Processo nº 1007004-32.2025.4.01.0000
ID: 343010803
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1007004-32.2025.4.01.0000
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
OAB/GO XXXXXX
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TACIA GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007004-32.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000301-52.2025.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: TAC…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007004-32.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000301-52.2025.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: TACIA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO53865-A e DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE - GO RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1007004-32.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1000301-52.2025.4.01.3503 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Vitor Rodrigues (ID 437386937) em face do acórdão (ID 436649647), proferido pela Terceira Turma deste Tribunal, na sessão realizada em 20/05/2025, que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente Paulo Vitor Rodrigues. O acórdão embargado se encontra assim ementado (ID 435851299): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DE TORTURA E RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado por advogada contra ato do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que, nos autos do Processo 1000301-52.2025.4.01.3503, apesar de reconhecer a prática de tortura e relaxar a prisão em flagrante, manteve a prisão preventiva do paciente. A impetração sustenta a nulidade da abordagem policial e das provas obtidas, argumentando que a prisão preventiva estaria baseada em elementos contaminados pela violência policial e seria carente de fundamentação concreta. Requer, ao final, a revogação da prisão cautelar. 2. A autoridade impetrada, ao prestar informações, reiterou que a prisão preventiva se funda em provas autônomas e em elementos probatórios válidos e independentes da tortura constatada, especialmente na apreensão de munições de uso restrito, antecedentes criminais do paciente e elementos obtidos por meio da quebra de sigilo de dados telemáticos autorizada judicialmente. 3. Não se verifica nulidade capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, uma vez que o reconhecimento de ilegalidade da prisão em flagrante não gera, automaticamente, a ilicitude da custódia preventiva superveniente, se fundada em elementos probatórios autônomos. 4. A análise do conjunto probatório revela que a manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na existência de elementos concretos de materialidade e autoria, independentes da tortura alegada. O paciente foi flagrado transportando cem munições calibre .300 BLK, de uso restrito, sem a devida autorização, em seu veículo, circunstância que caracteriza o fumus commissi delicti. 5. O periculum libertatis resta configurado pelo histórico de reincidência criminal do paciente, condenado anteriormente por roubo e envolvido em investigações de tráfico de drogas, somado à gravidade concreta dos fatos apurados, que apontam sua participação ativa em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. 6. As provas obtidas pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares do paciente, medida autorizada judicialmente, corroboram a existência de rede criminosa estruturada, demonstrando negociações de entorpecentes e armamentos, reforçando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a decretação da prisão preventiva, quando lastreada em provas autônomas e válidas, não é prejudicada pela ilegalidade da prisão em flagrante anterior, sendo constituído novo título judicial apto a ensejar a segregação cautelar. 8. O juízo a quo reconheceu a incompetência da Justiça Federal na origem, restando prejudicado o exame do presente Habeas Corpus em relação aos crimes dos artigos 288, parágrafo único e 329, ambos do CP e artigos 17 c/c 19 da Lei 10.826/2003, devendo ser conhecido o HC apenas em parte. 9. Não obstante o declínio de competência para Justiça Estadual com relação a alguns delitos (artigos 17 e 19, da Lei 10.826/2003; artigos 288, parágrafo único, e 329, ambos do CP) e o recebimento da denúncia pelo juízo federal somente quanto ao crime do artigo 35 c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, não se pode desconsiderar que a custódia cautelar do paciente foi decretada em um contexto criminoso mais amplo cuja gravidade concreta recomenda que, para garantia da ordem pública, se mantenha a cautela adotada. 10. Ao que se pode inferir das provas constantes dos autos, as conversas extraídas do celular do paciente teriam evidenciado seu envolvimento em tráfico de drogas, revelando que negociava a aquisição e armazenamento de entorpecentes, não se podendo, ademais, desconsiderar que também o fato de apresentar antecedentes por roubo, além de responder a inquéritos policiais por tráfico de droga, foi considerado para decretação da custódia cautelar. 11. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e na parte conhecida denegada, confirmando o que decidido em sede de liminar.” O embargante (ID 437386937) alega que o acórdão embargado padece de omissão, sob o argumento de que teria deixado de apreciar “a nulidade aventada no HC decorrente da denúncia anônima, pois em decorrência desta, os policiais procederam a abordagem e a busca veicular.” Afirma que “no APF, os policiais afirmaram que a busca pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima, sustentou-se no HC o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, bem como das provas dela derivadas.”. Conclui que “desta forma, demonstrada a omissão, tanto no voto, quanto no acórdão, requer o seu saneamento.”. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, opinando pela rejeição dos embargos (ID 437484159). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1007004-32.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1000301-52.2025.4.01.3503 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Vitor Rodrigues (ID 437386937) em face do acórdão (ID 436649647), proferido pela Terceira Turma deste Tribunal, na sessão realizada em 20/05/2025, que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente Paulo Vitor Rodrigues. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Nos termos da jurisprudência de nossos tribunais os embargos de declaração “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). O embargante (ID 437386937) alega que o acórdão embargado padece de omissão, sob o argumento de que teria deixado de apreciar “a nulidade aventada no HC decorrente da denúncia anônima, pois em decorrência desta, os policiais procederam a abordagem e a busca veicular.” Pois bem. No caso em apreço, todos os fundamentos jurídicos que motivaram a conversão da prisão em flagrante de Paulo Vitor Rodrigues em prisão preventiva, bem como a manutenção desta, foram devidamente analisados no acórdão, o que, por consequência, contemplou o exame da matéria ora suscitada nos presentes embargos de declaração. Com efeito, no acórdão constou, expressamente, que o impetrante "argumenta que a abordagem pessoal e a revista no veículo foram feitas sem justificativa legítima, pois se apoiaram apenas em uma alegação dos policiais militares acerca de uma denúncia anônima prévia. Assim, pede o reconhecimento da nulidade das provas obtidas dessa maneira, bem como das provas delas derivadas". Constou também que o impetrante "defende que a prisão preventiva é ilegal, visto que as provas que a embasam foram obtidas por meio de tortura, situação já reconhecida pelo próprio juízo de primeiro grau, razão pela qual solicita a anulação das provas e a revogação da prisão cautelar" e que "a decisão guerreada não apresenta fundamentação concreta capaz de demonstrar a real necessidade da manutenção da prisão do paciente". No caso, o acórdão embargado, analisado a questão fez alusão à declaração dos policiais bem como à decisão do Juízo Plantonista da Subseção Judiciária de Rio-Verde/GO, a qual, também em revista à dinâmica da abordagem policial, homologou o flagrante e decretou a prisão do paciente (cito): (...) Alega a parte impetrante, em síntese, nulidade da busca e apreensão celular, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da decisão atacada. Como destacado na decisão liminar, ao que se colhe da Decisão ID 432445996, o ora paciente PAULO VITOR RODRIGUES foi preso em flagrante, juntamente com Djahi Costa Dias, sob suspeita da prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), art. 17 (comércio ilegal de arma de fogo), combinado com o art. 19 (causa de aumento de pena) do Estatuto do Desarmamento, além disso, sobre o ora paciente PAULO VITOR RODRIGUES, também pesa a imputação do crime previsto no art. 329 do CP (resistência). Dos termos de declaração dos policiais militares que efetuaram a prisão, também testemunhas, colhe-se que, entre outras ocorrências, por ocasião da abordagem do veículo conduzido por PAULO VICTOR foi realizada busca veicular, resultando na apreensão de duas caixas de munições calibre.300, para os quais o motorista não detinha qualquer autorização para posse ou porte (ID 432445996). Os presos foram apresentados ao Juízo Plantonista da Subseção Judiciária de Rio-Verde/GO, que, em decisão datada de 1/2/2025, homologou as prisões, deixando para deliberar acerca da realização da audiência de custódia, após a manifestação do Ministério Público Federal e da defesa dos presos (ID 432445996). O mesmo Juízo Plantonista da Subseção Judiciária de Rio-Verde/GO, já na data de 2/2/2025, ao realizar a audiência de custódia, nada obstante a alegação da defesa de que o ora paciente PAULO VITOR RODRIGUES teria sofrido tortura por ocasião de sua prisão em flagrante, deixou a cargo do juízo natural do feito deliberar sobre o pedido de realização de corpo de delito e, ato contínuo, converteu sua prisão em flagrante, como também a do coinvestigado Djahi Costa Dais, em prisão preventiva, adotando, no que aqui interessa, os seguintes fundamentos (ID 432445997): [...] Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos dos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. Outrossim, as garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a sua prisão imediatamente comunicada ao juízo. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na nota de culpa, entregue ao custodiados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos condutor, testemunhas e autuados. Em suma, foram observadas as formalidades previstas no art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como o termo de apreensão juntado aos autos revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria por parte dos autuados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial, razão pela qual, o flagrante foi homologado pela decisão id 2169494517. [...] No caso sob análise, reputo por suficientemente demonstrados e cumpridos todos os requisitos legalmente estabelecidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impondo-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Vejamos. Os autuados Paulo Vitor Rodrigues e Djahi Costa Dias foram presos em flagrante em razão da possível prática da conduta delitiva tipificada no Art. 16 - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (reclusão de 3 a 6 anos e multa), Art. 17 c/c Art. 19 - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (reclusão de 6 a 12 anos e multa e a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito), sendo crime de natureza hedionda, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, incisos II e III, com pena de reclusão com limite superior àquele exigido pelo art. 313 do CPP, qual seja, 04 (quatro) anos. Além disso, em relação ao investigado PAULO VITOR RODRIGUES, também se verifica a prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal (detenção de dois meses a dois anos) e no que tange ao investigado DJAHI COSTA DIAS há indícios da prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo, Art. 18 - Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (reclusão de 8 a 16 anos e multa), assim como contrabando de coletes à prova de balas Art. 334-A - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (reclusão de 2 a 5 anos). Não menos relevante observar que na casa de DJAHI foram aprendidos um arsenal de grande porte de armas de fogo e munição (01 Fuzil Taurus calibre 5.56x45mm; 01 Fuzil Taurus calibre .300; 01 Sub Metralhadora Kalashnokov calibre .9mm; 01 Carabina Rossi Puma calibre .38 SPL; 01 Carabina de pressão com abertura para calibre .22; 01 Pistola Taurus GX4 calibre .9mm; 01 Revólver Taurus calibre .357; 02 Placas de colete balístico (cerâmica); 02 Placas de colete balístico; 732 munições de calibre 5.56x45mm; 236 munições de calibre .9mm; Fl. 60 2025.0010658 DPF/JTI/GO 50 munições de calibre .380; 310 munições de calibre .10mm; 100 munições de calibre .300; 20 munições de calibre .223mm; 194 munições de calibre .38; 415 munições de calibre .40; 22 munições de calibre .22; 100 munições de calibre .357; 30 munições de calibre .45; 49 munições deflagradas de calibre 5.56x45mm; 04 munições deflagradas de calibre .38; 03 carregadores de calibre 5.56x45mm; 02 carregadores calibre 7.62; 03 carregadores de calibre .40; 02 carregadores de calibre .22; 04 carregadores de calibre .9mm; 02 carregadores de calibre .9mm com capacidade para 30; 01 carregador magazine loader; 01 coronha; e 01 empunhadura). Ainda, foi encontrado em poder de DJAHI uma arma de fogo da espécie fuzil, sem número de série, que não possui qualquer registro, e que é de uso restrito, e que o flagranteado informou que adquiriu no Paraguai e que a arma já não possuía qualquer numeração que pudesse identificá-la, arma essa que estaria sendo negociada entre DJAHI e PAULO. Pelas informações da autoridade policial, constou, outrossim, que DJAHI não possui, até o momento, arma de fogo registrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM, tampouco porte de arma de fogo para defesa pessoal, contudo, consultando os dados de armas de fogo de propriedade de Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores Excepcionais (CAC’s), cuja gestão compete ao Exército Brasileiro possuía 10 (dez) armas de fogo registradas em seu nome: [...] Não menos relevante observar, que em sua casa, foram localizados diversos certificados de compras e vendas de armas de fogo, que segundo o investigado DJAHI foram de vendas ilegais (id 2169482981- fl. 103/104) No que diz respeito a PAULO, foram encontradas cem munições de calibre .300 BLK, de uso restrito, as quais estavam no veículo JEEP RENEGADE, conduzido por ele. Além disso, há nos autos informação de que se trata de reincidente em crime doloso (antecedentes id 2169482981- fls. 65/66). Satisfeitos, assim, os requisitos estabelecidos pelos incisos I e II do artigo 313 do CPP. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, ambos extraídos dos depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como do termo de apreensão juntado aos autos. Presente, assim, o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, consistente na imprescindibilidade da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal no que diz respeito ao flagranteado PAULO, devido seus Antecedentes, do qual é possível extrair que o autuado já possui passagens criminais, algumas das quais com condenação transitada em julgado, do que se denota ser o custodiado PAULO reincidente. Para além disso, conforme bem salientado pelo Parquet Federal: “(...) Nesse contexto, a grande quantidade e a variedade de armas de fogo de uso restrito apreendidos em poder dos flagranteados, justifica a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. Isso porque, a gravidade concreta do delito, caracterizada pelo vasto arsenal encontrado em poder dos flagranteados, pela natureza dos armamentos e pelos depoimentos e circunstâncias que apontam a destinação comercial do material bélico, fazem inferir um caráter de profissionalismo na conduta delitiva de comercializar armamento de uso restrito, que podem estar sendo utilizados nas mais diversas finalidades criminosas, como assaltos, atos de milícia, homicídios, etc (...)” Por fim, há de se observar, dentro de um viés de ultima ratio, que a prisão cautelar é indispensável para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando qualquer medida alternativa apta a substituí-la. Diante do exposto, CONVERTO em preventiva as prisões em flagrante de PAULO VITOR RODRIGUES e DJAHI COSTA DIAS. Diante dos elementos de prova, INDEFIRO os pedidos das defesas dos flagranteados, sem prejuízo de posterior análise pelo Juiz Natural do feito. [...] Também ficará a cargo do Juízo Natural deliberar: (i) pedidos das defesas para realização de nova audiência de custódia de forma presencial; (ii) pedido da defesa do flagranteado Paulo Vitor de novo exame de corpo de delito diante dos relatos de tortura, tendo sido autorizado por este Juízo Plantonista que a defesa fotografe o pescoço do flagranteado; [...] (ID 432445997) Portanto, nessa decisão, o Juiz Plantonista da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, sobre a alegação da defesa do paciente de ocorrência de tortura por ocasião do flagrante, deixou a cargo do juiz natural do feito deliberar sobre o pedido de realização de corpo de delito. Quanto à prisão, decidiu converter o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando para tanto, com relação ao paciente que, além de demonstrados os indícios de autoria e materialidade — uma vez que foram encontradas cem munições de calibre .300 BLK, de uso restrito, as quais estavam no veículo JEEP RENEGADE, conduzido por ele — também o periculum libertatis se faria presente, devido seus antecedentes, do qual é possível extrair que já possui passagens criminais, algumas das quais com condenação transitada em julgado, do que se denota ser o custodiado PAULO reincidente. (...) No caso, verifica-se que na Decisão de ID 432445997 o juízo analisou a alegação da defesa do paciente de que o flagrante decorrente de denúncia anônima e com tortura deveria ser relaxado e reputou que as garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas. Prosseguiu o acórdão na análise da alegação de tortura por ocasião do flagrante haja vista a gravidade da imputação. Constou do acórdão que "realizado o exame de corpo de delito, a autoridade impetrada, ao deliberar sobre o pedido da defesa de que fosse revogada a prisão preventiva do paciente em razão do ocorrido, a par de reconhecer a ocorrência de tortura e, em razão disso, invalidar a prisão em flagrante, relaxando-a, manteve a prisão preventiva, assentado expressamente que '(...) Não há até o momento elementos que justifiquem a revisão da decisão de ID 2169522516 quanto a determinação da prisão preventiva'" (ID 432370778, cito): (...) Primeiramente, o que se está a discutir nesse momento é apenas a legalidade da prisão em flagrante ocorrida. Quanto esse ponto, consta na ata de audiência realizada pelo Juiz Plantonista o seguinte: Da análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos dos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. Outrossim, as garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a sua prisão imediatamente comunicada ao juízo. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na nota de culpa, entregue ao custodiados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos condutor, testemunhas e autuados. Em suma, foram observadas as formalidades previstas no art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como o termo de apreensão juntado aos autos revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria por parte dos autuados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial, razão pela qual, o flagrante foi homologado pela decisão id 2169494517. Ocorre que os fatos mostraram-se diversos dos documentos constantes nos autos no momento da decisão de ID 2169494517. Conforme já mencionado no relatório acima, chamou a atenção desse magistrado a existência de relatório médico às fls. 29 do ID 2169482981 extremamente lacônico e em clara oposição à foto de ID 2169722287 (fls. 5). Segue abaixo a foto e a imagem do relatório médico para confrontação: (...) Conforme imagem acima, o tipo de lesão é compatível com o uso de fio ou de papel filme enrolado como instrumento de enforcamento. A lesão mostra-se em posição que aponta tentativa de enforcamento, principalmente pela presença de pressão semelhante na altura da nuca. Chama a atenção ainda na ata de audiência o seguinte: 1) ID 2169557506 - o custodiado Djahi afirma que os policiais negaram a se identificar e não estavam fardados no momento da abordagem (5'20'' do vídeo), tendo ficado dentro da caminhonete dos policiais por 04 horas (5'50" do vídeo) procurando provas em Rio Verde, tendo chegado na delegacia de Jataí apenas por volta das 01 da manhã. 2) ID 2169558217 (4'25" do vídeo) o custodiado Paulo afirma que foi abordado, colocado dentro do carro da PMGO, levado para um matagal onde foi torturado (mostrou o pescoço inchado) e ameaçado de morte. No momento 5'00'' afirma que já em casa os policiais começaram a o afogar (técnica de tortura conhecida como Submarino) e praticar tortura. Afirmou -se ainda logo em seguida que foram colocadas as munições do outro custodiado em seu carro para gerar o flagrante, uma vez que nada foi encontrado em sua casa. No minuto 7'20" relatou que os vizinhos escutaram a tortura e ligaram para os parentes do custodiado avisando do que estava ocorrendo. No minuto 8'40" afirmou que foi constrangido dentro da UPA para não relatar a tortura ao médico tendo o atendimento médico sido acompanhado pela ROTAM-PMGO. 3) ID 2169558217 O laudo corporal realizado pela Polícia Técnico Cientifica do Estado de Goiás somado ao termos dos depoimentos em sede de audiência de custódia indicam cenário de ocorrência de tortura, o invalida a prisão em flagrante, de forma que reformo a decisão de ID 2169494517 e RELAXO o flagrante diante de ilegalidade perpetrada. Especificamente quanto a prisão Preventiva, o STJ, a quem cabe a última palavra em matéria de lei federal fixou entendimento que "com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" conforme se nota no informativo Jurisprudência em teses edição nº 120 publicado no site do STJ em 08/03/2019 e que tem como base os seguintes julgados: (...) Dessa forma, tendo em vista a divergência dos institutos e da fundamentação jurídica de cada um bem como o entendimento do STJ sobre o tema, não reconheço que a ilegalidade do flagrante provoque de forma automática a ilegalidade da prisão preventiva determinada. Não há até o momento elementos que justifiquem a revisão da decisão de ID 2169522516 quanto a determinação da prisão preventiva do acusado Paulo Vitor Rodrigues de forma que mantenho a decisão preventiva com base na fundamentação já esposada no ID supra mencionado. Verifico ainda que não há informação de cumprimento do item 06 da decisão de ID 2169649610 quanto ao recambiamento de Paulo Vitor Rodrigues para o presídio de Rio Verde-GO. Dessa forma, intime-se com urgência o Presídio de Jataí-GO para que cumpra a determinação no prazo máximo de 24 horas. Acolho o pedido de item "a" do MPF e Prorrogo a investigação por mais 15 (quinze) dias nos termos do art. 66 da Lei 5.010/66 e art. 3B, §2º do CPP. Por fim, determino à SECRETARIA que seja Oficiado ao MPGO por meio da Promotoria responsável pelo controle externo da atividade policial com cópia da mídia da audiência de custódia e copia integral do processo para que identifique todos os Policiais Militares envolvidos na Prisão de DJAHI COSTA DIAS e Paulo Vitor Rodrigues, com a devida oitiva investigatória das vítimas do relato de tortura tomando as providências cabíveis para proteção das vítimas, aplicação das normas de direitos humanos, das normas penais e restauro do Estado de Direito. (...) (ID 432370778) Como visto, no caso, o juízo de origem invalidou a prisão em flagrante diante de ilegalidade perpetrada. Ficou consignado no acórdão que, "no caso presente, aliás, a prisão em flagrante na qual se afirma a prática de tortura já foi devidamente invalidada e, em consequência, relaxada pelo juízo de origem". Ficou acentuado também que a ilegalidade da prisão em flagrante não conduz necessariamente à ilegitimidade da prisão preventiva que a substituiu (cito): “(...) O que se discute, no caso, entretanto, é a legitimidade da prisão preventiva que teria substituído a prisão em flagrante já invalidada/relaxada. Feita essa distinção, como também já anotado anteriormente, deve-se acentuar que, segundo pacífica jurisprudência, a ilegalidade da prisão em flagrante não conduz necessariamente à ilegitimidade da prisão preventiva que se lhe substitua. De fato, em conformidade com a jurisprudência, não se pode afastar a possibilidade de, apesar de inválida a prisão em flagrante por presença de ilegalidade (a exemplo de eventual prática de tortura em sua concretização), ainda assim, justificar-se-ia a decretação ou manutenção de prisão preventiva, nomeadamente, por motivos e/ou elementos de prova independentes que, simultaneamente, teriam sido anulados, precisamente, porque resultante de eventual prática de ilegalidade (a exemplo da tortura). Certamente, em circunstâncias tais, na decretação da prisão preventiva não se poderia aproveitar provas colhidas ilegalmente, muito menos provas colhidas mediante tortura. Em outros termos, eventual prisão preventiva, em tal contexto fático, segundo a jurisprudência, legitimar-se-ia na presença de outros elementos de prova ou fatos, comprovadamente independentes daqueles que suportaram o flagrante. Entretanto, no caso, já agora à luz das informações prestadas pela autoridade impetrada ID 432625255, contrariando categoricamente a tese defensiva de que a prisão preventiva decorreria de provas contaminadas pela alegada tortura praticada ao tempo da prisão em flagrante, ao analisar tal decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 432445997), a autoridade impetrada esclarece que as provas colhidas e que embasaram a prisão do paciente são totalmente independentes da alegada tortura uma vez que essa aparentemente tinha como intuito encontrar mais armas e identificar outros membros da associação criminosa não invalidando a provas anteriores à tortura (armas, munições e celular encontradas no veículo) e nem as posteriores totalmente independentes, qual seja, as decorrentes da quebra de sigilo dos dados do celular do paciente. Portanto, a autoridade impetrada, categoricamente, afirma a inexistência de vinculação entre a violência eventualmente sofrida pelo paciente e os fundamentos e provas que teriam justificado a prisão aplicada. De fato, o magistrado de origem, em suas informações (ID 432625255), acrescenta que foi deferida na origem, dentre outras medidas, a quebra do sigilo dos dados dos aparelhos telefônicos de Paulo Vitor e Djahi Costa, destacando que tais providências judiciais não têm nenhuma relação com a alegada violência no momento do flagrante, informando ainda ter sido constatada a existência de rede criminosa de tráfico internacional de Drogas e Comércio Ilegal de Armas de fogo tendo participação ativa do paciente. Transcrevo, por oportuno, no que mais interessa, os seguintes trechos das informações prestadas no ID 432625255: Ocorre que esse relaxamento não significa automaticamente vedação à fixação de Prisão Preventiva do investigado. Conforme já colocado na decisão de ID 2171745593 dos autos 1000301-52.2025.4.01.3503: "Especificamente quanto a prisão Preventiva, o STJ, a quem cabe a última palavra em matéria de lei federal fixou entendimento que "com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" conforme se nota no informativo Jurisprudência em teses edição nº 120 publicado no site do STJ em 08/03/2019 e que tem como base os seguintes julgados: [...] Dessa forma, tendo em vista a divergência dos institutos e da fundamentação jurídica de cada um bem como o entendimento do STJ sobre o tema, não reconheço que a ilegalidade do flagrante provoque de forma automática a ilegalidade da prisão preventiva determinada” A fixação da prisão preventiva mostra-se necessária uma vez que o paciente foi encontrado com armas e munições em seu veículo não tendo ele CAC que justificasse a posse ilegal de armas e munições. Trata-se ainda de pessoa com histórico de passagens por crimes de tráfico de drogas e roubo. Acrescente-se que foi deferido no bojo da decisão de ID 2169649610 dos autos 1000301-52.2025.4.01.3503 dentre outras medidas a quebra dos dados dos aparelhos telefônicos de Paulo Vitor e Djahi Costa. Diante de tal quebra que, destaco, não tem qualquer relação com a situação de violência no momento do flagrante, constatou-se a existência de rede criminosa de tráfico internacional de Drogas e Comércio Ilegal de Armas de fogo tendo participação ativa do paciente. Diferentemente do que afirma a parte impetrante, não há que se falar em contaminação de provas em relação a Paulo Vitor uma vez que ele estava indubitavelmente em posse ilegal de armas e munições no momento da abordagem da PM-GO, se trata de pessoa com histórico criminal na região e o acesso aos do celular apreendido no dia do flagrante ocorreu mediante decisão judicial (decisão de ID 2169649610 dos autos 1000301-52.2025.4.01.3503). A situação de tortura aparentemente se deu no intuito dos policiais de encontrarem maior quantidade de armas, uma vez que já se tinha conhecimento da existência de uma rede de comércio ilegal de armas na região e a variedade dos calibres das munições apreendidas denotavam a existência de armas diversas daquelas encontradas no veículo, bem como o intuito de identificar o fornecedor das armas e munições. A partir dos dados acessados do Celular do investigado (acesso mediante decisão judicial) foi possível à Polícia Federal (Polícia Federal e não a Polícia Militar de Goiás) identificar membros da rede de tráfico internacional de drogas e armas da região, tendo sido deferido outras 4 prisões preventivas por esse magistrado bem como buscas e apreensões (Autos nº 1000480-83.2025.4.01.3503) Especificamente com relação a Paulo Vitor, na decisão de ID 2173407815 do autos nº 1000480-83.2025.4.01.3503 esse magistrado consignou o seguinte com base nos dados do celular do paciente: 1) PAULO VITOR RODRIGUES Atuava como intermediário ativo e comprador habitual de armamento, mantendo contato frequente com fornecedores como DJAHI COSTA DIAS e PEDRO LUCAS SANTOS SILVA, alcunha Neguim da Bem Te Vi, além de atuar como facilitador para outros compradores Há ainda elementos a indicar sua relação com o tráfico de drogas, conforme conversas identificadas em seu aparelho celular onde negocia a aquisição e armazenamento de entorpecentes. Apresenta antecedentes de roubo, além de responder a Inquéritos Policiais por tráfico de droga (...) No caso em tela, há prova suficiente da existência de crimes de tráfico de armas e tráfico internacional de drogas tendo sido apresentado, com base no armamento apreendido durante a prisão em flagrante nos autos principais e nas conversas recuperada no celular do investigado Paulo Vitor Rodrigues a existência de rede de compradores e vendedores de armas de drogas atuando na cidade de Rio Verde. O tráfico de armas e drogas na presente rede funcionam em paralelo em um ciclo estruturado. Foi demonstrado ainda na investigação (vide ID 2172878981 - fls. 94) a existência de contabilidade da venda de drogas onde, pela quantidade, aponta que Paulo Vitor atuava como distribuidor local e outros investigados como "neguim do Bem Te Vi" e Kayque atuariam como vendedores no varejo, além de intermediadores e destinatários finais do comércio de armas. (...) Pela forma como está estruturada a rede de tráfico as atuais prisões de Djahi e Paulo Vitor não se mostram suficientes para fazer parar a atividade criminosa dos envolvidos uma vez que há também negociações diretas entre os demais investigados conforme se nota nas conversas levantadas pela Polícia Federal entre Paulo Vitor e Eurípedes Martins. A quantidade de armas e munições apreendidas durante a prisão em flagrante de Djahi e Paulo Vitor, somado a quantidade de drogas negociadas conforme anotações de fls. 94 do ID 2172878981 e o fato das conversas transcritas envolverem períodos até a véspera da prisão em flagrante de Djahi e Paulo Vitor demonstra a que liberdade dos investigados coloca em riso a ordem pública da região de Rio Verde-Go, além de ser imperiosa para fazer cessar a atividade criminosa dos envolvidos. Dessa forma, em vista do presente não apenas nos autos 1000301-52.2025.4.01.3503, mas também nos autos 1000480-83.2025.4.01.3503, bem como da leitura da jurisprudência sedimentada do STF podemos afirmar o seguinte: 1. O relaxamento do flagrante não contamina e nem impede a fixação de prisão preventiva 2. As provas colhidas e que embasaram a prisão do paciente são totalmente independentes da alegada tortura uma vez que essa aparentemente tinha como intuito encontrar mais armas e identificar outros membros da associação criminosa não invalidando a provas anteriores à tortura (armas, munições e celular encontradas no veículo) e nem as posteriores totalmente independentes, qual seja, as decorrentes da quebra de sigilo dos dados do celular do paciente. 3. Foi deferido Judicialmente a quebra do sigilo dos dados do celular do paciente e o resultado da medida (processo 1000480-83.2025.4.01.3503) demonstrou a existência de rede estruturada de tráfico de armas e drogas, inclusive com a contabilidade do tráfico, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Assim, deve ser mantida pelo TRF-1 a prisão preventiva do ora paciente. Essas são as informações que entendemos como necessárias e pertinentes ao caso. (...) Como se vê, nas informações prestadas, a autoridade impetrada recusa, de forma peremptória, vínculo entre a eventual violência praticada pela autoridade policial ao tempo da prisão em flagrante (relaxada) e as provas que suportaram a prisão preventiva do paciente (destaco e cito): (...) Diferentemente do que afirma a parte impetrante, não há que se falar em contaminação de provas em relação a Paulo Vitor uma vez que ele estava indubitavelmente em posse ilegal de armas e munições no momento da abordagem da PM-GO, se trata de pessoa com histórico criminal na região e o acesso aos do celular apreendido no dia do flagrante ocorreu mediante decisão judicial (decisão de ID 2169649610 dos autos 1000301-52.2025.4.01.3503). A situação de tortura aparentemente se deu no intuito dos policiais de encontrarem maior quantidade de armas, uma vez que já se tinha conhecimento da existência de uma rede de comércio ilegal de armas na região e a variedade dos calibres das munições apreendidas denotavam a existência de armas diversas daquelas encontradas no veículo, bem como o intuito de identificar o fornecedor das armas e munições. (...) Dessa forma, em vista do presente não apenas nos autos 1000301-52.2025.4.01.3503, mas também nos autos 1000480-83.2025.4.01.3503, bem como da leitura da jurisprudência sedimentada do STF podemos afirmar o seguinte: 1. O relaxamento do flagrante não contamina e nem impede a fixação de prisão preventiva 2. As provas colhidas e que embasaram a prisão do paciente são totalmente independentes da alegada tortura uma vez que essa aparentemente tinha como intuito encontrar mais armas e identificar outros membros da associação criminosa não invalidando a provas anteriores à tortura (armas, munições e celular encontradas no veículo) e nem as posteriores totalmente independentes, qual seja, as decorrentes da quebra de sigilo dos dados do celular do paciente. 3. Foi deferido Judicialmente a quebra do sigilo dos dados do celular do paciente e o resultado da medida (processo 1000480-83.2025.4.01.3503) demonstrou a existência de rede estruturada de tráfico de armas e drogas, inclusive com a contabilidade do tráfico, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Assim, deve ser mantida pelo TRF-1 a prisão preventiva do ora paciente. Portanto, tudo resumido, a ordem de encarceramento preventivo do paciente encontrar-se-ia justificada em elementos concretos que, indicados pelo magistrado e independentes da alegada tortura havida por ocasião da prisão em flagrante do paciente (armas, munições e celular encontradas no veículo), suportariam a necessidade da medida. (...) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que a prisão em flagrante foi considerada inválida e que a conversão em prisão preventiva se fundamentou em elementos distintos daqueles que motivaram a prisão em flagrante, revela-se desnecessária uma análise mais aprofundada sobre a eventual ausência de justa causa da busca pessoal e veicular realizada pela polícia, a qual, alegadamente, teria se baseado somente em denúncia anônima. Assim, como consta do voto, devido a presença de elementos independentes que justificaram a prisão preventiva, esta restou mantida (cito): “[...] Não obstante o declínio de competência para a Justiça Estadual com relação a alguns delitos (artigos 17 e 19, da Lei 10.826/2003; artigos 288, parágrafo único, e 329, ambos do CP) e o recebimento da denúncia pelo juízo federal somente quanto ao crime do artigo 35 c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, não se pode desconsiderar que a custódia cautelar do paciente foi decretada em um contexto criminoso mais amplo cuja gravidade concreta recomenda que, para garantia da ordem pública, se mantenha a cautela adotada. Ao que se pode inferir das provas constantes dos autos, as conversas extraídas do celular do paciente teriam evidenciado seu envolvimento em tráfico de drogas, revelando que negociava a aquisição e armazenamento de entorpecentes, não se podendo, ademais, desconsiderar que também o fato de apresentar antecedentes de roubo, além de responder a inquéritos policiais por tráfico de droga foi considerado para decretação de sua custódia cautelar (cito): ‘[...] A partir dos dados acessados do Celular do investigado (acesso mediante decisão judicial) foi possível à Polícia Federal (Polícia Federal e não a Polícia Militar de Goiás) identificar membros da rede de tráfico internacional de drogas e armas da região, tendo sido deferido outras 4 prisões preventivas por esse magistrado bem como buscas e apreensões (Autos nº 1000480-83.2025.4.01.3503) Especificamente com relação a Paulo Vitor, na decisão de ID 2173407815 do autos nº 1000480-83.2025.4.01.3503 esse magistrado consignou o seguinte com base nos dados do celular do paciente: 1) PAULO VITOR RODRIGUES Atuava como intermediário ativo e comprador habitual de armamento, mantendo contato frequente com fornecedores como DJAHI COSTA DIAS e PEDRO LUCAS SANTOS SILVA, alcunha Neguim da Bem Te Vi, além de atuar como facilitador para outros compradores. Há ainda elementos a indicar sua relação com o tráfico de drogas, conforme conversas identificadas em seu aparelho celular onde negocia a aquisição e armazenamento de entorpecentes. Apresenta antecedentes de roubo, além de responder a Inquéritos Policiais por tráfico de droga . (...) No caso em tela, há prova suficiente da existência de crimes de tráfico de armas e tráfico internacional de drogas tendo sido apresentado, com base no armamento apreendido durante a prisão em flagrante nos autos principais e nas conversas recuperada no celular do investigado Paulo Vitor Rodrigues a existência de rede de compradores e vendedores de armas de drogas atuando na cidade de Rio Verde. O tráfico de armas e drogas na presente rede funcionam em paralelo em um ciclo estruturado. Foi demonstrado ainda na investigação (vide ID 2172878981 - fls. 94) a existência de contabilidade da venda de drogas onde, pela quantidade, aponta que Paulo Vitor atuava como distribuidor local e outros investigados como "neguim do Bem Te Vi" e Kayque atuariam como vendedores no varejo, além de intermediadores e destinatários finais do comércio de armas. (...) Pela forma como está estruturada a rede de tráfico as atuais prisões de Djahi e Paulo Vitor não se mostram suficientes para fazer parar a atividade criminosa dos envolvidos uma vez que há também negociações diretas entre os demais investigados conforme se nota nas conversas levantadas pela Polícia Federal entre Paulo Vitor e Eurípedes Martins. A quantidade de armas e munições apreendidas durante a prisão em flagrante de Djahi e Paulo Vitor, somado a quantidade de drogas negociadas conforme anotações de fls. 94 do ID 2172878981 e o fato das conversas transcritas envolverem períodos até a véspera da prisão em flagrante de Djahi e Paulo Vitor demonstra a que liberdade dos investigados coloca em riso a ordem pública da região de Rio Verde-Go, além de ser imperiosa para fazer cessar a atividade criminosa dos envolvidos. Dessa forma, em vista do presente não apenas nos autos 1000301-52.2025.4.01.3503, mas também nos autos 1000480-83.2025.4.01.3503, bem como da leitura da jurisprudência sedimentada do STF podemos afirmar o seguinte: 1. O relaxamento do flagrante não contamina e nem impede a fixação de prisão preventiva 2. As provas colhidas e que embasaram a prisão do paciente são totalmente independentes da alegada tortura uma vez que essa aparentemente tinha como intuito encontrar mais armas e identificar outros membros da associação criminosa não invalidando a provas anteriores à tortura (armas, munições e celular encontradas no veículo) e nem as posteriores totalmente independentes, qual seja, as decorrentes da quebra de sigilo dos dados do celular do paciente. 3. Foi deferido Judicialmente a quebra do sigilo dos dados do celular do paciente e o resultado da medida (processo 1000480-83.2025.4.01.3503) demonstrou a existência de rede estruturada de tráfico de armas e drogas, inclusive com a contabilidade do tráfico, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Assim, deve ser mantida pelo TRF-1 a prisão preventiva do ora paciente. Essas são as informações que entendemos como necessárias e pertinentes ao caso. (ID 432625255) Assim, embora os fatos relacionados ao comércio ilegal de armamento, envolvendo quantidade e variedade significativa de armas de fogo, em razão do declínio de competência, não estejam mais em sua totalidade sob o crivo da Justiça Federal, a gravidade em concreto do delito de associação para o tráfico, ainda que não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, aliada ao contexto fático que motivou a decretação da prisão preventiva, com a apreensão de armas e a imputação inicial de outros delitos, indica risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar. [...] Assim, embora o acórdão tenha analisado todos os fundamentos jurídicos que motivaram a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, é certo que não se aprofundou na análise da alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, pois decorrente de denúncia anônima. Assim, acolhe-se os embargos para, sanando a omissão, afirmar que a busca pessoal e veicular realizada, no caso concreto, foi feita com respaldo na legalidade, observados os princípios constitucionais e os limites estabelecidos pela jurisprudência. Com efeito, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal exigindo-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No caso, pelo que consta dos autos, no auto de prisão em flagrante, há de fato menção a denúncia anônima, entretanto, também há menção a investigações que levaram à identificação do veículo que estaria transportando ilegalmente arma de fogo o que levou à abordagem o veículo do paciente. Além disso, antes da abordagem, os agentes notaram uma movimentação suspeita no interior do veículo, sugerindo uma tentativa de ocultação de objetos o que fortaleceu a necessidade de busca veicular (ID 432370685, p. 5). Por este motivo não há ilegalidade flagrante na busca veicular. Neste sentido, confira-se o precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca veicular realizada sem justa causa, e se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita é válida e se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir3. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois realizada com base em atitude suspeita do acusado, ao avistar a viatura policial. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (166g de crack) foram consideradas suficientes para justificar a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em atitude suspeita. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022. (AgRg no HC n. 917.399/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO EM VEÍCULO SIMILAR. NERVOSISMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa da busca veicular, uma vez que a abordagem ocorrera, durante o patrulhamento ostensivo de rotina, pelo fato de os policiais terem notado atitude suspeita do réu, em virtude do aparente nervosismo desse, na condução de veículo com características semelhantes àquele indicado anteriormente em informações sobre tráfico de drogas na região. II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (grifo nosso) Verifica-se que a atuação da Polícia foi devidamente fundamentada no fato de os policiais terem notado atitude suspeita do paciente, na condução de veículo indicado anteriormente em informações sobre tráfico de armas na região. Portanto, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão e, confirmando o que decidido em sede de liminar, denegar a ordem de Habeas Corpus, uma vez que não há nenhuma ilegalidade capaz de infirmar o decreto prisional. Tudo considerado, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1007004-32.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: TACIA GONCALVES DE OLIVEIRA, PAULO VITOR RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830-A Advogado do(a) EMBARGANTE: TACIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO53865-A EMBARGADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE - GO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. 2. O embargante alega que o acórdão padece de omissão, sob o argumento de que não teria sido apreciado o fundamento levantado em sede de habeas corpus, consistente na alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, o que supostamente teria sido deflagrada por denúncia anônima. 3. No presente caso, foi reconhecida a invalidade da prisão em flagrante, mas decretada a prisão preventiva a partir de outros fundamentos. Feita essa distinção, segundo pacífica jurisprudência, a ilegalidade da prisão em flagrante não conduz necessariamente à ilegitimidade da prisão preventiva que a substituiu. 4. Embora o acórdão tenha analisado todos os fundamentos jurídicos que motivaram a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, é certo que não se aprofundou na análise da alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, pois teria sido decorrente de denúncia anônima. 5. Verifica-se que a atuação da Polícia foi devidamente fundamentada no fato de os policiais terem notado atitude suspeita do paciente, na condução de veículo indicado anteriormente em informações sobre tráfico de armas na região. 6. Portanto, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão e, confirmando o que decidido em sede de liminar, denegar a ordem de Habeas Corpus, uma vez que não há nenhuma ilegalidade capaz de infirmar o decreto prisional. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília- DF, Sessão de 08/07/2025 a 21/07/2025 . Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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