Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adriano Cléber De Oliveira e outros
ID: 281824734
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Siqueira Campos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000040-25.2021.8.16.0163
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAN DAVID DO NASCIMENTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000040-25.2021.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO CLÉBER DE OLIVEIRA Rubens Marques dos Santos Sentença De início, pontue-se ter sido decretada extinta a punibilidade de ADRIANO CLÉBER DE OLIVEIRA, com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigo 62, caput, do Código de Processo Penal, conforme decisão do mov. 111. Assim, a sentença será apenas com relação ao acusado Rubens. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de RUBENS MARQUES DOS SANTOS, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 155, §§ 1° e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Em síntese, consta do aditamento à denúncia que, em meados de janeiro de 2021, por volta das 23h00min., em residência localizada na Rua Estado do Rio, n.º 1097, Vila Kalup, em Siqueira Campos/PR, teria o denunciado, em unidade de desígnios com Adriano Cléber de Oliveira, subtraído para si 01 (um) fogão de cozinha, de cor branca, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), bem este pertencente à vítima Sidnei Cardoso Dorte. O acusado foi preso em flagrante delito e, recolhida a fiança, foi colocado em liberdade (mov. 1.1). O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes de furto qualificado, pelo noticiado Adriano Cléber de Oliveira, e receptação, pelo acusado Rubens Marques dos Santos (mov. 34.1). Referida denúncia foi recebida em 14.01.2022 (mov. 46.1). O denunciado Rubens foi devidamente citado e apresentou-se resposta à acusação (movs. 69.1 e 81.1). Extinguiu-se a punibilidade do réu Adriano, em razão de seu óbito (mov. 111.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 126), durante a qual ouviu-se três testemunhas e interrogou-se o acusado Rubens, bem como, pelo Ministério Público, ofereceu-se aditamento à denúncia (movs. 152.2/152.7). Referido aditamento foi recebido pelo Juízo em 30.07.2024 (mov. 159.1). Pautou-se nova audiência de instrução e julgamento, na qual interrogou-se novamente a parte acusada (mov. 181.2). O Ministério Público apresentou alegações finais aduzindo, em síntese, restar demonstrada a prática do crime de furto qualificado majorado pelo denunciado, sendo caso de condenação nos termos do aditamento à denúncia. Ademais, deixou de pugnar pela indenização por danos patrimoniais, uma vez que o objeto foi devolvido à vítima (mov. 181.3). Por fim, a Defesa também apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do agente ante a ausência de provas, observando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras estatuídas no art. 155, § 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal (mov. 183.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. Na espécie, imputou-se ao denunciado RUBENS MARQUES DOS SANTOS a prática da infração penal estatuída no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como das teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termos de depoimento (movs. 1.4/1.8), boletim de ocorrência n.º 2021/34858, auto de exibição e apreensão (movs. 1.12 e 1.13), fotografias do local do crime e do objeto subtraído (movs. 1.15/1.17), termo de declaração da vítima, auto de entrega (mov. 31.1), auto de avaliação (mov. 33.3), além de todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. A autoria é certa e recai sobre as pessoas processadas. Ouvido apenas em sede policial, o denunciado Adriano Cléber de Oliveira, relatou (mov. 30.1): “Luiz, não sabe o sobrenome, um que foi preso e está com tornozeleira, lhe pediu para ajudá-lo a vender um fogão, foi com Rubens e o ajudou a carregar, não sabia que a casa não tinha nada a ver com eles, apenas ajudou a carregar o fogão para dentro do carro. O carro era um Ford K e pertencia ao Rubens. Não sabe de quem era a casa, sua tia mora do lado de cima, sempre vai lá. O bairro é Vila Kalup. Morava no Willinho e esse Luiz estava lá também, quando saiu com a tornozeleira ele deu o endereço de lá, lhe pediu para fazer o favor e o Rubens estava passando, foi junto com o Rubens porque estava indo almoçar na sua tia, ajudou a carregar o fogão e foi almoçar. Luiz que lhe pediu o favor, um moreninho que usa aparelho. Luiz não lhe pagou nada, só pediu o favor, pensou que Rubens era parente dele. Rubens mora perto do Willian. Estava aberta a porta e o portão, só ajudou a pegar o fogão e colocar no carro”. Em Juízo, ouviu-se a vítima, Sidnei Cardoso Dorte, o qual narrou sobre os fatos dizendo que (mov. 152.2): “(...) Não mora em Siqueira, tinha uma casa aqui, lhe avisaram que o pessoal havia roubado e foi à delegacia. Não viu as imagens do roubo. Foi no local, tinha porta arrombada e as coisas não estavam mais lá. Não conhecia a pessoa, o vizinho lhe disse que a polícia chegou na hora e pegou em flagrante. A única coisa que recuperou foi o fogão. Era um fogão velho, de cem reais no máximo, tudo o que tinha lá era velho. Enquanto novo, o fogão valia trezentos reais. Levaram uma geladeira velha, panela, talher, televisão velha, fizeram uma limpa. Não lhe fez muita diferença porque eram coisas que foi ganhando, ficou chateado por terem levado”. O policial militar, Amaro Alves Rodrigues Filho, na presença do Juízo, afirmou que (mov. 152.3): “Foi uma noite de domingo, horário bem avançado. Se recorda que teve uma solicitação de que havia uma casa em frente a uma gráfica, casa que o morador estava em Curitiba e não morava fazia um tempo. O solicitante informou que pessoas retiraram o fogão de dentro da casa e o colocaram no veículo Ford K, ele lhes passou a placa. As pessoas retiraram o fogão e utilizaram o Ford K para leva-lo embora. A primeira diligência foi verificar que a casa estava com o portão fechado e trancado com cadeado, mas havia sinais de arrombamento. Não deu para verificar se haviam mais produtos furtados ou não, porque não adentaram a casa. Com a placa do veículo, a equipe começou a fazer um patrulhamento. Em uma rua próxima, foi encontrado um veículo com a mesma placa passada na denúncia e era um Ford K. Viram um fogão na área da casa, a qual estava com a luz acesa. Assim que verificaram a casa do furto fechada, imediatamente encontraram o veículo. Chamaram o morador da casa e ele disse que tinha comprado o fogão de um rapaz por cinquenta reais, esse outro rapaz não estava na casa. Depois disso, foram encaminhados à Delegacia o fogão e o morador da casa que disse ter o comprado e ser o dono do Ford K. Rubens não chegou a lhe explicar o motivo de seu carro estar na cena do crime. Rubens disse que o apelido do cara que lhe tinha vendido o fogão era Estrelinha. Na época, não tinha ciência que Adriano tinha inúmeros processos criminais, porque era novo na cidade. Não havia possibilidade de entrar na casa pelo portão, só escalando o muro. Não se recorda a altura do muro, mas pelo portão era impossível entrar, a não ser que tivesse uma chave própria. A porta, que era vista da rua, estava arrombada. O outro policial que o acompanhava tirou algumas fotografias. Não adentraram o terreno. Nega que tirou a foto de mov. 1.15”. O também policial militar, Matheus Eduardo Gonçalves Manoel, declarou (mov. 152.4): “Confirma que falou a verdade em sede policial. Receberam a chamada de um vizinho que tinha avistado uma situação, que estavam tirando da casa. Chegaram no local, a porta realmente estava arrombada, o proprietário não morava na casa, e o vizinho lhes disse que teriam colocado algo dentro de um Ford K prata. Começaram o patrulhamento e ali próximo já avistaram o veículo em frente a uma residência. Chegando na residência, o fogão estava na área. Em contato com o proprietário ali, ele falou que tinha adquirido o fogão pelo valor de cinquenta reais do acusado já falecido. Já sabiam da fama do indivíduo que teria feito o furto, então encaminharam o rapaz da casa à Delegacia. Confirma que Estrelinha era muito conhecido em Siqueira. Confirma que Rubens era o dono do carro das denúncias, na verdade, ele estava com o carro em frente à casa dele. Se recorda de Rubens ter dito que havia ido buscar o fogão, tendo pagado a quantia de cinquenta reais. O portão da casa estava trancado e a porta de entrada estava arrombada. A distância entre o portão e a porta era de uns dois metros, para quem estava no portão era visível que a porta estava arrombada. Tirou fotos. Confirma que tirou a foto de mov. 1.15. Pularam o muro para ver a situação, mas como estava escuro, não conseguiram verificar se havia mais objetos furtados. A altura do muro era de um metro e sessenta, não era muito alto, mas exigia certo esforço físico. (...) Quando Rubens disse de quem tinha comprado o fogão, já sabiam que se tratava de uma situação de furto, por isso logo o encaminharam junto com o produto à Delegacia. Se não se engana, Rubens era parente de Estrelinha”. Em seu primeiro interrogatório perante o Juízo, o denunciado narrou que (mov. 152.5): “Chegou do serviço e estava sentado na rua com sua mãe, Adriano passou em frente à sua casa e perguntou se queria comprar mudança dele. Falou que só estava precisando de um fogão e Adriano disse que tinha um, pedindo oitenta reais por ele. Disse que só tinha cinquenta reais, Adriano aceitou e lhe vendeu o fogão por esse valor. Adriano falou que tinha se separado da mulher e precisava desocupar a casa, que tinha que vender a mudança para entrega-la. Estava precisando do fogão, então ficou. Conheceu Adriano uma vez, porque trabalharam em uma obra juntos, mas nunca mais tinha visto até o dia que passou oferecendo a mudança. Não tinha conhecimento de que Adriano era envolvido com atos ilícitos. A negociação foi em frente à casa que mora com sua mãe, próximo ao Fórum. Onde foi pegar o fogão é na gruta, perto de uma gráfica. Comprou o fogão na maior inocência, Adriano lhe falou que tinha que pegar na casa para desocupá-la, então, na inocência, foi buscar o fogão. O Ford K era seu. Foi buscar assim que negociaram, era mais ou menos seis horas. Tem certeza que foi às seis horas da tarde. Quando chegou para pegar o fogão, Adriano estava o limpando na porta da casa que ele disse ser dele. O fogão estava do lado de dentro do portão, em cima da escada, para fora da porta, a qual estava aberta. O portão era baixo e Adriano disse que não estava com a chave, porque sua mulher tinha levado, então lhe passou o fogão por cima do portão. O portão não dava um e sessenta, dava mais ou menos um metro e dez. A porta da casa já estava aberta quando chegou lá e não reparou se estava arrombada, pois Adriano disse que a casa era dele. Nega que é familiar de Adriano. Quando trabalhou com Adriano na obra, ouviu o chamarem de Estrelinha. Não desconfiou de Adriano porque este lhe falou que sua mulher tinha levado a chave do portão. Não questionou se o fogão era objeto de furto, nem esperava. Essa foi a única negociação que fizeram. O fogão já era bem usado”. Interrogada após o aditamento à denúncia, a parte acusada relatou que (mov. 181.2): “Falou o que tinha que falar no outro interrogatório. Falou a verdade, que não entrou no terreno para pegar o fogão, porque quando chegou, Adriano já estava com o objeto lá. Chegou do serviço e estava com sua mãe e sua mulher quando Adriano chegou e disse que tinha uma mudança para vender. Disse que só precisava do fogão, mas não foi trezentos reais, pagou oitenta reais no objeto. Quando chegou para pegar o fogão, Adriano já o tinha tirado. O fogão estava na beira da rua e o portão estava fechado, com certeza Adriano tinha passado por cima do muro, que não era alto, tinha um metro e dez de altura. Não conhecia Adriano. Adriano lhe disse que a mulher tinha ido embora e que venderia o resto das coisas, porque também tinha que ir embora. O Ford K era seu”. Assim, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se: Inicialmente, salienta-se o contido nos preceitos primário e secundário do delito previsto no artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. O bem juridicamente tutelado pelo crime de furto é o patrimônio, figurando como objeto material da atividade delitiva a coisa alheia móvel. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, ou seja, o animus furandi, traduzido através da vontade de subtração do agente de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Há a consumação do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, segundo a teoria do amotio, quando, após cessada a clandestinidade, o agente detenha posse sobre o bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica sobre a res furtiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015). Tecidas tais considerações, com base nos elementos de informação colhidos na fase investigativa, bem como pelas provas produzidas em Juízo, evidencia-se nitidamente a prática do crime descrito na peça acusatória. Em seu depoimento prestado em Juízo, o ofendido, proprietário da casa, declarou que não morava na cidade, mas foi até o local e constatou a porta arrombada e a ausência de algumas coisas. Ainda, narrou que recuperou apenas o fogão, porém outros objetos também foram subtraídos, como uma geladeira, panela, talheres e televisão. Conforme relatado pelo policial militar Amaro, receberam, em horário já avançado, a informação de que duas pessoas estavam retirando um fogão de uma casa, na qual o dono não residia, e o colocando dentro de um Ford K. Foram até o local e constataram que a residência estava com o portão cadeado, todavia, da rua foi possível ver os sinais de arrombamento. Com a placa do veículo e em patrulhamento nas proximidades, localizaram o carro estacionado em frente à residência de Rubens, bem como avistaram o fogão furtado na área desta. Em contato com o acusado, este informou ter adquirido o objeto de Adriano, vulgo Estrelinha, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). No mesmo sentido é o depoimento do policial militar Matheus, o qual narrou que, devido ao conhecimento dos envolvimentos de Adriano com crimes de furto, logo encaminharam Rubens e o item subtraído à Delegacia. Nesse ponto, vale destacar que, de acordo com os agentes de segurança, da rua era perfeitamente possível visualizar a porta arrombada, sendo a distância entre esta e o portão de aproximadamente dois metros. Embora as testemunhas sejam os policiais que participaram da abordagem, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, ESPECIALMENTE A DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA OFENDIDA E DEPOIMENTO POLICIAL. IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POLICIAL MILITAR QUE, EM JUÍZO, DISSE NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA, MAS RATIFICOU AS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NO INQUÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FRAGILIZA A IMPUTAÇÃO, TAMPOUCO DESCREDIBILIZA O QUE FOI RELATADO PELO AGENTE PÚBLICO NA FASE INVESTIGATIVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES QUE É REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002974-20.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.03.2025) – Destaquei. Ademais, há de se ressaltar que, nos casos de delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui maior relevância probatória se corroborada por outros elementos de prova, uma vez que geralmente praticados na clandestinidade. Nesse sentido, também entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDENTE. DENÚNCIA QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS PELO RELATO DA VÍTIMA, CORROBORADO PELA VERSÃO FORNECIDA PELO INVESTIGADOR POLICIAL. RELEVÂNCIA NA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA NA HIPÓTESE DE FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001860- 46.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 11.03.2024) - Destaquei. No caso em comento, nota-se que o ofendido apresentou narrativa coerente nos dois momentos em que foi ouvido, estando suas declarações em harmonia com o depoimento dos agentes de segurança e demais elementos probatórios acostados nos autos. Em seu primeiro interrogatório prestado em Juízo, o denunciado alegou que Adriano lhe ofereceu o fogão e, como estava precisando de um, adquiriu o objeto pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem questionar a origem do item. Além disso, informou que Adriano lhe pediu para buscar o fogão, tendo em vista que precisava desocupar a casa. Quando chegou na residência, por volta das 18h00min., pensou que esta pertencia à Adriano, uma vez que ele estava limpando o objeto do lado de dentro do portão, estando aberta a porta da frente da casa. Relatou, ainda, que ele lhe passou o fogão por cima do muro, dizendo que o portão estava fechado porque sua esposa havia levado as chaves. No entanto, quando interrogado após o aditamento à denúncia, o réu alegou ter pago a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) no fogão, bem como que, ao chegar na residência para buscar o item, Adriano estava com este na rua, isto é, do lado de fora do portão fechado, afirmando que com certeza Adriano tinha passado o objeto por cima do muro. Logo, depreende-se da prova oral produzida que o noticiado apresentou versões diferentes nos dois momentos em que foi ouvido perante o Juízo, tendo primeiro alegado que Adriano lhe passou o fogão por cima do muro, e depois que este já estava na rua. Ademais, também houve divergências quanto ao valor pago no objeto. Além dos relatos conflitantes, verifica-se que as alegações do acusado estão isoladas nos autos, sobretudo com relação ao horário em que teria ido buscar o fogão, uma vez que alega ter sido às 18h00min.. Entretanto, a solicitação recebida pelos agentes de segurança já era de horário mais avançado, conforme dito pelo policial Amaro. Assim, as narrativas do réu não estão amparadas por nenhum elemento do caderno probatório. No que tange às qualificadoras imputadas ao denunciado, verifica-se a incidência no caso em comento. Isso porque, em que pese a ausência de exame de local de crime, o rompimento de obstáculo, qual seja, o arrombamento da porta da frente da residência, restou devidamente comprovado pelas declarações da vítima e dos policiais militares, os quais foram firmes e coerentes ao afirmarem que viram os sinais de arrombamento. No mais, as fotografias tiradas pela testemunha Matheus (movs. 1.15 e 1.16) comprovam que a subtração se deu mediante arrombamento da porta, sendo, portanto, prescindível a realização de laudo pericial, consoante a jurisprudência: FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. 1)- PRISÕES EM FLAGRANTE. PRETENSA NULIDADE (APELOS 01 E 02). TESE NÃO ACOLHIDA. ACUSADOS PRESOS POUCAS HORAS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. IDENTIDADE E PARADEIRO DOS AUTORES CONHECIDOS APÓS A COMUNICAÇÃO DO CRIME ATRAVÉS DE RELATO DE TESTEMUNHA. INTERPRETAÇÃO ELÁSTICA DO TERMO ‘LOGO DEPOIS’, CONTIDO NO IV DO ART. 302 DO CPP. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. a)- AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (APELO 02). TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. RELEVANTE VALOR PROBANTE. ACUSADOS QUE ALTERARAM JUDICIALMENTE AS VERSÕES APRESENTADAS EM DELEGACIA, NAS QUAIS CONFESSAVAM O CRIME. INEQUÍVOCA PROVA DO CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO PREJUDICADA. b)- ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO DO PORTÃO). PEDIDO DE AFASTAMENTO (APELOS 01 E 02). DESPROVIMENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA FOR ATESTADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000822-34.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.02.2024) – Destaquei. Outrossim, a escalada restou evidenciada pela prova oral produzida, notadamente pelos depoimentos dos policiais Amaro e Matheus, tendo o primeiro declarado que a altura do muro era de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), e o segundo, que não havia a possibilidade de adentrar a casa pelo portão, a não ser que possuísse a chave. A qualificadora do concurso de pessoas também está devidamente demonstrada, uma vez que o réu subtraiu o fogão da residência da vítima e o colocou dentro de seu veículo, juntamente com Adriano Cléber de Oliveira, concorrendo, assim, para a prática do crime de furto, tendo o vizinho do ofendido visto dois indivíduos retirando o objeto do local. 2.3. Da causa de aumento de pena estatuída no art. 155, § 1°, do Código Penal. Com relação à causa de aumento de pena do repouso noturno, observa-se sua não incidência no presente caso. Referida majorante, prevista ao tipo penal do furto, busca agravar a pena dos delitos que são cometidos durante o recolhimento da população, visto que, nessas situações, a redução da vigilância tornaria a subtração sobremodo mais fácil. Dos autos, extrai-se que o furto ocorreu por volta das 23h00min., nas dependências da casa de propriedade da vítima. Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos, Tema 1.087, firmou entendimento no sentido de que "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). Sendo assim, devido às qualificadoras presentes no fato descrito na exordial acusatória, as quais estão estatuídas no artigo 155, § 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal, afasta-se a aplicabilidade da majorante do repouso noturno. Por todo o exposto, resta evidenciado que a condenação do acusado é medida que se impõe. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Destarte, presentes os tipos objetivos e subjetivos do crime imputado, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do acusado quanto ao crime de furto qualificado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte acusada, RUBENS MARQUES DOS SANTOS, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal descrito no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal prevê a pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): Inicialmente, no tocante à primeira fase da aplicação da pena, se faz necessária a valoração negativa de seus antecedentes, notadamente às seguintes condenações: 2/1993, 40/2004 e 0001878-47.2014.8.16.0163, conforme certidão de antecedentes criminais atualizada. Ainda, considerando que o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, bem como que tais circunstâncias são qualificadoras do delito, utiliza-se a primeira para determinar a pena cominada em abstrato, e as demais para valorar negativamente as circunstâncias do crime. As demais circunstâncias judiciais consideram-se como normais à espécie, ou favoráveis ao réu. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não se observam circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a condenação transitada em julgado nos autos 0001502-90.2016.8.16.0163. Vale destacar que extinguiu-se a pena referente à tal condenação em razão de seu cumprimento no dia 10.12.2020, isto é, antes do transcurso do prazo quinquenal, uma vez que o furto ora apurado foi cometido em janeiro de 2021, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, fixa-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Conforme exposto anteriormente, deixa-se de aplicar a majorante do repouso noturno, uma vez que presentes as três qualificadoras previstas nos incisos I, II e IV, do § 4° do art. 155, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). Tendo em vista a inexistência de causas de diminuição da reprimenda, mantém-se a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Pena definitiva: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para o crime de furto qualificado. Valor da multa: Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando a reincidência, fixa-se, com base no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o regime inicial SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de se tratar de acusado reincidente em crime doloso. Pela mesma razão, inaplicável a suspensão condicional da pena. Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 42 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Situação Prisional: Em que pese a presente condenação, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outra razão não estiver preso. Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação de danos patrimoniais à vítima, visto que o objeto furtado foi devidamente restituído (mov. 31.1). Bens Apreendidos: Tendo em vista o auto de entrega acostado ao mov. 31.1, determina-se a anotação de baixa no cadastro do bem devolvido à vítima. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS Tendo em vista a nomeação de defesa dativa à parte acusada, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento em favor do Dr. Willian David do Nascimento, OAB/PR n.º 70.443, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, do valor que ora se arbitra em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Resolução Conjunta n.º 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários, conforme Anexo I). Com fundamento no Decreto Judiciário n.º 519/2023 – P-GP, serve a presente como certidão para fins de requerimento administrativo ou execução judicial para adimplemento pelo Estado, estando a profissional que a utilizar, bem como o Estado do Paraná obrigados a respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. Independentemente do trânsito em julgado, determina-se: a) Anotações necessárias conforme Código de NCGJ; b) Intimação pessoal do réu, devendo ser indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos da parte sentenciada, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual da parte condenada, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva; d) após, formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, decisão de recebimento e da guia; e) caso tenha sido expedida Guia de Recolhimento Provisória antes do trânsito em julgado, apenas comunique-se ao Juízo da Execução da Pena, para as correções e providências devidas; f) no tocante à pena de multa e às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo de eventual pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e de eventual multa ao FUNAD; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação da parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação da parte ré no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUNAD, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação da parte ré, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUNAD deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, e à Defesa. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Siqueira Campos, 13 de maio de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
2025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Layne Gabriella Lima de Oliveira, em 13 de Maio de 2025 às 12h27min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RUBENS MARQUES DOS SANTOS. para instruir o(a) 0000040-25.2021.8.16.0163, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 12 de Maio de 2025 às 23h59min: Rubens Marques dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Aparecida dos SantosNome da mãe: José Marques dos Santos FilhoNome do pai: Tit. eleitoral: 13/03/1969 Nascimento: R.G.:5.186.996- PRCPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Siqueira Campos P R Endereço: Bairro Barbosas - Sitio do Carlão Bairro: Barbosas Siqueira Campos / PRCidade: VARA CRIMINAL - SIQUEIRA CAMPOS 2003.0000027-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000027-56.2003.8.16.0163 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLÍCIA DE SIQUEIRA CAMPOS Data de registro:27/06/2003 Núm. flagrante: Data da infração:01/02/2003 Infração: ESTUPRO Observação: Num. Distr.: 772003. Artigo incurso:ART 213 - ESTUPRO Complemento: "caput", do CP. Denúncia ou queixa Oferecimento: 28/10/2004 Recebimento: 02/12/2004 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 213 - ESTUPRO Complemento: "caput", do CP. Arquivamento Data: 28/01/2010 Arquivamento Data: 01/07/2010 Sentença Data: 19/06/2006 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Obs.: o Ministério Publico recorreu da decisão. Recurso Recebimento: Recorrente: Ministério Público Pág.: 1 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data remessa:25/08/2006 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:17/07/2007 Decisão: Data acórdão: Número acórdão: Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Tipo: Trânsito em julgado Data acusação:12/07/2007 Data assistente acusação: Data réu:20/08/2007 Data defensor do réu:12/07/2007 VARA CRIMINAL - SIQUEIRA CAMPOS 2010.0000013-3 Petição Número único:0000141-48.2010.8.16.0163 Delegacia origem: Data de registro:28/01/2010 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 10/06/2010 Sentença Data: 08/04/2010 Tipo: Homologatória Transcrição dispositivo:"...Tendo sido observadas todas as formalidades legais atinentes ao presente procedimento e que a prova testemunhal foi colhida de forma regular, tudo com observância das regras contidas nos arts. 407 a 419 do CPC, aqui por analogia, tenho por bem em homologar a prova produzida, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Findo este prazo os autos deverão ser entregues ao requerente independentemente de traslado..." VARA CRIMINAL - SIQUEIRA CAMPOS 2010.0000014-1 Execução da Pena Número único:0000154-47.2010.8.16.0163 Delegacia origem: Data de registro:28/01/2010 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Núm. flagrante: Data da infração:01/02/2003 Infração: ESTUPRO Observação: Artigo incurso:ART 213 - ESTUPRO Complemento: c.c. art. 1º, inc. V da Lei nº. 8072/90 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 18/06/2010 Data de devolução: Observação: VEP E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE PONTA GROSSA-PR. Rubens Marques dos Santos Emandado Maria Aparecida dos SantosNome da mãe: Jose Marques dos Santos FilhoNome do pai: Tit. eleitoral: 13/03/1969 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: Endereço: Bairro: PR Cidade: JUÍZO ÚNICO - SIQUEIRA CAMPOS 000109419-08 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos:040/2004 Data expedição:20/08/2007 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado RUBENS MARQUES DOS SANTOS Sistema Projudi MARIA APARECIDA DOS SANTOSNome da mãe: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS FILHONome do pai: Tit. eleitoral: 13/03/1969 Nascimento: R.G.:51869966 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SIQUEIRA CAMPOS/PR Endereço: Rua Joaquim Virgilio, 25 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: Vila KalupSIQUEIRA CAMPOS / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0001878-47.2014.8.16.0163 Assunto principal:Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Assuntos secundários: Data registro:02/12/2014 Data arquivamento:13/02/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/11/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 9605/1998, ART 29: Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Assuntos secundários: Data recebimento:20/06/2017 Data oferecimento:04/02/2015 Imputações Artigo: Lei 9605/1998, ART 29: Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:06/12/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei dos Crimes Ambientais - ART 29: Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna - Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 10 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 10 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 88 Proporção S.M.:1/30 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 06/12/2018 Data processo:04/02/2019 Data réu:28/01/2019 Data acusação:25/01/2019 Data advogado defesa:04/02/2019 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/12/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 13/12/2022 Data processo:13/01/2023 Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000931-22.2016.8.16.0163 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:20/06/2016 Data arquivamento:14/10/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:20/06/2016 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0001502-90.2016.8.16.0163 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:01/09/2016 Data arquivamento:02/03/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:17/06/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Pág.: 5 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:09/01/2017 Data oferecimento:09/09/2016 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/01/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Observação Observação: Determinada a expedição de mandado de prisão com a formação dos autos de execução da pena Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/01/2018 Data processo:06/02/2018 Data réu:06/02/2018 Data acusação:29/01/2018 Data advogado defesa:29/01/2018 Data assistente acusação:29/01/2018 Rubens Marques dos Santos Sistema Projudi MARIA APARECIDA DOS SANTOSNome da mãe: JOSE MARQUES DOS SANTOS FILHONome do pai: Tit. eleitoral: 13/03/1969 Nascimento: R.G.:51869966 / SSP724.721.979-34CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SIQUEIRA CAMPOS/PR Endereço: Rua Joaquim Vergílio Luciano, 25 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: Vila Santa IsabelSIQUEIRA CAMPOS / PRCidade: Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000426-31.2016.8.16.0163 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:25/03/2016 Data arquivamento:27/10/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/03/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:22/08/2016 Data oferecimento:18/06/2016 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/08/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Tempo de pena:0 anos, 9 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 9 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 45 Proporção S.M.:1/30 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 28/08/2018 Data processo:11/02/2019 Data réu:11/02/2019 Data acusação:19/11/2018 Data advogado defesa:19/11/2018 Data assistente acusação:19/11/2018 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/11/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 30/11/2022 Data processo:22/01/2023 Prisão Local de prisão:Delegacia de Polícia de Siqueira Campos/PR Data de prisão:25/03/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/03/2016 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000040-25.2021.8.16.0163 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Receptação Data registro:11/01/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:10/01/2021 Prioridade: Normal Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:14/01/2022 Data oferecimento:17/09/2021 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Oferecimento Aditamento:13/05/2024 Recebimento Aditamento:30/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SIQUEIRA CAMPOS Data de prisão:11/01/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:11/01/2021 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos - Siqueira Campos Termo Circunstanciado Número único:0000007-64.2023.8.16.0163 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:02/01/2023 Data arquivamento:02/03/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:01/01/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/02/2023 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL - publicada em: 23/02/2023 Data processo:01/03/2023 Vara Criminal de Wenceslau Braz - Wenceslau Braz Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 9 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0002546-37.2018.8.16.0176 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:18/10/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:03/09/2018 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:11/04/2025 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte RUBENS MARQUES DOS SANTOS Sistema SEEU MARIA APARECIDA DOS SANTOSNome da mãe: JOSE MARQUES DOS SANTOS FILHONome do pai: Tit. eleitoral: 13/03/1969 Nascimento: R.G.:51869966 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SIQUEIRA CAMPOS Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 25, Bairro: SIQUEIRA CAMPOS / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Siqueira Campos - TJPR - Siqueira Campos Execução da Pena Número único:0012297-20.2007.8.16.0019 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:23/11/2013 Data arquivamento:30/06/2022 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Pág.: 10 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Data processo:11/03/2022 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Siqueira Campos 2/1993 Processo Criminal Comarca/Vara: SIQUEIRA CAMPOS Número Único:1996025-00.0000.0.00.0072 Número da Ação Penal:2/1993 Data do Delito:05/03/1993 Data da Sentença:27/10/1993 Trânsito Julgado da Acusação: 03/11/1993 Trânsito em Julgado em:03/11/1993 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a2m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 60 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 23/11/1995 PELO(A) PAGAMENTO DE MULTA TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Siqueira Campos 40/2004 Processo Criminal Comarca/Vara: SIQUEIRA CAMPOS Número Único:2007104-00.0000.0.00.0004 Número da Ação Penal:40/2004 Data do Delito:01/02/2003 Data da Sentença:19/06/2006 Trânsito Julgado da Acusação: 12/07/2007 Trânsito em Julgado em:12/07/2007 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:7a0m0d Valor da Multa:0.0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena:EM 10/12/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Pág.: 11 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Siqueira Campos 00018784720148160163/20 14 Processo Criminal Número Único:0001878-47.2014.8.16.0163 Número da Ação Penal:00018784720148160163/2014 Data do Delito:25/11/2014 Artigo(s): ART 29: Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna, Artigo 29, §1º, inciso III da Lei 9.605/98 Data da Sentença:06/12/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 25/01/2019 Trânsito em Julgado em:04/02/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a7m10d Dias/Multa: 88 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 09/03/2022 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Siqueira Campos 00015029020168160163/20 16 Processo Criminal Número Único:0001502-90.2016.8.16.0163 Número da Ação Penal:00015029020168160163/2016 Data do Delito:17/06/2016 Artigo(s): ART 147: Ameaça Data da Sentença:26/01/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 29/01/2018 Trânsito em Julgado em:06/02/2018 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a4m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 10/12/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Pág.: 12 deOráculo v.2.46.013Emissão: 13/05/20252025.0347666-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Layne Gabriella Lima de Oliveira 13/05/2025 12:27:10 Número do relatório:2025.0347666-1 Em 13 de Maio de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Layne Gabriella Lima de Oliveira Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000040-25.2021.8.16.0163, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 6 5 5 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.0Emissão: 13/05/202513
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