Processo nº 5003141-58.2024.4.03.6182
ID: 315587776
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5003141-58.2024.4.03.6182
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003141-58.2024.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO -…
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003141-58.2024.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, que a executa no feito nº 5016296-65.2023.4.03.6182. Em síntese, a embargante alega a nulidade do auto de infração e do processo administrativo que culminou na multa objeto da inscrição em dívida ativa ora impugnada, em razão: (a) do cerceamento ao direito de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; (b) da ausência de legitimidade, eis que o produto fiscalizado é envasado pela Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda; (c) da ausência de infração à legislação vigente, considerando a ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável; (d) da ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa ao final do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa ora embargada; (e) da imposição de multa no presente caso importaria em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (f) da ausência de critérios para a quantificação da multa que lhe foi aplicada, ante a inexistência de ato normativo que regulamente o artigo 9º da Lei nº 9.933/99; (g) da ausência de infração à legislação, já que a diferença constatada entre a massa indicada nas embalagens e seu conteúdo seria ínfima em comparação à média mínima aceitável e diante da existência de rígido controle interno de medição e pesagem dos produtos, que impediria o vício produtivo, que só poderia ter ocorrido mediante o inadequado armazenamento ou medição, o que determina a necessidade de refazimento da perícia; (h) da disparidade entre os critérios adotados pelos diferentes órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; e (i) da necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência ou revisão dos valores aplicados, na medida em que não teria auferido vantagem econômica, não teria havido dano aos consumidores, a infração não seria grave e não teria gerado repercussão social. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 327350036). A parte embargada apresentou impugnação (ID 328375354), rebatendo as argumentações articuladas na inicial. Afirmou acerca da higidez de todo o processo administrativo, por meio do qual foi aplicada a multa ora guerreada. Requer sejam julgados improcedentes os embargos. A embargante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica e especificar provas. O Inmetro não requereu a produção de outras provas (ID 357679218). É o relatório. D E C I D O. PERÍCIA JUDICIAL O pedido de provas pericial e documental suplementar veio veiculado apenas na inicial. Pretende a parte Embargante a produção de prova pericial, em face da autuação sofrida com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei nº. 9.933/99. Além de questionar a validade do Auto de Infração, objetiva a Embargante, por meio de prova pericial, impugnar a metodologia de aferição utilizada nos Exames Quantitativos de Produtos Pré-Medidos pelo Exequente, por ocasião da coleta das amostras feitas nos postos de venda, que culminaram com a reprovação dos produtos indicados no Auto de Infração, com a imposição de multa. Verifica-se do conjunto probatório apresentado nos autos, que a Embargante, desde a instauração do procedimento adotado pelo IPEM, não trouxe um documento sequer constante de seu processo produtivo, que comprovasse que o produto objeto de autuação estivesse dentro das especificações exigidas pela lei, hábeis a afastar a autuação. Documentos contemporâneos aos fatos serviriam para espancar eventuais falhas na apuração da irregularidade, agora combatida, os quais não foram apresentados no processo administrativo, tampouco nestes autos. Eventuais falhas atribuídas a terceiros não podem ser aceitas, considerando que o fabricante deve atender aos parâmetros indicados pelas normas estabelecidas, devendo ser considerados previamente ao processo de industrialização fatores externos como perda de umidade, calor, frio, prazo de estocagem, dentre outros, para que o consumidor receba o produto dentro das especificações estabelecidas pelo ordenamento. Mostra-se inadequada e impertinente a produção de provas, porquanto passados vários anos da autuação, não há como se atribuir a credibilidade a laudos emprestados ou outros documentos não contemporâneos à época da autuação. Deveria a Embargante ter se valido da produção antecipada de provas, como instrumento capaz de abalar a presunção de legitimidade e veracidade do procedimento encetado pelo Exequente, ou ter feito a contraprova no procedimento administrativo juntado, o que não ocorreu. Assim, mostra-se descabida a produção de provas depois de decorrido tantos anos, porquanto não terá o condão de reconstituir matéria fática já preclusa no tempo, razão pela qual fica INDEFERIDA. Ademais, por considerar que o processo está em termos para tanto, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Arguiu a Embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, atribuindo a legitimidade para responder à infração a empresa Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. Impugna, assim, a autuação promovida no processo