Processo nº 0002489-75.2023.8.08.0011
ID: 337145055
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0002489-75.2023.8.08.0011
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN
OAB/ES XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002489-75.2023.8.08.0011 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALBERTO BRAGA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FILIAÇÃO PAI: JOSUÉ BRAGA MÃE: CECÍLIA TARGA MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O REU: ALBERTO BRAGA acima qualificados, de todos os termos da sentença de ID 69965067 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ALBERTO BRAGA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, § 13, na forma da Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 19 horas, na Rua Daniel Pereira de Medeiros, nº 1, São Lucas, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Santa Pereira Braga, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais em anexo. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 30095838, regularmente recebida no dia 31 de outubro de 2024 (ID 53654726). O acusado, devidamente citado no ID 53845752, apresentou resposta à acusação no 56244926. A instrução processual seguiu regularmente com o depoimento da vítima, das testemunhas e interrogatório do réu, tudo gravado em mídia digital, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 69927988). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal) e a Defesa pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação por aplicação do princípio in dubio pro réu, não havendo laudo pericial nos autos que demonstrem a lesão e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal e revogada medidas cautelares. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima companheira do acusado. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. Sob o ponto de vista de Mirabete (2012, p. 69): “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”. O conceito de lesão corporal, como se vê, deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física do ofendido. O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. (BITENCOURT, 2015, 199). Preceitua o dispositivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de de 01 (um) a 04 (quatro anos). Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e bem-estar. MATERIALIDADE: o crime de lesão corporal por razões do sexo feminino restou devidamente comprovado pelo Boletim Unificado 52139452 de págs. 23/26; depoimento dos policiais às fls. 11/14; termo de declaração da vítima de págs. 15/16. Todos, elementos do Inquérito Policial de ID 30095838, corroborados em Juízo, no ID 69927988, pela vítima. AUTORIA: a autoria do crime de lesão corporal restou comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que a lesão descrita na inicial ocorrida em 25 de agosto de 2023 foi causada intencionalmente pelo acusado na vítima. A propósito, vejamos os principais trechos do depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, tudo gravado em mídia digital, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 69927988): VÍTIMA SANTA PEREIRA BRAGA: “[…] Estamos separados por causa desse fato; ele chegou; estava sozinha em casa; ele me empurrou; ele não estava muito bêbado; ele me empurrou pra parede [...]” (GRIFEI). TESTEMUNHA LUIZ CARLOS VIANA DA SILVA - 3º SGT/PMES: “Não me lembro dos fatos”. TESTEMUNHA FELIPE POGGIAN AFONSO – SD/PMES: “[…] Acompanhei a vítima e o acusado à delegacia; lembro que demonstrava dificuldade para andar; não me recordo se tinha sido agredida [...]”. INTERROGATÓRIO: “[…] Os fatos não aconteceram; nós nos esbarramos; ela caiu; ela ficou falando que eu tinha batido nela, mas só que ela caiu [...]”. Conforme se observa das provas colhidas em Juízo, restou comprovado que o réu praticou o crime de lesões corporais em razão do sexo feminino em face da vítima. As provas colhidas em fase inquisitorial se encontram em sintonia com as declarações da vítima em Juízo, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do crime. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, em razão da vulnerabilidade da vítima e da dinâmica específica desses crimes, já que os fatos ocorrem quase sempre sem a presença de demais pessoas. A Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo tem seguido nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRMÃOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 9ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que condenou o réu à pena de 04 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP, com redação anterior à Lei 14.994/24). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se há insuficiência de provas e contradições nos depoimentos da vítima que justifiquem a absolvição; e (ii) se é cabível o afastamento da Lei Maria da Penha, com o consequente reconhecimento da incompetência da vara de origem para julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a autoria e materialidade do crime: A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, requerimento de medidas protetivas e laudo de lesões corporais que atestam as agressões sofridas pela vítima. A autoria está confirmada pelo depoimento da vítima, prestado de forma coerente e consistente na fase policial e em juízo, corroborado por testemunha ocular (irmão das partes) que presenciou as agressões. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o relevante valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando em harmonia com outros elementos dos autos. A negativa do réu não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório robusto, que demonstra sua responsabilidade pelo delito. Sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha: Embora o crime tenha ocorrido entre irmãos, configura-se o contexto de violência doméstica, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, considerando o vínculo familiar e o ambiente doméstico compartilhado. A jurisprudência do STJ reafirma que a Lei Maria da Penha é aplicável independentemente da relação de gênero quando presentes vínculos de convivência familiar e doméstica, como na hipótese. Consequentemente, o juízo da 9ª Vara Criminal de Vila Velha/ES é competente para julgar o feito, não prosperando a alegação de incompetência. Sobre o pedido da vítima em contrarrazões: O recurso da defesa limita a atuação do tribunal à proibição de reformatio in pejus (art. 617 do CPP), razão pela qual não se conhece do pedido da vítima para agravamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica. A Lei Maria da Penha é aplicável a situações de violência entre irmãos quando presente o vínculo doméstico e familiar, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/06. O juízo da vara especializada em violência doméstica é competente para processar e julgar casos que envolvam violência entre familiares, independentemente do gênero das partes envolvidas. Data: 11/Mar/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0005281-27.2023.8.08.0035 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A DO CP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 983). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal de Serra que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal (perseguição), com incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, 30 (trinta) dias-multa e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de perseguição; e (ii) analisar a legalidade e fundamentação da fixação da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim Unificado e pelo Relatório Final do Inquérito Policial. 4. A autoria delitiva é corroborada pelos depoimentos consistentes e harmônicos da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, os quais relatam que o acusado a perseguiu reiteradamente, divulgou fotos e vídeos íntimos sem consentimento e fez ameaças contra sua integridade psicológica e familiar. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência contra a mulher, possui especial relevância, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, por ocorrerem, em geral, em situações de clandestinidade (HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020). 6. A negativa do acusado em relação à prática delitiva não encontra respaldo nas provas colhidas nos autos, sendo genérica e insuficiente para afastar a robustez do conjunto probatório. 7. Quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, a sentença encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 983, reconhecendo a possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica. 8. No caso, o pedido consta expressamente da denúncia e foi reiterado em alegações finais, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do TJES (Apelação Criminal nº 0001411-69.2022.8.08.0047, Rel. Des. Éder Pontes da Silva, 1ª Câmara Criminal). 9. A quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano causado e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência contra a mulher, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia ou alegações finais, independentemente de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, Tema 983 (Recurso Repetitivo); TJES, Apelação Criminal nº 0001411-69.2022.8.08.0047, Rel. Des. Éder Pontes da Silva, 1ª Câmara Criminal, DJe 09/11/2023. Data: 21/Feb/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0006922-45.2022.8.08.0048 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Perseguição. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000578-89.2019.8.08.0036 APELANTE: BRAULIO FERREIRA ASSAD Advogado do(a) APELANTE: EVERSON COELHO - ES12948-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto em favor de BRÁULIO FERREIRA ASSAD contra sentença que o condenou nas sanções dos arts. 129, caput, 129, § 9º, e 147, todos do Código Penal, pela prática de lesão corporal, ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica, com pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para sustentar a condenação do apelante, considerando o argumento da defesa de que a palavra da vítima não seria suficiente para fundamentar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada por documentos, como o Boletim Unificado, o Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência e o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU), que descrevem as lesões sofridas pelas vítimas. A autoria delitiva é corroborada pelos depoimentos das vítimas e de testemunhas presenciais, que apresentam narrativa coerente, harmônica e convergente com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Em crimes de violência doméstica, que usualmente ocorrem em situações de clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância para o deslinde da controvérsia, desde que corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a palavra das vítimas Talillya Fernandes Ramos Monteiro Assad e Andressa Aparecida Sodré Mendonça é corroborada pelos relatos da testemunha Emília Santos e pelo Boletim de Atendimento de Urgência, que descreve as lesões apresentadas por uma das vítimas. A negativa de autoria pelo apelante não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, que apontam para a sua responsabilização penal. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos probatórios, em razão da clandestinidade em que usualmente se realizam tais delitos. A condenação em crimes de violência doméstica pode ser fundamentada em prova testemunhal e documental que demonstre a materialidade e a autoria delitiva de forma suficiente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput, 129, § 9º, 147 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. Data: 19/Feb/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0000578-89.2019.8.08.0036 Magistrado: HELIMAR PINTO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001846-07.2021.8.08.0038 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DJAIZA CRISTINA BUGE REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: GENEVALDO ROSALINO GOMES RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO DE CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Genevaldo Rosalino Gomes contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, que o condenou nas sanções do art. 147-A c/c art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 ano e 11 dias de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 79 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se existem provas suficientes de materialidade e autoria; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pela decisão que concedeu medidas protetivas, e pela prova oral produzida nos autos. A autoria restou demonstrada por relatos firmes e consistentes da vítima, corroborados pelo depoimento de sua mãe e demais elementos de prova. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2.090.018/SP). A insistência do réu em manter contato com a vítima, por meio de atos reiterados de perseguição e ameaças, motivados por sentimento de posse e insatisfação com o fim do relacionamento, evidencia clara violação à liberdade individual da vítima e caracterização do delito de perseguição. A conduta do apelante, ao perseguir reiteradamente a vítima, invadindo sua privacidade e provocando-lhe abalo psicológico, atende à exigência de habitualidade prevista no art. 147-A do Código Penal, o que exclui a possibilidade de desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). O recurso à tutela estatal pela vítima reforça a revisão de seu depoimento e evidencia o temor vivido na razão da conduta do apelante, o que também impede a absolvição por insuficiências de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) prescinde de provas adicionais quando a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, demonstra a reiteração de condutas invasivas que violam sua liberdade e privacidade. A habitualidade e a gravidade da conduta do agente afastam a possibilidade de desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147 e 147-A, §1º, II; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022, DJe 29/11/2022. TJDFT, Apelação Criminal 0708901-26.2023.8.07.0005, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 16/05/2024, DJe 24/05/2024. Data: 07/Feb/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001846-07.2021.8.08.0038 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. IRMÃO CONTRA IRMÃ. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por proferir ameaças contra sua irmã utilizando um facão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça, considerando o depoimento da vítima e o contexto de violência doméstica entre irmãos, no âmbito da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, como o Boletim Unificado e os Termos de Declaração, constitui prova suficiente da autoria e materialidade do crime. 4. Na audiência de instrução, a vítima confirmou as ameaças feitas pelo réu, incluindo a frase “não me enche o saco, senão eu te meto esse facão no pescoço”, reforçando o temor real sofrido. 5. A convivência doméstica entre irmãos se insere na incidência da Lei Maria da Penha, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nesse contexto. Precedentes do STJ. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça orienta que a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância como meio de prova, principalmente em crimes sem testemunhas diretas, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por ameaça em contexto de violência doméstica. 2. A Lei Maria da Penha aplica-se a casos de violência entre irmãos que coabitam ou convivem no mesmo espaço, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nessa relação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.095.805/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe: 30.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.317/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; TJES, HCCrim nº 5007459-66.2023.8.08.0000, Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, DJe: 07.12.2023; TJES, ApCrim nº 14100130492, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, DJe: 19.04.2012. Data: 11/Dec/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0002445-90.2022.8.08.0011 Magistrado: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: AmeaçaDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. IRMÃO CONTRA IRMÃ. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por proferir ameaças contra sua irmã utilizando um facão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça, considerando o depoimento da vítima e o contexto de violência doméstica entre irmãos, no âmbito da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, como o Boletim Unificado e os Termos de Declaração, constitui prova suficiente da autoria e materialidade do crime. 4. Na audiência de instrução, a vítima confirmou as ameaças feitas pelo réu, incluindo a frase “não me enche o saco, senão eu te meto esse facão no pescoço”, reforçando o temor real sofrido. 5. A convivência doméstica entre irmãos se insere na incidência da Lei Maria da Penha, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nesse contexto. Precedentes do STJ. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça orienta que a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância como meio de prova, principalmente em crimes sem testemunhas diretas, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por ameaça em contexto de violência doméstica. 2. A Lei Maria da Penha aplica-se a casos de violência entre irmãos que coabitam ou convivem no mesmo espaço, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nessa relação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.095.805/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe: 30.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.317/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; TJES, HCCrim nº 5007459-66.2023.8.08.0000, Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, DJe: 07.12.2023; TJES, ApCrim nº 14100130492, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, DJe: 19.04.2012. Data: 11/Dec/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0002445-90.2022.8.08.0011 Magistrado: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP). O recorrente alega insuficiência de provas para sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Lesões Corporais, e pelas declarações testemunhais, que corroboram os fatos narrados na denúncia. 4. A autoria do delito se encontra firmemente demonstrada pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que descrevem as agressões praticadas pelo apelante, sendo consistente a narrativa dos fatos. 5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui grande valor probatório. Precedentes do STJ. 6. O erro material identificado na sentença de primeiro grau, que estabeleceu pena de reclusão quando o crime prevê detenção, foi corrigido de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1925598/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 26.10.2021; TJES, ApCrim nº 0000462-13.2023.8.08.0014, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, J. 10.07.2024. Data: 14/Nov/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0000295-86.2022.8.08.0060 Magistrado: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPU), ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/2006. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO TINHA CIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DAS MPU’S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva do paciente foi motivada no fato de que as Medidas Protetivas de Urgência não se mostraram suficientes para tutelar a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica e de gênero, incidindo o artigo 313, inciso III, do CPP, que estabelece que, nos casos de violência doméstica ou familiar, a prisão preventiva tem natureza subsidiária e serve para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas. 2. A alegação defensiva de que o paciente não sabia que a vítima se encontrava no local demanda dilação probatória inviável de ser realizada neste tipo de ação. 3. De acordo com o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021”, a palavra da vítima possui especial relevo dentro do contexto das questões de gênero e violência doméstica. 4. A análise, por parte deste Tribunal, de questão não submetida ao juízo de origem implica em supressão de instância. 5. Ordem denegada. Data: 08/Nov/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 5010504-44.2024.8.08.0000 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Assunto: Habeas Corpus – Cabimento ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0001486-79.2020.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIONE PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal EMENTA: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova. Precedentes do STJ. 2.Recurso provido Data: 01/Apr/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0001486-79.2020.8.08.0047 Magistrado: WILLIAN SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Vias de fato ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012823-28.2021.8.08.0048 APELANTE: ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 13°, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/2006). ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDAS FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO EMOCIONAL. TEMA REPETITIVO 983. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes e/ou contravenções penais que envolvam violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, sem a presença de qualquer testemunha e dentro do próprio ambiente domiciliar, é sedimentado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima assume destacada relevância para o deslinde dos fatos, mormente quando se mostra harmônica e coerente com outros elementos probatórios. Precedentes. 2. É inconteste a prova da materialidade e da autoria da contravenção penal de vias de fato praticada pelo acusado, razão pela qual não comporta acolhimento o pleito absolutório. 3. Carece de interesse recursal o pleito quanto ao redimensionamento das reprimendas basais, visto que não foram desvaloradas quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, havendo fixado as penas-bases dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, no patamar mínimo legal, 4. Havendo pedido expresso para fixação do dano moral em face da vítima, o juiz deverá fixar o valor mínimo de indenização, independentemente de instrução probatória. (Tema Repetitivo 983). 5. A jurisprudência dominante, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Egrégio TJES, é no sentido de que compete ao juiz da execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça. 6. Recurso a que se nega provimento. Data: 25/Mar/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0012823-28.2021.8.08.0048 Magistrado: HELIMAR PINTO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002880-50.2022.8.08.0048 APELANTE: CRISTHIAN ALLAN JAVARINI RABELLO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO EMOCIONAL – DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impossível acolher o pleito absolutório, pois as declarações da vítima são firmes e harmônicas com as demais provas que compõem o caderno processual. Por outro lado, a negativa do acusado se revela isolada nos autos, sendo insuficiente para induzir dúvidas. 2. Havendo pedido expresso para fixação do dano moral em face da vítima, o juiz deverá fixar o valor mínimo de indenização, independentemente de instrução probatória. (Tema Repetitivo 983). 3. O pedido de arbitramento de dano moral em favor da vítima fora devidamente realizado na peça acusatória e fora fixado em quantum que atende aos parâmetros estabelecidos em casos semelhantes julgados por este e. Tribunal de Justiça 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência STJ. 5. Recurso parcialmente provido. Data: 14/Mar/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0002880-50.2022.8.08.0048 Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Autoria e materialidade restaram comprovadas pelo pela prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento realizada. 2. A palavra da vítima no contexto dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar possui especial relevância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probatório, principalmente porque tais delitos muitas vezes são praticados na clandestinidade. 3. Conforme entendimento do c. STJ em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos no Tema nº. 983, firmou-se a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ - REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). 4. A dosimetria foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, razão pela qual não merece nenhum reparo. 5. Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e desprovido. Data: 27/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0016102-56.2020.8.08.0048 Magistrado: NILDA MARCIA DE ALMEIDA ARAUJO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009335-31.2022.8.08.0048 APELANTE: IVAN SANTOS SOARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVADOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do depoimento prestado pela vítima, evidenciam-se comprovados os fatos narrados na peça acusatória inaugural, não existindo dúvidas acerca da autoria do delito imputado ao Apelante, razão pela qual não merece prosperar o pleito absolutório veiculado. 2. O pleito de redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo também não merece prosperar, em razão da existência de circunstância judicial negativa devidamente fundamentada, considerando ainda que o incremento operado se apresenta singelo, proporcional e condizente com os dados do processo. 3. Em relação a desconsideração da agravante constante no art. 61, II, “f”, do Código Penal, entende-se não merecer respaldo o requerimento da defesa, pois o Juiz considerou agravante da pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea `f’, do Código Penal, por ter o réu agido com violência contra a mulher na forma da lei específica. 4. Cumpre esclarecer que a obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito extrapenal da condenação penal, bem como que, conforme se vislumbra da simples leitura da sentença, o juízo a quo, em perfeita consonância com o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, após entender que o crime causou prejuízo a vítima, fixou o valor mínimo a título de reparação dos danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, em ____/____________/2023. RELATOR Data: 25/Jan/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0009335-31.2022.8.08.0048 Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Vias de fato. Das teses defensivas: a Defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação por aplicação do princípio in dubio pro réu, não havendo laudo pericial nos autos que demonstrem a lesão e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal e revogada medidas cautelares. Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de lesão corporal. Consta nos autos comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como dos elementos subjetivos, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, de modo que não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas, vez que a vítima que foi agredida pelo réu. Do conjunto probatório se extrai que os fatos foram praticados como narrados na denúncia. Os elementos colhidos no Inquérito Policial, corroborados em Juízo, são uníssonos em demonstrar que o acusado cometeu o crime imputado na denúncia. Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito. Todavia, não produziu nenhuma prova neste sentido. Conforme exposto alhures, a palavrada vítima assume destacada relevância para o deslinde dos fatos, mormente quando se mostra harmônica e coerente com outros elementos probatórios. Em relação as demais teses defensivas estas serão analisadas após dosimetria da pena, o que será feito adiante. Provados nos autos materialidade e autoria dos delitos, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. Classificação O conjunto probatório revela a prática dos crimes descritos no art. 129, §13 do Código Penal, nas circunstâncias previstas na Lei nº 11.340/06. Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno ALBERTO BRAGA, qualificado na inicial, pela prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, nas circunstâncias previstas na Lei nº 11.340/06. Aplicação da pena DA DOSIMETRIA DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: tecnicamente primário c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar esta circunstância, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): ausentes agravantes e atenuantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima fixada. Pena: 01 (um) ano de reclusão. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. No caso em testilha, não há detração a ser feita, pois o regime inicial de cumprimento de pena será fixado no aberto. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: nos termos da súmula 588-STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E. TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Da fixação de indenização por danos morais sofrido pela vítima. A violência doméstica viola os direitos humanos fundamentais da vítima, incluindo o direito à integridade física e psicológica, à dignidade e à segurança. O Estado tem o dever de proteger esses direitos e garantir que as vítimas recebam reparação adequada. Certo é que a violência doméstica frequentemente causa danos emocionais profundos na vítima, incluindo estresse, ansiedade, depressão e trauma psicológico, a necessidade de expor perante a Autoridade Policial e Judicial. Esses danos podem afetar negativamente a qualidade de vida da vítima e sua capacidade de funcionar adequadamente em diversos aspectos da vida cotidiana. A necessidade de condenação do agressor em danos morais é tese pacífica e encontra respaldo na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCABÍVEL – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos ao crime de lesão corporal, prevalecendo-se o agente das relações domésticas. 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória, e se congruente com os demais elementos probatórios, ampara a prolação da sentença condenatória, razão pela qual mostra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. 3. Ademais, inobstante o crime de lesão corporal tenha sido precedido de discussão entre o réu e a vítima, as provas dos autos estão a demonstrar que foi o réu quem deflagrou toda a situação de animosidade, dando causa à agressão, de modo que a eventual ocorrência de agressões recíprocas é incapaz de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta. 4. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização, a título de danos morais sofridos em crimes praticados mediante violência doméstica, independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório, a título de dano moral pela prática de crime, deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 5. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tais condutas em desfavor da vítima, evidente o descabimento do pleito de afastamento e/ou redução do valor indenizatório. 6. Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas, referentes tanto ao processo executivo quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isso implique em qualquer afronta aos artigos 98, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Data: 25/Jun/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0007990-30.2022.8.08.0048 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012551-34.2021.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: VAGNER ALEXANDRE DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §13º, 147 E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema Repetitivo 983, STJ). 2. Mantida a condenação a título de indenização à vítima, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, mormente pelo abalo psicológico sofrido. 3. Recurso conhecido e improvido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0012551-34.2021.8.08.0048 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, E ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, 03 (TRÊS) VEZES, AMBOS NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCABÍVEL – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos aos crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico ou familiar. 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como testemunhas oculares, ampara a prolação da sentença condenatória, razão pela qual se mostra incabível o acolhimento da pretensão recursal. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. 3. A redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. 4. Restando demonstrado que a fundamentação utilizada para majoração das penas basilares é idônea, incabível a redução das penas-bases aplicadas. 5. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos em crimes praticados mediante violência doméstica independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 6. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tais condutas em desfavor das vítimas, evidente o descabimento do pleito de redução do valor indenizatório. 7. Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 8. Recurso conhecido e desprovido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001469-46.2023.8.08.0012 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 129, § 9º, E DO ARTIGO 147, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECOTE DA CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico ou familiar (artigo 129, § 9º, do Código Penal). 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como laudo pericial, ampara a prolação da sentença condenatória. Precedentes. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 4. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tal conduta, evidente o descabimento do pleito de decote do valor indenizatório. 5. Ademais, tratando-se de norma cogente a previsão da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso I, do Código Penal, não é possível sua exclusão. 6. Recurso conhecido e desprovido. Data: 23/Nov/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0011380-42.2021.8.08.0048 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher Essas decisões demonstram a consistência na aplicação da lei e a importância de responsabilizar os agressores por seu comportamento. Ao impor ao agressor a obrigação de reparar danos morais, a sentença serve como um meio de dissuadir o réu e outros potenciais agressores de cometerem violência doméstica no futuro. Isso envia uma mensagem clara de que tais comportamentos não serão tolerados e que há consequências legais significativas. Por fim, a princípio da reparação integral busca restaurar a vítima à situação em que ela estaria caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. Embora os danos morais sejam difíceis de quantificar monetariamente, a reparação mínima busca proporcionar à vítima algum tipo de compensação pelo sofrimento experimentado. Entendendo a vítima que o montante mínimo fixado está aquém do valor adequado e justo, caberá ajuizar, se assim entenderem, a competente ação cível para a complementação deste quantum. Tratando-se de indenização de caráter cível que não se confunde com multa e custas, sentido título executivo judicial, o cumprimento da condenação, caso não realizado de forma voluntária, correrá na esfera cível competente (Vara Cível ou Juizado Especial Cível). Assim, quanto à reparação de danos morais, considerando os parâmetros já consolidados pela jurisprudência, fixo o quantum indenizatório no montante de 01 (um) salário-mínimo hoje vigente, a título de danos morais em favor da vítima a ser pago pelo réu. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr. JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - OAB ES38357, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação e ofício, sendo desnecessária a confecção de tais documentos pela Secretaria do Juízo, bastando, apenas, quando do cumprimento das medidas protetivas de urgência, o registro, de forma separada, dos endereços da suposta vítima e agressor e do(s) órgão(s) destinatário(s). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear