Processo nº 5011318-35.2024.8.24.0930
ID: 291921556
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5011318-35.2024.8.24.0930
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC XXXXXX
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ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB/RS XXXXXX
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CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Nº 5011318-35.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARIA DA LUZ VANDERBRUK (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A)
: CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)…
Apelação Nº 5011318-35.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARIA DA LUZ VANDERBRUK (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A)
: CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
I -
Maria da Luz VanderbruK
e Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpuseram recursos de apelação da sentença do Evento 23 dos autos de origem, proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria da Luz Vanderbruk em
ação Revisional
ajuizada contra a Crefisa, o que se deu nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por
MARIA DA LUZ VANDERBRUK
em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal, no qual foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da avença aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a descaracterização da mora, e a restituição dos valores pagos em excesso. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento n. 17), na qual alegou, em preliminar, a existência de conexão e de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos.
Houve réplica (evento n. 21).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.
Superada tal questão, passa-se à análise das preliminares arguidas pela ré.
Da alegação de advocacia predatória
A parte ré sustenta que os procuradores da parte autora possuem inúmeras ações ajuizadas contra ela apenas neste estado, o que caracteriza indício da infração disciplinar regulada pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94.
Todavia, não se tratando de infração penal, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade profissional alheia, porque a punição administrativa é de competência exclusiva dos Órgãos de Classe, mediante denúncia dos interessados.
Além disso, entendo que é completamente desprovido de fundamento o argumento de que os procuradores da parte autora ajuízam repetidas ações idênticas à presente demanda, identificadas como demandas fraudulentas e predatórias. O advogado simplesmente atua defendendo uma tese combatida diariamente em todas as unidades bancárias do Brasil.
Outrossim, a petição inicial foi instruída com instrumento de mandato, cuja assinatura não foi especificamente impugnada pela parte ré, o que afasta a tese de desconhecimento da parte autora acerca da propositura da presente ação.
Por esse motivo, indefiro o requerimento formulado pela demandada para expedição de ofícios, cabendo à própria parte, caso seja de seu interesse, levar os fatos, com as provas de que disponha, ao conhecimento das autoridades competentes, sendo desnecessária a intervenção do Juízo.
Da conexão
A parte ré requer o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e outras ações revisionais ajuizadas pela parte autora, a fim de que os feitos sejam reunidos para decisão conjunta.
Ora, não há conexão entre revisionais que têm por objeto contratos distintos, pela falta de identidade do pedido e/ou da causa de pedir.
Por essa razão, deixo de reconhecer a conexão entre a presente e as demais ações revisionais ajuizadas pela autora.
Superada tal questão, passa-se à análise do mérito da demanda.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (
Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
Possibilidade de o consumidor revisar o contrato
Estando o contrato
sub judice
sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, terá o consumidor o direito de revisar suas cláusulas que entender ilegais ou abusivas.
Ademais, em se tratando de contrato de adesão, resta cristalino que a única opção da parte autora - no que se refere às cláusulas estabelecidas -, diz respeito apenas entre se aceita ou não o conteúdo da avença, pois certo que ao consumidor não é permitido nenhuma influência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas.
Além disso, a revisão poderá ocorrer diante da mitigação do princípio da "
Pacta Sunt Servanda
", para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente.
Nesse raciocínio, o art. 51, IV, do CDC, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou, sejam, incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Sendo assim, o pagamento integral do débito ou a renegociação, não acarreta a perda do direito de discutir em juízo a ilegalidade do que foi acordado, mormente em se tratando de contrato de adesão.
Importante ressaltar, aliás, que, com a revisão do contrato, não se nega vigência ao princípio do
Pacta Sunt Servanda
, que faz lei entre as partes, mas somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes.
Da impossibilidade de revisão de ofício
Ainda que sedimentado que o Código de Defesa do Consumidor se aplique ao caso, isto não enseja a revisão de ofício das cláusulas contratuais não atacadas. A propósito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 381 (publicada no DJe de 5/5/2009), que dispõe o seguinte:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”
. Anote-se que este entendimento já estava pacificado na Segunda Sessão do STJ (vide REsp n. 541153/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 8/6/2005).
Passo, assim, a examinar as cláusulas que foram individualmente impugnadas.
Juros remuneratórios
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
A esse respeito:
A norma do §3º do artigo
192
da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de
juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central:
No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 10%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. REPARO DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000524-57.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato
032680026226 - Evento n.17- anexo 4
Tipo de contrato
25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Juros Pactuados (%)
20% ao mês (com redutor) e 23% ao mês (sem redutor)
791,59% ao mês (com redutor) e 791,76% ao ano (sem redutor)
Data do Contrato
25/11/2022
Juros BACEN na data (%)
5,32% ao mês e 86,35% ao ano
Taxa média do Bacen na data do contrato + 10%
5,85% ao mês e 94,98% ao ano
Dessa forma, no contrato celebrado pela parte autora com o banco réu, os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e o período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Ressalta-se que a aplicação da Série 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) é apropriada apenas quando as operações associadas a composição de dívidas vencidas envolvam modalidades distintas de empréstimos. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA TAXA UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA A REVISÃO. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE UTILIZOU A SÉRIE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS". CONTRATO QUE TRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL DA MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS CONFORME CLASSIFICAÇÃO DO BANCO CENTRAL. PERCENTUAL PACTUADO QUE, AINDA QUE UTILIZADA A SÉRIE CORRETA, SE ENCONTRA CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA LIMITAR OS JUROS AO PERCENTUAL DIVULGADO PELAS SÉRIES DE NS. 25464 E 20742.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER À PARTE AUTORA AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DA DEMANDANTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PATRONO DO DEMANDANTE QUE, APROVEITANDO-SE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE SEU CLIENTE, UTILIZOU DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS AJUIZADAS MASSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR ARTIFICIALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS QUAIS FARIA JUS. AUTOR QUE POSSUÍA DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM A CASA BANCÁRIA, TENDO FRACIONADO A REVISÃO DOS PACTOS EM 25 (VINTE E CINCO) AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A DEMANDANDA NA MESMA DATA. DEMANDAS REVISIONAIS DO AUTOR QUE, CASO FOSSEM AJUIZADAS DE FORMA UNIFICADA, TERIAM VALOR DE CAUSA CUJA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015 REPERCUTIRIA EM QUANTIA SUPERIOR, INCLUSIVE, AO VALOR MENCIONADO NO ARTIGO 85, § 8-A DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL, PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC. CISÃO DAS AÇÕES (QUE, NA MAIORIA, TRATAM DE IMPUGNAR INDIVIDUALMENTE CONTRATOS JÁ QUITADOS OU QUE, NA VERDADE, SÃO ENCADEADOS) CUJA FINALIDADE EVIDENTE CONSISTIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO EM CADA UMA DAS CAUSAS. CONTEXTO DOS AUTOS QUE JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA O FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO, ADOTANDO-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5048608-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Da repetição de indébito
O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor.
A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto.
Nesse norte:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
Da descaracterização da mora
Sabe-se que para descaracterizar a mora é necessária a existência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, a premissa derivada da orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1061530-RS “
deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado”
, isto é, há
“necessidade de depósito pelos consumidores do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos”.
(TJSC, Apelação Cível n. 1000773-03.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 1º-6-2017).
Não é demais lembrar que, ao discutir judicialmente os encargos ajustados, o devedor está legalmente obrigado a manter a regularidade do negócio contratado por meio do pagamento a tempo e modo convencionados, ou por meio de consignação do valor incontroverso devido, sob pena de incorrer em mora com relação à parte efetivamente devida.
Na hipótese, embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, só esta condição não implica em automático afastamento da mora porque não há demonstração do cumprimento da parte reputada legítima da obrigação, tampouco o pagamento do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea (TJSC, Apelação Cível n. 0004249-85.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 25-5-2017).
