Elivania Gama Dourado e outros x Elivania Gama Dourado e outros
ID: 256506139
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000602-38.2024.5.10.0101
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO
OAB/DF XXXXXX
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GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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MARCIO MENDES DE OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000602-38.2024.5.10.0101 : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000602-38.2024.5.10.0101 : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) : ELIVANIA GAMA DOURADO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000602-38.2024.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : MARCIO MENDES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ELIVANIA GAMA DOURADO (Recurso Adesivo) ADVOGADO : CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO : GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUIZ : ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO ADESIVO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e de indenização por danos morais à reclamante. 2. Recurso adesivo interposto pela reclamante pleiteando o reconhecimento do acúmulo de função e o consequente pagamento de diferenças salariais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as atividades exercidas pela reclamante se enquadram no artigo 193, II, da CLT, que trata das atividades perigosas relacionadas à segurança patrimonial; (ii) saber se houve conduta ilícita da reclamada capaz de ensejar indenização por danos morais; e (iii) saber se a reclamante acumulou funções distintas sem a devida contraprestação salarial. III. Razões de decidir 4. A prova oral demonstrou que a reclamante exercia funções de fiscalização de prevenção e perdas, sem que sua atividade envolvesse risco permanente e inerente à segurança patrimonial. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que empregados que realizam abordagem preventiva de clientes sem uso de arma de fogo e sem registro como vigilantes não fazem jus ao adicional de periculosidade. 5. Não há comprovação de que a reclamante tenha sido exposta a risco extremo ou submetida a situações degradantes. A inexistência de conduta ilícita da reclamada afasta o dever de indenizar, conforme os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. A prova testemunhal demonstrou que as atividades desempenhadas estavam dentro do escopo contratual da reclamante, sendo compatíveis com sua função de operadora de loja. Não houve acréscimo substancial de novas funções que justificasse o pagamento de um acréscimo salarial. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, com exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e da indenização por danos morais e recurso adesivo da reclamante desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 193, II, 818; CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 884, 927; NR-16, Anexo 3, Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg-1870-90.2016.5.17.0141, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 03/02/2025; TST, RR-381-52.2017.5.05.0291, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 04/09/2020; TRT-10, ROT 0000561-93.2019.5.10.0021, Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva, DJE 01/11/2022; TRT-10, RO 0000502-17.2023.5.10.102, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, DEJT 06/02/2025. RELATÓRIO O Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, titular na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ELIVÂNIA GAMA DOURADO contra SENDAS DISTRIBUIDORA S.A (id. 01bab58). Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (id. c264e22). Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos e comprovados (id. 6e2193e, 218dc05, e20c699, bb249dc, d6b83e3, 54b3fca e ea76a44). Regularmente intimada a reclamante apresenta contrarrazões e recorre adesivamente (id. 3265357 e bd6aa1f). Contrarrazões ao recurso adesivo (id. 87ea890). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do apelo adesivo da reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A sentença reconheceu que a reclamante laborava além da jornada contratual sem a devida contraprestação e que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, em desacordo com o artigo 71, § 4º, da CLT. Para tanto, baseou-se em prova oral e documental, notadamente cartões de ponto, depoimento da autora e testemunhas, os quais demonstraram de forma inequívoca a habitualidade do labor extraordinário e a supressão do intervalo mínimo de uma hora. No recurso ordinário, a reclamada argumenta que a jornada era devidamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras eram compensadas pelo banco de horas, afastando qualquer direito à indenização pelo intervalo suprimido. Afirma, ainda, que não havia necessidade de deferimento do pagamento das horas extras, pois a jornada da reclamante estava compatível com a legislação vigente. Ao compulsar os autos, verifica-se que a reclamante efetivamente desempenhava jornada superior à legalmente permitida, conforme comprovam cartões de ponto anexados e depoimentos colhidos em audiência. A testemunha ouvida confirmou que a reclamante iniciava sua jornada antes do horário oficial para render funcionários do turno noturno e que não usufruía do intervalo completo, dispondo de apenas 20 minutos para refeição, muitas vezes sem poder se ausentar do ambiente de trabalho. A CLT, em seu artigo 71, caput, determina que, em jornadas superiores a seis horas, o trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição, sob pena de indenização equivalente ao período suprimido com acréscimo de 50%. Assim, o reconhecimento da irregularidade no gozo do intervalo se impõe, mantendo-se a condenação. Quanto às horas extras, os cartões de ponto não