Joao Antonio Martins Silva x Diretor Legalle Concursos E Soluções Integradas Ltda
ID: 330392780
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5129311-57.2024.8.21.0001
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER
OAB/RS XXXXXX
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SARAH LOPES WEISS DE ALMEIDA
OAB/RS XXXXXX
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PRISCILA BOLFONI MELLO
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5129311-57.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Anulação e Correção de Provas / Questões
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELANTE
: JOAO ANTONIO MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
ADVOG…
Apelação Cível Nº 5129311-57.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Anulação e Correção de Provas / Questões
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELANTE
: JOAO ANTONIO MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A)
: PRISCILA BOLFONI MELLO (OAB RS095392)
ADVOGADO(A)
: SARAH LOPES WEISS DE ALMEIDA (OAB RS101129)
APELADO
: DIRETOR – LEGALLE CONCURSOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A)
: ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER (OAB RS131351)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO – Edital nº 01/2023. MANDADO DE SEGURANÇA. graduação de 2º Sargento da Brigada Militar. QUESTÕES Nº 17, 24, 31 e 34. PROVA OBJETIVA. nulidades ou ERRO GROSSEIRO NÃO DEMONSTRADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – ART. 7º, III, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09.
Não evidenciadas as nulidades alegadas ou mesmo erros grosseiros nos enunciados das questões de nºs 17, 24, 31 e 34, da prova objetiva - Edital CTSP nº 01/2023 -, haja vista a indicação da compatibilidade, no mínimo aparente, com o conteúdo exigido no Anexo II do edital, consoante o Tema 485, do e. STF.
Jurisprudência deste TJRS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por
JOAO ANTONIO MARTINS SILVA
contra sentença -
25.1
-, proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado contra ato do
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS - BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS - LEGALLE CONCURSOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
(...)
DISPOSITIVO
Isto posto,
DENEGO A SEGURANÇA
buscada por
JOAO ANTONIO MARTINS SILVA
contra ato do
BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e DIRETOR - BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE
.
Custas pelo impetrante, as quais restam suspensas face o benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
Deixo de arbitrar a condenação em honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Partes intimadas.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
(...)
Nas razões, o apelante, inscrito no processo seletivo para obtenção da graduação de 2º Sargento da Brigada Militar - CTSP - Edital nº 01/2023 - aponta a nulidade das questões de nºs 17, 24, 31 e 34, notadamente em razão da cobrança de matérias não previstas no conteúdo programático.
Requer o provimento do recurso, para fins da concessão da segurança, com vistas à anulação das questões nºs 17, 24, 31 e 34, do Edital nº 01/2023 -
30.1
.
Contrarrazões -
35.1
.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido do desprovimento do recurso -
7.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
1
, e no art. 206, XXXVI do RITJRS
2
.
A matéria devolvida reside na nulidade das questões de nºs 17, 24, 31 e 34, notadamente em razão da cobrança de matérias não previstas no conteúdo programático.
De início, cumpre frisar o pressuposto da violação do direito líquido e certo na via estreita do mandado de segurança
3
.
Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles
4
:
“(...)
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras,
o direito invocado, para ser amparável por
mandado
de
segurança
, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança
, embora possa ser defendido por outros meios judiciais
.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.
(...)”
(grifei)
E José Cretella Júnior
5
:
“(...)
Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso.
(...)”
No mérito, o pressuposto da violação do direito líquido e certo, na via estreita do mandado de segurança
6
.
A lição de Hely Lopes Meirelles
7
:
“(...)
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.
(...)”.
(grifei)
E José Cretella Júnior
8
:
“(...)
Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso.
(...)”.
Cabe ressaltar a mudança de paradigma havida na Jurisdição dos conflitos nos concursos públicos, depois do julgamento do RE nº 632853 no e. STF – Tema 485 -, em sede de repercussão geral, no sentido da vedação da ingerência do Judiciário nos critérios de correção das provas e atribuição das notas respectivas, haja vista a índole de mérito administrativo:
Recurso extraordinário com repercussão geral.
2.
Concurso
público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões
do
concurso
com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
(grifei)
E o Min. Ricardo Lewandowski, nos autos da Reclamação nº 26300:
“(...)