administrativo, eis que o produto fiscalizado foi envasado por Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. A embalagem do produto ostenta a marca NESTLÉ e consta que foi por ela fabricado. A Marca é conhecida internacionalmente e como sendo a maior empresa mundial de alimentos e bebidas, com mais de 2.000 tipos de produtos, completando 100 anos no Brasil no ano de 2021 (conforme dados contidos no site https://www.nestle.com.br/a-nestle). No link supramencionado, a empresa, ora Embargante, elenca seus compromissos e metas, dentre eles: Em 2021, completamos 100 anos no Brasil reforçando nosso compromisso com a sociedade e meio ambiente por meio de diversas ações que se sustentam o conceito “Alimentando um Futuro Melhor” e nosso propósito de revelar o poder dos alimentos para melhorar a qualidade de vida de todos, hoje e das futuras gerações. Definimos três áreas para as quais direcionaremos nossos esforços para alcançarmos nossos compromissos vigentes até 2030, ajudando a tornar realidade os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. Veja como queremos ajudar a melhorar o mundo tem como compromisso Assim, nessa meta de valores, quando o consumidor compra o produto ele o faz pela marca que o distingue, a qualidade e o conceito que essa marca traduz. O consumidor não averigua quem envasou o produto, mas a empresa consolidada que ostenta a confiabilidade daquele consumidor. Eventuais, logísticas de distribuição e envase, são por conveniência empresarial daquele que tem a tecnologia, as marcas e patentes do produto, eventuais transferências de envase ou produção, destinada à sua expansão no mercado empresarial nacional, não podem ser impostas apenas a parte de seu conglomerado, quando chamada a justificar irregularidades de metrologia que deve atender. Esses fatos, por si só, não afastam a responsabilidade do fabricante e detentor da marca, porquanto o consumidor não compra de uma empresa desconhecida, mas da Nestlé, sendo esta responsável solidariamente pelos produtos que coloca no mercado à disposição de todos. In casu, o respectivo auto de infração indica que houve infração aos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999, que dispõem: Art. 1º – Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º – As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Nos termos da dicção legal do art. 5º supratranscrito, tanto a parte fabricante, quanto a que acondiciona/envasa os produtos ou os comercializa, dentre outros, são responsáveis pelo cumprimento das normas metrológicas. Nessa esteira, a jurisprudência atual firmou-se no sentido de aplicar a solidariedade do art. 18 do CDC também às infrações administrativas relativas ao vício do produto. Esse entendimento, alia-se ao disposto no artigo 264 do Código Civil, pelo qual havendo mais de um obrigado existe a solidariedade. A respeito, já decidiu o STJ que a “responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo, é, por disposição legal, solidária” (REsp 1118302/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009). No mesmo sentido, também precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em situações assemelhadas à destes autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. VARIAÇÃO DE PESO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA OU PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o e. STJ tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, não há dúvida de que a recorrente pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não tendo o condão de afastar a sua legitimidade para responder pela multa em comento, o mero argumento de que não envasou as mercadorias. (...) Apelação parcialmente provida tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - 5000673-39.2017.4.03.6127, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema 05/04/2021 – g.n.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INMETRO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REGULARIDADE DAS MULTAS. (...) 6. A apelante aponta a ilegitimidade passiva, quanto ao processo administrativo nº 9.632/2015: os produtos teriam sido envasados por empresa diversa da autuada. 7. Sem razão. 8. A responsabilidade administrativa por infrações é solidária entre fabricante e comerciante, em decorrência do sistema de proteção do consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). (...) 15. Apelação do autor improvida e apelação do INMETRO provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004251-68.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema 25/03/2021 – g.n.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, ao argumento de que as responsáveis pelo envase dos produtos são a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., que, embora do mesmo grupo, têm personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020 – g.n.) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO. DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) 2. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA). (...) 6. Apelação improvida. (ApCiv 5012755-34.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/10/2019 – g.n.) Assim, rechaço as alegações de ilegitimidade ad causam da Embargante e de existência de defeito extrínseco prejudicial à identificação da autuada. DO MÉRITO CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA Os requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende tanto os débitos tributários quanto os não tributários e abrangem atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, devendo conter no Termo lavrado o nome do devedor, bem como a origem e a natureza do crédito, mediante indicação da forma de constituição e campo reservado aos fundamentos legais e acréscimos, consoante indicado no § 5º do referido dispositivo legal; as CDAs devem arrolar o valor originário do débito, critérios de atualização e multa, pois estes são elementos que embasam a liquidez e certeza de sua existência. A Lei nº 6.830/80, ao regular o processo executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do procedimento administrativo que originou a dívida (artigo 6º, § 1º), sendo válida a juntada apenas da CDA, porquanto esta goza da presunção de certeza e liquidez. No tocante à ausência do procedimento administrativo, importante considerar que, diante dos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade e publicidade dos atos administrativos, conforme determina o artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo é mantido na repartição competente, encontrando-se à disposição das partes, para que dele possam extrair cópias ou certidões, consentâneas com seu direito de defesa. De forma que, preenchidos os requisitos de identificação do crédito, previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim os atributos inerentes à sua constituição, a CDA só será desconstituída, por vício de nulidade, mediante prova cabal do devedor concernente à existência de vícios objetivos, omissões ou erros, aptos a ilidir a presunção de sua certeza e liquidez, ou seja, desde que demonstrado que a CDA não atendeu ao prescrito no artigo 203 do CTN, sendo dispensável que a CDA detalhe o fato gerador, porquanto a lei permite que se faça referência apenas ao número do processo administrativo que a originou ou ao respectivo auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2. A verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granusalis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145). INMETRO E NORMAS DE POLÍTICA METROLÓGICA A lei nº 5.966/73, ao instituir o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criando o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, além de dispor sobre sua competência, autorizou que fossem, por este, fixados critérios e procedimentos para a aplicação de penalidades e a edição de atos normativos destinados à normalização da produção industrial, tendo como fim a proteção dos consumidores. O INMETRO, por sua vez, integrando a hierarquia estabelecida no mesmo ordenamento, deve atender às normas metrológicas editadas pelo CONMETRO, bem assim à política nacional de metrologia. É cediço pelo ordenamento consumerista ter o fornecedor o dever de garantir a boa qualidade de seus produtos, estando neles incluída a veracidade das informações quanto à qualidade, peso/medida, validade, dentre outros, consoante disposto no artigo 6º, III e artigo 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, a qual estabeleceu a política nacional de defesa do consumidor, in verbis: Art. 6º. São direitos do consumidor: ... III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ... VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Nesse contexto se insere a política metrológica da lei nº 5.966/73, incluindo o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, que confere ao INMETRO não só o poder de polícia na área da Metrologia Legal, como o de elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico, na área de sua avaliação. O INMETRO, nos termos dos artigos 8º e 9º, da lei 9.933/99, encontra-se autorizado a aplicar sanções que variam de advertência a cancelamento do registro de objeto, encontrando-se a multa dentre as formas de penalizar o infrator. Segundo o artigo 9º, a multa será quantificada pela autoridade considerando vários critérios, dentre os quais a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, dentre outras, tendo uma margem de discricionariedade para mensurá-la, segundo suas características. Diz a lei: Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2o São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. (negritamos) Nessa seara o administrador atua de forma discricionária, considerando os atributos da conveniência e oportunidade na escolha da sanção a ser aplicada, critérios sancionadores de mérito administrativo, cuja razão de decidir não legitima a intervenção do Poder Judiciário. De forma que, não há uma tabela única com valores a serem praticados nas diferentes regiões do país, mas um limite mínimo e máximo estabelecido para tal fim, fato que, por si só, não implica em ilegalidade. Assim, não há o estabelecimento de penas pecuniárias uniformes nacionalmente, tendo a fiscalização uma margem de discricionariedade na sua aplicação, seja em razão da natureza do ato infrator, com foco na política nacional de defesa do consumidor, seja em face das peculiaridades territoriais existentes no país, cujas dimensões com características continentais comportam uma adequação, necessária segundo o local e especificidades regionais. Conclui-se, pois, que cada processo de fiscalização tem suas peculiaridades, o que por si só já conduz a diferentes resultados, bastando que a pena aplicada se insira dentro dos parâmetros legais. Não obstante o artigo 9-A da Lei nº 9.933/1999, estabeleça que regulamento fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º, cumpre asseverar que tal fato não é causa de nulidade do auto de infração, em virtude de a lei já fixar os parâmetros para gradação da pena de multa. Com efeito, a questão da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO foi objeto de Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou formulada a seguinte tese vinculante: Tema 200 – Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo. Malgrado esse precedente tenha sido firmado antes da inclusão do art. 9º-A à Lei nº 9.933/99, (o que se deu por meio Lei nº 12.545/11), as premissas que ensejaram o julgamento acima citado ainda prevalecem, conforme vem entendendo a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEI 9.933/99. LEI 12.545/2011. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 5.966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 2. Nesse passo, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema, bem como o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal com a função executiva do sistema de metrologia. 3. Consequentemente, o CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários. 4. De outro giro, a Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e à avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 5. A apelante sustenta, contudo, que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade, dada a ausência de um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora. 6. Não obstante, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto a esta questão, no sentindo de que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas, conforme decisão no REspn.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. 7. Ressalta-se que as alterações procedidas pela edição da Lei n° 12.545/2011, modificando a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº 9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio de competente Decreto Regulamentador, não alteram a orientação acima exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei 9.933/99. 8. Apelação não provida. (Ap 2314879 0023798-14.2018.4.03.9999, Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1:27/02/2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIAS DO CONMETRO E DO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N° 9.933/1999. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 12.545/2011. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, TAXATIVIDADE OU RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA E EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NÃO CONDICIONADOS À NORMA REGULAMENTADORA. AUTUAÇÃO FUNDADA EM PORTARIA EDITADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE REGIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema e o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal, com a função executiva do sistema de metrologia. 2. O CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia, no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários. 3. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 4. A apelante afirma que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade e tipicidade, vez que ausente um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora. 5. A tese aventada é contrária ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu a matéria no julgamento do REspn.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. Confira-se, ainda: STJ, 2ª Turma, REsp 1330024/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/05/2013, DJe de 26/06/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1377783/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013 e TRF3, 3ª Turma, AC 00081190620154036110, Rel. Des. Federal Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 de 03/05/2017. 6. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentindo de que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas, desautorizando, destarte, a alegação da agravante que houve afronta à Constituição Federal, nomeadamente aos princípios da estrita legalidade, taxatividade ou reserva legal, ou qualquer direito ou garantia individual. 7. Consoante os precedentes supramencionados, está legitimada a regulação das condutas e aplicação das sanções administrativas através dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO. 8. O fundamento de validade pronunciado naqueles julgados, dos quais se destaca àqueles emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autoriza concluir que a ausência de decreto regulamentador não conduz a nulidade das autuações procedidas por estes órgãos de regulação, não obstante a regra expressa contida nos arts. 7º e 9º-A, da Lei n° 9.933/1999, com a redação da Lei n° 12.545/2011. 9. Evidenciada a correção da decisão monocrática recorrida, adrede fundamentada, sem qualquer razão a manifestação da agravante quando pugna pela nulidade do decisum, por violação do art. 489, § 1º, inciso IV e VI, do CPC/2015, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo improvido. (ApCiv 0005484-52.2015.4.03.6110, Des Fed CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1:28/09/2018.) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em análise específica do art. 7º da mencionada Lei n. 9.933/99, que teve alteração similar pela Lei n. 12.545/11: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1330024/GO, Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe: 26/06/2013) AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO E LEGALIDADE Para que uma autuação seja considerada válida é indispensável a observância do devido processo legal e o direito à ampla defesa, princípios que encontram amparo na Constituição Federal, com expressa previsão no artigo 5º, corolário das garantias fundamentais do cidadão, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos, bem assim o direito de petição, respectivamente, a saber: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; No âmbito da Administração Pública, o processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; nele é estabelecido o procedimento da atividade fiscalizadora para a lavratura dos atos que importem em exigências por infração às normas tributárias, artigos 7º e seguintes, que possam resultar em exigência de créditos tributários. Em seu procedimento o agente público deve observar determinadas etapas à sua validade, dentre elas a intimação do interessado, em todas as fases. A partir do ato praticado de ofício, no início do procedimento e nas etapas de formalização da exigência o autuado deverá ser qualificado pela autoridade e cientificado, consignando o dia, hora e descrição dos fatos apurados, para que aquele possa acompanhar todas as suas fases e, querendo, impugná-las. O procedimento adotado pelo INMETRO, dadas as especificidades de sua atuação, atende às regulamentações do CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO, que, com fundamento na Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, editou o Regulamento Administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. Segundo o artigo 3º do Anexo, da Resolução n.º 08, de 20 de dezembro de 2006, o procedimento terá início nos seguintes moldes: Art. 3º. O processo administrativo deve ser iniciado mediante a lavratura de auto de infração, por agente autuante, toda vez que constatada infração à Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, ao seu regulamento ou aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro. § 1°. Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, poderá ser instaurado procedimento preliminar pela peça que denunciar a ocorrência da infração à legislação mencionada no “caput”. § 2°. Sendo a decisão pela autuação, o procedimento será juntado aos autos do processo decorrente da lavratura do auto de infração, para fins de instrução processual. A autuação, segundo referida norma, de acordo com a conveniência administrativa, poderá ser lavrada no ato da fiscalização ou em momento posterior e sua nulidade poderá ser declarada, quando houver defeitos extrínsecos que prejudiquem a caracterização da infração e identificação do autuado, bem como seu direito de defesa. Diz o artigo 11º da Resolução em comento: Art. 11. A existência de defeitos extrínsecos no auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que devidamente saneados. Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no "caput" deste artigo quando alguma circunstância implicar cerceamento de defesa, caso em que será dada ciência ao autuado da retificação efetuada, com devolução do prazo para defesa Art. 12. Observado erro essencial na lavratura do auto de infração, o mesmo deverá ter sua nulidade declarada, mediante justificativa por termo nos autos do processo, os quais deverão ser encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento. Parágrafo único. Dar-se-á conhecimento ao autuado da nulidade prevista no "caput" deste artigo, sempre que já houver sido efetivada a notificação de autuação. Assim, a administração, no uso de seu poder de polícia, sempre respeitados os princípios constitucionais do direito à ampla defesa e do contraditório, poderá autuar o infrator, notificando-o do fato tido como infracional à legislação metrológica, ou seja, deverão ser revelados os motivos de fato e de direito que deram origem à instauração de determinado procedimento. Quanto à regularidade da Resolução 08 do INMETRO e do procedimento nela veiculada são os arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. REPROVAÇÃO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para cobrança de débito relativo à multa imposta com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999, em razão de divergência entre o conteúdo nominal indicado na embalagem e a quantidade efetivamente contida nos produtos colocados à venda. - Primeiramente, ressalta-se que o indeferimento de realização de prova não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda. - Consoante se observa dos autos de infrações, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas. O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infrações, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela embargante. - As penas previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933/1999 podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, de acordo com as circunstâncias estipuladas no art. 9º, § I, podendo a multa ser aplicada diretamente, sem prévia advertência. - Na espécie, a fixação do valor da multa acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme parecer do ente fiscalizador. - Não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, invocado pela apelante sob o argumento de que o conteúdo faltante nas embalagens seria irrisório. Isto porque a autoridade fiscalizadora, no exame das amostras coletadas, já considerou os índices de tolerância admissíveis para a variação de conteúdo do produto, tendo sido reprovadas as amostras que apresentaram peso inferior ao mínimo aceitável. - A alegada boa-fé da empresa detentora de rígido controle de qualidade não exclui a ilegalidade da conduta praticada, tratando-se de situação em que a responsabilidade administrativa se impõe independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5009827-13.