À vista disso, não existindo prova da quitação da parte legítima do débito, permanece em mora o devedor com os consectários dela decorrentes.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por
MARIA DA LUZ VANDERBRUK
em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a)
limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao contrato impugnado nos autos, nos termos da fundamentação;
b)
indeferir a descaracterização da mora;
e
c)
determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a mais, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora,
CONDENO
a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração, foram os aclaratórios rejeitados pelo juízo singular (Evento 30 dos autos de primeiro grau).
Apelações interpostas por ambas as partes.
Sustenta a instituição financeira demandada (Evento 41 dos autos de origem), em síntese, em seu recurso (1), que: 1.1) nula a sentença por ausência de fundamentação, e por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem o deferimento de prova pericial; 1.2) impossível a revisão de encargos voluntariamente contratados, de maneira que as cláusulas contratuais devem ser mantidas em seus exatos termos; 1.3) inexiste limitação legal à taxa de juros pactuada, não sendo a lei da usura aplicável às instituições financeiras, e tampouco constituindo a taxa média de mercado um teto aos juros praticados, notadamente quando a formação da taxa de juros leva em conta critérios como a natureza do crédito e o perfil do tomador; 1.4) incabível a repetição de indébito porque nada cobrou de ilegal da parte adversa; 1.5) os honorários sucumbenciais foram fixados em quantia fixa, quando deveriam corresponder a percentual do benefício econômico perseguido pela parte autora, ou do valor da causa, se encontrando, ademais, em patamar excessivo. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.
Por sua vez, em seu recurso (Evento 49 dos autos de origem), sustenta a parte autora (2), em síntese, que: 2.1) a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade enseja a descaracterização da mora; 2.2) a correção monetária deve se pautar pelo IGPM; 2.3) os honorários sucumbenciais devem observar o valor de tabela da OAB. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma parcial da decisão objurgada.
Contrarrazões de ambas as partes, nas quais cada litigante rebate os argumentos recursais do respectivo adversário, pugnando, ao final, pelo desprovimentos dos recursos (Eventos 48 e 51dos autos de origem).
Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por sorteio, oportunidade em que, v
erificando preliminarmente que a procuração conferindo aos patronos da autora (analfabeta) não se apresentava regular, foi determinada à parte autora a regularização da representação processual, por meio de apresentação de procuração válida por instrumento público
, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o que se deu nos seguintes termos (Evento 9):
Em análise preliminar dos autos, constata-se a existência de defeito de representação, porquanto a parte autora é analfabeta (Evento 1 dos autos de origem - RG3) e a procuração juntada no Evento 1 dos autos de origem - PROC não cumpre os requisitos da assinatura a rogo, o que exige a correspondente correção do vício, mormente em se verificando que a parte autora pulverizou contra a demandada 23 (vinte e três) ações revisionais discutindo os contratos existentes entre as partes, utilizando em todas as ações a mesma procuração, indicando a possível prática de litigância predatória.
Assim, com o objetivo de regularizar a representação,
intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração válida firmada por instrumento público para o fim de regularizar o feito e ratificar os atos já praticados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito
.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Intimada a parte autora por meio dos advogados cadastrados nos autos, que se apresentam como seus patronos, não houve a regularização da representação processual.
Este é o relatório.
II - N
ão devem ser conhecidos os recursos de ambas as partes, pois prejudicados diante da necessidade deste Órgão Colegiado se manifestar, preliminarmente, acerca de questão de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e cuja análise importará na extinção da demanda de origem, conforme restará esclarecido durante a fundamentação:
1.
Preliminarmente
:
Da necessidade de cassação da sentença e extinção do processo sem resolução de mérito: defeito na representação com ausência de procuração válida
Antes de adentrar na análise das razões recursais vertidas pela parte recorrente, mister esclarecer que, a simples interposição de apelação não apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria debatida, para revisão, mas permite, a esta Corte, por meio do efeito translativo de que goza o recurso, conhecer, mesmo de ofício, e sem que isso importe em
reformatio in pejus
, as questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide.
Nesse sentido, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do art. 267, § 3º, do CPC/73, equivalente ao art. 485, § 3º, da legislação processual atual:
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '
é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido
, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC' (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS
. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.
III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "
o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação
.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "
é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido
, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.
V. A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.
VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "
o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus"
(STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011. VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 397 e 398 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se)
Dentre tais matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto a demanda não for resolvida por decisão com trânsito em julgado, encontram-se algumas das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, como a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015).
Ora, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a parte deve estar legitimamente representada em juízo, não podendo o advogado atuar sem o respectivo mandato válido, como determina o art. 104 do Código de Processo Civil:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
No caso em apreço,
em sede análise liminar recursal, constatou-se o defeito na procuração apresenta pelos patronos que supostamente representam a demandante, defeitos estes que apontam evidente possibilidade de utilização de procuração fraudulenta dando azo à litigância predatória.
Nesse sentido, destaca-se que a parte autora é analfabeta, não tendo a procuração apresentada com a inicial (Evento 1 dos autos de origem - PROC2) cumprido os requisitos da assinatura a rogo (art. 595 do CC), não havendo qualificação ou identificação apropriada da pessoa que assina a rogo, sem a informação da relação que possui com a autora, sem a indicação do número ou apresentação de seu documento de identidade/CPF, tampouco a procuração encontrasse acompanhada da assinatura das necessárias testemunhas
.
Tal contexto, como dito anteriormente, dá margem à possibilidade de utilização de procuração fraudulenta e da prática de litigância predatória, notadamente quando o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome da própria autora, mas de terceiro, desacompanhada de declaração de residência e de informações sobre referido terceiro, e, principalmente,
quando os patronos da autora utilizaram a mesma procuração irregular para o ajuizamento de outras 22 (vinte e duas) ações revisionais em nome da autora e em face da mesma instituição financeira
, pulverizando/fracionando em ações individuais demandadas que versam sobre contratos que, em sua maior parte, são encadeados, resultados de sucessivas renovações, sendo prática reiterada do escritório de advocacia que representa a demandante esse fracionamento de ações na busca de única e exclusiva de majorar artificialmente os honorários aos quais fariam jus na hipótese de êxito, por meio da adoção do critério equitativo em cada uma das demandas.
Aliás, o mesmo escritório já foi alvo de envio de representação à OAB, em caso diverso, pela mesma prática de litigância predatória, tendo se utilizado de procuração genérica para o ajuizamento de 82 ações revisionais em nome de uma única autora em face da mesma instituição financeira.
Tudo isso adquire especial relevância em momento em que o Judiciário tem que lidar com os desafios da litigâncias predatória, que, se não contida a tempo, fatalmente inviabilizará o próprio sistema de justiça instituído no país, não sendo poucos os casos de ação ajuizada sem o conhecimento e consentimento da parte autora.
Não à toa, o Conselho Nacional de Justiça, em sede dos autos de Ato Normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, aprovou proposta de recomendação com uma série de medidas a serem adotadas para a boa administração da Justiça, conforme segue:
Ementa:
Procedimento de ato normativo. Litigância abusiva. Parâmetros indicados ao Poder Judiciário para identificação, tratamento e prevenção. Recomendação aprovada.
I. Caso em exame
1. Proposta de Recomendação apresentada conjuntamente pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional de Justiça, contendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva pelo Poder Judiciário.
II.Questão em discussão
2. Discutem-se quais medidas podem ser adotadas por juízes(as) e tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário.
IV. Dispositivo
5. Recomendação aprovada
[...]
