Processo nº 1035465-78.2022.8.11.0041
ID: 299972524
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1035465-78.2022.8.11.0041
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035465-78.2022.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO ITAÚC…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035465-78.2022.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO ITAÚCARD S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL apresentada pela embargante BANCO ITAUCARD S.A em face da Execução Fiscal nº 1016670-58.2021.8.11.0041, que lhe move o ESTADO DE MATO GROSSO, visando receber débito inscrito na Dívida Ativa nº 2021829, no valor de R$ 53.478,22 (cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), advinda de multa aplicada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, multa esta aplicada no valor originário de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme certidão colacionada aos autos principais, associada ao presente feito. O débito está regularmente garantido através de Seguro Garantia apresentado pelo executado/embargante, como se verifica no executivo fiscal associado. Em virtude disso, o embargante postulou pela concessão de efeito suspensivo. Tempestivamente, a parte opôs os referidos embargos à execução, alegando a nulidade da decisão administrativa, em razão da ausência de motivação e de fundamentação específica, uma vez que esta se baseou apenas em presunções de veracidade das alegações do consumidor reclamante. Sustenta a ilegalidade da aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência administrativa. Aponta a regularidade de sua conduta e a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa e a inexigibilidade do débito por ausência de previsão legal, além da condenação da parte embargada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da multa aplicada. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (ID 156919754). O Embargado apresentou impugnação (ID 158536987), alegando a regularidade da certidão de dívida ativa, presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título, não havendo nulidade a ser reconhecida. Defende que o PROCON/MT é órgão competente para autuar a infração em comento, conforme previsto no art. 2º do Decreto n.º 3.571/2004 e, ainda, que o PROCON ESTADUAL tem legitimidade para autuar a infração em questão. Aponta a regularidade do processo administrativo e a comprovação da conduta infratora da empresa. Por fim, afirma que a multa imposta observa os critérios legais de dosimetria previstos no CDC e no Decreto nº 2.181/97, não se caracterizando como confiscatória, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação do embargante nos ônus da sucumbência. Réplica ao ID 163749592. Despacho determinando que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendem produzir (ID 178962473), sendo que o embargante informou não haver provas a serem produzidas (ID 179612543) e o embargado quedou-se inerte (ID 185415532). Vieram os autos à conclusão. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1 .885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022)” “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003) “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). Do mérito Cuida-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal nº 1016670-58.2021.8.11.0041 oposta com o intento de que seja anulada a multa que ensejou a CDA 2021829. Em linhas gerais, a Embargante alegou a ausência de fundamentação na decisão administrativa proferida no processo n. 0115-035.601-4, acarretando a nulidade do ato administrativo nos termos do artigo 93, inciso X da Constituição Federal. Aduz a impossibilidade de aplicação de multa pelo não comparecimento a audiência designada pelo órgão administrativo e a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, postulou pelo reconhecimento da nulidade da decisão administrativa e a inexigibilidade do débito por ausência de previsão legal. Alegou ainda, que o valor da multa aplicada foi exorbitante e desproporcional, requerendo subsidiariamente a minoração da quantia fixado. Pois bem, é cediço que os embargos à execução é um meio de defesa contra a execução, visando impugnar o título executivo, por algum vício existente, quer seja no momento da sua constituição, ou posteriormente, com o fim de minimizar ou extinguir os efeitos do título executivo. É uma ação de conhecimento incidental que objetiva desconstituir a relação jurídica do processo executivo. Por fim, os embargos à execução são considerados a única defesa expressamente positivada, para impugnar o título executivo. Sobre este tema preleciona Humberto Theodoro Júnior: “Não são os embargos uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento. Só aparentemente podem ser tidos como resposta do devedor ao pedido do credor. Na verdade, o embargante toma uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.” (Processo de execução, 21 ed. São Paulo: Leud, 2002. p. 394). Dito isso, passo ao exame das matérias controvertidas na ordem de prejudicialidade que se apresentam: I - Da Nulidade da Decisão Administrativa por Ausência de Fundamentação A alegação do embargante funda-se na tese de ausência de fundamentação na decisão administrativa em nítida violação ao art. 93, inciso X da Constituição Federal, in verbis: Art. 93. X. As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Extrai-se dos autos, notadamente da cópia do processo administrativo juntado pela própria embargante (ID 95333611), que um consumidor compareceu perante o PROCON ESTADUAL e registrou uma reclamação (PROCESSO FA N.