comprovam de forma irrefutável que a reclamante cumpria rigorosamente a jornada contratada. A reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à compensação efetiva pelo banco de horas, sendo imperativo aplicar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática prevalece sobre registros formais. Dessa forma, não há reparo a ser feito na condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, fundamentando-se nas provas colhidas em audiência, notadamente nos depoimentos prestados pela reclamante e testemunhas. O magistrado entendeu que a autora estava exposta a riscos no desempenho de suas funções e, portanto, fazia jus ao adicional, nos termos do artigo 193, II, da CLT. A reclamada, inconformada, recorre da decisão, sustentando que a autora nunca desempenhou atividades típicas de segurança patrimonial e que sua função era meramente de operadora de loja, sem envolvimento direto em situações de risco iminente. Afirma, ainda, que a loja possuía vigilantes próprios contratados para segurança patrimonial e que a autora não utilizava arma de fogo, não tinha treinamento em segurança privada e não estava registrada como profissional de segurança perante o Ministério da Justiça, requisitos essenciais para caracterização do direito ao adicional. Diante dos argumentos recursais, passa-se à análise detida do caso. A reclamante alegou que, embora formalmente contratada como operadora de loja, desempenhava funções que a expunham a risco. Em seu depoimento pessoal, afirmou: "A loja não tinha vigilância armada; a segurança era feita pelos operadores de loja; os operadores trabalhavam em dupla, sendo um homem e uma mulher por turno; fazia a revista de pertences de funcionários no final do turno, bem como abordava meliantes na saída do caixa; os operadores de loja utilizavam rádio e eram alertados pelo pessoal do CFTV sobre furtos ocorridos na loja; aguardava o cliente passar pelo caixa e, se constatasse a ausência de pagamento do produto, fazia a abordagem e o levava para uma sala específica; nunca recebeu nenhum EPI para defesa pessoal; não teve nenhuma preparação para práticas de luta." A testemunha convidada pela autora confirmou que os operadores de loja eram instruídos a intervir em situações de suspeita de furto, tendo declarado: "Os operadores eram orientados a ficar atentos a movimentações suspeitas dentro da loja e acionar o CFTV; caso o suspeito não pagasse o produto no caixa, o operador de loja fazia a abordagem e o conduzia a uma sala para averiguação; os operadores não tinham arma, nem colete ou qualquer tipo de proteção." Em contraposição, a preposta da reclamada declarou: "A empresa possui segurança privada terceirizada para proteger os clientes e funcionários; a reclamante nunca teve qualquer treinamento para atuar na segurança da loja; as abordagens a suspeitos de furto eram feitas exclusivamente pelos vigilantes contratados."Dessa forma, verifica-se que não há comprovação de que a reclamante desempenhasse atividades típicas de segurança patrimonial. O que se depreende da prova oral é que havia uma atuação informal dos operadores de loja na abordagem de clientes suspeitos de furto, sem que isso os tornasse agentes de segurança privada." Nos termos do artigo 193, II, da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que expõem os trabalhadores a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A regulamentação da norma está prevista no Anexo 3 da NR-16, editada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que dispõe: "1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Dessa forma, para que o adicional de periculosidade seja devido, o empregado deve estar registrado como profissional de segurança privada e desempenhar atividades ligadas à vigilância patrimonial ou pessoal, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça. No presente caso, não há prova de que a reclamante estivesse registrada como profissional de segurança ou que desempenhasse atividades enquadradas na NR-16. O fato de realizar abordagens a suspeitos de furto, sem arma de fogo e sem treinamento específico, não caracteriza a periculosidade da função, pois não há risco iminente inerente às suas atividades diárias. Na verdade, a atuação da reclamante era de fiscal de prevenção e perdas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhadores que exercem atividades de segurança patrimonial desarmados, conforme se observa nos seguintes precedentes: "(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "adicional de periculosidade. vigia", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1870-90.2016.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT - ADICIONAL INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 193, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 3 da NR 16 do MTE e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é devido ou não o adicional de periculosidade ao empregado que exerce a função de vigia, realizando a segurança patrimonial de bens públicos. Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem entendeu pela possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade ao vigia que exerce a segurança patrimonial de bens públicos. Cumpre registrar que esta Corte Superior, ao enfrentar a discussão acerca da possibilidade de enquadramento do vigia no conceito de atividade perigosa, firmou jurisprudência no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT ao empregado que exerça a função de vigia, na medida em que tal função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes, inclusive da 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-381-52.2017.5.05.