Processo nº 1000498-25.2022.8.11.0035
ID: 336242617
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000498-25.2022.8.11.0035
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO FURTADO LOUBET
OAB/MS XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000498-25.2022.8.11.0035. AUTOR(A): CARLOS DAVID DALCIN BAPTISTELLA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000498-25.2022.8.11.0035. AUTOR(A): CARLOS DAVID DALCIN BAPTISTELLA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Carlos David Dalcin Baptistella em face do Estado de Mato Grosso, tendo por objeto a anulação da Notificação de Auto de Infração (NAI) n° 14132900154.2020.130. A parte autora alega, em síntese, que a cobrança de ICMS é indevida, pois realizou uma operação de venda de milho legítima e de boa-fé, não podendo ser responsabilizada por supostos atos ilícitos fiscais cometidos por terceiros na cadeia negocial. O autor sustenta que vendeu três cargas de milho à empresa PROFIBRAS, recebendo o pagamento total de R$ 420.000,00 por meio de transferência bancária. A pedido da compradora, emitiu as notas fiscais de venda por "conta e ordem" em nome da empresa JADESON DA SILVA EIRELLI e as notas de remessa para a BRF S/A, utilizando os códigos fiscais (CFOP) adequados para "venda à ordem" (5118 e 6923), com o diferimento do ICMS (CST 051). Argumenta que a autuação fiscal se baseou na suposta falta de comprovação da regularidade da operação, uma vez que a empresa JADESON DA SILVA-EPP foi investigada por sonegação fiscal. Contudo, o autor afirma que a operação foi real e devidamente documentada, com contratos, comprovantes de pagamento e documentos de transporte, afastando a acusação de simulação. Juridicamente, defende que: (i) há prova da regularidade da operação com o recebimento do preço; (ii) a legislação tributária estadual (art. 577 do RICMS/MT) prevê a interrupção do diferimento em caso de irregularidade do remetente (o vendedor), e não do destinatário; e (iii) na condição de terceiro de boa-fé, não pode ser responsabilizado por ilícitos de terceiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, informa ter realizado o depósito integral do valor discutido para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, ajuizou a presente demanda e requereu liminarmente: “a) seja recebida e regularmente processada esta ação, a fim de que, tão logo distribuída, o autor possa fazer o depósito em juízo do montante integral e em dinheiro da quantia cobrada pelo réu; b) uma vez feito o depósito, que é causa legal automática da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que Vossa Excelência determine não só a citação do réu, para que, querendo, responda esta ação no prazo legal, mas também para que seja intimado do depósito realizado, a fim de que haja a suspensão imediata e automática da exigibilidade do crédito tributário envolvendo a NAI – Notificação de Auto de Infração nº 14132900154.2020.130, objeto do e-process nº 5785864/2020 e do eprocess nº 5827449/2020;” No mérito, postulou que, “d) ao final, que seja julgado procedente o pedido aqui deduzido, de modo que o crédito tributário materializado na NAI – Notificação de Auto de Infração nº 14132900154.2020.130, objeto do eprocess nº 5785864/2020 e do e-process nº 5827449/2020, seja anulado, por qualquer dos fundamentos trazidos;”. Por ocasião da decisão in limine litis proferida no Id. 89815377, foi concedida a liminar postulada para o fim de determinar a “suspensão do crédito tributário constante na Notificação de Auto de Infração – NAI – n° 14132900154.2020.130, em virtude do depósito integral da cobrança, cujo comprovante está encartado no id. 88669803, nos termos da súmula 112 do STJ e incisos II e V do art. 151 do Código Tributário Nacional.”. Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 92545217, oportunidade em que, antes do mérito, pugnou pela revogação da liminar deferida, argumentando a impossibilidade de concessão de tutela antecipada satisfativa contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 8.437/92, embora tenha reconhecido que o depósito integral do valor mitigou o risco. No mérito, a parte requerida sustenta, em síntese, que a autuação fiscal é regular e legítima, decorrendo de investigação (Operação "Crédito Podre") que apurou a existência de uma organização criminosa que utilizava empresas de fachada, entre elas JADESON DA SILVA EIRELI EPP, para fraudar o recolhimento de ICMS. Alega que o autor, apesar