Processo nº 0000410-30.2009.4.01.3702
ID: 330824471
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000410-30.2009.4.01.3702
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO LOIOLA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA
OAB/MA XXXXXX
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HELIO COELHO DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
OAB/MA XXXXXX
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CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
OAB/MA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000410-30.2009.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000410-30.2009.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID PEREIRA DE CAR…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000410-30.2009.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000410-30.2009.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A e EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A e EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000410-30.2009.4.01.3702 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (ID 173044547, págs. 300/305) e por David Pereira de Carvalho (ID 173044553), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caxias/MA, que, na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, julgou procedente os pedidos para condenar David Pereira de Carvalho e F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME pela prática dos atos ímprobos previstos no artigo 10, caput, e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992. O Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra David Pereira de Carvalho, ex-prefeito de Parnarama/MA, e a empresa F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa decorrente da má execução do Convênio 044/2001, firmado com o Ministério do Meio Ambiente, cujo objeto era a implantação de sistema simplificado de abastecimento de água no Bairro Chapadão. O Parquet alega a existência de diversas irregularidades, dentre elas a não conclusão da obra, execução parcial da rede de distribuição, falhas estruturais que comprometem a qualidade da água, execução fora da vigência do convênio e ausência de comprovação da aplicação dos recursos, o que configuraria violação aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Em razões recursais, David Pereira de Carvalho alegou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação. No mérito, sustentou a improcedência da ação por inexistência de dolo, má-fé ou lesão ao erário, afirmando que eventuais falhas na execução do convênio 044/2001 decorreram de irregularidades formais, sem repercussão patrimonial ou desonestidade, ressaltando que o TCU teria aceitado parte das justificativas apresentadas. Ao final, requereu a anulação da sentença com reabertura da oportunidade recursal ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da ação de improbidade e a redução das penalidades impostas, por serem desproporcionais. O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, alegou que a sentença, embora tenha condenado os réus por ato de improbidade administrativa, incorreu em error in judicando ao destinar equivocadamente a multa civil ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, previsto na Lei 7.347/85, em vez de reverter os valores à pessoa jurídica lesada, no caso, a União, como determina expressamente o artigo 18 da Lei 8.429/1992. Ao final requereu a parcial reforma da sentença para que: (a) os valores referentes à multa civil sejam corretamente destinados à União; e (b) seja suprida a omissão da sentença quanto à legitimidade da União para promover a execução da condenação, inclusive do ressarcimento ao erário e dos honorários advocatícios. A empresa demandada F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME teve sua revelia decretada. Contrarrazões do MPF no ID 173044560. David Pereira de Carvalho e F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME, apesar de devidamente intimados (ID 173044557 c/c ID 173044559), deixaram de apresentar contrarrazões. Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no ID 184017047, não se manifestou sobre o apelo do MPF, limitando-se a opinar pelo não provimento do recurso de apelação do réu. Diante da ampliação do quadro de Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o feito foi redistribuído em 13/05/2023 para este Gabinete 31. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000410-30.2009.4.01.3702 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Ressalvada a opinião pessoal desta julgadora, curvo-me ao posicionamento majoritário que se formou na sessão de julgamento presencial de 23/04/2025 da 2ª Seção deste Tribunal, ocasião em que, por maioria, vencidos no Conflito de Jurisdição 1029201-15.2024.4.01.0000 os Juízes Marcelo Elias Vieira, em substituição ao Desembargador Leão Alves, e José Magno Linhares Moraes, em minha substituição; No Conflito de Jurisdição 1027509-78.2024.4.01.0000 vencido o Juiz Federal José Magno Linhares, em minha substituição; e no conflito de competência 1023852-31.2024.4.01.0000 vencidos os Desembargadores Federais Leão Alves e José Magno Linhares, a 2ª Seção declarou a competência desta Desembargadora Federal suscitada, sob a compreensão de que a redistribuição - para os novos Gabinetes em razão da criação de novos cargos de desembargador - é válida mesmo quando houver relator da 3ª ou 4ª Turma originariamente preventos. Firmada a competência desta julgadora para a relatoria, prossigo. 