Magazine Luiza S/A e outros x Magazine Luiza S/A e outros
ID: 315091363
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000046-45.2023.5.07.0007
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000046-45.2023.5.07.0007 AGRAVANTE: SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000046-45.2023.5.07.0007 AGRAVANTE: SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000046-45.2023.5.07.0007 AGRAVANTE: SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR GMLC/hj/jsm D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Ide5bdffd; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id c3ed67c). Representação processual regular (Id 39a739a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f4a4d8 :R$15.000,00; Custas fixadas, id 5cf8e24 : R$300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ce271f0 : R$16.464,68; Custas pagas no RO: id ; Condenação no acórdão, id ad58052: ; Custas no acórdão id : ; Depósito recursal recolhido no RR, id 90461f2 : R$34.147,00;Custas processuais pagas no RR: id . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES EPERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIX e II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 2º da Lei nº 3.207/1957. O (A) Recorrente alega que: […] DAS RAZÕES MERITÓRIAS A controvérsia trata da alegação de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incluir os juros e encargos financeiros decorrentes dessas operações. Isso com a justificativa de que tais valores fazem parte do preço final da venda e, por conseguinte, deveriam ser considerados na base de cálculo das comissões devidas. Entretanto, entende-se que a prática empresarial de calcular as comissões apenas sobre o valor da venda à vista encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta a atividade dos vendedores, em seu artigo 2º, não estabelece distinção entre vendas à vista ou a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios que regem a atividade empresarial e da própria autonomia da vontade entre as partes. Nas vendas realizadas a prazo, muitas vezes por meio de financiamento, os encargos e juros representam um retorno à instituição financeira pela concessão do crédito ao cliente comprador e não se configuram como remuneração pela venda realizada à varejista. Incluir esses valores na base de cálculo das comissões distorce o entendimento do que constitui a venda efetiva e leva, naturalmente, a resultados financeiros adversos para a varejista. Isso porque, ao oferecer financiamento ao cliente, a varejista não apenas investiu recursos, mas também assumiu um risco significativo, que inclui análise de crédito, avaliação da capacidade de pagamento do cliente e gestão de inadimplência. Esses elementos não são parte do trabalho do vendedor, mas exercício de gestão financeira e operacional. No caso, o Reclamante não participou da análise de crédito, aprovação de financiamento ou gestão de inadimplência. A atividade de concessão de crédito envolve preparações e análises que são de responsabilidade exclusiva da Reclamada, que assume todos os riscos. O que demonstra que esses valores não devem afetar a comissão. Na mesma linha de pensamento, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, da SDI-I, considerou que os encargos financeiros são uma forma de remuneração do capital disponibilizado ao consumidor e não do vendedor. Portanto, incluir os juros na base de cálculo das comissões compromete diretamente a atividade financeira da reclamada e prejudica o consumidor final (TST, Acórdão nº -1497-84.2015.5.11.0004). Nesse ponto, a Reclamada acompanha o entendimento, mormente em que os encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo não se caracterizam como parte do preço do produto, mas como remuneração do capital utilizado para financiar o consumidor. Esta foi a compreensão adotada pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos, “os encargos financeiros constituem remuneração do capital disponibilizado pela loja ao consumidor”, e não parte da remuneração do vendedor (TST, Acórdão nº -1497-84.2015.5.11.0004). A inclusão desses valores na base de cálculo das comissões impacta diretamente o modelo de negócios da Reclamada, prejudicando o equilíbrio econômico da operação e, consequentemente, a sua viabilidade. Isso porque os juros se relacionam a compensação pela demora no recebimento e pelo risco do negócio. O que torna a inclusão desses valores na base de cálculo das comissões ainda mais imprópria. A modificação na composição das comissões, ao incluir valores que não representam receita efetiva, compromete a sustentabilidade financeira do negócio. A viabilidade econômica depende da previsibilidade em suas receitas e despesas e a inclusão indevida de valores altera esse equilíbrio. A inclusão de valores que não refletem efetivamente o resultado das atividades da Reclamada constitui uma violação aos princípios constitucionais da legalidade e proporcionalidade, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. O princípio da legalidade exige que a conduta dos sujeitos, incluindo os procedimentos de cobrança de débitos, esteja estritamente vinculada à lei, não permitindo a exigência de valores sem fundamento legal. Nesse sentido, a doutrina de José Afonso da Silva reforça que a legalidade é um dos pilares do Estado de Direito, devendo o comportamento das partes observar estritamente o que está previsto em normas jurídicas, sob pena de nulidade dos atos. Ademais, o princípio da proporcionalidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atua como limite ao exercício de direitos e à imposição de penalidades. Ele determina que as medidas adotadas pelas partes, inclusive no campo das obrigações financeiras, devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à finalidade pretendida. O desrespeito a esses princípios configura abuso de direito, podendo ensejar a nulidade dos valores pleiteados. As comissões devem ser calculadas com base nos valores efetivamente gerados pela atividade do colaborador e que estejam diretamente relacionados ao seu desempenho, evitando penalizar a reclamada com encargos que não estão atrelados à sua operação principal. Na mesma linha, a prática de oferecer a oportunidade de parcelamento se alinha ao princípio da autonomia da vontade e à realidade comercial da Reclamada, que, ao fornecer condições de pagamento a prazo, disponibiliza capital próprio ao consumidor, visando facilitar o acesso ao crédito e promover o consumo. Incluir os encargos financeiros no cálculo das comissões representaria uma oneração desproporcional ao empregador, desvirtuando a natureza do contrato de trabalho e a razão de ser do instituto, que tão somente visa proporcionar ao consumidor a possibilidade de adquirir produtos de forma mais acessível. Isso ao permitir que o pagamento seja diluído ao longo do tempo. O que, naturalmente, implica que o comprador assuma a responsabilidade pelos encargos financeiros e juros que surgem como consequência da transação. Corrobora com esse raciocínio argumentativo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) A lógica que fundamenta essa análise é: os encargos e juros são custos inerentes ao financiamento, que beneficiam diretamente a terceiro e não representam uma remuneração pela venda realizada pela varejista. A transação entre o vendedor e o cliente deve ser claramente separada da operação de crédito que ocorre entre o cliente e a reclamada, a qual representa uma relação distinta da contratualidade trabalhista. As comissões são pagas de forma imediata, mesmo que a transação tenha sido realizada a prazo. Desse modo, as comissões, ao serem pagas à vista, não devem ser afetadas por encargos que se referem ao financiamento da compra. Os princípios econômicos que podem embasar a exclusão dos juros das comissões, justificando a estruturação das comissões com base em receitas efetivas, são os seguintes: 1. Princípio da Eficiência Econômica: Visa otimizar os recursos da empresa, garantindo que as despesas(incluindo as comissões) estejam alinhadas com a geração real de receita. Ao excluir os juros das comissões, a empresa busca evitar custos adicionais que não resultam diretamente de seu desempenho econômico, mantendo a competitividade. 2. Princípio da Sustentabilidade Financeira: Uma empresa deve gerir seus recursos de forma a garantir sua continuidade e estabilidade financeira a longo prazo. Ao excluir os juros das comissões, busca-se evitar comprometer a rentabilidade, assegurando que os custos com colaboradores estejam diretamente ligados à geração de valor real. 3.Princípio da Competitividade: Em mercados altamente competitivos, a empresa deve estruturar seus custos de maneira que lhe permita competir de forma sustentável. Excluir os juros das comissões contribui para manter os custos controlados, permitindo que a empresa seja mais eficiente na precificação de seus produtos ou serviços e no pagamento de seus colaboradores. Esses princípios ajudam a justificar que a empresa, ao estruturar suas comissões excluindo os juros, está buscando otimizar sua operação de forma justa e eficiente, sem prejudicar a remuneração dos colaboradores ou a saúde financeira do negócio. A empresa deve ter a liberdade de estruturar suas comissões de forma a refletir apenas as receitas efetivas geradas por suas operações, assegurando que os valores pagos aos seus colaboradores estejam diretamente relacionados ao desempenho e resultados reais, sem onerar desnecessariamente a operação. Diante da contradição no acórdão do TRT7 e da divergência de interpretação com a jurisprudência consolidada, requer-se que o Tribunal Superior do Trabalho conheça e dê provimento ao recurso de revista, a fim de garantir o cumprimento do contrato de trabalho celebrado entre as partes, que prevê expressamente a exclusão dos juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões. A decisão do TRT7 deve ser revista, respeitando o ajuste contratual e as interpretações predominantes nos tribunais superiores O (A) Recorrente requer: […] Diante do exposto, pugna-se a este C. Tribunal que seja dado provimento ao presente Recurso de Revista, julgando totalmente improcedente o pedido do Reclamante. Por fim, reitera o pedido de que todas as publicações alusivas ao presente litígio sejam destinadas ao causídico WILSON SALES BELCHIOR, OAB/CE 17314, sob pena de nulidade, nos termos da súmula 427 do TST. Para tanto, indica para receber quaisquer comunicações que eventualmente sejam necessárias, relativas ao presente feito, no qual é representante e procurador da Reclamada o e-mail “contato@wsb.adv.br” e as demais inscrições suplementares na OAB. […] Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte reclamante. À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. “ Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “RECURSO DE: SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Id36cd74c; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id f18ad71). Representação processual regular (Id 6d33fb6). Preparo dispensado (Id 3f4a4d8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação 8º E 10º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOSDO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; O ARTIGO 8º E 29 O PACTO DE SÃOJOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969 E O ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONALSOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966. O (A) Recorrente alega que: [...] a) VIOLAÇÃO AO ACESSO À JURISDIÇÃOPREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CR, E NOS ARTIGOS 8º E 10º DADECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE10 DE DEZEMBRO DE 1948; O ARTIGO 8º E 29 O PACTO DE SÃOJOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969 E O ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTOINTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE19 DE DEZEMBRO DE 1966, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DAAMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL(ARTIGO 5º, LIV) PREVISTOS EM