Processo nº 0000270-17.2009.4.01.3307
ID: 280473838
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000270-17.2009.4.01.3307
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000270-17.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000270-17.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIDEAO SOARES MATTOS…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000270-17.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000270-17.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIDEAO SOARES MATTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000270-17.2009.4.01.3307 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : ESPÓLIO DE GIDEAO SOARES MATTOS ADV. : Magno Israel Miranda Silva – OAB/ DF32898-A APDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procuradoria-Regional da União da 1ª Região RELATÓRIO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Espólio de Gideão Soares Mattos manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: (...) I — Prescrição Rejeito a preliminar arguida pelo Embargante porque da simples leitura do acórdão, apresentado nos autos principais (autos 2006.964-2), se vê que os recursos foram repassados à Municipalidade em 1992, sendo que três anos depois, em 1995, o TCU instaurou Tomada de Contas Especial, processo TC — 251.475/1995-6. Por outro lado, a decisão definitiva do TCU é de 03 de abril de 2001 e a propositura da ação se deu em 09 de maio de 2005. II — Valor irrazoável do débito Rejeito essa alegação, porque desacompanhada da exigência prevista no art. 75-L, § 2., do CPC, que estabelece: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação". III — Afora as questões analisadas, as demais estão cobertas pela litispendência, haja vista que foram apreciadas c rejeitadas em ação ordinária, 2006.1369-0, proposta pelo ora Embargante contra a União, como bem salientado por esta em seus embargos. (...) À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Custas ex lege. Condeno o Réu em 5%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor definitivo dado à causa.” Argumenta o apelante, em síntese, a ocorrência de prescrição da Tomada de Contas do TCU por conta de ter ultrapassado prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Alega violação ao devido processo legal e ao contraditório posto que o Juízo de primeiro grau não permitiu a dilação probatória com inquirição de testemunhas, realização de perícia, tendo fundamentado seu convencimento unicamente nos documentos juntados aos autos. Assevera a existência de nulidade da penhora em razão de que recaiu sobre bens de terceiros. Sustenta que o incêndio nas instalações da Prefeitura destruiu a documentação contábil e que isso impossibilitou a demonstração correta da aplicação dos recursos. Por fim, o apelante alega o excesso de execução da decisão do TCU que determinou o pagamento de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros), com juros e correções. Resposta ao recurso, fl. 295/319. Id 58748542 Ato seguinte, a União interpôs apelação postulando para que seja aplicada multa de 20% do valor da execução, entendendo pela existência de litigância de má-fé nos Embargos apresentados com manifesto propósito protelatório, uma vez que a peça processual é repetição de outra proposta nos autos da Ação Anulatória de nº 2006.33.07.001369-0, fls.157/185 e 149/156. Sem resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000270-17.2009.4.01.3307 VOTO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas da União, no inciso XI, do art.71, competência privativa para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Não obstante a possibilidade de revisar tais decisões, a análise pelo Poder Judiciário deve se limitar aos aspectos formais, sendo vedada a incursão no mérito das decisões. Sobre o assunto, trago à colação o entendimento dos eg. Tribunais Regionais Federais, nos seguintes exemplos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LIMITES. PODER JUDICIÁRIO. ASPECTOS FORMAIS. LEGALIDADE. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO. MÉRITO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APLICAÇÃO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL. ROYATIES. PETROBRÁS. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas da União, no inciso XI do art. 71, competência privativa para o julgamento das contas de administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, mas a condenação, quer no âmbito administrativo, quer no âmbito penal, não pode subsistir sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 2. A revisão das decisões do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário não pode ter caráter irrestrito, deve limitar-se ao exame da legalidade e dos aspectos formais, entre os quais se inclui o exame da prescrição. 3. A devolução ao erário de recursos comprovadamente aplicados, em razão da não-prestação de contas ao tempo e modo exigido, apurado pela prova pericial, implicaria enriquecimento ilícito da administração pública. 4. Apelação provida.” (TRF 1 – AC 2000.33.00.016443-0/BA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 13/01/2006, p.21). Na espécie, pretende o apelante o reconhecimento da prescrição da Tomada de Contas do TCU por conta de ter ultrapassado prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A ação de ressarcimento ao erário, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não é imprescritível, exceto em casos de atos dolosos de improbidade administrativa que causem danos ao erário, conforme o RE 852.475 (Tema 897). O prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União no exercício do poder sancionador é o de cinco anos previsto na Lei n. 9.873/1999, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 35940, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020). A Lei nº 9.873/1999 assim dispõe sobre a prescrição das ações punitivas da Administração Pública Federal: Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1°-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Portanto, há três regimes de prescrição que norteiam a atividade sancionadora da Administração Pública Federal: (a) prescrição da pretensão punitiva, consumada com o decurso de 05 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) prescrição administrativa intercorrente, quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de 03 (três) anos e (c) prescrição da pretensão executória, acaso transcorrerem 05 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito. Por outro lado, estipula o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99 que o prazo da prescrição da ação punitiva interrompe-se por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, inclusive quando praticado por outras esferas da Administração Pública federal, e não apenas no âmbito do órgão de controle de competência sancionatória (TCU). Com efeito, a tomada de contas especial é um processo único, com uma fase interna, conduzida pelo órgão federal, e uma fase externa, de competência do TCU, caso infrutíferas as medidas administrativas voltadas à recomposição do dano. Conforme decisão do STF (ADI nº 5509, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgada em 11/11/2021), no exame da prescrição deve se considerar o termo final para a prestação de contas, sendo indiferente a data em que o serviço foi realizado ou que os valores foram recebidos, pois o objetivo principal da tomada de contas especial é estritamente a regularidade das contas prestadas. Assim, quando há o dever de prestar contas, o termo inicial é contado da data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas. Se não houver este dever, o prazo prescricional é contado a partir da data do conhecimento do fato pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas da União, levando-se em consideração o que ocorrer primeiro. No caso, não há como reconhecer a prescrição alegada, pois os recursos foram repassados à Municipalidade em 22/11/1990 (ID 59222464, pag. 85), a prestação de contas foi realizada no ano de 1991 (ID 58748542, pag. 21) e a Tomada de Contas foi instaurada em 30/10/1995 no processo TC — 251.475/1995-6 (ID 59222464, pag. 76), o que importa na interrupção do prazo prescricional por força do art. 2º, II, da Lei 9.873/99. A decisão definitiva do TCU é de 03 de abril de 2001 (ID 59222464, pag. 86) e a propositura da ação se deu em 09 de maio de 2005. Portanto, respeitado o prazo legal, não há que se falar em prescrição. No que tange à alegação de falta de dilação probatória no Juízo de primeiro grau, suscitando o Apelante violação ao devido processo legal e contraditório, há que se ressaltar que as razões de defesa aqui levantadas já foram objeto de questionamento na Ação Anulatória de Ato Administrativo de nº 2006.33.07.001369-0, fls.157/185 e 149/156. O Apelante alega falta de instrução processual, inquirição de testemunhas e realização de perícia, entendendo que houve violação do direito de defesa ao ver o Juízo de primeiro grau fundamentar seu convencimento unicamente nos documentos juntados aos autos. Ocorre que a revisão da decisão do Tribunal de Contas deve limitar-se ao exame da legalidade e dos aspectos formais, sendo que a Ação Anulatória mencionada nos autos já teve apreciadas e rejeitadas as questões aqui suscitadas, operando-se o instituto da litispendência. Não há como discutir as mesmas questões já analisadas e decididas em outra oportunidade por outro Juízo. Com relação ao excesso de execução arguido pelo Apelante, sustentando a iliquidabilidade das contas, percebe-se que o recorrente limitou-se ao argumento de caso fortuito ou força maior em razão do incêndio ocorrido na Prefeitura e que isso teria o impossibilitado de prestar a totalidade das contas. Tal argumento já foi objeto de decisão na Ação Anulatória, sendo rejeitado. Ademais, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento desse fundamento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM ILEGALIDADE E OU ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ÕNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGANÇÃO GENÉRICA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitara, liminarmente, os embargos à execução, ao fundamento de que a peça vestibular não foi instruída com documentos indispensáveis a sua propositura. 2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 e a controvérsia deve ser dirimida segundo a sua compreensão sobre a matéria. 3. Tratando-se de ação autônoma, incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Em casos de embargo à execução, a peça exordial deve ser acompanhada da memória de cálculo indicando o valor que entende correto e do título executivo objeto da lide, sob pena de serem liminarmente rejeitados. 4 . Há precedentes desta Corte no sentido de que "a deficiência na instrução dos Embargos à Execução torna inviável o exame da pretensão do Apelante" (AC 0007353-32.2006.4.01.3811/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.159 de 18/02/2011). 5. Na hipótese, a despeito das determinações legais citadas, observa-se que o embargante não juntou aos autos qualquer documentação a instruir seu pleito, especialmente o título executivo extrajudicial objeto da irresignação e a planilha de cálculo elaborada pelo credor. Ao contrário, limitou-se a alegar, de maneira genérica, a ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais e a existência de percentuais abusivos utilizados pela exequente, desincumbindo-se do ônus de apresentar documentos indispensáveis à compreensão da lide, inclusive em grau recursal. 6. Ainda, de acordo com o art. 739-A, §5°, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento desse fundamento. 7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há cerceamento de defesa no caso de não realização de perícia técnica, por ser a matéria em exame eminentemente de direito, de modo que a sua não produção não causou efetivo prejuízo, a princípio, à esfera jurídica do embargante. No entanto, isso não significa dizer que não há necessidade de instrução da inicial, até para que seja verificada a legalidade dos valores cobrados e apresentados pela exequente à vista das cláusulas contratuais e legislação de regência. 8. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento". [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019] 9. Apelação conhecida e não provida. 10. Incabível, no caso, a majoração dos honorários advocatícios (vigência do CPC/1973). (AC 0002734-17.2014.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) Na espécie, a alegação genérica de excesso de execução sem demonstrar o valor que entende correto, por meio de memória de cálculo, tem como consequência a rejeição da impugnação pretendida. Quanto à impugnação que versa sobre nulidade de penhora, alega o recorrente que a constrição recaiu sobre bens de terceiros. Conforme noticiado nos autos, foi ajuizado já no ano de 1997, pelo Município de Itarantim, ação civil para reparação de danos causados ao erário contra o recorrente. Os valores discutidos já eram capazes de tornar o embargante insolvente, de modo que as alienações se deram em momento posterior à propositura da demanda. O Recorrente sustenta que a penhora recaiu sobre bens de terceiros. Considerando esse argumento, conclui-se que o apelante estaria defendendo direito alheio em nome próprio, o que é vedado pela legislação. Nesse caso, no mínimo, faltaria legitimidade para impugnar a penhora que recaíra sobre o bem. Tal situação deveria ser impugnada por eventuais legitimados através de embargos de terceiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EMPRESA ALEGANDO IRRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS: ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE - REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS: CONVENIÊNCIA DO JUIZ - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO DOS CO-RESPONSÁVEIS DE QUE NÃO SE CONHECE: PRECLUSÃO - AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1- Como o agravo de instrumento hostiliza a decisão primária que acolheu em parte a exceção de pré-executividade (da empresa somente) - recurso que, se terceiros prejudicados de fato são - poderiam os sócios também ter manejado no devido tempo, não têm eles - agora e per saltum - legitimidade para aviar agravo interno da decisão monocrática do relator que ao agravo de instrumento da empresa negou seguimento. 2- A sociedade executada não possui legitimidade para, em nome próprio, defender suposto direito de terceiros, ainda que sócios seus, pois não se confundem as personalidades de ambos. 3- Ao juiz é dado reunir as execuções fiscais contra mesmo devedor por razões de conveniência e oportunidade: aglutiná-las não é direito da parte, sendo legítimo ao julgador, explicitando justo motivo, tal pleito indeferir. 4- Versando a execução fiscal sobre contribuições previdenciárias, pode a autora indicar como executados a empresa e seus sócios (citandos), tal como lhe permite a especial Lei nº 8.620/93, respaldada pela jurisprudência. 5- A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte), sociedade do tipo limitada (Ltda), pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, não exclui a atribuída pelo ordenamento jurídico (art. 124, II, do CTN, c/c art. 13 da Lei nº 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária. 6- Agravo interno dos responsáveis tributários de que não se conhece: preclusão. 7- Agravo interno da executada não provido. 8- Peças liberadas pelo Relator, em 08/11/2005, para publicação do acórdão. (AGTAG 0023028-56.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ 29/11/2005 PAG 55.) EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA. PENHORA DE BEM PARTICULAR DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE DAQUELA PARA IMPUGNÁ-LA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pessoa jurídica executada não tem legitimidade para impugnar a legalidade da penhora realizada sobre bem particular do sócio, mas somente este por meio dos embargos de terceiro (C.P.C., art. 1.046). Precedente desta Corte. 2. Honorários advocatícios fixados em atendimento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (10% sobre o valor da causa). 3. Apelações não providas. (AC 0045658-24.1996.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 28/08/2003 PAG 84.) Nessa linha de entendimento, não restou verificado vícios a ensejarem nulidade da constrição Por outro lado, a União recorreu postulando pela condenação do embargante à litigância de má-fé em razão da litispendência, já que foi apresentada proposta de defesa na Ação Anulatória anteriormente ajuizada. Embora tenha sido verificada a existência parcial de litispendência na presente demanda, não há necessariamente a configuração de litigância de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. TAXA REFERENCIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO OU INTENÇÃO DE DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a parte da sentença que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, em virtude da caracterização da litispendência, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela configuração de ato atentatório à justiça. 2. A configuração de litispendência não importa necessariamente em litigância de má-fé, devendo estar comprovada a existência de dolo ou a intenção de dano processual ou qualquer outra hipótese prevista nos incisos I a VII do artigo 80 do CPC, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 3. Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, como no caso dos autos. 4. Apelação provida para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como para conceder os benefícios da gratuidade judiciária. 5. Inaplicabilidade, no caso, do § 11, do art. 85, do CPC, em virtude da ausência de condenação em verba honorária no julgado monocrático. (AC 0027904-08.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DANO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou a desistência do autor e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, incisos I, III e V, e 81, § 2º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante alegou a inexistência de conduta temerária que justificasse a imposição da multa e requereu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se a imposição da multa por litigância de má-fé encontra amparo na conduta do apelante; e (ii) avaliar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça já havia sido deferida em decisão anterior, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé requer comprovação de dolo ou de dano processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 6. A distribuição de processos semelhantes em outras Seções Judiciárias, envolvendo Conselhos Regionais de Medicina, não configura litispendência, pois não há identidade de partes, tampouco caracteriza litigância de má-fé, na ausência de dolo ou dano processual. 7. Assim, não há elementos suficientes para a manutenção da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Tese de julgamento: "1. A má-fé processual não se presume, exigindo prova inequívoca de dolo ou de dano processual. 2. A distribuição de ações semelhantes em diferentes Seções Judiciárias, sem identidade de partes, não caracteriza litispendência nem litigância de má-fé." Legislação relevante citada: CPC, art. 80, incisos I, III e V; art. 81, § 2º; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.900.506/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022; TRF1, AC 1010814-21.2021.4.01.3600, rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 30/03/2022. (AC 1015044-09.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Dessa forma, não há elementos suficientes para a existência de prova inequívoca de dolo para condenar o embargante à litigância de má-fé, não sendo acolhida a pretensão da apelante. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000270-17.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000270-17.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIDEAO SOARES MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA DEFESA DE BEM DE TERCEIRO. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas da União, no inciso XI, do art.71, competência privativa para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Não obstante a possibilidade de revisar tais decisões, a análise pelo Poder Judiciário deve se limitar aos aspectos formais, sendo vedada a incursão no mérito das decisões. 2. Na espécie, pretende o apelante o reconhecimento da prescrição da Tomada de Contas do TCU por conta de ter ultrapassado prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ainda que não fosse considerado imprescritível a ação de ressarcimento ao erário no presente caso, não há como reconhecer a prescrição alegada, pois a prestação de contas dos recursos ocorreu em 1991 e a Tomada de Contas foi instaurada em 1995 no processo TC — 251.475/1995-6. A decisão definitiva do TCU é de 03 de abril de 2001 e a propositura da ação se deu em 09 de maio de 2005. Portanto, não há que se falar em prescrição. 3. Com relação ao excesso de execução arguido pelo Apelante, sustentando a iliquidez das contas, percebe-se que o recorrente se limitou ao argumento de caso fortuito ou força maior em razão do incêndio ocorrido na Prefeitura e que isso teria o impossibilitado de prestar a totalidade das contas. Tal argumento já foi objeto de decisão em Ação Anulatória, sendo rejeitado. Na espécie, a alegação genérica de excesso de execução sem demonstrar o valor que entende correto, por meio de memória de cálculo, tem como consequência a rejeição da impugnação pretendida. 4. O Recorrente sustenta que a penhora recaiu sobre bens de terceiros. Considerando esse argumento, conclui-se que o apelante estaria defendendo direito alheio em nome próprio, o que é vedado pela legislação. Nesse caso, no mínimo, faltaria legitimidade para impugnar a penhora que recaíra sobre o bem. Tal situação deveria ser impugnada por eventuais legitimados através de embargos de terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de conduta intencionalmente maliciosa e temerária 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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