de devidamente intimado para comprovar a regularidade das operações de venda para a referida empresa, solicitou prorrogação de prazo e, ao final, não apresentou a documentação exigida, o que levou à lavratura do auto de infração. Afirma que a responsabilidade do autor é própria, e não solidária ou por substituição, decorrente da emissão de documentos fiscais que acobertaram operações simuladas ('fictas'), uma vez que o próprio autor confessou que a negociação real foi com as empresas BRF e PROFIBRAS, e não com a destinatária consignada nas notas fiscais. Sustenta que tal fato caracteriza a inidoneidade dos documentos fiscais (art. 354, II, do RICMS/MT) e legitima a interrupção do diferimento do ICMS (art. 580, III, do RICMS/MT), tornando o autor devedor do imposto. Por fim, argumenta que a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente (boa-fé), conforme o art. 136 do CTN, e que caberia ao contribuinte o ônus de comprovar a veracidade da operação para afastar a autuação, o que não ocorreu no caso. Em impugnação à contestação (Id. 95790660), o autor refutou os argumentos da defesa, esclarecendo que a suspensão da exigibilidade do crédito decorre do depósito integral, e não de medida liminar. No mais, reiterou que a operação foi legítima, devidamente documentada e comprovada nos autos, e que não pode ser responsabilizado por ilícitos de terceiros, sobre os quais não tinha conhecimento nem participação. Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 64761321 – Pág. 61). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e dispensada – pela parte autora – a realização de prova pericial. Ambas as partes apresentaram memoriais finais. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar a legalidade do Auto de Infração n.º 141329001542020130, que, ao interromper o benefício do diferimento do ICMS, exigiu do autor, produtor rural, o recolhimento do tributo referente a operações de venda de milho em grãos. Para a correta compreensão do caso, é imprescindível contextualizar que o lançamento fiscal em questão não é um ato isolado, mas um desdobramento da Operação “Crédito Podre", deflagrada pela Secretaria de Fazenda em conjunto com o Ministério Público e a Polícia Civil, que desarticulou uma complexa organização criminosa especializada em fraudar o recolhimento de ICMS na comercialização de produtos agrícolas em Mato Grosso. Conforme apurado naquela operação e detalhado nos documentos administrativos que instruem este feito, o modus operandi do esquema consistia no uso de empresas de fachada, sem estrutura física ou capacidade operacional, que simulavam aquisições internas de grãos de produtores rurais. Tais operações fictícias, embora acobertadas por notas fiscais, tinham o único propósito de gerar créditos inidôneos de ICMS, que eram posteriormente utilizados para compensar o imposto devido nas vendas interestaduais, resultando em sonegação fiscal em larga escala. No caso específico dos autos, a autoridade fiscal identificou que o autor, Carlos David Dalcin Baptistella, emitiu três notas fiscais de venda de milho em grãos em favor da empresa JADESON DA SILVA EIRELI EPP. Conforme detalhado no procedimento administrativo e na Informação Fiscal n.º 008/2024, as investigações da Operação "Crédito Podre" comprovaram que a referida JADESON consistia em uma empresa de fachada, constituída única e exclusivamente para a prática de fraudes. Ficou demonstrado que tal empresa não comprava nem vendia mercadorias, mas apenas simulava tais operações por meio da emissão de notas fiscais inidôneas, com o objetivo de gerar créditos fictícios de ICMS e frustrar o recolhimento do tributo devido. Em decorrência de tais fatos, a referida empresa teve sua inscrição estadual cassada pelo Fisco. Foi nesse contexto que o autor foi intimado na esfera administrativa a comprovar a regularidade e a veracidade das transações com a citada empresa de fachada — apresentando, por exemplo, os comprovantes de pagamento originados da JADESON. Contudo, mesmo após obter dilação de prazo, quedou-se inerte. Já em juízo, o requerente alterou a narrativa, admitindo que a venda real não foi para JADESON, mas sim para a empresa PROFIBRAS, que teria pago pela mercadoria e orientado a emissão dos documentos fiscais em nome da empresa de fachada. Nesse cenário, a autuação fiscal não se fundamenta na atribuição ao autor de uma responsabilidade por débito de terceiro. Ao contrário, a cobrança decorre de ato próprio do requerente, qual seja, a emissão de documentos fiscais que não refletiam a realidade da operação comercial. Tal conduta, segundo o Fisco, caracteriza a operação como simulada e irregular, configurando um "evento que impossibilita o lançamento do imposto" na etapa seguinte da cadeia, o que, nos termos do artigo 580, inciso III, do Regulamento do ICMS, acarreta a interrupção do benefício do diferimento e faz nascer para o remetente a obrigação de recolher o tributo sonegado. Posta a controvérsia nesses termos, passa-se à análise do mérito. 