º 0115-035.601-4), dando-se início ao processo administrativo. A reclamada devidamente notificada não compareceu à audiência se limitando a prestar informações ao PROCON/MT sobre o caso do consumidor, sem justificar a sua ausência no ato, infringindo os artigos 55, § 4º do CDC e 33, § 2 do Decreto Federal 2181/97. Ato contínuo, facultou-se a empresa a apresentação de defesa administrativa, nos termos dos artigos 42 e 44 do Decreto Federal 2.181/97, conforme comprovante no ID 95333611 – p. 30, que dispõem: “Art. 42. [...] § 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita: I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento; II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional”. Grifo nosso. Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa. Notificado, o banco não apresentou defesa administrativa, tendo sido proferida decisão administrativa (id 95333611 - Pág. 34/41), constatando-se a pratica de infração pelo Banco, o PROCON decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Ato contínuo foi oportunizado o pagamento da multa administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, ou apresentação de recurso administrativo no praz de 10 (dez) dias. A empresa protocolou recurso administrativo tempestivamente, no entanto, foi negado provimento aos pedidos, sendo mantida a aplicação da multa pela Turma Recursal, com fundamento no Decreto Federal n. 2.181/97, Decreto Estadual 3.571/2004 e Código de Defesa do Consumidor ID 95333611 – Pág. 84/92. Com o julgamento do processo administrativo foi constituído o crédito tributário através da CDA 2021829. Assim, os elementos da forma, motivação e finalidade do ato administrativo estão presentes nos documentos anexados ao processo administrativo, o qual contém a decisão fundamentada, com referência ao descumprimento da convocação e ao prejuízo à política de atendimento ao consumidor. Portanto, após análise do processo administrativo, conclui-se que o banco foi devidamente notificado, não apresentou defesa administrativa, resultando no julgamento pela subsistência dos mencionados autos de infração, fixando-se multa ao infrator. Após, o embargante apresentou recurso administrativo, no qual houve o desprovimento dos pedidos, permanecendo inalterada a decisão administrativa. Posto isto, não há que se falar em ausência de fundamentação nas decisões proferidas no âmbito administrativo, como alegado pelo embargante. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON – NULIDADE - INEXISTÊNCIA – REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON – POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Suficientemente fundamentada a decisão administrativa, além da observância ao devido processo legal, não há que se falar em nulidade. 2 . A sanção aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, além de sua natureza sancionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal, mas na sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MT 10347649320178110041 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 18/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/07/2022). II - Da Ilegalidade da Aplicação de Multa pelo Não Comparecimento a Audiência Administrativa Prima facie, incumbe ressaltar a legitimidade da Fundação PROCON para o exercício do poder de polícia administrativa aplicando as penalidades cabíveis na defesa do consumidor, nos termos do que estabelece o art. 2º, do Decreto Estadual n.º 3.571/04, c/c art. 56, caput e inc. I, e art. 57, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Não bastasse, o referenciado Decreto Estadual n. 3.571/04, além de fixar a competência do PROCON para o fim de fiscalizar e aplicar as penalidades inerentes a relações de consumo de acordo com a legislação específica e com a Constituição Federal, define a determinação para a promoção dos atos de instauração do processo administrativo, investigação preliminar, audiência de conciliação, julgamento de eventual defesa, pedido de reconsideração, recurso administrativo e, ainda, estabelecer as disciplinas para sua própria execução. De acordo com esta perspectiva, a atividade de fiscalização exercida pela Fundação é de natureza vinculada e, por cuidar-se de aplicação de norma de ordem pública, uma vez verificada a infração, é obrigada a aplicar a penalidade, sem qualquer poder discricionário nesta decisão. Logo, tendo o órgão de defesa do consumidor detectado uma infração às relações de consumo, qual seja, evidente deter o PROCON-MT competência material e formal para aplicar as sanções respectivas. Neste sentido o STJ possui este entendimento a respeito da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA (POR ANALOGIA) DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ter sido realizada por um único consumidor. V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1664584 e 2017/0071932-2, Ministra REGINA HELENA COSTA, em 19/09/2017) – grifos acrescidos. A multa aplicada pelo PROCON/MT teve como fundamento o art. 55, §4º do CDC, c/c o art. 33, §2º do Decreto Federal nº 2.181/97 e o art. 21 do Decreto Estadual nº 3.571/2004, sob a alegação de que a instituição financeira teria cometido infração por ausência em audiência conciliatória. O art. 55, §4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 55. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. [...] § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial." Por sua vez, o art. 33, §2º do Decreto Federal nº 2.181/97 estabelece: "Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: [...] § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis." Da leitura dos dispositivos legais e regulamentares invocados, extrai-se que a ausência injustificada à audiência caracteriza infração administrativa prevista no art. 55, §4º, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181/97, autorizando a aplicação de multa. O PROCON possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por descumprimento de normas consumeristas. Desta forma, não prospera o argumento da embargante quanto à nulidade do processo administrativo diante da falta de motivação para aplicação de multa, notadamente no caso dos autos que se refere ao não comparecimento a audiência administrativa designada junto ao PROCON, sem apresentação de justificativa. O E. Tribunal de Justiça deste Estado assim já se posicionou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – REJEIÇÃO – MÉRITO - MULTA PROCON – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – OBSERVADOS - CONSTATADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM PARTE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO — ARTIGOS 33, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997 — POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPROVIDO – RECURSO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...)3. “Diante do não comparecimento em audiência designada administrativamente, sem apresentação de justificativa pelo fornecedor, se mostra legítima a aplicação de multa pela PROCON, com fulcro no artigo 55, § 4º da Lei Federal nº 8.078/90 e artigo 33, § 2º do Decreto Federal 2.181/97, não tendo que falar em ausência de motivação.” (TJ-MT 10224242020178110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/05/2021) (...) 5. Recurso Energisa S.A desprovido, recurso do Município de Rondonópolis parcialmente provido.(N.U 1006127-18.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON ESTADUAL - EMPRESA CONDENADA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PENA DEVIDAMENTE MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA COM APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - MULTA MANTIDA. 1. Não é dado à Empresa Infratora optar pela apresentação de defesa escrita em detrimento da convocação para se fazer presente à audiência no PROCON, visto que a obrigatoriedade do comparecimento encontra amparo na legislação consumerista (art. 33, § 2º, do Decreto n .º 2.181/1997 e art. 55, § 4º, do CDC). 2 . Não há que se falar em desproporcionalidade ou ilegalidade no valor da multa arbitrada em R$ 12.000,00, quando esta se mostra suficientemente fundamentada, com a exposição dos motivos que levaram à individualização da sanção administrativa, implicando no arbitramento da pena-base por estimativa, aplicando-se a circunstâncias agravantes cabíveis e chegando-se a montante suficiente para coibir a conduta lesiva, desestimulando a repetição da prática tida por ilegal. 3. Verificado que o PROCON aplicou a sanção mediante processo administrativo no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois o controle dos atos administrativos é limitado ao plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da penalidade . 4. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 10039252220168110041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. O não comparecimento injustificado à audiência para prestar esclarecimento acerca de reclamação caracteriza infração de norma de defesa do consumidor e autoriza a imposição de multa pelo PROCON, nos termos dos artigos 56, do Código de Defesa do Consumidor e 33, § 2º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. (TJ-MT 10015234820178110003 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/06/2021). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – NÃO COMPARECIMENTO DA EMPRESA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO ORGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –– CABIMENTO - VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –SANÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O PROCON é o órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, possuindo competência para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante preleciona os artigos 3º, X, e 4º, III, do Decreto nº. 2 .181/1997. 2. A multa aplicada pelo PROCON tem caráter de sanção administrativa, a ser imposta à empresa que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade, visando a desestimular que ela volte a cometer outras infrações, nos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor . 3. Diante do não comparecimento na audiência designada administrativamente, sem apresentação de justificativa pelo fornecedor, mostra-se legítima a imposição de multa pelo PROCON, com fulcro no artigo 55, § 4º, da Lei Federal n.º 8.078/90 e artigo 33, § 2º, do Decreto Federal 2 .181/97. 4. Assim, observados os requisitos legais na fixação do valor da multa, não há que se falar em anulação, tampouco em modificação pelo Poder Judiciário. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - AC: 10056638420208110015, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/07/2023). É certo que o auto de infração foi lavrado em decorrência de reclamação fundamentada por consumidor, a qual seguiu rito administrativo regular, tendo sido a embargante devidamente notificada para comparecimento à audiência de conciliação, conforme consta nos autos do processo administrativo, entretanto, não compareceu e nem sequer justificou o não comparecimento. III - Do pedido da Redução do Valor da Multa A respeito do valor da multa, alega o embargante que é exorbitante. Insta salientar que a aplicação da penalidade de multa encontra-se expressamente prevista no artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o seu aplicador se ater às graduações máxima e mínima estabelecidas no parágrafo único do artigo 57, do mesmo regramento especial. Destarte, sempre que conduta praticada no mercado de consumo atingir diretamente o interesse de consumidores é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E EXCESSOS PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR A CONDUTA QUE GEROU A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR PECUNIÁRIO APLICADO. MULTA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC E ART. 28 DO DECRETO Nº 2.181/97. CARÁTER PEDAGÓGICO APLICADO EM DEMASIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A Administração Pública se sujeita ao controle de legalidade ampla pelo Poder Judiciário, que, contudo, é impedido de adentrar nas questões de mérito do ato. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, o ato administrativo permanece íntegro. 2. O quantum observado à multa aplicada pelo Procon deve observar as regras do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo graduada de acordo com a gravidade da infração, bem como com a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor do serviço, ressaltando o caráter pedagógico da mesma. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ/PR - 5ª C. Cível - AC - 1441947-3 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 10.11.2015 - Publicação DJ: 1708 11/12/2015). Negritei Este é o entendimento do STJ: “CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE DURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DE SUAS ALTERAÇÕES. (...) 6. A multa administrativa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ”. (RESP. Nº 1.539.165 - MG, 2015/0146685-3, REL.: MIN. HUMBERTO MARTINS, Julgamento 23/08/2016, Publicação 16/11/2016). Negritei Neste assunto o Código de Defesa do Consumidor, atendendo o comando constitucional da presença do Estado na defesa do consumidor, instituiu um sistema de sanções administrativas que são aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor aos fornecedores de serviços que violam as respectivas normas. Assim, o art. 57, do citado Diploma prevê o balizamento na aplicação da pena de multa, e essa sanção administrativa representa uma das facetas da atuação dos órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor, que vem ganhando relevância com um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor cada vez mais fortalecido e integrado. Tais sanções representam todas as reprimendas impostas pela Administração Pública àquele fornecedor que se comportou de forma contrária ao que está disciplinado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e serve para compensar as consequências danosas do ato ilícito e também para desestimular a repetição de tal comportamento por parte dos fornecedores. Da mesma forma não podemos esquecer o caráter pedagógico da sanção aplicada, que além de sua natureza sancionatória, tem como primazia ser suficiente para coibir a conduta lesiva no caso em apreço, por parte da instituição bancária, bem como, visa desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. In casu, a irresignação da requerente reside na alegação de desproporcionalidade entre a pecúnia aplicada e a suposta irregularidade cometida, neste peculiar aspecto, tenho que não assiste razão à requerente como passo a discorrer doravante. Em análise a decisão proferida no processo administrativo, extrai-se