Osvaldo Peixoto Da Silva x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
ID: 300162905
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Primeiro de Maio
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001818-03.2024.8.16.0138
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUCAS FRANCISCO PADIAL MILIORINI
OAB/PR XXXXXX
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CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 9916…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-03.2024.8.16.0138 Processo: 0001818-03.2024.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.350,00 Autor(s): Osvaldo Peixoto da Silva Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória por danos morais movida por Osvaldo Peixoto da Silva em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC. Em síntese, a parte autora declara que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, agora reduzido em razão de uma contribuição em favor da ré, denominado “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00. No entanto, a parte autora alega que nunca contratou ou utilizou qualquer serviço prestado pela ré, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, além da restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação defendendo a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais, bem como a não aplicação das normas consumeristas ao caso (seq. 22.1). A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora em seq. 26.1. Saneado o feito, indeferiu-se a justiça gratuita da parte requerida e aplicou-se as normas consumeristas ao caso, invertendo-se o ônus da prova. Ainda, afastou-se as preliminares aventadas pela requerida (seq. 35.1). Reaberto o prazo para especificação de provas, ambas as partes deixaram solicitaram o julgamento do feito, vindo os autos conclusos. É o relato, em sua concisão necessária. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Perlustrando o caderno processual, em atenção aos argumentos e elementos de prova já colacionados aos autos, entende-se que a matéria objeto de discussão dispensa a produção de outras provas, de modo que a prova documental já exibida é suficiente para a formação do livre convencimento. Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado. Do mérito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória por danos morais movida por Osvaldo Peixoto da Silva em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC. Sustenta a parte autora que a ré promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição denominada “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00. Por sua vez, a parte requerida defende a regularidade dos descontos. Ressalte-se, inicialmente, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto bem identificados o consumidor (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a fornecedora (artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor), o que faz incidir a respectiva proteção consumerista. Nessa esteira, observa-se que competia ao réu comprovar adequadamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a efetiva contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, a parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito. Cabe ressalvar que em que pese a parte ré tenha apresentado os documentos que demonstram a adesão realizada pela autora, esta impugnou os documentos apresentados, sendo que cabia à parte ré demonstrar sua autenticidade. Isso porque, nos casos em que se questiona documento considerado autêntico, aplicável o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CAMPO “FIADORES” NÃO É DA EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALSIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO A QUEM ALEGA A FALSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, I, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO INCISO II, DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO APENAS QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO AUTÊNTICO, NOS TERMOS DO ART. 411, DO CPC/15. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA PELA EMBARGANTE. NECESSIDADE DE BUSCA PELA VERDADE REAL. INDICATIVOS DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SENTENÇA ANULADA.- Tendo a embargante alegado que a assinatura aposta no campo “fiadores” do contrato não é sua, cabe a ela provar a existência da falsidade, nos termos do que determina o art. 429, I, do CPC/15.- O art. 411, do CPC/15, menciona expressamente em que situações o documento pode ser considerado autêntico, sendo certo que o art. 429, II, do mencionado Diploma Legal, só tem aplicação quando houver impugnação dessa autenticidade, o que não é o caso.- Ao determinar a intimação da embargante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, deixou o MM. Juiz de advertir que a ausência de manifestação no prazo designado implicaria na desistência da prova.- Diante da ausência de manifestação da embargante, prudente que o Juízo Singular tivesse procedido a sua intimação para esclarecer se persistia a vontade de produzir a prova, sendo evidente que o prosseguimento do feito sem a perícia se mostrou precipitado.- Diante da necessidade de se buscar a verdade real, e em virtude dos fortes indicativos de que a assinatura da embargante pode, de fato, ter sido objeto de falsificação, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que a prova pericial seja produzida.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017198-22.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.02.2021) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.1. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE JAMAIS CELEBROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU, E QUE NÃO SOLICITOU E NÃO FOI INFORMADA ACERCA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À AUTENTICIDADE E VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA EM DECISÃO PRECLUSA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.2. CONDENAÇÃO DO BANCO A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ.3. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A SUA FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA, CONFORME PECULIARIDADES DO CASO.4. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE (CPC, ART. 86). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009500-71.2020.8.16.0001 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2021). Assim, diante da existência de impugnação específica à assinatura, e dada a ausência de indícios de que a firma poderia, eventualmente, pertencer à autora, conclui-se que, no caso, a regularidade da contratação somente poderia ser constatada por meio de perícia, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Também nessa linha é o que se extrai da Instrução Normativa n. 162/2024/INSS, que estabelece em seu art. 2º, XIV, que a assinatura eletrônica não necessariamente deve possuir certificado emitido pela ICP-Brasil. Contudo, deve ser “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados, de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e d) será adotado como meio de assinatura exclusivo o reconhecimento biométrico”. No caso dos autos, entretanto, não é possível conferir grau de certeza suficiente para concluir que a assinatura eletrônica está associada ao signatário de maneira unívoca. A partir disso, incorre-se na conclusão de que a autorização para promoção de descontos no benefício previdenciário não foi assinada pela parte autora, reputando válidos os descontos e, por consequência, no dever de restituição dos valores. A propósito, observe-se o entendimento da jurisprudência sobre casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE ASSOCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO-SE A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES, MAS SE INDEFERINDO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE, NA ESPÉCIE, ERA DEVIDA, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00. QUANTIA QUE SE ADEQUA AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003229-43.2024.8.26.0637; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. – PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DE CADA DESCONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO EM VIRTUDE DE QUE A DEMANDA É EXTREMAMENTE SIMPLES E TRAMITOU DE FORMA CÉLERE. – SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001944-75.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.08.2024). A respeito do áudio juntado, após ouvir a referida gravação, observa-se que o preposto da requerida entrou em contato telefônico com a parte autora para repassar as informações dos benefícios que estariam disponíveis por ser aposentada. Nessa linha, a parte autora apenas confirma seu endereço atual e que recebeu as informações dadas pelo atendente da ré, a qual também afirma que todas elas seriam encaminhadas de forma detalhada para o endereço eletrônico do autor (fato não comprovado nos autos), mas em nenhum momento efetivamente concorda e manifesta ciência com a contratação de qualquer serviço que lhe foi disponibilizado. É possível observar que de fato o autor não tinha ciência da real intenção da atendente da ré no contato telefônico, nem tampouco das suas consequências. Não resta caracterizada no áudio a inequívoca vontade da autora em contratar os serviços da ré, sobretudo porque o atendente da parte ré se limitou a descrevendo os benefícios financeiros dos serviços da associação, restando evidente que a autora não tinha a plena noção do que estava realizando. É cediço que para que sejam validadas as contratações por telefone, tratando-se o consumidor de pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, deveria a atendente da ré mais clara com seus questionamentos, indagando o autor se realmente queria contratar o serviço disponível, apresentando questões mais objetivas tais como os descontos seriam debitados mensalmente de sua conta, além de comprovar o encaminhamento das informações por escrito, a fim de validar seus argumentos, fato que não ocorreu no caso. Resta evidente que a requerida obteve vantagem sobre a consumidora, o que demonstra a falta de informação adequada e o indevido cumprimento do disposto no art. 6º, III, do CDC. Pondera-se, nessa linha, que o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que “os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. No momento que o consumidor apenas confirma seus dados pessoais, sem ser cientificado especificamente de que estava contratando serviços da empresa ré e que seriam descontados valores de seu benefício previdenciário todo mês, resta evidente a total ausência de entendimento sobre a contratação, portanto, a contratação não pode ser declarada como regular, conforme tese das rés. Desta forma, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), e diante do duvidoso procedimento adotado pela atendente nas confirmações dos dados, tem-se que a relação jurídica entre as partes não restou comprovada de modo que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Quanto à repetição em dobro, comporta acolhimento. Isso porque, a conduta negligente da ré, ao deixar de ser cercar das cautelas mínimas a fim de evitar situações como a dos autos, ensejando que, através de fraude, houvesse cobrança indevida de mensalidade associativa diretamente do benefício previdenciário percebido pela autora, lhe impõe o dever de restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas. Apelação - Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais – Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da autora, postulando pela repetição em dobro, bem como majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados – Cabimento – Valor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não atende a função punitiva de tal indenização, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Possibilidade de fixação dos honorários em percentual compatível com o valor da condenação – Restituição, ademais, que deve ser efetuada em dobro – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002226-39.2024.8.26.0189; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024). Ademais, cabe pontuar que, nos termos do art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Por tratar o presente caso de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, de forma que se torna imperioso observar a disposição do art. 42, parágrafo único, pela qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Cumpre destacar que para que ocorra a restituição em dobro do indébito não é preciso demonstrar o elemento volitivo do fornecedor que cobrou indevidamente, ou seja, não é preciso comprovação da má-fé subjetiva, tratando-se, em realidade, de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp nº 676.608, processando sob o rito dos recursos repetitivos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. (...) 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, como se infere da leitura atenta do julgado, a Corte Superior modulou a aplicação de seu entendimento para que se aplique tão somente sobre os indébitos pagos pelo consumidor após a sua publicação, ou seja, posteriores a 30 de março de 2021. Com relação aos indébitos anteriores a este marco, a repetição deverá ocorrer na modalidade simples. Sobre o tema, a recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores descontados. Insurgência da autora. (1) Repetição em dobro do indébito. Cabimento com relação a parte do débito. Entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Descontos realizados anteriormente à publicação do precedente que devem ser restituídos de maneira simples. Restituição dos valores posteriores a 04/2021 que deve ocorrer em dobro. (2) Pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Descontos indevidos em conta corrente de titularidade da apelante. Cobrança de seguro que recaiu sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda. Comprometimento da subsistência presumido. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como está adequado à precedentes desta Câmara Cível. (3) Termo inicial dos juros de mora. Consectário legal que deve ser computado a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Juros incidentes a partir de cada desconto indevido. (4) Pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Não cabimento. Caso em exame no qual o proveito econômico da autora não é irrisório. Hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, não configuradas. Verba de sucumbência que deve ser arbitrada com base no valor da condenação. Ordem do §2º do art. 85. Atendimento das teses firmadas no Tema repetitivo nº 1.076/STJ. (5) Sentença reformada em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 04/2021, condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora. Redistribuição do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049248-03.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RÉ QUE PEDIU O DESENTRANHAMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO PREVIAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍCIA PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DEVER DE RESTITUIR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS ANTERIORES À 30/03/2021. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027496-22.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.05.2023) Considerando que contrato foi firmado posteriormente à publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS, aplica-se a restituição dobrada. Ainda, temos que o dano moral, de igual forma, resta devidamente configurado no caso em tela. Isso porque a realização de desconto no benefício previdenciário da parte autora, de forma indevida e fraudulenta, atingiu verba de cunho alimentar, inegavelmente maculando direitos de personalidade. Outrossim, a restituição de forma dobrada, por si só, não representa uma compensação financeira ao dissabor sofrido pela parte autora desde a prática da conduta indevida, já que não se confundem os danos materiais e morais suportados. Ainda, frisa-se que em situação como a presente, não se pode entender que houve apenas dissabor corriqueiro, pois, a retirada de um mínimo mensal de uma parca aposentadoria por certo acarreta angústia aquela pessoa que sofre o desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A ADESÃO AO QUADRO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À REQUERENTE EM DOCUMENTO PRODUZIDO PELA REQUERIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE – ART. 429, INC. II, DO CPC – DEMANDADA QUE SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVER DE INDENIZAR – (2) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS PELA RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – (3) DANOS MORAIS – INDEVIDA INGERÊNCIA DA RÉ JUNTO AO INSS, COM A INCLUSÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ABUSIVIDADE DA CONDUTA PASSÍVEL DE GERAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS À DEMANDANTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA – (4) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001381-14.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.01.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM A BARREIRA DOS ABORRECIMENTOS TRIVIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002749-33.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.08.2021). Em relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o arbitramento do valor deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Levando-se em conta a necessidade de punir a instituição pela desídia na contratação e verificando que a indenização não pode representar um enriquecimento sem causa, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso em concreto e ao entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIAS NAS ASSINATURAS APRESENTADAS. DEMAIS ELEMENTOS QUE INDUZEM A CONCLUSÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008398-02.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.12.2022). Acerca da fixação da indenização por danos morais observa-se que, recentemente, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem adotando o critério bifásico trazido no bojo do julgamento do Recurso Especial nº 959.780/ES, consubstanciado na seguinte fórmula: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Sob este enfoque, na primeira fase da análise do caso concreto, verifica-se que o bem jurídico violado é direito de personalidade da autora. Estabelecida esta premissa, resta a segunda fase da quantificação da indenização. Ou seja, cumpre apreciar a existência de circunstâncias particulares, relacionadas à extensão do dano, grau de culpa dos envolvidos e condições econômicas, sociais e pessoais das partes. A propósito, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves apresenta critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido (RESPONSABILIDADE CIVIL" - Editora Saraiva - 6 Edição - 1995 - págs.414/415). Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir os seguintes vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. ILICITUDE DA RESTRIÇÃO INCONTROVERSA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. STJ, RESP Nº 959.780/ES. GRUPO DE CASOS DESTE TRIBUNAL. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MÉDIA DO INPC E IGP-DI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001083-94.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO DE CRÉDITO. INDENIZATÓRIO.QUANTUM CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DO CASO. CONDIÇÕES DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017429-54.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019) No caso em exame, trata-se de descontos no valor de R$ 45,00, de modo que, para fins de extensão do dano, verifica-se que no caso concreto foi de média monta, dado o valor dos descontos. Além disso, no que tange às condições das partes, tem-se que a autora é pessoa física, enquanto a ré é pessoa jurídica de grande porte. Assim, em atenção às diretrizes acima, bem como, no presente caso, considerando a conduta abusiva da requerida, o valor da dívida cobrada, entendo razoável a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Registre-se que a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica havida entre as partes e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma da fundamentação, de forma dobrada. O valor deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação até 01/09/2024 e, após, da Taxa Legal (art. 406, CC); c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, CC) desde a data a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido da Taxa Legal (art. 406, CC). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 14% (quatorze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
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