Processo nº 5000533-56.2022.4.03.6118
ID: 278642061
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000533-56.2022.4.03.6118
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-56.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIANA CORREA SILVA Advogado…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-56.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIANA CORREA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-56.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIANA CORREA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 07.10.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em vista de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (ID 318393974) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando a manutenção da qualidade de segurada, e o cumprimento da carência na DII. Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 318393975). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-56.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIANA CORREA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. JUSTIÇA GRATUITA Não se conhece da parte da apelação da requerente, que requer a manutenção da justiça gratuita, pois a sentença não revogou os seus efeitos, inclusive suspendendo a exigibilidade de tais verbas na forma do artigo 98, §3º do CPC, quando da condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Nesse contexto, vale observar que a sentença de improcedência não implica a revogação da assistência judiciária gratuita, pois o pressuposto para a cessação desse benefício processual é a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. Não conheço da preliminar, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 14.10.2022 (ID 318393960), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, atendente de lanchonete, com 39 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) 4-HISTORIA DA DOENÇA ATUAL: Início da doença – HÁ 10 ANOS SIC - Início do tratamento – 2016 5-HISTÓRIA CLINICA PSIQUIÁTRICA: FEZ TRATAMENTO DESDE 2016 COM DR EDUARDO COM F 40.9 PASSOU O MEDICAMENTO CITOLOPRAM NO DIA 10-10 DE 20-22 LAUDO DE CRM 66780 – DE 11 DE 10 DE 2022 COM F40.9 , ( MEDICA DA CONVENIO ) QUE REFERE QUE ESTA SEM CONDIÇÃO DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS “NESTE PERÍODO” 6- MEDICAMENTOS EM USO: CITALOPRAM 30 MG E CLONAZEPAM. PRESCRITO POR DR EDUARDO ... E NO DIA 111-10 FOI ´PRESCRITO TRAZODONA, CITALOPRAM, POR DRA CRISTINA LESSA CRM 66780 ELA FOI ENCAMINHADA PARA A PSICOLOGA , MAS NÃO VAI. RECEBEU BENEFÍCIO DE 02 DE 2016 ATE 09 DE 2016 7 - PATOLOGIAS ASSOCIADAS: FEZ CIRURGIA DE FISTULAS ANAIS HÁ 5 DIAS 8- EXAME DO ESTADO MENTAL: * - em negrito e vermelho – Apresentação:- *Atitude em relação ao investigador:- COLABORATIVO ASSEADO, ANSIOSA. 8.3 Consciência:- Quantitativa ou nível de consciência: vigilante / alerta – NORMAL Qualitativa: *. NORMAL Fenômenos da Consciência do Eu – * NORMAL 8.4 . Orientação:- Alopsíquica: Tempo (ano /mês /dia /hora) – NORMAL Espaço (lugar caminho realizado); - NORMAL Autopsíquica: nome, idade, sexo, profissão, estado civil (...) – NORMAL 8.5 . Atenção:- Voluntária Espontânea (reação aos estímulos externos- prosexia) NORMAL 8.6 Memória:- Alterações quantitativas: Fixação – NORMAL Evocação (pesquisar fatos antigos/autobiográficos NORMAL Alterações Qualitativas: * normal 8.7. Afetividade:- Componentes do afeto: a. Tônus (quantidade, carga) – * b. modulação (variação) – * ressoante e modulante. c. ressonância: aos estímulos + ou – NORMAL d. Dissociação do afeto e ambivalência (amor / ódio ao objeto vivenciado) – *Não apresenta. 8.8. Humor (estado basal do afeto): * NORMAL 8.9. Pensamento/ Discurso: Componentes do Pensamento: a. Curso: (lentificação ou aceleração) – normal b. Forma: organizada (lógica) – * normal c. Conteúdo (tema): * normal d. Discurso (manifestação explicita da linguagem)- NORMAL 8.10 Sensopercepção:- a - Ilusão: distorção de um percepto real, não necessariamente patológica (ex: ilusão óptica) – NORMAL b- Alucinações (verdadeiras): percepção nítida, objetiva e externa na ausência de um percepto real (ex: “Doutor, são vozes de mulher vindas da sala que comentam as minhas ações) - * NORMAL 8.11 Juízo:- Capacidade de criticar / ajuizar / avaliar satisfatoriamente a realidade vivida; a. Gradações: - NORMAL b. delírios: (alteração patológica do juízo: pensamento errôneo, fato improvável caracterizado por uma certeza subjetiva, irrefutabilidade pela lógica e impossibilidade de ser compartilhado; tipos: ciúme, persecutórios, ruína, grandeza, místico etc) – NORMAL * 8.12 . Vontade / Conação:- Etapas: 1º) Representações volitivas = intenção (vontade / desejo/ interesse:* Alterações quantitativas: *NORMAL Qualitativas: 2º) Tomada de decisão (envolve juízos, deliberação); * 3º: Pragmatismo: capacidade de praticar ou interromper ações (ex: cessar um vício); capacidade de manter atividades gerais da vida prática (ex: banhar-se, estudar). * NORMAL .13 Psicomotricidade:- * NORMAL 8.14 Inteligência: Função psíquica complexa que determina resolução de problemas e adaptação do indivíduo. * NORMAL 9-CONLCUSÃO PERICIAL: PERICIADA COM TRANSTORNO DE FOBICO ANSIOSO F40.9. APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL POR 120 DIAS A PARTIR DA DATA DA PERICIA PARA REALIZAÇÃO DE PSICOTERAPIA. A PERICIANDA FOI ENCAMINHADA SEGUNDO INFORMAÇOES MAS NÃO REALIZA PSICOTERAPIA (...)” (ID 318393960). Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma que a autora “PODE SER RECUPERADA” (11 – QUESITOS “13” - ID 318393960). Infere-se do laudo pericial a necessidade de a autora ser afastada do exercício do trabalho, para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 318393775 – pág. 07, ID 318393776 – pág. 07, ID 318393777 – pág. 06, ID 318393778 – pág. 07, ID 318393779 – pág. 07 e ID’s 318393893/918/935/953/955/959/965) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a incapacidade da autora para o exercício da atividade habitual, de forma temporária. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho. Em relação à qualidade de segurada e carência, a cópia da CTPS (ID’s 318393745/975) e o extrato do sistema CNIS (ID’s 318393749/924) demonstram, entre outros vínculos anteriores, a existência de vínculo empregatício da autora na empresa PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA (antigo COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA) no período de 02.05.2014, sem data de saída (em aberto); constando recolhimentos previdenciários até 02.2016. Por sua vez, a CTPS digital juntada aos autos (ID 318393975 – pág. 05) informa, em suas anotações, que houve alteração salarial para a autora nos interregnos de 01.09.2018, em 01.07.2019, em 01.01.2020, em 01.10.2021, em 01.01.2022, em 01.05.2023, em 01.06.2023, em 01.05.2024 e em 01.07.2024; evidenciando que o vínculo empregatício se mantém ativo. Da mesma forma, restou comprovado que o tratamento médico da requerente é custeado por plano de saúde mantido pela empregadora PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA, conforme cartão de convênio juntado aos autos, com data de início do plano em 01.12.2022 (ID 318393975 – pág. 07); a corroborar a existência do vínculo laboral. Tendo em vista a comprovação de vínculo de emprego em aberto, cabe o reconhecimento da qualidade de segurada, e da carência, até os dias atuais. Oportuno registrar que a responsabilidade de recolhimentos de contribuições sociais é da respectiva empresa, conforme disposto no artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 8.212/1991, devendo a extinção do contrato de trabalho ser efetivada pelo empregador, com baixa no registro na CTPS. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização que, por meio do TEMA 300, fixou a seguinte tese, no julgamento final do PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991" (DJe 13.12.2022 – ED: 14.06.2023). Em tal contexto, observo que a perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “A PARTIR DA DATA DA PERICIA” (9-CONCLUSÃO PERICIAL – ID 318393960); ou seja, em 14.10.2022. Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 318393775 – pág. 07, ID 318393776 – pág. 07, ID 318393777 – pág. 06, ID 318393778 – pág. 07, ID 318393779 – pág. 07 e ID’s 318393893/918/935/953/955/959/965) demonstram a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, a partir do período contemporâneo ao requerimento administrativo pretendido pela autora na inicial, qual seja, 09.2016. Reitere-se que as tentativas de retorno ao trabalho pela requerente nos interregnos de 06.2016, em 10.2016 e em 04.2017 (ID 318393893 – págs. 06-08 e 14) restaram infrutíferas, pois foi considerada inapta para voltar à atividade habitual pelo médico do trabalho. Portanto, demonstrado que a autora detinha a qualidade de segurada, e cumprira a carência, na data do requerimento administrativo (14.09.2016 – ID 318393764), bem como na DII indicada pela perita judicial (10.2022), pois mantinha vínculo empregatício ativo. Nessa perspectiva, precedentes desta Corte sobre o tema: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF3, ApCiv 5004902-28.2020.4.03.6130 SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgamento: 31.07.2024, DJEN DATA: 05.08.2024. – g.n.) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRATO DE TRABALHO EM ABERTO. DEVER DO EMPREGADOR DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 2. A questão controvertida na qual recai ofensa ao direito líquido e certo é a concessão do auxílio-doença, uma vez que indeferido em razão do não reconhecimento da qualidade de segurado do impetrante. 3. Aduz o impetrante que preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse, tendo em vista que seu vínculo empregatício permanece aberto, mantendo, assim, sua qualidade de segurado. 4. Restou comprovado e reconhecido pelo impetrado que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária. 5. Outrossim, também restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do impetrante e, por consequência, o cumprimento da carência, tendo em vista que o autor permanece empregado, desde 2016, ostentando vínculo empregatício em aberto, ainda que não desempenhando sua função, devido à doença incapacitante. 6. No mais, o segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do órgão responsável quanto à regularidade dos cadastros junto aos órgãos de controle do Estado. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito líquido e certo do impetrante em receber o benefício de auxílio-doença, conforme a concessão da segurança pelo juízo a quo. 8. Sentença mantida. 9. Reexame necessário desprovido. (TRF3, RemNecCiv 5005846-43.2022.4.03.6103 SP, 8ª Turma, Rel.Des.Fed. TORU YAMAMOTO, julgamento: 11.07.2023, Intimação via sistema DATA: 14.07.2023. – g.n.)” Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pela perita judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício. No caso, a perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “A PARTIR DA DATA DA PERICIA” (9-CONCLUSÃO PERICIAL – ID 318393960); ou seja, em 14.10.2022. Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 318393775 – pág. 07, ID 318393776 – pág. 07, ID 318393777 – pág. 06, ID 318393778 – pág. 07, ID 318393779 – pág. 07 e ID’s 318393893/918/935/953/955/959/965) demonstram a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, a partir do período contemporâneo ao requerimento administrativo pretendido pela autora na inicial, qual seja, 09.2016. Reitere-se que as tentativas de retorno ao trabalho da requerente, nos interregnos de 06.2016, em 10.2016 e em 04.2017 (ID 318393893 – págs. 06-08 e 14) restaram infrutíferas, pois foi considerada inapta para voltar à atividade habitual pelo médico do trabalho. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixo o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (14.09.2016 – ID 318393764), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 18.04.2022 e a data do requerimento administrativo em 14.09.2016, verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, estando prescritas, portanto, as prestações anteriores a 18.04.2017. DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017: "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". In casu, a perita judicial indicou o prazo para a manutenção do benefício “POR 120 DIAS A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA” (11 – QUESITOS “15” - ID 318393960). Desta feita, considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como tendo em vista o tempo decorrido do afastamento laboral necessário indicado pela perita judicial, fixo o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão. Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 14.09.2016, e prazo de cessação em 120 dias contados da publicação do acórdão, observada a prescrição quinquenal, e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento da ausência de qualidade de segurada, e do cumprimento da carência na DII. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa. 2. Há cinco questões em discussão: (i) manutenção da justiça gratuita; (ii) saber se há comprovação da qualidade de segurada, e o cumprimento da carência na DII, em virtude de vínculo empregatício em aberto, bem como da incapacidade laborativa, para concessão de benefício por incapacidade; (iii) fixação do termo inicial do benefício; (iv) prazo de cessação do benefício; e (v) aplicação dos consectários. . 3. A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive suspendendo a exigibilidade de tais verbas na forma do artigo 98, §3º do CPC, quando da condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Falta de interesse recursal. 4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 6. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. 7. O requisito legal carência está previsto no artigo 24, no artigo 25 e no artigo 27-A, todos, da Lei n° 8.213/1991. 8. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 9. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, dispõe sobre a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação de auxílio por incapacidade temporária - judicial ou administrativa. 10. O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 11. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária, a qualidade de segurada e a carência, em vista de vínculo de emprego em aberto, o pedido é procedente. 12. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (14.09.2016), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 13. Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 18.04.2017. 14. Considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como tendo em vista o tempo decorrido do afastamento laboral necessário indicado pela perita judicial, fixado o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão. 15. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 16. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 17. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 18. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 19. A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. 20. Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora provida, para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, com cessação em 120 dias contados da publicação do acórdão, observada a prescrição quinquenal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; EC n° 113/2021; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 240; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25, art. 27-A, art. 40, arts. 42 a 47, arts. 59 a 63 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 6.899/1981; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Federal nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111 e Súmula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF3, RemNecCiv 5005846-43.2022.4.03.6103 SP, 8ª Turma, Rel.Des.Fed. TORU YAMAMOTO, julgamento: 11.07.2023, Intimação via sistema DATA: 14.07.2023; TRF3, ApCiv 5004902-28.2020.4.03.6130 SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgamento: 31.07.2024, DJEN DATA: 05.08.2024; TNU, PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN (TEMA 300). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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