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/02/2021, Intimação via sistema 12/02/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INMETRO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REGULARIDADE DAS MULTAS. 1. No caso concreto, o recurso não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. decisão. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. 2. De outro lado, o magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigo 131, do Código de Processo Civil). A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código de Processo Civil). 3. No caso concreto, a apelante não demonstrou, objetivamente, a aplicação de critérios em desacordo com a legislação vigente, quando da aferição da quantidade dos produtos comercializados. 4. A discussão está restrita aos critérios legais. A solução é jurídica e depende da análise de documentos. 5. Por fim, não há qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. 6. A apelante aponta a ilegitimidade passiva, quanto ao processo administrativo nº. 9.632/2015: os produtos teriam sido envasados por empresa diversa da autuada. 7. Sem razão. 8. A responsabilidade administrativa por infrações é solidária entre fabricante e comerciante, em decorrência do sistema de proteção do consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). 9. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas. 10. O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 11. No caso concreto, houve aplicação de multa em decorrência da violação aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº. 9.933/99, e item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º, da Portaria INMETRO nº. 248/2008. 12. Há prova da infração. O equívoco é capaz de induzir o consumidor a erro. As multas são regulares. 13. Não é cabível a conversão da pena de multa em advertência. 14. A apelante é reincidente. É justificável a fixação em patamar superior ao mínimo. 15. Apelação do autor improvida e apelação do INMETRO provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004251-68.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021) AÇÃO COLETIVA ABIMAPI – (5025296-20.2018.4.03.6100) No que tange à Ação Coletiva ajuizada pela ABIMAPI, em 05/10/2018 (Ação de obrigação de fazer e de não fazer com pedido de concessão de tutela de urgência - ajuizada sob o n° 5025296-20.2018.4.03.6100), ainda em curso, perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, verifica-se da inicial juntada pela Embargante, que o pedido cinge-se a: (d) que seja a presente demanda ao final julgada integralmente procedente, para confirmar a tutela provisória de urgência, determinando-se definitivamente ao INMETRO, ao IPEM-SP e ao IBAMETRO, que, em todo e qualquer processo administrativo por eles conduzidos, sob pena de nulidade da respectiva autuação: - Intimem as empresas fiscalizadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o dia em que serão realizadas as coletas por suas equipes, permitindo e também viabilizando o acompanhamento do tal ato por seus representantes; - Realizem a seleção dos produtos para pesagem de forma aleatória, considerando-se todos os produtos existentes na prateleira e nos estoques dos respectivos pontos de venda; - Permitam o acesso dos representantes das empresas associadas ao local onde estiverem estocados os produtos para posterior perícia; - Entreguem, no ato de intimação das empresas associadas, o mencionado “Quadro de Penalidades”, juntamente com todos os demais documentos que formam e compõem o respectivo auto de infração; - Franqueiem às empresas associadas da ABIMAPI o acesso irrestrito a quantos processos administrativos forem necessários, não lhe impondo qualquer limite diário ou prévio agendamento; - Fundamentem toda e qualquer decisão administrativa, indicando, de forma clara e adequada, os motivos e circunstâncias que levaram ao entendimento adotado, bem como os critérios adotados na dosimetria da pena. (e) Ainda no mérito, que seja a presente demanda ao final julgada integralmente procedente, para determinar-se com relação especificamente ao INMETRO - na qualidade e de supervisor das atividades das autarquias estaduais - que determine em relação a todos os IPEMs de todos os estados, além daqueles que já estão no polo passivo da presente demanda, a adoção de um procedimento fiscalizatório e de um processo administrativo padrão, garantindo-se: i) a participação das empresas durante a coleta das amostras; b) a seleção dos produtos de forma aleatória, considerando-se todos os produtos existentes nas prateleiras e nos respectivos estoques dos pontos de venda; c) o acesso ao local de armazenamento dos bens coletados; d) a divulgação do Quadro de Penalidades e; e) o acesso irrestrito aos autos dos processos