Processo nº 2087197-85.2025.8.26.0000
ID: 309241231
Tribunal: TJSP
Órgão: Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 2087197-85.2025.8.26.0000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZA ELAINE DE CAMPOS
OAB/SP XXXXXX
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DESPACHO
Nº 2087197-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Crimin…
DESPACHO
Nº 2087197-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Peticionário: Patrick Willian Correa Rocha - Corréu: João Victor Soares Cardoso - Voto nº 54159 REVISÃO CRIMINAL Roubo triplamente majorado - Pleito para absolvição, e, subsidiário redimensionamento da pena, bem como indenização em decorrência de erro judiciário - Mera pretensão de rediscussão de questão já revista por esta Corte, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Fixação da pena sem transbordamento da razoabilidade - Divergência jurisprudencial que não possui o condão de modificar o que já foi devidamente apreciado - Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ/SP. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de PATRICK WILLIAN CORREA ROCHA, condenado às penas de 14 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 112 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por 04 vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fls. 493). A Defesa do peticionário requer a reforma da sentença, a fim de que o revisionando seja absolvido, e, subsidiariamente, redimensione-se a pena imposta, bem como que seja o revisionando indenizado em face de erro judiciário (fls. 01/09). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, e caso conhecida, pelo seu indeferimento (fls. 23/26). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge quanto à absolvição do acusado e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta na ação originária, bem como indenização por alegado erro judiciário. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados para a condenação foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 349/371 dos atos de origem. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, para fixar as penas em 14 anos e 07 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 112 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, (v. Acórdão de fls. 455/470 dos autos de origem). Naquela oportunidade, consignou o i. Magistrado que (...) Capítulo II Da motivação. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a inicial tem por base a seguinte tipificação penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) h) contra criança, maior de 60 (sessenta)anos, enfermo ou mulher grávida; Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe amais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. A série de acontecimentos exige, em regra, apuração por dois critérios: o da materialidade e o da autoria, os quais conduzirão a linha argumentativa.2.1. Da materialidade. A materialidade está configurada. É o que se extrai dos seguintes documentos: auto de boletim de ocorrência (fls. 10/13); auto de exibição e apreensão (fls. 14); auto de avaliação (fls. 15/16); auto de entrega (fls. 17); cópia dos Autos nº 1500252-76.2023.8.26.0533, relativo a Medida Cautelar correlata ao presente feito (fls. 42/76); laudo pericial sobre o veículo utilizado (fls. 83/97); auto de reconhecimento pessoal feito pela testemunha protegida n° 1 (fls. 109/110); auto de reconhecimento pessoal feito pela vítima Araceli (fls. 113/114); auto de reconhecimento pessoal feito pela vítima Benedito (fls. 280); auto de reconhecimento de objeto recuperado feito pela testemunha protegida n° 1 e pela vítima Araceli (fls. 115/122); auto de avaliação(fls. 123/124); auto de entrega (fls. 125); cópia dos boletins de ocorrência relativos ao furto e à localização e à apreensão de veículo utilizado na prática delitiva (fls. 262/265);cópia de boletins de ocorrência colacionados nos autos da medida cautelar, relacionados à identificação do acusado PATRICK como suspeito (fls. 269/272, 273/274 e 274/277);relatório de investigação policial 007/2023 e boletim de ocorrência CG3508-1/2023 (fls.287/295 e 296/299); cópia de auto de reconhecimento pessoal e de denúncia em face dos acusados no processo-crime n° 1500364-35.2023.8.26.0019 (fls. 281/286 e 300/301); e, perícia nos celulares apreendidos na posse dos denunciados (fls. 302/314).2.2. Da autoria. A autoria de JOÃO VÍCTOR SOARES CARDOSO e de PATRICK WILLIAN CORREA ROCHA também está configurada. Chego a esse arremate em razão dos motivos que aponto a seguir. Vejamos. Em análise à denúncia (fls. 01/03), aos depoimentos (fls. 107/108. 111/112, 126/127 e fls. 278/279), ao auto de reconhecimento pessoal feito pela testemunha protegida n° 1 (fls. 109/110), ao auto de reconhecimento pessoal feito pela vítima Araceli (fls. 113/114), ao auto de reconhecimento de objeto recuperado feito pela testemunha protegida n° 1 e pela vítima Araceli (fls. 115/122), ao relatório de investigação policial 007/2023 e boletim de ocorrência CG3508-1/2023 (fls.287/295 e 296/299) e à prova oral colhida em audiência, infere-se o seguinte panorama. Segundo consta da denúncia, os denunciados se ajustaram entre eles e com outros indivíduos não identificados, para o fim de cometer o crime de roubo ora tratado. Assim, no dia do ocorrido, agindo em conluio, mediante divisão de tarefas, os denunciados e outros indivíduos ainda não identificados dirigiram-se à residência situada no endereço supramencionado, ocupando o veículo GM Captiva, cor preta (conforme informação de fls. 06), de placas OME2E84 (ostentando placas falsas FAH4I25 - fls. 77/91). Ali estando, o grupo observou o momento em que a vítima01 (fls. 101) chegou ao imóvel e adentrou na garagem com seu veículo. Ocorre que o portão automático não fechou com o acionamento e o ofendido desembarcou do carro para verificar o que ocorria. Nesse instante, foi abordado por um indivíduo, o qual anunciou o assalto e ordenou que ele se deitasse. Em seguida, amarrou-o. Outro assaltante entrou no local. O ofendido foi, então, colocado de pé pelo denunciado JOÃO VICTOR. Ato seguinte, os denunciados ingressaram no imóvel e abordaram a vítima Araceli em seu quarto, anunciando o assalto. Empunhando uma arma de fogo contra a cabeça da ofendida, PATRICK exigia o cofre, dinheiro e armas. Ordenaram que a ofendida colocasse as mãos para trás e a amarram com abraçadeiras. Araceli indicou onde mantinha guardado o dinheiro, sendo subtraída a quantia aproximada de R$ 1.000,00, além de joias, bolsas, malas, calçados, perfumes, roupas, celulares e aparelhos eletrônicos. Na sequência, Araceli e seu filho foram levados para o imóvel vizinho, onde residem os idosos Benedito e Mercedes, sendo ela genitora de Araceli. No local outros dois indivíduos armados mantinham os idosos subjugados. Todos, então, foram mantidos dentro de um dos cômodos, enquanto o grupo criminoso vasculhava a residência em busca de outros bens a serem subtraídos. Assim, levaram celulares, o montante aproximado de R$ 3.500,00 em dinheiro, joias e uma TV, acondicionando-os nos veículos da família, com os quais se evadiram. Posteriormente, os veículos foram encontrados e recuperados, sendo devolvidos à família. Ainda, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de PATRICK, foram localizados e recuperados alguns dos pertences subtraídos (conforme auto de reconhecimento de objeto de fls. 109/116, auto de entrega de fls. 119 e relatório de fls. 267/268 e boletim de ocorrência de fls. 299/310 dos autos 1500252-76.2023.8.26.0533). JOÃO VICTOR e PATRICK foram reconhecidos como autores do roubo (fls. 103/104, 107/108 destes autos e 179/183 dos autos 1500252-76.2023.8.26.0533). Pois bem. A testemunha protegida 01, vítima, relatou (fls.107/108 e em juízo) que, na data dos fatos, ao chegar em sua residência observou um veículo Captiva de cor escura parado próximo ao seu portão, que abriu o portão eletrônico, mas na hora de o fechar, não conseguiu; assim, saiu do carro pra ver o que acontecia, momento em que foi abordado por um indivíduo, que reconheceu em audiência como sendo PATRICK, o qual entrou e mandou a vítima, amarrando-o. Neste momento, entrou outro indivíduo na residência, o qual o mandou levantar, pedindo para que o primeiro indivíduo o ajudasse, já que estava amarrado. Dessa forma, o indivíduo pegou em seu braço para o ajudar a levantar e o depoente pôde olhar os seus olhos e percebeu que reconhecia tal pessoa, e de essa pessoa ser JOÃO VICTOR SOARES, pois se recorda que quando mais novos soltavam pipa na rua, uma vez que eram vizinhos. Afirmou que JOÃO VICTOR estava encapuzado, mas que dava para ver os seus olhos. Reconheceu também a voz de JOÃO VICTOR e o jeito calmo. Ouviu os gritos da sua avó, que também havia sido abordada. Foi para o quarto de sua mãe e ficaram perguntando sobre dinheiro, cofre, e sempre com palavras agressivas. Pegaram dinheiro da blusa do seu pai e reviraram a casa. Após, os indivíduos os levaram juntos com sua mãe até a residência de sua avó, que é sua vizinha, que colocaram todos dentro do quarto e foram atrás dos objetos que queriam, após levarem os objetos, foram embora em seu carro. Acredita que estavam empelo menos 04 indivíduos. Seu pai ligou. PATRICK, reconhecido em audiência, ficou ameaçando para o depoente mandar áudio para seu pai, porém estava nervoso e gaguejava, não conseguindo enviar o áudio. PATRICK ficava apontando a arma e aparentemente engatilhou, dizendo que se falasse algo o mataria. Eles