Processo nº 5000783-17.2025.4.03.6108
ID: 320880433
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Bauru
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000783-17.2025.4.03.6108
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS BENTO VESHAGEM
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 500078…
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000783-17.2025.4.03.6108 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS BENTO VESHAGEM REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade da pena de perdimento aplicada ao veículo GM/CHEVROLET SPIN, ano/modelo 2022, placas GIQ6B57, no âmbito do Processo Administrativo n.º 10028.720031/2024-10, bem como sua restituição ou, em caso de alienação, a indenização correspondente. Alega: É legítima proprietária fiduciária do bem, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 1.00140.0000373.23; O bem foi utilizado por terceiros (JOÃO ROBERTO DE PAUDA JÚNIOR e AIRTON REIS SCANAVACHI FILHO), alheios à relação contratual, no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de nota fiscal; À época da infração, o devedor fiduciário (ANTONIO MARCOS DA SILVA ARCANJO) já estava inadimplente, sem direito de posse ou uso legítimo do veículo; O contrato previa expressamente o gravame em favor da instituição financeira, que não foi intimada no processo administrativo, em violação ao devido processo legal e A medida de perdimento foi desproporcional, configurando abuso de poder e violação ao direito de propriedade de terceiro de boa-fé. Requereu tutela de urgência para restituição do bem e, ao final, a procedência total da ação, com anulação do ato administrativo. Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda da petição inicial e a citação da ré (ID 362040334). A União apresentou contestação (ID 363130995), defendendo, em síntese, o seguinte: Prevalência do interesse público: sustenta que os contratos privados de alienação fiduciária não se sobrepõem ao interesse público na repressão ao descaminho, não havendo como opor obrigação particular à atuação legítima da Administração Pública; Possibilidade legal do perdimento: argumenta que a pena de perdimento é cabível mesmo em se tratando de bem alienado fiduciariamente, com base no art. 95 do Decreto-Lei 37/66, no art. 603 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), e no art. 136 do CTN, sendo dispensável a comprovação de má-fé; Ausência de verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a improcedência da ação, o indeferimento da tutela antecipada e a condenação da autora em custas e honorários. Exibiu documentos (IDs 363134923 - Pág. 3 e seguintes). Emenda à petição inicial (ID 363382503). Custas recolhidas e certificadas (ID 363456188). Indeferida a tutela de urgência (ID 363774241). Os embargos de declaração opostos pela autora (ID 364860278) foram rejeitados (ID 367200984). A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento e a decisão foi mantida. Pela mesma decisão foram indeferidas as diligências requeridas pela autora. Manifestaram-se as partes (IDs 367511533 e 370214690). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra. Bem formada a relação processual, ao mérito. Por não divisar fatos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ratifico-a e adoto seus fundamentos nesta sentença. A questão posta diz respeito à legalidade da pena de perdimento aplicada ao veículo GM/CHEVROLET SPIN, pertencente à parte autora na condição de credora fiduciária, em razão de uso no transporte irregular de mercadorias. Comprovou a autora, mediante documentos, ser proprietária fiduciária do veículo, o qual foi financiado ao senhor ANTONIO MARCOS DA SILVA ARCANJO, inadimplente à época dos fatos. Não há controvérsia sobre o fato de que o bem foi apreendido em operação da PRF, na posse de terceiros (não contratantes), transportando mercadorias sem nota fiscal. A pretensão autoral se ancora no argumento de que não teve ciência ou participação no fato ilícito, e de que a sanção administrativa teria violado sua esfera de direitos, sendo desproporcional e ilegal. Entretanto, ao examinar os fundamentos legais aplicáveis, verifica-se que a legislação aduaneira autoriza a pena de perdimento com base na simples utilização do veículo na infração, independentemente da comprovação de dolo do proprietário. O art. 95, I, do Decreto-Lei 37/66 estabelece que são responsáveis os que "de qualquer forma, concorram para a prática da infração ou dela se beneficiem". O simples fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não impede, por si só, a aplicação da sanção, pois a responsabilidade do proprietário por infrações aduaneiras admite caráter objetivo. O conceito de propriedade, quando examinado sob a ótica do instituto da alienação fiduciária, apresente contornos próprios. De fato, não se trata de propriedade plena, com todas as prerrogativas que lhe são inerentes (usar, gozar, dispor), mas sim restrita e resolúvel. Isso ocorre em razão da natureza jurídica da alienação fiduciária, que é a de garantir uma obrigação principal (financiamento) levada a efeito pelos contratantes (fiduciante e fiduciário), ou seja, trata-se de um contrato ou cláusula acessória, sendo que o fiduciário não é proprietário pleno, senão titular de um direito sob condição resolutiva. Assim, por se tratar de típica relação entre particulares, cujo risco o fiduciário possui prévia e plena ciência, não se pode aceitá-la como argumento para desconstituir atos fundados na ordem legal, voltados à proteção do interesse público. Caso contrário, estar-se-ia obstando, por via indireta, o dever das autoridades públicas em combater o contrabando/descaminho de mercadorias, como determinado em lei. Não é demais salientar, portanto, que a aplicação da pena de perdimento não aniquilará a possibilidade do credor fiduciário, o qual poderá reaver seu crédito, porquanto possui ao seu alcance outras medidas legais para tanto, devendo o contrato ser resolvido entre as partes, no foro competente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "é admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena" (EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1726032/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 27/03/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento ilícito. Precedentes: EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.726.032/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020; REsp 1.628.038/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1692944 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0192065-2, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 01/07/2020) Assim, forçoso concluir ser perfeitamente possível aplicar a pena de perdimento a bem vinculado a contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVENÇÃO PARTICULAR INOPONÍVEL AO FISCO. 