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/09/2020). Ressalte-se, por oportuno, que a função de auxiliar de prevenção exercida pelo reclamante sequer se enquadra nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. PRECEDENTES: Des. André Damasceno: RO 0000502-17.2023.5.10.102, DEJT 6/2/2025; Des. Dorival Borges: RO 0000057-02.2019.5.10.0017, julgado em 21/10/2020; RO 0000028-19.2018.5.10.0006, julgado em 6/5/2019; RO 0001149-05.2016.5.10.0022, julgado em 6/2/2019; Des. André Damasceno: RO 0000007-92.2018.5.10.0022, julgado em 22/4/2020; RO 0000381-87.2017.5.10.0008, julgado e 31/7/2019; RO 0000199-26.2016.5.10.0012, julgado em 27/2/2019; Juiz Convocado Denilson Bandeira: RO 0000175-21.2018.5.10.0014, julgado em 21/8/2018; Des.ª Elke Doris Just: RO 0001569-53.2019.5.10.0103, julgado em 2/6/2020. Por fim e não menos importante, o risco que enseja o pagamento do adicional de periculosidade deve ser inerente à função e permanente, e não ocasional ou circunstancial. No caso dos autos, a reclamante desempenhava funções de fiscalização preventiva, sem envolvimento direto em situações de risco iminente e sem treinamento específico em segurança privada. Dessa forma, o risco a que estava eventualmente sujeita era circunstancial, e não estrutural da função desempenhada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 193, II, da CLT e na NR-16. Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial dominante e a ausência de uso de armamento pela reclamante, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso provido. ADSTRIÇÃO. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Os reclamados postulam a utilização do valor dado à causa como limite para condenação. Ao exame. Dispõem o "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Assim, a reclamação feita por escrito deverá trazer o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena do processo ser extinto sem resolução meritória. Nesse campo, há a discussão se é necessária a liquidação dos valores iniciais ou a mera indicação de seu valor. Sobre a liquidação dos valores iniciais, vê-se que não se compatibiliza com o acesso à justiça, tendo em vista que essa imposição gera um obstáculo no que diz respeito à documentação necessária para realizar os cálculos, bem como um obstáculo financeiro, pois a parte terá de arcar também com a apuração desses valores contratando um profissional da área contábil ou pagando a mais o seu advogado. E isso somente para ajuizar uma ação, o que não é razoável e inibe o trabalhador de buscar a tutela jurisdicional. Não obstante, é importante recordar que a liquidação é uma fase do processo, na qual se apura os valores devidos após finalizada a fase de conhecimento, como se vê nas palavras do jurista Luiz Guilherme Marinoni: "A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 509.) Dessa maneira, não cabe exigir a liquidação de forma prévia na fase de conhecimento, tendo em vista que afeta a ordem natural do processo e conduz à preclusão antecipada dos parâmetros para se alcançar os valores realmente devidos pelo devedor. Ainda mais no processo trabalhista, campo jurídico no qual a liquidação somente se mostra possível e madura depois da apresentação dos fatos pelas partes e dos documentos, muitas vezes, em posse do reclamado. Nessa linha, é importante citar a doutrina do jurista Mauro Schiavi, ao analisar a matéria: "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570) Portanto, não se vê a necessidade de liquidar os valores. Mas cabe à parte a indicação do valor do pedido, nem que seja por estimativa. Em relação à indicação do valor, há a dúvida se deve indicar o valor de cada pedido mais o valor da causa ou basta colocar o valor da causa para preencher o requisito do §1º do art. 840 da CLT. Sobre isso, evidencio que a Instrução Normativa 41/2018 do TST — que diz respeito à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 — dispõe que, para os fins dos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT, "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Contudo, somente essa diretriz não é suficiente para resolver a dúvida. Por isso, como na CLT não está explicito, é necessário buscar a solução no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 319 a 321: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa maneira, é evidente que a indicação do valor de ser feita para cada pedido e, do somatório, chegará no valor da causa. Aliás, esse é o raciocínio encontrado no item I do enunciado 10, da Escola Judicial deste Tribunal Regional: "Enunciado nº 10 - PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação." Como se vê, tanto a falta de liquidação dos valores quanto as irregularidades que dificultam o julgamento do mérito são motivos para determinar a emenda a inicial, razão pela qual a declaração de inépcia é contrária à lei. Veja os arestos: "PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EMENDA DA INICIAL. Em face da previsão do artigo 321 do NCPC, e da incidência dos princípios da economia processual, do caráter instrumental do processo, do dever de cooperação e da solução do mérito da lide, deve ser concedido prazo para emendar a petição inicial, com a indicação precisa do ponto a ser corrigido, antes da decretação de extinção do processo. Recurso conhecido e provido." (RO 0000776-88.2017.5.10.0102; REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; PUBLICAÇÃO: 7/2/2018). "PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO Nº 10 DA ESCOLA JUDICIAL. No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação. No caso, não houve ordem judicial para emenda à inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Forçoso concluir que tal imposição mostra-se desarrazoada, revelando a possibilidade de aplicação das exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO 0000345-87.2018.5.10.0015; REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON; PUBLICAÇÃO: 9/11/2018). Nego provimento. DANOS MORAIS O juízo de origem acolheu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a reclamante teria sido exposta a risco no ambiente de trabalho ao desempenhar funções de segurança patrimonial, sem treinamento adequado e sem equipamentos de proteção, configurando, assim, violação aos direitos de personalidade e à integridade física e psicológica da trabalhadora. Inconformada, a reclamada recorre da condenação, alegando, em síntese, que não houve nenhuma conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais. Afirma que a reclamante jamais foi obrigada a atuar como segurança patrimonial e que não há nos autos qualquer prova de que tenha sido exposta a risco iminente. Sustenta que as abordagens a clientes suspeitos de furto eram feitas exclusivamente pelos vigilantes terceirizados, não cabendo aos operadores de loja qualquer tipo de intervenção física. Por fim, argumenta que não restou demonstrado qualquer abalo psíquico ou sofrimento que pudesse ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Diante disso, passa-se à análise detida da matéria. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, para que seja configurado o direito à indenização por danos morais, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: conduta ilícita do empregador; dano efetivo à esfera moral do trabalhador e nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Conforme amplamente consolidado pela jurisprudência pátria, a reparação por dano moral não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada por meio de elementos concretos que evidenciem violação grave a direitos fundamentais da personalidade. As provas dos autos demonstram que a reclamante não exercia função de segurança patrimonial ou vigilância, mas sim de fiscalização preventiva de perdas. Conforme se extrai do conjunto probatório, suas atribuições envolviam monitoramento por CFTV, conferência de compras e abordagem sem uso de força física, sendo certo que a segurança efetiva da loja era realizada por empresa terceirizada, cujos profissionais permaneciam no estacionamento. Nos termos do artigo 193, II, da CLT, a periculosidade somente se caracteriza quando o trabalhador exerce atividade de segurança patrimonial ou pessoal, estando exposto a risco de roubos e outras espécies de violência física. O que se observa no caso concreto, no entanto, é a execução de tarefas preventivas, sem a exposição direta e permanente ao risco de agressões, o que afasta a caracterização da atividade como perigosa. A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que fiscais de prevenção de perdas não se equiparam a vigilantes e, portanto, não fazem jus ao adicional de periculosidade: "(...). 1.2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A RISCO. O adicional de periculosidade é previsto em função da potencialidade perigosa, daí porque não é necessário o contato, mas a permanência ou intermitência com o agente de risco. As atividades exercidas peoa reclamante não se enquadram no art. 193 da CLT, razão pela qual não ensejam adicional de periculosidade. Não reconhecido o trabalho periculoso, não há falar em indenização por dano moral decorrência de exposição a risco(...)"(TRT da 10ª Região; Processo: 0001210-31.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. Para a configuração da indenização por danos morais exige-se a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial experimentado. Por não demonstrado nenhum dos requisitos acima, é indevido o pleito de reparação civil."(ROT 0000561-93.2019.5.10.0021, Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva, DJE 01/11/2022). Portanto, o simples fato de a reclamante realizar abordagens preventivas não a coloca em situação de risco iminente, razão pela qual não se configura o direito à indenização por danos morais. Diante da fragilidade da prova oral e da ausência de comprovação de conduta ilícita da reclamada, não se pode presumir a ocorrência do dano moral, uma vez que não ficou demonstrado que a reclamada tenha exposto a autora a riscos desnecessários ou que tenha agido de forma dolosa ou culposa. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juízo condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (id. 01bab58). A reclamada pede em seu recurso a exclusão ou redução do percentual citado para 5%, nos termos do art. 791-A da CLT. Vejamos. O art. 791-A da CLT é claro ao prever que, em caso de sucumbência parcial, o juízo deverá arbitrar honorários advocatícios de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para isso, deverá observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. No caso, examinados os autos à luz dos parâmetros fixados no § 2º do artigo 791-A, especialmente a complexidade da causa, que impactou o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, considero razoável o importe fixado pelo juízo originário. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO O juízo de origem afastou o pedido de reconhecimento do acúmulo de função, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas pela reclamante se inseriam no escopo de suas atribuições como operadora de loja, não havendo comprovação de que a empregada exercesse funções distintas daquelas para as quais foi contratada. Concluiu, ainda, que não houve exigência de tarefas incompatíveis com o cargo, razão pela qual indeferiu o pedido de plus salarial. Inconformada, a reclamante recorre, sustentando que desempenhava, além das funções típicas de operadora de loja, atribuições de segurança patrimonial, realizando abordagens de clientes suspeitos de furto, contenção de pessoas e monitoramento de câmeras (CFTV). Defende que essas atividades não se confundem com prevenção de perdas e que, por sua complexidade e risco, justificam a majoração salarial na ordem de 30%. A reclamada, por sua vez, rebate as alegações da autora, reafirmando que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função para a qual