1. Da Irregularidade na Emissão de Documentos Fiscais na "Venda à Ordem". A "venda à ordem" é uma modalidade de operação triangular complexa, mas de uso corrente no agronegócio, que visa otimizar a logística ao permitir que a mercadoria seja entregue diretamente do produtor ao destinatário final, sem passar fisicamente pelo comprador intermediário. Dada a sua complexidade, a legislação tributária estabelece um regramento rigoroso para sua documentação, a fim de permitir que o Fisco rastreie tanto o fluxo financeiro quanto o fluxo físico dos bens. O descumprimento dessas formalidades compromete a lisura da operação e acarreta consequências tributárias para os envolvidos. O artigo 182 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS/MT) é o dispositivo legal que rege a matéria e estabelece, de forma inequívoca, o procedimento a ser seguido. Vejamos: Art. 182. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018). § 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. § 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°. § 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulga do por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. Para a perfeita compreensão da irregularidade constatada, é essencial detalhar o fluxo documental correto, que envolve a emissão de três notas fiscais distintas e interligadas: A. O Fluxo Documental Correto da "Venda à Ordem" Na estrutura de uma venda à ordem, temos três figuras centrais: Vendedor Remetente: Aquele que vende a mercadoria. Adquirente Originário: Aquele que compra do vendedor e revende para um terceiro, ordenando a entrega. Destinatário Final: Aquele que recebe fisicamente a mercadoria. Para que o Fisco possa validar a operação, o fluxo documental deve ser o seguinte: 1ª Nota Fiscal (Fluxo Financeiro Inicial - emitida pelo Vendedor Remetente): Documento: Nota Fiscal de Venda ("Remessa Simbólica"). Emissor: Vendedor Remetente Destinatário: Adquirente originário CFOP: 5.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue por conta e ordem). Finalidade: Formalizar a relação comercial principal e a transferência de propriedade entre o produtor e seu comprador direto. Embora não acoberte o transporte físico, este documento registra o fato gerador do ICMS, que, no caso, estava amparado pelo diferimento. 2ª Nota Fiscal (Fluxo da Venda Intermediária - emitida pelo Adquirente Originário): Documento: Nota Fiscal de Venda. Emissor: Adquirente Originário. Destinatário: Destinatário Final. CFOP: 5.120 ou 6.120 (Venda de mercadoria entregue pelo vendedor remetente por conta e ordem). Finalidade: Documentar a segunda operação de venda da cadeia, ou seja, a revenda da mercadoria pelo Adquirente Originário para o Destinatário Final. É nesta nota que o Adquirente Originário destaca o ICMS de sua própria venda, encerrando o diferimento. 3ª Nota Fiscal (Fluxo Físico - emitida pelo Vendedor Remetente): Documento: Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros. Emissor: Vendedor Remetente. Destinatário: Destinatário Final. CFOP: 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros). Finalidade: Exclusivamente para acompanhar o trânsito físico da mercadoria, legitimando a entrega em local diverso do adquirente originário. Esta nota não destaca ICMS e deve, obrigatoriamente, conter em suas informações complementares os dados da nota de venda emitida pelo Adquirente Originário (a 2ª Nota Fiscal), para criar o vínculo entre as operações. B. A Irregularidade Praticada pelo Autor e a Quebra do Fluxo Legal Ao confrontar o procedimento legal com a conduta do autor, a irregularidade torna-se manifesta. O próprio requerente alega que, embora tenha vendido e recebido da PROFIBRAS, emitiu a 1ª Nota Fiscal (a de venda) em nome de JADESON DA SILVA EIRELI EPP, empresa que não era a adquirente originária. Para materializar a regularidade de uma "venda à ordem", a legislação tributária exige que