Processo nº 1020458-55.2025.4.01.3500
ID: 277140070
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1020458-55.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JACQUELINE GUIMARAES NOLETO
OAB/GO XXXXXX
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020458-55.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REBRACE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA POLO …
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020458-55.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REBRACE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REBRACE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, em sede liminar, suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes ao ICMS-DIFAL Aduz a Impetrante, em suma, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que, em decorrência de suas atividades sociais, está sujeita ao recolhimento de tributos, dentre eles, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em suas diversas modalidades, incluindo a diferenciação de alíquotas interestaduais (ICMS-DIFAL); b) tanto o constituinte quanto o legislador infraconstitucional delimitaram o fato gerador do ICMS a duas hipóteses: (i) "mercadoria", definida como "qualquer produto (matérias-primas, gêneros, artigos manufaturados etc.) suscetível de ser comprado ou vendido"; e (ii) "prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal"; c) compreende-se também que a base de cálculo do ICMS corresponde ao “valor da operação” ou ao “preço do serviço”, conforme previsão expressa do artigo 13, incisos I e III, da Lei Complementar nº 87/1996; d) também está submetida ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), entre eles, a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre os valores que compõem sua receita bruta ou faturamento, conforme disposto na lei complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, e na Lei complementar nº, de 31 de dezembro de 1991; e) o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, declarou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, ao entender que as expressões "receita bruta" e "faturamento" são sinônimas, entendidas como as receitas decorrentes da venda de mercadoria, prestação de serviços ou de ambos; f) analisando a legislação de ambos os impostos, tais normas delineiam que o ICMS incide sobre o valor das operações mercantis e de serviços de transporte, sem autorizar a inclusão de valores estranhos ao fato gerador do imposto, ou seja, não há previsão legal para a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, tampouco do ICMS-DIFAL na base de cálculo dessas contribuições, uma vez que pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal o que compõem a base de cálculo do PIS e COFINS é a receita bruta e o ICMS-DIFAL trata-se do valor da operação; g) a jurisprudência dos tribunais regionais federais reforça esse entendimento, reconhecendo que a exclusão do ICMS-DIFAL decorre da mesma lógica do Tema nº 69 do STF e do Tema nº 1.125 do STJ, considerando que esse tributo representa apenas um ingresso transitório, destinado ao Estado destinatário da mercadoria ou serviço. A inicial veio acompanhada com documentos. Notificado, o Impetrado prestou as informações aduzindo, em resumo, que: a) no direito tributário, o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) referia-se à cobrança, em operações interestaduais, pelo Estado de destino, da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do sujeito ativo da relação tributária; b) aos 24/04/2021, o STF fixou a tese segundo a qual a "cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093); c) a Lei Complementar 87 (Lei Kandir) foi então alterada, em 04/01/2022, a fim de possibilitar a cobrança do ICMS-DIFAL; d) ICMS-DIFAL constitui exceção às regras de não-cumulatividade do imposto, afastando-se das razões de decidir do RE n° 574.706/PR. DECIDO. A cobrança tanto da contribuição para financiar o PIS (Programas de Integração Social) quanto a Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social tinha por base de cálculo somente o faturamento, conforme redação original do inciso I, segunda figura, do art. 195 da CF/88: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; Contudo, ao modificar o texto original do art. 195 da Constituição, o constituinte derivado ampliou a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, ao estendê-la tanto ao "faturamento" quanto à "receita" (v. alínea "b" incluída pela EC 20/98 no inciso I do art. 195). Veja-se: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por outro lado, a expressão “faturamento” nunca se restringiu àquelas negociações em que, efetivamente, se emitem notas de fatura. O faturamento sempre foi visto em sua mais ampla acepção, de modo a englobar também o montante de vendas de mercadorias ou serviços prestados pela pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, com apoio em lições de Cleber GIARDINO e Geraldo ATALIBA, ensinava José Eduardo Soares de MELO: “Segundo alegam os referidos autores, ‘o termo faturamento é empregado - por outro lado - para identificar não apenas o ato de faturar - mas, sobretudo, o somatório do produto de vendas ou de atividades concluídas num dado período (ano, mês, dia). Representa, assim, o vulto das receitas decorrentes da atividade geral da empresa. (...) Mostram os autores que (...) para haver faturamento é indispensável que se tenham realizado operações mercantis, ou vendido produtos, ou prestado serviços, ou realizado operações similares. Sobre tais operações é que, no caso, recairá a incidência. Estas, teoricamente, as materialidades das hipóteses de incidência cuja quantificação pode expressar-se no faturamento”. (Contribuições sociais no sistema tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 132-133). Já a receita é gênero do qual o faturamento é espécie. O faturamento também significa percepção de valores, mas com uma diferença específica: ele compreende apenas os valores oriundos do exercício da ‘atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, isto é, a venda de mercadorias e serviços, a exemplo do tipo de receita discriminado no inciso I do art. 187 da Lei das Sociedades por Ações. Assim, enquanto o faturamento inclui apenas a “receita bruta de vendas e de serviços”, a receita alcança ainda outros valores, a saber: (a) as receitas gerais e administrativas (operacionais); e (b) as receitas não operacionais. Logo se percebe, por integrar o preço da mercadoria, o valor correspondente ao ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços inclui-se no efetivo montante da operação mercantil, e, por consequência, no conceito de "faturamento", pois exprime parte do total da receita "bruta" obtida com vendas e serviços, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77, com redação da Lei 12.973/2014, verbis: Art. 12. A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I – devoluções e vendas canceladas; II – descontos concedidos incondicionalmente; III – tributos sobre ela incidentes; e IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. [...] § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. Nesse sentido, a questão encontrava-se inteiramente pacificada no âmbito dos tribunais e até já sumulada pelo STJ (v. Súmulas 6 e 94). Por todos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS N.ºS 68 E 94 DO STJ. 1. Inclui-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS a parcela referente ao imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação. 2. Inteligência dos enunciados sumulares n.ºs 68 e 94 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes: REsp n.º 496.969/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 668.571/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13/12/2004; e REsp n.º 572.805/SC, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10/05/2004. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 623.163/PR, rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 27/06/2005.) “TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS: INCIDÊNCIA - INCLUSÃO NO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. 1. O PIS e a COFINS incidem sobre o resultado da atividade econômica das empresas (faturamento), sem possibilidade de reduções ou deduções. 2. Ausente dispositivo legal, não se pode deduzir da base de cálculo o ICMS. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 668.571/RS, relatora Min. ELIANA CALMON, DJU de 13/12/2004.) Contudo, o STF resolveu sacudir esses pilares já consolidados. Primeiramente, no RE 240.785/MG (j. em 08/10/2014), o Plenário do STF acolheu a tese de que o ICMS não compunha a base de cálculo das contribiuções para o PIS/Cofins. Conforme ementa do julgado: "TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento." Posteriormente, em 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria, o Plenário do STF ratificou esse entendimento segundo o qual o valor do ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins. Veja-se a ementa respectiva: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." Daí a fixação da seguinte tese de repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Conforme voto vencedor da Ministra CÁRMEN LÚCIA, "conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na 'fatura' é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido." Ainda segundo esse voto vencedor: Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública. Nada obstante, o Fisco federal passou a defender que essa decisão do STF só impediria a cobrança das contribuições para o PIS/Cofins sobre o valor do ICMS “a pagar” incluído na receita bruta do contribuinte. Não atingiria, pois, a integralidade do chamado ICMS “a débito”, em cuja composição se somam os créditos de ICMS destacados nas notas fiscais/faturas das compras (entradas) realizadas pelo contribuinte e que, portanto, constituem recursos financeiros recuperáveis, dada a natureza não cumulativa da incidência desse tipo de tributo. Assim, a decisão por excluir o ICMS da base de cálculo das contribuiçoes para o PIS/Cofins não alcançaria os valores relativos aos créditos de ICMS referentes a operações anteriores, senão somente os valores do ICMS “a pagar”, ou seja, a diferença entre o valor "a débito" (aquele destacado na nota fiscal de venda e incluído na receita bruta) e o valor do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais/faturas de compras (entradas) de mercadorias e serviços submetidos à incidência do imposto. Daí, em embargos declaratórios, a União pediu à Corte para esclarecer "se cada contribuinte terá o direito de retirar o resultado da incidência integral do tributo, como restou aparentemente assentado na primeira proposição, ou se, para cada contribuinte, é a parcela do ICMS a ser recolhido, em cada etapa da cadeia de circulação que deverá ser decotado, como ficou explicitado na segunda assertiva”. Contudo, esses argumentos apresentados não foram encampados pelo STF. Nos ED no RE 574.706/PR (j. em 13-5-2021), a Corte decidiu apenas, "por maioria, em acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins' –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, e, por maioria, em rejeitar os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto referente ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-Cofins, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes." Ou seja, a Corte excluiu todos os valores referentes ao ICMS "destacado" da composição da base de cálculo o PIS e da Cofins, sem ressalvar o chamado ICMS “a débito”. Conforme o voto prevalente nos ED no RE 574.706/PR: O fundamento adotado pela corrente majoritária e expressamente constante do voto condutor, e dos que o acompanharam, é o de que a definição constitucional de faturamento/receita, base de cálculo para incidência de tributos específicos, alinha-se ao conceito adotado, por exemplo, por Aliomar Baleeiro, segundo o qual a receita (para esse específico fim) é o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Enfim, para o STF, todos os valores correspondentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições PIS-Cofins, incluindo os chamados ICMS “a débito” e ICMS "a crédito". Nos termos do voto venecedor nos ED no RE 574.706/PR, "conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, o regime da não cumulatividade impõe se excluir todo ele da definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. Quer dizer, todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS." (Original sem grifo.) Certo, o STF não esclareceu se a tese aprovada no RE 574.706/PR serviria para beneficiar o substituído tributário em relação ao ICMS-ST, isto é, o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária progressiva. Todavia, a 1ª Turma do STJ concluiu afirmativamente no REsp 1.896.678/RS (j. em 13-12-2023), ao analisar a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Já no caso, a controvérsia exige examinar se a decisão do RE 574.706/PR também serve para excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins. Trata-se, pois, de saber se a tese aprovada pelo STF no RE 574.706/PR se estende ao diferencial de alíquota de ICMS incidente nas operações interestaduais de que trata o art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, com redação da EC 87/2005, verbis: Art. 155. […] §2º [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Com efeito, nos termos do referido art. 155, § 2º, VII, da Constituição, a incidência do ICMS-DIFAL só ocorre "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto". Portanto, esses diferenciais de alíquotas de ICMS, a incidirem apenas na operação de venda para o consumidor final, ficam excluídos do regime da não cumulatividade tributária típica do tributo estadual. Afinal, quem acaba por suportar o ônus financeiro do ICMS-DIFAL não pode compensar nenhuma parcela do valor do tributo. Por isso, segmentos da jurisprudência entendem que as rationes decidendi utilizadas pelo STF no RE 574.706/PR não se estendem ao ICMS-DIFAL. Vejam-se: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DO PIS E COFINS CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STF. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO SERÁ REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1. O STF no RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2. A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas propostas até 15.03.2017. Ajuizado o MS depois dessa data (27.04.2021), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017. 3. ICMS-Difal. Não é possível ampliar a abrangência do que foi decidido pelo STF para excluir o ICMS-Difal do PIS/Cofins ("diferencial de Alíquota do ICMS": diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do Estado destino). Compensação 4. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 5. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF" - AgInt no REsp 1.981.962 - RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, em 08.08.2022, dentre tantos outros. 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas." (AMS 1007583-22.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/08/2023 PAG.) "TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedentes." (TRF4, AC 5018708-89.2023.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. 3. Não há direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedentes." (TRF4 5022882-63.2022.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024) Nessa linha, conforme voto vencedor do primeiro precedente acima: Não é possível ampliar a abrangência o que foi decidido pelo STF para excluir o ICMS-Difal do PIS/Cofins, como bem observou a União[, pois] “o estabelecimento que efetivamente recolhe o DIFAL – o adquirente – não o faz na condição de contribuinte, mas sim de responsável tributário. Arca, em verdade, com a repercussão financeira do imposto estadual e, consequentemente, o valor recolhido ao erário estadual. Logo, o DIFAL devido pelo destinatário, por força no art. 155, § 2º, VIII, ‘a’, da Constituição, com maior razão, não possui nenhum ponto de contato com o ICMS convencional”. No entanto, a circunstância de o ICMS-DIFAL só ser cobrado nas operações e prestações a envolverem o consumidor final, tampouco o fato de o recolhimento ficar a cargo do remetente do bem ou serviço destinado a consumidor final que não seja contribuinte de ICMS não afastam, por si sós, a ratio decidendi utilizada no RE 574.706/PR para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins. Isso porque, bem ou mal, o que decidiu o STF foi que "todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS". Logo, não importa se o imposto estadual tenha sido recolhido na condição de consumidor ou na de responsável tributário, no lugar do contribuinte final. Quem o tiver recolhido faz jus à supressão dos respectivos valores da base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins, nos termos da tese aprovada pelo STF no RE 574.706/PR. Nesse sentido, tem entendido pelo menos três dos TRFs. Vejam-se: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1. Trata-se de demanda na qual se discute a possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS sem a inclusão do ICMS e do ICMS-DIFAL na base de cálculo. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 5. Considerando que, na hipótese, a ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve ser reformada a v. sentença apelada, para reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e de repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data, conforme modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Ressalte-se, ainda, que o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 574.706 (Tema 69) também se aplica em relação ao ICMS-DIFAL (recolhimento específico referente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais). Conforme já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "Diante da tese fixada pelo STF no tema 69 e do esclarecimento de que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e possuindo o ICMS-DIFAL mesma natureza do ICMS quando da integração do valor faturado, mister reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais sobre aqueles valores" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5005819-34.2020.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/07/2022..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Nesse contexto, impende ressaltar, ainda, o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que "Da mesma forma como o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado sobre o diferencial de alíquotas - ICMS-DIFAL -, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, daí porque sobre tais valores não deve incidir as contribuições ao PIS e à COFINS, forte na decisão do SF no RE 574.706" (TRF4 5014210-07.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 05/05/2020). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 9. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 - Tema 905). 12. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 13. Remessa necessária parcialmente provida, para determinar que a compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas." (TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1006223-52.2021.4.01.3200, 7ª Turma, rel. conv. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Data 01/08/2023, publicação 23/08/2023.) "AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TEMA 69. APLICABILIDADE AO ICMS-DIFAL. REGIME DE ARRECADAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONTRIBUINTE DE DIREITO. DIVISÃO DE RECURSOS, SEM DESNATURAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Especificamente, quanto ao ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota), sendo este a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do Estado destino, entende a Jurisprudência Pátria que, possuindo o referido a mesma natureza do imposto principal e integrando o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5003702-27.2022.4.03.6126, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, publicação em 17/04/2024, publicação em 17/04/2024.) "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Cumpre conhecer da remessa oficial, por não se enquadrar a espécie nas restrições do artigo 496, § 3º, CPC, e ainda por não se limitar o acolhimento do pedido à questão meritória, objeto do recurso repetitivo evidenciado. 2. Ademais, inviável conhecer, no apelo, no que pleiteada a reforma sem a correspondente sucumbência, assim no tocante aos honorários advocatícios, sequer arbitrados na sentença, e também por que inaplicável seu arbitramento em em mandado de segurança (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). 3. A questão em torno da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no julgamento de mérito do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. 4. O mérito apreciado no RE 574.706 foi confirmado, em essência, no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à impugnação referente ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deveria corresponder apenas ao valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, segundo a pretensão fiscal, e não o destacado em notas fiscais, conforme reiterou a Suprema Corte. Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. O ponto fulcral da controvérsia sobre a definição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS foi novamente enfrentado nos embargos de declaração, esclarecendo o direito do contribuinte à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais, revelando não apenas a improcedência do critério pugnado pela Fazenda Nacional como, ainda antes, o próprio cabimento do exame do tema, ainda que sem provocação das partes, por inerente ao mérito, afastando a cogitação de julgamento extra ou ultra petita. 6. Não se avista razão para afastar a aplicação da tese do RE 574.706 ao ICMS-DIFAL (recolhimento específico referente à diferença de alíquotas estadual e interestadual de ICMS). Ainda que se queira arguir que, no caso, o contribuinte de direito não arca financeiramente com a tributação, disto não se conclui que o valor lançado em nota fiscal pela autora a tal título integra faturamento próprio, segundo interpretação dada ao conceito pela Corte Suprema. Na esteira da jurisprudência da Corte, as variadas formas de recolhimento do ICMS não afastam a ratio decidendi de que os montantes que transitam na escrita fiscal dos contribuintes em correspondência ao quanto lançado em nota fiscal como devido ao Fisco estadual, como imposto, em função de participação própria na cadeia produtiva (ou decorrentes de responsabilidade tributária atribuída por lei a terceiro, para recolhimento fiscal atinente à atuação econômica de outrem), segundo regras próprias aplicáveis caso a caso, não caracterizam base de cálculo do PIS/COFINS. 7. Conforme modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706 promovida pela Corte Suprema, os contribuintes que já discutiam, até 15/03/2017 (inclusive), em instância judicial ou administrativa, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, têm direito à eficácia retroativa da declaração proferida pela Suprema Corte no RE 574.706, quanto aos recolhimentos efetuados no quinquênio prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional. Os demais, que discutiram judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade apenas depois da decisão no paradigma apontado, isto é, a partir de 16/03/2017, têm direito ao ressarcimento do indébito fiscal somente referente às parcelas recolhidas de tal data em diante e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 8. O indébito fiscal, apurado nos termos da fundamentação, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 9. A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, CF, conforme já decidiu a Suprema Corte. 10. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas em parte." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5001542-17.2021.4.03.6109, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, 3ª Turma, j. em 27/04/2023, publicação em 28/04/2023.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO E DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita. 2. Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redação original) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no período de vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo). 3. As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN) e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF ao julgar o precitado RE n.º 574.706. 4. No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos. 5. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada a jurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos 6. Adoção da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 69), segundo o qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". 7. Da mesma forma como o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado sobre o diferencial de alíquotas - ICMS-DIFAL -, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, daí porque sobre tais valores não deve incidir as contribuições ao PIS e à COFINS, forte na decisão do SF no RE 574.706. (TRF4 5006776-94.2020.4.04.7205, 2ª TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 12/05/2021) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TEMA 69. APLICABILIDADE AO ICMS-DIFAL. REGIME DE ARRECADAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONTRIBUINTE DE DIREITO. DIVISÃO DE RECURSOS, SEM DESNATURAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Diante da tese fixada pelo STF no tema 69 e do esclarecimento de que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e possuindo o ICMS-DIFAL mesma natureza do ICMS quando da integração do valor faturado, mister reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais sobre aqueles valores. 2.O regime de diferenciação de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais procura harmonizar a arrecadação tributária entre os Estados, evitando a concentração da incidência tributária nos Estados produtores e o desequilíbrio entre os entes estaduais. Na atividade empresarial da impetrante, o comércio a varejo de automóveis, fica obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS devido em operações interestaduais, haja vista que os destinatários de suas mercadorias não são contribuintes do imposto (art. 155, § 2º, VII, e VIII, b, da CF). 3.Nesta qualidade, a impetrante é contribuinte de direito do ICMS-DIFAL, não se confundindo este regime com aquele da substituição tributária. Pratica o fato gerador do ICMS, cabendo-lhe o pagamento do diferencial em face da operação assumir caráter interestadual, indicando signo econômico tanto para o Estado produtor quanto para o Estado destinatário daquela mercadoria. 4. Aplicável o entendimento firmado pelo STF de que os valores destacados a título de ICMS e devidos pelo contribuinte daquele imposto não podem integrar sua receita ou faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, já que destinados aos cofres estaduais. O destaque do ICMS-DIFAL tem sua razão no fato de que os recursos serão destinados ao Estado de destino, em nada desnaturando o imposto. Há apenas a divisão da arrecadação tributária entre os Estados envolvidos na operação. (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5005819-34.2020.4.03.6102, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 14/07/2022.) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da inclusão dos valores do ICMS-DIFAL, recolhidos pela Impetrante, na base de cálculo da contribuições para o PIS/Cofins que a Impetrante tem também de recolher. Intimem-se. Cientifique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
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