administrativos, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do princípio da motivação dos atos administrativos, sob pena de revogação da delegação de poderes Verifico do pedido formulado na ação coletiva que o seu objetivo é o de compelir o INMETRO, o IPEM-SP e o IBAMETRO a adotarem determinada conduta na esfera administrativa, por ocasião das fiscalizações dos produtos, assim como passem a se comportar de determinada forma na elaboração de suas conclusões técnicas. De sorte que referida ação não tem aplicação nesta lide, haja vista que se volta contra práticas específicas dos réus na esfera administrativa, por ocasião da autuação. Nesta lide, cabe-nos aferir a legitimidade do procedimento administrativo e sua regularidade, não havendo prejudicialidade da ação intentada, em face dos feitos executivos em andamento. De outro lado, o procedimento do INMETRO, consoante tópico específico, é regido por legislação própria, sendo o ato administrativo vinculado ao ordenamento que o rege, cabendo-lhe, ainda, expedir regulamentos técnicos nas suas áreas de atuação, estando autorizado, pelo poder de polícia que a lei lhe confere a penalizar o infrator, segundo os artigos 8º e 9º, da lei 9.933/99. Ademais, eventuais irregularidades no processo de origem, que maculam o ato administrativo e consequentemente a(s) CDA(s), deverão vir comprovados nesta lide, vale dizer, é obrigação da Embargante demonstrar que a Embargada não adotou determinada postura, conforme o ordenamento que a rege ou decisão judicial vigente, o que não se comprovou. Embora conste na petição inicial que a Embargante seja associada da ABIMAPI, não há provas dessa vinculação e de eventual decisão obstando a aplicação de multa em face da Embargante. O processo administrativo juntado, demonstra o local em que foi fiscalizado o produto e encaminhado para a perícia, tendo sido intimada a parte Embargante para acompanhar a perícia a ser feita, constando do termo o lote do produto, além de outras informações que poderiam ser impugnadas, como inexistência do lote aferido, impropriedade do nome do estabelecimento para o qual foi vendida a mercadoria, dentre outros elementos capazes de invalidar a autuação. Contudo a defesa, naquela esfera, limitou-se a declarar o cumprimento das determinações legais envolvidas na autuação, pleiteando a sua nulidade, sem qualquer outro elemento de prova apto a invalidar o procedimento. Não vislumbro o cerceamento de defesa, por ter a mercadoria ficado armazenada em local destinado pela Embargada, dando-se a conotação que tal armazenamento se encontraria irregular, por não ter tido acesso àquele. A Embargante, como produtora de escol, que distribui seus produtos alimentícios para todo o país, deve se certificar que a embalagem proteja não só o produto como sua qualidade e quantidade (peso), e que não haverá degeneração com o tempo ou mal uso de quem o mantém sob guarda ou transporta. DO CASO CONCRETO No que concerne às alegações de mérito, levando-se em conta os fundamentos que precederam a análise do caso concreto, melhor sorte não está reservada à parte embargante. Pretende a parte Embargante sejam desconstituídos o auto de infração lavrado contra si, assim como a respectiva CDA, inquinando-os de nulidade. Consigne-se, inicialmente, que a Embargante não apresentou a cópia integral do processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa em cobro, ônus que lhe incumbia, na medida em que somente com a análise da sua integralidade poderia ser aferida a efetiva ocorrência das nulidades suscitadas. Entretanto, conforme já assentado, a verificação da regularidade ou nulidade do procedimento administrativo fiscal deve ser feita à luz do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para que se possa aferir não só a pertinência do procedimento, em si, bem como da infração aplicada. Reitero que referido processo encontra-se à disposição do interessado, na forma prevista no artigo 41 da Lei n. 6.830/80, sendo despiciendo qualquer ato deste Poder Judiciário para que mencionado instrumento probatório seja trazido aos autos. A determinação judicial para que o Embargado traga o procedimento administrativo se dá em situações excepcionais, quando, por exemplo, demonstrada a negativa do órgão administrativo em fornecê-lo, o que, na hipótese, não foi demonstrado. Não é demais lembrar que, para a validade da CDA a lei exige apenas a referência ao número do processo administrativo que a originou ou ao respectivo auto de infração, sendo ônus da impugnante fazer a prova de sua ilegitimidade. Da análise dos autos, verifica-se que houve a autuação e processo administrativo por infração à legislação metrológica, por apresentar peso inferior ao declarado na sua embalagem no seguinte produto, cuja cópia do Processo Administrativo foi juntada no ID 316500995, CAFÉ SOLÚVEL, marca NESCAFÉ. Observa-se que o produto examinado foi identificado e a embargante intimada de todo o iter procedimental, revelando que o Embargado observou todas as formalidades previstas no art. 7º da Resolução 08/2006 do CONMETRO. Destaco que a intimação para acompanhamento do processo administrativo, no qual seria periciado o produto indicado, seria a oportunidade de confrontar eventual insuficiência de descrição, peso ou características do produto, sua procedência e eventual metodologia aplicada. Consta