Processo nº 0000541-53.2010.4.03.6114
ID: 306168115
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000541-53.2010.4.03.6114
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-53.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-53.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A APELADO: JOSE BELINELLI Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-53.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A APELADO: JOSE BELINELLI Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de ação de procedimento ordinário movida por José Belinelli em face da Caixa Econômica Federal, visando a recomposição de valores não pagos na conta vinculada de FGTS do autor, à título de juros progressivos, com aplicação de expurgos inflacionários relacionados, e condenação da ré em multa no percentual de 10% (dez por cento), sobre o montante apurado nos termos do artigo 53 do decreto 99.684/90. A r. sentença, datada de 09/08/2010, extinguiu o processo, sem resolução de mérito quanto aos expurgos inflacionários; reconheceu parcialmente a ocorrência da prescrição trintenária, quanto às parcelas devidas anteriormente a 25.01.1980; e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a creditar na conta de FGTS do autor aberta com base no vínculo empregatício mantido com a empresa "RESIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO SIA" a taxa de juros progressiva, com atualização monetária segundo os mesmos índices aplicáveis ao FGTS e/ou, após o levantamento dos valores, pelos critérios fixados pelo Provimento COGE n. 64/05, tudo desde a data em que devidas as diferenças. Estabeleceu que os juros de mora serão computados pela Taxa Selic, a partir da citação válida, conforme art. 406, do CC/02 cc. arts. 161, do CTN e 39, da lei n. 9250/95, a partir da qual não serão mais devidos valores a título de correção monetária. Deixou de condenar em honorários, ante os termos do art. 29-C da Lei n.5 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória n.5 2.164-40, de 2001, tendo em vista o ajuizamento da ação após tal data. Em suas razões recursais a CEF defendeu, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da adesão do autor ao Termo de Adesão, previsto na Lei Complementar n. 110/2001, bem como em razão do pagamento administrativo dos índices de fevereiro/89, março/90 e junho/90. Alegou, ainda, que o autor não faz jus aos juros progressivos seja pela incidência da prescrição, seja pela falta de opção na forma determinada em lei. Defende a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no Decreto n. 99.684/90. Pontua que há mero pedido genérico de aplicação da taxa de juros progressivos, sem a efetiva demonstração dos requisitos necessários. Argumenta sobre o não cabimento da tutela, ou aplicação de multa por descumprimento. Pugnou, por fim, pelo afastamento do pagamento de juros de mora, porque o saldo existente nas contas tem função social, e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.036/90. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a esta e. Corte, sendo distribuídos ao MM. Desembargador Federal Peixoto Júnior. O feito foi submetido à julgamento pela 2ª Turma que, por unanimidade, proveu o recurso de apelação interposto pela CEF para o fim de julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC/1973 (ID 95129579 – p.p. 126/133), em razão do caráter especulativo da pretensão. Houve a interposição de recurso especial pelo apelado, o qual foi admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça (ID 95129579 – p.p. 136/150 e p.p. 156/157). O d. Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC/1973, proveu o REsp n. 1.459.928/SP para o fim de reconhecer que o ônus da prova compete à ré e afastou a extinção do processo e, ao final, determinou o retorno dos autos ao Tribunal (ID 95129579 – p.p. 166/168). Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça e foram redistribuídos por sorteio à minha relatoria em 06/03/2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000541-53.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A APELADO: JOSE BELINELLI Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à análise dos autos. Verifica-se, no caso, que a parte autora ajuizou ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar a parte ré a promover o creditamento das diferenças da taxa progressiva de juros incidentes sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, bem como o pagamento dos expurgos inflacionários relacionados (ID 95129579 – p.p. 04/22). Encerrada a instrução processual sobreveio sentença (ID 95129579 – p. 98) seguida de apelação da CEF. O recurso da CEF foi submetido à julgamento da 2ª Turma, que deu-lhe provimento para julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, sob o argumento de que parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito. Inconformada a parte autora apresentou recurso especial, admitido. O e. STJ, com base em representativo de controvérsia (RESP n. 1.180.034/RN), deu provimento ao recurso especial para, -reconhecendo que o ônus da prova no caso concreto compete à ré não ao autor-, afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Antes de adentrar ao reexame do recurso da Caixa Econômica Federal, verifico que houve julgamento citra petita, já que a sentença deixou de se pronunciar acerca do pedido