Gilmar Da Silva Sousa x Banco Votorantim S.A.
ID: 308367737
Tribunal: TJBA
Órgão: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8052151-46.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA XXXXXX
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LUCIANA CARVALHO LEAL
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8052151-46.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GILMAR DA SILVA SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S/A GILMAR DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de antecipação de tutela contra BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de gerador de energia solar. Asseverou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 130.000,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 4.585,09, cada. Questionou a taxa de juros, a capitalização de juros, a multa e os juros moratórios (encargos moratórios), o seguro e a existência de mora. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 441157418, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reservou-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela em momento posterior ao oferecimento de resposta do Demandado, determinando sua citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. A parte ré carreou procuração de documentos. A parte ré contestou o feito em ID 448190076, suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, das tarifas cobradas, da cobrança do IOF, da Tabela Price, dos honorários extrajudiciais, da comissão de permanência, da contratação do seguro, o descabimento da descaracterização da mora e da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou documentos. Em assentada registrada no termo de ID 450150950, restou infrutífera a conciliação entre as partes. Juntada aos autos cópia de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, a qual deferiu, em parte, a tutela recursal de urgência determinando que a parte agravante efetue os depósitos judiciais das parcelas vencidas em 15 (quinze) dias, e as vincendas, nas datas contratualmente ajustada para pagamento, todas de acordo com o valor contratado, mantendo-se, desta forma, na posse do bem, desde que adimplente, sendo determinado ao banco agravado, que se abstenha de incluir ou, se assim o fez, que retire o nome da parte consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato em análise (ID 454236508). Por meio da certidão de ID 470272613 foi juntada decisão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando réplica, conforme certidão de ID 471479866. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 471806234), ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória (ID 482879630). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A empresa Ré alega sua ilegitimidade com relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de seguro. Contudo, o caso em tela reclama aplicação da chamada teoria da aparência, segundo a qual terão responsabilidade solidária os integrantes da cadeia de consumo. In casu, verifica-se que a contratação dos seguros foi acessória ao financiamento ofertado pelo Contestante, consoante item F.7.3 do negócio jurídico (fl. 12 do ID 448190077), pelo que se configura a sua responsabilidade solidária por eventual defeito no contrato de seguro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. TERMO DE ADESÃO EM QUE FIGURAM AMBAS AS EMPRESAS. FORNECEDORAS QUE DEVEM RESPONDER PELOS RISCOS PREDETERMINADOS FRENTE AO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva. O negócio jurídico entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que os fornecedores dos produtos colocados no mercado devem responder pelos riscos predeterminados frente ao consumidor. Precedente: TJPR - 9ª C. Cível - 0021828-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.05.20192. Seguro Prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que foi compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0044953-88.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - APL: 00449538820208160014 Londrina 0044953-88.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO OFERTADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 972). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA AO RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.578.553/SP. TEMA 958. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03119991420178240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0311999-14.2017.8.24.0008, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/08/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira emitente de contrato bancário detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional embasada na avença, ainda que a discussão diga respeito a seguro prestamista contratado de forma acessória e administrado por seguradora do mesmo grupo. 2. O anterior ajuizamento de produção antecipada de prova, em relação ao mesmo contrato, interrompe a prescrição da pretensão revisional. 3. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008052-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00080522420208160014 PR 0008052-24.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) (grifamos). Assim, afasto a preliminar. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, em que a parte acionada pugna pela extinção da ação sem resolução de mérito, tenho que esta não merece prosperar. A instituição financeira afirma que inexiste pretensão resistida na hipótese dos autos, já que a parte demandante jamais requereu o objeto da ação à instituição financeira pela via administrativa. Ocorre que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo junto à parte demandada para a resolução do problema extrajudicialmente não implica em falta de interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar aventada. 