Processo nº 5291054-55.2025.8.09.0137
ID: 326753335
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5291054-55.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE
OAB/GO XXXXXX
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VANESSA ARANTES FONSECA DE ANDRADE
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5291054-55.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5291054-55.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Alessandra Da Silva Lima Requerida : Picpay Instituicao De Pagamento S/a Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Declaratória C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência Antecipada” ajuizada por ALESSANDRA DA SIVA LIMA, já devidamente qualificado, em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, alegou a parte autora ser pensionista e titular de benefício previdenciário de pensão por morte, sendo esta sua única fonte de renda. Afirmou que, em março de 2025, fora contatada por preposta da instituição financeira ré, a qual lhe ofereceu proposta de portabilidade de crédito consignado, oferta esta que fora expressamente recusada pela consumidora. Verberou que, não obstante a negativa da autora, dias após, foi surpreendida com o depósito de R$ 4.400,00 em sua conta bancária, à míngua de qualquer relação contratual válida entre as partes. Asseverou que, diante de tal fato, em consulta ao portal “Meu INSS”, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado não reconhecidos, identificados pelos números 0127913562 e 0127909226, averbados a título de “Refinanciamento Portabilidade INSS”, às margens de seu benefício previdenciário pela requerida em 27/03/2025, com previsão de início dos descontos para maio de 2025. Desta forma, por não reconhecer a validade das referidas operações, no afã de estornar os valores indevidamente creditados em seus ativos bancários e obter cópia das referidas vias contratuais, diligenciou administrativamente perante a ré, assim como protocolou reclamação perante o Procon local, todavia, todas as tentativas de solução administrativa da contenda quedaram-se infrutíferas. A autora reitera que jamais anuiu ou contratou as operações supramencionadas e, que não possui qualquer interesse na quantia indevidamente creditada em seu benefício, razão pela qual manifesta seu interesse em devolver o numerário depositado em seu benefício. Ante o exposto, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão de qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário da Autora, oriundo dos contratos de n.º 0127913562 e 0127909226, bem como a abstenção de novas averbações em nome da Autora até decisão final. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade dos contratos consignados de n.º 0127913562 e 0127909226; a condenação da requerida à restituição, em dobro, de quaisquer valores que venham a ser descontados do benefício previdenciário da promovente, assim como ao pagamento de indenização à guisa de danos morais (R$ 15.000,00). Postulou, por fim, pela autorização para que seja efetuado o depósito judicial do numerário de R$ 4.4000,00, referente ao “troco” de refinanciamento, indevidamente creditado, de forma a preservar sua boa-fé, sem que tal devolução implique em reconhecimento da contratação.Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora manifestou-se (evento n° 06).Outrossim, em evento n° 10, proferiu-se decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela requerente determinando-se a suspensão da exigibilidade dos contratos de n° 0127913562 e 012790922, condicionando o efetivo cumprimento da referida determinação ao depósito em juízo pela parte autora dos numerários que lhe foram creditados ( R$ 4.520,43). Na oportunidade, decretou-se, ainda, a inversão do ônus probatório. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se em evento n° 18, oportunidade em que amealhou aos autos comprovante do cumprimento da condição que lhe fora imposta, qual seja, depósito judicial dos valores que lhe foram depositados. Ato contínuo, em evento n° 22, proferiu-se despacho que determinou a regular continuidade dos autos, mediante cumprimento das determinações já exaradas em evento n° 10 ( intimação da promovida acerca da decisão retro, bem como a expedição de ofício ao INSS). Adotadas as providências cabíveis, em eventos n° 31 e 35, sobreveio ofício emitido pelo INSS e petitório da instituição financeira requerida informando o cumprimento da determinação proferida. Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para efeitos destes autos, a ré apresentou contestação em evento n° 37, através da qual, preambularmente, postulou pela retificação do polo passivo, afirmando que a responsável pelos contratos de empréstimo é o PicPay Bank BANCO MÚLTIPLO S.A – CNPJ n.º 09.516.419/0001-75 , e não a PicPay Instituição de Pagamento S/A. Em sede de preliminares, repisou a informação de que cumpriu com o determinado na decisão de evento n° 10, motivo pelo qual postulou pelo afastamento de qualquer multa cominatória e, pela revogação da tutela, ao final da resolução da contenda; arguiu inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito da promovente; por fim, impugnou eventual concessão de benefício de gratuidade da justiça em favor da autora. No mérito, inicialmente, teceu esclarecimentos acerca da natureza de forma de prestação de serviços realizada. Em seguida, verberou que a autora, no dia 01/03/2025, teria realizado a operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimos, identificados pelos n° nº 51-011033327/22 e 0031913150420240409C, originalmente firmadas com o Banco Daycoval e Banco Itaú, respectivamente, o que, no dia 25/03/2025, teria culminado na geração dos protocolos de n° o 0126225560 e 0127909226. Defendeu a regularidade das transações impugnadas, sob o fundamento de que foram firmadas mediante aposição de assinatura eletrônica pela requerente, com validação biométrica e uso de dispositivo autenticado em sua conta. Argumenta que os valores creditados (“troco”) decorrem de operação regular, e que os descontos previstos são legítimos. Pontuou que os numerários de R$ 3.644,74 e e R$ 875,69, creditados em favor da requerente, tratam-se de “trocos” inerentes à natureza dos refinanciamentos realizados pela requerente, razão pela qual defende as averbações realizadas no benefício previdenciário da autora e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito ou falha nos serviços prestados. Sustentou inocorrência de cobrança indevida, haja vista decorrem de operações voluntaria e regularmente contratadas pela autora e que a conduta da promovente encontra-se em desacordo com a boa-fé processual, e que configura venire contra factum proprium. Ato contínuo, impugnou os pleitos formulados pela parte autora, repisando a inocorrência de quaisquer danos a serem indenizados em favor da promovente. Ao final, caso não seja acolhida a preliminar, postulou pela improcedência, in totum, dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela redução do quantum a ser ressarcido em favor da requerente. Em 26/05/2025 realizou-se audiência de conciliação, em que a composição amigável entre as partes restou infrutífera (evento n° 38). Em sequência, sobreveio ao caderno processual (evento n° 25), impugnação à contestação, por meio da qual a autora refutou a defesa e repisou os argumentos expostos na exordial.Ausentes intercorrências posteriores, vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Preliminarmente. I – Do pedido de retificação do polo passivo. No que diz respeito ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré, em sua peça de defesa, tendo em vista que tratam-se de empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico e portanto, respondem solidariamente à presente ação, não vislumbro óbice ao seu acolhimento. Desta forma, promova a Serventia com a correção do polo passivo no PROJUDI para fazer constar, no lugar de Picpay Instituicao De Pagamento S/a , CNPJ nº 22.896.431/0001-10, o seguinte sujeito passivo: PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A – CNPJ n.º 09.516.419/0001-75. II – Da tutela de urgência. Ao que concerne o pleito de afastamento de qualquer multa cominatória em face da instituição financeira requerida, tenho que, sua análise resta prejudicada, mormente porque, não sobreveio ao caderno processual qualquer requerimento formulado pela parte autora acerca de eventual descumprimento da liminar pela instituição financeira requerida, de tal forma e aplicação de astreintes em demérito da promovida, que resta prejudicado a análise do referido pleito. Neste mesmo sentido, tampouco comporta análise nesta fase processual o pedido de revogação da tutela de urgência postulada pela requerida, haja vista que, eventual confirmação da suspensão ou revogação da liminar deferida em evento n° 10 será feita ao final do presente ato sentencial, após a resolução do mérito da contenda. Ante as razões expostas, afasto a preliminar apresentada. III – Da suscitada inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito da promovente. Quanto à preliminar insuficiência probatória, por certo, confunde-se com o mérito da ação, devendo ser analisada quando de sua apreciação, motivo pelo qual não comporta análise em sede de preliminares. Ademais, em uma detida análise dos autos, vislumbro que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir, fatos com decorrência lógica, e pedidos compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rechaço a preliminar arguida. IV - Do pedido de assistência judiciária gratuita e sua respectiva impugnação. É de curial sabença que, consoante determina o art. 54, da Lei 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas e despesas,” sendo estas exigidas apenas em sede recursal ou nas hipóteses de exceção legal previstas no parágrafo único do art. 55 do referido diploma legal.Desta forma, considerando que a presente lide encontra-se em primeiro grau de jurisdição, postergo a análise do pleito de assistência judiciária requerida pela promovente e sua respectiva impugnação formulada pela ré, condicionando-a para eventual hipótese de interposição de recurso.Resolvida a preliminar acima, e não havendo outras para serem analisadas, passo à análise do mérito.MÉRITOObservo que no contexto dos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem tampouco questões prejudiciais a serem dirimidas incidentalmente ou preliminares. No mais, tendo em vista que a matéria delimitada dispensa produção de outras provas, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinenti ao exame do mérito. Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos e serviços bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o promovente alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, com espeque no enunciado da Súmula 297, Precedentes: REsp. 57.974-RS, assentou que “...as relações existentes entre os clientes e a instituição apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo...”. Isso porque “...o parágrafo 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Assim sendo, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor...”.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que ensina o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Por outro lado, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só ocorre na medida em que determinado dano produzido ao consumidor possa ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte do requerido alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano. Nessa mesma toada, ponto relevante da lide consiste em assentar se, dadas as peculiaridades do caso concreto, os fatos narrados configuram causa ensejadora dos danos pleiteados.Pois bem. Em apertada síntese, cinge-se a controvérsia em questão em verificar se houve falha na prestação dos serviços do banco requerido, isto é, quando da realização das operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados tidos pela autora perante outra instituição financeira, e averbação junto ao benefício previdenciário da autora e, se a ela assiste o direito de obter a declaração de inexistência das contratações impugnadas, com a condenação da ré a restituição, em dobro, dos valores eventualmente descontados e, também, ao pagamento de danos morais.Conforme já relatado, a requerente alegou, em juízo, que desconhece a relação contratual que teria dado azo às averbações realizadas no seu benefício previdenciário (evento n° 01, arquivo n° 06/doc. 05) pela instituição financeira requerida (Picpay Bank), argumentando que jamais anuiu com a portabilidade e refinanciamento dos empréstimos consignados inicialmente tido perante outras instituições financeiras, aduzindo que foram realizados de maneira unilateral pela requerida, à míngua de qualquer relação contratual válida ou anuência pela promovente, razão pela qual pretende realizar a devolução dos valores depositados em seus ativos financeiros pela ré. E, no afã de comprovar suas alegações, amealhou ao feito cópia do extrato de empréstimos consignados emitidos pelo INSS (evento n° 01, arquivo n° 05/doc. 04), a partir do qual é possível perceber que, no dia 26/03/2025, os contratos a seguir descritos: a) contrato n° 0031913150420240409C, incluso pelo Banco Itaú, em 09/04/2024, no valor total de R$10.425,15, a ser pago em 84 parcelas de R$ 241,55 e; b) contrato n° 51- 011033327/22, incluso pelo Banco Daycoval em 20/05/2022, no valor de R$16.188,00, a ser pago em 71 parcelas de R$ 228,00; foram excluídos em decorrência de portabilidade realizada em favor da instituição financeira requerida, de tal forma que, as referidas avenças, passaram a ser identificadas sob os números 0126225560 e 0126225558, senão veja-se: Do aludido documento, verifica-se, ainda, que, no dia subsequente (27/03/2025), as referidas avenças foram excluídas e novamente averbadas, em decorrência de refinanciamento realizado pela instituição financeira requerida, conforme segue: Para além da referida evidência, a parte autora igualmente amealhou ao feito cópia de seus extratos bancários (evento n° 08, arquivo n° 02), o qual demonstra que, no dia 27/03/2025, a promovida creditou nos ativos financeiros da requerente os numerários equivalentes a R$ 3.644,74 e R$ 875,69, em decorrência de “liberação troco – refinanciamento portabilidade INSS”, valores estes já depositados em conta judicial vinculada a estes autos (evento n° 18, arquivo n° 02), haja vista o desinteresse da promovente em sua utilização. Noutro vértice, a instituição financeira requerida, objetivando demonstrar a suposta legalidade das operações realizadas, amealhou ao feito Cédulas de Crédito Bancário de n° 0126225558 e 0126225560, emitidas em 25/03/2025, referente à portabilidade das avenças supramencionadas (contratos de n° 0031913150420240409C e 51-011033327/22, respectivamente), conforme verifica-se dos documentos contidos em evento n° 37, arquivos n° 03/04; bem como jungiu ao feito, Cédulas de Crédito Bancário de n° 0127909226 e 0127909226, emitidas em 27/03/2025, referente ao refinanciamento das referidas avenças, consoante denota-se das evidências acostadas em evento n° 37, arquivos nº 05/06. Neste desiderato, impende consignar que, não obstante a parte requerida tenha alegado que as referidas contratações foram subscritas eletronicamente pela requerente, tenho que não é possível vislumbrar a validade e autenticidade da suposta assinatura digital realizada. Explico. Isto porque, embora a ré tenha amealhado 4 Cédulas de Crédito Bancário distintas, as quais teriam sido emitidas nas datas de 25/03/2025 e 27/03/2025, verifica-se que nenhuma das aludidas operações