1. Requisitos de admissibilidade recursal A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/92 no que toca à necessidade do preparo, determinando que "não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas" (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, "as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final" (art. 23-B, § 1º). Assim, aplicando-se o art. 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, tem-se que o preparo do recurso não será exigido no momento de interposição do agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em deserção pela ausência do preparo recursal (custas recursais), hipoteticamente aqui falando, pois o apelante David Pereira de Carvalho procedeu ao recolhimento do preparo, cf. ID 173044556. O Ministério Público Federal, por sua vez, antes da inclusão do sobredito art. 23-B, caput, pela Lei 14.230/2021 na LIA, já estava dispensado do recolhimento de preparo, com fulcro no art. 4º, inciso III da Lei 9.289/96[1]. 2. Da nulidade por falta de intimação da sentença arguida por David Pereira de Carvalho Alega o apelante David Pereira de Carvalho a nulidade da sentença por ausência de intimação da sentença, sustentando violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, no entanto, a alegação não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida quando ainda tramitava o processo em meio físico, sendo o Ministério Público Federal regularmente intimado pessoalmente por meio de remessa/carga, sobrevindo a interposição de seu recurso de apelação. Posteriormente, os autos foram migrados para o sistema PJe, momento em que foi determinada a intimação do réu para ciência da sentença. Não obstante, antes mesmo da efetivação dessa intimação, o próprio apelante, de forma espontânea e com pleno conhecimento do conteúdo da sentença, apresentou recurso de apelação, demonstrando inequívoca ciência da sentença e exercendo regularmente o seu direito de recorrer. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, não sendo o caso de nulidade. 3. Ao mérito 3.1. Do recurso de apelação do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação visando à correção de error in judicando contido na sentença de primeiro grau, especificamente quanto à destinação dos valores decorrentes da condenação por multa civil imposta aos réus por ato de improbidade administrativa. Sustenta o MPF que, nos termos do artigo 18 da Lei 8.429/1992, a multa civil deve ser revertida ao ente público lesado, no caso, a União e não ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, como determinado na sentença. Além disso, o Parquet pleiteia que seja suprida a omissão da sentença quanto à indicação do responsável pela execução das sanções impostas, requerendo que conste expressamente que caberá à União promover a liquidação e o cumprimento do julgado no que se refere ao ressarcimento ao erário, à multa civil e aos honorários advocatícios. Assiste razão ao apelante, exceto quanto aos honorários advocatícios, pois abaixo revogada referida condenação fixada na sentença. A Lei 8.429/1992, em seu artigo 18, dispõe expressamente que, em sendo procedente a ação de improbidade administrativa, os valores apurados a título de ressarcimento ser revertidos à pessoa jurídica lesada. No presente caso, não há controvérsia de que o ente prejudicado é a União, na medida em que os recursos do convênio decorrem de repasse federal oriundo de Convênio 044/2001 firmado com esse ente por intermédio do Ministério do Meio Ambiente. Sendo, portanto o caso de destinar os valores decorrentes da condenação por multa civil, por equiparação, também ao Ente lesado, que no caso é a União. Nessa linha, é a jurisprudência do TRF1, conforme recente julgado da 10ª Turma abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL E PENAL. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL AO ENTE PÚBLICO LESADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença homologou acordo de não persecução cível e penal firmado no âmbito de ação penal entre o Ministério Público Federal e os Requeridos, determinando a reversão do pagamento da multa civil à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito. 2. O oferecimento do acordo em conjunto decorreu da aludida previsão em ambos os diplomas legais, considerando a introdução pela Lei 13.964/19 da possibilidade de acordo de não persecução penal, com regramento no Código de Processo Penal, além de a mesma legislação ter introduzido a previsão genérica de semelhante acordo também na seara civil (redação então vigente do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/921). 3. Sob o aspecto procedimental, diante da falta de previsão legal para determinar a oitiva do FNDE acerca do acordo, assim como por sua condição de mero assistente, concorde por ele especificado neste feito, não se reputa mácula à avença. 4. Quanto à destinação da multa civil, assiste razão ao recorrente. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever no art. 17-B, o seguinte: "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. 5. Ainda, estatui o art. 18 da Lei nº 8.429/92: "a sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.". 6. A verba repassada aos Municípios, por força de convênios, não se incorpora ao patrimônio municipal. O repasse das verbas ao Estado apenas confere ao ente federativo a prerrogativa de administrar os recursos de acordo com os fins a que se destina o programa, de modo que os recursos ainda são pertencentes ao FNDE. 7. O ente prejudicado pelo ilícito é o FNDE, motivo pelo qual o pagamento da multa civil deve ser feito em seu favor. 8. Recurso provido em parte, apenas para determinar que a reversão dos valores a título de multa civil seja realizada em favor do FNDE. (AC 1004061-85.2020.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 21/10/2024) No mesmo sentido, sendo a União a pessoa jurídica lesada/prejudicada do ato ímprobo, a ela compete o direito de receber os valores e promover, se necessário, a liquidação e o cumprimento da sentença condenatória. É o que dispõe o §1º do art. 18, da Lei 8.429/1992, in verbis: § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sem prejuízo, deverá ser observado pelo MPF o disposto no §2º , do art. 18, da LIA, que dispõe: “Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada” (destacou-se). Dessa forma, de ser parcialmente provida a apelação do MPF, no sentido de que a multa civil deve ser destinada ao ente lesado, que no caso é a União. Outrossim, deve ser suprida a omissão quanto à legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença, a ser exercido pela União - exceto quanto aos honorários advocatícios abaixo decotados da condenação -, devendo o MPF observar, porém, o previsto no §2o do art. 18, da LIA. 3.2. Do recurso de apelação de David Pereira de Carvalho Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[2] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[3] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[4]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio do dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. O Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra David Pereira de Carvalho, ex-prefeito de Parnarama/MA, e a empresa F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa decorrentes da má execução do Convênio 044/2001, firmado com o Ministério do Meio Ambiente, cujo objeto era a implantação de sistema simplificado de abastecimento de água no Bairro Chapadão. O Parquet alega a existência de diversas irregularidades, dentre elas a não conclusão da obra, execução parcial da rede de distribuição, falhas estruturais que comprometem a qualidade da água, execução fora da vigência do convênio e ausência de comprovação da aplicação dos recursos. Após regular processamento do feito, foi prolatada sentença de procedência condenando o ex-prefeito de Parnarama/MA, David Pereira de Carvalho, e a empresa F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME pela prática dos atos ímprobos previstos no artigo 10, caput, e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992, aplicando as seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021 que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei 14.230/2021, permitindo a aplicação da norma de direito material quando beneficiar o réu. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. Registre-se, ainda, que é cabível a aplicação retroativa das disposições da Lei 14.230/2021 ao caso em tela, uma vez que a sentença apelada não estava preclusa no ato de interposição do recurso sob julgamento. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[5] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92[6], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de“quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. No tocante aos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública: “(…). Apesar dos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o certo é que todos os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF, recebem a proteção legal, aqui por força da cláusula aberta do termo ‘(…) que atenta contra os princípios da administração pública (…)’, utilizado no texto legal ora analisado, sem que se possa falar em interpretação extensiva, incompatível com as regras do Direito Sancionador”. Contudo, o legislador passa a ser mais preciso em dois aspectos: a-) exigência de dolo (ação ou omissão dolosa), na linha da doutrina e da jurisprudência; b-) adota a tipificação que complementa o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas (‘caracterizada por uma das seguintes condutas’). Outro ponto relevante é que a violação às vedações dos arts. 9º e 10, da Lei de Improbidade, sempre terá como consequência a desobediência aos deveres previstos no art. 11. Havendo a vedação do bis in idem, deve ser aplicada apenas um dos conjuntos das penas previstas, sempre a para o ato mais grave, atentando para o dever de haver a necessária proporcionalidade (art. 12)”.[7] Analisando o art. 11 da LIA, o STJ assentou: “É necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, susceptíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. Cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (…)” (STJ, 1ª Turma, Resp nº. 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 24/05/2004). Também nessa esteira, o TRF-1: “Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com alterações promovidas pela Lei 14.230/2021). 2. O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva. Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade. A má-fé, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada” (AC 0005233-09.2016.4.01.3312, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022). Em relação à condenação no art. 10, da LIA, consigna-se que a referida norma necessita ser aplicada sobre ótica da nova redação do seu caput, alterado substancialmente pela Lei 14.230/2021, que agora assim dispõe, in verbis: Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (destacou-se) Como se nota, a Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei 8.429/1992, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. O réu/apelante alegou, em síntese, a inexistência de dolo ou má-fé, afirmando que eventuais falhas na execução do convênio 044/2001 decorreram de irregularidades formais, sem repercussão patrimonial ou desonestidade, ressaltando que o TCU teria aceitado parte das justificativas apresentadas. Requereu a anulação da sentença com reabertura da oportunidade recursal ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da ação de improbidade e, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas, por serem desproporcionais. No caso concreto, examinando-se os elementos de prova existentes nos autos, verifica-se que há prova do elemento subjetivo (dolo), assim como restou comprovado o efetivo prejuízo ao Erário. A partir da análise do conjunto de provas, constata-se que as irregularidades verificadas não resultaram de meros erros ou falta de habilidade. Ao contrário, restou demonstrada a vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário. No caso em análise, restam existentes os elementos concretos que demonstram o dolo do réu/apelante David Pereira de Carvalho na prática de ato de improbidade administrativa, relacionado à execução do Convênio 044/2001. Na espécie, o ex-prefeito assinou Termo de Aceitação Definitiva da Obra declarando que a execução estava concluída e em conformidade com as especificações exigidas, porém, constatou-se, por meio de vistoria técnica realizada no local, devidamente documentado no Relatório de Supervisão GAS/DEP/SRH/MMA 02/2006, ID 173044545, págs. 133/138, que a obra não foi concluída conforme previsto no plano de trabalho e apresentava falhas graves que comprometeram seu funcionamento. O relatório técnico apontou, entre outras irregularidades, que apenas parte da rede de distribuição de água foi construída (962m de 2.000m previstos), e o reservatório, embora com capacidade de 300m³, só podia operar com metade desse volume, devido a falhas de projeto e execução. Destaca-se, ainda, a existência de fortes indícios de que, após a derrota eleitoral do então prefeito, ora apelante, houve a paralisação da obra e o transporte da tubulação para outro lugar (ID 173044545 - Pág. 138), o que reforça a conduta intencional de descontinuidade da execução do objeto do convênio. O efetivo dano ao erário também se encontra devidamente comprovado nos autos. A análise técnica constante do Relatório de Supervisão GAS/DEP/SRH/MMA 02/2006 (ID 173044545, págs. 133/138) comprova de forma inequívoca o dano ao erário decorrente da execução irregular do Convênio 044/2001. No caso, foram liberados R$ 300.000,00 pela União para a implantação de um sistema de abastecimento de água destinado a atender cerca de 4.100 (quatro mil e cem) pessoas no Bairro Chapadão, no Município de Parnarama-MA. Contudo, a vistoria in loco revelou que a obra foi executada de forma incompleta e defeituosa, com rede de distribuição construída em menos da metade do previsto (962 metros dos 2.000 metros contratados), além de falhas estruturais no reservatório que inviabilizam seu funcionamento adequado. Como resultado, o sistema atendeu apenas cerca de 100 pessoas, o que representa menos de 3% da população inicialmente estimada, evidenciando o descumprimento do objeto conveniado. Assim, existem elementos de provas suficientes a comprovar a autoria, materialidade e o elemento subjetivo (dolo), de modo que a improbidade administrativa está demonstrada tanto pelo dano ao erário efetivamente comprovado, sendo o caso de manter a condenação do réu/apelante pela prática do ato de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, da Lei 8.429/1992. Com relação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, registra-se que a Lei 14.230/2021 também promoveu alterações na sua redação original. O texto do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, antes das alterações assim previa: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a redação do art. 11, caput, da LIA passou a dispor: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Verifica-se que a Lei 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal. As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT, INCISO I. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (...) 6. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados. 7. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. (...)." Grifos. (AC 1000406-21.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) (destacou-se) Nessa linha, faz-se necessária a reforma da sentença para absolver o apelante da prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput da Lei 8.429/1992, em razão das alterações promovidas em seu texto pela Lei 14.230/2021 e diante do fato de não ser hipótese de continuidade normativo-típica em um dos incisos do agora rol taxativo desse artigo 11. Portanto, à luz dos fundamentos acima expostos, é o caso de manter a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput, e absolvê-los da prática do ato ímprobo previsto no art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992. 3.3. Da dosimetria Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, inciso II, da LIA, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Diz o referido dispositivo: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. O Juízo a quo, na sentença (ID 173044547, págs. 283/294), condenou David Pereira de Carvalho e F DE A OLIVEIRA COMERCIO CONSTRUCOES - ME nas seguintes sanções: Com relação ao réu/apelante David Pereira de Carvalho (pessoas físicas): a. Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a ocorrência do dano (07/11/2001 - fl. 440) até a data de seu efetivo pagamento, com incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; b. Pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a quantidade e gravidade de pontos em que reconhecida improbidade, a ser atualizado a partir desta sentença, com incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; c. Perda da função pública, caso porventura exerça; d. Suspensão dos direitos políticos por cinco anos, dada a gravidade dos fatos; e. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ao réu F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME, foi imposta as seguintes sanções: a. Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a ocorrência do dano (07/11/2001 - fl. 440) até a data de seu efetivo pagamento, com incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; b. Pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a quantidade e gravidade de pontos em que reconhecida improbidade, a ser atualizado a partir desta sentença, com incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; c. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Atento a estes parâmetros, bem como às alterações na Lei 8.429/92, promovidas pela Lei 14.230/21, as sanções estabelecidas na sentença merecem reparo. No tocante ao ressarcimento ao erário, em atenção às alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em especial a redação do §3º do art. 18, da Lei 8.429/1992, a condenação deve observar o efetivo prejuízo causado ao patrimônio público, não sendo mais admissível a fixação do ressarcimento com base no valor integral repassado pelo convênio, sobretudo quando comprovada a execução parcial do objeto pactuado. No caso em exame, restou demonstrado que parte dos recursos foi efetivamente empregada na construção do sistema de abastecimento de água, ainda que de forma incompleta. Assim, impõe-se a readequação do valor do ressarcimento, que deverá corresponder ao montante do dano efetivamente apurado, o qual será aferido em sede de liquidação de sentença, conforme os critérios técnicos e contábeis apropriados. A sanção de multa civil, por outro lado, revela-se proporcional e adequada aos atos praticados pelos demandados, guardando conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que considera a gravidade da conduta, o grau de reprovabilidade, o dano causado ao erário e a necessidade de desestimular a repetição de práticas semelhantes. O valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se suficiente para cumprir a finalidade pedagógica e punitiva da sanção, sem configurar excesso ou descompasso com os parâmetros legais estabelecidos para a repressão aos atos de improbidade administrativa. Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa seria o caso de fixá-lo como sendo o momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), considerando-se a tese firmada no recente julgamento do Tema Repetitivo 1128 pela 1ª Seção do STJ, em 12/3/2025. Contudo, fixar-se o referido termo inicial (data do evento danoso) estabelecido pelo STJ no referido precedente vinculante (art. 927, III, CPC) resultaria, no caso concreto, em reformatio in pejus aos demandados. Isso porque: 1) A sentença condenou David Pereira de Carvalho e F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME ao pagamento de multa civil "ser atualizado a partir desta sentença", cf. ID 173044547, págs. 292 e 293; 2) E o recurso do MPF não questiona esse termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil, pois restrito à destinação dos valores correspondentes. Por conseguinte, o capítulo da sentença relativo ao termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil transitou em julgado para a demandante, ora apelante MPF e, assim, não pode ser alterado para se adequar à tese firmada posteriormente no Tema Repetitivo 1128 do STJ e tornar mais gravosa a situação do demandado, no ponto. Portanto, inaplicável aqui a tese firmada no Tema Repetitivo 1128 do STJ. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, no mesmo sentido, revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. No caso, a penalidade foi imposta ao ex-prefeito em razão da violação ao dever de confiança inerente às funções por ele desempenhadas. Da mesma forma, vislumbra-se proporcional e adequada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ante o exposto: 1) Dou parcial provimento ao recurso de apelação do MPF para determinar como destinatário da multa civil a pessoa jurídica prejudicada (União), bem como declarar a legitimidade ativa da União para promover o cumprimento de sentença, exceto quanto aos honorários advocatícios abaixo decotados da condenação -, devendo o MPF observar, porém, o previsto no §2o do art. 18, da LIA. 2) Dou parcial provimento à apelação de David Pereira de Carvalho, estendendo seus efeitos ao litisconsorte F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME, nos termos do art. 1.005, do CPC, para readequar as sanções impostas, que ficam sendo as seguintes: Com relação ao réu/apelante David Pereira de Carvalho: a. Ressarcimento integral e solidário do dano, cujo valor deverá corresponder ao montante do dano efetivamente apurado, o qual será aferido em sede de liquidação de sentença, conforme os critérios técnicos e contábeis apropriados, a ser revertido à União e atualizado monetariamente desde a ocorrência do dano até a data de seu efetivo pagamento, com incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; b. Pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a quantidade e gravidade de pontos em que reconhecida improbidade, a ser revertido à União e atualizado a partir da sentença, com incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; c. Perda da função pública, caso porventura exerça; d. Suspensão dos direitos políticos por cinco anos, dada a gravidade dos fatos; e e. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em ralação ao réu F. de A. Oliveira Comércio e Construções ME: a. Ressarcimento integral e solidário do dano, cujo valor deverá corresponder ao montante do dano efetivamente apurado, o qual será aferido em sede de liquidação de sentença, conforme os critérios técnicos e contábeis apropriados, a ser revertido à União e atualizado monetariamente desde a ocorrência do dano até a data de seu efetivo pagamento, com incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; b. Pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a quantidade e gravidade de pontos em que reconhecida improbidade, a ser revertido à União e atualizado a partir da sentença, com incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; e c. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. No mais, de ofício, revogo a condenação em honorários advocatícios fixadas na sentença, tendo em vista que não verificada má-fé (inteligência do §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com a redação incluída pela Lei 14.230, de 2021)[8]. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...) III - o Ministério Público; [2]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [3]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [4]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355453796&ext=.pdf [5]No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [6]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [7](Gajardoni, Fernando da Fonseca; Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo; Junior, Luiz Manoel Gomes; Favreto, Rogério; Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 5ª edição, pag. 150). [8]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000410-30.2009.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000410-30.2009.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: DAVID PEREIRA DE CARVALHO e MPF REPRESENTANTES DOS APELANTES: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A e EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A APELADOS: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A e EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA PÚBLICA. IRREGULARIDADES MATERIAIS E FORMAIS. DOLO E DANO EFETIVO COMPROVADOS. REVELIA DE EMPRESA. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23-B, § 2º, DA LEI Nº 8.429/1992. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por D. P. D. C., ex-prefeito do Município de Parnarama/MA, e pelo Ministério Público Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Parquet, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ex-gestor municipal e a empresa F. D. A. O. C. e C. ME pela prática de atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 2. A ação originou-se da má execução do Convênio 044/2001, celebrado entre o Município de Parnarama/MA e o Ministério do Meio Ambiente, cujo objeto era a implantação de sistema simplificado de abastecimento de água no Bairro Chapadão. Segundo o Ministério Público Federal, foram constatadas diversas irregularidades na execução contratual, tais como a não conclusão da obra, implantação parcial da rede de distribuição de água, deficiências técnicas e estruturais que comprometem a qualidade do serviço, execução da obra fora do prazo de vigência do convênio e ausência de comprovação da aplicação regular dos recursos repassados pela União. 3. Em suas razões recursais, D. P. D. C. alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação, com violação ao contraditório. No mérito, sustentou a inexistência de dolo ou má-fé na condução do convênio, defendendo que os vícios identificados seriam de natureza meramente formal, sem prejuízo efetivo ao erário. Requereu a anulação da sentença, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas. 4. Por sua vez, o Ministério Público Federal interpôs apelação, sustentando que a sentença incorreu em parcial error in judicando ao destinar a multa civil ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, previsto na Lei 7.347/1985, quando, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992, os valores devem ser revertidos à pessoa jurídica lesada, no caso, a União. Requereu, ainda, que fosse suprida omissão da sentença quanto à legitimidade da União para promover a execução da condenação, incluindo os valores de ressarcimento e dos honorários advocatícios fixados na sentença. 5. A empresa F. D. A. O. C. e C. ME teve sua revelia decretada nos autos e não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação do réu D. P. D. C. para apresentação de contrarrazões; e (ii) saber se é correta a destinação da multa civil ao Fundo previsto na Lei 7.347/1985 ou se deve ser revertida à União, pessoa jurídica lesada, conforme o disposto no art. 18 da Lei 8.429/1992, e, ainda, se a União detém legitimidade para promover a execução dos valores decorrentes da condenação por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A análise dos autos revelou que, após a interposição do recurso de apelação pelo MPF e da digitalização e migração dos autos físicos para o PJe, o réu D. P. D. C. compareceu espontaneamente apresentando seu apelo, inexistindo nulidade processual por ausência de ciência da sentença, tampouco ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 8. O conjunto probatório dos autos demonstrou que a execução do Convênio 044/2001 ocorreu de forma irregular, com obras inacabadas e que atenderam apenas 3% (três por cento) da população prevista, ausência de comprovação da aplicação regular dos recursos repassados pela União e desrespeito às normas técnicas e legais aplicáveis. A conduta imputada ao réu foi devidamente caracterizada como ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 10 da Lei 8.429/1992, configurando prejuízo ao erário. 9. Foi reformada a sentença para absolver o apelante da prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992 em sua redação originária, em razão das alterações promovidas em seu texto pela Lei 14.230/2021 e diante do fato de não ser hipótese de continuidade normativo-típica em um dos incisos do agora rol taxativo desse artigo 11. 10. Em relação à destinação da multa civil, o art. 18 da Lei 8.429/1992 estabelece expressamente que os valores arrecadados devem ser revertidos à pessoa jurídica lesada. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para determinar que a multa civil aplicada ao réu seja destinada à União, e não ao Fundo previsto na Lei 7.347/1985. 11. Quanto à legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, reconhece-se que a União, na qualidade de ente lesado pelos atos de improbidade administrativa, possui legitimidade para promover a execução dos valores fixados a título de ressarcimento ao erário e multa civil. 12. Constatada a ausência de má-fé, é incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Assim, impõe-se a revogação de ofício da condenação imposta a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação de D. P. D. C. parcialmente provida, exclusivamente para readequar o valor do ressarcimento integral e solidário do prejuízo ao erário, que deverá corresponder ao montante do dano efetivamente apurado em sede de liquidação de sentença. Reconhecimento do efeito expansivo subjetivo recursal à empresa litisconsorte F. D. A. O. C. e C. ME, em conformidade com o art. 1.005 do CPC. 13. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para retificar a destinação da multa civil e declarar a legitimidade ativa da União para promover o cumprimento de sentença. 14. Revogada, de ofício, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de má-fé, conforme previsão legal. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu afasta a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de ausência de intimação. 2. A multa civil fixada em ação de improbidade administrativa deve ser revertida à pessoa jurídica lesada, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992. 3. A União possui legitimidade ativa para promover a execução em seu benefício dos valores fixados em sentença condenatória por ato de improbidade, como a multa civil e ressarcimento. 4. Não configurada má-fé do réu, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, conforme o art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992.” Legislação relevante citada: Lei 8.429/1992, arts. 10, caput; 11, caput; 12, II; 18, caput e §§ 1º e 2º; 23-B, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199/RG); STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, DJe 06.09.2023; STF, ADI 7042, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 31.08.2022, DJe 28.02.2023; TRF1, AC 1004061-85.2020.4.01.3308, Rel. Des. Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, Décima Turma, j. 21.10.2024; TRF1, AC 1000406-21.2018.4.01.3100, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, j. 19.07.2023; TRF1, AC 0005233-09.2016.4.01.3312, Rel. Des. Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, j. 29.03.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações do M.P.F. e de D. P. D. C., estendendo-se os efeitos deste último ao litisconsorte, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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