Processo nº 1000190-80.2025.8.11.0003
ID: 275584965
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000190-80.2025.8.11.0003
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000190-80.2025.8.11.0003. AUTOR: NELSON CONSTANTE DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000190-80.2025.8.11.0003. AUTOR: NELSON CONSTANTE DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Liminar proposta por NELSON CONSTANTE DA SILVA em face de UNIBAP, todos qualificados nos autos. Citado, o requerido apresentou contestação, vindicando a improcedência da ação. Asseverou que, ao firmar o contrato do cartão de crédito, o autor anuiu com todas as condições contratuais, inclusive quanto às tarifas cobradas. Alegou que, deste modo, não há cobrança indevida e, muito menos, que se cogitar em ocorrência de qualquer ato ilícito passível de indenização - Trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor. A parte autora impugnou a contestação - afirmando que a assinatura, lançada no contrato apresentado pelo requerido, é falsa. Vindicou a produção de prova pericial grafotécnica. DECIDO. DA GRATUIDADE SOLICITADA PELA RÉ Inicialmente, a parte requerida juntou aos autos documentos, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações. De proêmio, verifico que o simples fato de a parte autora alegar se tratar de uma instituto sem fins lucrativos, que tem por objetivo o desenvolvimento econômico e social e apoio ao microcrédito no município de Rondonópolis, não possui a capacidade de, por si só, autorizar o deferimento da justiça gratuita, uma vez que há a necessidade de comprovação para que o benefício seja concedido, conforme se dispõe a Constituição Federal (artigo 5°, LXXIV). In casu, observa-se que a autora não comprovou a situação de miserabilidade, ainda que intimada para tanto, deixando de trazer à baila documentos que corroborassem com a alegada condição de miserabilidade, como documentos que apresentem provas de gastos extraordinários e de despesas que comprometam o seu sustento ou de seu funcionamento. Extrai-se do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça que restou consolidado, respectivamente, nos verbetes sumulares de nº na Súmula 121 e 481, litteris: “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na análise da concessão do benefício, há de se avaliar o conjunto das informações acostadas, que possibilitem a interpretação da condição econômica do pleiteante. No caso destes autos e em que pesem os argumentos trazidos pela autora, realmente não há elementos que autorizem a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista os indicativos de patrimônio líquido do autor, que revelam a capacidade financeira para custear as despesas processuais. Registro que a parte autora possui natureza jurídica de direito privado, razão pela qual a ela não se estende a isenção das custas estabelecida na Lei nº. ° 7.603/2001, destinada às Fazendas Públicas (“a União, o Estado e o Município”). Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa jurídica: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein – Entidade civil de utilidade pública Estadual e Municipal – Irrelevância - Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo – Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ – Benefício indeferido – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22851471020228260000 SP 2285147-10.2022.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5719053-43.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN AGRAVADOS : JÚLIO CAETANO DE OLIVEIRA E LAYLLA JACKELINE ALVES SERRA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A pessoa jurídica tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada sua incapacidade financeira, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 deste Sodalício Goiano. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. ( AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57190534320228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE BENEFICENTE – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conquanto seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14115621120238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023). Arremato com julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ENTIDADE HOSPITALAR FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A simples inexistência de fins lucrativos e a natureza assistencial dos serviços prestados pela postulante não a exoneram da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Necessidade de comprovar não ter recursos para custear a demanda sem prejuízo do exercício de sua atividade, o que não restou cumprido, no caso. (TJ-MT - AI: 10091059820238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) Desse modo, por não terem comprovado a hipossuficiência alegada, não há como se deferir os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte requerida. PERÍCIA Considerando que o autor questionou a autenticidade da assinatura que foi lançada no contrato apresentado pela parte requerida, é imperioso que seja realizada a perícia grafotécnica - cujos honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida (que produziu e apresentou o documento impugnado). Atente-se para a orientação da Instância Superior: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGANDO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ASSINATURAS APARENTEMENTE DIVERGENTES – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA REQUERIDA EM IMPUGNAÇÃO E APÓS A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO – JULGAMENTO ANTECIPADO – INVIABILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, havendo dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, o julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido de prova pericial grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, porquanto se trata de prova indispensável ao deslinde do feito. 