Processo nº 0202952-83.2024.8.06.0001
ID: 337258033
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0202952-83.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MUNIQUE FERREIRA RODRIGUES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-31…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0202952-83.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO JOSE MOREIRA RODRIGUES, RIVERSON FERREIRA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO JOSÉ MOREIRA RODRIGUES, representado por Riverson Ferreira Rodrigues, propôs a presente AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu uma Ação de Interdição, sendo nomeado como seu curador legal o sr. Riverson Ferreira Rodrigues. Afirma que recebe apenas 1 salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário LOAS/BPC, pelo Banco do Brasil. Ocorre que, em setembro de 2023, começou a ser descontado o valor de R$ 363,00, além de ter sido alterado o banco pagador para o BMG. Ao comparecer ao banco, tomou conhecimento de que havia um empréstimo consignado em nome do curatelado, através de uma correspondente BMG. O valor principal é de R$ 1.497,17, o valor liberado é de R$ 1.286,07 e o pagamento se daria em 12 parcelas de R$ 363,00. Ocorre que, além de o curatelado ser relativamente incapaz, pois sofre de problemas cognitivos (demência), não há qualquer assinatura no contrato, constando tão somente em todo o contrato, apenas uma digitalização de uma digital, que sequer se sabe se de fato seria do curatelado. O autor abriu protocolo junto ao réu, mas a resposta foi negativa. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos que estão sendo efetuados do benefício previdenciário do autor. Pleiteia, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e na repetição de indébito, no montante de R$ 8.712,00, consistente na devolução em dobro das parcelas descontadas. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova, concedeu a gratuidade judiciária ao autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 115746548). A parte ré apresentou contestação (ID 115746569), oportunidade em que, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor, além de apontar a carência da ação, por ausência de pretensão resistida, e inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço atualizado. No mérito, alega que o empréstimo foi regularmente contratado, nº 426645536 (ADE 5992054), por Francisco José Moreira Rodrigues, que inclusive recebeu o crédito em sua conta corrente no Banco BMG. Alega que o banco seguiu todos os procedimentos legais e exigiu os documentos necessários para garantir a legalidade da operação, incluindo identificações biométricas e selfies. Assegura que o banco não possui conhecimento da interdição do curatelado e aponta que não foi registrada a devida publicidade da interdição conforme exigido pelo Código Civil. Pontua, ainda, que a inexistência de notificação ao banco da condição de curatelado afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre a contratação realizada, verificando que não houve má-fé. Requer, ainda, que, em caso de procedência do pedido, seja imposto ao autor o dever de restituição do valor recebido. Impugna, por fim, a ocorrência de dano moral. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, o autor manifestou-se em réplica (ID 115746574), argumentando que o curatelado não tinha capacidade de realização do contrato, conforme os documentos médicos que comprovam sua incapacidade. Reiterou que a transferência dos benefícios e a contratação do empréstimo foram realizados sem o conhecimento e a autorização do curador, divulgando práticas abusivas e negligências por parte do banco réu. Ressaltou a necessidade da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de reiterar os pedidos iniciais, incluindo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Relata, ainda, que o autor jamais recebeu qualquer quantia do promovido. Decisão de saneamento afastou as preliminares levantadas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (ID 130948288). Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 135645066). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido autoral (ID 164596973). FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, o autor alega que o réu procedeu com descontos em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado pelo demandante, que, inclusive, sofreu interdição, sendo representado por curador. Pugna, assim, pela suspensão dos descontos, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores debitados em sua conta e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta, tendo seguido todos os procedimentos legais e exigido os documentos necessários para garantir a legalidade da operação, incluindo identificações biométricas e selfies. Ademais, afirma que à interdição do autor não foi dada a devida publicidade, sendo de desconhecimento da instituição financeira. De início, mostra evidente a relação de consumo em tela, sendo regulada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estando o autor na posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto o réu é fornecedor de serviços (art. 3º, CDC). Vejo que o autor apresentou: Alvará Judicial de nomeação de curador provisório para o promovente, datado de 12/09/2023 (ID 115749052); Termo de Compromisso de Curatela Provisória, datado de 24 de novembro de 2022 (ID 115749046); Alvará Judicial de nomeação de curador provisório, datado de 24 de novembro de 2022 (ID 115749033); email recebido do demandado (ID 115749054); Relatório de improcedência da reclamação do autor junto à instituição financeira (ID 115749043); Termo de Autorização de Débito em Conta, assinado em 18/08/2023 (ID 115749044); Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista; Contrato de Empréstimo Pessoal nº 5992054, firmado em 18/08/2023 (ID 115749044, 115749040); extrato bancário (ID 115749051). Verifico que, em razão de processo de interdição, para a contratação do referido empréstimo, seria necessária a anuência do curador provisório do autor, requisito essencial não verificado, consoante noticiado nos autos. Nos termos do art. 171, I, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, como no caso em tela. Em sendo assim, a validade do negócio em tela é questionável desde a sua origem, consoante entendimento corroborado pelos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VIOLAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA - PRECLUSÃO - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR AGENTE RELATIVAMENTE CAPAZ - CONTRATOS ANULÁVEIS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. Não é lícito à parte inovar a tese de defesa trazendo matérias não erigidas em primeiro grau de jurisdição, posto que o ordenamento jurídico não permite a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida. O direito do apelante de recorrer da medida antecipatória deferida nos autos encontra-se precluso, haja vista a ausência de interposição de agravo instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar. Os negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz são anuláveis, nos termos do art. 171, I, do CC, assim considerados os empréstimos realizados pelo interditado, sem a anuência de seu curador. Conforme estabelece o Código Civil, em seu art. 182, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". A jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, vem reiteradamente proclamando a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, na hipótese em que a verba honorária fixada com base no valor da causa ou da condenação se revela ínfima. No entanto, não sendo o caso, o arbitramento de honorários deve observar o disposto no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210667705001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) grifo nosso CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVAS . CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO PARCIAL PARA ATOS DE NATUREZA FINANCEIRA E PATRIMONIAL . INCAPACIDADE RELATIVA. CONTRATOS DE MÚTUO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ASSISTÊNCIA DA CURADORA. AUSÊNCIA . NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, V, DO CCB. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . ARTIGOS 181 E 182 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA RÉ. DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1 - De acordo com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, destinatário das provas, determinar quais serão necessárias para a instrução do processo e, bem assim, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Revelando-se desnecessárias as provas pleiteadas, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2 - Como preceitua o art . 166, V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado sem observância de ?alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, descabendo convalidação do ato, a teor do art. 169 do mesmo Códex. Verificando-se que os contratos de mútuo e de integralização de capital foram celebrados com pessoa relativamente incapaz, interditada para a prática de atos financeiros e patrimoniais, sem a necessária autorização judicial (artigos 1.748; 1 .754; 1.774 e 1.781 do CCB) e a participação da Curadora, escorreita a declaração de nulidade das avenças. 3 - Reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos firmados, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, como determina o art . 182 do Código Civil, mediante a devolução das parcelas pagas pelo Autor e, comprovado que as importâncias mutuadas foram revertidas em favor do relativamente incapaz, nos termos do art. 181 do Código Civil, a restituição ao Banco das importâncias depositadas em razão dos empréstimos. 4 - No caso concreto, inobstante se reconheça a falha na prestação de serviços da Cooperativa, não se vislumbra qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco da Ré, tal como anotação do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se no âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 5 - Não se confirma a litigância de má-fé do Autor, nos termos do art . 80 do CPC, uma vez que ausente o dolo processual da parte, mormente quando se verifica que obteve êxito em parcela substancial de sua pretensão. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. (TJ-DF 07038011020208070001 DF 0703801-10.2020.8.07 .0001, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, ainda que fosse afastada a nulidade por ausência de publicidade da interdição, o promovido não logrou êxito em cumprir seu ônus processual (art. 373, II, CPC) para comprovar a regularidade do contrato, de forma a desconstituir o direito autoral. Na hipótese dos autos, constato que o autor apresentou cópia do suposto contrato de empréstimo, de nº 5992054, com valor principal de R$ 1.497,17, valor líquido liberado de R$ 1.286,07, a ser pago em 12 parcelas mensais, no valor de R$ 363,00, e tendo como forma de liberação do empréstimo crédito em conta. O promovente, no entanto, afirma não ter recebido qualquer quantia. O réu apresentou demonstrativo financeiro da conta do autor, em que se verifica um crédito de R$ 1.292,54, em 21/08/2023 (ID 115746567), alegando tratar-se do empréstimo questionado. No entanto, o valor diverge do valor informado em contrato que seria liberado ao autor, além de ter sido depositado em data diversa da formalização do instrumento, e a numeração da operação ser diferente, não havendo, portanto, evidência suficiente de que se refere ao questionado empréstimo, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da ré para compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, verifica-se, no documento pessoal do autor (ID 115749045) que o mesmo é alfabetizado, assinando o próprio nome. No entanto, no campo da assinatura do contrato apresentado pelo réu (ID 115746562), consta apenas uma digital, evidenciando uma incongruência. Em sendo assim, o promovido, mesmo com a decisão de inversão do ônus da prova (ID 130948288), não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato, o efetivo depósito na conta do autor e a utilização dos valores pelo requerente. Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da falha na prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ficou evidenciado no caso: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É importante ressaltar que, nos termos da Súmula nº 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, caberia à parte demandada munir-se de ferramentas capazes de evitar esse tipo de fraude. Noutro ponto, a validade do negócio jurídico depende de determinados requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, o promovido não logrou êxito em demonstrar a regularidade de tais requisitos para a realização de empréstimo em nome do autor. Ao contrário, defende a legalidade de cobranças das parcelas, mesmo o requerente afirmando que não realizou o negócio. Não se pode olvidar que, questionada a autenticidade da assinatura do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do registro (Tema 1061, STJ). No entanto, após decisão de saneamento, o réu limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 132393720). No mesmo sentido: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos - Operações renegociadas, não exibidas - Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26 .0597, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aderbal Damascena contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito em contratos de empréstimo consignado firmados com o Itaú Unibanco S.A. O recorrente alega não reconhecer os contratos e impugna a validade das assinaturas digitais neles contidas, requerendo também indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os contratos de empréstimo consignado são válidos, tendo em vista a impugnação da assinatura digital pelo apelante; (ii) a configuração da restituição em dobro (iii) verificar se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais, com a consequente reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade dos contratos bancários impugnados pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC, conforme fixado no Tema 1061/STJ. 4. A ausência de prova suficiente da validade das assinaturas digitais dos contratos apresentados pelo banco impede a presunção de sua autenticidade, pois não foram apresentados documentos com a devida validação técnica (assinaturas datadas ou com código de verificação). 5. A não comprovação da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado torna inexigível a dívida e ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante. 6. A falha na prestação do serviço bancário, resultando em descontos indevidos, gera dano moral indenizável, configurado pela lesão ao direito do consumidor aposentado, que teve seu benefício previdenciário reduzido indevidamente. 7. Tratando-se de descontos efetivados após 03/2021, configurada conduta contrária à boa-fé, devem ser restituídos os valores descontados em dobro. 8 . A indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) é adequada ao caso concreto, considerando o abalo sofrido pelo apelante e a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital impugnada pelo consumidor em contratos bancários. 10. A não comprovação da autenticidade do contrato bancário firmado eletronicamente acarreta a inexigibilidade da dívida e a restituição dos valores indevidamente descontados. 11. A falha na prestação de serviço pela instituição financeira que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor enseja a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 429, II; CDC, art. 14, § 3º, I; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1061; TJES, Apelação Cível nº 0000089-63 .2021.8.08.0042, Rel . Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 24/01/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50127319120238080048, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE CONTRATO FIRMADO MEDIANTE IMPRESSÃO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DO FORNECEDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que, declarando a nulidade da contratação pela ausência de prova da contratação do empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro das quantias cobradas e ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a autenticidade da contratação questionada pela parte autora, que alega não ter firmado o contrato, uma vez que o mesmo foi assinado mediante impressão digital; (ii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o ônus processual de provar a autenticidade do contrato quando este é impugnado pela parte autora, o banco demandado deveria ter demonstrado a validade do vínculo contratual, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4. Contudo, a perícia papiloscópica restou inconclusiva, por não haver condições técnicas para verificar a autenticidade da impressão digital constante no documento. 5. A ausência de prova válida da relação contratual afasta a presunção de legitimidade da cobrança, de acordo com o Tema 1061 do STJ, sendo correta a condenação ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. 6 . No tocante ao quantum indenizatório, reduz-se o valor para R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da assinatura em contrato bancário impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade do documento, conforme Tema 1061 do STJ. 2. Não sendo demonstrada a validade da contratação, é legítima a condenação por danos morais em razão de cobrança indevida. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000448020248205120, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 28/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2024) Diante desse cenário, tenho compreensão pela procedência do pedido para declaração de nulidade do contrato em questão. Considerando a ilegalidade das operações, deve-se proceder com a devolução das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do autor. Isso porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 422, CC): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifos aditados). Dessa forma, os valores cobrados indevidamente e que foram pagos (adimplidos) pela parte autora em excesso devem ser devolvidos em dobro, uma vez que restou demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como ocorreram após a publicação do acórdão acima transcrito. Quanto ao pedido de indenização, consigno que o direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X. Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo No caso, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, decorrente da relação de consumo (art. 14, CDC), são necessários, em regra, apenas três requisitos: a ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo do elemento culpa ou dolo. Na hipótese dos autos, vejo que todos os elementos foram identificados, tendo em vista que o autor foi indevidamente cobrado por empréstimo com o qual não havia anuído, em decorrência da falha na prestação do serviço do réu. O dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física, o que ficou caracterizado no caso. Portanto, o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Diante dessas considerações, atento às circunstâncias dos autos e à situação econômica das partes, assim como a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor a ser indenizado a título de danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo, por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos expostos, para: a) declarar a nulidade do empréstimo em nome do autor: contrato de nº 5992054, questionado na presente lide; b) condenar o requerido à devolução, em dobro, das parcelas porventura descontadas nos proventos do autor, em decorrência do empréstimo impugnado nos autos, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do desembolso; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso. Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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