Adriana Batista De Mesquita e outros x Adriana Batista De Mesquita e outros
ID: 317162943
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011844-71.2023.5.18.0241
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
LUCAS DE OLIVEIRA SALES
OAB/DF XXXXXX
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LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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GUILHERME TONIOL DE MACEDO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011844-71.2023.5.18.0241 RECORRENTE: ADRIANA BATISTA DE MESQUITA E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011844-71.2023.5.18.0241 RECORRENTE: ADRIANA BATISTA DE MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA BATISTA DE MESQUITA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011844-71.2023.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: 1. ADRIANA BATISTA DE MESQUITA ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO: GUILHERME TONIOL DE MACEDO RECORRENTE: 2. FIXTELL INTERNET LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CERTIDÃO DE REGULARIDADE VENCIDA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE COMISSÕES "POR FORA". MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que acolheu parcialmente seus pedidos em reclamação trabalhista ajuizada contra a reclamada. A reclamada apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto pela reclamada; (ii) definir se é devida a indenização por acidente de trabalho; (iii) determinar a existência de pagamento "por fora" com repercussão em parcelas salariais; (iv) verificar o cabimento da equiparação salarial; (v) estabelecer a existência de assédio moral; (vi) analisar o direito à multa do art. 477 da CLT e à majoração de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo interposto pela reclamada com certidão de regularidade da seguradora vencida é inadmissível, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT/2019, e conforme precedentes do TST. 4. Não há provas suficientes para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, conforme laudo pericial e fragilidade do depoimento testemunhal, não sendo demonstrado o fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, I). 5. Ficou provado, por confissão do preposto e documentação, que a reclamante recebia parte de sua remuneração por meio de comissões pagas via cartão, com natureza salarial, o que autoriza a incidência de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. 6. A equiparação salarial não é devida, pois foi demonstrado que o paradigma laborava em estabelecimento diverso, o que impede a aplicação do artigo 461 da CLT. 7. O assédio moral não foi comprovado, considerando a inconsistência da prova testemunhal da reclamante e a ausência de elementos que evidenciem conduta ilícita ou reiterada por parte do superior hierárquico. 8. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível, pois as condutas imputadas à empregadora demonstram falta grave suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. 9. "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." (Tese Vinculante 52 do TST). 10. Considerando a sucumbência recursal da reclamada e o desprovimento de seu recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte autora de 10% para 15%, conforme artigo 85, parágrafo 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso adesivo da reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso com seguro-garantia judicial exige certidão de regularidade da seguradora válida, sendo inadmissível documento vencido. 2. A ausência de prova cabal da ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional afasta o direito a indenizações decorrentes. 3. Comissões pagas por fora, devidamente comprovadas, integram a remuneração para fins de cálculo de parcelas salariais reflexas. 4. A equiparação salarial depende da prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial. 5. A prova do assédio moral incumbe à parte autora e deve demonstrar condutas reiteradas e humilhantes por parte do empregador. 6. A rescisão indireta exige falta grave do empregador que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. 7. "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." (Tese Vinculante 52 do TST). 8. É cabível a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 457, parágrafo 4º; 461; 477, parágrafo 8º; 483; 791-A, parágrafo 2º; 818, inciso I. CPC, artigo 85, parágrafo 11. Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, artigos 3º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0010276-68.2020.5.15.0092, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21.08.2024; TRT-18, ROT 0011077-56.2023.5.18.0007, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 31.10.2024; TST, ARR-1739-98.2015.5.11.0018, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 13.09.2017; TST, RR-1620-18.2012.5.12.0018, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 15.03.2017; Tese Vinculante 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). RELATÓRIO A sentença (ID. 1b127f6 - Fls. 570/589) acolheu parcialmente os pedidos formulados por Adriana Batista de Mesquita por meio da reclamatória trabalhista ajuizada contra Fixtell Internet LTDA - ME. Recurso ordinário pela reclamante (ID. 33fd0cc - Fls. 594/605). A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 6fbaf0a - Fls. 607/625) e interpôs recurso adesivo (ID. b7f0a4e - Fls. 662/672). Contrarrazões pela reclamante (ID. 11d15a3 - Fls. 723/726). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho opinando pelo "regular prosseguimento do feito" (a0b7cf4 - Fls. 731/733). VOTO ADMISSIBILIDADE A princípio, de ofício, não conheço do recurso adesivo interposto pela reclamada (ID. b7f0a4e - Fls. 662/672). Explico. Extrai-se do Ato Conjunto n° 1/TST.CSJT.CGJT de 2019 a previsão do artigo 5°, inciso III, segundo a qual o tomador ("devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial") tem a obrigação de anexar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No caso dos autos, a reclamada optou por realizar o preparo recursal por intermédio de seguro-garantia, anexando-se a "Certidão de Licenciamento" da seguradora expedida em 31/01/2025 com prazo de validade de 30 (trinta) dias, conforme se observa do documento de ID's. e0ee256 e 2ef291b (Fls. 717/719). Ao contabilizar o prazo supramencionado, constata-se que o prazo de validade da certidão de regularidade expirou no dia 01/03/2025, ao passo que o recurso ordinário foi interposto em 13/03/2025. Mesmo que a parte alegue que o prazo deva ser contado a partir do dia subsequente (28/01/2025), a certidão teria vencido dia 02/03/2025, também encontrando-se vencida quando da interposição do recurso ordinário. Colhem-se recentes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, deste Egrégio Regional e de outros Tribunais Regionais do Trabalho, os quais evidenciam que o recurso adesivo ora interposto não pode ser conhecido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que houve irregularidade no seguro-garantia judicial apresentado para substituição do depósito recursal, porque a reclamada juntou certidão de regularidade da sociedade seguradora com prazo de validade vencido, contrariando, portanto, os arts. 3º, § 1º e 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Não se cogita da concessão de prazo para correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido". (grifei) (TST - Ag-AIRR: 0010276-68.2020.5.15.0092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. T. B. S. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST .CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela T. B. S., em razão da irregularidade do preparo do recurso de revista que se pretende destrancar, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos do art . 3º, caput , e 5º, III e § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o seguro-garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. 4 - Sinale-se que o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art . 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. Julgados. 5 - No caso concreto, incontroverso que a certidão de regularidade da seguradora apresentada junto com a apólice de seguro garantia trazida com o recurso de revista já não era mais válida. O documento, que traz prazo expresso de validade de 30 dias, foi emitido em 28/8/20, mais de dois meses antes da própria interposição do recurso de revista, ocorrida em 13/11/20. 6 - Também acertada a decisão monocrática, ao assinalar que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT .CGJT nº 1/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro-garantia (art. 12). Julgados. 7 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática, que se embasa em jurisprudência reiterada desta Corte Superior. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023)". (grifei) (TRT-18 - ROT: 0010735-03.2022.5.18.0291, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, Julgado em 28/04/2024) "APÓLICE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DESERÇÃO. A apresentação de certidão de regularidade da seguradora com validade vencida viola o previsto no art. 5, III, do Ato Conjunto TST.CSJT n. 1, de 16/10/2019, obstando o conhecimento do apelo em virtude de deserção, nos moldes do art. 6º, II do referido Ato". (grifei) (TRT-3 - ROT: 00106763520235030020, Relator.: Fernando Cesar da Fonseca, Data de Julgamento: 28/08/2024, Sétima Turma) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE JUNTO À SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, quando do oferecimento do seguro-garantia, deve ser apresentada, além da apólice de seguro em si, certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que, entrementes, não foi observado, na medida em que, conforme se depreende do documento de ID. 62a0951, a CERTIDÃO DE REGULARIDADE encontra-se com o prazo vencido, pois emitida em 13.1.2023, com validade de 30 dias, tendo sido apresentada somente em 30.3.2023, por força da interposição do recurso ordinário, atraindo, com isso, a incidência do inciso do art. 6º, III, do precitado normativo, o qual estabelece o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (grifei) (TRT-7 - AIRO: 0000005-45.2023.5.07.0018, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma - Gab . Des. Plauto Carneiro Porto, Julgado em 19/04/2024) Ainda, nota-se do precedente do TST supratranscrito que não é o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, visto não se tratar de insuficiência deste e sim de sua completa ausência. Registra-se que este mesmo entendimento foi aplicado no RORSum-0011262-63.2024.5.18.0006, de minha Relatoria, julgado por esta 1ª Turma em 20/05/2025. Portanto, com fulcro no artigo 6°, inciso II do Ato Conjunto n° 1/TST.CSJT.CGJT de 2019, não conheço do recurso adesivo interposto pela reclamada. No mais, atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO Amotina-se da sentença a reclamante afirmando que "o laudo médico ignora completamente os depoimentos testemunhais e o prontuário médico que comprovam o alegado acidente". (ID. 33fd0cc - Fl. 597). Diz que "na audiência de instrução foi comprovado que a circunstância para lesão do joelho e tornozelo foi ocasionada por um acidente de trabalho". (ID. 33fd0cc - Fl. 598). Requer "a reforma da sentença para, afastando a conclusão do laudo pericial, se reconheça o acidente de trabalho/doença profissional sofrido pela recorrente e a consecutiva condenação da Recorrida ao pagamento da estabilidade acidentária de forma indenizada, a emissão do CAT, FGTS pelo período do afastamento, lucros cessantes (pensionamento) pelo período que perdurar a incapacidade da autora, dano moral pelo acidente e pela perda da capacidade, e a manutenção do plano de saúde". (ID. 33fd0cc - Fls. 599/600). Analiso. Na petição inicial (ID. 32e1b31 - Fls. 8/15), narrou a reclamante ter sofrido acidente de trabalho em 19/11/2021 quando estava desempenhando o labor para a reclamada, descrevendo que "levou uma queda da própria altura, chegando a bater o joelho e ombro esquerdos no chão". Em face da informação de acidente do trabalho, foi designado exame médico pericial, o qual revelou que (ID. f521174 - Fls. 441/458): "(...). IV - CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS: Conforme citados no item prévio, três diagnósticos definem o contexto mórbido da reclamante. Sobre o tornozelo, ela tem o antecedente de traumatismo na articulação. De acordo com sua descrição do quadro clínico inicial e com o único exame de imagem apresentado no processo, as referências conduzem para uma entorse articular de maior energia. Foi feito tratamento ortopédico direcionado e a enferma faz alusão a dor articular residual (artralgia). Para debelar o desconforto queixado, indicam-se medidas conservadoras, fundamentadas em medicação, fisioterapia e atividade desportiva direcionada e proporcional à capacidade da articulação. Com o tratamento completo, o prognóstico é bom. O transtorno de ansiedade se caracteriza por crises de estresse exacerbado, podendo ou não se fazer acompanhado de sintomas de desadaptação à realidade. Embora fatores de 'stress' psicossociais relativamente pouco graves possam precipitar a ocorrência do transtorno, nem sempre é possível atribuir-lhes um papel etiológico, pois é necessário levar em consideração a vulnerabilidade de cada indivíduo. Acontecimentos estressantes ou as circunstâncias desagradáveis do dia a dia, mesmo que não exagerados, podem levar a uma resposta desadaptada do indivíduo enfermo. Como defesa, ele interfere com mecanismos adaptativos que podem entravar a convivência social, familiar e a produtividade no trabalho. Se o transtorno não for adequadamente tratado, pode ter forte impacto na vida cotidiana de um indivíduo, assim como outras doenças orgânicas. Algumas pessoas são mais suscetíveis a este problema que outras. Constatou-se que a situação ocorre com maior frequência em algumas famílias, e isto pode significar que há uma participação importante de um fator hereditário (genético) na determinação de quem desenvolverá o quadro. Entretanto, há indivíduos que desenvolvem o distúrbio e não têm antecedente familiar. Fisiopatologicamente, o cérebro produz substâncias chamadas neurotransmissores, que são responsáveis pela comunicação que ocorre entre os neurônios. Formam-se mensagens que irão determinar a execução de todas as atividades físicas e mentais do organismo (ex: andar, pensar, memorizar, etc.). Um desequilíbrio na produção destes neurotransmissores pode levar algumas partes do cérebro a transmitir informações e comandos incorretos. Isto é exatamente o que ocorre em uma crise de pânico: existe uma informação imprópria alertando e preparando o organismo para uma ameaça ou perigo que na realidade não existe. É como se houvesse um despertador que passa a tocar o alarme em horas inapropriadas. Possíveis sintomas gerais são a impaciência, dificuldade de concentração, busca frustrada por soluções, irritabilidade, aumento das atividades motoras, hiperatividade, diminuição do sono, dificuldade de concentração e busca de drogas. Na depressão, há sentimentos de tristeza, falta de esperança, sensação de culpa, pessimismo, choro fácil, melancolia, impressão de inferioridade, fadiga, cansaço constante, perda do entusiasmo, sonolência ou insônia com repouso não reparador, dificuldade de concentração, lentificação do raciocínio, inapetência, pensamentos de morte, tendência ao isolamento e ao autoextermínio. O tratamento para o transtorno de ansiedade engloba o uso de medicação apropriada e suporte psicoterápico. Também se indica a realização de atividade desportiva. O sucesso das intervenções está diretamente ligado ao engajamento dos pacientes com a terapêutica. Por fim, sobre o terceiro diagnóstico (obesidade), trata-se de uma entidade clínica distinta e de relevo importante neste prisma pericial. A reclamante tem índice de massa corpórea que a classifica na categoria de obesa em grau II (IMC= 35,11). Este enquadramento é feito pela Tabela Brasileira para o Estudo da Obesidade. Além de todos os inconvenientes clínicos para a saúde, a obesidade também significa um sério problema para a estrutura musculoesquelética dos enfermos. O fato é que nos obesos o arcabouço osteomuscular é continuamente forçado a realizar o esforço de acomodação que supera o limite fisiológico. Por isso, entre tais enfermos são mais comuns a dor e a dificuldade de recuperação de doenças ortopédicas já instaladas, principalmente nos membros inferiores e na coluna lombar, que são os sítios corporais que mais suportam a sobrecarga da massa corpórea. O tratamento para a afecção é variado e deve ser seguido por profissionais especialistas, tanto para a detecção da causa quanto para o acompanhamento que a doença requer. (...). VII - RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE RECLAMANTE: (...). 2. As doenças que acometem a pericianda são curáveis? Em caso positivo, qual o tratamento recomendado? R. Sim. Favor vide o que foi dissertado no item IV - Considerações Clínicas. 3. As fotos de ID. 9d66ca2, atestados e laudos juntados aos Autos podem indicar que a Reclamante sofreu acidente de trabalho? R. Não. Favor verificar a análise pertinente a ser feita nas Considerações Finais do presente laudo. (...). 5. É possível precisar a data e origem da enfermidade? R. Segundo a autora, a lesão de seu tornozelo direito aconteceu em 19.11.22. (...). 7. As consequências das doenças sofridas pela pericianda são reversíveis? R. Sim. 8. É possível que a pericianda tenha sequelas em função das doenças identificadas? Se sim, quais? R. Se ela não se tratar e se mantiver a obesidade, é possível. 9. É possível afirmar se há nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença, a forma que foi adquirida, o seu agravamento e o labor executado para a Reclamada? R. Resposta negativa. (...). 12.Há incapacidade permanente, parcial ou total? R. Sua incapacidade não é permanente, mas temporária. 13.Em caso de incapacidade parcial para o exercício de atividades laborais, poderia precisar qual o grau em percentual da incapacidade identificada? R. Tomando por fundamentação o grau de repercussão funcional imposto pelo estado mórbido vigente, na fase atual, o prejuízo global para a atuação laborativa pode ser quantificado como em torno de 30% (trinta por cento). Esta é a previsão das tabelas espanholas de Valoração do Dano Corporal, internacionalmente acatadas pela comunidade médica. 14. O trabalho em pé que a Reclamante realizava, pode gerar a tendinopatia do calcâneo, conforme laudo de ID. 1b4a91b? R. Não, acrescentando-se que ela não trabalhava exclusivamente em pé, conforme esclareceu na entrevista pericial. VIII - RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE RECLAMADA: (...). (...). 6. Baseando-se na Documentação Oficial disponibilizada nos Autos e também no material por nós apresentado na introdução deste Documento Oficial/Quesitação, pergunta-se: O Sr. Perito pode negar que inexistem provas de que o acidente narrado pela AUTORA realmente aconteceu? Em caso de resposta afirmativa, favor demonstrar neste Processo Trabalhista onde este material (provas documentais) pode ser encontrado. R. Não. 7. O Sr. Perito poderia informar por gentileza, qual a Unidade de Saúde que atendeu a AUTORA após esta envolver-se no acidente por ela descrito na Inicial? Em caso de resposta negativa, favor justificar-se pelo posicionamento adotado. R. Não há registro no processo. (...). 