No mérito,
destaco que este Tribunal, no julgamento do RE 632.853-RG/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, exarou o entendimento segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas
”. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que, “
excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões
do
concurso
com o previsto no edital do certame
”. Em seu voto, o Ministro Relator consignou que: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de
questões
de
concurso
público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre
concurso
público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões
.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem
.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas
questões
do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas
.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital
,
mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de
concurso
público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
(...)
No caso dos autos, percebe-se que a excepcionalidade assinalada na decisão proferida por esta Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, não ficou caracterizada, pois não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões
do
concurso
com o previsto no edital do certame, havendo, de fato, substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que, para reconhecer o “erro de correção”, foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos.
Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, no julgamento do RE 632.853-RG/CE (Tema 485).
Ressalto, por fim, que o art. 161, parágrafo único, do RISTF, permite o julgamento monocrático da reclamação pelo relator, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.
Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do que foi decidido por esta Corte no julgamento do RE 632.853-RG/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Comunique-se. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
(Rcl 26300, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01/03/2017 PUBLIC 02/03/2017)
(...)”
(grifei)
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL
. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I –
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas
.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das
questões
com o previsto no edital do
concurso
.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)
(grifei)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam
questões
de
concurso
público. Possibilidade, em casos excepcionais. Análise das cláusulas do instrumento convocatório e do conjunto fático-probatório da causa. Impossibilidade
. Precedentes.
1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o entendimento de que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões
do
concurso
com o previsto no edital do certame”
.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de
concurso
público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art.
25
da Lei nº 12.016/09). (ARE 843047 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)
(grifei)
Ainda, o Ministro Dias Toffoli, nos autos do Agravo Regimental nº 986333:
“(...)
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO. EDITAL Nº 01/2009. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso LXIX, e 37 da Constituição Federal, haja vista a impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário do mérito de correção das provas de
concurso
público. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE, cuja repercussão geral da matéria constitucional nela examinada já havia sido reconhecida por esta Corte, firmou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um
concurso
não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso
público. Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões
do
concurso
com o previsto no edital do certame
. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/15).
Do voto do relator, destaca-se a seguinte fundamentação que bem se aplica ao caso dos autos: “
O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as
questões
objetivas 23,
25
, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do
concurso
, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das
questões
e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade
. Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “
Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de
questões
de
concurso
público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre
concurso
público
.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das
questões
. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas
questões
do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de
concurso
público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do RE-AgR 440.335, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do
concurso
. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em
concurso
público quando
"não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das
questões
ou na avaliação das respostas,
mas apenas de verificar que as
questões
formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso"
. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”.” Aplicando essa orientação em caso similar ao presente, destaca-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO. MÉRITO DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. Impetração atingida pela decadência quanto à alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. De toda sorte, o Plenário desta Corte já decidiu que “[a] ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (MS 27.260, Rel. para o acórdão a Min. Cármen Lúcia). 3. Não comprovada a alegada ausência de motivação ou precaridade nas respostas dadas aos recursos interpostos em face do gabarito preliminar. Ademais, o pretendido exame da motivação encontra óbice na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 29.856/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 1/8/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PREVISÃO NO EDITAL. SÚMULA Nº 279 DO STF. VALORIZAÇÃO DA CORREÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 639.311/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/8/15)”. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 976.084/SP, de minha relatoria, DJe de 16/6/16; e RREE nºs 975.980/PE e 904.737/RS, ambos da relatoria do Ministro Roberto Barroso, publicados, respectivamente, nos DJe’s de 23/6/16 e 26/9/16.
No caso em tela, o fundamento adotado pelo acórdão atacado para manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial contraria a orientação consolidada nessa Suprema Corte em julgamento ocorrido sob a sistemática da repercussão geral, fato a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15),
dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo autor, vencido, aplicada, caso deferida, a gratuidade de justiça. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
(ARE 986333, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 03/10/2016 PUBLIC 04/10/2016)
(...)”
(grifei)
E o e. STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO
. CARGO DE OFICIAL ESCREVENTE. TJRS.
QUESTÃO 47 DA PROVA OBJETIVA
. CONTEÚDO COBRADO. PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME.
REEXAME DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE
. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTENTE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CORRETAMENTE OBSERVADOS.
1. Discute-se a possibilidade de anulação da Questão 47 do concurso público para cargo de oficial escrevente, sob a alegação de que a banca examinadora teria cobrado conteúdo não previsto no edital de abertura do concurso, qual seja, competências do Tribunal de Contas ou independência entre as instâncias administrativas e penal.
2. A aludida questão aborda o crime de peculato, tema expressamente previsto no programa das provas veiculado pelo edital de abertura do concurso e, portanto, passível de cobrança nas questões da prova.
3.
Respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento no certame e a compatibilidade do conteúdo das
questões
com a previsão editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção. Precedentes
.
4.
No ponto, o entendimento deste STJ alinha-se ao externado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferido nos autos do RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/06/2015: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 49.894/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)
(grifei)
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO. ALTERAÇÃO DE QUESTÕES
.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II -
É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de
concurso
público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
.
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
(grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO
PÚBLICO. REEXAME DE
QUESTÕES
DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do
concurso
público,
sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar
questões
de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em
concurso
público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das
questões
formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS
25
.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)
(grifei)
Ainda, esta 3ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO
. MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÕES
NºS 05 E 07 DA PROVA DISSERTATIVA DO CERTAME DESTINADO AO INGRESSO NOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL NO POSTO DE CAPITÃO (EDITAL DA/DRESA N° CSPM 01-2018). PLEITO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Para a concessão da liminar no mandado de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
2.
O ponto central da polêmica em relação aos
concursos
públicos
reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do
concurso
realizado pela Administração
Pública
, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de
questões
relacionadas à legalidade e, em circunstâncias excepcionais, para proteger o candidato de erros grosseiros de bancas examinadoras.
4. Na situação dos autos, a decisão agravada referiu expressamente que “não foi acostado aos autos a resposta dada pelo candidato” à
Questão
nº 5”, o que impede a análise do tema pelo Tribunal. De qualquer sorte, o pedido liminar diz especificamente com a majoração da nota obtida em tal
questão
, o que passa pela análise dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, cujo reexame é vedado ao Poder Judiciário, nos termos do supracitado RE 632853/CE julgado pelo STF.
5. Ausência de demonstração da ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora e do direito líquido e certo alegado para a
anulação
da
Questão
nº 07 da prova dissertativa do
concurso
público
destinado ao ingresso nos quadros da Brigada Militar do Rio Grande do Sul no posto de Capitão (EDITAL DA/DRESA N° CSPM 01-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082792433, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-11-2019)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO
. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO
DAS QUESTÕES
63, 66 E 79 DA PROVA OBJETIVA DE DIREITO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR. EDITAL DA/DRESA nº CSPM 01/2018. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO EVIDENCIADA A ILEGALIDADE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
VISITADO.
1.
A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral.
2. No exame das questões impugnadas, no tocante à
questão
nº 63, evidenciada possibilidade de duplicidade de resposta ao questionamento, razão pela qual vai concedido prazo de 10 dias para a banca oferecer, na origem, os esclarecimentos necessários para afastar o possível vício de respostas.
3. Em relação às questões da prova objetiva nºs 66 e 79, para se chegar à linha de raciocínio defendida pelo agravante é necessário adentrar no exame do critério utilizado pela banca examinadora, o que transborda a esfera de atuação do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082433939, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 31-10-2019)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO
.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA. EDITAL Nº 21/2017.
QUESTÕES
NºS 18, 26 E 38 DA PROVA DE PORTUGUÊS E DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.
1. O mandado de segurança possui rito célere, por cingir-se à demonstração da liquidez e certeza do direito, que por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por prova inequívoca.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal, nos termos da tese fixada no Tema 485 (RE nº 632.853/CE), firmou compreensão de que ao Poder Judiciário é descabido substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas dos candidatos às
questões
de
concurso
, sendo possível, apenas em caráter excepcional, verificar a compatibilidade com o edital do
concurso
.
3. A
anulação
das
questões
nºs 18 e 26 é ato insindicável, pois sua análise exigiria a revisão dos critérios adotados para definir o resultado de prova objetiva.
4. No tocante à
questão
nº 38, embora efetivamente não conste no programa referência expressa ao Decreto nº 8.766/2016 que promulgou a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas resta exigido no programa de direito processual penal que os certamistas tivessem conhecimento acerca dos direitos e garantias processuais penais existentes não só na Constituição Federal, como também em normas infraconstitucionais, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077599298, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-07-2018)
(grifei)
Assim, a excepcionalidade da intervenção judicial, especialmente quanto aos critérios de correção eleitos por parte da Administração, salvo evidenciado erro grosseiro, diga-se teratológico; ou ainda, a compatibilidade do conteúdo o edital.
