Davi Avelar Candido De Lima x Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei e outros
ID: 282444383
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0023964-19.2022.8.17.2001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023964-19.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEMAGNO SILVA TORRES RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AUTO SERVICE MONACO CAR LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc… VALDEMAGNO SILVA TORRES, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e da MONACO CAR SERVICO DE FUNILARIA E PINTURA DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, alegando, id. 100669148, resumidamente que: A parte Autora é usuária dos serviços da Demandada, através do seguro automotivo de seu veículo DOBLO ESSENCE 1.8 16v(Flex) 5p A/G, ano 2014, placa ORA-1167, conforme apólice de nº 3897703262131 e cartão do Segurado em anexo. Em 04/11/2021 a parte Autora sofreu acidente de transito em Boa Viagem no qual seu veículo fora colidido por um palio verde com placa de Brasília-DF, que evadiu-se do local, e que ocasionou o amassamento da lateral e da porta do motorista e a baixa do motor e da caixa de marcha além de outros danos, conforme demonstrado no Boletim de Ocorrência da CTTU nº 202111049891 anexo. Logo após o acidente o Autor fora obrigado a chamar um guincho para proceder com a retirada do veículo da via, já que o mesmo não possuía condições sequer de funcionar. O veículo fora levado a Terceira Ré onde se iniciou o processo de sinistro de nº 389721521440402 no dia 06/11/2021, conforme documentação anexa.Em 09/11/2021 a Seguradora Ré enviou via e-mail ao Autor informando que a vistoria de constatação de danos em seu veículo foi dispensada, conforme e-mail anexo. No dia 17/11/2021 a parte Autora entrou em contato através do WHASTAPP da Seguradora Ré para questionar o motivo do reparo em seu veículo ainda não ter sido autorizado e foi informado que a vistoria do veículo fora concluída em 17/11/2021 na Oficina Ré e que os reparos não haviam sido autorizados por pendência de documentos, conforme conversa em anexo. Pulha. Todos os documentos foram devidamente entregues pelo Autor. Devido a demora na aprovação do reparo, em 19/11/2021 a Parte Autora mais uma vez a parte entrou em contato com a Seguradora Ré através de seu WHATSAPP e foi informada que o processo de sinistro estava em análise para saber se iriam proceder com os reparos ou propor um acordo. No contato do dia 23/11/2021 a Seguradora Ré informou a parte autora para aguardar o contato, pois eles teriam 15 dias para analisar o processo. Em 25/11/2021 a Seguradora Ré procedeu com a liberação do carro reserva ao Autor por 30 dias através da locadora Localiza, conforme conversa do WHATSAPP anexa. Em 06/12/2021 o Autor foi informado que os reparos no seu veículo foram autorizados, porém sem especificar o prazo de liquidação do sinistro. Nos dias 14/01/2022, 21/01/2022, 24/01/2022 e 27/01/2022 a Autor procurou informações acerca do reparo do veículo mas fora informado que foram solicitadas algumas peças e que não tinham previsão para a chegada das mesmas. Apesar de a parte Autora ter entrado em contato por diversas vezes com as Demandadas, seja via WHATSAPP, telefone, e-mail e visitas pessoais, apenas recebia como desculpa pela demora que faltava algumas peças e que teria que aguardar. Somente em 25/02/2022 o sinistro foi liquidado pelas Rés com o pagamento da franquia, conforme documentação anexa. Ou seja, passaram-se mais de 90 dias para o reparo do veículo do Autor, um total desrespeito ao art. 33 da Circular nº 256 da SUSEP de 2004 que estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida. O prazo de máximo de 30 (trinta) dias já fora demasiadamente ultrapassado, haja vista que o veículo da Autora permaneceu na oficina por exatos 111 dias, entre 06/11/2021 data de abertura do sinistro até 25/02/2022, quando o veículo fora reparado e devidamente entregue ao Autor. Ressalta-se que além de todos os transtornos e aborrecimentos decorrentes da morosidade na liquidação do sinistro, a parte Autora e sua família foram obrigados a despender recursos com transporte alternativo para suprir as necessidades do seu dia-a-dia, conforme recibos em anexo que perfazem a monta de R$ 921,79 (novecentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos). Pelo exposto requereu a condenação das Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do arbitramento e de danos materiais, restituindo o valor de R$ 921,79 (novecentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) despendidos nos transportes alternativos até liquidação do sinistro, Antes mesmo de citada, a MAPRE apresentou a sua contestação, onde alega, resumidamente, que: Verifica-se a ausência de responsabilidade da Seguradora, vez que esta em nada colaborou com os fatos acontecidos que ensejaram os supostos transtornos narrados pela parte autora. Neste caso, torna-se impossível imputar à Seguradora o indispensável nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e o resultado danoso ao final verificado. A suposta demora nos reparos deu-se exclusivamente devido à ausência de peças no mercado, inclusive informações comprovadas através de provas carreadas ao processo. A seguradora, após a autorização dos reparos, efetuou a compra das peças necessárias, sendo ainda preciso a entrega das mesmas pela fábrica, e reparo pela oficina corré. Demonstrado, assim, que a seguradora cumpriu a todo momento com o que tinha responsabilidade, agindo de boa-fé desde o princípio. Destaca-se ainda que o sinistro foi aberto em 06/11/2021, sendo certo que a vistoria fora realizada e os reparos foram autorizados em 06/12/2021. Assim, CUMPRIDO O PRAZO DE 30 DIAS DA SUSEP para que haja a REGULAÇÃO do Sinistro, o que NÃO SE CONFUNDE com o prazo necessário para reparação do veículo. Isso porque, tendo em vista a falta de peças no mercado, houve uma morosidade para proceder com o fornecimento de peças pela oficina, assim os reparos foram concluídos e o veículo entregue em 25/02/2022, conforme informado pela própria parte autora. Logo, percebe-se que os reparos do veículo foram prontamente atendidos pela seguradora, contudo a mesma não possui ingerência com relação à disponibilização das peças pela fábrica ou da demora da oficina em reparar o automóvel quando possuir as peças em mãos. Veja, Excelência, que a seguradora prestou todos os esclarecimentos ao segurado, bem como restou comprovada a boa-fé através da autorização dos serviços. Aliás, a prova da boa-fé é tanta que a seguradora DISPONIBILIZOU CARRO RESERVA por 30 dias ao autor, conforme previsto na apólice de seguros. Aliás, conforme faz prova abaixo, verifica-se que foram compradas as peças em tempo hábil, no dia da autorização dos reparos, 06/12/2021. O fato de terceiro é causa excludente da responsabilidade civil, em razão do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta supostamente omissiva da Seguradora e os danos sofridos pela vítima. Em complemento, conforme disposto no art. 32 do CDC, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Em seu Parágrafo Único, o mesmo ainda dispõe que cessadas a produção e importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Todavia, a realidade é que os veículos atualmente são comercializados e no momento de uma reposição, com o objetivo de baratear os custos, os fabricantes só disponibilizam as peças de reposição quando demandadas, gerando um efeito em cascata de prejuízos, que começa no próprio cliente e gera reflexos nas seguradoras, como no presente caso. Com efeito, além da ausência de comprovação de ilicitude por parte da Seguradora, ressalte se que não há qualquer embasamento para o pedido de indenização por danos materiais, por inexistência de comprovação do efetivo prejuízo material. Destaque-se que o autor faz menção a ter gasto R$ 921,79 com deslocamento, porém não comprova em momento algum nos autos que tenha suportado esse gasto, bem como junta comprovante de pagamento de viagens no aplicativo Uber, contudo não restou demonstrado que esses valores dispendidos têm relação com o citado na exordial. Não há dano moral a ser reparado. Pelo que, requer a improcedência da demanda. Audiência de conciliação sem acordo (id. 110560201). A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou a sua contestação (id. 125842586), onde suscita: 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM: A empresa ora Contestante é mera fabricante do produto adquirido pela parte Autora, sendo certo que conforme se depreende pela inicial a seguradora e responsável pelo reparo do veículo, não tendo qualquer participação da montadora, e conforme se depreende a montadora só fornece as peças de acordo com o pedido da seguradora, a responsabilidade da FCA precede somente em fabricar as peças e enviar, em nada tem culpa se a seguradora, atrasou no reparo do veículo. Somente as pessoas físicas ou jurídicas que integram a relação jurídica de direito material é quem possuem o atributo jurídico da legitimidade para estar em Juízo agindo em razão do seu interesse. No caso em apreço, como analisado alhures, a FCA está ausente da relação jurídica de direito material que originou a presente lide, pois conforme podemos perceber o a responsabilidade por reparar o veículo em sinistro e totalmente da concessionaria, uma vez que a montadora