Processo nº 5029967-19.2018.8.09.0011
ID: 310799761
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5029967-19.2018.8.09.0011
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grand…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br
Processo n.: 5029967-19.2018.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Zane Murielle Pereira Da Silva
Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia
S E N T E N Ç A
1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ZANE MURIELLE PEREIRA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) participou do Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, regulado pelo Edital n. 01/2013, concorrendo a uma das 570 (quinhentas e setenta) vagas de ampla concorrência para o cargo de PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO I – PEDAGOGO, sendo aprovada dentro do cadastro de reserva, conforme consta no resultado final do Concurso, publicado em 29/01/2014; b) em que pese o Edital Complementar do certame tenha estabelecido que seriam providas 570 (quinhentas e setenta) vagas para o aludido cargo, foram convocados 1.232 (um mil e duzentos e trinta e dois) candidatos; c) mesmo tendo alcançado aprovação na classificação de n. 2.639, ou seja, dentro do cadastro de reservas, ela não foi nomeada; d) os servidores atualmente lotados no cargo de pedagogo estão sendo obrigados a trabalhar dobrando sua carga horária de trabalho, em razão do déficit de pedagogos no Município, bem como que o ente público mantém contratos temporários; comissionados e terceirizados ocupando de forma precária os cargos a serem ocupados pelos aprovados em concurso. Requer, ao final, seja declarado o direito da requerente à nomeação e se empossada no cargo de PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO I – PEDAGOGO.
Juntou documentos (evento n. 01).
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento n. 04).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento n. 07).
Réplica (evento n. 09).
Em se de recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve o indeferimento da decisão liminar (evento n. 17).
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, ambas não pleitearam pela dilação probatória (eventos n. 16/22).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora (evento n. 34).
Após, vieram-me conclusos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Preliminar
Verifica-se que conforme estipulado pelo art. 373, I, do CPC, cabe ao autor da demanda o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, devendo demonstrá-los de maneira inequívoca, sob pena de improcedência da pretensão.
No caso em tela, os documentos necessários para instrução do pedido inicial são públicos, podendo a parte autora requerer junto ao Município. Além disso, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, porém não apresentou nenhum documento que justificasse sua alegada impossibilidade de fornecer as documentações necessárias ou a recusa do Município em disponibilizar os comprovantes pertinentes. A inversão do ônus da prova é uma medida excepcional que exige fundamentação robusta e comprovação da incapacidade real de cumprir com o ônus ordinário, o que não ocorreu.
Aliás, a juntada dos documentos pleiteados pela autora são irrelevantes, porquanto a suposta prática de atos que eventualmente demonstrem a necessidade do serviço e a existência de vagas, ainda que materiais, fora do prazo de validade do certame não lhe gera direito subjetivo à nomeação, conforme bem salientado pelo Ministério Público no evento n. 14.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ultrapassada a questão preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise de mérito, com julgamento da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
2.2 - Mérito
Como se sabe, o concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta.
De fato, o concurso público, do ponto de vista da administração, constitui um meio de concretização dos princípios administrativos, principalmente os da moralidade, impessoalidade e eficiência. Por outro lado, do ângulo dos administrados, funciona como instrumento democrático de acesso aos cargos públicos, na medida em que proporciona igualdade de oportunidade a todos que preenchem os requisitos estabelecidos na lei e no edital para o provimento dos cargos necessários à Administração Pública. Realiza-se, sob essa ótica, o princípio da isonomia.
É importante registrar que a legalidade no concurso é atendida quando a administração, em obediência a lei, estabelece no edital os requisitos e procedimentos a serem preenchidos para o acesso ao cargo, estendendo-se a todos os candidatos, indistintamente.
O edital é a lei que rege o processo seletivo promovido pela administração pública, sendo defeso proceder contrariamente às disposições nele contidas (princípio da vinculação ao edital). Entender-se de modo contrário seria atentar contra o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal.
Pois bem.
Inicialmente, insta salientar que a matéria relativa ao direito subjetivo dos aprovados em concurso público, devido a sua grande relevância, tem sido objeto de uma intensa construção jurisprudencial.
Hodiernamente, o posicionamento predominante é o de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do certame gera o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. (AgRg no RMS 28368/RS).
Mais recentemente, a excelsa Suprema Corte sedimentou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público também podem ter o direito subjetivo à nomeação, desde que comprovem que houve uma preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação, durante a validade do certame.
Ou seja, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou que os candidatos aprovados no cadastro de reserva de certames públicos possuem direito subjetivo à nomeação tão somente quando demonstrarem: a) o surgimento de novas vagas para o respectivo cargo efetivo, em número suficiente para alcançar a sua classificação final no certame; ou b) que a administração, sem nenhuma justificativa plausível, tenha realizado nova seleção pública, dentro do prazo de validade do concurso anterior, no lugar de nomear os candidatos já aprovados no cadastro de reserva.
Aliás, essa matéria teve a sua repercussão geral reconhecida pela excelsa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI (Tema 784), momento em que o eminente relator, Ministro Luiz Fux, esclareceu:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. (...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...)” (STF, Tribunal Pleno, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/04/2016)
Na hipótese, não se verifica ter o Município réu praticado ato que revele a necessidade de preenchimento de vagas para o cargo pleiteado em número compatível com a posição da autora. Aliás, como dito inicialmente, o concurso tinha previsão de 570 (quinhentas e setenta) vagas para o cargo pretendido pela autora, cuja classificação foi a posição de n. 2.639.
Outrossim, não há evidências de que a administração pública tenha preterido a autora de maneira imotivada e arbitrária, porquanto as evidências apontam que o Município de Aparecida de Goiânia, ao surgirem novas vagas, promoveu a regular convocação dos classificados, em observância da ordem de classificação. De outro lado, a imediata nomeação da autora, conforme pleiteado, por si só, geraria a preterição dos candidatos melhores posicionados.
Ainda, a simples publicação de processo seletivo simplificado ou a nomeação de comissionados não gera, por si só, o direito à nomeação. É indispensável comprovar que as funções exercidas são equivalentes às do cargo efetivo e que houve ilegalidade ou inconstitucionalidade na contratação.
Em verdade, o réu anexou cópia do Ofício n. 0221/2018-RH da Coordenadoria de Recursos Humanos (evento n. 07), a informar que “Em relação a existência de servidores a título precário ocupando o cargo de Profissional de Educação I, esta secretaria consta somente com profissionais efetivos ocupando esta cargo nas unidades de ensino”.
Aliás no tocante a ocorrência das supostas “dobras” e existência de servidores comissionados ou temporários exercendo, de forma precária, as funções de pedagogo, também não houve efetiva comprovação.
Por oportuno, ainda que restasse demonstrado a ocorrência do suposto cumprimento de carga horária acima do previsto em lei por alguns servidores públicos municipais, tal fato, por si só, além de não configurar qualquer ilícito possui previsão normativa, nos termos do art. 12, § 2°do Estatuto dos Servidores do Magistério de Aparecida de Goiânia (Lei Complementar n. 13/2006) que “haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério, qualquer que seja o período”, dispondo ainda o § 2º do diploma que “o substituto perceberá de acordo com o vencimento básico do cargo e a correspondente carga horária do substituído, devendo possuir habilitação, no mínimo, equivalente à do substituído.” Somado a isso, a título de obiter dictum, cumpre salientar que paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, visando atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
Destarte, a autora não detém direito subjetivo à investidura no cargo público postulado, ante a não aprovação dentro do número de vagas do edital, bem como por inexistirem provas de preterição imotivada e arbitrária pela Administração, dentro do prazo de validade do concurso, a ensejar o reconhecimento do direito almejado.
Nessa esteira:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Afasta-se o pedido de inversão do ônus da prova quando não demonstrado nos autos a alegada dificuldade em acessar os dados sobre os servidores temporários, os quais são acessíveis por meio do portal da transparência e do Diário Oficial, não havendo por isso se falar em cerceamento do direito à defesa. 2. O candidato aprovado no cadastro de reserva não possui direito automático à nomeação, mas, mera expectativa de direito, ressalvados os casos de "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração", situação a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não ocorreu na espécie. 3. Embora a Autora/Apelante alegue que o Município esteja efetuando contratações via credenciamento, a situação, por si, não tem o condão de demonstrar a preterição dos concursados, mesmo porque, o contrato temporário é uma exceção ao concurso público que possui previsão legal no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo destinado a atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. 4. Desprovido o Recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5706051-13.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Publicado em 31/10/2024 - g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, cabendo ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação.2. O fato de Administração, durante o prazo de validade do certame, proceder à contratação de servidores, a título precário, para o cargo ao qual concorreu o candidato aprovado no cadastro de reserva, não indica, por si só, ilegalidade, porquanto deve estar acompanhada de outras provas, como a preterição arbitrária derivada da contratação temporária para o exercício das atribuições dos cargos vagos.3. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, há de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5432949-80.2024.8.09.0123, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PEDAGOGO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MERA EXPECTATIVA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Imperiosa a manutenção da decisão liminar que indefere pedido de tutela de urgência de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, porquanto possuindo mera expectativa, não demonstrou a probabilidade do seu alegado direito. 4. O decisum agravado observa o entendimento do STJ, firmado em atenção ao precedente qualificado do STF (Tema 784 ? Repercussão Geral), no sentido de que ?o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração? (AgInt no RMS 63496 RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5295609-75.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TUTELA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade.2. A decisão que indefere tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo. 3. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma contundente. 4. À míngua de prova em contrário, como ocorre nos autos, prevalece a presunção de que as contratações temporárias, aposentadorias e exonerações de servidores, estão respaldadas pela atuação discricionária da Administração, visando a atender melhor o interesse público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5546435-65.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo em caso de ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE 837.311/PI - Tema 784). 2. A partir do exame dos autos, conclui-se que a apelante não provou a ocorrência de fatos que poderiam convolar a sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido exordial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437445-03.2020.8.09.0024, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. EDITAL 001/2016. CARGO PE II/PEDAGOGO/CURSO NORMAL SUPERIOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.099/MS, recentemente reafirmado no RE nº 837.311/PI, ambos com repercussão geral, o candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo mediante prova de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Ausente a comprovação de preterição na nomeação ao cargo em que aprovada a impetrante/apelante, ônus que lhe competia (art. 373, inc. I, do CPC/2015), não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pelo Poder Público. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no artigo 37, inc. IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5537320-30.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR. I - A decisão agravada não merece ser modificada, pois não exsurge dos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência, considerando a expressa redação do art. 1.059, do CPC 2015. II - A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do certame, pelo que não há se falar em probabilidade do direito da agravante. III - A matéria relacionada como sendo de matiz antecipatória, é, na verdade, de natureza satisfativa, que se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, e esgota sua finalidade, motivo pelo qual deve prevalecer a decisão fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5193548-15.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2019, DJe de 11/12/2019)
Ademais, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás em processo semelhante e proveniente deste juízo:
EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória. Nomeação em concurso público. Cadastro de reserva. Preterição não comprovada. Ausência de direito subjetivo à nomeação. Tema 784/STF. Apelação cível desprovida (art. 932, IV, “b”, CPC). (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL N. 5623200-76.2019.8.09.0011, Rel. Des. VICENTE LOPES, ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2025, DJe de 15/04/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE APARECIDA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação em concurso público, com classificação no cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao exercício do poder discricionário da Administração Pública, desde que não demonstrada a preterição de aprovados no certame, para beneficiar outros candidatos (Tema 784, STF). 2. Tendo em vista que a autora/apelante não foi aprovada dentro do número de vagas do edital, mas sim, no cadastro de reserva e, ainda, não foi preterida na nomeação, por desatendimento da ordem classificatória, não há que se falar em direito subjetivo à investidura no cargo público postulado. 3. Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o CPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (CPC, 1.025). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL N º 5448546-47.2018.8.09.0011, Rel. Dr. ALTAMIRO GARCIA FILHO- Juiz Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)
Portanto, a improcedência da ação é medida impositiva, pois a autora não conseguiu demonstrar nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam convalidar a sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, confirmo o benefício da gratuidade de justiça deferido no evento n. 04, e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito
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