2. In casu, em que pese a parte Requerente ter contestado a validade de um dos contratos apresentados pela parte Requerida e tenha feito isso em momento oportuno, ou seja, em sede de impugnação e logo após a apresentação da cópia dos mencionados contratos, a tese de nulidade do contrato não foi apreciada no bojo da r. sentença, assim como não foi objeto de decisão saneadora, constituindo o fato cerceamento de defesa, conforme tem decido este e. Tribunal. 3. Vesse claramente que a perícia técnica se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, mormente quando o Juiz a quo deixou de sanear o feito para, assim, fixar os pontos contraditórios e intimar as partes para manifestarem sobre a realização de provas, e adotou como um dos fundamentos da r. sentença de improcedência o descumprimento, por parte da Requerente, do ônus da prova previsto no art. 373, inc. II do CPC. 4. Recurso conhecido e provido para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento. (RAI 1030616-46.2023.8.11.0003 - EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1.846.649-MA, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Ademais, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Logo, bem se vê uma vez impugnada a validade de documento apresentado por uma das partes no processo, a verificação da autenticidade do referido documento é autorizada pelo Código de Processo Civil e, em se tratando de contrato bancário, caberá à instituição bancária/financeira o ônus da comprovação da autenticidade do contrato. A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - TEMA 1.061/STJ - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649-MA, tema 1061). Configurado cerceamento de defesa, que demanda anulação da sentença e retorno dos autos à origem, porquanto, ainda que devidamente impugnadas as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco, não foi determinada a realização de perícia grafotécnica. (TJMT - N.U 1039522-96.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 31/01/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CREDITADA INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ACOSTADA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – TEMA 1.061 STJ – CERCEAMENTO ACERCA DA PROVA ORAL POSTULADA – SENTENÇA ANULADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1.846.649-MA, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Resta configurado o cerceamento de defesa, que enseja anulação da sentença e retorno à origem, porquanto, ainda que devidamente impugnada a assinatura do contrato, apresentado pelo banco, não foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica. (TJMT - N.U 1024327-71.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATO LEGÍTIMO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL – DESCABIMENTO – ASSINATURA IMPUGNADA/NEGADA PELA AUTORA – AUTENTICIDADE – ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ARTIGO 429, II, DO CPC/15 – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – EXCLUSÃO DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM – INVIABILIDADE – MEDIDA COERCITIVA DESTINADA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL – ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM – DESACOLHIMENTO – VALOR RAZOAVELMENTE FIXADO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Exegese do artigo 429, inciso II, do CPC/2015, tratando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, cabe à parte que o produziu provar sua veracidade. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo consignado, afigura-se indevidos eventuais débitos efetivados na folha de pagamento ou benefício previdenciário da autora, mormente se esta consignou em juízo o valor referente ao empréstimo não contratado. (...)” (TJMT – N.U 1021822-07.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR – ÔNUS DO BANCO EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE – STJ – REPETITIVO (TEMA 1061) – RESP 1.846.649/MA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Conforme entendimento firmado no REsp/MA 1.846.649, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, I)”. O entendimento dominante no c. STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (TJMT - N.U 1024387-92.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023). Isto posto, DETERMINO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Nomeio a empresa FATOR REAL PERÍCIAS para a realização da prova, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, no prazo legal. Os custos da produção da prova deverão ser arcados pela parte requerida. Sendo assim, apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a requerida para o depósito do valor integral, no prazo legal, sob pena de preclusão e imediato julgamento – considerando-se, então, falsa a assinatura. Arrimo: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). Depositados os honorários periciais nos autos, levante-se 50% em favor do perito, sendo liberado os outros 50% tão logo seja entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Em seguida, intime-se o Perito para que inicie os trabalhos periciais, devendo entregar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, devendo assegurar às partes acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Com o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, e não havendo mais esclarecimentos a serem feitos pelo perito, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear