Telefonica Brasil S.A. x Rochas Gestao E Servicos Ltda - Me
ID: 295691930
Tribunal: TJES
Órgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0004916-74.2021.8.08.0024
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES XXXXXX
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LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
OAB/RJ XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-74.2021.8.08.0024 RECORRENTE: ROCHAS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA - ME AD…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-74.2021.8.08.0024 RECORRENTE: ROCHAS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A DECISÃO ROCHAS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA - ME interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10617541), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7411425) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por TELEFÔNICA BRASIL S. A., reformando integralmente a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor da Recorrida, para, “acolhendo a tese de incompetência do Juízo, anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, determinando a remessa destes autos, assim como da execução correlata (autos n. 0019026-15.2020.8.08.0024), ao Juízo competente, qual seja, a Comarca de São Paulo/SP”. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA EM LEI ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA VÁLIDA. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) É de natureza territorial e, portanto, relativa a competência estabelecida pelo art. 17 da Lei n. 5474/1968, ao dispor que “o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título”. 2) Conforme art. 63 do CPC, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. 3) No caso, há no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, do qual se originam as duplicatas executadas, expressa cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP; sendo certo que não há como reconhecer vulnerabilidade de nenhuma das contratantes, para fins de ineficácia da cláusula de eleição de foro, pois são partes na avença uma renomada empresa ramo das telecomunicações e uma empresa contratada para prestar-lhe serviço de expressivo valor, chamando atenção, nesse aspecto, à quantia que diz respeito aos valores das duplicatas debatidas nestes autos, que perfaz o valor histórico de $ 1.865.879,92, vide valor atribuído à causa. 4) De acordo com o entendimento há muito pacificado pela Corte Superior, “ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro” (AgRg no Ag 1.365.905/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011) 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0004916-74.2021.8.08.0024, Relator: Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20 de fevereiro de 2024). A Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 10015772), in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rochas Gestão e Serviços Ltda. - ME contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Telefônica Brasil S.A., alegando omissão e obscuridade no decisum. A parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da hipossuficiência da parte Embargante; (ii) definir se há obscuridade que dificulte a compreensão da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao afastar expressamente a alegação de hipossuficiência da Embargante, conclui que não há vulnerabilidade que possa invalidar a cláusula de eleição de foro. Assim, não se verifica a omissão alegada. 4. A alegação de obscuridade também não prospera, uma vez que a decisão embargada foi redigida de maneira clara e precisa, permitindo a completa compreensão de seu teor, especialmente no tocante à validade da cláusula de eleição de foro. 5. A rediscussão de matérias já decididas no julgamento de apelação não é possível por meio dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexistindo os vícios de omissão ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de matérias já decididas no julgamento de apelação não é admitida em embargos de declaração. 2. A omissão ou obscuridade alegadas devem estar claramente configuradas, conforme o art. 1.022 do CPC, para que se justifique o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 5.474/1968, art. 17; CPC/2015, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1560919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018, DJ 04/06/2018; TJES, Embargos de Declaração Ap 011150134952, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 05/02/2019. (TJES, Classe: Embargos de Declaração, 0004916-74.2021.8.08.0024, Relator: Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17 de setembro de 2024). Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, divergência jurisprudencial, e contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 17, da Lei nº 5.474/1968. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 12376035). Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, afirma a Recorrente que “o Juízo a quo reiteradamente deixa de enfrentar questões meritórias de extrema relevância, especificamente no que se refere às alegações da Recorrente quanto ao afastamento da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro em razão da inequívoca hipossuficiência econômica da Rochas, situação deliberadamente ignorada pelo Tribunal”. A esse respeito, extrai-se das razões recursais ser “incontestável que a Recorrente requereu a análise da sua condição de hipossuficiente, documentada em diversas manifestações nos autos, demonstrando sua vulnerabilidade frente à empresa Telefônica, tanto econômica quanto jurídica. No entanto, o acórdão recorrido se manteve silente, sem enfrentar esses aspectos fundamentais ao deslinde do litígio”. Além disso, argumenta a Recorrente que “a decisão é baseada em fundamentação carente, posto que não evidencia as razões pelas quais entendeu que a Recorrente não seria hipossuficiente perante a gigante das telecomunicações, Telefônica Brasil. Não há nenhuma justificativa que afaste a alegada hipossuficiência, especialmente levando em consideração que a relação jurídica foi pautada em contrato de adesão”. Afirma, ainda, que “ao anular a sentença de piso em razão do acolhimento do pleito de incompetência de foro, o Acórdão deveria ter justificado as razões pelas quais desconsiderou a análise dos requisitos de validade e razoabilidade da cláusula, especialmente diante da comprovação da hipossuficiência da Recorrente, contrato de adesão pactuado e a falência da empresa”. A esse respeito, extrai-se do Voto Condutor proferido no julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL que a Câmara Julgadora se posicionou, contrariamente à pretensão recursal, entendendo que a Recorrente não é hipossuficiente, sob os seguintes fundamentos, in litteris: “[...]observo que, no caso dos autos há nos instrumentos contratuais supracitados cláusula contratual referente à eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir questões afetas àquelas prestações de serviços, nos seguintes termos: “As Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja, para processar e julgar qualquer ação ou dirimir questões decorrentes ou relacionadas ao presente Contrato.” Portanto, verifico que as partes, exercendo a faculdade que o art. 63 do Código de Processo Civil lhes confere, livremente optaram por eleger a Comarca de São Paulo/SP como foro para resolução de eventuais conflitos oriundos daquela relação contratual, espectro no qual se insere, por certo, as execuções de duplicatas relativas a serviços prestados e não pagos. Ressalto que, no caso em testilha, não há como reconhecer vulnerabilidade de nenhuma das contratantes, para fins de ineficácia da cláusula de eleição de foro. São partes na avença uma renomada empresa ramo das telecomunicações e uma empresa contratada para prestar-lhe serviço de expressivo valor, chamando atenção, nesse aspecto, à quantia que diz respeito aos valores das duplicatas debatidas nestes autos, que perfaz o valor histórico de $ 1.865.879,92, vide valor atribuído à causa. Sendo assim, afastada a suposta hipossuficiência de uma das partes, reforça-se a prevalência da cláusula de eleição de foro, na esteira do entendimento jurisprudencial que predomina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CANOAS/RS. RECURSO DA EMBARGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE NA DUPLICATA E NO CONTRATO DE FIANÇA. VALIDADE. ART. 63 DO CPC E ART. 17 DA LEI N. 5.474/68. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SC - AI: 50249227420238240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 18/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). AGRAVOS DE INSTRUMENTO, JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA POSTO REVENDEDOR E CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E A CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A AÇÃO REVISIONAL, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DA COMARCA DE MACEIÓ-AL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. O ART. 63 DO CPC, CONFERE ÀS PARTES A LIBERDADE DE ELEGER O FORO ONDE DESEJAM VER PROCESSADA A DEMANDA ORIUNDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ORIENTA-SE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INCLUSIVE EM CONTRATO DE ADESÃO, A QUAL SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO RECONHECIDA A SUA ABUSIVIDADE, SEJA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PELA DIFICULDADE DE ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO. NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA DOS AGRAVADOS, NEM PREJUÍZO À DEFESA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS PROCESSOS SÃO ELETRÔNICOS, O QUE POSSIBILITA O ACESSO E ACOMPANHAMENTO A PARTIR DE QUALQUER LUGAR, SEM NECESSIDADE DE DESLOCAMENTOS FÍSICOS E DESPESAS EXCEDENTES. PORTANTO, NÃO HÁ QUALQUER ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO LIVREMENTE ENTABULADA ENTRE AS PARTES, A QUAL DEVE SER RESPEITADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E REVISIONAL DE CONTRATO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 55 § 2º, I, DO CPC, EIS QUE RELATIVAS AO MESMO ATO JURÍDICO. PREVENÇÃO DO JUÍZO NA QUAL TRAMITA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, EIS QUE FOI A PRIMEIRA A SER DISTRIBUÍDA (ART. 59 DO CPC), DEVENDO OS AUTOS SEREM REUNIDOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REFORMADA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, PARA RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E A PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 11º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE AS AÇÕES CONEXAS DEVEM SER REUNIDAS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00917857220228190000 2022002125255, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023). Finalmente, menciono que o entendimento que estou a adotar, além de respaldado pelo Tribunal da Cidadania e demais Cortes de Justiça do País, encontra guarida na jurisprudência do Eg. TJES, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E DE NULIDADE DE TÍTULO. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. 1. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ¿é competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita¿ tendo em vista que ¿ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474⁄68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro¿ (AgRg no Ag 1365905⁄PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28-06-2011, DJe 01-08-2011). 2. - Recurso desprovido. [...] (TJ-ES - AI: 00040653020148080008, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015). Por todo o arrazoado, concluo que: i) sendo a competência prevista no art. 17 da Lei n. 5.474/1968 de cunho territorial e, destarte, relativa; ii) havendo cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP; e iii) tendo sido oportunamente suscitada pela parte, em sede de embargos à execução, a incidência da referida cláusula, é imperioso o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para exame da matéria, ou seja, dos embargos à execução n. 0004619-74.2021.8.08.0024 e, por óbvio, da execução n. 0019026-15.2020.8.08.0024. Logo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com o acolhimento da tese de incompetência relativa, determinando-se, assim, a remessa dos autos, bem como da execução respectiva, ao Juízo competente, qual seja, a Comarca de São Paulo/SP, que irá decidir acerca do aproveitamento dos atos praticados, conforme já decidido por este Colegiado: [...] III Imperioso o acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo de Primeiro Grau suscitada no Recurso de Apelação Cível, para conhecer, processar e julgar a presente demanda processual, em consequência, declarar a nulidade da Sentença e determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maricá, no Estado do Rio de Janeiro, para que, após regular distribuição, no âmbito da sua competência regular, possa o Juízo competente decidir acerca do aproveitamento ou não dos demais atos praticados nesta Justiça Estadual (TJ-ES - APL: 00081613620168080035, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019)” (grifo nossos) A propósito, no mesmo sentido, infere-se do Voto proferido pelo Eminente Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, verbatim: “[...] As provas reunidas demonstram que as partes firmaram 2 (dois) contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, sendo o primeiro em 30/04/2017 (fls. 22-97), no valor de R$ 10.661.955,84 (dez milhões, seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e o segundo em 01/10/2019 (fls. 99-185), no valor R$ 19.912.757,51 (dezenove milhões, novecentos e doze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Tais contratos contêm cláusulas prevendo que na hipótese de ajuizamento de ações trabalhistas em face da Telefônica Brasil S/A por empregados da Rochas Gestão e Serviços Ltda. ME, assim como de empresas subcontratadas ou consorciadas, a contratante ficaria autorizada a reter os valores devidos à contratada em montante suficiente para garantir o pagamento de eventual condenação. [...] A apelante apresentou embargos à execução arguindo a incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro prevista nos dois contratos firmados com apelada, onde elegeram o Foro da Comarca de São Paulo, nos seguintes termos: “As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo – SP, com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja, para processar e julgar qualquer ação ou dirimir questões decorrentes ou relacionadas ao presente contrato” (págs. 35 e 109). Conforme o entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, que se consolidou com a edição da súmula nº 335, “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. E na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que “é competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita”. [...] Essa regra é excepcionada apenas nas hipóteses em que ficar comprovada especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário ou prejuízo para o exercício do direito de defesa da parte hipossuficiente. [...] Na hipótese, ao contestar os embargos à execução a apelante não afirmou a impossibilidade ou dificuldade de litigar no Foro da Comarca de São Paulo, eleito no contrato, e não apresentou nenhum elemento de prova para demonstrar possível prejuízo ao exercício do seu direito de defesa (fls. 538-562). E a propósito do pressuposto para a parte demandar no foro de sua situação é importante registrar que o negócio jurídico realizado entre as partes não configura relação de consumo, não havendo que se cogitar da presunção de hipossuficiência ou vulnerabilidade da apelada, especialmente em razão do expressivo valor dos contratos. Noutra parte, embora o art. 17 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) e o art. 53, III, “d”, do CPC, prevejam regras gerais de distribuição de competência territorial, estabelecendo, respectivamente, a praça do pagamento, para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata, bem como o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se exige o seu cumprimento, é possível a sua modificação pela vontade das partes, eis que são normas de competência relativa, nos termos do art. 63 do CPC. [...] Destarte, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato que deu ensejo à emissão das duplicatas que instruem a ação de execução ajuizada pela apelada prevalece sobre a regra prevista no art. 17 da Lei nº 5.474/1968, por se tratar de hipótese de competência relativa”. Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação da Egrégia Segunda Câmara Cível sobre a matéria posta em debate, no sentido de que não restou configurada a hipossuficiência da Empresa Recorrente na presente relação jurídica, restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, razão pela qual não merece admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). No que pertine ao artigo 17, da Lei nº 5.474/1968, assevera a Recorrente que “Diferentemente do que alega o Acórdão recorrido, a cláusula de eleição de foro imposta à Recorrente, dada a evidente desigualdade econômica entre as partes e a sua situação de extrema fragilidade, caracteriza-se inegavelmente como abusiva e onerosa. A decisão que julgou a apelação menciona que as partes “livremente optaram” por eleger o foro de São Paulo, ignorando o fato de se tratar de um contrato de adesão”. Nesse contexto, afirma ser “inegável que a aplicação da cláusula de eleição de foro como meio de afastamento da competência do foro de Vitória/ES, local da praça de pagamento das duplicatas, viola a legislação específica e, portanto, nega vigência ao art. 17 da Lei de Duplicatas”. Com efeito, da análise do instrumento contratual pactuado entre as Partes, observa-se que a cláusula de eleição de foro possui o seguinte teor, verbatim: 17. DO FORO 17.1 As Partes elegem o Foro da Comarca de Sáo Paulo - SP, com de qualquer outro, por mais especial que seja para processar e julgar qualquer ação ou dirimir questões decorrentes ou relacionadas ao presente Contrato. Verifica-se, também, que embora o Contrato tenha sido assinado em Vila Velha/ES, não há indicação na avença de que os serviços seriam prestados por ROCHAS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA - ME exclusivamente no Estado do Espírito Santo. Pelo contrário, infere-se do Contrato de Fornecimento e Prestação de Serviços nº 4100054920, 4100054919 e 4100054921, que a Recorrente foi contratada para prestar serviços no Estado do Rio de Janeiro, verbatim: ANEXO I - Cláusula 1.2: As condições previstas neste Contrato e seus anexos serão aplicáveis a qualquer serviço a ser executado pela CONTRATADA, necessário ao total cumprimento da objeto contratual, assim como qualquer novo serviço que a CONTRATANTE possam requerer á CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, os quais somente poderão ser executados pela CONTRATADA após a formalização de aditivo ao presente instrumento. A CONTRATADA assumirá a totalidade das atividades a ela designada pela CONTRATANTE, dentro do(s) estado(s) do Rio de Janeiro, em conformidade com o estabelecido neste Contrato e seus anexos. Em relação ao contrato Contrato de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços nº 0006/2019, a área geográfica de prestação de serviços se estendeu à toda Região Sudeste, majoritariamente, mas não exclusivamente, no Estado do Espírito Santo, verbo ad verbum: ANEXO I - Cláusula 1.2: As condições previstas neste Contrato e seus anexos serão aplicáveis a qualquer serviço a ser executado pela CONTRATADA, necessário ao total cumprimento da objeto contratual, assim como qualquer novo serviço que a CONTRATANTE possam requerer á CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, os quais somente poderão ser executados pela CONTRATADA após a formalização de aditivo ao presente instrumento. A CONTRATADA assumirá a totalidade das atividades a ela designada pela CONTRATANTE, dentro da Regional Sudeste, com demanda majoritária no estado do ES, em conformidade com o estabelecido neste Contrato e seus anexos. Firmadas tais premissas, denota-se que ao analisar a controvérsia, concluiu o Órgão Fracionário que a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a regra de competência prevista no artigo 17 da Lei nº 5.474/1968, por se tratar de competência relativa, que pode ser alterada por vontade das partes. Ao assim decidir, adotou o Aresto questionado entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. "Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a respeito da inexistência de vício no instrumento contratual que pudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e provas apresentados nos autos. 5. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORO DE ELEIÇÃO. PROTESTO EM CIDADE DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita. Precedentes 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.253.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ANULATÓRIA E DE RESSARCIMENTO. PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DO PAGAMENTO OU DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Prevalência do foro de eleição, pactuado em cláusula contratual, sobre o do praça do pagamento (art. 17 da Lei n. 5474/68) por se tratar de hipótese de competência relativa." (Resp n. 1.208.582, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/12/2012). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.168.712/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.) Sob esse prisma, incide, também nesse aspecto, a prefalada Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ainda a respeito da prevalência da cláusula de eleição de foro, no presente caso, cabe ressaltar o Voto proferido pelo Eminente Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, no qual consignou ser entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “é competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita. [...] Essa regra é excepcionada apenas nas hipóteses em que ficar comprovada especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário ou prejuízo para o exercício do direito de defesa da parte hipossuficiente”. Nesse contexto, com base no acervo fático-probatório coligido, concluiu que “ao contestar os embargos à execução a apelante não afirmou a impossibilidade ou dificuldade de litigar no Foro da Comarca de São Paulo, eleito no contrato, e não apresentou nenhum elemento de prova para demonstrar possível prejuízo ao exercício do seu direito de defesa (fls. 538-562). E a propósito do pressuposto para a parte demandar no foro de sua situação é importante registrar que o negócio jurídico realizado entre as partes não configura relação de consumo, não havendo que se cogitar da presunção de hipossuficiência ou vulnerabilidade da apelada, especialmente em razão do expressivo valor dos contratos”. Além disso, ressaltou o Eminente Desembargador Relator, RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, que “no caso em testilha, não há como reconhecer vulnerabilidade de nenhuma das contratantes, para fins de ineficácia da cláusula de eleição de foro. São partes na avença uma renomada empresa ramo das telecomunicações e uma empresa contratada para prestar-lhe serviço de expressivo valor, chamando atenção, nesse aspecto, à quantia que diz respeito aos valores das duplicatas debatidas nestes autos, que perfaz o valor histórico de $ 1.865.879,92, vide valor atribuído à causa. Sendo assim, afastada a suposta hipossuficiência de uma das partes, reforça-se a prevalência da cláusula de eleição de foro”. Registre-se, ainda, o que relatado pelo Eminente Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, no sentido de que “as partes já litigam no Foro Central da Comarca de São Paulo, onde tramita a ação autuada sob o nº 1010377-72.2021.8.26.0100 (id. 7103398), na qual foi proferida sentença em 11/01/2024, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais que autorizam a apelante a promover a retenção dos valores devidos à apelada, para garantir eventual condenação em ações trabalhistas e declarando a nulidade das duplicatas que instruem a ação de execução de título extrajudicial nº 0019026-15.2020.8.08.0024, que tramita perante a 10ª Vara Cível de Vitória”. Diante do contexto delineado, denota-se que a conclusão da Egrégia Segunda Câmara Cível acerca da ausência de abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as Partes, bem como inexistência de hipossuficiência da Recorrente, apta a afastar o foro eleito contratualmente, amparou-se na análise do contrato entabulado e dos fatos e provas constantes aos autos, de modo que alterar o que decidido pelo Aresto hostilizado encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer vício, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos para o afastamento da cláusula de eleição de foro. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 440.494/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 8/11/2019.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.220.273/PI, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro. Alterar tal conclusão no sentido de verificar a hipossuficiência alegada pela parte demandaria novo exame de prova, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 667.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Corroborando com o entendimento esposado pela Egrégia Câmara Julgadora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça mantém posicionamento segundo o qual “tratando-se as contratantes de pessoas jurídicas, a discrepância de porte econômico entre elas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da parte” (STJ, AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Por derradeiro, ad argumentandum tantum, verifica-se da SENTENÇA proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do Processo de nº 1010377-72.2021.8.26.0100, que, naqueles autos, assim como na presente demanda, fora reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro pactuada, nos seguintes termos, verbatim: “A requerida suscita incompetência territorial, por entender que o foro competente seria aquele previsto como praça de pagamento das duplicatas apresentadas a protesto, no qual também foram executados os serviços (Lei n. 5.474/68, art. 17; CPC, art. 53, III, "d", do CPC). No entanto, é certo que as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo para processo e julgamento de questões relacionadas aos contratos (cláusula 12.1). Por se tratar de competência territorial, é admitida a cláusula de eleição de foro (CPC, art. 63; STF, Súmula 335)”. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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