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária;
CONSIDERANDO
a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO
que, no julgamento da ADI 3.995, o Supremo Tribunal Federal registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade, e, no julgamento das ADIs 6.792 e 7.005, reconheceu-se a prática de assédio judicial contra jornalistas, autorizando-se a reunião de todas as ações no foro do domicílio da parte demandada;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento;
CONSIDERANDO
os estudos desenvolvidos na Nota Técnica 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos);
CONSIDERANDO
a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a Num. 5777329 - Pág. 5 adotar cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos, previsto na Lei nº 13.334/2016;
CONSIDERANDO
as decisões do CNJ no julgamento de processos de sua competência, em especial as proferidas no PP 0001604-88.2021.2.00.0000; no PCA 0006862- 79.2021.2.00.00003; no PCA 0005001-53.2024.2.00.0000; no RA em PCA 0003266- 53.2022.2.00.0000; no RA em PP 0001742-55.2021.2.00.0000; e na RD 0006246- 02.2024.2.00.0000, esta última reconhecendo litigância predatória no próprio CNJ;
CONSIDERANDO
as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024;
RESOLVEM:
Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário
, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas,
desnecessariamente fracionadas
, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos,
podem constituir litigância predatória
.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para
os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo
.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário
, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º. Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º. Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
[...]
ANEXO A
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas
1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;
2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação;
3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida;
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;
6)
proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada
;
7)
distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto
;
8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses;
9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir;
10)
petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores
ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II);
11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
13)
concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes
;
14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);
15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais;
16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas;
17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de email inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;
18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;
19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional;
20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
ANEXO B
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva
1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;
2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;
3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação;
4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício;
5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo;
6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC);
7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005);
8)
adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas
;
9)
notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo
;
10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;
11)
comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva
;
12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora;
13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;
14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;
15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos;
16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);
17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Na mesma direção, objetivando contribuir para a detecção de demandas dessa natureza, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina – CIJESC já havia aprovado a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/8/2022, de cuja redação se destaca:
2.11 Procuração genérica
Situações que se repetem:
Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda.
Problemas:
Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
Solução proposta / boa prática a difundir:
Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Neste cenário, foi determinado à parte autora, por meio dos patronos cadastrados no autos, que se afirmam seus representantes, a emenda da peça inicial, com a apresentação de procuração válida, e realizada por instrumento público (embora haja possibilidade de procuração por instrumento particular, tal modalidade por instrumento público se deu especialmente em decorrência de fundados indícios da prática de litigância predatória).
Ocorre que, devidamente intimados, os patronos da autora não promoveram a regularização da representação no prazo oportuno, deixando de apresentar a respectiva procuração válida para ratificar os atos processuais praticados.
No ponto, não obstante tenham comparecido nos autos no fim do prazo designado apenas para requerer a ampliação do prazo por mais 15 (quinze) dias, tal pedido não merece prosperar.
Em primeiro lugar porque não foi apresentada qualquer justificativa plausível para que a determinação não fosse devidamente cumprida no prazo.
Em segundo lugar porque, embora o prazo para a regularização processual tivesse seu fim em 2-6-2025, em caso similar envolvendo a mesma parte autora, mesmos patronos e mesma instituição financeira demandada, e em que apresentada a mesma procuração irregular (autos n. 5006462-28.2024.8.24.0930), o prazo para que os patronos da demandante apresentassem a nova procuração se esgotou em 28-1-2025, ou seja, desde aquele período os procuradores já sabiam da necessidade de apresentação de nova procuração nas demandas revisionais envolvendo as mesmas partes e que estivessem baseadas na mesma procuração irregular, e nada fizeram.
Assim, se a parte autora não está regularmente representada na demanda, outra solução não se chega senão pela necessária extinção do processo sem resolução de mérito.
Por conseguinte, extinto o processo sem resolução de mérito, e tendo em vista que já houve apresentação de contestação e mesmo prolação de sentença com interposição de recurso pela parte demandada, diante da necessária redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais,
competiria à autora não apenas custear a integralidade das despesas processuais, mas também dos honorários advocatícios fixados na origem
.
Ocorre que, não obstante mesmo a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, fato é que a ação está sendo extinta por defeito na representação, ou seja, porque os advogados, não munidos de procuração reputada válida que ratificasse os atos processuais praticados, não dispunham efetivamente de mandato hábil a representar a autora em juízo e, por consequência, hábil a fundamentar o ajuizamento da ação
.
Em casos tais, determina o art. 104, § 2º, do CPC/2015, que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser arcadas pelo advogado (que não goza de qualquer benefício de gratuidade), conforme segue
:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos
.
Acerca da matéria, destaca-se o entendimento desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA, EM RELAÇÃO AO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ EM JUÍZO, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA, NO MAIS, AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
I - PRONUNCIAMENTO "EX OFFICIO"
EXISTÊNCIA DE QUESTÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO POR ESTA CORTE EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ANÁLISE PRELIMINAR RECURSAL QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA NO AUTOS DE ORIGEM COM A INICIAL COMO OUTORGADA PELA PARTE DEMANDANTE. PARTE AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO A ROGO, NÃO QUALIFICANDO A PESSOA QUE ASSINA A PROCURAÇÃO EM NOME DA AUTORA, NÃO IDENTIFICANDO SUA RELAÇÃO COM A REPRESENTANDA E NEM APRESENTANDO SEUS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, AINDA, QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA, MAS DE TERCEIRA PESSOA SEM ACOMPANHAMENTO DE QUALQUER DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA MESMA PROCURAÇÃO INADEQUADA PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS MASSIVAS E FRACIONADAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCERIA. SUSPEITA DE FRAUDE NA PROCURAÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO PRELIMINAR EM GRAU RECURSAL QUE DETERMINOU AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, A APRESENTAÇÃO, DE PROCURAÇÃO VÁLIDA FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, A FIM DE SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MEDIDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA NO PRAZO ESTIPULADO. ÑECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA A INDICAR QUE OS PATRONOS DA PARTE AUTORA NÃO POSSUÍAM MANDATO QUE OS HABILITASSEM A REPRESENTAR A DEMANDANTE EM JUÍZO. ADVOGADOS QUE DEVEM RESPONDER PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015.
II - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, QUE IMPUGNA A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS, E DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE TORNA PREJUDICADOS AMBOS OS APELOS.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5006462-28.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
Assim, de se extinguir o processo sem resolução de mérito, condenando-se os advogados da parte autora,
CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS 095.421)
e
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB/RS 095.538),
que não gozam de qualquer benefício de gratuidade, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao patrono da parte adversa.
II.
Dos recursos das partes
Por conseguinte, não mais subsistindo a decisão impugnada, e extinta a demanda de origem sem resolução de mérito, com a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com a imposição do integral pagamento a cargo, agora, dos advogados da parte autora, prejudicada a análise dos recursos interpostos tanto pela instituição financeira demandada (que combatia a revisão contratual operada na origem), quanto pela parte autora (que pretendia a descaracterização da mora, bem como modificar distribuição de honorários sucumbenciais fixada na origem).
Por fim, de se consignar que plenamento possível que a presente decisão seja proferida de forma monocrática, na medida em que albergada pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 132, XIII e XIV, e 133, do RITJSC, conforme segue:
CPC/2015
:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
RITJSC
:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIII –
negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei
;
XIV –
não conhecer de recurso
inadmissível,
prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Art. 133.
Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade
e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
III - Dispositivo:
Ante o exposto,
(i)
de ofício, casso a sentença de origem, e, reconhecendo o defeito na representação, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC/2015, os advogados da parte autora - CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS 095.421) e ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB/RS 095.538)
-
ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios (sem incidência de qualquer benefício de gratuidade), no valor fixado na sentença;
(ii)
não conheço dos recursos da parte autora e da instituição financeira ré, por prejudicados.
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