Processo nº 5022094-75.2021.4.03.6182
ID: 258869481
Tribunal: TRF3
Órgão: 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5022094-75.2021.4.03.6182
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HAMILTON DIAS DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022094-75.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022094-75.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – Relatório BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio dos quais requereu a desconstituição da CDA que ampara a execução fiscal nº 5001561-32.2020.403.6182. Defendeu a inaplicabilidade da vedação prevista no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, bem como a inexistência de óbice ao questionamento judicial dos débitos de CSLL pagos na sistemática da Lei nº 9.779/99. Alegou a inocorrência de prescrição para pleitear administrativamente a restituição do indébito tributário. Defendeu a legitimidade da sucessão, para o embargante, do título judicial transitado em julgado no bojo do Mandado de Segurança nº 89.0011205-8. Alegou a impossibilidade de exigência da CSLL dada a existência de coisa julgada. A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id 253835085). A União apresentou impugnação, alegando preliminarmente a impossibilidade de convalidação da tentativa de compensação por meio de embargos à execução fiscal. No mérito, requereu a improcedência dos embargos. Juntou documentos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial (id 273946543). Antes de deliberar sobre a realização da prova pericial, a decisão id 286878654 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a incidência, no caso, da tese formulada no Tema nº 294 do STJ. A União se manifestou no id 290756995, reiterando os termos de sua impugnação. A embargante se manifestou no id 293506824, alegando ter sido demonstrada a incidência do Tema 294/STJ e a distinção entre o caso e a situação em que aplicado o entendimento do EREsp 1.795.347, e requerendo a admissão dos embargos para julgamento do mérito. Originariamente distribuídos à 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, os autos foram redistribuídos a esta 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. A decisão id 334127370 deferiu a realização de prova pericial contábil. Posteriormente, a decisão id 355860256 reconsiderou a decisão id 334127370 e indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Restituídos os valores referentes ao adiantamento dos honorários periciais pelo perito então nomeado, os autos vieram conclusos para julgamento. II – Fundamentação O julgamento da lide é possível, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porquanto desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. A execução fiscal nº 5001561-32.2020.4.03.6182 veicula a cobrança de débitos de CSLL referentes à competência de setembro de 2008, os quais foram apurados no processo administrativo nº 16327.903694/2010-76. O processo administrativo foi juntado com a petição inicial (id 105718593), demonstrando que houve: despacho decisório emanado pela Autoridade Administrativa, não homologando o PERDCOMP n. 27308.77101.301008.1.3.045060, por não ter localizado, nos sistemas da Receita Federal, o DARF informado pela empresa que representaria recolhimento indevido e geraria o direito a ressarcimento/compensação; acórdão dos membros da 4ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, julgando por unanimidade improcedente a manifestação de inconformidade, por: a) ter decorrido o prazo decadencial para o contribuinte, ora embargante, pedir a restituição dos supostos valores indevidamente pagos, porque o PERDCOMP original foi transmitido mais de cinco anos após a data do pagamento, b) não ter sido comprovado o direito creditório supostamente havido na ação judicial; c) não constar a empresa que pleiteou a restituição/compensação como parte na Ação Judicial na qual supostamente foi reconhecido o direito creditório; acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, negando provimento ao recurso voluntário; decisão do Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª SJ, rejeitando os embargos de declaração opostos contra o acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos, por não ter sido identificada contradição na decisão emanada; decisão do Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, negando seguimento ao Recurso Especial por Divergência; decisão da Presidente da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF), rejeitando agravo interposto em face da decisão prolatada pelo Presidente da 1ª Seção de Julgamento, confirmando a negativa de seguimento ao recurso especial. Não obstante este juízo já tenha acolhido o pedido da embargante em caso idêntico ao destes embargos (autos nº 5015663-59.2020.403.6182), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da União naqueles autos para considerar inviável a compensação em sede de embargos à execução. Assim, em prol da uniformidade das decisões, reconsidero o entendimento anteriormente manifestado por este juízo para adotar a orientação definida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos embargos acima mencionados, envolvendo as mesmas partes. Nesse aspecto, como já destacado pela decisão id 355860256, o PERDCOMP n. 27308.77101.301008.1.3.045060 não foi homologado no âmbito administrativo não só por ter ocorrido prescrição/decadência e por não ter sido demonstrada a sucessão do direito creditório pela embargante (havido por empresa diversa nos autos do Mandado de Segurança n. 89.0011205-8), mas também por não ter sido demonstrado o direito creditório em si e sua possível compensação com o crédito fazendário ora em cobro. Tanto é assim que a prova pericial contábil pleiteada (“para comprovar (...) a existência do crédito objeto dos PER/DCOMP” – id 273946543, p. 15) permite concluir que a embargante, além do reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, pretende a apuração da existência do direito creditório, a fim de obter decisão judicial favorável à compensação com os créditos em cobrança na execução fiscal associada. O objeto da controvérsia, dessa forma, não é o encontro de contas em si, mas a existência e legitimidade dos créditos utilizados pela embargante para fins de compensação. Em outras palavras, o cerne da lide não recai sobre o direito à compensação em si, mas sobre a efetiva existência e legitimidade dos créditos indicados pela embargante para esse fim. Constata-se, portanto, que a embargante não pretende discutir a existência, certeza e liquidez dos créditos cobrados na execução fiscal associada, mas almeja, em verdade, a declaração de extinção deles por compensação, mediante o reconhecimento da existência, certeza e liquidez dos créditos utilizados para fins de compensação. Em impugnação, alegou a União a impossibilidade de se alegar compensação como matéria de defesa em sede de embargos à execução. De fato, não havendo a prévia homologação da compensação na via administrativa, em razão da ausência de reconhecimento dos créditos indicados pela embargante, a análise da pretensão formulada em embargos à execução esbarra na previsão do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Nesse sentido, em um primeiro momento, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, relativizou a previsão do art. 16, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, passando a admitir a veiculação de compensação tributária pretérita como matéria de defesa em embargos. Eis o precedente: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, RESP 1008343/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/02/2010 – grifos nossos) Referido julgamento resultou na elaboração da tese repetitiva 294/STJ, com a seguinte redação: "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Verifica-se, dessa forma, que na elaboração da tese n° 294 o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes pressupostos para admissão da alegação de compensação em embargos com o fim de extinguir a execução fiscal: a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. No caso dos autos, o pedido de compensação formulado pela parte embargante não foi homologado pelo Fisco, de forma que não restou atendido o pressuposto definido no item (ii) acima. Assim, sem o pretérito reconhecimento do direito à compensação, revela-se inviável postular, no âmbito dos embargos à execução, o próprio direito e a viabilidade da compensação, na medida em que não se pode ter como líquidos os créditos utilizados pela embargante para o fim de extinguir a execução fiscal embargada. A discussão de compensação, em embargos à execução fiscal, deve ocorrer como meio extintivo do crédito tributário em cobro e não como forma de reconhecimento originário do próprio crédito do contribuinte perante o Fisco. Aliás, no recente julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.795.347/RJ, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento pela impossibilidade de ser deduzida em embargos a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3°, da Lei n° 6.830/80: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ, EREsp 1795347/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021 – grifos nossos) Essa orientação, aliás, como já mencionado alhures, foi a adotada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em embargos à execução que debatia matéria idêntica à destes autos, também opostos pelo Banco Volkswagem S.A. em face da União (autos nº 5015663-59.2020.403.6182). Eis a ementa do v. Acórdão proferido pela Sexta Turma em Agravo Interno apreciado no referido processo: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – APELO FAZENDÁRIO CONTRAPÕE AS TESES ABORDADAS NA SENTENÇA – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Todas as teses suscitadas e acolhidas pelo julgado foram contrapostas no recurso fazendário: a impossibilidade de reconhecimento da compensação em embargos, o prazo prescricional, o pagamento realizado conforme a sistemática da Lei nº 9.779/99 e questão referente à demonstração de transmissão dos direitos creditórios quando da cisão parcial do Banco Autolatina S.A, de ônus da embargante. Descabida a alegação de falta de dialeticidade 2. Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 3. O pedido de compensação administrativa foi indeferido, conforme narrado pela parte embargante e conforme consta dos autos do processo administrativo nº 16327.902.749/2010-21. Evidencia-se, portanto, que o contribuinte pretende a reforma de tal decisão em sede de embargos, o que é vedado, conforme se depreende do teor do § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. 4. Os embargos à execução fiscal não são a sede de postulação e deferimento de compensação tributária, que é limitada às estritas condições fixadas em lei, e não importa em extinção eficaz do crédito tributário senão depois de homologada ou aceita pela autoridade fazendária. Ou seja: o contribuinte não pode realizar a compensação a seu bel-prazer, sem participação do Fisco credor. Precedentes do STJ e desta Sexta Turma. 5. No julgamento do REsp 1.008.343, representativo de controvérsia, decidiu-se que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Situação divergente da analisada nos autos, em que compensação indeferida/não homologada administrativamente. 6. Os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº1.795.347/SP (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) demonstram com clareza o atual entendimento do C. STJ sobre o tema, assim como seus mais recentes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.238.111/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 8/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.925.483/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021. 7. Obstada a compensação pleiteada em sede de embargos à execução, restam prejudicadas as demais questões suscitadas. 8. Quanto à questão do prazo prescricional, assiste razão à agravante. Conforme consignado em suas razões, no julgamento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte e julgado pela 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária (acórdão 1301-002.314), foi expressamente reconhecido equívoco ao não se considerar o pedido de restituição originalmente formulado em 2004. Considerou-se, então que a declaração de compensação datada de 2008 reporta-se ao pedido de 2004, o qual deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional. 9. Agravo interno parcialmente provido.” (TRF – 3ª Região, autos 5015663-59.2020.403.6182, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 25/02/2023 – grifos nossos) No mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses semelhantes, como se verifica pelos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS - CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA - INVIABILIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Esta modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 2 - O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3 - Apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada). 4 - Compulsando os autos, observa-se que o sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa, que concluiu pela compensação parcial do crédito 5 - Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não é o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus a embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente. 6 - Descabe também o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória. Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide. Cabe acrescer, ainda, a impossibilidade de cisão do julgamento, uma vez que a sentença recorrida, afora a extinção sem julgamento de mérito em relação à revisão dos processos de compensação, apreciou o mérito dos demais pedidos formulados na inicial. 7 - Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 00358386720174036182, APELAÇÃO CÍVEL, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, DJEN de 17/09/2024 – grifos nossos) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/1980. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. I - Caso em Exame: 1.Apelação interposta pela contribuinte contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, os quais alegavam extinção do débito em virtude de compensação. A compensação foi indeferida administrativamente, e a contribuinte busca o reconhecimento judicial do ato compensatório. II - Questão em Exame: 2. Discute-se a possibilidade de se homologar compensação indeferida administrativamente em sede de embargos à execução fiscal. III - Razões de Decidir: 3.O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, conforme o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), não se pode homologar compensação indeferida administrativamente em sede de embargos à execução fiscal, pois tal compensação não se constitui em matéria de defesa nesta via. 4.A alegação de compensação é admitida apenas se já reconhecida anteriormente pela administração ou pelo Poder Judiciário. 5.Quanto ao pedido de conversão dos embargos em ação anulatória, não é possível, pois tal modificação encontra óbice no art. 329, II, do CPC e violaria o princípio do Juiz Natural, uma vez que o juízo fiscal não é competente para processar a demanda anulatória. IV - Dispositivo: 6.Apelação improvida.” (TRF – 3ª. Região, 50047457620214036144, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, DJEN de 04/02/2025 – grifos nossos) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES INEXISTENTES. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, § 3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. RELATIVIZAÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.008.343 (Rel. Min. LUIZ FUX), relativizou a previsão do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, permitindo a veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, desde que respeitadas certas condicionantes, sendo uma delas a existência pretérita do procedimento administrativo de compensação ao ajuizamento do executivo fiscal, resultando na elaboração da tese repetitiva 294/STJ, com a seguinte redação: "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário." 2. O procedimento administrativo de compensação foi apreciado no mérito, encerrando com decisão pela inadmissibilidade da compensação da integralidade do saldo devedor apurado em declaração de ajuste retificadora, relativo à correção monetária resultado da diferença entre o IPC e o BTNF de 1990, fixando-se a observância do limite percentual de 15% tal como previsto na Lei 8.200/1991. Foram afastados os argumentos de mera correção de erro de fato constante nas declarações de 1993 a 1998, bem como de exclusão integral pelo não aproveitamento nos anos anteriores. 3. A par da pretensão judicial deduzida buscar, no mérito, solução contrária à iterativa jurisprudência do Supremo tribunal Federal, que declarou constitucional os limites percentuais do artigo 3º, I, da Lei 8.200/1991, o que cabe destacar como empeço processual à própria discussão de mérito é a limitação legal e jurisprudencial reconhecida para o trato de compensação em sede de embargos à execução fiscal. 4. Neste contexto, verifica-se que não foram preenchidas quaisquer das condicionantes fixadas pela Corte Superior, pois a declaração de compensação constante do PA 16327.000264/2003-71, não foi homologada pelo Fisco, descabendo a análise da incorreção da decisão administrativa nesta via processual, pois exigida, de plano, a concomitância das condições relativas à existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e de lei autorizando a extinção pela via compensatória. 5. Sem o pretérito reconhecimento do direito à compensação, quando, então, já constituiria patrimônio subjetivo do autor, mostra-se inviável perquirir, no âmbito dos embargos à execução, o próprio direito e a viabilidade da compensação. 6. No caso, pretende a apelante inaugurar discussão que não encontra eco na jurisprudência superior, pois a decisão administrativa lhe foi desfavorável, com fundamento em expresso texto legal, descabendo o exame do virtual direito à compensação, negado pelo Fisco, que refletiria na extinção dos créditos cobrados na execução fiscal conexa aos presentes embargos do devedor. 7. Nota-se que é manifesta a intenção da embargante em transformar os embargos em verdadeira ação ordinária ou mandamental, objetivando o reconhecimento do direito à compensação em relação a créditos não reconhecidos e que repercutiriam em tese na extinção dos presentes. Para tanto, seria necessário adentrar em questões amplíssimas e absolutamente dissociadas das defesas materiais ou processuais alegáveis em embargos pelo devedor. 8. Afastada a alegação de que foi proferida decisão com cerceamento de defesa, pois, como dito, inviável incursionar no direito à compensação não previamente reconhecido administrativa ou judicialmente. Igualmente, não se verifica ausência de enfrentamento das alegações, a teor do artigo 489, § 1º, IV, CPC, pois há fundamentação específica em relação à inviabilidade dos embargos veicularem compensação, em razão do indeferimento administrativo do pedido. 9. Outrossim, releva ressaltar que a discussão de compensação, em embargos à execução fiscal, deve ocorrer como meio extintivo do crédito tributário em cobro e não como forma de reconhecimento originário do próprio crédito do contribuinte perante o Fisco. Admitir tal hipótese inviabilizaria a celeridade e a restrição das matérias alegáveis em defesa do executado, fins buscados pelo microssistema de execução fiscal. 10. Os embargos, apesar de ação autônoma, não constituem modalidade de ação ampla, absoluta e irrestrita, em que se pode abrir o leque para discutir qualquer matéria que entende o autor como eventual direito subjetivo. Ao contrário, constituindo ação conexa à execução fiscal da qual é extraída, deve vincular-se a hipóteses extintivas, materiais ou formais, do crédito tributário, garantindo-se a via autônoma ao contribuinte para reconhecer a incorreção de decisão administrativa, preservando o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição. 11. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, 00343317620144036182, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 de 10/12/2020 – grifos nossos) Impõe-se, por consequência, a rejeição do pedido formulado nestes embargos. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado nestes embargos. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 1.025/1969. Defiro a restituição à embargante dos valores depositados nos autos como antecipação dos honorários periciais, uma vez que a decisão que havia deferido a produção da prova pericial foi reconsiderada. Intime-se a embargante para informar os seus dados bancários e, após, expeça-se ofício á CEF para a transferência independentemente do trânsito em julgado da sentença. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e eventuais decisões proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal subjacente. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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