11. Está correto afirmar que a RECLAMANTE pode desempenhar de maneira satisfatória e a contento, sem a ajuda de terceiros, a totalidade das suas atividades habituais (pessoais, sociais, religiosas, domésticas e até mesmo profissionais)? Em caso de resposta negativa, favor apresentar material (Literatura Médica Especializada e Documentação Oficial) que comprove e justifique o posicionamento adotado. R. Ela tem restrição parcial para atividades profissionais que exijam realizar sobrecarga mecânica maior com o tornozelo direito e também que a exponham a agentes reconhecidamente estressores. Isso não compromete suas ações da vida diária. (...). IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS: (...). Sem perder o respeito pelo(a) Sr(a) Advogado(a) relator(a) do texto precedente, algumas observações devem ser feitas. Primeiramente, sobre a dinâmica de trabalho da sua cliente. Ao contrário do que foi lavrado no texto precedente, o seu trabalho não teve potencial para culminar em doença ortopédica de etiologia ocupacional, absolutamente. Não procede a menção de que ela 'tinha que passar longos períodos caminhando pelas ruas' e quem contrapôs essa informação foi justamente a periciada, que foi sincera em explicar na entrevista pericial que sua função era dirigir para outros funcionários. Quando chegava nos locais predeterminados, ela ficava no carro ou em pé, supervisionando como estava o andamento da atividade. Isso difere por completo de 'passar longos períodos caminhando pelas ruas'. O outro aspecto a ser observado é algo que chama a atenção no presente processo: a falta de documentos que permitam definir se realmente aconteceu um acidente de trabalho. Apesar de haver a menção da reclamante, não existe nos autos dado como relatório de apuração de acidente, boletim de ocorrência, prontuário de atendimento de urgência, etc, que mencione que tenha ocorrido algum traumatismo na fase referida nem na circunstância por ela relatada. Da mesma forma, não houve emissão de CAT pela empresa ré ou outro registro equivalente que ateste que o fato alegado tenha realmente acontecido. Além disso, eis que inexistem no processo documentos médicos (atestados, relatórios, exames complementares, etc) daquela época, narrando, dimensionando a real extensão das agressões teciduais ou explicando alguma conduta terapêutica. Ela afirma que o acidente aconteceu no dia 19.11.22. Porém, o primeiro documento médico apresentado no processo é datado de 06.03.23, ou seja, quase quatro meses depois. Os elementos da realidade supraexposta impedem que se afirme pela ocorrência inequívoca do acidente de trabalho. Isso não significa desmerecer da palavra da autora. Porém, uma conclusão pericial não pode se fundamentar com exclusividade na verbalização dos requerentes, salvo em situações raras, nas quais o relato pretere outras evidências materiais. Antes de minha conclusão ser contestada (ou até mesmo retaliada pela procuradoria de uma das partes do litígio), observo que na Medicina Pericial, a doutrina ensina que conclusões destituídas de provas documentais se tornam frágeis, inconsistentes. Suponho que no Direito haja esse mesmo entendimento quando o assunto é montagem processos, algo que o(a) Advogado(a) do reclamante também sabe. Mas aqui reside apenas minha suposição. Esse mesmo raciocínio se aplica em relação à doença psiquiátrica, o transtorno de ansiedade. Existe no processo um único relatório o atestando, mas ele apareceu de forma satélite, sem elo com nenhum elemento relacionado ao contexto laboral. Com fundamentação no conjunto de justificativas precedentes, do ponto de vista médico, não é tecnicamente possível afirmar pela existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade. Se houvesse nos autos ou se a reclamante tivesse apresentado na perícia alguma comprovação documental do acidente ou do liame da doença psiquiátrica com o trabalho, o entendimento poderia ser diferente. Por fim, como efeito do acidente, a capacidade laborativa da reclamante foi temporariamente comprometida. Na fase atual, ela conserva restrição para a atuação profissional. Precisamente, para executar tarefas que exijam realizar sobrecarga mecânica maior com o tornozelo direito e também que a exponham a agentes reconhecidamente estressores. É limitação temporária, pois o quadro ainda pode ser tratado, com boa perspectiva de melhora. Em relação à artralgia do tornozelo, o tempo de recuperação clínica sofre influência direta da obesidade que, se for banida, certamente favorecerá o prognóstico ortopédico".(grifei) Ao responder os quesitos n° 03/09 da reclamante e n° 06 da reclamada, o Expert rechaça a existência do acidente do trabalho, bem como o nexo causal/concausal de eventual doença ocupacional com o trabalho. Nas considerações finais, o Perito Médico é convicto ao dizer que "o seu trabalho não teve potencial para culminar em doença ortopédica de etiologia ocupacional, absolutamente" e "não existe nos autos dado como relatório de apuração de acidente, boletim de ocorrência, prontuário de atendimento de urgência, etc, que mencione que tenha ocorrido algum traumatismo na fase referida nem na circunstância por ela relatada". Acresceu que "inexistem no processo documentos médicos (atestados, relatórios, exames complementares, etc) daquela época, narrando, dimensionando a real extensão das agressões teciduais ou explicando alguma conduta terapêutica". Vê-se que a conclusão do laudo pericial patenteia a inexistência do acidente de trabalho e de doença ocupacional. De toda forma, chama-se a atenção que, ao responder o quesito n° 02 da reclamante, o Perito médico esclarece que a suposta doença acometida na reclamante é curável, demonstrando que a incapacidade é apenas temporária, não ensejando pensão vitalícia como pleiteado na inicial (ID. 32e1b31 - Fls. 15/16). Inconformada com a conclusão, a reclamante impugnou o laudo pericial (ID. b9a4377 - Fls. 472/479), resultando em nova manifestação do Perito (ID. f64d9ac - Fls. 481/483): "(...). Reanalisei o laudo pericial e concluí que os pontos abordados pelo Sr. Advogado da reclamante em sua última manifestação já foram justificados. Por isso, com segurança técnica, ratifico-os integralmente, com o suporte dos subsídios já explicitados. Para evitar redundâncias, eles não precisam ser recapitulados. (...). Também cumprindo o protocolo processual, seguem as respostas aos novos quesitos formulados pelo Sr. Advogado da reclamante, tendo eles sido literalmente transcritos: (...). 3. O perito analisou a foto juntada aos autos ao ID. 9d66ca2, a qual a Reclamante está com a calça da empresa que teve que ser rasgada porque havia um inchaço muito grande em seu membro inferior? R. Sim. A fotografia com a calça citada em nada contribui para uma conclusão pericial da natureza do que me foi incumbido. A única afirmação que se pode fazer é que trata-se de uma fotografia de uma pessoa com uma calça rasgada e o joelho exposto, nada além disso. Não há, por exemplo, conformação de quem é o personagem, a data em que a imagem foi obtida, o local preciso, a condição da estrutura corporal exposta, etc. 4. Da foto acima, pode-se ao menos imaginar que o evento traumático sofrido pela Reclamante tenha sido na empresa? R. Um perito sério jamais trabalha embasado em imaginações, mas em fatos concretos. (...)". (grifei) A reclamante insistiu com uma segunda impugnação (ID. 718df32 - Fls. 485/491), sendo o Perito intimado e afirmando que: "(...). Mais uma vez, ratifico as conclusões que já registrei sobre o caso. Elas estão devidamente justificadas e, mesmo que possa desagradar, a realidade fala por si. Portanto, é desnecessário novo posicionamento meu, por não haver aspectos diferentes a serem elucidados. Sobre o documento apresentado na última manifestação da parte autora (relatório de atendimento médico), ele faz menção ao relato da enferma de que teve um traumatismo no joelho e no tornozelo esquerdo. Em uma perícia, um documento assim funciona como dado satélite. Ele é um elemento isolado de qualquer outro que comprove que o trauma ocorrido tenha realmente sido durante a prática laborativa da reclamante. Mesmo com esse documento agora apresentado, o processo permanece frágil em sua estruturação, pois não apresenta um único dado confirmatório concreto de que tenha realmente acontecido acidente de trabalho. Em uma situação assim, se na condição de perito eu fizesse uma afirmativa de que houve acidente de trabalho, colocaria minha reputação para ser questionada, pois estaria fazendo nada mais nada menos que uma suposição, algo inadmissível em um trabalho pericial sério. (...). Por fim, também cumprindo o protocolo processual, segue a resposta ao novo quesito formulado pelo Sr. Advogado da reclamante, tendo ele sido literalmente transcrito: 1. Tendo em vista o prontuário médico anexo que indica atendimento médico no mesmo dia em que a Reclamante relatou o acidente de trabalho, é viável a constatação do acidente de trabalho? R. Não. O documento apenas comprova que a reclamante machucou o joelho e o tornozelo, mas não identifica a circunstância em que isso se deu". (grifei) Depreende-se que o Perito mantém a conclusão do laudo pericial, ressalvando-se que "mesmo com esse documento agora apresentado, o processo permanece frágil em sua estruturação, pois não apresenta um único dado confirmatório concreto de que tenha realmente acontecido acidente de trabalho". Ou seja, ainda não havia convicção acerca da ocorrência do acidente de trabalho. Na audiência de instrução (ID. 06d1273 - Fls. 524/528), a prova oral revelou que: "Primeira testemunha do(a) reclamante - ADRIANA BRITO DOS SANTOS (...): que a depoente trabalhou na reclamada de 17/06/2021 a 17/10/2022, na função de vendedora (operadora de conta); (...); que a depoente viu a reclamante sofrendo o acidente; que a reclamante estava atendendo um cliente e, quando terminou, caiu e machucou o joelho; que a depoente não sabe ao certo, mas acha que a autora escorregou; que a depoente não viu a reclamante caindo, mas viu a autora já no chão e os colegas a ajudando a levantar; que o fato ocorreu em novembro de 2021, no Novo Gama; que o acidente ocorreu no final da tarde; que quando a reclamante levantou, o joelho estava muito inchado; que a autora foi para um hospital e recebeu um atestado; (...)". Vislumbra-se que a testemunha da reclamante caiu em contradições no depoimento, fragilizando-o, já que, num primeiro momento, afirma ter visto a obreira sofrendo o acidente, ao passo que, em momento ulterior, diz não saber se a autora escorregou e que "não a viu caindo, mas viu a autora já no chão e os colegas ajudando a levantar". Nesse intento, a testemunha da reclamante não foi convicta ao descrever, esmiuçadamente, os contornos do suposto acidente de trabalho, os quais poderiam sopesar eventual culpa exclusiva da vítima, a título de exemplo, que culminaria na exclusão de responsabilização da empregadora. Importante frisar que, após a realização da audiência de instrução, os autos foram remetidos ao Perito médico para que oportunizasse refluir da conclusão já exarada. Todavia, o "Expert" disse (ID. 68fbab7 - Fl. 552): "(...). Eles não são hábeis para alterar minhas considerações técnicas e, por isso, não há mais qualquer dado novo a ser esclarecido. Reforço a clareza com que o laudo pericial e a ulterior petição interlocutória foram elaborados. Integralmente, ambos os textos contam com detalhamentos explicativos e justificadores de todas as menções redigidas, não dando margem a dúvidas. Portanto, repito que não tenho mais o que acrescentar. E mais: se a perícia for impugnada e outro futuro perito designado concluir algo diferente em uma situação como essa (por demais óbvia, diga-se de passagem), ele cairá em contradição técnica e numa ética passível de questionamentos e repercussões legais. Portanto, não haverá efeito algum senão procrastinar o processo, cuja conclusão é por demais óbvia. (...)". (grifei) Portanto, pela conjectura das provas produzidas e supratranscritas, a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia (artigo 818, inciso I da CLT) em comprovar a ocorrência do acidente de trabalho/doença ocupacional, resultando no não acolhimento dos pleitos de indenização substitutiva pela garantia provisória no emprego, no pensionamento, na reparação por danos morais e manutenção do plano de saúde. Nego provimento. PAGAMENTO POR FORA. REFLEXOS Subleva-se a reclamante da sentença arguindo que "o fato de a Reclamante afirmar que só recebia comissões caso batesse as metas não impõe a descaracterização da verba recebida: comissão, as quais incidem reflexos. Apenas demonstra como era o procedimento". (ID. 33fd0cc - Fl. 600). Diz que "há confissão do preposto da Reclamada quanto ao pagamento da comissão no cartão flash e que não havia a incidência de reflexos". (ID. 33fd0cc - Fl. 600). Requer "a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões recebidas". (ID. 33fd0cc - Fl. 600). Examino. A prova de contraprestação pecuniária ao empregado "por fora", desafia prova firme e convincente. O ônus de provar a existência do pagamento extracontábil é da reclamante (nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC) e, para ser reconhecido, deve haver nos autos prova cabal e indene de dúvidas, diante das consequências gravosas acarretadas para o empregador. Na petição inicial (ID. 32e1b31 - Fl. 3), a obreira defendeu que, além da remuneração fixa, percebia uma média de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) "por fora" a título de comissões. Na contestação (ID. fbd9942 - Fl. 152), a reclamada defendeu que tal remuneração consistia em "uma premiação, no caso de bom desempenho e no atingimento de metas estabelecidas para a função". Constata-se que é incontroverso o pagamento de determinada rubrica extracontabilmente, remanescendo a discussão no que tange à natureza da verba ("comissões" ou "premiações"). As partes declararam que (ID. 06d1273 - Fls. 524/528): "Depoimento do autor(a): (...); que a depoente sempre atingia as metas; que a depoente só receberia valores, além do salário fixo, se atingisse as metas; que os valores que a depoente recebia, além do salário fixo, eram pagos na conta junto com o salário, antes da depoente ser registrada; que após o registro, esses valores passaram a ser creditados no cartão Flex; (...)". "Depoimento do preposto(a) da reclamada: que a reclamante começou a trabalhar para a reclamada em janeiro de 2022; que antes de ser contratada, a reclamante prestava serviço com vendas, sem vínculo trabalhista; que a reclamante trabalhava comissionada, 'igual a Avon', sem cumprir horário e nem vínculo trabalhista; que nessa época, a reclamante não tinha salário fixo, só recebia comissões; que as comissões eram pagas de acordo com os fechamentos das vendas, por quinzena, pelo o que o depoente se recorda; que os pagamentos era feitos por transferência bancária; que a reclamante realizou vendas por comissões por cerca de 3 a 4 meses antes de ser contratada; que quando a reclamante trabalhou com vendas por comissões, os pagamentos era feitos mediante apresentação de nota fiscal;(...); que após a assinatura da CTPS, a reclamante recebia comissões proporcionais ao resultado; que o pagamento era feito na forma de cartão múltiplo; que houve período que a reclamante recebia comissões por contracheque, mas o depoente não se recorda até quando; que as comissões variavam muito; que o depoente não sabe se eram feitos recolhimentos de 13º e férias sobre as comissões; (...)". (grifei) Consoante se vislumbra do depoimento do preposto da reclamada, este confessou que a reclamante, "antes de ser contratada" (do período reconhecimento como vínculo empregatício - 11/08/2020 a 12/01/2021), não possuía salário fixo, sendo remunerada por intermédio de comissões. Além disto, ratificou que "após a assinatura da CTPS, a reclamante recebia comissões proporcionais ao resultado" e "o pagamento era feito na forma de cartão múltiplo". Ora, com base no depoimento do preposto da reclamada, é indene de dúvidas que a remuneração da obreira era composta por parte fixa e parte variável (comissionamento), a qual possui natureza salarial. Não se trata de prêmio (artigo 457, parágrafo 4° da CLT), mas de efetiva contraprestação "proporcionais ao resultado". Ressalta-se que a reclamada anexou relatório (ID. f9d6713 - Fls. 214/215) no qual há destaque de diversos valores variáveis depositados habitualmente a título de premiação para a obreira. Por outro lado, entendo que não subsiste a média declarada na petição de inicial de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), haja vista que, na impugnação (ID. c3bfdb6 - Fls. 300/301), a obreira limitou-se a tão somente a rechaçar o relatório supramencionado sob o fundamento de que "este foi usado para disfarçar o pagamento de comissões". Ou seja, não cuidou em dizer que os valores descritos ficavam aquém daquilo que efetivamente recebeu. Logo, para o período anotado na CTPS (13/01/2021 a 29/11/2023 - data declarada como extinção do contrato pela sentença), os valores descritos no relatório (ID. f9d6713 - Fls. 214/215) devem ser integralizados à remuneração da obreira para todos os efeitos. Nos limites do pedido (ID. 32e1b31 - Fls. 4/5), dou provimento para deferir os reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS dos valores recebidos pelo cartão "flash". Por fim, ressalta-se que, para o período do vínculo não anotado (11/08/2020 a 12/01/2021), não há como se estabelecer uma média de comissões que gerariam os reflexos pleiteados na petição inicial. Ademais, o pedido é para integralização dos valores pagos no cartão "flash", o que somente ocorreu após a anotação da CTPS. Dou parcial provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Defende a reclamante que "o único documento que a Reclamada juntou a respeito do paradigma foi apenas um contracheque que apenas identifica como o mesmo CNPJ de lotação da Reclamante, os quais possuem endereço fiscal no mesmo estabelecimento, em Valparaíso". (ID. 33fd0cc - Fl. 601). Relata que "em contestação a Reclamada confessou que de fato houve diferença salarial entre a Reclamante e o Sr. Ricardo Eugênio Alves da Silva, o que perdurou por pouco tempo até ganharem o mesmo salário". (ID. 33fd0cc - Fl. 601). Requer "a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da diferença salarial decorrente da equiparação salarial". (ID. 33fd0cc - Fl. 602). Analiso. É responsabilidade do empregador apresentar provas quanto à existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito à equiparação salarial, conforme estabelece o item VIII da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, para fins de equiparação salarial, deve-se considerar tanto o tempo de exercício na função quanto o tempo de serviço na empresa, conforme interpretação conjunta do item II da Súmula 6 do TST e do §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por outro lado, cabe à reclamante comprovar que exerce as mesmas funções que os empregados utilizados como paradigma, uma vez que se trata de elemento essencial à constituição de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Na petição inicial (ID. 32e1b31 - Fl. 6), a reclamante apontou o paradigma "Ricardo", o qual percebia R$2.100,00 (dois mil e cem reais) fixos mais comissões, exercendo o mesmo cargo da obreira. Na contestação, diversamente do que sustenta a reclamante no recurso ordinário, não houve confissão, mas esclarecimento por parte da empregadora do porquê da diferença salarial (ID. fbd9942 - Fl. 160): "(...). Em relação ao funcionário indicado, pretenso paradigma, a reclamada supõe tratar-se do Sr. Ricardo Eugênio Alves da Silva, que foi contratado em Fevereiro/21, com salário inicial de R$ 2.030,00, também para o cargo de Supervisor de Vendas Externas, porém com melhores qualificações que a reclamante, por possuir curso superior e maior experiência profissional. Todavia, logo em seguida, em razão dos aumentos que foram concedidos, a ambos, a reclamante passou a perceber o mesmo valor de remuneração do Sr. Ricardo. (...)". (grifei) Ocorre que, na audiência de instrução (ID. 06d1273 - Fls. 524/528), a testemunha da reclamante elucidou que laborava na loja de Valparaíso de Goiás, atuando também em Gama, Novo Game e Luziânia, ao passo que o paradigma era supervisor em Guará. Em momento ulterior, a mesma depoente assevera que "o Sr. Ricardo trabalhava em outra cidade e liderava outra equipe". Ora, com base nesta simples informação, nota-se que não há possibilidade de se reconhecer a equiparação salarial, já que o artigo 461 da CLT exige que a reclamante e o paradigma indicado laborem no "mesmo estabelecimento empresarial". Nesse sentido, cito precedente deste Regional: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. IDENTIDADE DE ESTABELECIMENTO. IDENTIDADE DE EMPREGADOR . FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DIFERENÇA NO VALOR DO TRABALHO. PARADIGMA COM EXPERIÊNCIA SUPERIOR A QUATRO ANOS OU READAPTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . EXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARREIRA. FATOS IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. No pleito de equiparação salarial, incumbe ao reclamante provar a identidade de funções e a contemporaneidade do trabalho prestado no mesmo estabelecimento empresarial, em relação ao paradigma indicado. Por sua vez, é da reclamada o ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme Súmula 6, III e VIII, do TST".(grifei) (TRT-18 - ROT: 0011077-56.2023.5.18.0007, Relator.: PAULO PIMENTA, 2ª TURMA - Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta, Julgado em 31/10/2024) Portanto, a prova oral milita em desfavor da reclamante, já que o paradigma indicado laborava em estabelecimento empresarial diverso, resultando no não acolhimento da equiparação salarial. Nego provimento. ASSÉDIO MORAL. AMEAÇA DE DEMISSÃO Assevera a reclamante que "a testemunha da Reclamante confirmou em seu depoimento o comportamento do Sr. Jackson e que inclusive ameaçava de demissão para forçar a bater metas". (ID. 33fd0cc - Fl. 602). Requer "a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de dano moral pelo assédio moral sofrido pela Reclamante". (ID. 33fd0cc - Fl. 603). Examino. O ônus de provar o dano moral é da reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A causa de pedir prolatada na petição inicial foi de assédio moral perpetrado pelo gerente ("Sr. Jackson"), afirmando que: "a tratava de modo grosseiro e em tom ríspido, chegando ao ponto de gritar";"determinou que a remuneração de outro funcionário que exercia a mesma função da Reclamante, Sr. Ricardo (pedido de equiparação realizado acima), fosse mais alta";"as discriminações e perseguições ocorriam simplesmente pelo fato dela ser Mulher e Negra";"ameaçava a Reclamante de demissão"; "desautorizava as ordens que a Reclamante passava a sua equipe"; "cobrada excessivamente para o batimento de metas". (ID. 32e1b31 - Fl. 7). Tais fatos foram negados pela reclamada. Na audiência de instrução (ID. 06d1273 - Fls. 524/528), a prova oral revelou que: "Primeira testemunha do(a) reclamante - ADRIANA BRITO DOS SANTOS (...): que a depoente trabalhou na reclamada de 17/06/2021 a 17/10/2022, na função de vendedora (operadora de conta); que a depoente ficava baseada na loja de Valparaíso de Goiás, mas atuava também em outras cidades, tais como, Gama, Novo Gama e Luziânia; (...); que o Sr. Jackson era gerente; que o Sr. Jackson marcava algumas reuniões, não aparecia muito e deixava os trabalhadores esperando; que a depoente presenciou algumas conversas da reclamante com o Sr. Jackson, por telefone e pessoalmente; que nessas ocasiões, o Sr. Jackson ficava reclamando sobre as vendas e que tinha que bater as metas, senão seriam mandados embora; que o Sr. Jackson reclamava muito e não dava muita atenção; que além disso, a depoente não presenciou outros problemas nas conversas que presenciou da reclamante com o Sr. Jackson; que a depoente não se recorda se o Sr. Jackson já desautorizou ordem que a autora tinha passado;(...)". (grifei) "Primeira testemunha do(a) reclamada - RONIEL DA SILVA COSTA (...): que trabalha na reclamada desde junho de 2021; que o depoente começou como vendedor; (...); que o depoente foi subordinado ao Sr. Jackson; que o depoente não presenciou o Sr. Jackson tratando de forma ríspida, indevida ou agressiva a reclamante; que o Sr. Jackson ficava mais na sala e a equipe o via nas reuniões; que o Sr. Jackson motivava bastante a equipe a bater as metas; (...)".(grifei) A testemunha da reclamante confirmou a existência de cobrança de metas, sob pena de serem "mandados embora". Por outro lado, a testemunha da reclamada dispôs que não presenciou o Sr. Jackson tratando a obreira de forma ríspida, indevida ou agressiva. Relembra-se que, em linhas volvidas, apontou-se inconsistências no depoimento da testemunha da reclamante quanto à ocorrência do acidente de trabalho, o que enfraquece a sua força probatória. Logo, entendo que a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia em demonstrar as inúmeras condutas descritas na petição inicial, razão pela qual não há amparo no pleito de reforma da sentença. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Diz a reclamante que "merece reforma a sentença, uma vez que provado nestes autos as infrações cometidas pela Reclamada no contrato de trabalho da Reclamante, como: (i) acidente de trabalho sem o seu reconhecimento e emissão da CAT e a consecutiva ausência de FGTS pelo período, (ii) pagamento por fora das comissões sem a integração à remuneração; (iii) pagamento de salário abaixo de outro da mesma função (iv) assédio moral sofrido". (ID. 33fd0cc - Fl. 603). Acresce que "o próprio fato de a prestação de serviços ter ocorrido antes do registro em carteira configura motivo para rescisão indireta, pois representa uma violação do contrato de trabalho, considerando a ausência de formalização, o não recebimento do FGTS e a ausência de amparo estatal em caso de necessidade de benefícios do INSS". (ID. 33fd0cc - Fl. 603). Requer "a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com o devido pagamento das verbas rescisórias do tipo de resilição (saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro, férias + , FGTS e multa de 40%, bem como a liberação de guias para seguro desemprego e FGTS". (ID. 33fd0cc - Fl. 604). Examino. Para o reconhecimento da rescisão indireta é preciso que os motivos alegados pela empregada estejam previstos no artigo 483 da CLT e dificultem sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Saliento que é ônus da reclamante a prova de falta grave praticada pelo empregador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Como visto em linhas volvidas, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, mantendo-se o reconhecimento do vínculo empregatício no interregno de 11/08/2020 a 12/01/2021. Aliás, deferiu-se o pagamento de verbas rescisórias e de FGTS de tal período do contrato de trabalho. Em caso similar, encontra-se recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho que ampara a rescisão indireta do contrato de trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO . ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 7. º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de reclamação trabalhista na qual se pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e, sucessivamente, o deferimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de trabalho sem registro. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tal como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave (art. 483, d, da CLT) e autoriza a rescisão indireta. O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego em juízo não ilide o comportamento faltoso, e não configura óbice para o pleito sucessivo de rescisão indireta do contrato. Registre-se, ademais, que o requisito da imediatidade não se aplica com o mesmo rigor quando se trata de pedido de rescisão indireta, tendo em vista a relação de dependência econômica que o empregado tem com seu empregador. Precedentes. Evidenciada, portanto, a violação ao art. 7. º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (grifei) (TST - RR: 0010458-46.2020 .5.18.0003, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) Ademais, também ficou reconhecido o pagamento extracontábil, reforçando-se a necessidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes arestos do TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado. O art. 483, 'd', da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Extrai-se do acórdão recorrido que, ainda que tenha aquele TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador ('pagamentos de salários 'por fora') entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. No entanto, esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pelo empregador não constitui fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio perder o emprego. Precedentes. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, qual seja, 'pagamento de salário 'por fora', restando claro que de tal conduta advém diversos prejuízos ao autor, em virtude de sonegação de diversos haveres trabalhistas daí advindos, tais como, por exemplo, a ausência de depósitos do FGTS sobre esse valor. Desse modo, a Corte de origem, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o artigo 483, 'd', da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, 'd', da CLT e provido. (...)". (RRAg-1000787-17.2018.5.02.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/3/2025). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - PAGAMENTO 'POR FORA' - DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 483, "d", da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA - PAGAMENTO 'POR FORA' - DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação ao art. 483, 'd', da CLT e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento 'por fora' da gratificação, independente de interpelação imediata por parte do trabalhador. O artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. In casu, conforme se extrai do acórdão recorrido - cujo quadro fático é de inviável reexame nesta esfera recursal -, no curso do contrato de trabalho, a reclamante recebia pagamento 'por fora' de gratificação. O reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de justa causa patronal com gravidade suficiente a ensejar a ruptura do liame empregatício, impondo-se, caso a caso, o exame dos atos faltosos imputados ao empregador para a adequada solução da lide. Em regra, e em razão da sua condição de hipossuficiente, não se pode exigir, em qualquer hipótese de rescisão indireta, que o empregado proceda nos termos do artigo 483 e seguintes da CLT de maneira imediata. Isto se deve ao estado de subordinação a que fica submetido o empregado e em razão da sua necessidade de preservar o vínculo, que garante o sustento seu e de sua família. Vale destacar que esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o não cumprimento correto de obrigações contratuais, como o pagamento 'por fora' de gratificação, configura falta grave patronal, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT, afastando-se a necessidade de observância do princípio da imediatidade. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-2059-48.2016.5.13.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 7/8/2020). Logo, reformo a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/11/2023 (incontroverso que não houve labor após o término do benefício previdenciário, conforme ID. f72b67d - Fl. 328) e considerar, conforme requerido na inicial (ID. 32e1b31 - Fl. 21), devido o aviso prévio indenizado de 39 dias e sua projeção no tempo de serviço, inclusive para efeito de baixa da CTPS, 10/12 avos de férias proporcionais mais um terço, 10/12 avos de décimo terceiro salário, FGTS mais 40% e guias para habilitação no seguro desemprego e para liberação do FGTS. Por outro lado, não há saldo de salário, haja vista que a obreira não laborou mais desde o término do benefício previdenciário, sendo o último dia de labor em 17/07/2023 (ID. c8cf23c - Fl. 249), tendo sido juntados os contracheques das competências ulteriores em que demonstram o saldo zerado em razão dos gastos com plano de saúde/odontológico (Fls. 284/286). Dou parcial provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Suscita a reclamante que "a ausência de registro em CTPS impossibilitou o recebimento integral das verbas rescisórias da Reclamante, o que impõe a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT". (ID. 33fd0cc - Fl. 604). Requer "a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477. §8º, da CLT". (ID. 33fd0cc - Fl. 604). Examino. Sem delongas, aplico ao caso a Tese Vinculante 52 do TST: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Dou provimento para condenar a reclamada no pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8° da CLT quanto à última remuneração paga antes do afastamento, englobando não só a parte fixa (contracheque da competência julho/2023 - ID. 5a14d5b - Fl. 283), como também as comissões pagas por fora levando em consideração o relatório de ID. f9d6713 (Fls. 214/215). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais (ID. 33fd0cc - Fls. 604/605). Pois bem. Com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, parágrafo 11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso da reclamante foi parcialmente provido e o recurso da reclamada não conhecido, incorrendo a acionada na sucumbência recursal. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos advogados da reclamante. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Ademais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e dou-lhe parcial provimento. Custas inalteradas por razoáveis. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal; ainda sem divergência, conhecer do apelo obreiro para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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