Processo nº 5035986-06.2021.4.03.6100
ID: 308256268
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5035986-06.2021.4.03.6100
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035986-06.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ZURICH MINAS B…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035986-06.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035986-06.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito da parte impetrante de apurar e recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 (ID 290303797). A sentença declarou o direito do contribuinte de buscar a compensação ou a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos da taxa SELIC. Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram parcialmente acolhidos para estender o afastamento das disposições do Decreto nº 10.854/2021 na apuração da CSLL e esclarecer que a sentença não autorizou a restituição judicial do indébito (ID 290303812). Sustenta a Fazenda Nacional que há legalidade nas limitações estabelecidas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, o qual, em seu entender, além de não se submeter ao princípio da anterioridade, estaria amparado pelo legítimo exercício do poder regulamentar do Poder Executivo na definição da forma e dos limites de dedução em favor da priorização da melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, conforme o artigo 2º da Lei nº 6.321/1976. Aduz que que o objeto do recurso não é a limitação de dedução dos gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) via ato infralegal, mas a interpretação do sentido e alcance das próprias leis posteriores que trataram do assunto e que foram regulamentadas por decretos que, em seu entender, não extrapolararam o alcance legal (ID 290303815). Aduz que a interpretação da Lei nº 6.321/1976 deve ser feita em conjunto com os dispositivos das Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, cujo teor apontaria para a dedução das despesas com alimentação do trabalhador sobre o imposto devido e não sobre o lucro tributável, em derrogação do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976. Em seu entender, a observância da legislação atualmente vigente obriga que a dedutibilidade do PAT seja realizada em etapa posterior à apuração do lucro real, quando já aplicada a alíquota da exação e, em consequência, já conhecido o valor do imposto que seria devido caso inexistisse a benesse fiscal. Por fim, sustenta a ilegalidade da dedução em dobro das despesas com alimentação do trabalhador, na forma da Lei nº 6.321/1976, na base de cálculo da CSLL, pois tal tributo está sujeito a regime jurídico específico, que conta com previsão legal própria de dedução não incidente sobre o dobro das despesas (artigo 13, §1º da Lei nº 9.249/1995), ressaltando que a natureza jurídica do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976 impõe interpretação restritiva para não abarcar outro tributo que não o IRPJ, conforme artigo 111 do CTN. O contribuinte, por outro lado, recorre buscando o reconhecimento do direito de restituir o indébito de IRPJ e CSLL desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, incluindo os valores recolhidos durante o curso da ação, nos próprios autos pela via do precatório (ID 290303816). Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 290303821 e 290303822), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 290838171). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035986-06.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO - DEFIS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Da ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º, na redação original: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da ilegalidade de atos normativos infralegais que restringem o alcance da regulamentação legal sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.142/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que "as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95" (AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.243/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023; AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp 1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/11/2021. 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.546/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Diante de tal panorama jurídico, o artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, assim como os Decretos nº 78.676/1976, 05/1991, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Neste sentido, a propósito, é a firme orientação jurisprudencial desta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DESPESAS COM O PAT. LEI 6.321/76 E DECRETO 10.854/21. EXTRAPOLOU DO PODER REGULAMENTAR, INOVANDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO AO IMPOR CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004053-84.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 05/12/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. 1. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 2. As impetrantes pleitearam na exordial o reconhecimento do direito de deduzirem as despesas do PAT sem as restrições impostas pelo Decreto 10.854/2021, de modo que não sejam compelidas a majoração indireta da carga tributária por meio da redução da dedução do PAT, bem como para afastar a vedação da prática do rebate nas negociações entre as Impetradas e as empresas operadoras de vales refeição e alimentação, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 10.854/2021 (ID 263360893, p. 25, item “iv”). 3. Proferida a sentença sem análise específica acerca da vedação da prática do rebate (art. 175 do Decreto 10.854/2021), as impetrantes apresentaram embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo d. Juízo. Interposto apelo apenas pela União, é de se concluir que a questão não foi devolvida para análise deste Tribunal (apenas a título ilustrativo, vale observar que referida discussão deverá ser alvo de pacificação pelo STF nos autos da ADI 7248). 4. Controvérsia adstrita à inovação trazida pelo Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 5. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 6. Ainda que a atual redação do art. 1º da Lei 6.321/1976 inclua ao final a expressão na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei, por certo o respectivo decreto não pode extrapolar os limites que lhe são inerentes, o que ocorreu no caso do art. 186 do Decreto 10.854/2021. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 7. O contribuinte poderá realizar aQd sa compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 8. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Sentença parcialmente reformada nesse ponto, a fim de deixar assentes os parâmetros da compensação. 9. Com relação à possibilidade de restituição do indébito, a sentença a reconheceu apenas na forma da restituição em espécie na via administrativa. 10. Descabida a restituição em espécie na esfera administrativa (exegese da Súmula 461 do STJ), compreensão que foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente submetido ao regime da repercussão geral (RE 1.420.691 – Tema 1262). No julgamento em apreço, realizado em Plenário Virtual e concluído na data de 21.08.2023, restou firmada tese paradigmática no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 11. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036384-50.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 29/11/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/976. DECRETO nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. - Assim, depreende-se que a dedução realizada em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto devido como alegado pela apelante. - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com o alimentação diretamente do lucro tributável e não do Imposto de Renda devido (AgInt nos EDcl no REsp 1696533 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2017/0227341-5, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, data do julgamento 29/08/2022, data da publicação 31/08/2022). - No que diz respeito ao Decreto nº 10.854 (art. 186), assim dispõe: O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 645. (...) §1º A dedução de que trata o art. 641:I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo". - Verifica-se da análise do referido preceito legal que ao estabelecer novos parâmetros para dedução do PAT, modifica, o disposto na Lei 6.321/76. - Cabe destacar que não procedem os argumentos da apelante no sentido que os arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorizam que o Executivo regulamente e restrinja o benefício da referida lei. Anote-se que a determinação do art. 2º é apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante ato regulamentar. - Assim, a restrição do referido benefício viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. - Portanto, o art. 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21 violou o princípio da estrita legalidade tributária, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. - Pelo exposto, nota-se que o dispositivo legal extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal, implicando num aumento no valor final do imposto. - Dessa maneira, de rigor a dedução das despesas do PAT sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21. Precedentes. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos 1° e 2° da Lei 6.321/1976, além do art. 84, IV, da Constituição Federal, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais. - Registre-se que a edição da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022, não altera o entendimento firmado. Precedente. - Em relação à compensação tributária, anote-se que o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). - No presente caso, aplicável a prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada após 9/6/2005. - Comprovada a condição de credor, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. - Anote-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias, previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. - A compensação dos valores pagos indevidamente, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010863-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, Intimação via sistema DATA: 11/09/2023) A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no CTN. Logo, escorreita a sentença na parte que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de recolher o imposto de renda com a base de cálculo devidamente deduzida das despesas em dobro com o PAT, na forma prevista na Lei nº 6.321/76 conjugada com a Lei nº 9.532/97 ou outra superveniente, sem as restrições estabelecidas pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, afastando, inclusive, as alterações do Decreto nº 10.854/2021. Da superveniente vigência das Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997. Por pertinente à reflexão, reproduzo os textos legais utilizados como fundamento do recurso: Lei nº 6.321/1976, na atual redação: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. Lei nº8.849/1994: (...) Art. 5º A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995) Lei nº 9.249/1995: (...) Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento. § 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. (Redação dada pela Lei 9.430, de 1996) § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação. (Redação dada pela Lei 9.430, de 1996) § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990. § 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. (Vide Lei nº 12.761, de 2012) (...) Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: § 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. Lei nº 9.532/1997: (...) Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; Examinando o sentido e o alcance dos dispositivos, há de se concluir que a regência legal utiliza o imposto devido apenas a título de limitação quantitativa ao benefício do PAT e critérios de cálculo quando considerada tal benesse isolada ou conjuntamente com outras espécies de renúncia fiscal. A interpretação dos dispositivos não admite que se conclua que o imposto devido representa a base de cálculo da dedução, que deve incidir sobre o lucro tributável, inclusive sobre a dobra das despesas com alimentação do trabalhador, com cálculo da parcela sujeita a incidência do adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento em momento posterior à dedução feita sobre o lucro tributável. Com efeito, resta desamparada pelo ordenamento a tese da Fazenda Nacional, no sentido de que as sucessivas alterações legislativas tiveram por escopo alterar a própria forma de cálculo do benefício quanto à dedutibilidade da dobra das despesas com alimentação do trabalhador (passando de uma sistemática de “dedução do lucro tributável” para a sistemática de “dedução do imposto devido”), pois as mudanças legais representam apenas limitadores da utilização do benefício ao imposto devido em sua totalidade. Ainda na questão da limitação da fruição do benefício, ressalto que a jurisprudência tem reconhecido que a limitação estabelecida nos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997 c.c artigo 3º, §4º, da Lei nº 9.249/1995, engloba os valores submetidos ao adicional do imposto de renda. Desse modo, o teto para a fruição do benefício fiscal em comento deve levar em consideração o total de imposto calculado pela alíquota-base e pela alíquota adicional, pois tal valor representa o “imposto devido” mencionado pelo legislador no artigo 6º, I, da Lei nº 9.532/1997. Sobre o tema, cumpre destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1o. DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional (AgInt no REsp. 1.491.935/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2020; AgInt no REsp. 1.747.097/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.9.2019; AgInt no REsp. 1.462.963/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019; e AgInt no AREsp. 1.359.814/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.2.2019). 2. O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial 1833178/SC – Primeira Turma – relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2020 e publicado no Dje de 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que conquanto "esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). 4. Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar que o provimento do recurso especial refere-se à declaração do direito da parte impetrante de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 5. Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Não destoa o entendimento desta Turma, com o destaque de que a aplicabilidade de tal interpretação recai sobre leis posteriores à Lei nº 6.321/1976, como neste caso: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO 10.854/2021 E POR OUTRAS NORMAS INFRALEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.532/1997. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. 1. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 4. A controvérsia inclui inovação trazida pelo Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 5. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 6. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em lei. 7. De acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. 8. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente esclarecido que a dedução em apreço ocorre antes do cálculo do adicional do IRPJ e, por esta razão, não viola o art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, pois esse dispositivo incide em momento contábil posterior, de modo que a integralidade nele mencionada já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Dessa forma, a dedução das despesas com o PAT refletirá de forma indireta no adicional de dez por cento do IRPJ. Precedentes. 10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. A sentença foi proferida em consonância com os entendimentos acima explanados. Com relação à compensação, inclusive, determinou a observância dos critérios e limitações previstos na IN RFB 2.055/2021. 13. Remessa oficial e apelação da União improvidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004555-11.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023) Nesse ponto, não há margem para acolhimento da tese fazendária. Da não incidência da dedução das despesas em dobro da base de cálculo da CSLL. Sob tal ângulo, merece parcial provimento a pretensão recursal da Fazenda Nacional, pois a Lei nº 6.321/1976 dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Tal incentivo fiscal representa uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ e seu adicional. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, ainda que as bases de cálculo sejam legalmente idênticas, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. RESTRITA AO IRPJ CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. IRPJ. PAT. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. REFLEXO NO ADICIONAL DO IMPOSTO. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DEVIDO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO. AJUSTAMENTO DE RESULTADO TRIBUTÁVEL. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SENTENÇA ANULADA NA PARTE RELATIVA AO IRPJ. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PREJUDICADA QUANTO AO IRPJ E DESPROVIDA QUANTO À CSLL. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA QUANTO AO IRPJ. 1. Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015. A parte impetrante pleiteou o afastamento das (i) “(...) limitações impostas pelo art. 1º do Decreto nº 5/91, e pelos Decretos nºs 3.000/99, 78.676/76 e 9.580/18”; e o afastamento da“(...) limitação imposta pela a Instrução Normativa DRF nº 267/2002 (...)”. (g.n.) Em sua decisão, o juiz a quo concedeu a segurança, reconhecendo o direito ao afastamento das “(...) limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021(...).” (g.n.) Logo, a sentença, neste aspecto, é extrapetita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído na Lei n.º 6.321/76, hodiernamente regulamentado no Decreto n.º 10.854/21, consiste em ação governamental voltada à promoção da melhoria da condição nutricional dos trabalhadores. Ressalta-se que referida Lei concedeu benefício fiscal na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devidamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência. 3. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n.º 6.321/76, “as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” No entanto, referida dedução está limitada a quatro por cento do imposto de renda devido, nos termos do que preceituam os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532/97. 4. Verifica-se que a legislação de regência define a sistemática de apuração do benefício fiscal de forma expressa, com distinção entre a limitação do valor referente ao benefício fiscal passível de dedução do imposto de renda devido e a forma de cálculo do montante de benefício dedutível, pela qual a dedução do dobro das despesas com alimentação é realizada sobre o lucro tributável. Precedentes. 5. No que tange ao adicional de imposto de renda, devido relativamente à “parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração”, ressalta-se haver disposição legal vedando quaisquer deduções (artigo 3º, § 4º, da Lei n.º 9.249/1995: "O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções"). 6. Quanto aos benefícios fiscais do PAT ora discutidos (artigo 1º da Lei n.º 6.321/76), a jurisprudência já se consolidou no sentido de que estes também repercutem sobre o adicional do IRPJ, justamente porque a forma de cálculo deste benefício fiscal se dá por meio da dedução do dobro das despesas com alimentação sobre o lucro tributável. Uma vez que o adicional é calculado sobre o valor do lucro tributável excedente ao limite legal, é evidente que a redução do lucro tributável, decorrente da dedução da dobra, implica em alteração do valor relativo ao adicional, situação absolutamente diversa da dedução de benefício fiscal diretamente sobre o valor do adicional, esta, sim, vedada na lei. 7. Didaticamente, para fins de ilustrar a correta apuração do imposto de renda devido com o aproveitamento do benefício fiscal relacionado ao PAT: (i) identificação do valor limite para aproveitamento do benefício fiscal: sem dedução da dobra sobre o lucro tributável, a pessoa jurídica deverá calcular o total de imposto de renda devido, incluído o adicional. Do resultado total obtido, o montante equivalente a 4% (quatro por cento) representará o limite para aproveitamento do benefício fiscal relativo ao PAT; (ii) dedução da dobra: a pessoa jurídica deverá deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sobre este resultado fará incidir a alíquota do imposto de renda e aquela relativa ao adicional; (iii) valor total de imposto de renda devido: a diferença entre o resultado obtido nos itens “i” e “ii” não poderá exceder o montante do limitador de 4% (quatro por cento) apurada no item “i”, de sorte que, não havendo excesso ao limitador, o valor de imposto de renda com o benefício fiscal corresponderá àquele apurado no item “ii”; na hipótese de haver excesso, o valor total de imposto de renda devido observará o limitador e o excedente a esse limitador poderá, se o caso, ser aproveitado em exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 6.321/1976. 8. O poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 132-133). 9. Estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões restritivas nesse aspecto, isto é, que ultrapassem a sua função regulamentar (art. 99 do CTN), o que se verifica com definições de custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante. 10. Extrapolam seu poder regulamentar as disposições dos Decretos nºs 78.676/76, 05/1991, 3.000/1999 e 9.580/2018 e Instrução Normativa SRF nº 267/2002, ao estabelecerem que a dedução seria feita sobre o imposto de renda devido e fixarem limites máximos de custo unitário de cada refeição. 11. Reitere-se que o benefício de dedução em dobro das despesas referentes ao Programa de Alimentação ao Trabalhador do lucro tributável é direcionado, por força de lei, apenas ao IRPJ e ao seu adicional, ambos de mesma natureza, não se estendendo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, inclusive em razão da interpretação restritiva conferida ao art. 1º da Lei nº 6.321/76, o qual concede o benefício fiscal tão somente ao IRPJ. 12. Reconhecido o direito do contribuinte à apuração do IRPJ sem as restrições impugnadas constantes dos referidos atos infralegais. 13. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ. 14. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 15. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 16. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). 17. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). 18. No exercício de seu direito à compensação, resta assegurado à parte impetrante a realização dos procedimentos contábeis e fiscais cabíveis para ajustamento do resultado tributável nos respectivos anos-calendário. 19. Na hipótese de apuração de prejuízo fiscal (PF), assegura-se a adoção da técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos artigos 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei n.º 9.065/1995, observada a limitação legal de 30% (trinta por cento), conforme assentando no Tema de Repercussão Geral n.º 117/STF. No aproveitamento de PF, ante o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 6º da Lei n.º 9.249/1995, resta vedada a incidência de qualquer atualização monetária, haja vista entendimento de se trata de favor, benefício, fiscal (confira-se: STJ, REsp 2080216, relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 30.06.2023). 20. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.08.2015, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 831, delimitado como “obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva”, reafirmou sua jurisprudência e firmou tese no sentido de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Em 13.09.2019, a Corte Suprema julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 250/DF para estabelecer a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Ainda, em 10.02.2010, no julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo n.º 228 (REsp n.ºs 1.114.404/MG e 937.890/SP), delimitado como “questiona-se se é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante”, e assim analisado, fixou-se a tese no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, posteriormente convertida na Súmula STJ n.º 461. Sedimentando a questão, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria (Tema n.º 1.262 – RE 1.420.691) e, reafirmando sua jurisprudência, firmou tese no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” 21. Em consonância com o entendimento da Corte Suprema, a quem compete assegurar o devido atendimento dos preceitos da Carta, entende-se ser incabível a restituição, em espécie, na via administrativa. Assim, uma vez reconhecida judicialmente a existência de valores de tributos recolhidos indevidamente ou a maior, cabe ao contribuinte optar pela sua compensação, na via administrativa, ou por sua restituição, por meio de precatório. 22. Adota-se o entendimento firmado por esta 3ª Turma no sentido de que a restituição do indébito tributário é cabível, inclusive, por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos do mandado de segurança. 23. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 24. Sentença anulada em parte, especificamente no que tange à tributação pelo IRPJ. Prejudicada a remessa necessária. Prejudicada a apelação da parte impetrante na parte referente ao IRPJ e, na parte conhecida relativa à CSLL, negado provimento ao apelo. Concedida parcialmente a segurança quanto ao IRPJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019687-51.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) Ademais, inaplicável o princípio da gravitação jurídica, pois a mera previsão legal de aplicação subsidiária da legislação do IRPJ para a apuração e recolhimento da CSLL não implica identidade de bases de cálculo, tampouco relação absoluta de acessoriedade entre os tributos e permissão para automática vinculação de favor fiscal de um tributo em relação a outro, o que já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos mesmos tributos aqui discutidos, a exemplo da tese fixada no julgamento do REsp 1.127.610/MG (Tema nº 342/STJ). Robustece a tese o fato de a previsão do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, na redação dada pela Lei n 9.065/1995, ter aplicabilidade restrita às situações em que couber a aplicação da legislação do imposto de renda, já que não pode ser interpretada de maneira isolada em relação ao disposto nas Leis nº 7.689/1988 e 8.034/1990. Assim, observados os contornos do pedido à luz do conjunto da postulação e o princípio da congruência (págs. 02, 15 e 17 do ID 290303473), de acordo com os artigos 322, §2º, 492, caput, do CPC, a sentença não deve ser anulada, tampouco com base no artigo 1013, §3º, II, do CPC, mas tão somente reformada para excluir a possibilidade de dedução, em dobro, das despesas com alimentação do trabalhador da base de cálculo da CSLL. Da repetição de indébito mediante compensação ou restituição. No que diz respeito à repetição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023. Contudo, filio-me ao entendimento de que o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ. Já com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao converter os embargos de declaração opostos no RE 1.480.775 em agravo interno, negando-lhe provimento, reafirmou sua jurisprudência ao consignar expressamente que “A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.” (STF, RE 1.480.775, ED/SP, Primeira Turma, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/06/2024, Publicação: 12/06/2024). Ainda, cabe consignar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Registra-se, ademais, que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. No caso concreto, a sentença comporta reparo para estabelecer que o contribuinte poderá optar pela repetição dos valores recolhidos indevidamente entre a impetração e a implementação da ordem mediante restituição por precatório. Declaro, ainda, o direito à compensação administrativa do crédito tributário decorrente dos valores recolhidos a maior anteriormente à impetração, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles recolhidos no curso da demanda. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, ao recurso da União e à remessa necessária para, reformando a sentença, assegurar à impetrante o direito de deduzir em dobro as despesas com alimentação do trabalhador nos moldes estabelecidos pelas Leis nº 6.321/1976 e 9.532/1997, sem quaisquer limitações previstas nos atos emanados do Poder Executivo, com limitação na alíquota ordinária e adicional do IRPJ, excluída a dedução sobre a base de cálculo da CSLL, e declarar o direito de restituição por precatório ou compensação dos valores recolhidos indevidamente entre a impetração e a implementação da ordem, bem como declarar o direito a compensação administrativa do crédito tributário decorrente dos valores recolhidos a maior anteriormente à impetração, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles recolhidos no curso da demanda. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEIS 6.321/1976 E 9532/1997. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA POR ATOS INFRALEGAIS SUPERVENIENTES. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.532/1997. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO IMPOSTO DEVIDO, INCLUINDO O IMPOSTO DEVIDO PELA ALÍQUOTA ADICIONAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. - A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. - A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. - A restrição do referido benefício efetuada mediante os Decretos nº 78.676/1976, 05/91, 349/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/21, bem como a Portaria Interministerial nº 326/1977 e as Instruções Normativas RFB nº 143/1986, 267/2002 e 1.700/2017 está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no CTN. Precedentes do STJ e do TRF3. - De acordo com disposição de natureza legal posterior à Lei nº 6.321/1976, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. - O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente esclarecido que a dedução em apreço ocorre antes do cálculo do adicional do IRPJ e, por esta razão, não viola o art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, pois esse dispositivo incide em momento contábil posterior, de modo que a integralidade nele mencionada já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Dessa forma, a dedução das despesas com o PAT refletirá de forma indireta no adicional de dez por cento do IRPJ. Precedentes. - O incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976 concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente do TRF3. - No que diz respeito à repetição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. - O reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495. - O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (Tema n.º 345/STJ). - O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). - Deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - No caso concreto, a sentença comporta reparo para estabelecer que o contribuinte poderá optar pela repetição dos valores recolhidos indevidamente entre a impetração e a implementação da ordem mediante restituição por precatório. Declaro, ainda, o direito à compensação administrativa do crédito tributário decorrente dos valores recolhidos a maior anteriormente à impetração, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles recolhidos no curso da demanda. - Remessa oficial, apelação do impetrante e apelação da União parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do impetrante, ao recurso da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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