foi contratada, não havendo desvio ou acúmulo de função. Destaca que a abordagem de clientes suspeitos era feita de maneira preventiva, sem qualquer atribuição de segurança patrimonial, e que a segurança do estabelecimento era realizada por empresa terceirizada. Diante dos argumentos recursais, passa-se à análise detalhada da matéria. A prova oral colhida em audiência demonstra que houve divergências nos depoimentos sobre as atividades exercidas pela reclamante, tornando essencial a correta distribuição do ônus probatório. A reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou: "A loja não tinha vigilância armada; a segurança era feita pelos operadores de loja; os operadores trabalhavam em dupla, sendo um homem e uma mulher por turno; (...) os operadores de loja utilizavam rádio e eram alertados pelo pessoal do CFTV sobre furtos; aguardavam o cliente passar pelo caixa e, após constatar a ausência de pagamento do produto, faziam a abordagem e o levavam para uma sala específica; diversas vezes os operadores tiveram que imobilizar meliantes diante da reação destes." A preposta da reclamada, por outro lado, negou que a reclamante realizasse funções típicas de segurança patrimonial, afirmando: "A loja da Ceilândia sempre teve serviço de vigilância desarmada, prestado pela empresa GRABE; esses funcionários são conhecidos como vigilantes terceirizados e atuam no setor de prevenção e perdas; quando ocorre um furto, o operador de prevenção é acionado para abordar o cliente e solicitar a devolução do produto, mas em caso de resistência, o vigilante terceirizado e a polícia são acionados.". A testemunha indicada pela reclamante, FILIPE BATISTA LIMA MARTINS, relatou que os operadores de loja, incluindo a reclamante: "Vigiavam os locais de entrada e saída de loja, o estacionamento, faziam rondas no interior da loja, verificavam o CFTV e realizavam a abordagem de clientes quando informada alguma irregularidade pelo pessoal do CFTV; na hipótese de resistência ou agressão, o operador de loja utilizava força física para fazer a detenção e levar a pessoa até um banheiro; a polícia só era acionada quando a situação estava fora de controle ou o produto furtado era de alto valor." Verifica-se, portanto, que há contradições na prova oral. A testemunha da reclamante afirma que havia necessidade de força física na contenção de suspeitos, enquanto a preposta da reclamada nega essa prática e sustenta que a segurança do local era feita por terceirizados. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, que deveria demonstrar, de forma inequívoca, que exercia atribuições alheias ao cargo para o qual foi contratada. No entanto, a prova não permite concluir de forma incontestável que a reclamante realizava atividades de segurança patrimonial de forma habitual e essencial ao seu trabalho. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, na ausência de especificação expressa no contrato, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O conjunto probatório revela que as atribuições da reclamante envolviam ações de fiscalização, abordagem de clientes suspeitos e apoio à prevenção de furtos, mas não há elementos que comprovem que tais atividades exigiam formação específica, risco permanente ou alteração substancial de suas funções. A jurisprudência do TST reforça o entendimento de que o exercício de funções preventivas, sem enfrentamento direto de situações de risco, não caracteriza acúmulo de função: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais pois foi contratado para exercer a função de fiscal de prevenção de perdas, mas também exercia a função de conferente. A reclamada, por sua vez, defende que as atividades desenvolvidas não eram estranhas ou incompatíveis com a função para a qual o reclamante havia sido contratado. Observa-se que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, registrou que as duas funções eram da mesma hierarquia, que o reclamante utilizava duas horas do seu tempo para realizar conferência de mercadorias e que todos os fiscais passaram a ter atribuição de conferência a partir de meados de 2005, época em que o reclamante passou a atuar como fiscal. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, cabia ao reclamante demonstrar que houve acúmulo/desvio de função, contudo, ele não se desincumbiu desse ônus. Ainda segundo o Regional, seria indevido o pagamento de um salário ou qualquer outro "plus" salarial em decorrência de um pretenso acúmulo, porque as tarefas eram executadas no mesmo local de trabalho e durante a jornada, sem exigência de maior capacitação técnica ou pessoal a ensejar remuneração superior. Nessas condições, para chegar a entendimento diverso, como pretendido pelo reclamante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não se pode cogitar de afronta ao artigo 818 da CLT, dispositivo legal que somente é relevante nos casos de inexistência de qualquer prova acerca dos fatos controvertidos da causa, nem de ofensa ao artigo 333, inciso I, do CPC de 1973 (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015), que estabelece que cabe ao autor ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, quando, como no caso, o julgador valora com profundidade o conjunto probatório efetivamente constante dos autos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-415-65.2011.5.06.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2016). Dessa forma, as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com sua função de operadora de loja, não justificando o reconhecimento do acúmulo de função. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região tem reiteradamente afastado pedidos de acréscimo salarial em situações semelhantes, inclusive contra a ora reclamada, conforme precedente recente: "1) DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC) (...)" .(TRT da 10ª Região; Processo: 0000502-17.2023.5.10.0102; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO). Dessa forma, não há fundamento para a concessão de um plus salarial. As atividades desempenhadas pela reclamante faziam parte de suas atribuições contratuais, sem caracterizar acúmulo de função. Mantenho a sentença originária. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do apelo adesivo da reclamante. No mérito, dou parcial provimento ao apelo patronal, excluindo da condenação o adicional de periculosidade e a indenização por danos morais e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante. Arbitro novo valor da condenação em R$ 40.000,00 e as custas processuais em R$ 800,00, a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do apelo adesivo da reclamante. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o adicional de periculosidade e a indenização por danos morais e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00 e as custas processuais em R$ 800,00, a cargo da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e à INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: "5) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Pleiteia a inicial o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos, ao fundamento de que a Reclamante, enquanto operadora de loja, ficava exposta a riscos e agressões, pela segurança patrimonial que desempenhava. A defesa esgrime a pretensão e afirma que não há base legal para o deferimento do pedido, pois a lei não assegura o adicional de periculosidade em favor das operadoras de loja. Aduz, ainda, a defesa, que a loja possuía vigilância armada para a realização do serviço de segurança, não estando a obreira sujeita aos riscos por ela alegados na petição inicial. Ao exame. O art. 193, , da CLT, estabelece que para caput a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por outro lado, nos termos do art. 193, II, da CLT, é considerada atividade perigosa a exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O ponto nevrálgico da controvérsia reside em saber se a função de operadora de loja no setor de prevenção e perdas implica em exposição permanente da trabalhadora a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. À primeira vista, a previsão do art. 193, II, da CLT, não direciona o pagamento do adicional apenas para uma determinada função específica de profissional de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), deixando em aberta a possibilidade de o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar melhor a matéria, explicitando as atividades que realmente estejam sujeitas ao risco preestabelecido na lei. Pois bem, nesse mister, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentar nº 16, a qual, no seu Anexo 3, item 2, estabeleceu o seguinte: "2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". No item 3, o Anexo 3 da NR-16 descreve quais as atividades e operações que ensejam a exposição à periculosidade de que trata o art. 193, II, da CLT, enfatizando a imprescindibilidade de que o trabalhador atenda a uma das condições do item 2. Eis o quadro das atividades constantes na norma: "ATIVIDADES OU OPERAÇÕES. DESCRIÇÃO. Vigilância patrimonial. Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos. Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos. Segurança patrimonial e /ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal. Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores. Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada. Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal. Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional. Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/telecontrole. Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança". Como se vê, e segundo entendimento pessoal deste Juiz de 1º Grau, a atividade de fiscal de prevenção ou mesmo de vigia desarmado não enseja, legalmente, o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes disciplinada pela Lei nº 7.102/83 (Anexo 2, "a", NR-16), tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - considerada a atividade típica (Anexo 2, "b", NR-16). Nesse sentido, elucidativo precedente do colendo TST: "[...] C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL DE PERDAS E PREVENÇÃO. VERBA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Assim, segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, as premissas fáticas descritas no acórdão regional permitem extrair que o Reclamante, na função de fiscal de perdas e prevenções (função de loss prevention), equivalente à função de vigia, não preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e regulamentada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 3ª Turma, RRAg 20711- 92.2016.5.04.0304, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, in DEJT 30/04/2021). Não pode ser relegado ao oblívio, no entanto, que a jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista do país oscila em relação a tal entendimento, existindo precedentes em sentido contrário, como é exemplo o juntado pelo autor às fls. 278/297. Controvérsias jurisprudenciais à parte no âmbito do colendo TST, o egrégio TRT da 10ª Região tem, em situações análogas à dos presentes autos, sufragado compreensão firme e inequívoca em relação ao tema, firmando-se no sentido de que o profissional que exerce atividade de segurança patrimonial, independentemente do nome do cargo, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, desde que presente risco de violência física no exercício de sua atividade. A Corte Regional tem sólida compreensão de que a Regulamentação contida na Portaria TEM-1885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16, extrapolou o comando legal, de modo que a previsão do inciso II do art. 193 da CLT é suficiente para autorizar o pagamento do adicional ali previsto nas hipóteses de vigilância patrimonial nas quais há inequívoco risco de violência. Nesse sentido, citem-se precedentes: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DAQUELA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL. MANTIDA. (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000020- 61.2017.5.10.0011, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, in DEJT 22/2/2019). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. SUBMISSÃO A RISCO. DEVIDO. De acordo com a nova redação do art. 193 da CLT, II, conferida pela Lei nº 12.740/2012 c/c Portaria nº 1.885 /2013 do MTE, tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que estão passíveis de sofrer algum tipo de violência física no desempenho de suas funções, sem qualquer restrição quanto à nomenclatura do cargo ocupado e independentemente de serem seguranças profissionais, isto é, vigilantes propriamente ditos, assim classificados pela Lei nº 7.102/1983. In casu, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, pois, ao se ativar na guarda do patrimônio da reclamada, expunha a risco sua integridade física. [...]" (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001678-36.2021.5.10.0802; Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, in DEJT 25/04 /2024) "[...] RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS. SEGURANÇA PATRIMONIAL. RISCO VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR-16. ADICIONAL DEVIDO. O exercício da função de fiscal de prevenção e perdas executando atividade de segurança patrimonial submete o empregado a risco de violência física e enseja o pagamento do adicional de periculosidade porque presentes os requisitos do Anexo 3 da NR-16. [...]" (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000721- 67.2022.5.10.0101, Relatora Juíza Convocada Larissa Lizita Lobo Silveira, in DEJT 13/04/2024). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS. SEGURANÇA PATRIMONIAL. RISCO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR-16. PAGAMENTO DEVIDO. O exercício da função de fiscal de prevenção e perdas, com a execução de atividade de segurança patrimonial, submete o empregado a risco de violência física e enseja o pagamento do adicional de periculosidade porque preenchidos os requisitos do Anexo 3 da NR-16" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, RORSum nº 0000507-26.2020.5.10.0011, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, julg. em 11/02/2021). "[...] FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS. SEGURANÇA PATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constatado que o reclamante, como fiscal de prevenção de perdas, desempenhou atividades relacionadas à segurança patrimonial da reclamada, devido é o adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 3 da NR 16. O exercício de atividades relacionadas à vigilância e guarda patrimonial da reclamada é compatível com a função de fiscal de prevenção de perdas, motivo pelo qual não há falar em desvio de função. O simples exercício de atividades relacionadas à segurançapatrimonial no estabelecimento da reclamada, como fiscal de prevenção de perdas, ainda que sem treinamento próprio, não é motivo suficiente para ensejar indenização por dano moral." Não há se falar em indenização por danos morais decorrentes da exigência de conduta razoável e inerente a função do fiscal de prevenção de perdas. "(Juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior). [...]" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000564- 50.2020.5.10.0009, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, in DEJT 25/02/2022). "[...] 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado nos autos que a reclamante desempenha atividades de segurança patrimonial, devido é o adicional de periculosidade. A nominação da função como operador de loja não constitui impeditivo legal ao deferimento" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001847-57.2020.5.10.0802, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, in DEJT em 03/02 /2023). "[...] 3. RECURSO DA RECLAMADA.3.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Conforme ressai do laudo pericial e da NR 16, Anexo 3 do Ministério do Trabalho e Emprego, o exercício pela autora de atividades de rondas e telemonitoramento, por meio de sistemas eletrônicos de segurança, a enquadra na categoria de profissionais expostas ao perigo, porquanto são consideradas atividades de segurança com exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Assim, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. [...]" (TRT da 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000639- 33.2022.5.10.0102; Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, in DEJT 29/02/2024). A segurança jurídica e a justiça são os dois fins primordiais do direito. A tão combatida "disciplina judiciária" não pode engessar nem aniquilar a interpretação do melhor direito, mas, ninguém ousa contestar, é preciso um mínimo de coerência e de razoabilidade nos pronunciamentos dos órgãos judiciais, para a preservação do próprio sistema judiciário, que não pode se valer do campo fértil de livre hermenêutica para consagrar, a todo instante, a disparidade de decisões, em detrimento da economia processual e da própria efetividade da prestação jurisdicional A natureza humana até consegue se resignar diante de um julgamento com conteúdo que prestigie a pior das opções juridicamente disponíveis, mas jamais com aquela decisão que, primando pela incoerência, trata de forma desigual aos iguais, porque, neste último caso, nenhuma dificuldade se exige do espírito para compreender que se está diante de uma inequívoca injustiça. As consequências da oscilação jurisprudencial, em matérias sensíveis e que envolvem a mesma discussão de fundo de matéria interpretativa de direito, são nefastas para os jurisdicionados e para o próprio sistema judiciário, que se torna desacreditado perante as vítimas de suas incoerências de tratamento. Com todas as ressalvas pertinentes, mas cônscio do dever de preservação da unidade da jurisprudência solidificada no âmbito do egrégio TRT da 10ª Região, a quem cabe definir as premissas fáticas para enquadramento das questões jurídicas que lhe são objeto de julgamento, curvo-me ao entendimento da Corte, no sentido de que, à luz do inciso II do art. 193 da CLT, faz jus o empregado a adicional de periculosidade sempre que a sua atividade de vigilância patrimonial lhe submeter a riscos de violência. E é esta a realidade específica dos presentes autos. A prova é firme no sentido de que a Reclamada não possui vigilância armada em suas lojas, sendo a vigilância patrimonial realizada pelos operadores de loja do setor de prevenção e por empresa terceirizada de vigias desarmados. O trabalho da empresa terceirizada, como também se deflui da prova testemunhal colhida, ficava restrito ao âmbito do estacionamento, voltado mais à inibição de furtos de carros e de motos. Todo o trabalho de abordagem de clientes e de monitoramento de furtos no interior da loja era realizado pelos operadores de loja do setor de prevenção, entre estes a Reclamante, havendo inequívoco risco à integridade física de tais trabalhadores, inclusive com ameaças, fato relatado de forma persuasiva pela única testemunha ouvida nos autos. A loja da Ceilândia, inclusive, tinha grande incidência de furtos em seu interior, em média de oito por dia, de acordo com a prova testemunhal, a demandar intenso trabalho do setor de vigilância patrimonial Os operadores de loja, inclusive, eram os responsáveis pelas detenções das pessoas que realizavam pequenos furtos no interior da loja, mantendo os meliantes sob custódia até a chegada da polícia, o que inequivocamente agrava o risco de sofrer violência física. Dentro de tal cenário, faz jus a reclamante ao percebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% sobre o seu salário base, ao longo de todo o contrato de trabalho. Por habitual, o referido adicional integra o salário e gera diferenças reflexas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, como postulado no pedido de letra "e", de fl. 27. Pleito deferido, nestes termos. 6) DANOS MORAIS Relata a inicial que "A reclamante trabalhava em condições de medo e pânico, sendo certo ainda que era constantemente ameaçada, insultada e agredida em face do labor na reclamada, que exigia uso de força física para deter pessoas que cometiam furtou ou mesmo para "expulsar" da loja do réu." (sic) (fl. 22). Ressalta, ainda, que "[...] a reclamante trabalhou sem ter preparo algum, se expondo à riscos que não estava preparada, sendo credora de indenização por danos morais" (sic). A defesa nega, com veemência, as alegações da petição inicial. Afirma que a loja possuía segurança armada, não se expondo a obreira a riscos, capazes de ensejar danos morais. Analiso. Conforme já decidido no corpo desta sentença, a segurança patrimonial da loja da reclamada era realizada pelos operadores de loja, entre eles à reclamante. A atuação desses profissionais era inequivocamente de risco, pela necessidade de abordagem e, em casos extremos, detenção de meliantes. A prova dos autos demonstra que a autora, lotada no setor de prevenção e riscos, não foi submetida a qualquer treinamento específico para realizar a dita atividade perigosa, não detendo sequer conhecimentos de técnicas de defesa pessoal ou de imobilização. O exercício da atividade de segurança patrimonial sem o devido treinamento e capacitação, a exemplo do que ocorre com os empregados que são obrigados a realizar transporte de valores em favor de seus empregadores, expõe a pessoa do trabalhador a perigos e a risco de vida, com sujeição a pressão psicológica e medos constantes, com potencial de afetação ao seu patrimônio imaterial. Em casos como o dos autos, a jurisprudência do TRT da 10ª Região tem entendido pelo direito ao percebimento de indenização por danos morais, estando presentes os requisitos do ato ilícito patronal, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade. Cito precedentes: "[...] DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. Restando comprovado que o empregado se sujeitava à situação de risco e insegurança na realização da função de segurança e vigilante patrimonial da reclamada, sem nenhum preparo e treinamento e em substituição a serviço próprio para a execução da atividade, o reconhecimento do pedido é medida que se impõe. É devida a indenização por danos morais, cujo valor arbitrado em sentença possui ordem de grandeza compatível com os precedentes deste Colegiado". (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000721-67.2022.5.10.0101, Relatora Juíza Convocada Larissa Lizita Lobo Silveira, in DEJT 13/04/2024) "[...] DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A RISCOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso concreto, restou comprovado as assertivas autorais, em face da angústia e dos constrangimentos sofridos como decorrência do exercício de função para o qual não estava habilitado, arriscando a sua integridade física e moral. Assim, mostra-se devida a indenização postulada. [...]" (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001678-36.2021.5.10.0802; Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, in DEJT 25/04/2024). Dentro das particularidades do caso concreto, observados os critérios do art. 223-G da CLT, bem como os precedentes da própria jurisprudência do TRT da 10ª Região sobre a matéria, condena-se as Reclamadas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Pleito parcialmente deferido." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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