fabricou o veículo e suas peças, sendo responsável somente pelo envio de acordo com o pedido. Sendo a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A responsável totalmente pelo reparo. Não há que se falar em ilicitude, nem muito menos em danos ocasionados pela ora Ré, capazes de gerar a responsabilidade civil pleiteada nesta ação, não havendo motivo para figurar no polo passivo desta ação. 2. NO MÉRITO, alega, em suma, que: Conforme podemos ver na inicial, o veículo veio a sofrer um sinistro, o processo diz respeito a uma intervenção complexa, e conforme se verifica no presente caso, ficou a cargo da Seguradora MAPFRE SEGUROS proceder com o direcionamento do local, para que fosse possível realizar a análise e reparo o veículo. Sendo assim, conforme já informamos preliminarmente que a FCA não possui ingerência sobre a oficina em que os serviços foram realizados, pois a mesma não pertence a Rede Assistencial FIAT, sendo ela escolhida pela seguradora, bem como quanto ao prazo estipulado para conclusão do reparo. Posto isto, não pode ser oponível a montadora qualquer responsabilidade acerca dos serviços prestados. No caso em tela, ressaltamos que a montadora é mera fornecedora das peças solicitadas, e conforme nota fiscal em anexo, as peças que a seguradora solicitou para a montadora, foi devidamente entregue em prazo acessível, comprovando assim que não teve qualquer culpa no atraso da entrega do veículo. É sabido que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, conforme a literalidade do artigo 32, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Mas o referido dispositivo, não fixou prazo para o cumprimento da oferta, tampouco assegurou a pronta entrega das peças de reposição. Salienta-se, assim, que o período em que a montadora recebe a solicitação das peças até a respectiva entrega é perfeitamente razoável, pois, ao receber o pedido, a fornecedora é obrigada a lidar com um procedimento burocrático. Porém, quanto aos fatos, vale esclarecer que não obstante seja incumbência do autor comprovar o alegado, olvidou-se este de apresentar em Juízo algum documento crível e hábil para demonstrar a desídia da Fabricante. Posto isso, requer o acolhimento da preliminar, e, caso não acolhida, a improcedência da demanda. Réplica às contestações de id. 138462814. A demandada LEMOS PRESTADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME (MONACO CAR), apresentou a sua contestação (id. 143568789O, onde suscita: 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM: No caso em tela, parece ter a parte autora simplesmente ignorado essa verdadeira condição da Ação, uma vez que ajuizou queixa contra a parte que carece de toda e qualquer legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Certo que, se alguma empresa deve compor o polo passivo da presente demanda, esta deverá ser a instituição que demorou a entregar as peças do veículo da requerente, para que essa contestante pudesse fazer os reparos necessários. Importante registrar que essa ré assim que recebeu o veículo da parte Autora, em sua oficina, para reparos, providenciou a solicitação das peças para a realização dos serviços. Como demonstrado acima, a ora contestante não concorreu para ocasionar a eventual demora na entrega do veículo, pois estava dependendo da disponibilização das peças, que eram de responsabilidade de terceiros. 2. NO MÉRITO, alega, em resumo, que: Em 06 de novembro de 2021, o veículo em comento foi recolhido para a oficina da RÉ através de guincho, sem condições de locomoção. No dia 09 de novembro de 2021, foi vistoriado, e só houve a autorização dos reparos, pela seguradora, no dia 30/11/2021. Ademais, a disponibilização das peças para início dos reparos ficou sob responsabilidade da SEGURADORA. Após os reparos iniciais, ficou ainda pendente a peça do suporte do motor, que só era possível ser identificado após os testes do veículo. Assim, o complemento com a peça adicional só foi aprovado no dia 24 de janeiro de 2022, contudo, novamente a ora RÉ ficou aguardando a peça necessária, que só chegou no dia 25 de fevereiro de 2022, data esta que, comprovada em nota fiscal, demonstra total presteza da Oficina para entregar o veículo no mesmo dia. Desta forma, da data do início dos reparos, em janeiro, até a solicitação do primeiro complemento, que só foi verificado após os testes com veículo pronto, é evidente que os reparos foram realizados em menos de 30 dias. Ainda, ressalte-se que o veículo foi entregue reparado na mesma data que a peça chegou. Ao contrário do que diz a parte autora, inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, pois todo serviço foi realizado de acordo com as necessidades do veículo e a disponibilidade das peças. É o que demonstra os documentos em anexo, restando claro que em momento algum a empresa ré deixou de atender aos chamados da demandante, atuando da forma necessária para atender as necessidades da requerente. Outrossim, a parte demandante antes de tirar seu veículo da oficina realizou testes para aferição dos serviços, é o que se depreende do “TERMO DE QUITAÇÃO”. Desta forma, demonstra-se evidente a presteza de qualidade no serviço contratado pela RÉ, que se atentou em entregar o veículo em plenas condições de uso tempestivamente. Ainda, não é possível atribuir responsabilidade pela demora na entrega do bem à RÉ, uma vez que dispêndio temporal foi acarretado pela ausência das peças necessárias, e a aquisição das mesmas era de responsabilidade exclusiva de terceiros. Requer, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, caso não acolhida, a improcedência da demanda. Réplica de id. 145323270. Despacho de provas de id. 146340760, sem qualquer pedido de dilação probatória. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação, objeto da presente demanda é sem dúvidas alguma relação de consumo e, por consequência lógica, é regulada pelo CDC, pois o referido Diploma Normativo estipula no seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; ademais, o mesmo diploma normativo, conceito se enquadram perfeitamente o autor em relação às rés no caso em apreço. Ademais, inegavelmente os requeridos são fornecedores de serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput e § 2º da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ao meu ver, a questão carece de grande fundamentação para demonstrar a aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento claro a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações que tratam de Seguro, senão vejamos precedente de caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE A SEGURADORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O AGRAVAMENTO DO RISCO DO SEGURO PELO AGRAVADO E QUE O SINISTRO FOI CONSEQUÊNCIA DE ANEURISMA NÃO DECORRENTE DO TRAUMA GERADO PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Tribunal de origem, amparado nas provas carreadas aos autos,entendeu que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o agravado violou o sinal vermelho, elevando o risco do seguro ao envolver-se no acidente de trânsito. A revisão desse entendimento,em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 61684 RS 2011/0168244-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2012) Posto isso, nesses fundamentos, reconheço que a relação entre as partes é típica relação de consumo, e, como dito, deve ter seu julgamento pautado nas normas de proteção ao consumidor, em especial, o CDC. b) Das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e da MONACO CAR SERVICO DE FUNILARIA E PINTURA DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI: A segunda e terceira demandada alegam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, alegando a FCA FIAT que a responsabilidade pelos reparos é da seguradora, uma vez que não faz parte da relação de seguro e não existe dever por parte dela de enviar de pronta entrega as peças; já a Oficina sustenta que fez os reparos com qualidade e no prazo, não podendo ser responsabilizada pelas faltas de peças. Sem mais delongas, entendo que a análise da responsabilidade ou não das rés, depende de apreciação do mérito, mais precisamente, definir nesta sentença se de fato as peças não foram disponibilizadas a tempo e quem deve responder pela falha, a seguradora, a montadora, a oficina ou as três solidariamente, acarretando, portanto, a necessidade de se enfrentar o mérito da demanda. Desta feita, à luz desses fundamentos, não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e pela MONACO CAR SERVICO DE FUNILARIA E PINTURA DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI. c) Do mérito: Enfrentando o mérito da demanda, destaco que o demandante alega que: (a) é titular de seguro automotivo de seu veículo DOBLO ESSENCE 1.8 16v(Flex) 5p A/G, ano 2014, placa ORA-1167, conforme apólice de nº 3897703262131 junto a primeira demandada; (b) o veículo fora levado para oficina indicada pela seguradora e se iniciou o processo de sinistro de nº 389721521440402 no dia 06/11/2021; (c) somente em 25/02/2022 o sinistro foi liquidado pelas Rés (mais de 90 dias para o reparo do veículo do Autor), uma vez que faltaram peças neste período. A seguradora assume que o veículo ficou mais tempo que o necessário parado na oficina para fazer o reparo, mas informou que tal situação se deu por culpa da fabricante (segunda demandada) que não tinha as peças para que o reparo fosse realizado, de forma que só a 2ª ré pode responder pelos danos causados. Por sua vez, a segunda demandada sustenta, muito resumidamente, que tem o dever de disponibilizar peças dos veículos fabricados por ela no mercado, mas que tal dever não é de reposição de pronta entrega quando solicitado, tendo entregue as peças em prazo razoável, e que não pode ser responsabilizada pela demora no reparo do bem que é única e exclusivamente da seguradora contratada. Por derradeiro, a oficina afirma que não pode ser responsabilizada pelo atraso no serviço, devido ao não envio de peças, pois só cabe a ela realizar os serviços autorizados quando as peças são disponibilizadas, como o fez no caso concreto ao entregar o carro no mesmo dia que recebeu a última peça que faltava. Desta feita, é incontroverso nos autos que o veículo fora levado para oficina indicada pela seguradora e se iniciou o processo de sinistro de nº 389721521440402 no dia 06/11/2021, mas somente em 25/02/2022 o sinistro foi liquidado pelas Rés (levando mais de 90 dias para o reparo do veículo do Autor) e que tal atraso se deu por falta de peças para os reparos. Passo, portanto, a analisar de quem seria a responsabilidade pela ausência de disponibilização da peça. Prima facie, observa-se que a parte requerente não imputa qualquer erro no reparo do veículo pela Oficina, pleiteando-se indenizações pela demora no reparo que, como dito acima, se deu pela não disponibilização das peças a Oficina e não pelo seu descuido em realizar os reparos no prazo razoável. Em outras palavras: pela razões trazidas na inicial, a oficina realizou a contento o serviço autorizado pela seguradora e entregou o veículo à parte demandante em tempo exíguo a partir do momento que teve as peças para fazer os reparos, de forma que não há o que se falar - até porque isso não foi alegado pelo autor - em tempo excessivo do carro na oficina por comportamento atribuído a oficina em não finalizar o conserto. O fato é que todo o tempo que o veículo ficou na oficina sem ser finalizado o reparo se deu pela falta do recebimento das peças solicitadas pela seguradora e de fabricação da montadora, primeira e segunda demandada, respectivamente. Desta feita, resta clara a falta de responsabilidade da oficina pelo atraso na entrega do carro, uma vez que tal atraso se deu pela falta de disponibilização da peça, situação que não pode ser atribuída a ela. Segue julgado análogo, que vai ao encontro da tese adotada por este Juízo, afastando-se a responsabilidade da oficina no caso de demora da conclusão de serviço que dependia de autorização da segurada: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE DEMORA NO REPARO DO CAMINHÃO. 1. Ação julgada procedente contra a seguradora, improcedente contra a oficina e extinta em relação à corretora de seguros. 2. Inconformismo da autora não acolhido. 3. Ilegitimidade passiva da corretora (Max Life), mera intermediadora da contratação do seguro, sem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação securitária. 4. Ausente responsabilidade da oficina (Adivel) na demora da conclusão dos serviços, visto que dependia de autorização da seguradora. 5. Homologação de acordo entabulado entre a autora e a seguradora ré, já cumprido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1030933-33.2022.8.26.0562; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Conclui-se, portanto, que para que a oficina fosse responsabilizada solidariamente pelo atraso dos reparos, fazia-se necessário a efetiva comprovação de que o atraso se deu por ato de sua responsabilidade, mais precisamente: que após a chegada das peças o carro levou tempo excessivo para ser realizado e entregue ao consumidor o que não é o caso. Desta feita, não se pode responsabilizar a oficina pela demora nos reparos sem que as peças tenham sido disponibilizadas, sendo inconteste que a ação deve ser julgada improcedente quanto à terceira demandada. Quanto à responsabilidade da seguradora e/ou da fabricante do veículo, entendo, data máxima vênia posicionamento dissonantes, que a demora no reparo em decorrência da falta de peças no mercado não pode ser imputada a seguradora, pois, conforme dispõe o artigo 32, do CDC, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Assim, tendo em vista que os fatos narrados neste processo se dão pela falta de peças no mercado, deve ser afastada a responsabilidade da seguradora. Ressalto que a seguradora tomou as providências que lhe competiam em prazo razoável (inclusive adquirindo todas as peças necessárias para os reparos), inexistindo nexo causal entre a sua atividade e os dissabores sofridos pelo autor, o que impede a sua responsabilização pelos danos eventualmente sofridos. Seguem julgados nesse sentido: INDENIZAÇÃO – Dano moral – Demora no conserto de veículo sinistrado – Imputação de responsabilidade à seguradora – Não cabimento – Responsabilidade do fornecimento de peças que não lhe pode ser atribuído – Ré tomou todas as providências que lhe competiam (vistoria, encaminhamento para reparos) em prazo razoável – Inexistência de nexo causal – Precedentes do TJSP – Sentença reformada para afastar a condenação da ré-seguradora ao pagamento de indenização por danos morais – Recurso da ré provido – Recurso do autor para majoração da indenização, por sua vez, prejudicado. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1042769-52.2023.8.26.0114; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – DEMORA PARA O REPARO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PEÇAS NO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ – RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES QUE CABEM AO FABRICANTE E/OU AO IMPORTADOR DO VEÍCULO – R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0015587-41.2023.8.26.0007; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção em relação aos pedidos de entrega da motocicleta e de condenação da seguradora ao pagamento do prêmio contratado em sua totalidade, tendo em vista a perda do objeto, e de improcedência dos demais pedidos. Seguro Facultativo de veículo. Sinistro ocorrido com o veículo da parte autora. Demora excessiva no conserto do veículo. Atraso decorrente da falta de peças no mercado. Impossibilidade de responsabilização das corrés pelos danos materiais e morais pretendidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017139-32.2023.8.26.0554; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Apelação. Seguro de veículo. Sinistro. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Demora excessiva para conclusão dos reparos. Falta de peças de reposição. Responsabilidade da seguradora afastada. Ausência de solidariedade no caso concreto. Corré concessionária que deve se responsabilizar pelo atraso. Artigo 32 CDC. Danos materiais comprovados. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$ 7.000,00. Readequação do ônus sucumbencial. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1017377-74.2022.8.26.0008; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Pelo que, com base nesses argumentos, concluo que a responsabilidade pelo atraso no reparo do veículo se deu única e exclusivamente pela segunda demandada, por isso, só ela tem o dever de reparar a parte autora pelos eventuais danos morais e materiais suportados. Quantos aos danos materiais, atesto que, sendo a relação de consumo, a montadora, segunda requerida, responde objetivamente pelo vício ou fato do serviço, vejamos o que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Por sua vez o CC/02 no artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Verifica-se que, aplicando ao caso concreto, com base nos artigos supra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente de culpa, por isso, faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano, sendo desnecessária a análise do elemento subjetivo. Esclarecidas tais premissas, constato que o elemento (a) ação/omissão está preenchido no caso posto em apreciação, pois a montadora deixou de disponibilizar as peças requeridas o que levou o veículo a ficar mais tempo parado que o devido. O nexo de causalidade também está preenchido, uma vez que o tempo que o veículo ficou parado na oficina se deu direta e imediatamente a omissão da demandada. Por fim, o dano material está devidamente comprovado, pois o demandante comprovou o gasto com app de locomoção (uber) durante o tempo que estava parado. Quanto a obrigação de indenizar o valor gasto com transporte, entendo que a responsabilidade da demandada só se inicia após passado 30 dias da entrada do veículo na oficina para reparo, mais precisamente a partir 06/12/2021, afastado, ainda, o período em que o demandante utilizou do carro reserva disponibilizado pela seguradora se o carro reserva foi utilizado após 06/12/2021. Posto isso, com base nesses fundamentos, só resta este Juízo condenar a segunda demandada em indenizar o autor, a título de danos materiais, no valor por ele gasto com transporte do dia 06/12/2021 até o dia da entrega do carro, salvo os dias que eventualmente o demandante utilizou do carro reserva disponibilizado pela seguradora se o carro reserva foi utilizado após 06/12/2021. Quanto ao pedido de dano moral, a parte autora alega que o atraso no reparo do carro gerou danos morais a serem reparados. Sendo a relação de consumo, a montadora, segunda requerida, tal qual o dano material, responde objetivamente pelo vício ou fato do serviço, vejamos o que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Por sua vez o CC/02 no artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Verifica-se que, aplicando ao caso concreto, com base nos artigos supra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente de culpa, por isso, faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano, sendo desnecessária a análise do elemento subjetivo. O requerente fundamenta seu pedido de danos morais no atraso do reparo do carro ocasionado pela falta de peças de reposição que levaram o carro a ficar por 3 meses parados. Definida as balizas para apreciação dos danos morais, constato a existência de danos extrapatrimoniais, uma vez que a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado neste sentido: APELAÇÃO. Ação de danos materiais c/c danos morais. Acidente veicular. Atraso no conserto por falta de peças. Ausência de responsabilidade da seguradora. Responsabilidade solidária da oficina credenciada pela Hyundai e da concessionária, que se qualificam como integrantes da cadeia de consumo, devendo garantir o acesso de peças enquanto o modelo estiver sendo produzido/importado. Apelo da ré Alfa Seguradora S.A. provido. Apelos das corrés parcialmente providos (redução do valor dos danos morais). (TJSP; Apelação Cível 1003128-02.2023.8.26.0100; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Apelação. Seguro de veículo. Sinistro. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Demora excessiva para conclusão dos reparos. Falta de peças de reposição. Responsabilidade da seguradora afastada. Ausência de solidariedade no caso concreto. Corré concessionária que deve se responsabilizar pelo atraso. Artigo 32 CDC. Danos materiais comprovados. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$ 7.000,00. Readequação do ônus sucumbencial. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1017377-74.2022.8.26.0008; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Ressalto, por fim, que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica; a primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e a segunda tem caráter educador e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, de modo que entendo razoável a condenação das partes demandadas a repararem o segundo demandante por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECISÃO: Posto isso, carreado na fundamentação constante nesta sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS constantes na inicial unicamente em relação a segunda demandada, e: Condeno a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, a indenziar o demandante, a título de danos materiais, no valor gasto no app de transporte (UBER) do dia 06/12/2021 até o dia da entrega do carro, salvo os dias que eventualmente o demandante utilizou do carro reserva disponibilizado pela seguradora se o carro reserva foi utilizado após 06/12/2021, devidamente corrigidos monetariamente (ENCOGE até od ia 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, IPCA) e acrescido de juros legais (1% am. até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, SELIC, menos IPCA), ambos contados da data de cada pagamento individualmente considerado, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, a reparar o demandante, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente (IPCA) da data do arbitramento e acrescido de juros legais da data da citação (1% am. até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, SELIC, menos IPCA). Condeno, ainda, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA a ressarcir o autor no valor das custas processuais por ele adiantadas para o ingresso da demanda e no pagamento das custas processuais finais, em favor do TJPE, caso existentes. Arbitro os honorários a serem pagos pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ao advogado do demandante no importe de 10% sobre o valor da condenação (item a e b deste dispositivo). Julgo improcedentes as pretensões autorais em face da seguradora (primeira demandada) e Oficina (terceira demandada) e, por conseguinte, condeno o demandante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos da seguradora (primeira demandada) e de Oficina (terceira demandada) no importe de 10% calculados sobre o valor da causa, divididos igualmente. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do NCPC. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais, em favor do TJPE, pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, caso existentes. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 23 de maio de 2025. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear