Processo nº 5029379-36.2024.4.03.0000
ID: 308393195
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 5029379-36.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029379-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO J…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029379-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: DAMARES MARIA MORAES PINTO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA - SP343907 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE GERALDO FABRI - SP139532 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA - SP456772 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029379-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: DAMARES MARIA MORAES PINTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA - SP343907 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE GERALDO FABRI - SP139532 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA - SP456772 R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, em face do MMº Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. A ação subjacente foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, visando à concessão de benefício de prestação continuada; houve apresentação de contestação pelo INSS e designação de perícia. No decorrer da ação, por petição de ID 307923727, fls. 113/114, a parte autora informou sua mudança de endereço para o município de Tietê-SP, requerendo o declínio da competência, com a remessa dos autos ao JEF de Piracicaba/SP. Em razão da mudança de endereço da autora, o MMº Juiz do JEF de São Paulo/SP determinou a remessa dos autos ao JEF de Piracicaba/SP - ID 307923727, fl. 117. Em ID 307923727, fl. 120 consta informação da assistente social Andreia Cristiane Magalhães, no sentido de que "não foi possível realizar a perícia social no dia 29/07/24 às 09h, devido à mudança de endereço". Em ID 307923727, fl. 171, o MMº Juízo da 1ª Vara Gabinete do JEF de Piracicaba/SP suscitou o presente conflito de competência, argumentando, em síntese, que a competência é fixada perante o juízo onde ajuizada a ação, à luz da regra processual da "perpetuatio jurisdictionis", prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: a nobre Relatora, em seu voto, julgou improcedente o conflito de competência, a fim de fixar a competência do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir pelas seguintes razões. Na hipótese, a ação originária foi livremente distribuída no Juizado Especial Federal de São Paulo e, depois de apresentada a contestação e designada audiência, requereu a parte autora o declínio da competência, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP. Segundo o artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nesse dispositivo está estampado o princípio da perpetuação da jurisdição, segundo o qual se determina a competência do juízo natural no momento da propositura da ação, sendo vedada a modificação do juízo original, exceto na hipótese de supressão do órgão ou, ainda, de competência absoluta em razão da matéria ou hierarquia. Contudo, a hipótese de mudança do domicílio da parte autora no curso da ação não se enquadra nas exceções previstas ao referido princípio. Nesse mesmo sentido, cito julgado desta Terceira Seção: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. 1. A mudança de domicílio da parte no curso da demanda não constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, estampado no art. 43, do Código de Processo Civil. 2. A perpetuação da jurisdição constitui regra de estabilidade do processo, cujas exceções vêm expressamente declinadas na parte final do art. 43, do CPC: supressão de órgão judiciário e alteração de competência absoluta. A mudança de domicílio de qualquer das partes não constitui hipótese legal excepcionadora. 3. Conflito de competência procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Tietê /SP para processar e julgar o feito de origem.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012264-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) De outro lado, não constato o caráter excepcionalíssimo necessário a dar à interpretação da regra da perpetuatio jurisditionis o mesmo tratamento adotado no julgamento do CC n. 199.079/RN (Relator Ministro Moura Ribeiro, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), cujas nuances a justificar a fixação da competência no juízo mais adequado para processar e julgar a causa são bastante específicas (em nada se assemelhando ao caso destes autos), consoante destacado no cabeçalho da ementa do acórdão: “(...) HIPÓTESE EM EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVÍSSIMAS. INDÍCIOS DE INFLUÊNCIAS INDEVIDAS NO JUÍZO EM QUE TRAMITA A CAUSA. POSSÍVEL PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA O FILHO. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES NÃO CONSIDERADAS PELO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DE GUARDA E DE RESIDÊNCIA. ALIJAMENTO DA MÃE DO EXERCÍCIO DA GUARDA.(...)” A propósito, nesta mesma sessão de julgamento há pelo menos outros dois conflitos de competência, nos quais a solução proposta - fundada em precedentes desta Corte (inclusive do Órgão Especial) - contempla o princípio da perpetuatio jurisditionis sem evocar excepcionalidade alguma para afastá-lo. Refiro-me aos CC 5014702-98.2024.4.03.0000 e 5017216-24.2024.4.03.0000, os quais acompanho integralmente. Diante do exposto, julgo procedente este conflito de competência, a fim de fixar a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029379-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: DAMARES MARIA MORAES PINTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA - SP343907 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE GERALDO FABRI - SP139532 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA - SP456772 D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada. A ação foi distribuída ao Juízo da 7ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo e, após a contestação do INSS e a emenda da inicial, para comprovação do seu endereço e especificação do número do benefício indeferido administrativamente, a autora apresentou petição para informar que se mudou para a cidade de Tietê/SP, e requereu a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, pleiteando, ainda, o cancelamento das perícias designadas. O Juízo da 7ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo, então, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Piracicaba, em razão da mudança de endereço da autora. Por sua vez, Juizado Especial Federal de Piracicaba suscitou o conflito, nos seguintes termos: "O feito veio redistribuído a este Juizado Especial Federal do juízo originário, que declinou sua competência em função da mudança da parte autora, no curso do processo, para município abrangido pela jurisdição desta Subseção (ID 333334851). Acontece que, nos termos do art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Por consequência, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Dessa forma, restou caracterizado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, em relação à 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo. Assim sendo, nos termos do art. 953 do CPC, suscito conflito de competência perante o Exmo. Sr.Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região". A eminente Relatora, em seu voto, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal de Piracicaba e julgou improcedente o conflito. Apesar dos sólidos argumentos apresentados no voto de Sua Excelência, permito-me discordar, pelos motivos que passo a esclarecer. O Art. 43 do CPC estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações fáticas ou jurídicas ocorridas posteriormente, salvo nas hipóteses de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Segundo o Art. 312 do CPC, considera-se a ação proposta na data em que sua petição inicial for protocolada. Assim, realizado o protocolo da inicial e fixada a competência do juízo, nenhuma circunstância superveniente poderá modificá-la, a não ser diante de umas situações legalmente previstas, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. De forma excepcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a alteração de domicílio da parte, ocorrida no curso da demanda, possa modificar a competência inicialmente estabelecida, mas apenas em causas envolvendo o interesse de incapazes, que não se verifica nos autos em análise. Nessa linha de entendimento, destaca-se o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial . 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor. (CC 114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)". Além de garantir o respeito ao juiz natural, o princípio da perpetuatio jurisdictionis busca assegurar às partes que a competência estabelecida no momento do ajuizamento da ação seja preservada contra alterações decorrentes de eventos supervenientes. Caso mudanças posteriores ao início do processo pudessem, indiscriminadamente, deslocar a competência, esta se tornaria instável e imprevisível, comprometendo não apenas o pleno exercício da defesa pelos litigantes, mas também a celeridade processual e a razoável duração do processo, princípios fundamentais para a efetividade da justiça. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. COMPETENCIA TERRITORIAL. POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO. - SEGUNDO O CANON CONTIDO NO ARTIGO 87, DE NOSSA LEI PROCESSUAL CIVIL, QUE DISCIPLINA O PRINCIPIO DA PERPETUATIONIS JURISDICTINIS, A COMPETENCIA TERRITORIAL DEVE SER FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A POSTERIOR MUDANÇA DO DOMICILIO DO SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL NO CURSO DA AÇÃO, SUBSISTINDO A COMPETENCIA FIXADA NO ARTIGO 109, PARAGRAFO 3., DA CF/88. - CONFLITO CONHECIDO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (CC n. 19.728/MG, relator Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, julgado em 22/10/1997, DJ de 24/11/1997, p. 61097.); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 109, I, C/C O § 3º, DA CF/88. ART. 87, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Conflito de competência levado à apreciação da Primeira Seção em face da existência de entendimentos divergentes a respeito da matéria, no intuito de solucionar, de vez e rapidamente, a celeuma. 2. Após debater o assunto, o colegiado firmou entendimento na esteira da decisão proferida no CC nº 29746/RS, Rel. Min. Peçanha Martins (ainda não publicada). 3. As execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas são processadas e julgadas pela Justiça Federal, salvo onde não exista Vara da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I, c/c o § 3º). 4. O Juízo de Direito, onde não se localiza Vara Federal, é competente para processar e julgar execução fiscal movida contra devedor residente na respectiva área territorial. 5. Por tais regramentos, não pode o Juiz, para o qual foi distribuída a ação, declinar, ex-officio, da sua competência para apreciar o feito posto à sua razão de julgar. 6. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 87, do CPC). 7. Ocorrência da regra da perpetuatio jurisdictionis, com a finalidade de proteger a parte, qualquer delas, autora ou ré, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes. 8. Competência do Juízo de Direito de Nova Petrópolis - RS, o Suscitado. (CC n. 31.427/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 29/5/2001, DJ de 25/6/2001, p. 98.); e PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III ? aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial. 2. Em conformidade com o art. 100, IV, ?d? do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes. 3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 4. A aquisição do ativo do banco exequente pelo Estado de Alagoas em nada altera o exposto, porquanto não se trata de posterior supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, situações admitidas pelo art. 87 do CPC como exceções à perpetuação da competência. 5. Ademais, confirmando a autonomia do direito processual relativamente ao direito material, preconiza a regra contida no art. 42 do CPC que as alterações ocorridas no direito material não interferem no teor da relação jurídica processual, verificando-se, com a citação válida, a perpetuatio jurisdictionis. 6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus. (CC n. 107.769/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.)". No caso concreto, a ação foi proposta em 16./8/2020, perante o Juízo da 7ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo que, em razão da mudança de endereço da autora, no curso da ação, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Piracicaba. Diante desse cenário, necessário se faz examinar se a alteração do domicílio da autora, durante o trâmite do feito, encontra amparo nas exceções previstas no Art. 43 do CPC. O dispositivo em questão admite a modificação da competência apenas em situações excepcionais, como a extinção de órgão judiciário ou a alteração de competência absoluta. No entanto, a circunstância em análise envolve mera mudança de residência da autora no decorrer do processo, o que reflete alteração na competência territorial, cuja natureza é relativa, portanto, não possui o condão de afastar a competência fixada no momento do ajuizamento da ação, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade processual. Com efeito, tratando-se de incompetência em razão do território, portanto, relativa, deve a matéria ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, não podendo o magistrado, sem essa provocação, deliberar a respeito, a teor do enunciado nº 33 da Súmula do STJ, ora transcrito: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)". No mesmo sentido, a Súmula nº 23 deste Tribunal: "É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ". Acresça-se que, na hipótese vertente, existe ainda um outro óbice à remessa dos autos, pelo JEF de São Paulo, ao JEF de Piracicaba, uma vez que não é possível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quando não localizados na mesma base territorial, consoante orientação jurisprudencial pacificada pelo Órgão Especial, nos autos do conflito de competência nº 0011900-67.2014.4.03.0000, cristalizada no enunciado nº 36 da Súmula desta Corte, verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito do Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas de Juizado Especial Federal é imperioso o reconhecimento da competência do Órgão Especial com o fim de uniformizar a interpretação sobre a matéria controvertida tendo em vista a repercussão do tema sobre o destino de múltiplos jurisdicionados que não podem ser submetidos à insegurança jurídica advinda da prolação de decisões conflitantes, sob pena de gerar descrédito e o enfraquecimento da atuação institucional deste sodalício. Aplicação subsidiária do Art. 11, VI do RISTJ. 2. O Art. 3, § 3º, da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), excepcionalmente, estabelece regra de competência absoluta pelo critério territorial, todavia, esta se encontra delimitada no tempo, de forma a abranger apenas as ações propostas a partir da instalação do novo Juizado, ex vi do Art. 25 da mesma Lei. 3. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, este deverá conduzir o processo até o final, independentemente de futura alteração no critério de competência, ressalvadas aquelas hipóteses taxativas, indicadas no Art. 87 do Código de Processo Civil, em razão da prevalência do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. O Art. 25 da Lei 10.259/01 tem como objetivo impedir que os órgãos recém-criados, que são destinados a prestar um atendimento mais célere, sejam abarrotados de causas antigas já no início do seu funcionamento, o que prejudicaria o seu desempenho e sua operacionalidade, vindo a comprometer sua finalidade, sem necessariamente implicar no descongestionamento das Varas originárias, considerada a multiplicidade de ações em trâmite. Precedentes do e. STJ. 5. A Resolução CJF3R nº 486/2012, ao dispor sobre a redistribuição das demandas em curso, em função da criação de novos JEFs em certas localidades, violou as disposições do Art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, do Art. 87 do CPC e do Art. 25 da Lei 10.259/01. 6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado. 7. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107 caput, §§ 1º e 3º do RITRF3, diante da multiplicação de conflitos idênticos que têm sobrecarregado os órgãos fracionários desta Corte. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 17390 - 0011900-67.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014)”. “Súmula nº 36 É incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial”. Por conseguinte, é de se reconhecer a competência do MM. Juízo da 7ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo para processar e julgar a causa. Ante o exposto, acompanho o voto divergente, inaugurado pela eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, no sentido de julgar procedente o presente conflito para declarar competente o Juízo suscitado. É o voto. VOTO-VISTA O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em vista do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, que versa sobre a perpetuatio jurisdictionis. A ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada foi proposta originariamente em 30.11.2023 perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Ocorre que, em julho de 2024, após a citação, a apresentação de contestação e inclusive a designação de perícia, foi juntada aos autos petição requerendo a remessa dos autos ao JEF da Subseção Judiciária de Piracicaba, sob a justificativa de que, em virtude do falecimento de sua genitora, a parte autora teria sido compelida a mudar sua residência para a cidade de Tietê/SP (ID 307923727, páginas 113 a 115). Acolhido o pedido, procedeu-se a remessa ao Juizado Especial de Piracicaba (ID 307923727, página 117), que suscitou o presente conflito. Em seu cuidadoso voto, a Desembargadora Federal Louise Filgueiras, a despeito de reconhecer que se trata de competência relativa, sustenta que a situação dos autos comportaria uma solução mais favorável à demandante, face ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Segundo defende o voto, há que se prestigiar o princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens, pois, de fato, na situação concreta, em que está em julgamento ação judicial envolvendo pessoa hipossuficiente, não se afigura razoável exigir que o segurado litigue fora do juízo onde melhor acesso terá à tutela do Estado, com evidentes prejuízos aos seus direitos. Cita precedente, decidido nesta Seção em 24.05.2024, da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que, por sua vez, faz referência a acórdão lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, em caso em que afasta a aplicação da perpetuatio jurisdictionis fora das hipóteses legalmente previstas. Por fim, julga improcedente o conflito de competência, a fim de fixar a competência do Juízo do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP. Diante dos esclarecedores debates em torno do tema, em sessão presencial, pedi vista para melhor analisar a questão. A riqueza da situação posta nos autos nos remete a um exercício necessário de interpretação concernente à análise teórica do confronto entre regras e princípios. Vejamos. Quando se faz a leitura da disposição constante do art. 43 do Código de Processo Civil (que prevê a perpetuatio jurisdictionis), a solução mais imediatamente atrativa seria a de se considerar que estaríamos diante de uma regra cujas únicas exceções estão nela mesma dispostas. Ou seja, uma vez determinada a competência no instante do registro ou da distribuição da inicial, situações de fato ou de direito posteriores seriam irrelevantes, exceto em caso de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. No entanto, há que se reagir com cautela a esta solução tão imediata. E aqui devemos revisitar o que distingue os princípios das regras e como se dá o cotejo entre ambos em casos de situações de confronto. Estabeleceu-se que, na regra, o direito por ela enunciado seria imediatamente impositivo e deveria “ser realizado totalmente”, quando aplicado ao caso concreto (SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 45). Isso significa que uma regra conteria um conteúdo normativo que, uma vez disposto, não poderia ser, no caso concreto a que está submetida a subsunção, infirmado de forma imediata por outras. Na hipótese de confronto entre regras, uma delas somente poderia ser substituída por outra em caso de sua revogação. A incompatibilidade visível entre duas regras com sentidos totalmente opostos nos remeteria à impossibilidade de sua harmônica convivência. As regras se submeteriam, na sua contraposição, à lógica do “tudo ou nada”. De início, poderia parecer que este seria o caso do art. 43 do Código de Processo Civil. Determinada a competência no instante ali indicado, situações fáticas e jurídicas posteriores seriam irrelevantes, exceto em caso de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Somente regra revogadora poderia reverter o quadro. No entanto, a hipótese dos autos nos remete a situação mais complexa. Procedamos a esta análise. O caso concreto submeteu a dinâmica da perpetuatio jurisdictionis a uma hipótese diferente em que o conflito da norma não é decorrente de sua revogação, mas da preservação de sua existência harmônica com outros postulados constitucionais que a desafiam. Portanto, não se trata de caso de ser declarada inconstitucional, mas de ser adequada a fatos jurídicos que ocorrem e que pedem sua acomodação à unidade da constituição. Ou seja, em exercício de interpretação conforme a Constituição, a situação nos exige que decifremos a regra à luz de novas exceções permitidas na análise do confronto de princípios constitucionais da qual a regra emerge e de outros com os quais se encontra em colisão. Somente se submetida a tal exercício o resultado de sua aplicação ao caso concreto preservaria a unidade da constituição, postulado maior do exercício de interpretação constitucional (veja-se BRITTO, Carlos Ayres. A teoria da constituição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2003, p. 169 e 170). Apenas dessa forma é possível entender o que Konrad Hesse chama de força normativa da constituição (HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1991). Na realidade, não há como se conceber uma regra, especialmente de índole infraconstitucional, como algo que existe de forma altaneira e soberana, como se fosse ela própria o único balizamento possível. Enfim, como se fosse a última e derradeira fronteira a ser desvendada pelo intérprete. Que, no embate direto entre regras, seja possível a revogação de uma pela outra é fato. No entanto, não é isso que a define em oposição ao princípio, que carrega, em si, o elemento mais importante para indicar as suas dessemelhanças: o princípio constitui um mandamento de otimização que não se encontra presente na regra. A respeito, confira-se ALEXY, Robert (In Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 90). Ali o autor destaca que “o âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”. Os princípios, sendo mandamentos de otimização, devem nortear o confronto entre as regras, como forma tanto de interpretação, quanto de integração do direito, que não pode ser pensado numa dinâmica insular: não estamos diante de várias ilhas que existem isoladamente. A regra não deve ser concebida de forma isolada, mas sim inserida no contexto de princípios que, não raras vezes, conflitam entre si. Logo, há que se abandonar também para as regras a lógica de sua peremptoriedade (que somente existiria quando estivessem em confronto direto entre si no caso de qualquer forma de revogação) e submetê-las, não diretamente, mas por meio dos princípios dos quais emergem, ao exercício da ponderação. Se os conflitos entre regras se dá no plano da validade, aqueles entre princípios se dá no plano do peso que lhes é atribuído no caso concreto (ALEXY, Robert. In Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 94). Aqui o sopesamento é condição inerente ao ato de interpretar, sendo que: “Levando-se em consideração o caso concreto, o estabelecimento de relações de precedências consiste na fixação de condições sob as quais um princípio tem precedência em face do outro. Sob outras condições, é possível que a questão da precedência seja resolvida da forma contrária” (ALEXY, Robert. In Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 96). Tudo isso para dizer que a regra do art. 43 do Código de Processo Civil (perpetuatio jurisdictionis) não tem caráter absoluto e, uma vez não revogada por outra regra, deve ser submetida ao cotejo dos princípios da qual emerge em caso de confronto com princípios distintos que lhe são conflitantes no caso concreto. Não estamos, quando perguntamos de sua aplicação a uma situação concreta, diante de uma hipótese de sua revogação, já que não nos deparamos com um cotejo de regras conflitantes. O que estamos a perguntar é, diante de seu caráter não absoluto, como se realizar, na hipótese dos autos, a sua análise face a princípios constitucionais que estão em oposição a outros que lhe são informadores – já que, como não é possível o sopesamento envolvendo regras e princípios, este deve, como propugna ALEXY, “ocorrer entre o princípio em colisão e o princípio no qual a regra se baseia” (SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 52). Para o caso específico dos autos, resta claro que a regra infraconstitucional que contém a máxima da perpetuatio jurisdictionis decorre de dois princípios de natureza constitucional: o do juiz natural e o da segurança jurídica. Portanto, a pergunta que se deve fazer, nos parece, é a seguinte: diante de postulação da própria parte, enquanto hipótese de obstáculo aos princípios do amplo acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente, promovido pelo art. 43 do Código de Processo Civil, no caso em análise, como se resolveria a questão à luz do sopesamento de princípios? A resposta nos parece agora menos imediata, já que mediada pelas determinações anteriormente expostas: não deve ser tido como soberano o art. 43 do Diploma Processual Civil, sob pena de não se obter a unidade da Constituição, devendo ser ponderado a partir dos princípios constitucionais ao qual se encontra adstrito (juiz natural e segurança jurídica) no confronto com princípios, no caso concreto, que lhe são adversos (princípio do amplo acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente). E isso deve ser processado à luz de uma situação específica. Portanto, para a hipótese dos autos, em que houve expresso pedido da parte autora, o que deve ser posto é o seguinte: é possível, diante dos conflitos dos postulados do amplo acesso à justiça e da proteção do hipossuficiente com os do juiz natural e da segurança jurídica, existir, para o caso concreto, hipótese específica de exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis? A resposta que se impõe é afirmativa. Vejamos. Na sessão realizada em 13.03.2025, muito se debateu acerca de um precedente do STJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo acórdão apresenta algumas colocações importantes para o caso que estamos contemplando, a saber: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE GUARDA. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. SUPERAÇÃO DAS REGRAS. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIO. LITERALIDADE INSUFICIENTE, SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR, INADEQUAÇÃO, INEFICIÊNCIA OU INJUSTIÇA CONCRETAMENTE CONSIDERADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COMO ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL SOB A ÓTICA MATERIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA E FORUM NON CONVENIENS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AQUELE QUE POSSUA MELHORES CONDIÇÕES DE JULGAR A CAUSA. POSSIBILIDADE. (...) 1- O propósito do presente conflito de competência é definir se cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN ou ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE processar e julgar ação de guarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes. 2- De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses. 3- A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica. 4- O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário. 5- Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens. 6- A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa. 7- Na hipótese em exame, a fixação da competência do Juízo de Parnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se disputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas no art. 43 do CPC, é medida que se impõe com fundamento na exceção implícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens. (...) (CC n. 199.079/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Da leitura do julgado acima colacionado, verifica-se que no caso então analisado a Corte Superior entendeu exatamente na forma que ora se defende: excepcionou-se a aplicação da perpetuatio jurisdictionis diante da aplicação de outros princípios, quais sejam, proteção ao menor e proteção de gênero, não por serem hierarquicamente superiores, mas por terem maior peso ou importância no caso concreto. Veja-se que o próprio Julgado menciona o que denominou restrições implícitas à perpetuatio observadas a partir de uma hipótese específica. Trata-se exatamente daquilo que estamos cuidando na presente hipótese. Portanto, mais do que a especificidade do caso com o qual lidou, o que importa da decisão acima é a possibilidade de submeter a regra do art. 46 do Código de Processo Civil à dinâmica do conflito dos princípios, observada uma hipótese específica objeto de análise. Mesmo raciocínio foi adotado pela Exma. Desembargadora Federal Relatora, Dra. Louise Figueiras, que deixou de aplicar a regra da perpetuatio jurisdictionis a fim de prestigiar o princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens, ao argumento de que, na situação posta em julgamento, ou seja, ação judicial envolvendo hipossuficiente, não se afiguraria razoável exigir que o segurado litigue fora do juízo onde melhor acesso terá à tutela do Estado, com evidentes prejuízos aos seus direitos. O Desembargador Erik Gramstrup, também em voto apresentado na sessão de 13.03.2025 (CC 5023473-65.2024.4.03.0000), igualmente entendeu no sentido de que a regra da perpetuatio jurisdicionis deveria ser excepcionalmente afastada em situação na qual o formalismo processual imporia à parte autora desistir da ação para em seguida ajuizá-la novamente no juízo de seu domicílio, com as consequências daí decorrentes, assim ponderando: (...) a finalidade da regra de competência delegada tem por objetivo garantir e facilitar o acesso à justiça pelos menos favorecidos. No caso em apreciação, tratando-se de ação previdenciária de parte hipossuficiente, a aplicação literal dos dispositivos legais não atende o propósito de acesso à justiça. Assim, com base nos princípios da celeridade e economia processual, bem como em face da manifestação expressa da autora pleiteando a redistribuição do feito ao juízo estadual (comarca de sua residência), facilitando o acesso à justiça, no caso concreto não é razoável impor formalismo processual para impor à autora que desista da ação para em seguida ajuizá-la novamente no juízo de seu domicílio. Destaco, ainda, que esta Terceira Seção, em julgamentos recentes, decidiu, de forma unânime, no sentido da tese ora defendida, consoante acórdãos que ora transcrevo, não obstante já citados pela Exma. Relatora e também pelo Desembargador Erik Gramstrup, no voto acima mencionado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL ATUANDO EM DELEGAÇÃO FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DISTRIBUÍDA INICIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 43 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE À PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TUTELA A DIREITO DE HIPOSSUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito de competência suscitado pelo MMº Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, em face do MMº Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, sob o argumento de que ambos os juízos são igualmente competentes ao julgamento da ação, mas que com o seu ajuizamento perante o Juizado Especial Federal, a competência do Juizado perpetuou-se, à luz da regra processual da "perpetuatio jurisdictionis", prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a aplicação da regra da perpetuação da competência, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil e a possibilidade da sua relativização ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR • Consoante estabelece o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. • Portanto, a mera instalação de vara e a delimitação de sua respectiva competência territorial não afeta a tramitação dos feitos segundo os critérios de competência até então estabelecidos. • No caso dos autos a ação originária foi livremente distribuída no Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, houve citação do INSS, com apresentação de contestação, sendo certo que a posterior inclusão do Município de Mirante do Paranapanema/SP na competência federal delegada por ato administrativo deste E. Tribunal, evidentemente não suprimiu órgão judiciário nessa Comarca, tampouco foi alterada competência absoluta, conforme exigido pelo artigo 43 do novo CPC para se justificar o deslocamento da competência. • Ao contrário, ambos os juízos - Federal e Estadual -, possuem competência para o julgamento da causa, à luz do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, ficando a critério do segurado da Previdência Social a opção de ajuizar a ação em um daqueles juízos, tratando-se, pois, de competência relativa e não absoluta, de maneira que a posterior inclusão daquela Comarca na competência delegada não há de alterar a competência já antes firmada no Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP, nos termos do artigo 43 do CPC. • Não obstante tais considerações, no recente julgamento do conflito de competência nº 5011220-45.2024.4.03.0000, julgado em 24/05/2024, esta E. Terceira Seção, por unanimidade de votos, em homenagem a preceitos pétreos da celeridade e economia processual, reconheceu a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, com vistas a dar guarida ao direito do autor hipossuficiente, já que referida Comarca dista mais de 70 km da sede da Justiça Federal em Presidente Prudente, e, assim, sentido algum faria impor ao segurado desistir da ação para imediatamente após ajuizar outra idêntica no foro de seu domicílio, a ele mais conveniente. • Outrossim, considerando o fato de que, como já relatado, a parte autora da ação subjacente inicialmente desistira da ação e, logo após, com base nos princípios da celeridade e economia processual, retratou-se da desistência e requereu o declínio da competência pelo JEF ao juízo estadual por ser mais próximo de sua residência e, assim, facilitar seu acesso à justiça, entendo ser o caso de aplicar o precedente supra desta E. Terceira Seção, pois, de fato, na situação concreta em que em julgamento ação judicial envolvendo pessoa hipossuficiente, não me parece razoável, por simples formalismo processual, exigir que o segurado formalize pedido de desistência da ação a fim de que possa ajuizá-la novamente no juízo onde melhor acesso terá à tutela do Estado, não havendo dúvida de que tal circunstância confrontaria os princípios constitucionais citados, e, além disso, tornaria injusta a situação processual do segurado, sendo certo que a interpretação meramente literal da lei neste caso descumpriria a própria finalidade da regra jurídica de competência, que, na seara previdenciária, há muito tempo vem sendo interpretada com vistas a garantir e facilitar o acesso à justiça pelos menos favorecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência improcedente. Fixada a competência do MMº Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43, regra da perpetuação da competência. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência nº 5011220-45.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, TRF 3ª Região, 3ª Seção. CC n. 199.079/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017199-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 02/12/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) Veja-se: a situação daqueles autos deve ser vista à luz de questões semelhantes às que aqui estamos enfrentando e a votação, unânime, se deu no final do ano passado, ou seja, há apenas alguns meses. Sendo assim, parece-me bastante delicada a mudança de posição em tão curto espaço de tempo, sob pena de atentado à segurança jurídica. Feitas as considerações anteriores, dissequemos em minúcias como se processa a ponderação acerca da colisão entre princípios no conflito de competência em análise. Proposta a ação perante o Juizado Especial da Subseção Judiciária de São Paulo, houve uma alteração de fato, que, de início, não teria repercussão na perpetuatio jurisdictionis. Enfim, não se tratava de hipótese prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, a saber: supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Ora, a mudança de local de residência da parte autora, como se deu no caso dos autos, não se encontra certamente dentre as duas hipóteses anteriores. Para quem fizer uma leitura, como visto insuficiente, no sentido de que a regra não pode ser excepcionada, a não ser nas hipóteses nela mesma previstas, não há mais o que fazer. No entanto, com a devida vênia dos que consideram o contrário, essa interpretação diminui a própria eficácia da Constituição, que deve submeter as normas infraconstitucionais (inclusive as regras) à sua unidade, em vista de ocupar o posto mais elevado na estrutura hierárquica normativa. A interpretação conforme a Constituição determina que assim se proceda. Como dito, o que se encontra em cotejo, nesta hipótese, são os princípios do amplo acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente, na medida em que houve postulação da parte para que haja deslocamento da competência, em relação aos referentes ao juiz natural e à segurança jurídica. Façamos o exercício de ponderação entre tais princípios pensando o caso concreto. Aliás, a hipótese concreta é que permite a permanência da regra da perpetuatio para outras hipóteses que não sejam semelhantes à dos autos, como ocorre em qualquer situação envolvendo o conflito de princípios. Comecemos analisando como a situação deve ser tratada a partir do primeiro princípio aparentemente em conflito: a segurança jurídica. A segurança jurídica em matéria de direitos social é, em realidade, segurança social, o que por si só tornaria o conflito muito mais aparente do que real. Não é a estabilização da ação pelo momento de ingresso em juízo que determina o que a Constituição chamou de seguridade social, mas a base de sua preservação, que é o tratamento igualitário para pessoas hipossuficientes favorecidas por uma norma de proteção. Portanto, em matéria previdenciária, não há que se pensar segurança jurídica nos mesmos moldes dos direitos individuais, ligados à propriedade privada – nestas hipóteses se justifica pensar a perpetuatio de forma mais rígida. Sem proteção igualitária social, não há segurança jurídica em matéria de direitos sociais, o que importa dizer que não seria sequer razoável, como bem ponderou a Exma. Desembargadora Federal Relatora, exigir que o segurado litigue fora do juízo onde melhor acesso terá à tutela do Estado, com evidentes prejuízos aos seus direitos, ou, nos termos em que colocado pelo Douto Desembargador Erik Gramstrup, em julgamento acima indicado, impor à parte autora desistir da ação para em seguida ajuizá-la novamente no juízo de seu domicílio. Reforce-se, ainda, que aqui a segurança jurídica tem relação íntima com um outro aspecto do próprio acesso à justiça: a possibilidade de que o segurado, encontrando-se mais próximo do local da demanda, possa acompanhar o seu processo, o que garante a maior salvaguarda dos próprios direitos, na medida em que é o seu melhor vigilante. Este, aliás, era o desejo da própria autora, que, vendo-se obrigada a alterar o local de sua residência por motivos externos à sua vontade (falecimento de sua genitora), veio a peticionar nos autos. Com o deferimento da pretensão, transparência e efetividade processual também estariam, por via transversa, resguardadas. Tudo isso tem direta relação com o que se entende por segurança jurídica, mesmo no seu sentido mais tradicional. No caso dos autos isso fica mais evidente ainda: por se tratar de benefício assistencial, são indispensáveis provas periciais. Destarte, a necessidade de presença física da autora para se submeter a perícia médica seria um transtorno, demandando a substituição por precatórias ou de seu deslocamento para cidade distante, que trariam maiores dificuldades à pessoa hipossuficiente. Pior ainda no caso da perícia social, que requer inclusive visita à residência da parte autora. É claro, consoante mencionado, que tudo poderia ser resolvido por expedição de precatórias, mas isso traria evidente prejuízo ao transcurso do processo, com desprestígio a outro princípio constitucional, o da celeridade processual (que merece ser realçado no caso de pessoas hipossuficientes). Aliás, se o acesso à justiça é uma preocupação nas lides previdenciárias, com mais razão ainda há que se tê-la presente em casos de demandas envolvendo benefícios assistenciais, em que a hipossuficiência salta aos olhos pela própria natureza da demanda. Por seu turno, a situação dos autos revela a hipossuficiência de forma ainda mais sensível, já que, no polo ativo, figura pessoa que, segundo os documentos acostados, sempre foi empregada doméstica (ID 307923727, páginas 36 e 37), encontrando-se atualmente inscrita no CADÚNICO para percepção do programa bolsa-família do governo federal (ID 307923727, páginas 31 e 32). Embora conflitos de competência não sejam adequados à discussão da questão de mérito, há que se utilizar destes documentos para a percepção ainda mais evidente da especificidade da situação posta em análise quanto à hipossuficiência, princípio em disputa no exercício de ponderação que se está realizando. Veja-se que o conflito existente deve ser resolvido em favor dos postulados do pleno acesso à justiça e proteção do hipossuficiente como forma inclusive de aumentar a potencialidade do princípio da segurança jurídica. Portanto, repito, aqui o conflito é muito mais aparente do que real, sendo que a preservação dos primeiros, ao invés de afastar os segundos, os potencializa. É claro que, para quem vê conflito, com a preterição do princípio da segurança jurídica, as razões acima são também plenamente aceitáveis. Nem por se dar vazão a uma suposta exceção ao princípio da segurança jurídica, este postulado é retirado do ordenamento jurídico, restando preservado para futuras colisões principiológicas. Da mesma maneira, no confronto de princípios, não há que se falar que o princípio do juiz natural inviabilizaria a exceção, para o caso concreto, da perpetuatio jurisdictionis. É claro que juízos de exceção, a conspirar contra o juiz natural, são odiosos. O mesmo se poderia dizer a respeito da indução na escolha do magistrado pela parte. Mas não é do que estamos tratando, devendo-se tomar cuidado com uma concepção sempre radical e extremamente idealista do juiz natural, sob pena de se inviabilizar a razão para a qual ele se encontra inclinado: a preservação do estado democrático de direito. Aliás, isso deflui mesmo do voto da Ministra Nancy Andrighi antes mencionado, que fala na necessidade de sua releitura. Exatamente por conta desta sua inclinação à preservação do estado democrático de direito é que se deve conceber a exceção que não esgarça a sua natureza, mas, pelo contrário, restitui o seu espírito na sua inteireza: o juiz mais naturalmente inclinado a julgar o feito previdenciário é aquele do local em que se encontra domiciliado o segurado: é o local onde as provas e o próprio segurado, como expressão viva do acesso ao próprio juízo natural, se encontram. Aqui algo deve ser realçado: a eleição do domicílio do segurado não atende apenas ao seu interesse, mas ao interesse público de uma justiça prestada para os mais débeis na relação processual. Enfim, o juiz natural não pode ser descolado de outro princípio que lhe é correlato: o princípio da paridade das armas no processo. Paridade que, aliás, somente se dá com o pleno acesso daquele que se encontra debilitado materialmente para acessar o juízo competente. Por último, não há juiz natural se não houver um poder de ação pleno, já que o juiz natural não pode sofrer interferências externas que inviabilizem a sua inclinação para a causa. In casu, a autora ingressou com a demanda no Juizado Especial Federal de São Paulo, município onde, na ocasião, era domiciliada. Procurou o lugar e o juízo mais propenso, no instante, a atuar na sua postulação e que lhe permitisse, então, o acesso ao Judiciário. Esta solução também era a que mais atendia, à época, a sua condição de hipossuficiente. Com a necessidade de mudança de local de residência para o município de Tietê, peticionou no sentido de que demanda se processasse perante o Juizado Especial de Piracicaba, mais próximo de seu novo domicílio. Em princípio, não seria dado que a simples mudança de domicílio provocasse a alteração da competência. No entanto, houve uma justificativa suficiente e demonstrada para a sua alteração de domicílio. No caso do direito previdenciário, as partes não possuem condições de ficar alterando domicílios apenas para modificar a competência. Estamos diante de pessoas pobres que não têm sequer como se valer de um artifício desta natureza pelas próprias limitações financeiras. A situação dos autos é clara, a alteração se deu em virtude do falecimento de sua genitora. A autora residia nos fundos da casa das filhas em São Paulo e passou a residir em endereço que outrora pertencera à mãe falecida. A respeito confira-se o endereço indicado na petição de ID 307923727, página 113, e o constante da certidão de óbito do mesmo ID na sua página 115. Certamente a mudança não se deu por comodidade, mas por necessidade face à sua situação financeira precária. Em suma, domiciliada no município de Tietê, somente o exercício do poder de ação perante o Juizado Especial Federal de Piracicaba é que assegura a segurança jurídica, que deve ser analisada em seu conjunto e em perspectiva. Portanto, sobejando razões jurídicas, entendo que é possível, de forma excepcional e observada a situação dos autos, o afastamento da disposição contida no art. 43 do Código de Processo Civil, que consagra a perpetuatio jurisdictionis. Diante do exposto, respeitosamente, e com a devida vênia, da divergência instaurada pela Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana, acompanho o voto da i. Relatora Dra. Louise Filgueiras, julgando improcedente o conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo suscitante, qual seja, do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA: Com a devida vênia da Relator, acompanho o voto divergente da E. Desembargadora Federal Daldice Santana para julgar procedente o conflito e declarar a competência do douto Juízo da Juizado Especial Federal de São Paulo. Embora reconheça os judiciosos fundamentos apresentados pela eminente Relatora, especialmente quanto à possibilidade de relativização do princípio do Juiz Natural e ao afastamento da regra da perpetuatio jurisdictionis em demandas previdenciárias — bem como os precedentes por ela mencionados — entendo que a norma processual deve ser preservada em sua integralidade, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, como bem pontuado pela eminente Desembargadora Daldice Santana no voto-vista que ora acompanho. Acresço, ainda, que esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Colendo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Conflito de Competência nº 5001140-85.2025.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, julgado em 16.05.2025, DJe de 23.05.2025). Embora não se trate de lide previdenciária, o julgado é claro ao afirmar, nas palavras do eminente Relator: “não há espaço para a redistribuição do feito de um para outro juízo quando ambos são concorrentemente competentes, seja por determinação de ofício, seja a requerimento da parte. Fala mais alto o princípio do juiz natural.”. No mesmo sentido o julgado do E. Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, na decisão proferida no Conflito de Competência nº 206782-SC, datada de 19.08.2024, que dispõe: É assente que a mera modificação do domicílio do autor durante o curso do processo não implica em alteração de competência absoluta. Nesse sentido, cita-se o artigo 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, eventual alteração do endereço de domicílio da parte autora, após a distribuição da inicial, não tem o condão de modificar a competência para a apreciação da causa.” É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029379-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: DAMARES MARIA MORAES PINTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA - SP343907 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE GERALDO FABRI - SP139532 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA - SP456772 V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O conflito é improcedente. Consoante estabelece o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Portanto, a mera instalação de vara e a delimitação de sua respectiva competência territorial não afeta a tramitação dos feitos segundo os critérios de competência até então estabelecidos, o mesmo se aplicando nos casos de alteração de endereço pelo autor da ação. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 87 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. A criação de vara da Justiça Federal não autoriza a redistribuição de processo unicamente em função do domicílio do réu. Critério territorial, porque o art. 87 do CPC somente excepciona o princípio da perpetuação nas hipóteses de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), e não relativa. Precedentes do Pretório Excelso e da Quinta Turma deste Sodalício. 2. Recurso especial provido". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 927495 Relator(a) CASTRO MEIRA Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 21/08/2007 Data da publicação 03/09/2007). "AÇÕES CIVIS. COBRANÇA DE PEDÁGIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO FEDERAL. POSTERIOR criação de vara FEDERAL NA LOCALIDADE. CISÃO DOS PROCESSOS. REMESSA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 87 DO CPC. PRINCÍPIO DA perpetuatio JURISDICTIONIS. (...) III - As ações civis existentes que discutem a questão do respectivo pedágio foram ajuizadas antes da criação da Vara Federal de Jacarezinho, devendo ser observado o que dita o artigo 87 do CPC, não se tratando de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, porquanto não se enquadram em nenhuma das exceções nele previstas para alteração da competência posteriormente ao momento do ajuizamento da ação. IV - Recursos providos, mantendo-se no juízo federal de Londrina as ações civis nele intentadas anteriormente à criação da Vara Federal de Jacarezinho. (REsp 1085922/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, j. 05/03/2009, DJe 18/03/2009) No caso dos autos a ação originária foi livremente distribuída no Juizado Especial Federal de São Paulo, houve citação do INSS, com apresentação de contestação, e posterior declínio da competência para o Juizado de Piracicaba/SP em razão de alteração de domicílio pela parte autora, fato que, a princípio, não justificaria a alteração da competência. A esse respeito, cito precedentes desta E. Terceira Seção: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO PROCEDENTE. I - Fixada a competência da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP no momento da propositura da demanda, incabível a modificação da competência originária, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. II - Como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta. III - Contudo, não é o que se apresenta no presente caso, uma vez que o autor tem domicílio na cidade de São Paulo-SP e ajuizou a demanda em sua comarca, não havendo qualquer razão a justificar o declínio de competência em favor do Juízo suscitante, posto que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. IV - Conflito procedente. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5024402-74.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE DIREITO DE CESÁRIO LANGE/SP x JUÍZO DE DIREITO DE TATUÍ/SP. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA COM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43, DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. I - Consoante se extrai do art. 43, do CPC, uma vez fixada a competência, por meio do registro ou distribuição da petição inicial, são “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” II - A criação de nova Comarca no local de domicílio da parte autora não constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes desta E. Terceira Seção e do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5030820-62.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/08/2019, Intimação via sistema DATA: 22/08/2019). Não obstante tais considerações, no recente julgamento do conflito de competência nº 5011220-45.2024.4.03.0000, julgado em 24/05/2024, esta E. Terceira Seção, por unanimidade de votos, em homenagem a preceitos pétreos da celeridade e economia processual, reconheceu a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, com vistas a dar guarida ao direito do autor hipossuficiente, já que referida Comarca dista mais de 70 km da sede da Justiça Federal em Presidente Prudente, e, assim, sentido algum faria impor ao segurado desistir da ação para imediatamente após ajuizar outra idêntica no foro de seu domicílio, a ele mais conveniente. Transcrevo, quanto ao ponto, o voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, nos autos do conflito de competência nº 5011220-45.2024.4.03.0000: "[...] Embora não se desconheça julgado ainda mais atual, resultante da apreciação de conflito também protagonizado pelo ora suscitante, em que se chegou à conclusão de que, “tendo a ação sido distribuída no Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente-SP, cuja jurisdição abrange o domicílio da parte autora, não se mostra possível o deslocamento posterior da competência” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025857-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 05/12/2023), há diferenças pronunciadas entre os casos. Com efeito, inexistente, na presente hipótese, a necessária estabilização da competência, justamente, por conta da circunstância de o jurisdicionado, diversamente do constatado nesse precedente, em momento algum ter feito, mesmo que involuntariamente, a escolha por demandar no Juizado – ao contrário, requereu expressamente, remarque-se, que seu processo por lá não tramitasse, nos termos da petição de teor transcrito, supra, a partir do momento em que impossibilitado o curso judicial na vara federal local. Inegavelmente, a temática é complexa, mas não se pode perder de vista, como verdadeira regra de ouro do sistema, que os arranjos competenciais, em se tratando de promoção de demanda previdenciária em face do INSS, são colocados à disposição do segurado como forma de garantir que a escolha delineada, dentre as alternativas existentes e garantidas no próprio texto da Constituição, privilegie o amplo acesso à justiça; e não para obrigar a parte hipossuficiente a demandar onde não quer. Agrega salientar, outrossim, que o mencionado acórdão desta 3.ª Seção precede em poucos dias decisão colhida na E. Corte Superior (objeto, na edição extraordinária n.º 15, de 23 de janeiro do corrente ano, de destaque no Informativo de Jurisprudência do STJ, no sentido de que “A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la”), cuja ementa, por si só (o feito é sigiloso e não há acesso ao inteiro teor do acórdão), sem querer fazer qualquer tipo de comparação entre as casuísticas de base, revela o estágio em que se encontra a interpretação outorgada à regra da perpetuatio jurisdictionis, valendo os realces sublinhados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE GUARDA. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. SUPERAÇÃO DAS REGRAS. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIO. LITERALIDADE INSUFICIENTE, SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR, INADEQUAÇÃO, INEFICIÊNCIA OU INJUSTIÇA CONCRETAMENTE CONSIDERADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COMO ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL SOB A ÓTICA MATERIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA E FORUM NON CONVENIENS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AQUELE QUE POSSUA MELHORES CONDIÇÕES DE JULGAR A CAUSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVÍSSIMAS. INDÍCIOS DE INFLUÊNCIAS INDEVIDAS NO JUÍZO EM QUE TRAMITA A CAUSA. POSSÍVEL PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA O FILHO. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES NÃO CONSIDERADAS PELO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DE GUARDA E DE RESIDÊNCIA. ALIJAMENTO DA MÃE DO EXERCÍCIO DA GUARDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DE PARNAMIRIM/RN. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE RESIDÊNCIA DA MÃE NA LOCALIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1- O propósito do presente conflito de competência é definir se cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN ou ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE processar e julgar ação de guarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes. 2- De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses. 3- A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica. 4- O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário. 5- Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens. 6- A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa. 7- Na hipótese em exame, a fixação da competência do Juízo de Parnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se disputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas no art. 43 do CPC, é medida que se impõe com fundamento na exceção implícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens. 8- Isso porque: (i) há indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança; (ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de Fortaleza/CE; (iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de Fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e (iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses. 9- Na hipótese em exame, anote-se que existem elementos indicativos de que a mãe, ao tempo em que propôs a ação de guarda perante o juízo de Parnamirim/RN, possuía residência naquela comarca e somente nela não permaneceu em virtude de uma possível violação, pelo genitor, de medidas protetivas anteriormente deferidas, transformando-se em uma nômade em busca de sua própria sobrevivência e da sobrevivência de seu filho. 10- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, com determinações relacionadas à transferência imediata dos processos em curso entre as comarcas, reavaliação de medidas relacionadas à guarda, poder familiar e multas, tramitação do processo durante as férias forenses e expedição de ofícios ao CNJ e CNMP. (CC n. 199.079/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Conforme remansosa jurisprudência desta 3.ª Seção, ao segurado é conferida a faculdade da escolha, no momento da propositura, entre o juízo federal que abrange o município de sua residência ou a unidade judiciária da Justiça Estadual com competência para a localidade em que domiciliada a parte. Na hipótese subjacente, há mais de dois anos (desde então a marcha processual se resume à discussão sobre a que juízo cumpre o julgamento) optou-se por demandar, primeiramente, perante uma das varas federais da Subseção de Presidente Prudente, e, somente após o declínio da competência para o JEF lá instalado, requereu-se a desistência, evento que, insista-se, já seria suficiente para, oportunamente, repercutir na modificação do foro, na medida em que a eventual repropositura estaria autorizada, pelo entendimento pretoriano, fosse feita em órgão judiciário distinto, qual seja, exatamente aquele da respectiva Comarca de Mirante do Paranapanema, para onde requerido, em definitivo, o envio dos autos, localizada a mais de 70 km de município que é sede de Justiça Federal e, por isso, investida de competência federal constitucionalmente delegada, tanto que consta do anexo da Resolução PRES n.º 429/2021. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, para análise e apreciação da demanda originária. É o voto" - grifei. Importa frisar, como já relatado, que neste caso concreto a parte autora da ação subjacente requereu o declínio da competência pelo JEF de São Paulo ao Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, por ser mais próximo de sua residência em Tietê/SP aduzindo que isso facilitaria o seu acesso à justiça - circunstância essa inclusive demonstrada nestes autos, em que necessária perícia social, com comparecimento da assistente social na residência da parte autora. Essa circunstância faz diferir a situação presente das demais em que o conflito se resume à disputa entre juízos que igualmente se consideram incompetentes para a demanda, em casos de mudança de endereço da parte, pois inclui a análise de aspectos diretamente relacionados à hipossuficiência da parte autora, que devem ser considerados. Visto isso, entendo ser o caso de aplicar o precedente desta E. Terceira Seção, que prestigia o princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens, pois, de fato, na situação concreta, em que está em julgamento ação judicial envolvendo pessoa hipossuficiente, não se afigura razoável exigir que o segurado litigue fora do juízo onde melhor acesso terá à tutela do Estado, com evidentes prejuízos aos seus direitos. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência, a fim de fixar a competência do MMº Juízo do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP. É como voto. VOTO COMPLEMENTAR A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): A fim de corroborar a conclusão já externada, em complementação ao que foi aposto no meu voto, às bem lançadas razões da divergência e também em face do que foi colocado em debates orais na sessão de 13.03.2025, trago à reflexão desta Colenda Seção alguns outros elementos. De início, é preciso ter em mente que o domicílio do segurado é o critério eleito pela Constituição Federal e pela lei processual para o ajuizamento das ações previdenciárias e a finalidade dessa opção constitucional é facilitar o seu acesso à Justiça. Daí a importância do que temos discutido neste e em alguns outros conflitos de competência que chegam a essa E. Seção. Com efeito, a Constituição Federal, no § 2º do artigo 109, prevê que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor. Da mesma forma, pelo § 3º do artigo 109 da Carta Federal o legislador constituinte visou garantir amplo acesso à jurisdição aos jurisdicionados em causas previdenciárias que residam em município que não seja sede de vara federal, podendo nesse caso ajuizar a ação na justiça estadual local, isto é, no foro de seu domicílio. Nessa esteira, o artigo 51, § único, do CPC, reza que se a União for a demandada, e, portanto, da mesma forma, suas autarquias, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Vale lembrar também que o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta para as causas de sua alçada. Por sua vez, o artigo 43 do CPC, conforme já ressaltado no início deste voto, estabelece a regra da perpetuação da jurisdição, dispondo que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A observância dessa norma, erigida a categoria de princípio, é importante para a estabilização das relações processuais e garantia de observância do princípio do juiz natural. Pois bem, em que pese no caso em análise não ter havido supressão de órgão judiciário, tampouco alteração, por lei, da competência absoluta, é certo que há peculiaridades significativamente sensíveis que, a meu sentir, devem ser levadas em consideração para que se conclua pela interpretação da regra do artigo 43 do CPC – “perpetuatio jurisdictionis” - aos feitos de natureza previdenciária de modo a privilegiar a finalidade constitucional da atribuição de regras de competência aos órgãos jurisdicionais. Por primeiro, conforme se pode observar das normas supramencionadas, o legislador claramente visou, em diversas hipóteses, facilitar o acesso à jurisdição às pessoas menos favorecidas sob o aspecto processual e também aos hipossuficientes, facultando-lhes o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em nome da garantia constitucional de amplo acesso à Justiça, decorrente dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal em seu sentido material, em que se incluem a ampla defesa e a paridade de armas, conceito que decorre também do princípio da isonomia, que exige o tratamento desigual às situações desiguais, na medida de suas desigualdades. Lembremos que no caso concreto temos a seguinte situação: o autor ajuizou a presente ação no Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em 30.11.2023. Nessa mesma data, após citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. A autora emendou a petição inicial, trazendo comprovante de endereço em São Paulo/SP. Por decisão de 21.05.2024 o MMº Juízo designou perícias médica e social. Após, em 11.07.2024 a autora informou sua mudança de endereço para o município de Tietê/SP em razão do falecimento de sua genitora, e requereu o cancelamento das perícias designadas, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, que abrange aquele município. Por fim, esclareço que o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora possui sede no município de Tietê/SP. Assim, no caso concreto, a prevalecer a incidência da norma do artigo 43 do CPC, o segurado haveria que litigar em São Paulo, a 145 km do local de sua residência, em Tietê/SP, arcando com os inegáveis custos inerentes a esse fato, como deslocamentos, demora na realização de perícias por precatórias, custos relativos a eventuais deslocamentos do advogado que faz sua defesa, e tantos outros, como alimentação ou até mesmo hospedagem, a depender do horário marcado para audiências, bem como possíveis custos de um acompanhante, por se tratar de pessoa idosa. De fato, hoje vários atos podem ser realizados de modo virtual, o que é um inegável avanço em direção ao amplo acesso à justiça, mas isso é uma opção dada aos jurisdicionados que deve respeitar a capacidade e eficiência desses meios para o litigante, e no mais das vezes, as pessoas de baixa instrução e principalmente as pessoas idosas, e mais ainda as que reúnem ambas as qualidades, tem importantes dificuldades em operar e se adaptar à comunicação virtual, o que prejudica consideravelmente a interação dessas pessoas na defesa de seus direitos durante o processo, seja com advogados, magistrados, serventuários ou peritos. São fatores a serem considerados ao se pretender propiciar o amplo acesso à Justiça àquele que de algum modo pode ser considerado hipossuficiente, o que inclui o conceito de vulnerabilidade econômica, mas não só, considera as demais vulnerabilidades, como física e psicológica em uma dada situação concreta, em que está em posição de menor capacidade de se defender do risco de sofrer gravame em seus direitos. No direito previdenciário, que trata das demandas de proteção social a eventos que indicam a hipossuficiência do segurado esse conceito é bastante presente e relevante, e vem considerado em inúmeros precedentes como fator de adaptação de conceitos clássicos à paridade de armas, de forma a lhes propiciar a maior acesso à Justiça, de que é exemplo clássico a concessão de isenção de taxas, despesas, honorários de advogado e peritos e outros custos, arrolados nos artigos 98 a 102 do CPC, que trazem regras sobre a gratuidade da justiça. Com efeito, é de todos cediço que a grande maioria daqueles que buscam a tutela jurisdicional na esfera previdenciária e assistencial são pessoas, em regra, mais idosas e/ou com maiores dificuldades de locomoção e compreensão, menos recursos financeiros e menos acesso aos meios tecnológicos. São pessoas que, em regra, não alteram o local de seu domicílio com vistas a alterar a competência de juízo, de má-fé e procurando manipular o princípio do juiz natural, até porque não teriam recursos para tanto, nem mesmo o fariam várias vezes, como se teme, a tornar instável a relação processual. É preciso ter em mente que a má-fé precisa ser provada, não presumida. Conjecturas sobre a má-fé processual não podem informar as decisões da Justiça, salvo se puderem ser declinadas, com clareza de fundamentos, nos autos, de forma a gerar as consequências devidas. Feito esse aparte, a ressaltar que não há que se argumentar no caso com a burla do princípio do juiz natural, impor a manutenção da competência originária com fundamento na regra da perpetuação (art. 43 do CPC), seria exigir que essas pessoas, menos letradas e com escassos recursos financeiros, tenham que se deslocar até o juízo onde ajuizada a ação para exercer direitos e deveres instrumentais em busca do seu direito material, a envolver maiores ônus àqueles que já se encontram em situação de vulnerabilidade social. Com efeito, basta imaginarmos, como exemplo, uma pessoa já bastante idosa, com dificuldades de locomoção e audição, e que teve alterado seu domicílio para longínquo município do interior do Estado por necessidade, o que é a regra nesses casos, ter que se deslocar até o município onde localizado o Juízo Federal para, somente assim, exercer as suas faculdades e deveres processuais. Reitere-se, é claro que se poderia argumentar que os modernos meios tecnológicos atuais permitem o acesso ao juízo por meio de celulares e computadores; contudo, como dito, estamos aqui a cogitar hipóteses de pessoas menos favorecidas, que nem sempre possuem acesso a tais meios de comunicação, e que mesmo que possam a eles acessar por meio de seu advogado, surge a dificuldade de bem entender, ouvir e compreender tudo aquilo que se passa nas reuniões e audiências telepresenciais. E, por fim, não se há de esquecer que há também o maior ônus de a parte hipossuficiente ter que arcar com os possíveis deslocamentos que eventualmente se fizerem necessários, tanto dele próprio quanto de seu advogado, à sede do juízo federal. Essa situação é exatamente o que se verifica no caso destes autos, já que o município de Tietê/SP fica a 44 km de Piracicaba/SP e a 145 km de São Paulo, de maneira que caso mantida a competência do JEF desta Capital obviamente em muito dificultaria à parte autora o pleno acesso à jurisdição. Veja-se, ademais, que no presente caso tampouco poderia a parte autora ajuizar uma nova ação na justiça estadual de seu domicílio, em Tietê/SP, porquanto esse município está a menos de 70 km da sede da Justiça Federal em Piracicaba/SP, de forma que a ação somente poderia ser ajuizada em VJustiça Federal de Piracicaba/SP, circunstância a eliminar qualquer cogitação de má-fé do advogado ou de burla ao princípio do juiz natural. Destarte, é imperioso que à luz da interpretação teleológica das normas supracitadas e da realidade concreta vivenciada na seara previdenciária, em que partes pessoas hipossuficientes, seja prestigiado o princípio do amplo acesso à jurisdição previsto no artigo 109, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e demais normas supracitadas. É de se notar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 1º, ao iniciar a sua disciplina legal e ditar suas regras, anuncia, de forma a não nos permitir esquecer o que já sabemos: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.” Além do dever que nos é ínsito de interpretar a lei à luz das normas e princípios constitucionais, é de se lembrar que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento, que deve ser utilizado para propiciar a realização, a concretização, dos direitos materiais. Colaciono, nesse sentido, o seguinte precedente desta E. Terceira Seção, que deixa clara a preocupação em se dar guarida ao amplo acesso à jurisdição aos hipossuficientes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF. DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PRESENÇA. AUSÊNCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANTECEDENTE. OPÇÃO LEGÍTIMA DO SEGURADO DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia/MS, nos autos de ação previdenciária (n. 5005199-45.2022.4.03.6201, n. de origem 0802375-58.2021.8.12.0045) ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A ação foi proposta em 31/08/2021 perante o Juízo de Direito suscitado e, por decisão declinatória de competência baseada no artigo 286, II, do CPC, redistribuída para o JEF de Campo Grande/MS, no qual fora ajuizada anteriormente, em 10/06/2021, demanda idêntica, inclusive quanto ao valor da causa. 3. Na ação antecedente (n. 0006424-25.2021.4.03.6201) foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Campo Grande/MS sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. 4. Ao tempo do ajuizamento dessa ação, a Comarca de Sidrolândia/MS, local do domicílio da parte autora, embora situada na área de competência territorial da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, não figurava na lista das comarcas da Justiça Estadual dotadas de competência federal delegada instituída pela Resolução PRES-TRF3 n. 322/2019, alterada pelas Resoluções n. 334/220 e n. 345/2020, ainda vigente à época, de modo que não havia competência concorrente entre o Juízo da referida Comarca e o JEF de Campo Grande/MS, nem, consequentemente, possibilidade de eleição do foro pelo autor, revestindo-se a competência do JEF de caráter absoluto. 5. Contudo, na data do ajuizamento da ação subjacente a este conflito já vigia a Resolução PRES-TRF3 n. 429/2021, que revogou a Resolução PRES-TRF3 n. 322/2019 e incluiu a Comarca de Sidrolândia/MS no rol das comarcas da Justiça Estadual detentoras de competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o que franqueou ao segurado autor a possibilidade de demandar contra o INSS no Juízo Estadual daquela Comarca, em conformidade com o artigo 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 103/2019, e a Lei n. 13.876/2019. 6. Tal fato, por si só, não bastaria para afastar a regra de distribuição por dependência e prevenção prevista no artigo 286, II, doCPC, pois, embora distintos os Juízos e respectivos foros, detêm ambos a mesma competência na situação analisada. 7. No entanto, o E. STJ, ao apreciar hipótese análoga à aqui discutida, em recente precedente, tratando de controvérsia sobre a aplicação do artigo 286, II, do CPC envolvendo Juizado Especial Cível e Juízo Comum na esfera da Justiça Estadual, em caso específico de extinção da ação proposta em primeiro no Juizado, por desistência do autor, sufragou entendimento no sentido da não incidência do referido dispositivo processual (cf. REsp n. 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/4/2023, DJe 27/4/2023). 8. Diante da novel orientação do E. STJ, de acordo com a qual é legítima a opção da parte autora de desistir de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível para propô-la na Justiça Comum, não se aplicando nessa hipótese o disposto no artigo 286, II, do CPC, e tendo em vista ainda o objetivo do legislador constituinte ao prever a possibilidade de delegação da competência federal (art. 109, § 3º, da CR), de proporcionar aos segurados da previdência social a concretização do princípio do mais amplo acesso à Justiça, não há como se impor, na espécie, a aplicação da regra do mencionado dispositivo processual e a consequente obrigatoriedade da redistribuição da ação subjacente ao JEF suscitante. 9. Com efeito, a aplicação do artigo 286, II, do CPC, no caso, significaria vedar ao segurado autor a escolha do Juízo Estadual da Comarca do seu domicílio para processar e julgar a ação, escolha essa que lhe foi facultada pela Resolução PRES-TRF3 n. 429/2021 e, à evidência, se deveu à maior facilidade de acesso ao referido Juízo, não podendo, em razão disso, ser presumidamente considerada ilegítima. 10. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS - 5009730-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023) – grifei. Como se infere do caso que gerou o precedente citado acima, caso indeferido o pleito de declínio, a opção que restaria à parte no caso em que mudar de domicílio, seria desistir da ação no foro de origem e repropô-la no foro de seu domicílio. Assim, obrigar tais pessoas hipossuficientes, por simples formalismo processual, a desistir da ação atual para imediatamente ajuizar uma nova com vistas a deslocar a competência para o juízo de seu domicílio atual, no intuito de evitar custos para ela insuportáveis, não seria razoável, pois poderia resultar em drásticas e injustas consequências processuais, a depender do caso concreto, tais como decadência, prescrição, redução de eventuais valores atrasados a receber, com a alteração das datas de ajuizamento ou citação, fatores esses inerentes a uma nova distribuição da ação. Imaginemos, por exemplo, que a primeira ação já esteja tramitando há dois anos; ora, o ajuizamento de uma nova ação pelo segurado no juízo de seu domicílio atual, com a desistência da primeira, traria todas essas consequências processuais citadas, com manifesto prejuízo ao jurisdicionado hipossuficiente, que, em razão da prescrição, poderia ter fulminado na integralidade seu direito, ou ao menos significativamente reduzido, o que certamente ocorreria com valores atrasados a receber, entre outras consequências processuais. Ademais, importante aqui lembrar que a flexibilização das normas processuais pelo próprio Poder Judiciário, de modo a instrumentalizar melhor o acesso à justiça e a proteção do hipossuficiente, não é novidade no sistema previdenciário brasileiro, podendo ser citados, entre outros, os seguintes exemplos: I) reafirmação da DER (Tema 995/STJ), com flexibilização da norma processual que determina que o pedido formulado na inicial limita o objeto da ação. Nesse sentido, tem-se que em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aproveitado, ainda que no curso da ação. II) a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de feitos envolvendo labor rurícola quando não trazidas provas materiais suficientes à demonstração do direito, relativizando-se o julgamento de mérito da causa (Tema 692/STJ). Nesse sentido, o entendimento firmado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) – grifei. III) a concessão de benefício diverso do pedido com interpretação ao princípio do melhor benefício e aplicação do princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias, flexibilizando-se o preceito processual da adstrição ao pedido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS A MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022) – grifei. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial." (REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/03/2019) – grifei. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2018) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. CABÍVEL, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nas ações previdenciárias cujo objeto é a obtenção de benefícios por incapacidade aplica-se o princípio da fungibilidade, em face do caráter social de que estão revestidas. Ou seja, na hipótese de o laudo pericial concluir por grau de incapacidade distinto do descrito na exordial, é cabível a concessão de benefício diverso do requerido, correspondente à limitação identificada, por se tratar de benesse da mesma natureza. [...] (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5071284-65.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Data do Julgamento 11/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/10/2023) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS E RUAIS COMPROVADAS. IDADE MÍNIMA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. [...] 3. Apesar de alcançar tempo contributivo mínimo, não logrou a parte autora comprovar o tempo de carência necessária para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Todavia, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. 5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. [...] 10. Apelação parcialmente provida (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171455-98.2020.4.03.9999, RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO, Décima Turma, D.J.E em 26.03.2021, v.u) – grifei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 7. Frise-se que a aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, devendo, assim, ser reconhecida a fungibilidade entre os benefícios, o que descaracteriza sentença "extra petita" quando a parte pede um deles, mas a sentença concede outro. 8. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz a parte autora jus ao benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. [...] (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002543-85.2022.4.03.6114, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 04/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/10/2023) – grifei. Não é outro o entendimento assente perante o C. STJ: "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra petita ou ultra petita” (AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). Ainda: (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012). IV) relativização da coisa julgada “secundum eventum probationis” nos casos de apresentação de provas novas em feito já com coisa julgada material formada no sentido da improcedência do pedido, em situação excepcional reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, esse E. Tribunal, nos autos do Recurso Especial nº 1.840.369/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 12.11.2019, deixou claro que em casos em que o julgamento de mérito de improcedência lastrear-se em insuficiência de prova material da atividade campesina, não impede ao segurado especial o ajuizamento de nova ação judicial, desde que traga ao novo feito documentos suficientes a servir como início de prova material da atividade rurícola, com nítida flexibilização da coisa julgada material. Nesse sentido, aquele C. Tribunal esclareceu a necessidade de flexibilização da coisa julgada material em casos desse jaez, “verbis”: ““[...] Porém, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário flexibilização dos rígidos institutos processuais. Portanto, considerando o interesse social que envolve as referidas demandas, deve-se priorizar o princípio da busca da verdade real, notadamente em relação àqueles trabalhadores cuja dificuldade de obter documentos hábeis a demonstrar seu trabalho é notória, como é o caso dos trabalhadores rurais que postulam a aposentadoria por idade. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, em recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor: [...] Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). [...]” – grifei. Nesse mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. TEMA 629/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” - O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1352721/SP, Relator e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cristalizou o Tema 629/STJ, firmando a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". - É permitida a propositura de nova ação na hipótese da demanda anteriormente ajuizada ter sido julgada improcedente por insuficiência do conjunto probatório. Precedentes. [...] (TRF3, Processo nº 5005094-86.2023.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 10ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 15/12/2023). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO LABORADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. REGISTRO DE EMPREGADO. PPP. PROVA MATERIAL DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. No caso vertente, verifica-se que o autor, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou a averbação de períodos de trabalho na condição de empregado, com e sem registro em CTPS (Juizado Especial Cível de Osasco/SP, processo n. 0001789-55.2013.4.03.6306, autuado em 26.03.2013). Observo que, em síntese, no tocante aos intervalos de 04.01.1971 a 07.11.1973 e 02.04.1974 a 04.04.1974, tal feito foi julgado improcedente com fundamento na ausência de provas materiais hábeis à comprovação das atividades u alegadas pelo demandante (ID 196366724 – págs. 17/23). Importante ressaltar, entretanto, que conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de prova material do trabalho enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Portanto, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a ação instruída com os elementos indispensáveis à sua propositura, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na demanda anterior não tenha reunido provas suficientes e não tenha sido analisado o mérito da questão propriamente dito, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar o período laborado. 3. Assim, considerando que a referida ação, já transitada em julgado, foi julgada improcedente por falta de provas, relativamente ao períodos de 04.01.1971 a 07.11.1973 e 02.04.1974 a 04.04.1974, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e equivale à sua extinção sem o julgamento do mérito - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada apta a extinguir de plano a presente ação. 4. Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser analisado o mérito da demanda. (...) 14. Apelação provida para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido do autor. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007337-09.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) – grifei. V) aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" nos feitos de benefícios por incapacidade, em que não se considera ofensa à coisa julgada nos casos de agravamento da doença, uma vez que a coisa julgada está subordinada à cláusula “rebus sic stantibus”. Desse modo, modificadas as circunstâncias de fato e de direito, nada impede que o pedido já apreciado judicialmente seja objeto de análise em nova demanda, não implicando, por si só, ofensa à coisa julgada formada em ação anterior. Quanto ao tema, trago os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E IV, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1081/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO PROPOSTA. 1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão. 2. A questão sobre a não submissão da sentença ao reexame necessário, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na ação previdenciária, ainda que ilíquido, for aferível por simples cálculos aritméticos, é de natureza controvertida, inclusive tendo sido afetada ao rito dos recursos repetitivos, motivo por que aplica-se o verbete nº 343 da Súmula do e. STF, segundo o qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Configura-se ofensa à coisa julgada quando decisão posterior contraria decisão de mérito anterior já transitada em julgado. 4. Não se identifica o referido vício senão quando a ação subsequente veicula os mesmos elementos da ação anterior, identificados pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 5. Em demandas relativas a benefícios por incapacidade, o agravamento da doença é circunstância suficiente para instituir causa de pedir distinta daquela verificada em ação anterior de mesma espécie. 6. Alterada a causa de pedir e o pedido, não há que se falar em violação à coisa julgada formada na outra demanda ajuizada pelo segurado. 7. Conquanto não identificada a tríplice identidade entre as ações, é de se reconhecer a impossibilidade de pagamento de aposentadoria por invalidez após o período abarcado pela decisão mérito transitada em julgado na demanda em que o benefício restou indeferido, a partir da data do exame pericial que constatou a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho. 8. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente para rescindir em parte o julgado, para excluir o pagamento de aposentadoria por invalidez a partir de 10/10/2018, data da realização da perícia na segunda ação proposta pelo réu, pela qual o benefício restou indeferido, com sucumbência recíproca das partes em honorários. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA nº 5000319-52.2023.4.03.0000, 3ª Seção, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO, julgado em 22.02.2025, DJEN 27.02.2025) – grifei. " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 471 DO CPC. REVISÃO DE BENEFICIOS. POSSIBILIDADE. - NO CASO SUB EXAMINE, PRETENDE-SE A REVISÃO DO CRITERIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO BENEFICIO ACIDENTARIO FIXADO NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, OU SEJA, DA RELAÇÃO JURIDICA CONTINUATIVA. POSTULAÇÃO POSSIVEL, SEM OFENSA A COISA JULGADA. - NAS RELAÇÕES DE TRATO CONTINUO, AS SENTENÇAS PRODUZEM COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS. - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgRg no REsp n. 50.436/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/1996, DJ de 3/3/1997, p. 4682.) – grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o benefício de auxílio-invalidez concedido ao recorrente, por meio de decisão judicial transitada em julgado, pode ser revisado na via administrativa ou somente poderia ser na via judicial. 2. Primeiramente, porque as normas legais e regulamentares que regem o benefício preveem a possibilidade de a administração militar suspender o pagamento do auxílio-invalidez, caso o inativo deixe de preencher os requisitos legais. 3. De outro lado, a coisa julgada formada em favor do recorrido possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática. 4. "O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias" (REsp 1.429.976/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014). 5. Assim, como a legislação permite à administração a inspeção do militar para averiguar a persistência dos motivos que deram ensejo à concessão do benefício, não há necessidade de a agravada buscar a via judicial para suspender o auxílio-invalidez, uma vez constatada em perícia médica a cessação da necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.736.045/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) – grifei. Veja-se que todos esses exemplos, ora não exaustivamente citados, revelam que o Poder Judiciário tem, em situações excepcionais, relativizado a aplicação das normas processuais no âmbito previdenciário, inclusive, da própria coisa julgada, preceito pétreo máximo a ser observado em termos de segurança jurídica, sempre com vistas a garantir a justiça social aos hipossuficientes, preceito também pétreo e primordial a se realizar justiça no caso concreto aos menos favorecidos socialmente. Hoje é corrente o termo Direito Processual Previdenciário, tantas que são as especiais interpretações ao Direto Processual Civil clássico à luz do Direito Previdenciário, Por outro lado, cabe aqui um esclarecimento sobre a aplicação e alcance da Súmula 36 deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “verbis”: “É incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial”. Ainda, dispõe o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Art. 121. A jurisprudência compendiada em súmula e as decisões proferidas em arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas serão observadas pelos órgãos fracionários do Tribunal” – grifei. Trata-se, evidentemente, de importante precedente deste E. Tribunal, mas que foi editado na sessão do Órgão Especial de 10.12.2014, com o fim claro de evitar que novas varas de juizados federais, à época em crescente instalação, já iniciassem a sua jurisdição com grande quantidade de feitos antigos, redistribuídos de outros juízos. Contudo, tal situação, isto é, relacionada à simples redistribuição (nova distribuição em massa) de processos em razão da instalação de uma nova vara de juizado federal, nenhuma relação possui com o que se está analisando no caso do presente conflito de competência, cujo escopo não é simplesmente redistribuir processos, mas se trata, na realidade, de um caso concreto de declínio de competência para o juízo mais próximo do domicílio do segurado, em razão da alteração de domicílio deste, com a finalidade de lhe propiciar o mais amplo acesso à jurisdição, e dependente ainda de pedido expresso e justificado do autor da ação e fundamentado pelo juízo. Assim, salvo melhor juízo, entendo que a Súmula 36 deste E. Tribunal não se aplica ao caso aqui em julgamento neste incidente. De qualquer forma, ainda que assim não se entenda, certo é que, assim como as próprias Súmulas Vinculantes editadas, exclusivamente, pelo C. Supremo Tribunal Federal, referido precedente pode ser revisado por esta Corte, não possuindo caráter absoluto. Com efeito, o artigo 103-A da Constituição Federal prevê que o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmulas com “efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. E, da mesma forma, estabelece o artigo 17 do Regimento Interno deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ser da competência do Órgão Especial desta Corte a revisão de súmulas do próprio tribunal. Portanto, conclui-se que, não obstante haja previsão expressa em Súmula deste Tribunal vedando a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é possível a revisão desse precedente, caso esta E. Terceira Seção entenda que isso veda o declínio de competência, hipótese que sustentamos ser diversa, contudo. Por todas essas razões, em adendo as já declinadas no voto e aqui acrescentadas em razão das importantes objeções que lhe foram feitas, reitero meu entendimento no sentido de que para casos desse jaez, diante das diversas particularidades aqui citadas, deve-se aplicar o precedente desta E. Terceira Seção, que prestigia o princípio da competência adequada e a teoria do “forum non conveniens”, conforme acima citado, e sobre tal precedente, reitero a sua aplicação ao caso vertente, em que pese ter sido formado a partir de uma situação de excepcional gravidade apreciada pelo STJ, o que, em meu entender, de maneira alguma invalida as considerações aqui tecidas, apenas informa a possibilidade de se exercer a ponderação entre o princípio do pleno acesso à justiça pelas partes, com todos os meios e recursos inerentes a defesa de seus interesses e da regra, erigida a categoria de princípio, da “perpetuatio jurisdicionis”, que lhe é de todo instrumental e deve ceder diante do peso e importância do primeiro, a que serve. De outro vértice, situação diferente a até aqui tratada dá-se quando o conflito de competência ocorre por iniciativa exclusiva dos juízos, isto é, sem que haja pedido expresso do autor da ação para declínio da competência originária, já que em tais hipóteses é dado presumir-se, ainda que relativamente, que a parte não se encontra em situação de dificuldade de acesso pleno à jurisdição. Nessa última situação, como não há demonstração de interesse da parte hipossuficiente na alteração da competência em razão da sua mudança de endereço, penso que se deve aplicar ao caso a norma do artigo 43 do CPC, que prevê o instituto da perpetuação da jurisdição no juízo em que ajuizada a ação. Ante todo o exposto, mantenho meu voto no sentido de julgar improcedente o presente conflito de competência, a fim de fixar a competência do MMº Juízo do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em face do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no curso de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em São Paulo/SP, visando à concessão de benefício assistencial. Declínio da competência ocorrido depois da apresentação de contestação e designação de perícia, a pedido da parte autora que informou mudança de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mudança de domicílio da parte autora, ocorrida após a distribuição da ação, autoriza o deslocamento da competência para outro Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência se fixa no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo nos casos de supressão de órgão judiciário ou modificação de competência absoluta. 4. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não configura hipótese legal de exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforça a aplicação da regra do artigo 43 do CPC, afastando a possibilidade de declínio de competência por alteração de domicílio da parte. 6. As circunstâncias do caso concreto não configuram situação excepcional que justifique relativização da regra geral, ao contrário do decidido no CC 199.079/RN, no qual havia gravíssimas situações fáticas justificadoras do deslocamento da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: 1. A mudança de domicílio da parte autora, ocorrida após a distribuição da ação, não afasta a incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. A competência permanece fixada no juízo onde proposta a ação, salvo nos casos de supressão do órgão jurisdicional ou modificação de competência absoluta. 3. A regra do artigo 43 do CPC deve ser aplicada mesmo em ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas não configuradas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, CCCiv 5012264-75.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 04.02.2021; STJ, CC 199.079/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por maioria, decidiu JULGAR PROCEDENTE este conflito, a fim de fixar a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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