3. DO MÉRITO No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre Autor e Demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão. Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287). O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, do CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda. No caso em tela, assevera a parte autora que, no contrato firmado, há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, multa e juros moratórios, afastar a capitalização mensal de juros, o seguro e declarar a inexistência de mora. Vejamos. I - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), entendendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na linha da Súmula 596 - STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)(grifamos). Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 29,90% ao ano e 2,20% ao mês (fl. 02 do ID 440878791), em data de 18/04/2023, e que a taxa média de juros de "financiamento de bem" (20750 e 25472 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de outros bens), à época, era de 81,50% a.a. e 5,09% a.m., de acordo com a tabela do Banco Central (www.bcb.gov.br). Assim, considerando que a taxa de juros prevista no contato é mais benéfica ao consumidor do que a taxa média, à época da contratação, posto que menor, não há o que ser revisado. II - DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine à capitalização mensal dos juros, entende-se ser vedada, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, que estabelece: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". Perfilhando do mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. APLICABILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N. 4.595/64. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. INSCRIÇÃO NO SERASA. PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CABIMENTO. LEI N. 8.038/90, ART. 43, § 4º. NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIDA EM NOME DA DEVEDORA POR INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA. CLÁUSULA-MANDATO. NULIDADE. CC, ART. 115. SÚMULA nº 60 - STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO.(STJ, REsp 440718 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16/12/2002 p. 345) (grifamos). Some-se a isso o teor da Súmula nº 121 STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Entretanto, em decisão no RESP 1302738, o Superior Tribunal de Justiça abrandou tal vedação, concluindo pela possibilidade da capitalização de juros, desde que, expressamente prevista no contrato. Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi: "em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira". Desta feita, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. AFASTAMENTO. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) (grifamos). REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE FORMA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. 1. É de se admitir a incidência de capitalização de juros após 31 de março de 2000, quando foi editada a MP nº 1963-17/2000, atual MP nº 2170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato entabulado entre as partes. 2. Verifica-se, no contrato avençado entre as partes, a falta de previsão expressa de incidência de juros capitalizados, devendo, por essa razão, incidir sob a forma simples. Entendimento contrário, colocaria o consumidor em situação desvantajosa frente à instituição bancária, acarretando violação ao art. 46, do código de defesa do consumidor. 3. A comissão de permanência, consoante o entendimento majoritário dos tribunais, notadamente do superior tribunal de justiça, é legal, quando prevista contratualmente. Todavia, não pode ser cumulada com outros encargos, tal como a multa contratual, cabendo ao devedor escolher entre pagar a comissão de permanência ou os outros encargos da anormalidade, o que lhe for mais favorável. 4. Recurso desprovido. Unânime. (TJ-DF - APL: 0024769-54.2010.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/05/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2011, DJ-e Pág. 150) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO. SÚMULA 5 DO STJ. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREJUDICIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. CONFIGURAÇÃO. Ausente previsão contratual expressa da capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada. Ademais, a análise do contrato, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 5/STJ. Precedentes. O óbice da inclusão ou manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes não mais persiste, ante o julgamento definitivo do mérito da revisional e a conseqüente perda de eficácia da tutela antecipada. Restando omissa a parte dispositiva da decisão quanto à caracterização da mora, esta há de ser incluída no julgado. Agravo no recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 1050747 RS 2008/0088773-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2008) (grifamos). Logo, a capitalização de juros, nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), que abrandou a aplicação da Súmula nº 121 do STF, apenas será admitida quando houver menção expressa no pacto, de forma a dar prévio conhecimento ao consumidor. Tal entendimento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Da análise do contrato estabelecido entre as partes em data de 18/04/2023, carreado no ID 440878791, verifica-se haver cláusula expressa a respeito da capitalização de juros "Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item C5) acrescidos dos juros remuneratórios (item H1) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no valor das parcelas" (Cláusula 3 - fl. 03 do referido ID), portanto da periodicidade diária desta capitalização, conduzindo à legalidade de sua cobrança, conforme entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.176 - SC (2014/0286669-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : MILTON BACCIN E OUTRO (S) DEBORA CRISTINA NUNES VIEIRA SCHUCH AGRAVADO : CORAL VENDAS E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - MICROEMPRESA AGRAVADO : MARISE ROCHA ADVOGADO : LEANDRO SPILLER E OUTRO (S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUCIONAL AFASTADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ATENDIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 5º da MP n. 2.170-36/2001, 4º da Lei de Usura e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Aduz que: não prevalece o entendimento do Tribunal estadual, pois é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, inclusive pactuação para capitalização diária; quando se trata de cédula de crédito bancário, a lei deixou livre a pactuação da periodicidade da capitalização de juros, podendo ocorrer em periodicidade inferior a um ano; havendo pactuação expressa, não há falar em invalidade da capitalização diária. É o relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de origem atestou a existência de cláusula que expressamente previa a capitalização diária de juros, nos seguintes termos: "No caso em apreço, foi contratada a capitalização em periodicidade diária, conforme item II, 5 do instrumento contratual (fl. 137)", fl. 164. Portanto, existente na avença cláusula permitindo a incidência de juros capitalizados por dia, não há falar em afastar o reconhecimento da incidência de juros capitalizados em periodicidade diária, pois este Tribunal Superior entende válidos os termos desse tipo de dispositivo contratual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) (...) Com efeito, no Recurso Especial 973.827/RS (acima referido), julgado sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC - , no voto-vista proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão, ficou expressamente consignada a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive por dia, desde que expressamente contratada. Nessa linha, Sua excelência assim dispôs, fls. 3-4: Igualmente adiro ao seu entendimento no sentido da possibilidade de "capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, desde que expressamente. pactuada", primeira das teses assentadas para o efeito do art. 543-C do CPC no item 3.6 do seu douto voto. Conforme exaustivamente demonstrado pelo eminente relator, a jurisprudência de ambas as Turmas da 2ª Seção é unânime quanto à prevalência do art. 5º da referida medida provisória em relação ao art. 591 do Código de 2002. Neste ponto, assinalo que o art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/00 tornou admissível nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional "a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"; vale dizer, no contrato bancário poderá ser pactuada a capitalização semestral, trimestral, mensal, diária, contínua etc. O intervalo da capitalização deverá ser expressamente definido pelas partes do contrato. Diversa é a disciplina legislativa dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, "a qual somente em recente alteração legislativa (Lei 11.977 de 7 de julho de 2009), previu o cômputo capitalizado de juros em periodicidade mensal" (2ª Seção, Recurso Especial 1.070.297, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/9/2009 e 2ª Seção, Recurso Especial 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012, de minha relatoria, no qual ficou decidido, em esclarecimento ao acórdão do Recurso Especial 1.070.297, que a capitalização anual já era admitida, como regra geral que independe de pactuação expressa, pelo Decreto 22.626/33, antes, portanto, da Lei 11.977/2009). Portanto, existente cláusula prevendo a capitalização diária, mister preservar a intenção das partes contratantes; com isso, dou provimento ao recurso especial para reconhecer válida a capitalização diária de juros. Mantidos os ônus sucumbenciais. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.176 - SC (2014/0286669-6), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (grifamos). Percebe-se, pois, que não há qualquer mácula ao princípio consumerista da transparência e da informação, pois consta do contrato, expressamente, a incidência diária da capitalização, não podendo a parte autora alegar posterior surpresa. III - DOS ENCARGOS MORATÓRIOS No que se refere à multa contratual, há previsão expressa no art. 52, § 1º, CDC: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação", percentual, este, que já está previsto expressamente no contrato (Item G1 - fl. 02 do ID 440878791), não havendo o que ser revisado. Quanto aos juros moratórios, da análise do contrato em questão, constata-se que há previsão de incidência de juros moratórios de 6,00% ao mês, como se observa do item G2 (fl. 02 do ID 440878791). Segundo o art. 406, CC/02: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, os juros de mora devem limitar-se a 1% ao mês. IV - DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA O Autor afirma que, quando da celebração do contrato de financiamento para aquisição de gerador de energia solar, foi compelido a assinar um contrato de seguro intitulado "Seguro Proteção Financeira Solar", no valor de R$ 8.523,11, o que representaria venda casada e ausência de cumprimento do dever de informação. O art. 39, I, CDC, proíbe a prática da venda casada, ao estabelecer é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Temos, pois, configurada a venda casada, toda vez que o consumidor não tiver a opção de não de contratar o seguro ou de escolher a seguradora de sua preferência, conforme entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE "SEGURO". VENDA CASADA CONFIGURAÇÃO. ART. 51 DO CDC. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A cobrança do seguro de vida mostra-se indevida quando não oportunizado à parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor lhe prestasse tal serviço, configurando indisfarçável venda casada quando realizada concomitantemente a operação financeira diversa, impondo-se, portanto, sua anulação em coibição à prática ilícita contrária ao direito do consumidor. A parte autora somente tem direito a essa restituição por se tratar de um contrato contemporâneo ao ajuizamento, não havendo usufruído da cobertura securitária. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados da reclamante. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00413978520178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 04/12/2018, Turma recursal) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGITIMIDADE - CONTRATAÇÃO SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA CADASTRO - LEGALIDADE - DESPESAS (EXTRA) JUDICIAIS E HONORÁRIOS. (...) A imposição de seguro ao mutuário, sem possibilidade de opção de contratação de contratar seguro por seguradora de sua preferência, configura a denominada "venda casada", que não deve ser aceita. (...). TJ-MG - AC: 10707120052931001, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/02/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015) (grifamos). O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, da relatoria do Exmº. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, consolidou o entendimento acerca da contratação de seguro de proteção financeira: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso dos autos, consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, no Item C7.1 (fl. 01 do ID 440878791), a previsão da contratação do seguro de prestamista, no valor de R$ 8.523,11, que integra o valor total financiado, não tendo sido apresentado o contrato respectivo. Assim, se por um lado foi dada a opção pela contratação do seguro, por outro temos que não houve possibilidade de escolha da seguradora contratada, o que leva ao reconhecimento de que efetivamente ocorreu a venda casada do seguro, em não observância ao disposto no art. 39, I, CDC, devendo ser o contrato de seguro cancelado. Quanto à restituição das parcelas já pagas do seguro, temos que é devida, diante da declaração de abusividade, porém na forma simples: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A SEGURO DE VIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 STJ - VENDA CASADA VEDADA, NA FORMA DO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - PRECEDENTES DESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - OFERTA DE SERVIÇO COMUM ATUALMENTE - SITUAÇÃO CORRIQUEIRA - ABALO NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00002454120178250067, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÁTICA DE VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80003920820168050168, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2018) (grifamos). V - DO AFASTAMENTO DA MORA Quanto à alegação de inexistência da mora, tal argumento não deve prosperar. A mora, ademais de poder ser descaracterizada por cobrança abusiva dos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), é configurada pelo inadimplemento das parcelas contratadas, mesmo que haja reconhecimento de abusividade nos encargos do período da inadimplência. É dizer, tenha a parte autora restado inadimplente em algumas parcelas, com ou sem quitação posterior do contrato, ou mesmo com reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, aqueles relativos ao período da inadimplência são incidentes, seja na forma constante do instrumento negocial pactuado entre as partes, seja na forma ora determinada, pois admitidos e limitados aos percentuais previstos no contrato ou à taxa legal dos juros moratórios e 2% (dois por cento) de multa sobre o saldo devedor, ex vi dos arts. 389 ss. do CC e 52, § 1º, do CDC, entendimento já constante do Enunciado nº 285 da Súmula do STJ. VI - DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, DA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DA AUSÊNCIA DA MORA No caso concreto, a parte autora foi contemplada com decisão autorizadora do depósito judicial, mas não comprovou nos autos a realização dos pagamentos. Ante o exposto, reconhecendo a mora da parte acionante, revogo a medida liminar, conforme expressa previsão. Não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, além das supra-analisadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da a) contratação do seguro prestamista (fl. 01 do ID 440878791), determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro, determinando seu cancelamento; b) juros de mora, determinado a sua limitação à 1% ao mês; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas e, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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