dos autos do processo administrativo que a embargante foi intimada para tanto e o representante legal da embargante acompanhou a perícia administrativa. A propósito, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. Deveras, não se pode olvidar, neste ponto, daquele princípio comezinho do Direito segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. A embargante não comprova a existência de prejuízo tampouco o indevido armazenamento dos produtos periciados ou a incorreção da perícia realizada. Além disso, consoante outrora salientado, eventuais falhas atribuídas a terceiros não podem ser aceitas, considerando que o fabricante deve atender aos parâmetros indicados pelas normas estabelecidas, devendo ser considerados previamente ao processo de industrialização fatores externos como perda de umidade, calor, frio, prazo de estocagem, dentre outros, para que o consumidor receba o produto dentro das especificações estabelecidas pelo ordenamento. Vê-se, outrossim, que a Embargante se utilizou da garantia constitucional à ampla defesa, interpondo defesa e recurso administrativo, com a impugnação específica do bem apreendido destinado à análise e perícia, sem que houvesse qualquer prejuízo à sua defesa e contraditório. Extrai-se do conjunto probatório que houve a coleta de material a ser periciado, com a sua descrição apta à identificação do respectivo produtor, bem como todos os dados que possibilitariam o confronto com as normas metrológicas. Eventuais dados, como falta de número do processo, por si só, não invalida a autuação, sendo, num primeiro momento, indispensável tão somente o número do Auto de Infração e Respectivo Laudo, ambos necessários à individualização de suposta irregularidade e à posterior formação do contraditório administrativo, como se pode constatar no processo parcial anexado. Acresça-se que, nesse ponto, a fiscalização teve como base para a aferição da regularidade do produto, em face das regras quantitativas, o conteúdo nominal da embalagem, não havendo que se falar em “média mínima aceitável”, pois é com base neste dado que a perícia verificará se o produto está dentro das normas ou não. Por meio de simples operações aritméticas constata-se que as medidas apuradas pela fiscalização estão abaixo dos conteúdos nominais, o qual é declarado pela própria parte embargante na embalagem do produto de sua fabricação, sendo com base nessa informação que a fiscalização opera e verifica eventual vantagem auferida pelo infrator; outro elemento de gradação de sua penalidade. Desta forma, o enquadramento procedido pela Autoridade Administrativa, neste particular, também se encontra correto, não merecendo nenhum reparo. Pois bem, considerando que a vantagem auferida pelo infrator é outro elemento de gradação de sua penalidade, conclui-se forçosamente que a penalidade daquele que obteve lucro com o cometimento da infração será mais grave do que a penalidade daquele que não obteve lucro, ou obteve prejuízo, sendo este juízo de mérito administrativo, segundo as especificidades que estabelece e que informa, tais como, empresa de porte pequeno, médio ou grande, distribuição local, regional ou nacional do produto, dentre outros. Conforme exposto, para a apuração de infrações às normas metrológicas e de conformidade de produtos a Administração deve obedecer aos requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Resolução CONMETRO nº 8, de 20 de dezembro de 2006, não havendo provas de que tal norma não foi observada. Ademais, constou expressamente do auto de infração que a ora embargante estava sujeita “às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933/1999”, tendo exercido o seu direito de defesa em relação aos fatos que lhe foram imputados, sendo mera diretriz procedimental de adequação a tipificação legal. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, deve-se considerar como válida e eficaz a autuação e respectivo procedimento administrativo, que culminou com a inscrição da penalidade em Dívida Ativa, dada a presunção juris tantum de referido procedimento. Outrossim, não há que se falar em ausência de infração à legislação metrológica, por suposta diferença ínfima em comparação à média mínima aceitável de discrepância entre a massa declarada na embalagem do produto fiscalizado e a real massa de seu conteúdo, considerando que esse critério não é previsto nas regras metrológicas aplicáveis na espécie; atender a esse reclamo equivaleria ao estabelecimento de uma nova média mínima, ao arrepio das normas e da lógica metrológica estabelecida. De outro lado, não procede o pedido para a conversão da multa que lhe foi impingida em penalidade de advertência ou revisão do valor aplicado. Reformar a decisão que aplicou a multa, para convertê-la em advertência ou minorar o valor aplicado, implicaria indevida revisão judicial de mérito do ato administrativo, o qual goza de presunção de legalidade e legitimidade, em nenhum momento abalada nestes autos, especialmente por não ter a embargante apresentada mínima prova de suas alegações. De igual modo, meras afirmações desacompanhadas de provas não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA impugnada. Destarte, de rigor a improcedência dos pedidos formulados pela embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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