levaram o carro do depoente e do marido de sua avó, Benedito. Encheram o carro com objetos das vítimas e foram embora. O depoente e sua mãe ficaram amarrados o tempo todo, por pelo menos 01 hora. Todos estavam com máscara e capuz. Dava para ver um pouco do nariz, olhos e testa. Estavam de calça, blusa e luvas. Semelhantemente, a vítima ARACELI SALVES DEOLIVEIRA (fls. 111/112 e em juízo) relatou que, na data dos fatos, estava em sua residência, assistindo TV, quando em seu quarto foi abordada por um indivíduo de pele branca, PATRICK reconhecido em juízo, pelo contato que teve com o olho dele, dizendo se tratar de um assalto o qual adentrou em sua residência quando seu filho estava chegando pelo local e foi abordado no portão. Afirmou que, enquanto o primeiro indivíduo a ameaçava com uma arma na cabeça dizendo que queria o cofre, dinheiro e armas, seu filho entrou coagido por um segundo indivíduo que apontava uma arma para sua nuca. Neste momento, ambos mandaram que a vítima e seu filho colocassem as mãos para trás e os amarraram com abraçadeiras; após, fizeram várias perguntas, queriam saber onde tinha dinheiro, joias, cofre e armas. Narrou que, a todo momento, PATRICK era agressivo com as palavras, que empurrava a arma em sua testa e na nuca de seu filho. Então, a declarante lhes disse que o único dinheiro que havia na casa estava em uma jaqueta de couro em seu armário, que eles pegaram o dinheiro, cerca de mil reais em espécie, que levaram dois cordões de ouro, algumas bijuterias, bolsa, malas, tênis, perfumes, roupas, telefones celulares e dois televisores. Após, os bandidos conduziram a declarante e seu filho até a casa de sua mãe Mercedes, que é sua vizinha; sendo que, chegando na residência de sua mãe, verificou que já tinham outros dois ladrões armados lá. Não sabe identificar tipo das armas. A arma estava sempre apontada para sua testa. Ainda, relatou que na casa da sua mãe estava ela e o esposo dela, o Sr. Benedito Carlos da Silva; lá, os indivíduos continuaram a os ameaçar e a pedir dinheiro e o cofre; sendo que, de lá, levaram correntes e anéis de ouro, várias joias de família, dois aparelhos de telefone celular, uma tv e R$ 3,500 três mil e quinhentos reais em espécie. Ainda sobre esse momento, relatou que colocaram todos no quarto de sua mãe enquanto recolhiam os objetos, que um dos indivíduos ficou armado os vigiando. PATRICK queria que o filho de depoente enviasse um áudio para o marido da depoente, mas ele não conseguia, porque estava muito nervoso, quando desistiram. Após recolherem todos os objetos que queriam, disseram que iriam embora e que, após cerca de 20 minutos, o Sr. Benedito, que não estava amarrado, poderia sair e pegar uma faca para soltar os outros. Ao final, informou que o primeiro indivíduo, "mais branquinho" (PATRICK) que a abordou em seu quarto era a todo momento o mais agressivo e que acredita ser ele o líder, sendo que vestia calça de moletom preta, blusa de frio preta, luva e que usava uma máscara que cobria a boca, que observou bem seus olhos. Ficaram sem noção do tempo e ficaram por um longo tempo até efetivamente saírem do local. Até hoje está com o psicológico abalado, pânico, dorme com a porta trancada e se assusta com barulhos. Levaram dois veículos, carro do filho e do Sr. Benedito. Os carros foram localizados no outro dia, abandonados. Depois do ocorrido o filho falou que conhecia um dos assaltantes de datas anteriores. O filho teve contato olho com olho, já que JOÃO VICTOR o fez deitar no chão e depois o ajudou a levantar-se do chão. JOÃO VICTOR é vizinho da depoente e cresceram juntos. E é um dos três indivíduos do último reconhecimento, da placa n. 03. Os roubadores estavam com uma máscara preta de tecido, toca e luva preta. Era possível ver apenas os olhos. Já a vítima MERCEDES PEGORETTI (fls. 126/127) relatou que, na data dos fatos, estava em sua residência quando, por volta das 20 horas, observou dois indivíduos entrando em sua residência, com touca na cabeça. Primeiramente, achou serem amigos de seu neto, mas logo os homens entraram puxando seu celular e tirando o anel, a aliança e a pulseira de seu esposo Benedito. Em seguida, chegaram sua filha e seu neto conduzidos por outros dois indivíduos, que colocaram todos em um quarto e foram atrás dos objetos, perguntando onde estavam o cofre, o dinheiro e as armas, que a todo momento respondiam que não tinham nada disso. Afirmou que os indivíduos a todo momento os ameaçavam, que levaram: corrente de ouro, pulseira de ouro, três brincos e três anéis de ouro, a quantia de R$ três mil e quinhentos reais, uma televisão da marca Samsung 50 polegadas e os telefones celulares seu e de seu esposo. Após recolherem tudo o que queriam, os indivíduos foram embora. Em juízo acrescentou que PATRICK era muito agressivo. Reconheceu em juízo PATRICK.A vítima BENEDITO CARLOS DA SILVA (fls. 278/279) relatou que, na data dos fatos, estava em sua residência com a sua companheira Mercedes quando dois indivíduos entraram na casa, os quais já foram para o quarto pedindo dinheiro e levaram aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) do casal, além deterem pegado joias, dois relógios, uma pulseira de ouro, uma aliança, uma televisão, os aparelhos de telefone celular seu e de sua companheira. Ainda, eles insistiam em saber onde estava o cofre, que o declarante afirmava que não havia cofre pelo local e os indivíduos insistiam. Em dado momento, um dos indivíduos gritou dizendo para que o declarante não ficasse olhando. Logo após entraram Araceli e Vinícius, que são filha e neto de sua companheira, rendidos por mais dois assaltantes, que disseram que não amarrariam o declarante e sua esposa, pois os dois eram idosos; então colocaram todos em um quarto e foram pegar os objetos de interesse. Respondeu que não saberia identificar o tipo de armamento que os indivíduos utilizavam; mas informou que todos eles estavam de roupas pretas, com máscaras cobrindo a boca. Em juízo acrescentou que PATRICK os abordou com revolver em punho, já arrancando os objetos pessoais do depoente e sua esposa, o que chegou a lesionar o braço da esposa Mercedes. JOÃO VICTOR ficou com o revolver apontado para sua casa. Ficava olhando para os olhos deles, por isso os reconheceu, ainda que eles ficassem contrariados com isso. JOÃO VICTOR ficou vigiando as vítimas no quarto. No mesmo sentido, a investigadora de polícia DÉBORA CRISTINA SILVESTRINI (em juízo) relatou que no final do ano passado e começo desse ano houve um "surto" de roubos a residência. O roubo na casa da vítima era um deles. As vítimas relataram na Delegacia como teria ocorrido o roubo. Na ocasião eles apontaram o JOÃO como um dos possíveis autores, já que tinham convivido com JOÃO por muito tempo por morarem na mesma rua. Em janeiro de 2023 já estavam fazendo cerca de 2 roubos por semana em residências. Todos os agentes de segurança já estavam alertas. Eles estavam usando carros produto de outros crimes patrimoniais, com placas trocadas. Nessa ocasião, na casa das vítimas eles tinham usado uma Captiva preta, abandonada na Cidade Nova. O carro era produto de furto e havia objetos dentro do carro que estavam sendo usados nos roubos, como luvas, roupas. Na unidade, quando comentaram sobre o JOÃO, fizeram levantamento e chegaram até o réu. O réu foi abordado posteriormente com outro carro usado em outro roubo, um Versa branco, produto de furto anterior, JOÃO, PATRICK e DOUGLAS. Localizaram na casa do PATRICK, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, diversos objetos reconhecidos pelas vítimas desse roubo e por outras vítimas de outros roubos. Os réus foram reconhecidos em conjunto em outros roubos, e também em um deles com DOUGLAS. No presente caso o JOÃO foi reconhecido por três pessoas. Por sua vez, o acusado JOÃO VÍCTOR SOARESCARDOSO utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio em solo policial (fls. 32). Em Juízo, negou os fatos. Não estava presente nesse roubo. Conhece PATRICK porque sua mulher é amiga da mulher dele e acabaram se conhecendo. Foram presos juntos quando estavam no carro do PATRICK, que era produto de furto. Foram liberados. Após 01/02 semanas a polícia foi até sua casa, mas não estava lá. Conhece as vítimas desde pequeno, que moram na rua de sua casa. Acredita que estava trabalhando no dia dos fatos. Já o acusado PATRICK WILLIAN CORREA ROCHA utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio em solo policial (fls. 33). Em Juízo, confessou parcialmente os fatos. Conheceu JOÃO através de sua esposa. Como frequentava a casa dele, viu essa residência, que fica na mesma rua. Quem fez o delito no dia foi o depoente e outros três indivíduos, que prefere não declinar nomes. Já foi preso com JOÃO em um Versa, por conta de receptação do veículo, mas JOÃO não tem participação nesses fatos nem no roubo ora apurado. Não sabia que as duas casas eram juntas. Para o depoente era uma casa só, mas quando ingressou viu que eram duas residências no mesmo terreno. Não conversou com o JOÃO sobre isso. JOÃO não tem conhecimento do ocorrido. Se recorda de ter subtraído televisão, roupa, celular não se recorda. Não amarrou ninguém. Utilizaram réplica. Ao final da instrução, a condenação se impõe. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no começo deste ano, acidade de Santa Bárbara d'Oeste e outras cidades das imediações, como Americana, passaram a registrar um alto número de roubos a veículos e a residências por grupos de adolescentes e jovens adultos, os quais estavam sempre nervosos e agressivos, sendo que, para tanto, utilizavam arma de fogo e o concurso de agentes para subjugar as vítimas e subtrair os seus bens. Além disso, em tais crimes, frequentemente os autores utilizavam veículos previamente furtados ou roubados para realizar os crimes, bem como iam embora das residências em veículos que subtraíram por ocasião do delito patrimonial. Nesse contexto, a i. autoridade policial da Delegacia do Município de Santa Bárbara d'Oeste/SP instaurou procedimento investigatório, requerendo a realização de diversas medidas cautelares a fim de contribuir com a referida investigação, consubstanciadas nos autos da medida cautelar n°1500252-76.2023.8.26.0533, em trâmite perante esta Vara. Um dos crimes que deram ensejo a tal investigação conjunta, com pedido de medidas cautelares, foi o objeto do presente feito, registrado no Boletim de Ocorrência n° BK3541-1/2023. No presente caso, todas as vítimas narraram a presença de quatro agentes, que estavam armados e com as faces cobertas por máscaras, bem como apresentavam nervosismo e eram agressivos. As vítimas foram subjugadas pelos agentes, que tinham armas de fogo, e foram amarradas com exceção das duas vítimas que já são idosas , tendo os agentes obtido acesso às residências, que são vizinhas, quando uma das vítimas chegava em casa. Ainda, a partir de imagens obtidas em residência vizinha, a autoridade policial pôde verificar, conforme consta do boletim de ocorrência, que os agentes utilizaram uma Captiva preta para chegar na residência, que foi posteriormente abandonada no bairro Cidade Nova, verificando-se ter sido objeto de crime patrimonial cerca de duas semanas antes, em 14/01/2023, conforme o BO AP4797-1/2023 (fls.262/263 - furto) e BO BJ8732/2023 (fls. 264/265 localização e apreensão de veículo).Na saída, os agentes levaram consigo os objetos subtraídos dentro dos veículos familiares, quais sejam veículo Up, placas GEW4759, cor branca e o veículo Yares, cor prata, placa não informada, os quais foram localizados na manhã seguinte. Assim, conclui-se que se trata do mesmo grupo criminoso, pois presente o mesmo modus operandi daquele utilizado nos demais delitos identificados nos autos n° 1500252-76.2023.8.26.0533. Com efeito, em relação ao presente caso, restou incontroversa a dinâmica dos fatos. Tem-se que o acusado JOÃO VICTOR rendeu a vítima protegida n° 01 enquanto esta chegava em casa, após este ter aberto o portão da garagem e entrado com o carro, descendo do veículo após não conseguir fechar o portão, oportunidade em que foi rendido pelo acusado, que estava armado e amarrou a vítima. Logo em seguida, o acusado PATRICK entrou na residência, determinando que o acusado JOÃO VICTOR ajudasse a vítima a entrar na residência. Após, ambos os acusados, subjugando a primeira vítima, entraram na residência e foram até o quarto da vítima Araceli, adentrando inicialmente o acusado PATRICK, informando para a vítima que se tratava de um assalto e a ameaçando com uma arma na cabeça, dizendo que queria o cofre, dinheiro e armas; enquanto a vítima protegida 01 entrava coagido pelo acusado JOÃO VICTOR, que apontava uma arma para sua cabeça. Neste momento, os acusados mandaram que ambas as vítimas colocassem as mãos para trás e os amarraram com abraçadeiras; após, insistiram perguntando onde estavam os bens de valor da residência. A vítima Araceli narrou que, a todo momento, o acusado PATRICK era agressivo com as palavras, que empurrava a arma em sua cabeça e na cabeça da vítima protegida 01. As vítimas informaram onde estava o único dinheiro que havia na casa, sendo que os acusados pegaram o dinheiro, cerca de mil reais em espécie, além de outros bens (dois cordões de ouro, algumas bijuterias, bolsa, malas, tênis, perfumes, roupas, telefones celulares e dois televisores).Paralelamente, na residência vizinha, da genitora da vítima Araceli, a sra. Mercedes, e de seu companheiro, o Sr. Benedito Carlos, ingressaram outros dois indivíduos armados os quais não foram identificados pela autoridade policial até o presente momento , que já chegaram pegando objetos pessoais das vítimas, como celular, anel, aliança e pulseira. Em seguida, os acusados PATRICK e JOÃO VICTOR chegaram com as duas primeiras vítimas, sendo que todas as vítimas foram colocadas em um quarto, enquanto os agentes recolhiam os objetos de valor da residência, tendo um dos indivíduos armado permanecido no quarto, vigiando as vítimas. As vítimas narram que os agentes continuaram, na residência de Mercedes e Benedito, a perguntar sobre cofre, dinheiro e armas, bem como a proferir ameaças. Da segunda residência levaram corrente de ouro, pulseira de ouro, três brincos e três anéis de ouro, a quantia de três mil e quinhentos reais, uma televisão da marca Samsung 50 polegadas e os telefones celulares das vítimas. Após recolherem tudo o que queriam, os indivíduos foram embora das residências, levando os carros das vítimas. Deste modo, constatada a materialidade delitiva do crime de roubo, praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, em face das quatro vítimas sendo duas delas - Mercedes e Benedito pessoas idosas. Em relação à autoria, tem-se que a vítima protegida 1, ainda durante a ação delitiva, conseguiu identificar a pessoa de JOÃO VICTOR como sendo um dos autores, uma vez que pôde olhar bem os seus olhos e o reconheceu, pois quando mais novos eram vizinhos e soltavam pipa na rua. Além disso, cumpre esclarecer que, nos autos da medida cautelar n° 1500252-76.2023.8.26.0533, a i. autoridade policial descobriu indícios de participação de JOÃO VICTOR e de PATRICK no mencionado esquema criminoso, porquanto o acusado PATRICK havia sido preso em flagrante, em 11/02/2023, pelo delito de receptação de carro furtado, conforme BO BY6759-1/2023 (fls. 273/274), no qual a pessoa de JOÃO VICTOR constou como testemunha, porque dentro do carro junto com o acusado PATRICK. O referido carro foi furtado em 23/01/2023, conforme BOBB0859-1/2023 (fls. 275/277), tendo sido posteriormente utilizado para o roubo residencial registrado no BP2183-1/2023 (fls. 269/272), conforme relatório policial de investigação 007/2023 (fls. 287/295).Após tais fatos, considerando o mesmo modus operandi entre tais crimes, a relação entre os acusados e a ligação deles com carros utilizados em tais crimes, a i. autoridade policial convocou as vítimas para comparecerem em solo policial, a fim de verificar se elas reconheceriam algum dos autores do delito. Em tal oportunidade, a pessoa de PATRICK foi expressamente reconhecida como sendo um dos autores do delito pela testemunha protegida 01 (fls. 109/110), por ARACELI (fls.113/114) e por BENEDITO CARLOS DA SILVA (fls. 280), os quais descreveram ainda qual foi o seu papel no esquema delitivo. Semelhantemente, a testemunha protegida 01(fls. 109/110) também reconheceu a pessoa de JOÃO VICTOR como sendo outro autor do delito, descrevendo a sua função na ação criminosa. Neste ponto, destaca-se que os reconhecimentos foram confirmados em juízo pelas vítimas, mediante reconhecimento pessoal. JOÃO VICTOR foi reconhecido em juízo pela testemunha protegida e pela vítima Benedito. Já PATRICK foi reconhecido por todas as vítimas em juízo. Os dois acusados foram postos ao lado de outros homens semelhantes as eles. O reconhecimento pessoal respeitou todas as condicionantes elencadas no art. 226 e seguintes do CPP, conforme se observa claramente do vídeo da audiência, não mostrando-se obrigatório que os indivíduos sejam idênticos, mas é evidente que se tratava de pessoas semelhantes. Ademais, necessário afastar as teses defensivas de nulidade dos reconhecimentos produzidos, pelo fato de que os acusados estavam encapuzados, com roupas e luvas no dia dos fatos. Ora, o acusado JOÃO VICTOR foi reconhecido, ainda que apenas através da região dos olhos, por pessoas que lhe conheciam há muitos anos, não havendo que se falar na impossibilidade de tal reconhecimento. Já o acusado PATRICK foi reconhecido porque tinha uma região dos olhos características, sendo que as vítimas descreveram o formato e a cor dos seus olhos (claros). Exigir mais do que isso, das vítimas, seria impossibilitar o instituto do reconhecimento pessoal quando agentes delitivos usassem máscaras. Inclusive, é de se ressaltar que a i. autoridade policial suspeitava também de um terceiro sujeito, que também foi objeto de reconhecimento pelas vítimas, as quais não o reconheceram a demonstrar que as vítimas não saíram distribuindo responsabilidade penal a qualquer pessoa que a autoridade policial lhes mostrasse. Além disso, deferida medida de busca e apreensão na residência do acusado PATRICK, nos autos n° 1500252-76.2023.8.26.0533, a i. autoridade policial logrou êxito em encontrar diversos objetos que foram subtraído sem roubos (cf. relatório de investigação policial 007/2023 de fls. 287/295 e boletim de ocorrência BO CG3508-1/2023 de fls. 296/299), inclusive alguns referentes ao presente feito, reconhecidos expressamente pelas vítimas no auto de reconhecimento de objeto recuperado de fls. 115/122, além de avaliados (auto de avaliação - fls. 123/124) e entregues (auto de entrega - fls. 125). Todavia, cumpre frisar que diversos objetos e valores subtraídos pelos acusados e seus comparsas ainda não identificados não foram recuperados. A isso tudo se soma o fato de que JOÃO VICTORSOARES CARDOSO e PATRICK WILLIAN CORREA ROCHA já foram reconhecidos por vítimas de outros roubos residenciais a mão armada semelhantes, a exemplo das vítimas do processo crime n° 1500364-35.2023.8.26.0019, relativo a roubo residencial com arma de fogo, concurso de agentes, utilização de veículo com placa clonada e restrição de liberdade das vítimas ocorrido em 23/01/2023, na cidade de Americana (fls. 281/286 e 300/301).Recorda-se que, em crimes de roubo, cometidos em regra na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo se harmônica com os demais elementos, como nos autos, não se presumindo qualquer interesse em prejudicar os réus, mas simplesmente em apurar a verdade dos fatos. Nesse sentido: TJSP; Apelação Criminal 1513576-35.2019.8.26.0320; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022.Acrescento, ademais, que a ausência de outras testemunhas presenciais não enfraquece os depoimentos das vítimas, sobretudo e especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa e reconhece o agente com igual certeza. Tais delitos, via de regra, são cometidos à revelia de terceiros, que poderiam testemunhá-los". Precedentes: TACrim/SP - Rel. Des. COSTA MANSO - RT 606/317; TJSP. Apelação n° 0004512-32.2007.8.26.0050. 5ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. LAURO MENS DE MELLO, em 29/07/2011, grifei. Destaco que não se pode presumir inverídico ou suspeito o depoimento de policial, também sujeito ao compromisso de dizer a verdade e às sanções criminais e administrativas, quando não há elemento a afastar a idoneidade das informações transmitidas. Precedentes: TJSP. Apelação nº 0043858-90.2009.8.26.0576.12ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. BRENO GUIMARÃES, em 05/10/2011; STF.HC 87662 / PE. Rel. Min. CARLOS BRITTO, em 05/09/2006.Do mesmo modo, a tentativa de PATRICK de assumir parcialmente a autoria do delito, afastando a participação de JOÃO VICTOR não tem o condão de livrar o corréu de uma condenação, já que as vítimas foram categóricas em reconhecer JOÃO VICTOR como um dos autores, além do fato de ser JOÃO VICTOR quem conhecia as vítimas e, por evidente, sabia que as residências vizinhas pertenciam a membros da mesma família, o que era de conhecimento dos roubadores, ao contrário doque quis fazer crer PATRICK, o que, além do reconhecimento, vincula JOÃO VICTOR à escolha da residência a ser subtraída. Desse modo, incontornável a incidência da causa de aumento em razão do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), o que foi corroborado pela conduta concomitante e pelo liame subjetivo entre os réus e os terceiros não identificados; bem como a relativa à manutenção das vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade (art. 157, §2º, V, CP), porquanto todas as vítimas ficaram subjugadas pelos agentes, que as mantiveram presas, com duas delas estando amarradas, dentro de um dos quartos, permaneceram, por pelo menos uma hora, sob o poder dos acusados, enquanto estes subtraíam os bens das vítimas. Nessa seara, o período de restrição da liberdade das vítimas, em sua residência, a despeito do sustentado pela defesa dos acusados, é apta a configurar a majorante. In verbis: Apelação Recurso defensivo Roubos majorados Concurso de agentes Restrição da liberdade das vítimas Insurgência contra as penas aplicadas Majorantes bem caracterizadas Incremento de um quarto às bases decorrente de dois vetores desfavoráveis previstos no artigo 59 do Código Penal, consistentes nas circunstâncias e consequências do crime Ingresso na residência das vítimas em horário noturno, enquanto dormiam Prejuízo material elevado e consequências psicológicas geradas pelos fatos ensejadoras da mudança de endereço das vítimas Impossibilidade de redução do agravamento de um quarto por se tratarem de delitos praticados contra vítimas idosas (92) anos por agente reincidente específico Majoração adequada de três oitavos decorrente do concurso de três agentes e da restrição da liberdade da vítima por período aproximado de uma hora Concurso formal de infrações bem caracterizado Subtração de bens pessoais de cada um dos cônjuges Manutenção das penas Regime prisional fechado Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal1501856-37.2021.8.26.0050; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/09/2023;Data de Registro: 06/09/2023).Além disso, presente também a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), afinal, (...) a caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada , e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última (STF - HC 112.654/SP, julgado em 03.04.2018).Não bastasse, o crime restou consumado, já que houve, deforma inequívoca, a inversão da posse do bem, com o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que em breve período de tempo. Nesse sentido é a Súmula n. 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Verifico, portanto, que a versão final dos réus, quando confrontadas com as demais provas, materiais e orais, evidencia, sobremaneira, tratar-se de subterfúgio lançado para elidir os rigores da lei penal. Assim, ultimada a instrução do feito, tenho que as provas revelam-se impregnadas de elementos positivos de credibilidade suficientes para dar base à decisão condenatória. Capítulo III Da dosimetria. Dado o veredito, estabeleço, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção (art. 59 do CP), as sanções aplicáveis.3.1. Passo a dosar a pena para JOÃO VÍCTOR SOARESCARDOSO e para PATRICK WILLIAN CORREA ROCHA.3.1.1. Primeira fase da dosimetria. Consiste na fixação da pena-base (art. 68, primeira parte, do CP), atendendo-se às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) que passo a examinar: a) Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade entendido pela soma das demais circunstâncias judiciais (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal. 3. ed. Forense, 2009.p. 406). A esse respeito, entendo que presente causa de maior reprovabilidade para ambos os acusados, pois praticaram o presente fato de forma premeditada, conforme se extrai do conhecimento da dinâmica da família vítima, que eram vizinhos e ambas as residências foram abordadas simultaneamente, além da utilização de veículos subtraídos anteriormente, o conhecimento da existência de dinheiro na residência, bem como pelo fato de um dos réus (JOÃOVICTOR) conhecer os membros daquela família, a merecer maior censura estatal. Nesse sentido: "A premeditação no cometimento do delito, considerando que os agentes'(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b) utilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a fuga', o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a prática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior." (STJ - AgRg no HC 792.057/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de25/5/2023). Além disso, conforme criteriosa investigação policial já mencionada na fundamentação desta sentença, os réus associaram-se para cometimento de crimes da mesma espécie, o que poderia configurar crime autônomo. A título de exemplo, o presente roubo foi praticado uma semana após outro roubo, em relação ao qual já foram condenados em primeira instância, tendo sido reconhecidos (Autos n°1500364-35.2023.8.26.0019 roubo em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo fato 23/01/2023 fls. 158/179).Também por isso, de rigor a exasperação da pena-base. b) Antecedentes: neste caso, em relação a ambos os acusados, os maus antecedentes estão configurados, pois há certidões de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, de modo que o aproveitamento para efeitos de reincidência se dará apenas para o fato mais recente (PATRICK: Autos n° 1500689-59.2019.8.26.0630 Execução nº 0009277-91.2020.8.26.0502 roubo em concurso de agentes e corrupção de menores - fls. 164/169 e 175/179) (JOÃOVICTOR: Autos n° 1502290-32.2021.8.26.0533 Execução n° 0002445-71.2022.8.26.0502 tráfico de drogas privilegiado fls. 158/163 e 170/175), ficando o restante para os maus antecedentes (PATRICK: Autos n°1500221-32.2018.8.26.0630 Execução nº0011171-34.2022.8.26.0502 tráfico de drogas privilegiado - fls. 164/169 e 175/179) (JOÃO VICTOR: Autos n°1501407-85.2021.8.26.0533 Execução n°0005274-65.2022.8.26.0521 tráfico de drogas privilegiado fls. 158/163 e 170/175). Inclusive, não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida qualquer alegação de ocorrência de bis in idem ou de violação ao sistema trifásico, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, situação deste caso. Na jurisprudência: STJ AgRg no HC n. 731.583/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.c) Conduta social: representa o comportamento em público ou privado, de modo que não foram trazidos elementos suficientes a merecer apreciação exclusiva nesse quesito. d) Personalidade: corresponde ao perfil subjetivo, não havendo aqui, para esta etapa, dados passíveis de valoração restrita a essa circunstância. e) Motivos: são as razões da conduta que já não representem agravante, atenuante, causa de aumento, de diminuição ou qualificadora. Neste ponto, nenhum juízo significativo foi encontrado para esta fase da dosimetria. f) Circunstâncias: são dados secundários e que não integram a estrutura do tipo penal, apreciadas desde que já não representem agravante, atenuante, causa de aumento, de diminuição ou qualificadora. Em concreto, são desdobramentos desfavoráveis deste caso: 1) os altos valores subtraídos das vítimas (bens pessoais, como celulares e joias, quantia em dinheiro e dois veículos, sendo que diversos bens não foram recuperados até o momento); 2) o elevado número de vítimas da grave ameaça por meio de diversas armas de fogo (quatro vítimas); 3) violência que extrapola o quanto previsto no tipo penal, já que os réus invadiram as residências das vítimas, local que deveria ser de segurança e apontaram a arma para a cabeça das vítimas com intensa violência psicológica; g) Consequências: correspondem ao mal causado e que transcenda ao resultado típico. Neste ponto, não foram configuradas consequências além daquelas decorrentes da própria tipificação penal. h) Comportamento da vítima: não houve influência relevante, digna de apreciação nesta etapa, por parte da conduta de qualquer ofendido. Analisadas as circunstâncias judiciais, registro que o preceito secundário comina a seguinte pena em abstrato: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Tendo em conta todas as ponderações listadas (em especial os itens a, b ef, julgo prudente dobrar a pena-base, resultando em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa para ambos os acusados. 3.1.2. Segunda fase da dosimetria. Nesta etapa, avalia-se a presença de eventuais circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66) e agravantes (art. 61 e 62), atendendo-se ao art. 68, todos do CP. No caso, verifico que: a) Nenhuma das circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66) está presente em relação a JOÃO VICTOR. Presente a confissão em relação a PATRICK. b) Ambos os acusados são reincidentes, sendo que PATRICK é reincidente específico (art. 61, I), pois cometeram novo delito após condenação transitada em julgado por fato anterior (PATRICK: Autos n°1500689-59.2019.8.26.0630 Execução nº 0009277-91.2020.8.26.0502 roubo em concurso de agentes e corrupção de menores - fls. 164/169 e 175/179) (JOÃOVICTOR: Autos n° 1502290-32.2021.8.26.0533Execução n° 0002445-71.2022.8.26.0502 tráfico de drogas privilegiado fls. 158/163 e 170/175), não havendo ainda transcorrido o período de depuração (arts.63 e 64, I). Ainda, presente a agravante prevista no art.61, II, 'h', porquanto duas vítimas (Mercedes e Benedito) eram idosas. Posto isso, considerando a incidência de duas circunstâncias agravantes, bem como que o acusado PATRICK é reincidente específico, e, em relação a ele, a atenuante da confissão espontânea, acresço 1/3 (um sexto) ao estabelecido na etapa anterior para o acusado PATRICK1, e de 1/3 (um terço) para o acusado JOÃO VICTOR resultando em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa para o acusado JOÃO VICTOR e em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 26(vinte e seis) dias-multa para o acusado PATRICK, lembrando-se que nesta etapa da dosimetria a pena não pode ultrapassar o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. 3.1.3. Terceira fase da dosimetria. Nesta etapa, verifica-se a incidência de eventuais causas específicas ou genéricas de aumento e de diminuição, atendendo-se ao art. 68 do CP, além do regime inicial e da possibilidade de substituição ou suspensão condicional. No caso, há três causas de aumento de pena: i) concurso de pessoas, ii) restrição de liberdade das vítimas e iii) emprego de arma de fogo. Assim, se o roubo for cometido em circunstâncias que correspondam a majorantes dispostas em diversos parágrafos, ao juiz é possível limitar-se a um só aumento (art. 68, parágrafo único, do CP) ou aplicar mais de um conforme as finalidades da pena e as circunstâncias do caso concreto seguindo, na segunda hipótese, o princípio da incidência isolada (o segundo aumento recai na pena precedente, não na já aumentada). Assim, num roubo cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo de uso restrito, o juiz pode tanto aplicar apenas o aumento no dobro relativo ao emprego de arma de fogo de uso restrito, como também pode fazer incidir o aumento de 1/3 a ½ pelo concurso de agentes (Rogério Sanches Cunha Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª edição - JusPODIVM 2020, p. 327).No caso concreto, considerando as peculiaridades do roubo e a reprovabilidade da conduta dos agentes, é o caso de aplicar cumulativamente as majorantes previstas na denúncia (§2º e §2º-A, I), utilizando-se do princípio da incidência isolada. Desta forma, tendo em vista a existência de duas causas de aumento do §2º do art. 157 (concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), verifico que as circunstâncias exigem exasperação mais rigorosa, já que a privação da liberdade ocorreu dentro da própria residência das vítimas, que foi invadida pelos acusados, os quais estavam acompanhados de mais duas pessoas para a empreitada criminosa, que até o momento não foram identificados. Nesse sentido, bastando duas pessoas para a incidência da majorante, a existência de 04 indivíduos potencializa a chance de sucesso da empreitada criminosa, trazendo maior risco às vítimas, além de dificultar a sua identificação (sendo que 02 indivíduos não foram identificados até o momento).Assim, em conformidade com a redação da Súmula 443 do STJ, de rigor a incidência do aumento de 1/2 (metade).Além disso, como já mencionado, também deve incidir o aumento de 2/3 (dois terços), previsto no §2º-A, I, do art. 157, pela utilização de arma de fogo por todos os agentes delitivos, inclusive aqueles ainda não identificados. Utilizando-me do critério de incidência isolada, conforme orientação doutrinária acima colacionada, fixo as penas em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa para o acusado JOÃO VICTOR e em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa para o acusado PATRICK. Por fim, em razão do concurso formal de crimes, art. 70, primeira parte, do Código Penal, de rigor o aumento em 1/4, por se tratar da prática de 04crimes 2. Fixo a pena privativa de liberdade em 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) mês de reclusão para o acusado JOÃO VICTOR e em 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) mês de reclusão para o acusado PATRICK. Com relação à pena de multa, aplica-se o art. 72, CP, de modo que o montante alcançado é de pagamento de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa para o acusado JOÃO VICTOR e de pagamento de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa para o acusado PATRICK.A respeito do valor, observado o padrão econômico (art. 60do CP) e o equivalente a um dia de trabalho, anoto inexistirem elementos que indiquem renda superior ao piso legal (art. 49, § 1º, do CP). Por essa razão, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, para ambos os acusados. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do CP, já minuciosamente examinados (art. 33, § 3º, do CP), à natureza de reclusão das penas cominadas, às condenações superiores a 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, a), bem como às reincidências, deverão as privativas de liberdade ter seu cumprimento iniciado em regime fechado, para ambos os acusados. Em razão de as penas aplicadas serem superiores a quatro anos e decorrerem de grave ameaça à pessoa, descabe substituição por restritiva (art. 44, I, do CP) ou sua suspensão condicional (art. 77, caput, e inciso II, do CP). Por fim, considerando inexistir pedir expresso das vítimas ou do representante do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo para reparação (art.387, IV, do CPP), o que não impede a busca dessa pretensão no juízo cível. Capítulo IV Do dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida contra PATRICK WILLIAN CORREA ROCHA (com qualificação às fls.21), por incorrido nas sanções do 157, §2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade das vítimas), e § 2º-A, inciso I (arma de fogo), por quatro vezes (quatro vítimas), c.c art. 61, II, h (quanto às vítimas Mercedes e Benedito), na forma do artigo 70,todos do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, bem como para, em cumprimento ao disposto no art. 387 do CPP: a) CONDENAR a parte acusada a 27 (vinte e sete) anos e 01(um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; b) CONDENAR a parte acusada ao pagamento de 224(duzentos e vinte e quatro) dias-multa, fixados cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; c) Defiro à parte acusada os benefícios da gratuidade da justiça. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não lhe reconheço o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mormente porque se trata de réu reincidente específico e portador de maus antecedentes(Autos n° 1500221-32.2018.8.26.0630 Execução nº 0011171-34.2022.8.26.0502 tráfico de drogas privilegiado; Autos n° 1500689-59.2019.8.26.0630 Execução nº 0009277-91.2020.8.26.0502 roubo em concurso de agentes e corrupção de menores fls. 164/169 e175/179), sendo que atualmente responde por outros delitos de mesma natureza (a exemplo dos Autos n° 1500364-35.2023.8.26.0019 roubo em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo fls. 164/169 e 175/179). Ademais, os réus associaram-se para cometimento de crimes da mesma espécie, o que poderia configurar crime autônomo. A título de exemplo, o presente roubo foi praticado uma semana após outro roubo, em relação ao qual já foram condenados em primeira instância, tendo sido reconhecidos (Autos n°1500364-35.2023.8.26.0019 roubo em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo fato 23/01/2023 fls. 158/179). Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (art. 431, §1º, das NCGJ). (...) Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não lhe reconheço o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mormente porque se trata de réu reincidente específico e portador de maus antecedentes(Autos n° 1502290-32.2021.8.26.0533 Execução n° 0002445-71.2022.8.26.0502 tráfico de drogas privilegiado; Autos n°1501407-85.2021.8.26.0533 Execução n°0005274-65.2022.8.26.0521 tráfico de drogas privilegiado fls. 158/163 e 170/175), sendo que atualmente responde por outros delitos de mesma natureza (a exemplo dos Autos n°1500364-35.2023.8.26.0019 roubo em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo fls. 158/163 e 170/175). Ademais, os réus associaram-se para cometimento de crimes da mesma espécie, o que poderia configurar crime autônomo. A título de exemplo, o presente roubo foi praticado uma semana após outro roubo, em relação ao qual já foram condenados em primeira instância, tendo sido reconhecidos (Autos n°1500364-35.2023.8.26.0019 roubo em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo fato 23/01/2023 fls. 158/179). Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (art. 431, §1º, das NCGJ). (fls. 349/371 dos autos de origem). Manifestou-se, ainda, o i. Relator, determinando que (...) Consta da denúncia (folhas 01/03) que "no dia 30 de janeiro de2023, por volta de 08h15min, na Rua Natal Lima Bonfim, nº 143, Jardim Dona Regina, nesta cidade e comarca de Santa Bárbara d Oeste, JOÃO VÍCTOR SOARES CARDOSO, qualificado a fls. 14, e PATRICK WILLIAN CORREA ROCHA, qualificado a fls. 15, agindo previamente ajustados entre eles e com outros indivíduos ainda não identificados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, subtraíram, para eles, o veículo VWUP de placas GEW4759, um veículo Toyota Yaris, de cor prata, além de dois celulares marca Apple, dois celulares marca Samsung, dois televisores marca Samsung e a quantia aproximada de R$ 6.000,00, em dinheiro e moedas, pertencentes às vítimas Araceli Salves de Oliveira, Vinícius Alcantara de Oliveira, Mercedes Pegoretti e Benedito Carlos da Silva. Segundo apurado, os denunciados se ajustaram entre eles e com outros indivíduos não identificados, para o fim de cometer o crime de roubo ora tratado. Assim, no dia do ocorrido, agindo em conluio, mediante divisão de tarefas, os denunciados e outros indivíduos ainda não identificados dirigiram-se à residência situada no endereço supramencionado, ocupando o veículo GM Captiva, cor preta (conforme informação de fls. 06), de placas OME2E84 (ostentando placas falsas FAH4I25 - fls. 77/91). Ali estando, o grupo observou o momento em que a vítima 01 (fls.101) chegou ao imóvel e adentrou na garagem com seu veículo. Ocorre que o portão automático não fechou com o acionamento e o ofendido desembarcou do carro para verificar o que ocorria. Nesse instante, foi abordado por um indivíduo, o qual anunciou o assalto e ordenou que ele se deitasse. Em seguida, amarrou-o. Outro assaltante entrou no local. O ofendido foi, então, colocado de pé pelo denunciado JOÃO VICTOR. Ato seguinte, os denunciados ingressaram no imóvel e abordaram a vítima Araceli em seu quarto, anunciando o assalto. Empunhando uma arma de fogo contra a cabeça da ofendida, PATRICK exigia o cofre, dinheiro e armas. Ordenaram que a ofendida colocasse as mãos para trás e a amarram com abraçadeiras. Araceli indicou onde mantinha guardado o dinheiro, sendo subtraída a quantia aproximada de R$ 1.000,00, além de joias, bolsas, malas, calçados, perfumes, roupas, celulares e aparelhos eletrônicos. Na sequência, Araceli e seu filho foram levados para o imóvel vizinho, onde residem os idosos Benedito e Mercedes, sendo ela genitora de Araceli. No local outros dois indivíduos armados mantinham os idosos subjugados. Todos, então, foram mantidos dentro de um dos cômodos, enquanto o grupo criminoso vasculhava a residência em busca de outros bens a serem subtraídos. Assim, levaram celulares, o montante aproximado de R$ 3.500,00 em dinheiro, joias e uma TV, acondicionando-os nos veículos da família, com os quais se evadiram. Posteriormente, os veículos foram encontrados e recuperados, sendo devolvidos à família. Ainda, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de PATRICK, foram localizados e recuperados alguns dos pertences subtraídos (conforme auto de reconhecimento de objeto de fls. 109/116,auto de entrega de fls. 119 e relatório de fls. 267/268 e boletim de ocorrência de fls.299/310 dos autos 1500252-76.2023.8.26.0533).JOÃO VICTOR e PATRICK foram reconhecidos como autores do roubo (fls. 103/104, 107/108 destes autos e 179/183 dos autos1500252-76.2023.8.26.0533).".A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos mencionados na folha 351: "boletim de ocorrência (fls. 10/13); auto de exibição e apreensão (fls. 14); auto de avaliação (fls. 15/16); auto de entrega (fls. 17); cópia dos Autos nº 1500252-76.2023.8.26.0533, relativo a Medida Cautelar correlata ao presente feito (fls. 42/76); laudo pericial sobre o veículo utilizado (fls. 83/97); auto de reconhecimento pessoal feito pela testemunha protegida n° 1 (fls. 109/110); auto de reconhecimento pessoal feito pela vítima Araceli (fls. 113/114); auto de reconhecimento pessoal feito pela vítima Benedito (fls. 280); auto de reconhecimento de objeto recuperado feito pela testemunha protegida n° 1 e pela vítima Araceli (fls.115/122); auto de avaliação (fls. 123/124); auto de entrega (fls. 125); cópia dos boletins de ocorrência relativos ao furto e à localização e à apreensão de veículo utilizado na prática delitiva (fls. 262/265); cópia de boletins de ocorrência colacionados nos autos da medida cautelar, relacionados à identificação do acusado PATRICK como suspeito (fls. 269/272, 273/274 e 274/277); relatório de investigação policial 007/2023 e boletim de ocorrência CG3508-1/2023 (fls. 287/295e 296/299); cópia de auto de reconhecimento pessoal e de denúncia em face dos acusados no processo-crime n° 1500364-35.2023.8.26.0019 (fls. 281/286 e 300/301); e, perícia nos celulares apreendidos na posse dos denunciados (fls.302/314).".A autoria também é certa. Uma das vítimas, a testemunha protegida 01, disse em juízo (folha353) que "na data dos fatos, ao chegar em sua residência observou um veículo Captiva de cor escura parado próximo ao seu portão, que abriu o portão eletrônico, mas na hora de o fechar, não conseguiu; assim, saiu do carro pra ver o que acontecia, momento em que foi abordado por um indivíduo, que reconheceu em audiência como sendo PATRICK, o qual entrou e mandou a vítima, amarrando-o. Neste momento, entrou outro indivíduo na residência, o qual o mandou levantar, pedindo para que o primeiro indivíduo o ajudasse, já que estava amarrado. Dessa forma, o indivíduo pegou em seu braço para o ajudar a levantar e o depoente pôde olhar os seus olhos e percebeu que reconhecia tal pessoa, e de essa pessoa ser JOÃOVICTOR SOARES, pois se recorda que quando mais novos soltavam pipa na rua, uma vez que eram vizinhos. Afirmou que JOÃO VICTOR estava encapuzado, masque dava para ver os seus olhos. Reconheceu também a voz de JOÃO VICTOR e o jeito calmo. Ouviu os gritos da sua avó, que também havia sido abordada. Foi para o quarto de sua mãe e ficaram perguntando sobre dinheiro, cofre, e sempre com palavras agressivas. Pegaram dinheiro da blusa do seu pai e reviraram a casa. Após, os indivíduos os levaram juntos com sua mãe até a residência de sua avó, que é sua vizinha, que colocaram todos dentro do quarto e foram atrás dos objetos que queriam, após levarem os objetos, foram embora em seu carro. Acredita que estavam em pelo menos 04 indivíduos. Seu pai ligou. PATRICK, reconhecido em audiência, ficou ameaçando para o depoente mandar áudio para seu pai, porém estava nervoso e gaguejava, não conseguindo enviar o áudio. PATRICK ficava apontando a arma e aparentemente engatilhou, dizendo que se falasse algo o mataria. Eles levaram o carro do depoente e do marido de sua avó, Benedito. Encheram o carro com objetos das vítimas e foram embora. O depoente e sua mãe ficaram amarrados o tempo todo, por pelo menos 01 hora. Todos estavam com máscara e capuz. Dava para ver um pouco do nariz, olhos e testa. Estavam de calça, blusa e luvas.". A vítima Araceli, em juízo (folhas 353/354), afirmou que "na datados fatos, estava em sua residência, assistindo TV, quando em seu quarto foi abordada por um indivíduo de pele branca, PATRICK reconhecido em juízo, pelo contato que teve com o olho dele, dizendo se tratar de um assalto o qual adentrou em sua residência quando seu filho estava chegando pelo local e foi abordado no portão. Afirmou que, enquanto o primeiro indivíduo a ameaçava com uma arma na cabeça dizendo que queria o cofre, dinheiro e armas, seu filho entrou coagido por um segundo indivíduo que apontava uma arma para sua nuca. Neste momento, ambos mandaram que a vítima e seu filho colocassem as mãos para trás e os amarraram com abraçadeiras; após, fizeram várias perguntas, queriam saber onde tinha dinheiro, joias, cofre e armas. Narrou que, a todo momento, PATRICK era agressivo com as palavras, que empurrava a arma em sua testa e na nuca de seu filho. Então, a declarante lhes disse que o único dinheiro que havia na casa estava em uma jaqueta de couro em seu armário, que eles pegaram o dinheiro, cerca de mil reais em espécie, que levaram dois cordões de ouro, algumas bijuterias, bolsa, malas, tênis, perfumes, roupas, telefones celulares e dois televisores. Após, os bandidos conduziram a declarante e seu filho até a casa de sua mãe Mercedes, que é sua vizinha; sendo que, chegando na residência de sua mãe, verificou que já tinham outros dois ladrões armados lá. Não sabe identificar tipo das armas. A arma estava sempre apontada para sua testa. Ainda, relatou que na casa da sua mãe estava ela e o esposo dela, o Sr. Benedito Carlos da Silva; lá, os indivíduos continuaram a os ameaçar e a pedir dinheiro e o cofre; sendo que, de lá, levaram correntes e anéis de ouro, várias joias de família, dois aparelhos de telefone celular, uma tv e R$ 3,500três mil e quinhentos reais em espécie. Ainda sobre esse momento, relatou que colocaram todos no quarto de sua mãe enquanto recolhiam os objetos, que um dos indivíduos ficou armado os vigiando. PATRICK queria que o filho da depoente enviasse um áudio para o marido da depoente, mas ele não conseguia, porque estava muito nervoso, quando desistiram. Após recolherem todos os objetos que queriam, disseram que iriam embora e que, após cerca de 20 minutos, o Sr. Benedito, que não estava amarrado, poderia sair e pegar uma faca para soltar os outros. Ao final, informou que o primeiro indivíduo, "mais branquinho" (PATRICK) que a abordou em seu quarto era a todo momento o mais agressivo e que acredita ser ele o líder, sendo que vestia calça de moletom preta, blusa de frio preta, luva e que usava uma máscara que cobria a boca, que observou bem seus olhos. Ficaram sem noção do tempo e ficaram por um longo tempo até efetivamente saírem do local. Até hoje está com o psicológico abalado, pânico, dorme com a porta trancada e se assusta com barulhos. Levaram dois veículos, carro do filho e do Sr. Benedito. Os carros foram localizados no outro dia, abandonados. Depois do ocorrido o filho falou que conhecia um dos assaltantes de datas anteriores. O filho teve contato olho com olho, já que JOÃO VICTOR o fez deitar no chão e depois o ajudou a levantar-se do chão. JOÃO VICTOR é vizinho da depoente e cresceram juntos. E é um dos três indivíduos do último reconhecimento, da placa n. 03. Os roubadores estavam com uma máscara preta de tecido, toca e luva preta. Era possível ver apenas os olhos.". A vítima Mercedes Pegoretti, na fase inquisitiva (folhas 126/127),"relatou que, na data dos fatos, estava em sua residência quando, por volta das 20horas, observou dois indivíduos entrando em sua residência, com touca na cabeça. Primeiramente, achou serem amigos de seu neto, mas logo os homens entraram puxando seu celular e tirando o anel, a aliança e a pulseira de seu esposo Benedito. Em seguida, chegaram sua filha e seu neto conduzidos por outros dois indivíduos, que colocaram todos em um quarto e foram atrás dos objetos, perguntando onde estavam o cofre, o dinheiro e as armas, que a todo momento respondiam que não tinham nada disso. Afirmou que os indivíduos a todo momento os ameaçavam, que levaram: corrente de ouro, pulseira de ouro, três brincos e três anéis de ouro, aquantia de R$ três mil e quinhentos reais, uma televisão da marca Samsung 50polegadas e os telefones celulares seu e de seu esposo. Após recolherem tudo o que queriam, os indivíduos foram embora.". Em juízo (folha 355), acrescentou que o réu Patrick era muito agressivo e o reconheceu como sendo um dos roubadores. A vítima Benedito Carlos da Silva, na delegacia (folhas 278/279), disse que "na data dos fatos, estava em sua residência com a sua companheira Mercedes quando dois indivíduos entraram na casa, os quais já foram para o quarto pedindo dinheiro e levaram aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) do casal, além de terem pegado joias, dois relógios, uma pulseira de ouro, uma aliança, uma televisão, os aparelhos de telefone celular seu e de sua companheira. Ainda, eles insistiam em saber onde estava o cofre, que o declarante afirmava que não havia cofre pelo local e os indivíduos insistiam. Em dado momento, um dos indivíduos gritou dizendo para que o declarante não ficasse olhando. Logo após entraram Araceli e Vinícius, que são filha e neto de sua companheira, rendidos por mais dois assaltantes, que disseram que não amarrariam o declarante e sua esposa, pois os dois eram idosos; então colocaram todos em um quarto e foram pegar os objetos de interesse. Respondeu que não saberia identificar o tipo de armamento que os indivíduos utilizavam; mas informou que todos eles estavam de roupas pretas, com máscaras cobrindo a boca.". Em juízo (folha 355), disse que "PATRICK os abordou com revolver em punho, já arrancando os objetos pessoais do depoente e sua esposa, o que chegou a lesionar o braço da esposa Mercedes. JOÃO VICTOR ficou com o revolver apontado para sua casa. Ficava olhando para os olhos deles, por isso os reconheceu, ainda que eles ficassem contrariados com isso. JOÃO VICTOR ficou vigiando as vítimas no quarto.". Ouvida em juízo (folhas 355/356), a investigadora de polícia Débora Cristina Silvestrini afirmou que "no final do ano passado e começo desse ano houve um "surto" de roubos a residência. O roubo na casa da vítima era um deles. As vítimas relataram na Delegacia como teria ocorrido o roubo. Na ocasião eles apontaram o JOÃO como um dos possíveis autores, já que tinham convivido com JOÃO por muito tempo por morarem na mesma rua. Em janeiro de 2023 já estavam fazendo cerca de 2 roubos por semana em residências. Todos os agentes de segurança já estavam alertas. Eles estavam usando carros produto de outros crimes patrimoniais, com placas trocadas. Nessa ocasião, na casa das vítimas eles tinham usado uma Captiva Preta, abandonada na Cidade Nova. O carro era produto de furto e havia objetos dentro do carro que estavam sendo usados nos roubos, como luvas, roupas. Na unidade, quando comentaram sobre o JOÃO, fizeram levantamento e chegaram até o réu. O réu foi abordado posteriormente com outro carro usado em outro roubo, um Versa branco, produto de furto anterior, JOÃO, PATRICK e DOUGLAS. Localizaram na casa do PATRICK, em cumprimento demandado de busca e apreensão, diversos objetos reconhecidos pelas vítimas desse roubo e por outras vítimas de outros roubos. Os réus foram reconhecidos em conjunto em outros roubos, e também em um deles com DOUGLAS. No presente caso o JOÃO foi reconhecido por três pessoas.". O réu Patrick confessou parcialmente os fatos em juízo (folhas356/357). Disse que "Conheceu JOÃO através de sua esposa. Como frequentava a casa dele, viu essa residência, que fica na mesma rua. Quem fez o delito no dia foi o depoente e outros três indivíduos, que prefere não declinar nomes. Já foi preso com JOÃO em um Versa, por conta de receptação do veículo, mas JOÃO não tem participação nesses fatos nem no roubo ora apurado. Não sabia que as duas casas eram juntas. Para o depoente era uma casa só, mas quando ingressou viu que eram duas residências no mesmo terreno. Não conversou com o JOÃO sobre isso. JOÃO não tem conhecimento do ocorrido. Se recorda de ter subtraído televisão, roupa, celular não se recorda. Não amarrou ninguém. Utilizaram réplica.". O réu João não se manifestou na delegacia (folha 32) e negou os fatos em juízo (folha 356), contudo, esta versão restou isolada nos autos. Diante deste quadro, a condenação será mantida. Primeiramente, peço licença para mencionar o texto que segue da r. sentença recorrida, no qual o digno magistrado de primeiro grau detalhou o início das investigações (folha 357):"Inicialmente, cumpre esclarecer que, no começo deste ano, acidade de Santa Bárbara d'Oeste e outras cidades das imediações, como Americana, passaram a registrar um alto número de roubos a veículos e a residências por grupos de adolescentes e jovens adultos, os quais estavam sempre nervosos e agressivos, sendo que, para tanto, utilizavam arma de fogo e o concurso de agentes para subjugar as vítimas e subtrair os seus bens. Além disso, em tais crimes, frequentemente os autores utilizavam veículos previamente furtados ou roubados para realizar os crimes, bem como iam embora das residências em veículos que subtraíram por ocasião do delito patrimonial. Nesse contexto, a i. autoridade policial da Delegacia do Município de Santa Bárbara d'Oeste/SP instaurou procedimento investigatório, requerendo a realização de diversas medidas cautelares a fim de contribuir com a referida investigação, consubstanciadas nos autos da medida cautelar n°1500252-76.2023.8.26.0533, em trâmite perante esta Vara. Um dos crimes que deram ensejo a tal investigação conjunta, com pedido de medidas cautelares, foi o objeto do presente feito, registrado no Boletim de Ocorrência n° BK3541-1/2023. No presente caso, todas as vítimas narraram a presença de quatro agentes, que estavam armados e com as faces cobertas por máscaras, bem como apresentavam nervosismo e eram agressivos. As vítimas foram subjugadas pelos agentes, que tinham armas de fogo, e foram amarradas com exceção das duas vítimas que já são idosas, tendo os agentes obtido acesso às residências, que são vizinhas, quando uma das vítimas chegava em casa. Ainda, a partir de imagens obtidas em residência vizinha, a autoridade policial pôde verificar, conforme consta do boletim de ocorrência, que os agentes utilizaram uma Captiva preta para chegar na residência, que foi posteriormente abandonada no bairro Cidade Nova, verificando-se ter sido objeto de crime patrimonial cerca de duas semanas antes, em 14/01/2023, conforme o BO AP4797-1/2023(fls. 262/263 - furto) e BO BJ8732/2023 (fls. 264/265 localização e apreensão de veículo). Na saída, os agentes levaram consigo os objetos subtraídos dentro dos veículos familiares, quais sejam veículo Up, placas GEW4759, cor branca e o veículo Yares, cor prata, placa não informada, os quais foram localizados na manhã seguinte. Assim, conclui-se que se trata do mesmo grupo criminoso, pois presente o mesmo modus operandi daquele utilizado nos demais delitos identificados nos autos n° 1500252-76.2023.8.26.0533.". As vítimas confirmaram em juízo o teor da denúncia. Disseram que, no dia dos fatos, foram abordadas dentro da residência pelos réus (provavelmente quatro indivíduos). Utilizando arma de fogo, os acusados ameaçaram todos moradores e subtraíram, em síntese, veículos, aparelhos celulares, televisores e o valor de cerca de seis mil reais. De acordo com as vítimas, os roubadores chegaram ao local em um veículo Captiva, de cor escura, ficaram próximos ao portão da residência e abordaram a testemunha protegida 01, se aproveitando de que o portão eletrônico não havia fechado. Em seguida, entraram na residência, abordaram os demais moradores e subtraíram seus bens. Importante consignar que, nos delitos de roubo, as palavras das vítimas se revestem de maior relevância. Neste sentido, segue julgamento do Superior Tribunal de Justiça:"(...) 3. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. Precedentes. Súmula n.83/STJ.(...)" (STJ: AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.429.354/ RS, julgado em 26/03/2019).Observo que o réu Patrick confessou os fatos e foi reconhecido pelas quatro vítimas, não havendo qualquer questionamento em relação à autoria. Quanto ao réu João, é certo que a autoria também restou bem demonstrada. Verifico que o réu foi reconhecido por duas das vítimas (na delegacia -folhas 109/110; e em juízo - folhas 353 e 355), sendo que uma delas (testemunha protegida 01), inclusive, revelou que reconheceu os olhos de João e também sua voz e o jeito calmo, percebendo que era uma pessoa conhecida, um vizinho como qual já havia soltado pipa na rua. Assim, não é caso de se reconhecer qualquer irregularidade no reconhecimento realizado na delegacia, visto que a vítima já conhecia o réu João, se lembrando dele no momento da ação criminosa. Ademais, de acordo com a investigadora Débora, "As vítimas relataram na Delegacia como teria ocorrido o roubo. Na ocasião eles apontaram o JOÃO como um dos possíveis autores, já que tinham convivido com JOÃO por muito tempo por morarem na mesma rua.". As majorantes restaram bem configuradas, não havendo dúvidas ante os depoimentos das vítimas de que o crime foi cometido em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade. Ressalto que não há que se falar em afastamento da única majorante questionada pelas partes e prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com a redação da Lei nº 13.654/2018, visto que é prescindível a apreensão e perícia da arma, conforme entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania, sendo suficientes os depoimentos das vítimas. Neste sentido:"(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento depena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como apalavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (...)"(STJ: HC 475694/SP, julgado em 23/04/2019);"(...) 7. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, 'mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe14/2/2019)" (STJ: HC 508924 / SP, julgado em11/06/2019).Desse modo, a condenação será mantida. As penas, todavia, merecem reparação. -Patrick Willian Correa Rocha. Na primeira fase, as penas foram fixadas em dobro, tendo como fundamento que os réus "praticaram o presente fato de forma premeditada, conforme se extrai do conhecimento da dinâmica da família vítima, que eram vizinhos e ambas as residências foram abordadas simultaneamente, além da utilização de veículos subtraídos anteriormente, o conhecimento da existência de dinheiro na residência, bem como pelo fato de um dos réus (JOÃO VICTOR)conhecer os membros daquela família, a merecer maior censura estatal.". Além disso, foi considerado que o réu possui mau antecedente (processo1500221-32.2018.8.26.0630 - execução nº 0011171-34.2022.8.26.0502 folhas175/179) e que "os altos valores subtraídos das vítimas (bens pessoais, como celulares e joias, quantia em dinheiro e dois veículos, sendo que diversos bens não foram recuperados até o momento); 2) o elevado número de vítimas da grave ameaça por meio de diversas armas de fogo (quatro vítimas); 3) violência que extrapola o quanto previsto no tipo penal, já que os réus invadiram as residências das vítimas, local que deveria ser de segurança e apontaram a arma para a cabeçadas vítimas com intensa violência psicológica;". Consigno que o mau antecedente será afastado, visto que o processo mencionado configura reincidência e deveria ter sido utilizado na segunda fase. No mais, sendo o crime cometido de maneira mais gravosa do que normalmente ocorre em crimes da mesma espécie, como bem demonstrado na fundamentação acima, as penas serão elevadas em 1/2 (metade), valor suficiente para reprovação da conduta, e as penas serão fixadas em 6 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na segunda fase, a agravante da reincidência (processo1500689-59.2019.8.26.0630 folha 176) será compensada com a atenuante da confissão, ainda que parcial. A outra agravante (artigo 61, inciso II, "h" - duas vítimas idosas Mercedes e Benedito folhas 126/127 e 278/279) será utilizada para elevar as penas em 1/6 (um sexto), que serão fixadas em 7 (sete) anos de reclusão, e pagamento de17 (dezessete) dias-multa. Na terceira fase, estão presentes três majorantes (emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes). No entanto, com o devido respeito ao que foi delineado na sentença, entendo suficiente para reprovação da conduta a aplicação de apenas uma das causas de aumento, a mais gravosa (emprego de arma de fogo), com fundamento no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, e as penas serão fixadas em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa. Por fim sendo reconhecido o concurso formal de crimes, as penas foram elevadas em 1/4 (um quarto), o que será mantido, visto que o crime de roubo foi cometido contra quatro vítimas. As penas, portanto, serão fixadas definitivamente em 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e pagamento de 112 (cento e doze ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, diante da incidência do artigo 72do Código Penal. Ante a pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e §3º, do Código Penal, restando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal). (...) Ante a pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e §3º, do Código Penal, restando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal).Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos de Patrick Willian Correa Rocha e João Victor Soares Cardoso para fixar as penas, para cada um, em 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, comunicando-se, inclusive, aos juízos das execuções criminais agraciados com as guias de recolhimento provisórias de folhas 407/410 dos autos. (fls. 455/470 dos autos de origem). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, bem como não foram trazidas pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a superveniência de nova circunstância que admitisse a revisão da dosimetria, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita às regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Ainda, o refazimento da dosimetria, de qualquer modo, por meio de revisão criminal somente é possível em casos excepcionais de expressa injustiça, ou de comprovado erro ou inobservância técnica na dosimetria. Nesse sentido: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250). Lembre-se que o procedimento de dosimetria da pena envolve um acentuado grau de subjetividade do magistrado, cabendo ao juiz, na sua atividade de fixar o quantum da sanção, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, agir com certa discricionariedade, poder que embora esteja sujeito a controle por uma instância revisora, daí falar-se em um processo de discricionariedade vinculada, como leciona Guilherme de Souza Nucci (Individualização da pena, RT, 2ª ed., p. 146) não permite precisão matemática, embora deva respeito ao princípio da proporcionalidade. De outro lado, a pena também é defesa social. O rigor na imposição da sanção criminal é um imperativo de justiça em defesa dos superiores interesses sociais, tão açoitados nos tempos atuais por uma criminalidade cada vez mais crescente e diversificada. Assim sendo, desde que o magistrado não tenha desbordado de um quadro de razoabilidade, há que se prestigiar a pena imposta na sentença, cabendo destacar que o juiz monocrático, diante do vínculo direto com as partes e, portanto, da proximidade com o fato, encontra-se em posição privilegiada para fixar a pena mais adequada. De qualquer modo, a divergência jurisprudencial na dosimetria, não pode ser usada como base à revisão, pois ainda que haja uma opção mais benéfica ao réu, o Tribunal não pode optar por ela. Neste sentido: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). Desse modo, não ocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, será de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Não verificando-se, portanto, qualquer erro judiciário, incabível, por consequência, o pleito de indenização ao revisionando por este motivo, de forma que deve ser desprovido. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 10º andar
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