NOSSA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA Consoante se infere destes autos foi a Recorrente foi condenado no pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, verifica-se que foi concedido à Recorrente os benefícios da justiça gratuita, visto ser o mesmo pobre no sentido legal e não tendo condições de arcar com nenhum ônus do presente processo. Logo, tendo em vista que o mesmo cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não há que se falar na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, até mesmo porque, os créditos trabalhistas auferidos pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a perda desta condição, não se sujeitam ao pagamento de custas, honorários periciais ou sucumbências, ou quaisquer outras despesas processuais. Destaca-se que em que pese a Lei 13.467/2017, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tenha mitigado o alcance do benefício da justiça gratuita, ainda o manteve para os autores que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e àquele que comprove não possuir recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, a condição de “pobre no sentido legal”, não pode ser afastada pela possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo. Isto porque o fato de o mesmo vir a auferirum crédito judicial não importa na exclusão de sua condição de pobreza, valendo relembrar que apesar de existir uma presunção de que é pobre no sentido legal aquele que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a assistência judiciária gratuita também pode ser concedida àqueles que percebam salário superior ao supramencionado, quando houver comprovação de que o mesmo não possui recursos para o pagamento das custas do processo. Logo, a benesse da gratuidade da justiça somente pode ser afastada se cabalmente comprovado que tal pessoa deixou de ser pobre no sentido legal, sendo de suma importância ressaltar que os créditos oriundos de Ação trabalhista não podem ser considerados como hábeis a modificar tal estado de pobreza, tendo em vista seu caráter alimentar e, portanto, necessários ao sustento próprio e de sua família. E, como inclusive há muito sedimentado na Justiça Comum, a gratuidade da justiça abarca não apenas as custas, como também os honorários periciais e sucumbenciais. Neste sentido, cita-se o artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...) Assim, criar para a Justiça do Trabalho, que inclusive rege-se pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, restrições à gratuidade judiciária maiores do que aquelas existentes na própria justiça comum, configura uma violação ao princípio da isonomia insculpido no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal. Não bastasse a própria alteração trazida pela Lei 13.467/2017 que acrescentou o artigo 791-A, à CLT e estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência deve ser interpretado e aplicado segundo as normas constitucionais, bem como dos demais diplomas normativos decorrentes detratados interacionais, tendo em vista a posição hierarquicamente superior destas. Logo, sabendo-se que a imposição de honorários sucumbenciais configura um obstáculo ao próprio exercício do direito de Ação, eis que o empregado, mesmo acreditando possuir direitos violados pelo seu empregador, por temor em não conseguir comprovar as referidas violações e comisso ser condenado no pagamento de honorários sucumbenciais, piorando ainda mais a sua hipossuficiência financeira, deixa de procurar o Judiciário para reivindicar os direitos que entende devidos, ocasionando ainda na perpetuação da injustiça social e incentivando os empregadores à exploração de seus empregados. E, tendo em vista que o direito ao acesso à justiça encontra-se assegurado pelo artigo 5º da CLT, bem como por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tem-se que a decisão de condenação da Recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais, viola o acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR, os princípios da ampla defesa (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV) também previstos em nossa Constituição da República, violando ainda os artigos 8º e 10ºda Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966. A fim de preencher o requisito de admissibilidade previsto no §1º-A, do artigo 896 da CLT, segue abaixo o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, e evidencia a violação aos dispositivos legais supramencionados: (...) De outro norte, a fim de demonstrar o preenchimento também do requisito de transcendência do recurso em questão, destaca-se que o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região de condenar a Recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais, fere não apenas os direitos individuais da Recorrente, como também evidencia um a violação aos direitos sociais dos trabalhadores, bem como fere as garantias constitucionais de acesso a jurisdição, gratuidade da justiça e a própria dignidade da pessoa humana, além de violar diretamente o princípio da intangibilidade do salário do trabalhador, haja vista que temendo a condenação em honorários sucumbenciais deixará de acessar a justiça para reivindicar seus direitos, consubstanciados em parcelas salariais, prevista, bem como o inciso X do artigo 7º da CR, que elenca a proteção ao salário como um direito social do trabalhador. Assim, medida que se impõe é pela reformado v. acórdão para isentar à Recorrente do pagamento de honorários sucumbenciais. [...] O (A) Recorrente requer: [...] ANTE O EXPOSTO, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão recorrido, julgando procedentes os pleitos objeto deste Recurso, amoldando-se o r. julgado às provas produzidas nestes autos e à legislação aplicável à espécie. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A reclamante, em suas contrarrazões, arguia deserção do apelo da empresa sob o argumento de que a apólice de seguro garantia judicial fornecida pela Junto Seguros não atenderia integralmente os requisitos do art. 899, §1º, da CLT e do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019. Não procede a arguição. A apólice consigna, textualmente, que "O contrato de seguro restará extinto, de pleno direito, quando ocorrer uma das seguintes situações abaixo: a)com o pagamento da Indenização ao Segurado; b) com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado; c) quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou d) quando o Juízo autorizar o desentranhamento da Apólice dos autos dos Recursos Garantidos.". Ademais, dispõe a referida apólice que: "3.2.1. Fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966." O seguro, portanto, está de acordo com o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 que padronizou o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art.899 da CLT, não se podendo fazer exigências não previstas naquele ato ou outras que o legislador não estabeleceu, seja no processo civil, seja no trabalhista. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a recorrente MAGAZINE LUÍZA S/A incidentalmente a instauração de litigância predatória em face dos patronos da reclamante. Sem razão. Inicialmente, há de se considerar que a reclamada inova a tese recursal alegando a existência de "advocacia predatória". Ora, a "advocacia predatória" consiste em ajuizamento de demandas em massa por uma única banca de advogados ou advogado por meio de petições padrões, com alegações genéricas e/ou textos idênticos com troca apenas dos nomes das partes, o que não restou provado nos autos. Inclusive, a parte reclamante colaciona sob o Id. 558fef6. diversos julgados onde a referida alegação foi rechaçada. Dispõem os arts. 79 a 81 do CPC: "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." No caso, não há provas da litigância predatória como alegado pela reclamada. Isso porque o recorrido busca o que julga ser de direito, apresentando argumentos e fundamentos, os quais o recorrente vem rebatendo desde a contestação. Rejeita-se. MÉRITO JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS A autora questiona a juntada, pela reclamada, dos mapas de cancelamento e troca que teriam sido trazidos aos autos extemporaneamente e sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar. Verifica-se, porém, que após colacionados os referidos documentos a reclamante esteve presente à audiência de ID cc8dd95, devidamente acompanhada de seu advogado, sem que qualquer vício tenha sido apontado, deixando, assim, precluir a questão. Logo, não há que se falar em aplicação do art. 400 da Lei Adjetiva Civil. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alega o reclamante que deve receber a comissão, de forma integral (incluindo juros sobre o financiamento), sobre as vendas realizadas. A reclamada afirma que as comissões foram pagas levando-se em conta o valor da venda faturada e não o valor efetivamente pago ao final pelo cliente, no caso da venda a prazo. A sentença negou a postulação. Assiste razão ao reclamante. Acerca da matéria, o entendimento dominante do c. TST é no sentido de inexistir diferenciação na Lei nº 3.207/1957 (regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas) acerca do valor da venda "à vista" para aquela "a prazo" de modo que o cálculo das comissões devidas ao vendedor deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em contrário. Esse o entendimento mais recente firmado pela SBDI1 do TST, "verbis": "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃOSOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS EENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas aprazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). Dou provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTESDO CANCELAMENTO OU ESTORNO DA VENDA OU TROCA DOPRODUTO. Sustenta a acionada que as comissões são pagas com base nas vendas faturadas, ou seja, aquelas efetivamente concluídas, recebidas pelo cliente, na forma do art.466 da CLT. Assim, eventuais cancelamentos de vendas implicam no não recebimento do produto pelo cliente, ou seja, não são vendas, de fato, concretizadas e, por isso, geram estornos das respectivas comissões, uma vez que o produto também foi estornado aos estoques da empresa. Não merece acolhida a irresignação. Com efeito, tem-se que a jurisprudência do TST reconhece que a transação se ultima quando da ocorrência do acordo entre vendedor e comprador. E nem poderia ser diferente, na medida em que é do empregador o risco do empreendimento, e, uma vez ultimada a transação, o pagamento da comissão é devido, conforme preconiza o art. 466 da CLT. Assim, conclui-se pela ilicitude dos estornos realizados no valor devido a título de comissões, quando efetuado sem decorrência de vendas canceladas ou objeto de troca. Tal conclusão é a que se extrai dos seguintes julgados, inclusive do c. TST e da 3ª Turma deste Regional, litteris: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEIS Nº s 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OUINADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Sobre o tema, o Tribunal Regional assentou que "as comissões não seriam devidas ao empregado apenas na hipótese de insolvência do cliente, que não se confunde com a mera inadimplência, muito menos com a hipótese de cancelamento de mercadorias ." E segue: "uma vez concluída a venda, a força de trabalho já fora empregada pelo trabalhador em benefício do empregador, sendo obrigatória a contraprestação por meio do pagamento integral da comissão, sendo certo que o posterior cancelamento da compra pelo cliente não retira do empregado o direito de recebê-la." 2. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento."(TST - Ag-AIRR: 0000007-90.2022.5.19.0058, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSANÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de estorno das comissões recebidas pelo empregado em razão de vendas canceladas ou inadimplidas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4.Recurso de Revista de que não se conhece.(TST - RR: 100601120215030059, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos nossos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTORNO DAS COMISSÕES. CANCELAMENTO DAS VENDAS ETROCAS. ILEGALIDADE. A Corte Regional deu provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissão em face de vendas estornadas. Seu fundamento foi de que "com o cancelamento da venda, independentemente do motivo, seja por iniciativa do cliente, por defeito no produto, seja por culpa do próprio vendedor que realizou venda errada, não há falar em comissão, já que não concluída, perfeitamente, a transação". Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no cumprimento das obrigações desse contrato. Logo, as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, caput, da CLT e provido" (RR11547-65.2017.5.03.0185, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTORNO DECOMISSÕES 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - No caso concreto, discute-se a possibilidade de o empregador estornar comissão paga a empregado em caso de devolução da mercadoria pelo cliente, que adquire crédito para adquirir outro produto. 3 – O art. 466 da CLT dispõe que somente é devido o pagamento de comissão depois de ultimada a transação a que se refere. Já o art.7º da Lei n.º 3.207/57, que regulamenta a atividade dos empregados vendedores, viajantes e pracistas, prevê que em razão da insolvência do cliente, pode o empregador estornar a comissão que houver pago. O Precedente Normativo nº 97 desta Corte dispõe que, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei n.º 3.207/57(insolvência do comprador), é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda. 4- Nesse contexto, verifica-se que a troca de mercadoria, o cancelamento de vendas ou a falha na montagem de móveis, não confere ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões auferidas pelo empregado que efetuou a venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-919-75.2014.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DEEMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. (...) COMISSÕESESTORNADAS. VENDAS CANCELADAS. REEMBOLSO. De acordo como disposto no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se efetuadas as vendas quando concluída a transação. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. Agravo de Instrumento não provido. (...)" (AIRR - 70240- 83.2008.5.06.0020, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 11/05/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016) "(...) DAS COMISSÕES SOBRE AS VENDASNÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. A jurisprudência do TST reconhece que a transação se ultima quando da ocorrência do acordo entre vendedor e comprador. Assim, conclui-se pela ilicitude dos estornos realizados no valor devido a título de comissões, quando efetuados em decorrência de vendas canceladas ou objeto de troca. (...) ( Proc. nº 0000548-53.2020.5.07.0018 (ROT) - Des. Rel. Fernanda Maria Uchoa Albuquerque - 3ª Turma - Julg. em 09/09/21) (...) DAS COMISSÕESSOBRE AS VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS, OU OBJETO DETROCA. A jurisprudência do TST reconhece que a transação se ultima quando da ocorrência do acordo entre vendedor e comprador. Assim, conclui-se pela ilicitude dos estornos realizados no valor devido a título de comissões, quando efetuados em decorrência de vendas canceladas ou objeto de troca. (...) (Proc. nº0000946-97.2020.5.07.0018 (ROT) - Des. Rel. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - 3ª Turma - Julg. em 14/10/21). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALOINTRAJORNADA Em suas razões, a reclamante requer a majoração da condenação em horas extras, ao passo que a acionada, em seu apelo, pugna pela ausência de extrapolamento da jornada. Eis o horário declinado na exordial: "durante todo contrato de trabalho, levava a efeito suas atividades revezando os horários, podendo ser de segunda a sábado de 9:00/9:30 às 19:30/20:00 ou de 12:00/12:30às 22:30/23:00, bem como dois domingos por mês, gozando de intervalo intrajornada de 30 minutos em todas as ocasiões. Em dois dias da semana, independente do turno que estava escalado, a Reclamante iniciava sua jornada às 7:00, em razão do "Rito de Comunhão" e "TV Luiza", encerrando sua jornada nos horários acima mencionados, sempre com 30 minutos de intervalo. Na semana que antecedia as datas comemorativas, como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados e nas duas semanas que antecediam o Natal, laborava de 9:00 às 23:00/23:30, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos domingos próximos a todas aludidas datas. Nos saldões em média 6 vezes em cada ano, que ocorriam aos sábados, cumpria jornada de 9:00 às 23:00/23:30, também com 30minutos de intervalo. Participou de 4 eventos anuais denominados Cliente Ouro, que eram realizados sempre aos domingos, no horário de 7:00/7:30 às 18:30/19:00, mantendo o intervalo de 30minutos. Eram realizadas "liquidações fantásticas", que ocorrem geralmente na primeira sexta-feira de janeiro, sendo que nestas ocasiões laborava em média de 5:30/6:00 às 21:30/22:00, com 30minutos de intervalo. Ressalta-se que no dia anterior a aludida liquidação a Reclamante laborava de 5:30/6:00 às 21:30/22:00, com30 minutos de intervalo, com as portas fechadas preparando o local para o dia seguinte, ocasião em que não realizava qualquer venda. Nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de três dias, laborava em média de 5:30/6:00 às 21:30/22:00, com 30 minutos de intervalo." Examinando-se os cartões de ponto, observa-se que tais documentos não apresentam horário britânico, de modo que não se pode aplicar ao feito a presunção da Súmula 338 do c. TST. Inobstante, a testemunha autoral infirmou aqueles controles ao declarar que "o espelho de ponto não retrava a jornada habitual nem a especial; que se o empregado não batesse o ponto, o gestor poderia inserir os horários". Ademais, os registros de frequência, de fato, apontam faltas ao trabalho, enquanto que o mapa de vendas demonstra que a autora estava trabalhando, o que também retira a credibilidade de tais documentos. Neste caso, e considerando-se que a testemunha da reclamada não tinha como saber a jornada integral da autora, visto ter afirmado que "sempre trabalhou no horário da tarde, das 13h30min às 22 horas", adota-se como razão de decidira bem lançada sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos intervalos intra e interjornada, assim vazada: "6. HORAS EXTRAS E INTERVALOS Persegue a reclamante o pagamento de horas extras e intervalos aduzindo, na inicial, que laborava das 9h/9h30min às 19h30/20h ou das 12h/12h30min às 22h30min/23h, de segunda-feira a sábado, bem como em 2 domingos por mês, com 30min de intervalo para refeição e descanso. Disse que em 2 dias por semana, independente do turno, iniciava a jornada às 7h. Asseverou que na semana que antecedia as datas comemorativas, como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados e nas duas semanas que antecediam o Natal, laborava de 9:00 às 23:00/23: 30, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos domingos próximos a todas aludidas datas. Ressaltou, por final: "Nos saldões em média 6 vezes em cada ano, que ocorriam aos sábados, cumpria jornada de 9:00 às 23:00/23:30, também com 30 minutos de intervalo. Participou de 4 eventos anuais denominados Cliente Ouro, que eram realizados sempre aos domingos, no horário de 7:00/7:30 às 18:30/19:00, mantendo o intervalo de 30 minutos. Eram realizadas "liquidações fantásticas", que ocorrem geralmente na primeira sexta-feira de janeiro, sendo que nestas ocasiões laborava em média de 5:30/6:00 às 21:30/22:00, com 30 minutos de intervalo. Ressalta-se que no dia anterior a aludida liquidação a Reclamante laborava de 5:30/6:00 às 21:30/22:00, com 30 minutos de intervalo, com as portas fechadas preparando o local para o dia seguinte, ocasião em que não realizava qualquer venda. Nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de três dias, laborava em média de 5:30/6:00 às 21:30/22:00, com 30 minutos de intervalo. Por fim, laborava em média em 4feriados no ano, de 8:30 às 15:30, com intervalo para descanso e alimentação de 30 minutos". A defesa sustentou que a jornada era corretamente anotada nos controles de ponto, que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. O depoimento da segunda testemunha ouvida, Sra. Maria Gorete Mota, não merece credibilidade, pois, ela mencionou que o sistema de marcação de ponto não tinha qualquer vinculação com o sistema de venda, oque não é verdadeiro, considerando o depoimento da preposta da reclamada, a qual mencionou que durante o intervalo par a refeição não é possível realizar vendas. Assim, tenho que houve interesse da testemunha em favorecer à reclamada, razão pela qual, seu depoimento é imprestável. Já a primeira testemunha ouvida, Sra. Janele Rodrigues, confirmou que os controles de ponto não expressavam a real jornada cumprida. Ela mencionou que não havia compensação de jornada e que o intervalo para refeição era de apenas 30min. A testemunha mencionou ainda que entrava às8h30min nos dias de TV Luiza ou Rito e que nas datas especiais(dias das mães, dias dos pais, black, véspera de Natal), ingressava às 5h30min e terminava por volta de 23 horas. Desse modo, confirmo a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 9hàs 19h, com 30min, de intervalo, em 4 dias na semana e das 8h30min às 19h, com 30min, de intervalo em 2 dias por semana. Considero, ainda, que nas datas comemorativas(dias das mães, dias dos pais, black, véspera de Natal) o labor era das 5h30min às23h, com 30min de intervalo. Não há prova das demais datas. Assim, defiro à reclamante o pagamento do adicional de horas extras, no importe de 50%, assim entendidas as excedentes a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com base na jornada supra. Os controles de ponto devem ser observados para verificação dos afastamentos por licenças médicas (etc), férias e faltas. Como a testemunha reputou que não havia compensação, em tais dias, deve ser observada a jornada mencionada. Face à habitualidade, os adicionais de horas extras integrarão os dsr's, os13º salários, as férias acrescidas de 1/3 e o FGTS (deposito na conta vinculada)." Destaque-se que, sendo a autora remunerada à base de comissões, está correto o decisum quanto aplicou o entendimento sufragado na Súmula 340 do c. Tribunal Superior do Trabalho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALORATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Defende a reclamante a impossibilidade delimitação da condenação aos valores postulados na exordial. O artigo 840, parágrafo único da CLT, porém, traz determinação de que a parte autora apresente os pedidos certos, determinados e com a indicação dos seus respectivos valores. Na seara da Lei Adjetiva Civil, tem-se que o artigo 322 do CPC informa que o pedido deve ser certo, enquanto que o artigo 324 autoriza a formulação de pedido genérico nas ações universais nas seguintes situações: se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível delimitar desde logo as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. A presente reclamação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 324, parágrafo primeiro do CPC, considerando-se que os valores dos pedidos podem ser apresentados de imediato, como, de fato, o foram. Assim, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, a demandante limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492, do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NAPETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1 - O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Dessa forma, reconheceu que "A liquidação da sentença ocorrerá na execução, porém, o montante a ser auferido deverá ser limitado ao importe indicado na inicial". 2 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, nos termos do entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000926-83.2021.5.12.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃOINICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo comas provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "[...]II) LIMITAÇÃO DO VALOR DACONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL - INTRANSCENDÊNCIADA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . 1.Na esteira da jurisprudência desta Corte, tendo a Parte Autora estabelecido pedidos líquidos na inicial, indicando o montante que pleiteia em relação a cada uma das verbas perseguidas, deve o juíza ter-se a tais valores, à luz do princípio da congruência ou da adstrição do provimento judicial ao pedido, sob pena de proferir julgamento ultra petita. 2. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada, a saber, impossibilidade de limitação do valor da condenação aos indicados na inicial, não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), para um processo cujo valor dado à causa (R$ 42.460,62) não justifica, por si só, nova análise da matéria de fundo (intranscendência econômica). 3. Assim, o recurso de revista do Trabalhador não ultrapassa a barreira da transcendência, no tópico, razão pela qual não merece prosperar. Recurso de revista não conhecido, no aspecto" (RR-143-95.2019.5.12.0023, 4ª Turma, Relator Ministro AIves Gandra Martins Filho, DEJT 28/08/2020); Na mesma linha são os precedentes deste Regional, abaixo reproduzidos: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES SEM RESSALVA. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. O autor apresentou, na exordial, pedidos líquidos, sem qualquer ressalva. Daí, limitou os valores da condenação, não podendo o Juízo acrescê-los, sob pena de operar-se julgamento ultra petita - quando o Juízo estabelece valor superior ao posto na petição inicial (art. 492, CPC). Aliás, esse tem sido o entendimento deste TRT e do colendo Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), firmes na premissa de que os valores das pretensões indicados na petição inicial, pelo autor, vincula a esfera de autuação do julgador. (...)" (TRT-7 - ROT:00009620920195070011 CE, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ªTurma, Data de Publicação: 12/08/2021) "DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OUCONGRUÊNCIA. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESREQUERIDOS NA INICIAL. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a parte autora ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art.492, do CPC. No presente caso, reforma-se a sentença para o fim de determinar a limitação da condenação aos valores requeridos por meio da exordial corrigidos monetariamente, para que não ocorra julgamento "extra petita". Sentença modificada neste ponto. (...)" (TRT-7 - ROT: 00011614020195070008 CE, Relator: FRANCISCOJOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/07/202". Indefere-se, assim, o pleito. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA Postula a reclamante que seja utilizado o IPCA-E como índice de atualização do débito durante todo o período, afastando-se, assim a taxa SELIC. Sem razão. Efetivamente, o E. STF formulou tese específica e vinculante sobre o tema em questão, firmado no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e adotado em sentença; que determina que a atualização dos créditos trabalhistas deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Nada a modificar, pois. DA GRATUIDADE JUDICIAL A reclamante declarou, à fl. 33, não reunir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, sendo o quanto basta para o deferimento do benefício da justiça gratuita, na forma da Súmula 463, inciso I, do c. TST, valendo realçar que a reclamada não logrou desconstituir aquela alegação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula a reclamante a exclusão dos honorários advocatícios a que condenada, em face de sua condição de beneficiária da justiça gratuita, bem como roga pela majoração ao patamar máximo da aludida parcela deferida em seu prol. Analisa-se. A presente reclamatória fora ajuizada após a edição da Lei 13.467/17, por cujo teor os honorários advocatícios passaram a ser devidos nesta Justiça Especializada diante da mera sucumbência, nos termos do Art. 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Sucumbente a reclamada, impõe-se a manutenção da sua condenação na verba honorária, majorando-se, contudo, percentual dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte reclamante para 15%. Não tem razão, porém, a demandante no que tange à condenação em honorários advocatícios que lhe foi imposta, verba que passou a ser devida, repita-se, com base no princípio da causalidade, ou seja, pelo mero fato objetivo da derrota. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, isto não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária, cuja cobrança fica apenas suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Colhe-se da jurisprudência o seguinte: "...HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DEEXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766.CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional entendeu aplicável a integralidade do preceito contido no § 4º do artigo 791-A da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-1000321-85.2018.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023). "...RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DADECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista não conhecido..." (RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). Assim, deve a autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, pagar ao advogado da reclamada os honorários advocatícios fixados na sentença, mantendo-se, todavia, a suspensão da cobrança pelo prazo de 2 anos, período em que a empresa deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação "per relationem", uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). É como voto. conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo da acionada e prover em parte o recurso da reclamante apenas para considerar como base de cálculo das comissões todo o valor da operação, além de majorar a verba honorária devida ao seu patrono para 15%. Mantém-se o valor fixado para efeito de preparo. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] 1. RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕESSOBRE AS VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. A jurisprudência do TST reconhece que a transação se ultima quando da ocorrência do acordo entre vendedor e comprador. Assim, conclui-se pela ilicitude dos estornos realizados no valor devido a título de comissões, quando efetuados em decorrência de vendas canceladas ou objeto de troca. 2. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. JUROS EENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. PROVIMENTO. O entendimento dominante do c. TST é no sentido de inexistir diferenciação na Lei nº 3.207/1957 (regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas) acerca do valor da venda "à vista" para aquela "a prazo" de modo que o cálculo das comissões devidas ao vendedor deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em contrário. 3. ATUALIZAÇÃO DO "QUANTUMDEBEATUR". OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF NAS ADC's 58 E 59e ADI's 5867 e 6021 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré - judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art.406 do Código Civil). Assim já tendo decidido a sentença, impõe-se mantida. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] MÉRITO DA CONTRADIÇÃO APONTADA. DOSVALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. Afirma a reclamante contradição no julgado quanto ao pleito da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Com razão. Na sessão realizada em 12/09/2024 foi lançada divergência por este Desembargador que restou redator do Acórdão de Id. ad58052 em relação ao tema. Assim sendo, a fim de eliminar a contradição entre o dispositivo da sentença e a fundamentação passo a decidir: A reclamante entende que a condenação não deve ser limitada aos valores dos pedidos informados na petição inicial. Com razão. A orientação contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do art. 840, §§1º e 2º, faz referência ao valor da causa que será "estimado", verbis: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" O Tribunal Superior do Trabalho – TST pacificou entendimento no sentido de que sendo a reclamação ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva à interpretação de que os valores apresentados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOSPEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NÃOCONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultrapetita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (...). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11092-45.2020.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023) Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial objetivam apenas o enquadramento no rito processual a ser seguido, não havendo vinculação com o valor da condenação. Tem-se, portanto, que os valores declinados na petição inicial não constituem limite ao valor da condenação, sendo que o efetivo crédito da autora será apurado em regular liquidação de sentença. Provido neste tocante. DA OMISSÃO APONTADA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. Conforme relatado a embargante sustenta que o Acórdão deferiu o pagamento das diferenças de comissões devidas pelas vendas parceladas, porém foi omissão quanto aos parâmetros de cálculo das referidas diferenças de comissões sobre vendas parceladas. Com razão. Em face do exposto, suprindo a omissão do julgado deve, a reclamada pagar as diferenças de comissões devidas pelas vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação, restando desde já firmado que, não sendo possível a apuração da parcela através dos documentos encartados aos autos, serão adotados os parâmetros aduzidos na inicial para fins do cálculo: 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (media da quantidade de vendas a prazo no mês),durante todo o período imprescrito. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração do reclamante dar-lhe provimento para eliminar a contradição no acórdão e declarar que os valores declinados na petição inicial não constituem limite ao valor da condenação, sendo que o efetivo crédito da autora será apurado em regular liquidação de sentença e suprir omissão no julgado para determinar que os parâmetros de cálculos das vendas parceladas serão apurados em liquidação, restando desde já firmado que, não sendo possível a apuração da parcela através dos documentos encartados aos autos, serão adotados os parâmetros aduzidos na inicial para fins do cálculo:72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo)sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (media da quantidade de vendas a prazo no mês), durante todo o período imprescrito. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do executado em face do acórdão que conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao apelo da acionada e proveu em parte o recurso da reclamante para majorar a verba honorária devida ao seu patrono para 15% e, por maioria, excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, considerando como base de cálculo das comissões todo o valor da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se há contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso uma em relação aos parâmetros de cálculo das vendas parceladas. 4. Presente contradição no acórdão embargado, elimina-se a contradição entre o dispositivo da sentença e a fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula297. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. “ A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento de MAGAZINE LUIZA S/A e não conheço o agravo de instrumento de SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANY NAYRA RODRIGUES DE ALMEIDA
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