que a reclamação teve início após uma cobrança indevida no cartão do consumidor. A multa correspondente às condutas infrativas tipificadas no processo administrativo, foi imposta no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), quantum que a meu ver, deixou de atender os aspectos consideráveis a graduação da multa de que trata a legislação pertinente à espécie, tendo em vista que a própria lei estabelece balizas a serem observadas pelo órgão fiscalizador na graduação da multa, que deve refletir caráter pedagógico, isto é, possuir a natureza de desestimular a reiteração da prática da infração, devendo ser reduzida quando for fixada de maneira exagerada e desproporcional. A propósito, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.899/2008 – REJEITADAS – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL – OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA APLICADA PELO PROCON - TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO - PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL - VALOR EXORBITANTE DA MULTA IMPOSTA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306/STJ - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, as normas relativas ao padrão de atendimento das instituições financeiras é assunto de interesse do Município, com o fito de garantir a prestação eficiente do serviço, conforto e a segurança dos cidadãos. (AI 568674 AgR/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, j. 19.02.2013). A fixação de multa pelo PROCON, pelo descumprimento da Lei Municipal deve ser fixada com razoabilidade, devendo ser reduzida quando o importe se mostra exorbitante. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do CPC. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Súmula 306/STJ)”. (Ap. 71103/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/02/2016, Publicado no DJE 02/03/2016). “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA PROCON/MT – TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – REDUÇÃO DA MULTA DE R$ 60.000,00 PARA R$ 10.000,00 – MANUTENÇÃO – SENTENÇA QUE APLICOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE – RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO DO BRASIL EM PARTE NÃO CONHECIDO E NA OUTRA PARTE DESPROVIDO. É válida a pena de multa aplicada pelo PROCON com observância ao devido processo legal, todavia, a mera indicação das normas legais que embasam a imposição da multa não exime a Administração Pública de indicar como teria chegado ao valor concreto, logo, a não observância de tal postura viola os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, que, no caso concreto, motiva a redução da multa para a quantia de R$ 10 .000,00, com observância dos critérios objetivos do artigo 57 do CDC, acrescido da ausência de circunstâncias agravantes e primariedade da parte recorrida. A multa reduzida no caso concreto se encontra em valor condizente ao do dano causado e atende ao caráter punitivo e pedagógico da sanção, não havendo que se falar em confisco. Se a matéria apresentada na apelação não foi objeto de discussão pelas partes, não tendo, inclusive, sido objeto de impugnação à contestação, e, por conseguinte, não submetida ao exame do juízo de origem, sua invocação apenas em sede de apelo constitui inovação recursal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00486854420148110041, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024)”. No caso em tela verifica-se que não há aparente razoabilidade e proporcionalidade entre a penalidade imposta pelo PROCON e o art. 57, da Lei 8.078/1990 e a decisão proferida administrativamente que fixou multa no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Destaca-se que não se pode levar em consideração, para a fixação da sanção, apenas a condição econômica do infrator, mas a adequada ao caso concreto. Nesse contexto, impõe-se o redimensionamento da multa arbitrada na seara administrativa, estando o quantum estabelecido acima dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, Destarte, imperiosa a redução da multa aplicada adotando como parâmetro para fixação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO POSTO ISSO, e pelo mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente Ação de Embargos à Execução Fiscal proposta por BANCO ITAUCARD S.A, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC para REDUZIR O VALOR DA MULTA que originou a CDA 2021829, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dos pleitos formulados na exordial fora parcialmente acolhido sendo, portanto, ínfima a sucumbência do Embargado, hipótese em que se equipara a sua vitória. Diante disso como preleciona o artigo 86, do NCPC, CONDENO unicamente o Embargante no pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, com fundamento no artigo 86, § único, do NCPC. Custas processuais quitadas previamente. Traslade-se para os autos da Execução Fiscal nº 1016670-58.2021.8.11.0041, cópia da sentença prolatada neste feito. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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