1. O fato de o veículo ter sido objeto de alienação fiduciária, leasing ou arrendamento não impede a aplicação da pena de perdimento, se esse mesmo veículo foi utilizado na prática de infração aduaneira. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O interesse público em combater o ingresso irregular de mercadorias em território nacional sobrepõe-se ao contrato de arrendamento mercantil celebrado entre particulares, o qual não pode ser oposto ao Fisco. 3. Não se trata de transcendência da pena. O contrato não é anulado, cabendo ao credor-fiduciante sua execução e o ressarcimento dos prejuízos suportados na esfera cível. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003364-41.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020) Transcrevo os fundamentos adotados pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos nos autos da Apelação Cível 0003364-41.2016.4.03.600: "Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, no caso de apreensão deste no transporte de mercadorias, sem documentação. No presente caso, o veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária, oriundo de contemplação de contrato de consórcio n.º 09258, celebrado entre a impetrante, ora apelante, e o devedor fiduciário Sr. Edson Luís da Silva Castilho. Em fiscalização, o detentor do veículo, foi surpreendido na posse de mercadorias estrangeiras sem documentação pertinente, momento em que foi apreendido o veículo. Determina o artigo 688, inciso V e §2º, do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) que se aplica a pena de perdimento do veículo "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade", de modo que "deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito". A comprovação do transporte de mercadorias irregulares no veículo objeto dos presentes autos é incontroversa. Com relação ao fato do veículo ser objeto de alienação fiduciária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública, sendo admitida a aplicação da pena de perdimento a veículo objeto de leasing, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Isso porque o interesse público em combater o ingresso irregular de mercadorias em território nacional sobrepõe-se ao contrato celebrado entre particulares, que não pode ser oposto ao Fisco. Assim, havendo ilícito aduaneiro, há de ser aplicada a pena de perdimento do bem, independentemente de quem seja seu proprietário. Nesse sentido, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da boa fé do credor fiduciário ou arrendante. Isto porque os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não são oponíveis ao Fisco (art. 123, do CTN). Desse modo, perante o Fisco e para a aplicação da pena de perdimento, os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não produzem o efeito de retirar a propriedade do devedor fiduciante ou arrendatário, subordinando o bem à perda como se deles fossem, sem anular os respectivos contratos de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil efetuados entre credor e devedor que haverão de discutir os efeitos dessa perda na esfera civil. Precedentes: REsp. n.º 1.434.704 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.03.2014; REsp 1379870 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2013; AgRg no REsp 1402273 / MS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07.11.2013; REsp. n. 1.268.210 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR n. 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988. 2. Agravo regimental não provido." (AGRESP 201402537592, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/11/2014 ..DTPB:.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. VEÍCULO TRANSPORTADOR. O FATO DE O VEÍCULO SER ALIENADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE LEASING. NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA PENA DE SEU PERDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ possui entendimento de que o fato do veículo apreendido ser alienado, diante da existência de contrato de leasing, não impede a adoção da medida coercitiva de perdimento do bem, porquanto a forma pela qual foi adquirido o veículo não afasta a incidência do interesse público inerente à atuação da autoridade fiscal, que pretende combater o ingresso irregular de mercadorias no território nacional. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AGRESP 201401051630, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/11/2014 ..DTPB:.) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE LEASING. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ, revendo compreensão anterior, firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de arrendamento mercantil. Precedentes: REsp 1.379.870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013, AgRg no REsp 1.379.510/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013, AgRg no REsp 1.402.273/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/11/2013, REsp 1.268.210/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2013. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP 201401490282, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/09/2014 ..DTPB:.) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. TRANSPORTE IRREGULAR. DESCAMINHO. PERDIMENTO DE BEM. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. HABITUALIDADE. 1. A pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil que possuam cláusula de aquisição ao seu término, pois ainda que, nessas hipóteses, o veículo seja de propriedade da instituição bancária arrendadora, é o arrendatário o possuidor direto do bem e, portanto, o responsável por sua guarda, conservação e utilização regular. 2. Como já preconizado por ocasião do julgamento do REsp 1.153.767/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010, "admitir que veículo objeto de leasing não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática de ilícitos fiscais", com veículos sujeitos a tal regime contratual. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo" (AgRg no REsp 1302615/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2012). 4. Recurso especial não provido." (RESP 201101732032, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/03/2013 RDDT VOL.:00214 PG:00168 RSTJ VOL.:00230 PG:00477 ..DTPB:.) "ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS - POSSIBILIDADE - VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONTRATO DE LEASING. 1. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ, quando a matéria a ser decidida é exclusivamente de direito. 2. A pena de perdimento de veículo por transporte irregular de mercadoria pode atingir os veículos adquiridos em contrato de leasing, quando há cláusula de aquisição ao final do contrato. 3. A pena de perdimento não altera a obrigação do arrendatário do veículo, que continua vinculado ao contrato. 4. Admitir que veículo objeto de leasing não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática de ilícitos fiscais. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp 1153767/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010) Esse também é o entendimento desta Corte Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em reconhecer que é cabível a pena de perdimento de veículo, envolvido em infração, mesmo em caso de alienação fiduciária, sem prejuízo da responsabilidade do devedor fiduciante perante o credor fiduciário, o qual não pode opor ao Fisco os termos do contrato firmado com o infrator. 3. Em razão de tal entendimento consolidado, não se pode cogitar de ofensa à legislação e mesmo a princípios constitucionais, pois o contrato, firmado entre as partes, não produz efeitos perante o Fisco e, portanto, não tem o condão de elidir a eficácia da norma legal, que estabelece o perdimento do veículo envolvido na infração, sendo válido o procedimento administrativo, ainda que sem a intimação e participação do credor fiduciário, cujos direitos são ressalvados para exercício em face do devedor fiduciante, nos termos do negócio jurídico respectivo. 4. Agravo inominado desprovido". (AMS 00133320320134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na esteira de novel entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "pena de perdimento, em razão do transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando, pode atingir veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil que possuam cláusula de aquisição ao seu término, pois ainda que, nessas hipóteses, o veículo seja de propriedade da instituição bancária arrendadora, é o arrendatário o possuidor direto do bem e, portanto, o responsável por sua guarda, conservação e utilização regular. Nesse sentido, dentre outros: REsp 1387990/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2013; REsp 1268210/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013." (AgRg no REsp 1.402.273/MS). 2. Precedentes da Turma julgadora. 3. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento".(AMS 00219529720104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONVENÇÃO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123, DO CTN. PRINCÍPIOS DA ETICIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTS. 421 E 2035, DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. COMPATIBILIDADE COM A SÚMULA N. 138/TFR. 1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp. n. 1.268.210 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR n. 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988. 2. Tal ocorre porque o contrato de alienação fiduciária não é oponível ao Fisco, na forma do que preceitua o art. 123, do Código Tributário Nacional: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 3. Desse modo, perante o Fisco e para a aplicação da pena de perdimento, o contrato de alienação fiduciária não produz o efeito de retirar a propriedade do devedor fiduciante, subordinando o bem à perda como se dele fosse, sem anular o contrato de alienação fiduciária em garantia efetuado entre credor e devedor que haverão de discutir os efeitos dessa perda na esfera civil. 4. Acaso fosse entregue o bem para a instituição financeira, dar-se-ia a sua venda para abater a dívida do fiduciante que se livraria tanto da pena de perda quanto da dívida perante a instituição financeira, pois esta seria paga com o produto da alienação do bem, e o fiduciante infrator ainda ficaria com o saldo do produto da venda em flagrante confronto com os Princípios de Eticidade e Função Social dos Contratos (art. 421 e 2035, parágrafo único, do CC/2002), além de retirar a efetividade da legislação tributária. 5. Revisão de entendimento pessoal, restando superados os seguintes precedentes que entendiam de forma contrária: AgRg no REsp. Nº 1.313.331 - PR, Segunda Tuma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11 de junho de 2013; AgRg no REsp 952.222/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/9/2009, DJe 16/9/2009. 6. Posição compatível com o enunciado da Súmula n. 138, do extinto TFR ("A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito") porque a súmula opera em situação outra onde o direito de propriedade invocado produz efeitos contra a Fazenda Pública, diferente da situação em discussão. 7. Recurso especial não provido." (REsp 1379870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 16/12/2013) Por fim, diga-se que não se trata de transcendência da pena. O contrato não é anulado, cabendo ao credor-fiduciante a execução e o ressarcimento dos prejuízos suportados na esfera cível. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação." A autora afirma que, antes do fato gerador da apreensão, obteve decisão judicial na Justiça Estadual para retomada do bem por inadimplemento contratual. Este fato é relevante para atestar a diligência da autora na proteção do seu patrimônio. Contudo, não é suficiente para afastar a sanção administrativa. Com efeito, a simples existência de decisão judicial não consolidada na posse efetiva não elide a constatação de que o bem estava sendo utilizado para ilícito fiscal no momento da apreensão. O exercício do direito de busca e apreensão não havia sido materializado, e o bem permanecia em uso por terceiro. O processo administrativo instaurado pela Receita Federal seguiu os preceitos legais. A aplicação da sanção de perdimento está prevista no art. 104, V do Decreto-Lei 37/66 e art. 688, II do Decreto 6.759/09, sendo cabível quando o veículo é utilizado como instrumento da infração. Por fim, acrescente-se que, nos autos do processo RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS em que Antonio Marcos Arcanjo figura como requerente (326) 5000431-42.2024.4.03.6125, foi proferida decisão indeferindo o pedido da autora: " DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas deflagrado por ANTONIO MARCOS ARCANJO, terceiro estranho ao procedimento persecutório penal registrado sob o nº 5000017-44.2024.4.03.6125, em que houve a apreensão do veículo automotor Chevrolet/Spin 18L AT Premier, cor cinza, placas GIQ6B57, RENAVAM 01295828550, ano fabricação/modelo 2022, chassi 9BGJP7520NB201059. Ante a aquiescência do Ministério Público Federal, o pedido foi deferido por este juízo federal (Ids. 328116799 e 335427006). Sobreveio requerimento da terceira Omni S/A -- Crédito, Financiamento e Investimento, fundamentado no inadimplemento de contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia e na pendência de ação de busca e apreensão (Ids. 350509603 a 350509619). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal sustentou a legalidade da decisão que ordenou a restituição do automóvel apreendido ao requerente. Para tanto, aduziu que a pendência de gravame contratual não suprime a posse direta do devedor fiduciário e a respectiva legitimidade para reaver a coisa apreendida em procedimento criminal. Em linha de consequência, pugnou pela rejeição do pedido da instituição financeira terceira interveniente (Id. 351151492). É a síntese do necessário. Decido. O contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia que lastreia o requerimento da instituição financeira peticionária foi celebrado em 22/06/2023, portanto, antes do advento da Lei nº 14.711/2023, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2023, com vigência imediata, a qual acrescentou dispositivos ao Decreto-Lei nº 911/1969 para admitir a consolidação da propriedade fiduciária de bens móveis na esfera administrativa (art. 8º-B), à semelhança do que se passa na alienação fiduciária de bens imóveis (art. 26 da Lei nº 9.514/1997). A inaplicabilidade do novo regime jurídico, derivada do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e da ausência de aditamento contratual que pudesse emprestar retroatividade mínima às inovações legislativas, impõe a observância das normas vigentes ao tempo da constituição da garantia fiduciária, em particular a que jaz no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, segundo a qual a consolidação da propriedade a favor do credor fiduciário é consequência da execução da decisão concessiva de tutela provisória na ação de busca e apreensão.[1] Na espécie, a ordem de busca e apreensão proferida nos autos do processo nº 1007315-07.2023.8.26.0568, que tramita perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, não chegou a ser cumprida e, portanto, não se operou a consolidação da propriedade a favor da credora fiduciária (Id. 350509617, p. 75 et seq.). Segue-se, então, que o requerente ainda ostenta a condição de possuidor direto (e não mero detentor) do automóvel apreendido nos autos do procedimento persecutório penal registrado sob o nº 5000017-44.2024.4.03.6125, cuja restituição fora deferida mediante decisão proferida neste processo incidental (Id. 335427006). Por corolário, conserva a legitimidade estabelecida no instante em que requereu restituição e, por corolário, tem direito de reaver a coisa apreendida. Os princípios da independência relativa das instâncias e da relatividade dos efeitos do contrato interditam a conversão do juízo criminal federal em executor de providências materiais ordenadas pelo juízo cível estadual. Em face do exposto, mantenho a decisão que ordenou a restituição do automóvel apreendido ao requerente e indefiro o pleito da sociedade empresária Omni S/A -- Crédito, Financiamento e Investimento. Comunique-se a Delegacia da Receita Federal de Bauru para as providências de sua alçada, remetendo-lhe cópias desta decisão e da que deferiu a restituição ao requerente (Id. 335427006). Exemplar desta decisão servirá como ofício. Após, arquivem-se estes autos, nos termos em que já determinado alhures. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica." Por fim, as alegações articuladas pela autora na manifestação ID 370214690 não permitem modificar os fundamentos elencados nesta sentença. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Comunique-se esta sentença a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento 5013962-09.2025.4.03.0000 (ID 367062721). Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal
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