2015.8.16.0080 (art. 331, CP), nº 0000534-81.2017.8.16.0080 (art. 147, CP e art. 21, LCP) e nº 0000745-54.2016.8.16.0080 (art. 19, LCP), cujo trânsito em julgado das sentenças condenatórias ocorreram dentro do prazo de 5 anos anterior aos fatos. Conforme entendimento jurisprudencial, a multirreincidência não pode ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo haver compensação apenas parcial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, considerando a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência, majoro a pena-base em 1/12. Registre-se, embora habitualmente utilizada a fração de 1/6 para a agravante da reincidência, a utilização da fração de 1/12 deriva da compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão. Diante disso, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no §7º do art. 129 do CP (lesão corporal contra pessoa maior de 60 anos), majorando a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva do sentenciado pelo crime de lesão corporal em 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 4.2. Do delito de ameaça (art. 147, CP) O crime tipificado no art. 147 do Código Penal possui pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso em tela, diante da reprovabilidade da conduta do réu, que praticou 4 (quatro) crimes em concurso material, bem como considerando a necessidade de reprovação e prevenção do crime, tem-se que a sanção corporal de detenção melhor se adequa às finalidades preventivas e repressivas da pena (art. 59, CP), sendo despicienda a aplicação da pena de multa. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. A (i) culpabilidade não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso para exasperação da pena base, pois não houve relevante reprovação social da conduta do acusado quando cotejada com outros delitos da mesma espécie, é dizer, a reprovabilidade é própria do tipo. Quanto à (ii) personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. Os (iii) antecedentes criminais podem ser valorados negativamente. Em análise à certidão de antecedentes criminais, observa-se que o acusado possui condenação anterior nos autos nº 0001374-33.2013.8.16.0080, por fato anterior, com trânsito em julgado em 20/06/2017, caracterizando maus antecedentes. Com base nos elementos de convicção angariados, não se inferem elementos fáticos e técnicos suficientes a subsidiar o exame da (iv) conduta social do agente, razão pela qual estas não podem ser apreciadas negativamente. Os (v) motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As (vi) circunstâncias e (vii) consequências são igualmente normais à espécie, não sendo cabível a ponderação acerca do (viii) comportamento da vítima no caso vertente. Registro que será utilizada da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), implicando em 18 (dezoito) dias para cada circunstância judicial desfavorável. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria não incidem quaisquer circunstâncias atenuantes (art. 65, CP), vez que o réu negou a prática do delito de ameaça em seu interrogatório, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), notadamente em razão das condenações do réu nos autos nº 0001866-54.2015.8.16.0080 (art. 331, CP), nº 0000534-81.2017.8.16.0080 (art. 147, CP e art. 21, LCP) e nº 0000745-54.2016.8.16.0080 (art. 19, LCP), cujo trânsito em julgado das sentenças condenatórias ocorreram dentro do prazo de 5 anos anterior aos fatos. Conforme entendimento dominante, diante da inexistência de previsão legal acerca da fração a ser agravada, aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base. Diante disso, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Na terceira fase da dosimetria não concorrem quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena definitiva do sentenciado pelo crime de ameaça em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 4.3. Do delito de resistência (art. 329, caput, CP) a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. A (i) culpabilidade não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso para exasperação da pena base, pois não houve relevante reprovação social da conduta do acusado quando cotejada com outros delitos da mesma espécie, é dizer, a reprovabilidade é própria do tipo. Quanto à (ii) personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. Os (iii) antecedentes criminais podem ser valorados negativamente. Em análise à certidão de antecedentes criminais, observa-se que o acusado possui condenação anterior nos autos nº 0001374-33.2013.8.16.0080, por fato anterior, com trânsito em julgado em 20/06/2017, caracterizando maus antecedentes. Com base nos elementos de convicção angariados, não se inferem elementos fáticos e técnicos suficientes a subsidiar o exame da (iv) conduta social do agente, razão pela qual estas não podem ser apreciadas negativamente. Os (v) motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As (vi) circunstâncias e (vii) consequências são igualmente normais à espécie, não sendo cabível a ponderação acerca do (viii) comportamento da vítima no caso vertente. Registro que será utilizada da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), implicando em 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias para cada circunstância judicial desfavorável. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), vez que o réu admitiu a prática delitiva em seu interrogatório. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), notadamente em razão das condenações do réu nos autos nº 0001866-54.2015.8.16.0080 (art. 331, CP), nº 0000534-81.2017.8.16.0080 (art. 147, CP e art. 21, LCP) e nº 0000745-54.2016.8.16.0080 (art. 19, LCP), cujo trânsito em julgado das sentenças condenatórias ocorreram dentro do prazo de 5 anos anterior aos fatos. Assim, considerando a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência, majoro a pena-base em 1/12. Registre-se, embora habitualmente utilizada a fração de 1/6 para a agravante da reincidência, a utilização da fração de 1/12 deriva da compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão. Diante disso, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de detenção. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Na terceira fase da dosimetria não concorrem quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena definitiva do sentenciado pelo crime de resistência em 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de detenção. 4.4. Do delito de desacato (art. 331, CP) O crime tipificado no art. 331 do Código Penal possui pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. No caso em tela, diante da reprovabilidade da conduta do réu, que praticou 4 (quatro) crimes em concurso material, bem como considerando a necessidade de reprovação e prevenção do crime e o ataque direto à dignidade da administração pública, tem-se que a sanção corporal de detenção melhor se adequa às finalidades preventivas e repressivas da pena (art. 59, CP), sendo despicienda a aplicação da pena de multa. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. A (i) culpabilidade não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso para exasperação da pena base, pois não houve relevante reprovação social da conduta do acusado quando cotejada com outros delitos da mesma espécie, é dizer, a reprovabilidade é própria do tipo. Quanto à (ii) personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. Os (iii) antecedentes criminais podem ser valorados negativamente. Em análise à certidão de antecedentes criminais, observa-se que o acusado possui condenação anterior nos autos nº 0001374-33.2013.8.16.0080, por fato anterior, com trânsito em julgado em 20/06/2017, caracterizando maus antecedentes. Com base nos elementos de convicção angariados, não se inferem elementos fáticos e técnicos suficientes a subsidiar o exame da (iv) conduta social do agente, razão pela qual estas não podem ser apreciadas negativamente. Os (v) motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. As (vi) circunstâncias e (vii) consequências são igualmente normais à espécie, não sendo cabível a ponderação acerca do (viii) comportamento da vítima no caso vertente. Registro que será utilizada da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), implicando em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias para cada circunstância judicial desfavorável. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria não incidem quaisquer circunstâncias atenuantes (art. 65, CP), vez que o réu negou a prática do delito de desacato em seu interrogatório, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), notadamente em razão das condenações do réu nos autos nº 0001866-54.2015.8.16.0080 (art. 331, CP), nº 0000534-81.2017.8.16.0080 (art. 147, CP e art. 21, LCP) e nº 0000745-54.2016.8.16.0080 (art. 19, LCP), cujo trânsito em julgado das sentenças condenatórias ocorreram dentro do prazo de 5 anos anterior aos fatos. Conforme entendimento dominante, diante da inexistência de previsão legal acerca da fração a ser agravada, aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base. Diante disso, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Na terceira fase da dosimetria não concorrem quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena. Diante disso, fixo a pena definitiva do sentenciado pelo crime de desacato em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.5. Do concurso material (art. 69, CP) Verifica-se do conjunto probatório que o réu cometeu os crimes pelos quais foi denunciado, os quais se tratam de crimes de espécies distintas, mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69 do Código Penal. Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somando as sanções aplicadas a cada um dos delitos, resultando na pena total de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 14 (quatorze dias) dias de detenção. 5. Da detração penal (CPP, art. 387, §2º) Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve realizar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, deixo de efetuar a mencionada operação, tendo em vista que o desconto do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente não é suficiente para modificar o regime inicialmente fixado. Ressalta-se, neste sentido, que o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, sopesará o tempo em que o sentenciado estiver preso provisoriamente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Desta forma, ante a situação prisional do acusado, conclui-se que o período em que permaneceu segregado não é capaz de influir na alteração do regime de cumprimento da pena. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. DETRAÇÃO DO ART. 387, §2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. DESCONTO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO REGIME. ANÁLISE DESPICIENDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, com o advento da Lei 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 3. Tem-se, contudo, por despicienda a análise da tese de detração do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Precedente. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento." (STJ. AgRg no AREsp 1580576/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 6. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como em atenção ao contido na súmula 269 do STJ, considerando-se o quantum da pena privativa de liberdade e a reincidência do réu, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se revela inaplicável em razão da reincidência do réu (art. 44, II, CP) e do fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa. 8. Da suspensão condicional da pena De igual modo, incabível a suspensão da pena em razão da reincidência do sentenciado (art. 77, I, CP). 9. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º) Considerando-se a quantidade reduzida de pena a ser cumprida, bem como em se reputando ausente cenário de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, estando encerrada a instrução processual, reconheço ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. 10. Da fixação de valor mínimo para a reparação de danos (CPP, art. 387, inciso IV) Conquanto tenha sido formulado na denúncia pedido de fixação de valor mínimo para a reparação do dano causado (art. 387, IV, CPP), observa-se que, naquela oportunidade, não foi indicado o valor pretendido. A jurisprudência do STJ, além de exigir pedido expresso na inicial acusatória, se consolidou no sentido de que também deve ser apontado o valor pretendido a título de reparação do dano, mormente a fim de viabilizar o contraditório durante a instrução processual. Veja-se: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. [...] 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Destarte, considerando que somente houve quantificação do pedido em sede de alegações finais, resta inviabilizada a fixação de valor mínimo para reparação do dano sob pena de malferir o contraditório e ampla defesa. 11. Da destinação dos bens apreendidos Revisitando-se os autos, nota-se inexistirem bens apreendidos pendentes de destinação. 12. Disposições finais Intime-se a vítima, dando-lhe ciência da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Considerando-se que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, fazendo-se necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, torna-se cabível a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor do advogado nomeado para atuação dativa. Com efeito, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. ALCEU MARTINS JÚNIOR (OAB/PR 113.724), honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, o que faço com fundamento no item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA. A presente sentença vale como certidão de honorários, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da CF. Promova-se a instauração da execução de pena. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições regulamentares aplicáveis. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e demais diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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