de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nos termos do artigo 53 do decreto 99.684/90, de sorte que deve ser complementada nessa parte, nos termos do art. 513, §3°, do CPC/73. A multa pleiteada com fulcro no artigo 53 do Decreto 99.684/90 é descabida, vez que se trata de penalidade aplicável aos bancos depositários por descumprimento ou inobservância das obrigações que lhes competem como agentes arrecadadores. Vale dizer, cabe à CEF apontar as irregularidades ensejadoras da pena em questão e não suportar os seus efeitos. Superada essa questão, é caso de prosseguir na análise do recurso da CEF. Quanto à preliminar da falta de interesse de agir do autor em razão da assinatura do Termo de Adesão, previsto na Lei Complementar n. 110/2001. A Lei Complementar nº 110/2001 estipulou que a CEF poderia creditar diferenças relativas a indevidos expurgos inflacionários em contas vinculadas do FGTS, causadas por planos econômicos, através da adesão do titular às condições do acordo previstos nessa lei. Colhe-se dos autos que o autor aderiu ao Termo de Adesão do FGTS para fins de recebimento da correção monetária decorrente dos planos econômicos (ID 95129579 - p. 63) na conta vinculada ao FGTS, o que em tese lhe retiraria o direito de discutir tais valores. Contudo, se após o pagamento dos expurgos - via adesão ao acordo da LC 110/2001 - constatar-se, em ação judicial, que o saldo era menor que o devido, pois não contemplava os juros progressivos a que fazia jus o titular da conta vinculada, a recomposição se mostra devida, uma vez que as parcelas dos expurgos foram calculadas sobre base de cálculo inferior. De toda sorte a r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC/1973, por entender pela inépcia da inicial quanto ao pedido de aplicação dos expurgos inflacionários, face a ausência da causa de pedir, sem impugnação da parte autora, não cabendo qualquer discussão sobre o assunto na presente ação. Da prescrição do FGTS. Com base no entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, j. 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912) e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 210 que estabelece: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”. Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, reformulando o entendimento anterior, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e decidiu pela prescrição quinquenal das contribuições para o FGTS, contudo com efeitos ex nunc: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Da modulação. As regras da modulação da referida declaração de inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário estão bem explicitadas no voto do E. Ministro Relator (negritei): “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica, ser aplicado aos casos em que titular da conta vinculada pleiteia valor que entende deveria ter sido a ele creditado a título de correção monetária. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/01/2010 (ID 95129579 – p. 04), portanto, antes do julgamento do mencionado ARE 709212/DF, de repercussão geral - julgado em 13/11/2014. Tratando-se de prazo prescricional em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do referido julgamento. Quanto à contagem do prazo da prescrição trintenária. O Enunciado da Súmula n. 398 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. 1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que alterou a sistemática de capitalização de juros, prevista no art. 4º, da Lei nº 5.107/66. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. 2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Confira-se: REsp n° 795.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20/02/2006; REsp n° 794.403/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 13/02/2006; REsp n° 793.706/PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 06/02/2006. 4. Recurso especial provido a fim de que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária. (REsp n. 908.738/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 10/5/2007, p. 359.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 5.705/71. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. 1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que extinguiu a progressividade prevista no art. 4° da Lei n° 5.107/66, tendo o lapso trintenário findando em 21 de setembro de 2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. Requer seja a CEF condenada ao pagamento da verba honorária. 2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo prescricional. 3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n° 5.705/71 como termo a quo da prescrição para as hipóteses de ação em que se pretende obter o reconhecimento do direito à capitalização de juros àqueles que optaram pelo regime do FGTS ainda na vigência da Lei n° 5.107/66. Na realidade, o prazo prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir a sua obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo inicial não coincide, necessariamente, com a data da vigência da Lei n° 5.705/71 que extinguiu a capitalização de juros. 4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, constata-se que a matéria inserta no art. 29-C da Lei 8.036/90 não restou, em momento algum, apreciada pelo acórdão atacado, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de provocar manifestação expressa do Tribunal a quo. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido a fim de que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária. (REsp n. 793.925/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 6/2/2006, p. 228.) Assim, como bem asseverou o Juiz de primeira instância, como a ação foi ajuizada em 25/01/2010 (ID 95129579 – p. 04), verifica-se a prescrição das parcelas anteriores a 25/01/1980. Quanto aos juros progressivos. Dispunha o 4º da da Lei n. 5.107/66: “A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesma emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante”. Por sua vez, a Lei n. 5.705/1971, deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 5.107/1966, para o fim de alterar a taxa de juros para apenas 3% (três por cento) ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservou no seu artigo 2º o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam no regime do FGTS (anteriormente à vigência do referido diploma legal), desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2º). Confira-se abaixo a transcrição: “Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano." “Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante. Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano”. Já a Lei nº 5.958/1973 estabeleceu o seguinte: “Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador. § 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão. § 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Como se vê, resumidamente a Lei nº 5.958/1973 assegurou aos trabalhadores (à época dos fatos) que não realizaram a opção pelo regime do FGTS (a partir da Lei nº 5.107/1966) o direito de: a) fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador; b) assegurou também o direito à opção retroativa aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107/66, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão; e c) estabeleceu que os efeitos da opção exercida por empregado que possuía 10 (dez) ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa. O Enunciado da Súmula n. 154 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4º da Lei nº 5.107/66". DA HIPÓTESE CONCRETA Como se vê, para que o trabalhador tenha direito à progressividade dos juros é necessário que a opção tenha sido feita na vigência da Lei n. 5.107/66 ou nos termos da Lei n. 5.958/73, desde que preenchidos os requisitos legais da Lei n. 5.958/73. Confira-se: “FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. 2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. 3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador. 4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei. 5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial da autora improvido e provido em parte o recurso especial da CEF”. (REsp n. 488.675/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 316.) “PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO RETROATIVA. LEI 5.958/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a Caixa que objetiva creditar na conta vinculada do FGTS da parte recorrente as taxas progressivas previstas na Lei 5.107/1966 e Lei 5.705/1971. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de creditamento, cumulativo com a taxa progressiva, dos índices inflacionários de 42,72% e 44,80%, bem como declarou a prescrição das parcelas anteriores a 4/3/1978, condenando a parte recorrida a proceder à recomposição do saldo das contas fundiárias, mediante a aplicação dos juros progressivos, nos termos da Lei 5.107/1966, com correção monetária plena das parcelas, a partir do momento em que deixaram de ser creditadas, e juros moratórios de 0,5% ao mês da citação, com incidência sobre os saldos da conta vinculada do autor recomposta consoante o acordo celebrado com base na LC 110/2001. O Tribunal a quo julgou o recurso parcialmente provido. 3. A parte recorrente insurge-se quanto à limitação da incidência da taxa progressiva à data da opção, realizada em 25.11.1991, argumentando que deveria retroagir ao início da vigência da Lei 5.107/1966 (1.1.1967). 4. O direito aos juros progressivos previsto na Lei 5.958/1973 foi assegurado apenas aos empregados que optaram pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei 5.705/1971, não o garantindo àqueles que o fizeram após esse período. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.503.052/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017 e AgRg no REsp 1.191.921/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/10/2010. 5. Ademais, o Tribunal a quo fundamentou o acórdão afirmando que "os documentos reproduzidos por cópia às fls. 17/19 põem a mostra que o autor, ora recorrido, foi empregado da S/A Estado de Minas no período de 1 o de abril de 1955 a 4 de julho de 2006, tendo obtido a homologação junto à Justiça do Trabalho, em 25 de novembro de 1991, de sua opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeitos retroativos a 1 o de janeiro de 1967, na forma da Lei 5.958/73 e do Decreto 73.423/74". Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.447.988/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/4/2018; REsp 1.676.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017 e AgInt no AREsp 797.209/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 6. O REsp Repetitivo 1.110.547/PE (Temas 109, 110, 111, 112 e 113), embora trate do mesmo tema de fundo posto nos autos, não merece ser acolhido como fundamento para a reforma do acórdão, haja vista que o Tribunal de origem julgou o caso concreto considerando suas peculiaridades, sem destoar do referido precedente quanto ao mérito. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.156/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 19/6/2019.) “ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO IMPLÍCITA NA CONTA, SEM POSTULAÇÃO ESPECÍFICA OU PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO POSTERIOR À LEI 5.705/1971. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCEPCIONAL DA LEI 5.958/1973. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não prospera, também, a alegação de que os juros remuneratórios ou moratórios capitalizáveis devam ser incluídos no cálculo sem previsão expressa do título executivo ou postulação específica na exordial. Precedentes: EInf nos EDcl na AR 3.150/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 9.3.2012; AgRg no REsp. 1.468.483/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.5.2017. 3. O direito aos juros progressivos previsto na Lei 5.958/1973 foi assegurado apenas aos empregados que optaram pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei 5.705/1971, não o assegurando àqueles que o fizeram após esse período. Hipótese em que a opção foi exercida no dia 10.7.1985. 4. Agravo Interno do particular desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.503.052/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Júlio Felipe Pinheiro Xavier, ora agravante, ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a incidência da taxa progressiva de juros em sua conta vinculada do FGTS. III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que o autor "optou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com efeito retroativo apenas até o ano de 1975 (fl. 38), quando vigorava a Lei n. 5.705/71, que instituiu a taxa única de 3% (três por cento) ao ano", e que, "embora o autor pudesse optar pelo FGTS com efeitos retroativos a 01.01.67, preferiu restringir os efeitos a partir de 1975 e, assim, beneficiar-se da estabilidade. Dessa forma, incidem as regras vigentes no momento em que surtiu efeitos a opção, ou seja, a taxa única de 3% (três por cento) prevista na Lei n. 5.705/71". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 797.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 13, 24-A E 29-C DA LEI 8.036/90; 2º, § 3º, DA LICC; 303, II C/C ART. 301, X, TODOS DO CPC. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fizeram opção pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei nº 5.107/66, têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fixada pela Lei nº 5.958/73. 2. Impende considerar que é uníssono nas Turmas de Direito Público que: "FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. 2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. 3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador. 4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei. 5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ." (RESP 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.12.2003) 3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Entendimento das súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 4. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa SELIC no julgamento de irresignação recursal que objetivava a fixação dos referidos juros em patamar diverso. 5. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.036/90, porquanto referida norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n.º 8.036/90 (relativos ao FGTS), hipótese completamente distinta da que se afigura na presente demanda, que encerra pretensão de empregado, beneficiário do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes dos planos econômicos "Verão" e "Collor I". Neste sentido, o recentíssimo julgado da E. Primeira Seção desta Corte Superior, REsp 875919, Relator Ministro Luiz Fux, julgado na Seção do dia 13/06/2007, verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95 (Precedentes: REsp n.º 666.676/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06/06/2005; e REsp n.º 803.628/RN, Primeira Turma, deste Relator, DJU de 18/05/2006). 2. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa SELIC no julgamento de irresignação recursal que objetivava a fixação dos referidos juros em patamar diverso. 3. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.036/90, porquanto referida norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n.º 8.036/90 (relativos ao FGTS), hipótese completamente distinta da que se afigura na presente demanda, que encerra pretensão de empregado, beneficiário do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes dos planos econômicos "Verão" e "Collor I". 4. Ademais, é cediço na Corte que "A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos." (REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005). 5. Recurso especial improvido." 6. Ademais, é cediço na Corte que "A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos." (REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005). 7. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 8. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 865.905/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 180.) “PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA OU CONTEMPORÂNEA À LEI 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DE TODO O PERÍODO. ÔNUS DA CEF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANULADA. RECURSO PROVIDO. - Têm direito aos juros progressivos os empregados contratados entre 01/01/67 e 22/09/71, desde que tenham feito a opção original pelo FGTS na vigência da Lei 5.107/66 (com taxa progressiva de juros, antes do advento da Lei 5.705/71 - quando a taxa de juros se tornou fixa), ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis 5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90) e tenham permanecido na mesma empresa pelo tempo previsto nos incisos do art. 4º da Lei 5.107/66. - Somente com a apresentação dos extratos analíticos de todo o período postulado é que é possível aferir corretamente a lide. - No caso dos autos, a despeito de requerimento da autoria, os extratos analíticos não foram carreados ao processo. - Apelação provida para anular a sentença e, consequentemente, para que a tramitação do feito seja retomada com a determinação de juntada dos extratos”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000519-72.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020) "FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. I - O STJ solidificou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, todos os empregados admitidos a partir da sua entrada em vigor passaram a ter direito apenas aos juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, e que para fazer jus à exceção estabelecida pela Lei 5.958/73 não basta que a opção pelo regime do FGTS seja posterior à sua vigência, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos nela contidos, quais sejam, (1) o trabalhador deve estar empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22 de setembro de 1971, e (1) haver concordância do empregador. Caso em que o vínculo empregatício se iniciou em 1975, quando já não havia mais direito à taxa progressiva. II - Recurso da CEF provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002309-75.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) No caso em tela, alegou o autor, em síntese, que exerceu atividade laborativa ininterrupta no período de 08/06/1970 a 01/04/1981, tendo em 08/06/1970 optado FGTS, o que lhe garante o direito à taxa de juros progressivos (p. 6 do ID 95129579). Realmente consta dos autos vínculo de trabalho firmado com a empresa RESIL S/A em 08/06/1970, cujo término ocorreu no dia 01/04/1981 (ID 95129579 – p. 29), com opção pelo regime do FGTS em 08/06/1970 (ID 95129579 – p. 38), portanto, correta a r. sentença que reconheceu o direito à progressividade dos juros, de acordo com o art. 4º da Lei n. 5.107/66 (ID 95129579 – p. 98), observada a prescrição decretada. Dos consectários legais No que diz respeito à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais se postulam a aplicação da taxa progressiva sobre os saldos mantidos nas contas vinculadas do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo, REsp n. 1102552/CE, objeto do Tema n. 99, assim decidiu: “Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". “PROCESSO CIVIL - FGTS - ART. 29-C DA LEI 8.036/90 - AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE À MP 2.164-40/2001 - NORMA GENÉRICA APLICÁVEL A TODAS AS AÇÕES DO FGTS E NÃO SOMENTE ÀS DEMANDAS TRABALHISTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO (EREsp 583.125/RS) - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 DO CC/2002 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. A MP 2.164-40/2001 acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. 2. Lei especial que atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa, não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas. 3. Pacificação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp 583.125/RS. 4. O STJ vinha considerando devidos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação (Súmula 163/STF), por se tratar de obrigação ilíquida (REsp 245.896/RS), sendo desinfluente o levantamento ou a disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsps 245.896/RS e 146.039/PE) e aplicados independentemente dos juros remuneratórios de que trata o art. 13 da Lei 8.036/90. 5. Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 666.676/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 281.) “FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) “ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. 1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador de acesso às instâncias especiais quanto à alegada violação do art. 2º, § 3º da LICC (efeito repristinatório). Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66" (Súmula 154/STJ). 3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp 910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação". Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp n. 1.110.547/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Assim, prevalece a sentença nesse aspecto. Quanto ao pedido de afastamento da tutela e da multa por descumprimento, bem como dos honorários advocatícios. O pedido formulado pela CEF quanto a esses pontos, padece de interesse recursal, porque não houve concessão da tutela, aplicação de multa por descumprimento ou fixação de honorários advocatícios pela sentença. Não se desconhece que cabível a condenação da CEF em honorários advocatícios, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 29-C, da Lei 8.036/90 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2736-DF, contudo vigora, na espécie, o princípio da vedação a reformatio in pejus. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, rejeito as matérias preliminares, e no mérito, nego provimento à apelação da CEF. De ofício, em razão de julgamento citra petita, integro a sentença para afastar a multa do Decreto n. 99.684/90. Tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios, até porque não houve fixação na sentença de origem. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP N. 1.108.034/RN. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. DISPENSA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA DO DECRETO. DESCABIMENTO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS. - O e. STJ, com base em representativo de controvérsia (RESP n. 1.180.034/RN), deu provimento ao recurso especial para, -reconhecendo que o ônus da prova no caso concreto compete à ré não ao autor-, afastar a extinção do processo em sede do julgamento de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. - Na espécie, formulou-se pedido de recomposição de valores não pagos na conta vinculada de FGTS do autor, à título de juros progressivos, com aplicação de expurgos inflacionários relacionados, e condenação da ré em multa no percentual de 10% (dez por cento), sobre o montante apurado nos termos do artigo 53 do decreto 99.684/90. - Sentença citra petita integrada, para afastar a multa do Decreto 99.684/90, uma vez que se trata de penalidade aplicável aos bancos depositários. - Quanto à preliminar de falta de interesse suscitada pela CEF, não merece relevo, a r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC/1973, quanto ao pedido de aplicação dos expurgos inflacionários, sem impugnação da parte autora, não havendo o que se discutir nesta ação. - Com relação à prescrição, havia nas Cortes Superiores entendimento pacífico e sumulado de que era trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindicasse a aplicação da taxa progressiva de juros. Contudo, revendo posicionamento anterior, o c. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e decidiu pela prescrição quinquenal das contribuições para o FGTS (ARE 709212), aplicando a modulação de efeitos. - A modulação, fixada pela Suprema Corte, tem por base o termo inicial da prescrição e a data do julgamento do paradigma em 13/11/2014, definindo-se duas situações: (1) se o termo inicial da prescrição for posterior a 13/11/2014, aplica-se diretamente a prescrição quinquenal; e (2) se anterior e, portanto, já estiver em curso a prescrição, é aplicável o prazo que se consumar primeiro, observado o trintenário desde o termo inicial ou o quinquenal a partir de 13/11/2014 (com vencimento, portanto, em 13/11/2019). - No caso, ajuizada a ação em 25/01/2010, todas as parcelas anteriores a 25/01/1980 estão prescritas. - No que concerne ao pedido relativo aos juros progressivos, o artigo 4º da Lei 5.107/1966 assegurou a capitalização dos juros aos optantes do FGTS, com taxas progressivas de acordo com o período de permanência na mesma empresa. Por sua vez, a Lei n. 5.705/1971, deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 5.107/1966, para o fim de alterar a taxa de juros para apenas 3% (três por cento) ao ano, sem qualquer progressão, mantendo-se a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da Lei n. 5.107/1966. - Posteriormente, a Lei nº 5.958/1973 assegurou aos trabalhadores (à época dos fatos) que não realizaram a opção pelo regime do FGTS (a partir da Lei nº 5.107/1966) o direito de: a) fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador e b) assegurou também o direito à opção retroativa aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107/66, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão e c) estabeleceu que os efeitos da opção exercida por empregado que possuía 10 (dez) ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa. - Na espécie, consta dos autos vínculo de trabalho firmado em 08/06/1970, cujo término ocorreu no dia 01/04/1981, com opção pelo regime do FGTS em 08/06/1970, portanto, correta a r. sentença que reconheceu o direito à progressividade dos juros, de acordo com o art. 4º da Lei n. 5.107/66, observada a prescrição decretada. - Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época, no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS . Firmou-se o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09), não merecendo reforma a sentença. - Quanto ao pedido de afastamento da tutela e da multa por descumprimento, bem como dos honorários advocatícios, padece de interesse recursal, porque não houve qualquer condenação nesse sentido na sentença. - Juízo de retratação positivo. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença integrada de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, rejeitar as matérias preliminares, e no mérito, negar provimento à apelação da CEF. De ofício, em razão de julgamento citra petita, integrar a sentença para afastar a multa do Decreto n. 99.684/90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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