Processo nº 0802640-09.2024.8.14.0107
ID: 325032804
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0802640-09.2024.8.14.0107
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0802640-09.2024.8.14.0107 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ARAUJO LIMA Nome: FRANCISCO…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0802640-09.2024.8.14.0107 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ARAUJO LIMA Nome: FRANCISCO ARAUJO LIMA Endereço: Rua Porto Alegre, 512, Planalto, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de repetição de indébito”, ajuizada por FRANCISCO ARAUJO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora alega ser aposentado pelo INSS e receber o valor mensal de um salário-mínimo. Relata que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 183.738.468-9) realizados pela ré, referentes a três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Os contratos impugnados são: contrato n.º 343240677-9, no valor de R$ 2.694,09, em 84 parcelas de R$ 66,30, com início dos descontos em 01/2021; contrato n.º 0123447790684, no valor de R$ 4.000,00, em 84 parcelas de R$ 105,00, com início dos descontos em 03/2022; e contrato n.º 0123449201030, no valor de R$ 7.019,36, em 84 parcelas de R$ 181,92, também com início em 03/2022. Sustenta que a situação compromete sua subsistência, causando-lhe abalo moral, e que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pede a declaração de inexigibilidade dos débitos e o cancelamento dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Indeferiu-se, contudo, a tutela de urgência pleiteada. Por fim, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu (ID 130328469). Em audiência de conciliação realizada em 11 de dezembro de 2024, constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado. A parte ré, presente e representada, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o que foi deferido pelo juízo, fixando a multa em 1% sobre o valor da causa. Foi aberto o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação. A parte ré ofereceu contestação ID 135913604, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa, e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a anuência do autor se deu de forma tácita, uma vez que o crédito foi liberado em sua conta e não houve devolução ou reclamação por um longo período. Sustentou a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral, afirmando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu que eventual devolução de valores ocorra de forma simples e que seja determinada a compensação com o crédito liberado em favor do autor. Em réplica ID 136872157, a parte autora impugnou as preliminares, afirmando que o acesso à justiça não exige o esgotamento da via administrativa e que, por se tratar de descontos de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada parcela. No mérito, reiterou que não celebrou os contratos e que o ônus de provar a regularidade da contratação é do réu. Refutou a tese de anuência tácita e a alegação de litigância de má-fé, reafirmando o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Ao final, reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Sobre a prejudicial de mérito, não há que se falar em prescrição trienal, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o disposto no art. 27 desta lei frente ao prazo prescricional previsto no art. 206, §2º, incisos IV e V do Código Civil, em razão do critério da especialidade. Nesse sentido: "CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. Ação de indenização por danos morais e materiais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto. Persegue, pois, a reparação do dano, pugnando a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00. Parcial procedência dos pedidos iniciais tão somente para declarara inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição trienal (CC/02, art. 206, § 3º, IV e V) no tocante às pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora, que reclama observância ao art. 27 do CDC, bem como a procedência integral da demanda. Parcial acolhimento. Relação de consumo caracterizada. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que prevalece frente ao triênio disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/02, com base no critério da especialidade. Precedentes deste E. TJSP. Prescrição da pretensão de repetição do indébito afastada. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1009720-45.2022.8.26.0602; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) (grifou-se). Outrossim, sendo as parcelas descontadas mensalmente, isto é, se tratando de uma relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto. Vejamos: "Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC - Descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso – Prescrição e decadência inocorrentes, uma vez que o prazo quinquenal incidente sobre a última parcela de vencimento do contrato impugnado – Relação de trato sucessivo – Precedentes desta Corte – Preliminares rejeitadas. Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC - Contratação a distância irregular, em desrespeito à então vigente Resolução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, inexistindo comprovação das cautelas determinadas naquela norma, especialmente a geolocalização do contratante – Devolução de valores indevidos que é de rigor– Indenização por danos morais cabíveis, em vista do sofrimento a que foi exposto o idoso, que não se circunscreve como mero aborrecimento da existência – Fixação da indenização em R$10.000,00 que se apresenta justa – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido. Juros e correção monetária – Relação extracontratual - Danos materiais ser atualizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Danos morais que têm como termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora é o evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ) – Sentença reformada em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Provimento parcial que torna imperiosa a fixação da verba em 10% sobre o valor da diferença existente, respeitada a gratuidade concedida à parte autora". (TJSP; Apelação Cível 1009101-25.2023.8.26.0071; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (grifou-se). Portanto, considerando que todos os contratos ainda estavam ativos no momento da propositura da ação, conforme indica o histórico de empréstimo consignado do INSS juntado à inicial (ID 129508430), sendo que o contrato mais antigo iniciou os descontos em 01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/10/2024, não se passaram mais de 05 anos, não havendo a incidência da prescrição no caso. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa nos ensina: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. A parte autora comprovou, por meio de seu histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 129508430), que houve a averbação dos contratos n.º 343240677-9 (incluído no dia 13/12/2020), n.º 0123447790684 (incluído no dia 09/11/2021) e n.º 0123449201030 (incluído no dia 30/11/2021), se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu apenas em relação a um dos contratos. 2.1 DO CONTRATO N.º 343240677-9: Para comprovar a contratação n.º 343240677-9, a instituição bancária juntou cópia da cédula de crédito bancário respectiva (ID 135913606), a qual possui todos os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, que foi devidamente assinada. Verifico que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas consignadas nos documentos que acompanham a petição inicial, em especial ao seu documento de identidade, não havendo nenhum indício de falsificação ou fraude. O banco juntou, também, o documento de identificação pessoal da parte autora usado na contratação (ID 135913606, p.5), o qual, frise-se, é o mesmo documento usado para instruir a petição inicial. Ademais, não há nada nos autos que indique que a parte autora teve seus documentos perdidos ou extraviados. Cumpre mencionar que, apesar de o contrato apresentado apresentar o logotipo do Banco Pan, isso apenas demonstra que o referido negócio jurídico foi realizado, originalmente, perante aquela instituição financeira e, posteriormente, foi migrado para o Banco Bradesco S.A. Tal fato é corroborado pelo próprio documento do INSS juntado pela parte autora (ID 129508430), que indica como “origem da averbação” a informação “Migrado do contrato 343240677-9 CBC: 623”. O código de banco 623 se refere ao Banco Pan. A instituição bancária requerida juntou, também, o comprovante de transferência do valor solicitado (R$ 2.799,64) diretamente para conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, ag.: 01072, conta: 131636), creditado no dia 15/12/2020 (ID 135913607). Consigno, por fim, que a parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada, relativos ao período do contrato controvertido, ou comprovar que a referida conta não existe, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do empréstimo. Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁ-RIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019). A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária. Não se desconhece a vulnerabilidade da parte autora, por se tratar de consumidor(a) perante o banco. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento. Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados. Dessa forma, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora em relação ao contrato n.º 343240677-9 é medida que se impõe. 2.2 DOS CONTRATOS N.º 0123447790684 E N.º 0123449201030: Em que pese sustentar a regularidade das contratações, a instituição bancária não colacionou aos autos sequer a cópia dos contratos ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir aos empréstimos. Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante. Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito. O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido contrato. Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário. Não há nada, inclusive, que demonstre qualquer proveito econômico/financeiro da parte autora em razão do negócio jurídico objeto da lide. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados (contratos n.º 0123447790684 e n.º 0123449201030) e consequentemente dos débitos a eles vinculados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, a parte autora comprovou a averbação dos contratos n.º 012344 9201030 e n.º 0123447790684 em seu benefício previdenciário, bem como, que os contratos estavam ativos e gerando descontos mensais de R$ 181,92 e R$ 105,00, respectivamente, ambos desde 03/2022, conforme os documentos que instruíram a inicial. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição do indébito é devida, e deve ser feita em dobro, considerando que os descontos remetem a períodos posteriores à 30/03/2021, conforme acima fundamentado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo. Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Prescrição: 1.1. In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3. Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4. Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2. Mérito: 2.1. No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3. Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei). O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas, sem provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima – pelo que entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 0123449201030 e n.º 0123447790684, vinculados ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e, em consequência, condenar o Banco Bradesco S.A. a fazer cessarem as cobranças atreladas a eles, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente dos proventos mensais da parte autora, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, inclusive aqueles eventualmente efetivados após o ajuizamento da ação; os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte arcará com o pagamento de metade do valor das custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
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