encontra-se regularmente subscrita pela promovente, exsurgindo dos autos que, versam sobre documentos unilateralmente emitidos pela ré. Neste particular, torna-se imperioso consignar que, a demonstração inequívoca das referidas cédulas depende da demonstração de que foram, individualmente anuídas e subscritas pela promovente, vez que tratam-se de documentos singulares, que versam sobre operações financeiras distintas e, portanto, reclamam assinaturas únicas, com detalhamento de horário, local (geolocalização), ID do dispositivo utilizado, e biometria facial, para cada uma delas. Em outras palavras é dizer, incumbia à instituição financeira requerida ter amealhado ao feito contratos individualmente subscritos, gravados com assinaturas eletrônicas válidas, ou seja, com indicadores aptos a identificar o exato horário, dia, local em que fora firmado, assim como através de qual aparelho (IP/ID do dispositivo) utilizou-se para cada uma das subscrições. Neste mesmo toar, torna-se salutar apontar que, as capturas de tela apresentadas pela ré, em evento n° 01, arquivos n° 08 e 09, no afã de demonstrar a suposta validação biométrica realizada pela requerida, não podem ser consideradas válidas para os misteres pretendidos pelo banco requerido, porquanto, além de tratarem-se de uma única assinatura para os quatro instrumentos objurgados, salta aos olhos que estão isoladas/desvinculadas das operações impugnadas pela autora, tratando-se de “recortes” de validações biométricas supostamente realizadas pela autora, a partir dos quais não é possível precisar com a segurança que se requer sobre qual seria sua causa subjacente. Destaque-se, ainda, que a fragilidade da referida prova aumenta substancialmente ao constatar que as validações biométricas acostadas pela ré, possuem datas distintas anteriores (01/03/2025 e 03/02/2025) à própria emissão dos instrumentos acostados pela ré. Aliado à tal fato, embora não olvido que a promovida tenha instruído os autos com capturas de tela (evento n° 37, arquivos n° 07/12) do fluxo de contratação, tenho que tratam-se de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, as quais não tem o condão de demonstrar, de maneira indene de dúvidas, a inequívoca ciência, anuência da promovente com a portabilidade e refinanciamento das operações de crédito impugnadas, sobretudo, face a inexistência de assinaturas eletrônicas válidas nas Cédulas de Crédito Bancário apresentadas pela ré. Neste trilhar de ideias, incumbe trazer à baila o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás: “Súmula 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” Por oportuno, saliento que, no caso em questão, não ignoro que eventual contratação de crédito direto ao consumidor pode ser feito eletronicamente, via ligação telefônica, aplicativos bancários, mediante identificação biométrica facial e/ou da digital, ou, através de caixas de auto atendimento, com a utilização de cartão e inserção da senha pessoal, prática esta que não encontra empecilhos legais. No entanto, enquanto prestadoras de serviço, em especial, as instituições financeiras que atuam neste segmento de mercado devem se valer de meios legais para que possam provar a livre e efetiva adesão do consumidor aos seus serviços, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa (diabólica), sendo, também, a parte responsável em criar mecanismos com o intuito de evitar fraudes e dificultar a ação de terceiros que contratam os serviços em nome de outrem. Sem essa prova básica e substancial, a empresa demandada assume riscos em sua atividade, na medida em que a produção de prova em sentido contrário se torna, evidentemente, impossível.Por corolário, tenho que a empresa promovida, ignorando o ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pela promovente, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar as operações de portabilidade e refinanciamento realizadas pela ré e desconstituir a afirmação aduzida na inicial, qual seja, de que a autora não teria aderido ao serviço pelo qual foi cobrada, prova cuja produção se encontrava ao alcance da promovida, de modo que a omissão quanto à tal demonstração infirma e evidencia a falta do negócio jurídico subjacente e, por conseguinte, a ilegalidade da averbação realizada pela requerida. Com efeito, esclareço que em casos que envolvem a impugnação de contratação/cobranças, não pode a escusa de responsabilidade fundada na contratação do serviço impugnado ficar descoberta, no mínimo, de evidências. Essas cautelas crescem de importância, principalmente, porque nas relações de consumo, a exemplo das retratadas nos autos, está presente a figura da hipossuficiência do consumidor, de quem não se pode exigir produção de prova negativa de um fato, leia-se, da não contratação dos serviços/compra de produtos.Ademais, tampouco faz-se crível que a promovente, após livremente aderir às contratações ora impugnadas, diligenciar administrativamente perante a ré, dentro do exíguo prazo de 01 (um) dia, para questionar o depósito de valores em seus ativos financeiros pela instituição requerida, as averbações realizadas às margens de seu benefício previdenciário e manifestar seu expresso desinteresse nos numerários que lhe foram creditados, consoante fazem provas os prints amealhados em evento n° 01, arquivo n° 07. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. VALOR DEVOLVIDO PELA PARTE AUTORA VIA DEPÓSITO JUDICIAL. DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 . Apesar de o contrato ter sido assinado digitalmente mediante selfie, tem-se que a biometria facial acostada no contrato digital, por si só, não prova a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico, eis que não demonstra a inequívoca manifestação de vontade de contratar por parte da parte autora, principalmente quando confrontada com os demais elementos probatórios dos autos. 2. Não comprovada a relação contratual é impositiva a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, assim como determinar a restituição das quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e autorizar o levantamento do depósito judicial pela parte ré. 3 . Sendo o contrato datado de 17/06/2022, a restituição do indébito deve se dar em dobro (EAREsp 676.608/RS). 4. Os descontos indevidos de serviços não contratados pelo consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar . 5. Com a reforma da sentença devem ser redistribuídos os ônus de sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela parte ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54589857820228090011, Relator.: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDORA IDOSA E BREVIDADE ENTRE O DEPÓSITO DE VALORES E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETIVADOS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I- O fato de consumidora idosa ter enviado fotos e documentos, por si só, não revela manifestação de vontade dirigida à contratação, especialmente considerando a brevidade ocorrida entre o depósito de valores efetuados pela instituição financeira em sua conta e a contestação da contratação judicialmente. Não comprovada a contratação pelo banco réu/apelante, mantém-se a declaração de inexistência do débito. II - A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora/apelada, devem ser compensados com os valores a serem restituídos pelo banco réu/apelante, aqueles por ele depositados na conta bancária da consumidora, em sua integralidade. III - A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora é suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável, sendo adequado o quantum estabelecido na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267188- 80.2023.8.09.0139, Rel. Des.(a) BRENO CAIADO, 11a Câmara Cível, DJe de 01/04/2024 APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário . Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência . Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE .(TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26 .0597, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há tempos se compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Seguindo essa ilação, a Corte Superior firmou o entendimento de que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade.Conforme afirmado pela jurisprudência do STJ, “a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis” (STJ, REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011, sem destaque no original).Assim, ante a negligência do requerido em comprovar que a autora livremente consentiu com as operações de portabilidade e refinanciamento dos empréstimos consignados impugnados, resta evidente a abusividade praticada pelo banco requerido e o dano causado ao autor, na medida em que a demandante não apenas teve a sua margem consignável comprometida por empréstimo jamais contratado, como teve, também, que se valer do judiciário para obter resolução da lide em questão. Logo, tenho que o reconhecimento da nulidade das operações financeiras ora impugnadas (portabilidade e refinanciamento) e, por conseguinte, a declaração da inexistência das relações jurídicas impugnadas (contratos de n° 0127913562, 0127909226, 0126225560 e 0126225558, indevidamente inseridos no benefício previdenciário da parte autora), bem como dos débitos originados em decorrência dos refinanciamento realizados, é medida que se impõe como consequência lógica do pedido, nos termos do art. 322, §2º do CPC, devendo as partes retornarem ao status quo ante da relação. Neste toar, consigno que, a nulidade e declaração de inexistência de débito refere-se tão somente à portabilidade e refinanciamento realizados, de tal forma que, os débitos originalmente adquiridos perante o Banco Itaú e Banco Daycoval permanecem válidos, vez que não foram objeto de questionamento perante estes autos. Desta forma, considerando que houve a portabilidade de contratos (débitos) inicialmente tido perante instituições financeiras distintas da requerida (Banco Daycoval e Banco Itaú) e, com o fito de se evitar eventual enriquecimento ilícito por parte da promovente, que as partes retornem ao status quo ante da relação jurídica, de forma que: a) A parte promovente deverá retomar o pagamento das parcelas referente aos empréstimos consignados de n° 0031913150420240409C e 51-011033327/22, às suas credoras originais (Banco Itaú S.A. e Daycoval S.A.), nos exatos moldes originalmente pactuados com as credoras originárias, sem qualquer tipo de modificação contratual, novação ou alteração das condições inicialmente avençadas; b) Os valores já adimplidos em favor das credoras originárias deverão ser integralmente preservados, sem prejuízo ou repetição; c) O recolhimento das parcelas deverá ser retomado a partir do último pagamento efetivamente realizado em favor das credoras originais, mantida a ordem cronológica do contrato.E, tendo em vista que a instituição promovida fora a responsável pelo imbróglio instaurado, aliado ao fato de que todos os integrantes da cadeia de prestadores de serviço respondem solidariamente pelas falhas do serviço/produto, deverá a ré (Picpay Bank) providenciar o necessário perante os bancos originalmente credores da promovente (Banco Itaú e Daycoval), no afã de viabilizar o retorno das partes e das operações ao status quo ante, devendo arcar todos os ônus e custos inerentes ao cumprimento da referida determinação. Prosseguindo, com relação ao pedido de repetição de indébito, esclareço que à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, se o consumidor pagou por dívida indevida, por preço maior do que o devido ou por serviço não contratado e não prestado, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável. Vejamos: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dito isso tenho que, in casu, verifica-se que consoante manifestado na própria peça inaugural, assim como extrai-se do extrato de empréstimos consignados acostado em evento n° 01, arquivo n° 07, os descontos decorrentes das operações ora impugnadas estavam previstos para iniciarem em 20/05/2025. Desta forma, considerando que, conforme comprovado em evento n° 31 e 35, houve o cumprimento da determinação de suspensão das cobranças relativas aos contratos ora impugnados em data anterior ao início previsto para os descontos relatados, aliado ao fato de que não consta nos evidências acerca de eventual pagamento indevido pela consumidora, denota-se inexistir valores a serem ressarcidos em favor da promovente, razão pela qual a improcedência do pleito de repetição de indébito é a medida de que se impõe. Por outro lado, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento de uma compensação pecuniária à guisa de danos morais. No caso dos autos, tais danos são consequência da própria contratação fraudulenta, pois, com ela houve o comprometimento da margem consignável da autora, a qual, apenas não fora alvo de descontos indevidos pela requerida, com a redução de seus parcos proventos previdenciários, porque rapidamente diligenciou no afã de evitar maiores prejuízos e, dentro de exíguo prazo manejou a presente ação, no afã de obter a suspensão dos descontos previstos para iniciarem-se em sua pensão. Aliado à tal fato, não se pode olvidar que, não se trata de hipótese de mero descumprimento contratual, mormente face a nítida falha nos serviços prestados pela requerida, a qual, à míngua de qualquer relação contratual válida subjacente e anuência da consumidora, procedeu com alterações nos contratos de empréstimos consignados averbados às margens do benefício previdenciário da autora, transferindo a titularidade dos referidos mútuos em seu favor e, posteriormente, refinanciando-os, de modo a aumentar o débito a ser pago pela consumidora. Outrossim, havendo a averbação de empréstimo consignado indevido às margens do benefício previdenciário da autora, com o comprometimento de suas verbas alimentares, o dano moral é presumido (in re ipsa). Inegavelmente, verificou-se aqui uma hipótese de falha na prestação do serviço que tem o condão de causar, em qualquer pessoa de mediana sensibilidade, revolta e desassossego a ponto de justificar a indenização extrapatrimonial ora pretendida, em especial quando se atesta que esse tipo de negligência é de todo evitável. Assim sendo, é de rigor reconhecer ter havido extrapolação da esfera de normalidade que é desejada nas relações de consumo em geral. Acrescente-se, ainda, que, mesmo após a promovente diligenciar administrativamente, no afã de obter maiores esclarecimentos e o cancelamento, com manifestação expressa do seu interesse na devolução dos valores que lhe foram creditados, a requerida optou por quedar inerte, forçando-a ao manejamento da presente ação. Tal situação, inegavelmente, retira a tranquilidade de qualquer pessoa na mesma situação, ultrapassando, a situação fática, enfim, a esfera do mero dissabor. Certamente, o consumidor que após diligências não tem atendidos os seus pedidos, experimenta dano moral e não mero aborrecimento, posto que, no caso, derivado de erro de conduta da instituição ré, mostra-se hábil a afetar a sua tranquilidade psíquica. Para além disso, não se deve perder de vista que práticas comerciais irregulares como esta adotada pela empresa requerida no contexto de sua atividade econômica, manifestamente contrárias ao princípio da boa-fé objetiva, devem ser repreendidas pelo Poder Judiciário, impondo-se, assim, a aplicação da denominada “Teoria do Valor de Desestímulo”, vocacionada à punição do sujeito que atenta contra o sistema jurídico, até mesmo como medida intimidativa e desestimuladora de futuras práticas lesivas semelhantes. Com efeito, é cediço que para além do enfoque compensatório, há uma importante finalidade punitiva na reparação do dano moral, a qual funciona, também, como um mecanismo de resposta do sistema jurídico voltado à censura do agente causador do ato ilícito.Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. 1. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2 . Não comprovando a instituição financeira a existência de contrato de empréstimo celebrado pelo consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, cabendo a requerida responder nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conforme jurisprudência consolidada por este Tribunal de Justiça, nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em decorrência de contrato fraudulento, considera-se que o dano moral é presumido (in re ipsa) . 4. Verificada a fraude e, por consectário, os descontos decorrentes do contrato fraudulento, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5213319-12 .2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a) . Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Contratação contestada. Fraude incontroversa . Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência do débito configurada. Dano moral in re ipsa . Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021 .8.26.0097 Buritama, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024)APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. [...] II. As operações bancárias realizadas de forma fraudulenta no interior da agência bancária demonstram grave falha de segurança, ao permitir a atuação de criminosos dentro do estabelecimento, onde deveria haver segurança para os clientes, fato que caracteriza a responsabilidade civil. III. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479-STJ). IV. Constatada a verossimilhança das alegações do apelado e, por não ter o apelante se desincumbido de provar a inexistência de falha no serviço prestado, deve responder pelos prejuízos causados ao seu cliente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. V. Entende-se que o valor fixado pelo Juízo de base a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se suficiente para alcançar o desiderato, devendo ser mantido. VI. Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00025135220158100036 MA 0351662018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019 00:00:00) Por oportuno, uma vez reconhecidos os contornos da responsabilidade civil na espécie, há que se passar à apreciação do quantum a ser fixado a título de reparação pecuniária em favor do autor.Nesse particular, há que se atentar para o caráter dúplice do instituto, que comporta uma feição pedagógica em relação ao agente causador do dano e outra compensatória em favor da vítima da conduta ilícita. Ausentes parâmetros objetivos na legislação, tal valor é meramente arbitrável, contrabalanceando-se a ideia de produzir no causador do dano um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado e a necessidade de compensar a sensação de desconforto experimentada pelo ofendido com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe certa satisfação, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Destarte, em virtude das circunstâncias relativas à hipótese em apreço, não se esquecendo do efeito pedagógico, o montante indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto não leva ao empobrecimento do causador do dano, tampouco o enriquecimento da vítima, atendendo à finalidade de reparação do dano moral suportado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER a inexistência das relações jurídicas objeto da presente ação - (contratos de n° 0127913562, 0127909226, 0126225560 e 0126225558, indevidamente inseridos no benefício previdenciário da parte autora), bem como dos débitos originados em decorrência dos refinanciamento realizados, devendo as partes retornarem ao status quo ante da relação, nos moldes já delineados nos fundamentos da presente sentença; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consubstanciada em providenciar o necessário perante os bancos originalmente credores da promovente (Banco Itaú e Daycoval), no afã de viabilizar o retorno das partes e das operações ao status quo ante, devendo arcar todos os ônus e custos inerentes ao cumprimento da referida determinação, a ser realizado no prazo legal de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. c) CONDENAR a requerida ao pagamento, à autora, de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.d) Considerando que a promovente já efetuou o depósito judicial (Evento n° 18), da quantia indevidamente depositada pela requerida em seus ativos financeiros, deixo de determinar que a promovente promova com a sua restituição. Todavia, desde já consigno que é a compensação (art. 368, CC) entre os créditos a serem percebidos pelas partes. Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Fica desde já INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, após trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso requerida a execução da sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJE.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito02
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