cada etapa da operação triangular seja documentada com o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) correspondente à sua natureza. A correta utilização desses códigos é fundamental para a rastreabilidade fiscal. Em uma operação regular, o fluxo documental e os respectivos CFOPs seriam: Do Vendedor Remetente para o Adquirente Originário: Para registrar a venda e a transferência de propriedade, o vendedor remetente emite uma Nota Fiscal de "Remessa Simbólica". O código a ser utilizado é o CFOP 5.118 (operação interna) ou 6.118 (interestadual), que descreve a "Venda de produção do estabelecimento [...] entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário". O destinatário deste documento deve ser, obrigatoriamente, quem comprou e pagou pela mercadoria. Do Vendedor Remetente para o Destinatário Final: Para acobertar o transporte físico da mercadoria, o vendedor remetente emite uma Nota Fiscal de "Simples Remessa", sem valor comercial. O código aplicável é o CFOP 6.923, que se refere à "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem". A irregularidade nos autos se torna evidente na aplicação prática desses códigos. O autor utilizou o CFOP 5.118, um código de venda, em notas fiscais destinadas à empresa JADESON DA SILVA EIRELI EPP. Contudo, o próprio autor confessa e comprova que a relação comercial de compra e venda não se deu com a JADESON, mas com outra empresa (a adquirente originária). Ao destinar um documento fiscal de venda, com o respectivo CFOP, a uma entidade que não era a compradora real, o autor criou um documento ideologicamente falso, que não representava a "perfeita identificação da operação", conforme exige o art. 354, II, do RICMS/MT. Essa falha documental é o fato gerador de sua responsabilidade tributária. Este ato desvirtua por completo a lógica da "venda à ordem" e constitui uma violação direta ao art. 182, § 3º, II, "b", do RICMS/MT. A justificativa de que agiu sob "autorização" da PROFIBRAS é juridicamente inócua, pois acordos privados não têm o poder de alterar as obrigações tributárias acessórias impostas por lei. Ao emitir o documento fiscal de venda para pessoa diversa da que efetivamente adquiriu a mercadoria, o autor prestou uma informação inverídica, maculando a idoneidade do documento. A conduta se amolda ao artigo 354, inciso II, do RICMS/MT, que considera inidôneo o documento fiscal que "não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação". A correta identificação do adquirente é um elemento essencial para a fiscalização da cadeia tributária, e sua adulteração representa uma infração grave. O Fisco, ao se deparar com uma nota fiscal destinada a JADESON — uma empresa posteriormente identificada como de fachada no âmbito da "Operação Crédito Podre" —, agiu corretamente ao questionar a operação. Nesse ponto, a principal prova trazida pelo autor para sustentar sua boa-fé — os comprovantes de pagamento e o contrato firmados com a empresa adquirente originária — opera, paradoxalmente, como a confissão e a demonstração inequívoca de sua própria infração. Ao provar que a relação comercial se deu com uma empresa, mas admitir que o documento fiscal de venda foi emitido em nome de outra, o autor fornece ao juízo a prova cabal da simulação documental que fundamenta a autuação. Ademais, a alegação de que a emissão da nota fiscal para JADESON ocorreu por 'autorização' escrita da adquirente originária, PROFIBRAS, não tem o condão de validar o ato. As normas de direito tributário são de ordem pública e o cumprimento das obrigações acessórias é vinculado à lei, não à conveniência ou ao acordo entre as partes. Um negócio jurídico privado que determina a emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária é, para fins fiscais, ineficaz. A conduta esperada e exigida do autor, na condição de contribuinte, era emitir a nota fiscal de venda em nome da empresa com a qual efetivamente transacionou e da qual recebeu o pagamento, qual seja, a PROFIBRAS, conforme determina o art. 182, § 3º, II, 'b', do RICMS/MT. Portanto, resta configurado que o autor não cumpriu as exigências legais para a operação de "venda à ordem", emitindo documento fiscal com informações essenciais inverídicas e dando causa à quebra da rastreabilidade fiscal, o que legitima a atuação da autoridade fazendária. 2. Da Interrupção do Diferimento do ICMS O diferimento do ICMS é uma técnica de tributação pela qual o lançamento e o pagamento do imposto são adiados para uma etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria. No Estado de Mato Grosso, trata-se de um importante instrumento de política fiscal para o agronegócio, visando desonerar o produtor rural e transferir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo para o adquirente industrial ou comercial, que possui maior capacidade administrativa e contributiva. Contudo, a fruição desse benefício não é um direito absoluto; ela é condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e à regularidade de toda a operação. Quando um evento quebra essa regularidade, a legislação prevê a "interrupção do diferimento", fazendo com que a obrigação de pagar o imposto retorne ao momento da operação original, recaindo sobre o remetente. O Fisco de Mato Grosso fundamentou a autuação do autor na premissa de que ocorreu um evento que interrompeu o diferimento que amparava a sua venda, tornando-o responsável pelo recolhimento do ICMS. A base legal para tal ato encontra-se no artigo 580, inciso III, do RICMS/MT, que dispõe: "Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária: [...] III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo." A conduta do autor, analisada no item anterior, amolda-se perfeitamente a essa hipótese normativa. Ao emitir a nota fiscal de venda em nome da JADESON DA SILVA EIRELI EPP — uma empresa que se revelou ser de fachada, sem capacidade operacional e utilizada em um esquema de fraude — o autor criou, de forma direta, o "evento que impossibilitou o lançamento do imposto" na etapa subsequente. A lógica do diferimento pressupõe uma cadeia fiscal rastreável e hígida. O Fisco posterga a cobrança na saída do produtor por confiar que o imposto será devidamente recolhido pelo próximo elo da corrente: o adquirente. Quando o autor insere no documento fiscal o CNPJ de uma empresa fictícia, ele quebra essa corrente de confiança e inviabiliza a ação fiscal futura. O Fisco, ao tentar cobrar o imposto diferido da JADESON, encontraria uma entidade inexistente de fato, tornando o lançamento do tributo impossível naquela etapa. Os documentos apresentados pelo próprio autor em juízo, em vez de comprovarem sua regularidade, apenas confirmaram a tese do Fisco. Ao juntar os comprovantes de que a venda e o pagamento foram realizados pela PROFIBRAS, ele provou que a informação contida na nota fiscal de venda era inverídica, corroborando a simulação da operação documental. Não prospera a tese autoral de que a interrupção do diferimento estaria adstrita à hipótese do artigo 577 do RICMS/MT, que trata da irregularidade do remetente. O referido artigo não exclui a aplicação de outras normas que regem o benefício. O artigo 580, inciso III, do mesmo diploma legal, possui maior alcance e trata de hipótese distinta: a impossibilidade material de lançamento futuro do imposto, causada por qualquer evento que quebre a higidez da cadeia fiscal. No caso, o evento foi a emissão de documento fiscal para destinatário fictício, ato praticado pelo próprio autor, o que inviabilizou a cobrança na etapa seguinte e atraiu a incidência da norma geral de interrupção, independentemente da regularidade cadastral do remetente à época. Conforme decidido em casos análogos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a decretação irregular do destinatário da mercadoria, seja por dolo ou culpa do vendedor, configura impedimento para o lançamento do tributo nas transações posteriores, fazendo incidir a regra do art. 580, III, do RICMS/MT. Diante da ausência de comprovação da licitude da operação como descrita na nota fiscal, não há que se falar em boa-fé do vendedor para afastar sua responsabilidade, pois foi seu ato de emitir um documento irregular que deu causa à interrupção do benefício. Portanto, a autuação fiscal não representa a cobrança de um débito de terceiro, mas a exigência do imposto devido pelo próprio autor em sua operação de saída, cuja postergação de pagamento (diferimento) tornou-se sem efeito a partir do momento em que sua conduta irregular impossibilitou a futura cobrança do tributo. A interrupção do diferimento foi, assim, medida legítima e necessária para a proteção do erário. 3. Da Responsabilidade do Autor e da Inaplicabilidade da Tese de Boa-Fé A principal tese defensiva do autor repousa na alegação de que agiu como terceiro de boa-fé, invocando a proteção conferida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o precedente firmado no EREsp 1.657.359/SP. Contudo, uma análise criteriosa dos fatos e da natureza da infração revela que tal tese é inaplicável ao presente caso, pois a responsabilidade que lhe é imputada decorre de ato próprio, e não de fraude exclusiva de terceiros. É imperioso destacar que o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no EREsp 1.657.359/SP, invocado pelo autor, não lhe socorre. Naquele julgado, a controvérsia centrava-se na responsabilidade do vendedor de boa-fé pela fraude cometida exclusivamente pelo comprador, que desviava a mercadoria (tredestinação). A proteção foi conferida ao remetente que cumpriu todas as suas obrigações acessórias e foi vítima de um ilícito posterior. A situação dos autos é distinta, pois a irregularidade originária partiu do próprio autor ao emitir um documento fiscal com informações inverídicas sobre o adquirente, violando o dever de documentar corretamente a sua própria operação. Portanto, não se trata de responsabilidade por fato de terceiro, mas de responsabilidade direta por infração própria, o que afasta a incidência do referido precedente. A jurisprudência do STJ sobre a boa-fé foi construída para proteger o contribuinte que, agindo com a devida cautela, é envolvido em um esquema fraudulento sem seu conhecimento, como, por exemplo, ao adquirir mercadorias de um fornecedor que se descobre ser uma empresa de fachada. Nesses casos, o contribuinte é vítima, pois recebeu um documento fiscal inidôneo. A situação dos autos é diametralmente oposta: foi o próprio autor quem emitiu o documento fiscal irregular, dando causa direta à quebra da regularidade da operação. A responsabilidade do autor não é solidária ou subsidiária por um débito de terceiro; ela é principal e direta, originada de sua própria conduta infracional. Ao emitir as notas fiscais de venda para JADESON DA SILVA EIRELI EPP, quando a relação comercial teria se dado com a PROFIBRAS, o autor praticou uma infração de natureza objetiva, qual seja, a emissão de documento fiscal com informações essenciais inverídicas. Tal ato, por si só, viola o dever instrumental de documentar corretamente suas operações, independentemente da intenção de fraudar o Fisco. A legislação tributária, em observância ao artigo 136 do Código Tributário Nacional e ao artigo 937 do RICMS/MT, estabelece que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável. Mesmo que se admita que o autor foi induzido a erro pela compradora, ele ainda é o responsável pelo documento que emitiu. A propósito, peço vênia para transcrever os referidos dispositivos legais: CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. RICMS/MT - Art. 937 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em Decreto n° s regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei n° 7.098/98) § 1° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput do art. 124 do CTN) § 2° Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (cf. art. 136 do CTN) Nesse contexto, a alegação de boa-fé não tem o condão de convalidar um ato praticado em desacordo com a lei, especialmente quando este ato é o nexo causal direto para a interrupção de um benefício fiscal e para a impossibilidade de o Fisco cobrar o tributo do real devedor na etapa seguinte. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar casos idênticos oriundos da mesma "Operação Crédito Podre", já pacificou seu entendimento. Conforme se extrai dos acórdãos paradigmas, a Corte estabelece que o ônus de comprovar a legitimidade da operação recai sobre o contribuinte, e a ausência de provas de uma relação comercial autêntica com a empresa destinatária da nota fiscal caracteriza a simulação e legitima a cobrança do imposto do remetente. Em caso semelhante, a egrégia Corte Estadual consignou, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS A EMPRESA DE FACHADA. PRODUTOR RURAL OPTANTE PELO REGIME DO DIFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de auto de infração lavrado pelo Fisco, que constatou simulação de operações comerciais envolvendo venda de algodão com diferimento do ICMS. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade de auto de infração, lavrado pelo Fisco após fiscalização na operação denominada “Crédito Podre”, que apontou indícios de fraude na geração de créditos fictícios de ICMS e que resultou na interrupção do diferimento de ICMS. III. Razões de decidir 3. A interrupção do diferimento do ICMS ocorre quando há qualquer saída ou evento que inviabilize o lançamento do imposto nos momentos indicados pela legislação estadual, conforme art. 580, III, do Regulamento do ICMS/MT. 4. O ônus de comprovar a legitimidade da operação recai sobre o contribuinte, que deve demonstrar inequivocamente a regularidade das transações. 5. A ausência de comprovação de uma relação autêntica entre o contribuinte e a empresa intermediadora — sobretudo quando a mercadoria é entregue e o pagamento realizado por outra empresa — caracteriza operação simulada e legitima a interrupção do diferimento do ICMS. [...] (N.U 1000701-24.2021.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 04/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – PRODUTOR RURAL – VENDA MILHO EM GRÃOS DECLARARADA IRREGULAR PELA FISCO ESTADUAL – OPERAÇÃO “CRÉDITO PODRE” – INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE ICMS — PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO PELO FORNECEDOR NÃO REALIZADA – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO DO VENDEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso de operações interna de venda de milho em grão pelo produtor rural, o lançamento do imposto pode ser diferido para o momento em que ocorrer a saída para outro Estado, saída com destino para outro estabelecimento comercial ou industrial, saída com destino para estabelecimento varejista e/ou saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização (art. 6º, do Anexo VII, do RICMS/MT). O diferimento do tributo é interrompido se for constatada a irregularidade na operação de venda e não for possível o lançamento/recolhimento do imposto nos momentos expressamente indicados da legislação nas operações regulares. Em sendo interrompido do diferimento o ICMS pode ser cobrado do produtor rural o pagamento que deveria ter sido recolhido de forma antecipada pelo vendedor. Diante da licitude do lançamento tributário realizado por meio de aviso de cobrança, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação que visa a sua anulação. (N.U 1006505-15.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2024, Publicado no DJE 08/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PRODUTOR RURAL OPTANTE PELO REGIME DO DIFERIMENTO – VENDA DE ALGODÃO EM PLUMA – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À EMPRESA DE FACHADA – FISCALIZAÇÃO ORIUNDA DA “OPERAÇÃO CRÉDITO PODRE” – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A LEGALIDADE DA TRANSAÇÃO MERCANTIL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DEVIDA A INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interrompe o diferimento do ICMS, “qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo” (art. 580, III, do RICMS. 2. Não tendo o agente cumprido o ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar inequivocamente a regularidade da transação, se mostra devida a interrupção do diferimento do ICMS. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1000749-80.2021.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2024, Publicado no DJE 22/08/2024) Portanto, a autuação fiscal não se trata de uma responsabilização solidária por débito de terceiro, mas da cobrança do imposto devido pelo próprio autor em decorrência de uma operação por ele realizada de forma irregular, que resultou na interrupção do diferimento. Diante do exposto, restou comprovado que o autor não cumpriu as exigências legais para a operação de venda à ordem, emitindo documento fiscal com informações inverídicas e dando causa à interrupção do diferimento do ICMS. A autuação fiscal, portanto, é legítima e o crédito tributário, exigível. Destarte, resta cabalmente demonstrado que a conduta do autor, ao emitir documento fiscal em desacordo com a realidade fática da operação, representou o evento que deu causa à interrupção do diferimento do ICMS, legitimando a atuação da autoridade fiscal. A tese de boa-fé não se sustenta, pois a responsabilidade que lhe foi imputada decorre de ato próprio, e não de fraude exclusiva de terceiros, conforme entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos. Diante da ausência de provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, que se encontra devidamente fundamentado na legislação e nos fatos apurados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará para a conversão do depósito judicial realizado nos autos em renda para o Estado de Mato Grosso. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito designada para o NAE
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