Dos elementos dos autos, denota-se a inscrição do impetrante, ora apelante, no processo seletivo para o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) - Edital 01/2023 -, para o posto de
2º Sargento
da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e a obtenção de 41 acertos na prova objetiva -
1.9
.
Peço licença para transcrição de excerto do Edital nº 01/2023:
(...)
CAPÍTULO IX - DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO
9.1. O Processo Seletivo constará de 03 (três) fases distintas, a saber:
a) 1ª Fase - Prova Teórico-Objetiva, de caráter classificatório e eliminatório;
b) 2ª Fase - Exame de Saúde, de caráter eliminatório;
c) 3ª Fase - Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório.
9.2. Serão considerados aptos para seguirem no Processo Seletivo e chamados para a 2ª Fase - Exame de Saúde, os candidatos que obtiverem aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), dentre os 1.500 (mil e quinhentos) melhores classificados na 1ª Fase - Prova Teórico-Objetiva, e os 1.500 (mil e quinhentos) mais antigos, conforme lista de antiguidades da CAM
.
9.2.1. Serão chamados para a segunda fase, além dos candidatos componentes do Item 9.2, os candidatos com inscrições homologadas promovidos a graduação de 2º Sargento por ato de bravura.
9.3. Serão chamados para a 3ª Fase - Teste de Aptidão Física, os candidatos considerados Aptos na 2ª Fase - Exame de Saúde.
9.4. Em cada fase o candidato terá uma Classificação Final, a qual será definida depois de esgotada a fase de recursos, na ordem decrescente da maior para a menor pontuação obtida na Prova Teórico-Objetiva, observado o critério de desempate.
9.5. Na 1ª Fase - Prova Teórico-Objetiva, o candidato será considerado APROVADO E CLASSIFICADO se dentre as vagas disponíveis para fase seguinte, e DESCLASSIFICADO ou REPROVADO se fora das vagas disponíveis para a fase seguinte.
9.6. Na 2ª Fase - Exame de Saúde e na 3ª Fase - Teste de Aptidão Física, os candidatos terão o parecer AUSENTE, APTO ou INAPTO, conforme avaliação da Banca Examinadora (JPMSE) e Comissão Examinadora do TAF respectivamente, e o resultado será divulgado em Edital na mesma ordem de classificação da 1ª Fase - Prova TeóricoObjetiva.
(...)
CAPÍTULO X - DA 1ª FASE - PROVA TEÓRICO OBJETIVA
10.1. A Prova Teórico-Objetiva será realizada na data de 28/01/2024, nos municípios de Porto Alegre/RS, Santa Maria/RS, Torres/RS e Pelotas/RS, conforme escolha do candidato no ato de inscrição.
10.2. A Prova Teórico-Objetiva terá a duração máxima de 04 (quatro) horas e tem o seu conteúdo programático constante no Anexo II deste Edital.
10.3. A Prova Teórico-Objetiva será composta por 60 (sessenta) questões de múltipla escolha, com 05 (cinco) opções de resposta cada, distribuídas conforme os temas constantes no quadro do item 10.20 deste Capítulo, sendo somente 01 (uma) opção considerada como correta.
10.4. O candidato, inscrito por mérito intelectual, deverá alcançar, no mínimo, um acerto em cada matéria referida no item 10.20 e no Anexo II deste Edital, sob pena de ser REPROVADO e DESCLASSIFICADO do Processo Seletivo.
10.5. O candidato deverá estar munido de caneta esferográfica de material transparente com tinta de cor preta.
10.6. Não será admitido o compartilhamento de nenhum material entre os candidatos durante a realização da Prova Teórico-Objetiva.
10.7. O candidato, para obter APROVAÇÃO na presente fase e seguir no certame, deve obter no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento (42,0 pontos).
10.8. Serão considerados eliminados na Prova Teórico-Objetiva os candidatos que não atenderem os critérios definidos no item 9.2 e 10.7 (nota mínima e limite de corte) deste Edital.
10.9. Após a realização da Prova Teórico-Objetiva, os candidatos poderão solicitar vistas aos Cartões-Respostas no prazo de 5 (cinco) dias, através da Área do Candidato do site da Legalle Concursos: https://candidato.legalleconcursos.com.br/, em “Solicitações”, sendo disponibilizado em até 01 (um) dia útil após a solicitação, no mesmo local.
10.10. Se houver alteração do gabarito preliminar da Prova Teórico-Objetiva por força de anulações de questões ou correções decorrentes de recursos, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito definitivo.
a) As questões que tenham consideradas como corretas duas ou mais alternativas serão anuladas.
b) As questões anuladas serão consideradas como corretas para todos os candidatos.
(...)
10.19. O Gabarito Preliminar será divulgado nos canais já definidos neste Edital, no dia posterior ao dia de realização da Prova Teórico-Objetiva. a) O Gabarito Oficial será divulgado nos canais já definidos neste Edital, posterior ao Gabarito Preliminar e respectivo período recursal.
10.20. A Prova Teórico-Objetiva será composta pelas seguintes matérias e respectivos número de questões:
10.21. Todas as questões da Prova Teórico-Objetiva terão o mesmo peso.
10.22. Os Cartões-Respostas serão corrigidos por leitura óptica em ato público previamente divulgado.
(...)
CAPÍTULO XIV - DOS RECURSOS
14.1. Todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação do Edital de cada fase na IntranetBM e no site da Legalle Concursos: https://legalleconcursos.com.br/. Não serão admitidos os recursos interpostos fora deste prazo.
14.2. O recurso deverá ser interposto na Área do Candidato do site da Legalle Concursos: https://candidato.legalleconcursos.com.br/ e deverá conter o objeto do pedido de recurso, claramente especificado e a exposição fundamentada acerca do motivo contestado (razões de recurso).
a) Em todas as fases do Processo Seletivo será oportunizado período recursal, através da Área do Candidato do site da Legalle Concursos: https://candidato.legalleconcursos.com.br/;
b) A análise dos recursos da Prova Teórico-Objetiva e do Teste de Aptidão Física será realizada pela Legalle Concursos;
c) A análise dos recursos das inscrições e do Exame de Saúde será realizada pela Brigada Militar.
14.3. Não será conhecido o recurso que versar sobre a não apresentação de documentos ou a sua apresentação incompleta, uma vez que importam na eliminação do Processo Seletivo.
14.4. O recurso administrativo deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Processo Seletivo e encaminhado por meio do Formulário Eletrônico específico disponibilizado na Área do Candidato do site da Legalle Concursos: https://candidato.legalleconcursos.com.br, utilizando o CPF e a senha cadastrados pelo candidato.
a) Os recursos apresentados fora das especificações estabelecidas neste Edital não serão conhecidos.
14.5. Os candidatos deverão fundamentar, argumentar com precisão lógica, clareza, consistência, objetividade, concisão, construindo o recurso devidamente apropriado ao embasamento, quando for o caso, e com a indicação necessária daquilo em que se julgar prejudicado. O candidato deverá, ainda, utilizar linguagem apropriada e respeitosa, abstendo-se de tecer comentários que não digam respeito estritamente ao objeto do procedimento recorrido.
14.6. Todos os recursos serão analisados e julgados, e suas decisões serão divulgadas na Área do Candidato do site da Legalle Concursos: https://candidato.legalleconcursos.com.br/, e na IntranetBM.
14.7. Não serão consideradas como razões de recurso alegações de alteração física, psicológica ou patológica (doença, luto, cansaço, câimbras, tensão extrema, nervosismo, etc.).
14.8. Eventual manutenção/alteração dos gabaritos, decorrente de proposição de recurso, ou de ofício, serão divulgadas no site da Legalle Concursos: https://legalleconcursos.com.br/ e na IntranetBM.
14.9. Os recursos interpostos serão desidentificados eletronicamente pelo sistema.
14.10. A confirmação do recebimento do recurso se dará através de consulta na Área do Candidato do site da Legalle Concursos: https://candidato.legalleconcursos.com.br/.
14.11. Haverá somente uma instância recursal para cada Fase do Processo Seletivo.
14.12. O candidato que interpor novo recurso com teor idêntico/assemelhado ou ofensivo não terá o seu recurso conhecido.
14.13. A Brigada Militar e a Legalle Concursos não se responsabilizam pelos recursos que não forem recebidos por motivos de ordem técnica alheias ao seu âmbito de atuação, tais como: falhas de telecomunicações, nos computadores, nos provedores de acesso e em quaisquer outros fatores que impossibilitem a correta transferência dos dados dos candidatos para a Legalle Concursos.
14.14. A Legalle Concursos poderá anular ou alterar o gabarito de determinada questão, independentemente de ter recebido recurso administrativo, considerando a existência de erro material na formulação da questão.
a) Cada questão da Prova Teórico-Objetiva possuirá apenas uma opção correta, sendo anuladas as questões que, porventura, possuírem mais de uma opção tida como correta, por decisão da Banca Examinadora.
(...)
CAPÍTULO XV - DA ELIMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO
]15.1. Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que:
15.1.1. Ausentar-se dos locais de prova sem o acompanhamento do fiscal ou por motivo diverso, antes de ter concluído a respectiva prova.
15.1.2. For considerado REPROVADO, DESCLASSIFICADO, INAPTO ou AUSENTE em qualquer Fase do Processo Seletivo.
15.1.3. Deixar de apresentar em data e hora aprazadas quaisquer documentações exigidas bem como exames de saúde incompletos, sem o devido laudo ou fora do prazo de validade.
15.1.4. Deixar de concluir qualquer das Fases do Processo Seletivo com aproveitamento mínimo, dentro dos limites fixados.
(...)
ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA TEÓRICOOBJETIVA
Direito Administrativo: a) Conceitos Básicos de Direito Administrativo; b) Princípios da Administração Pública; c) Poderes Administrativos; d) Atos Administrativos; e) Responsabilidade Civil da Administração Pública; f) Controle da Administração; g) Os poderes e deveres do Administrador Público; h) O uso e abuso do poder.
Direito Constitucional: a) Princípios fundamentais (Arts. 1º ao 4º da CF/88); b) Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º da CF/88); c) Organização do Estado (Arts. 18 ao 31 da CF/88); d) Defesa do Estado e Instituições Democráticas (Art. 142 ao 144 da CF/88).
Direito Penal: a) A aplicação da Lei Penal e O Crime (Arts. 1º ao 22 do CP);
b) Excludente de ilicitude (Arts. 23 ao 25); c) A Imputabilidade Penal (Arts. 26 ao 28 do CP); d) Crimes capitulados na Parte Especial do Código Penal (Arts. 121 ao 359-T do CP); e) Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3688/41); f) Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019);
g) Tráfico de Entorpecentes (Lei nº 11.343/2006)
; h) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); i) Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995); j) Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997); k) Porte Ilegal de Armas (Lei nº 10.826/2003); l) Crimes de Trânsito (Lei nº 9.503/1997); m)Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990); n) Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998); o) Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010); p) Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); q) Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Direito Processual Penal:
a) Do Inquérito Policial (Arts. 4º ao 23 do CPP); b) Da Ação Penal (Arts. 24 ao 62 do CPP); c) Da Prova (Arts. 155 a 250 do CPP); d) Da Prisão, Das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (Arts. 282 ao 350 do CPP).
Direito Militar: a) Da aplicação da lei penal militar (Arts. 1º ao 28 do CPM); b) Do Crime (Arts. 29 ao 47 do CPM);
c) Das Penas (Arts.55 ao 68 CPM); 27 d) Suspensão Condicional da Pena (Arts.84 ao 88 CPM); e) Livramento condicional (Arts.89 ao 97 CPM); f) Crimes militares em tempo de paz (Arts. 136 ao 408 do CPM); g) Inquérito Policial Militar (Arts. 9º ao 28 do CPPM).
Legislação Institucional: a) Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar: Lei Complementar nº 10.990, de 18 Ago 97 e alterações. b) Organização Básica da Brigada Militar: Lei Complementar nº 10.991, de 18 Ago 97 e alterações. c) Carreira dos Servidores Militares do Estado: Lei Complementar nº 10.992, de 18 Ago 97 e alterações. d) Regimento Interno da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
Noções de Atividades de Polícia Militar / Normativas Institucionais: a) Decreto nº 42.871 de 04/02/2004; b) Diretriz Geral de Correição nº 038/2022; c) DGBM 03/BM/EMBM/2023; d) DGBM 11/BM/DE/01; e) DGBM 027/BM/EMBM/13; f) Diretriz de Gestão Operacional nº 036/2016; g) Nota de instrução nº 1.8 EMBM/2021; h) Nota de instrução nº 1.10/EMBM/2023; i) Nota de instrução nº 1.12/EMBM/2021; j) Nota de instrução nº 1.18/EMBM/2018; k) Nota de instrução nº 1.19/EMBM/2023; l) Nota de instrução nº 1.20/EMBM/2023; m) Nota de instrução nº 1.21/EMBM/2023; n) Nota de instrução nº 1.26/EMBM/2018; o) Nota de instrução nº 1.38/EMBM/2018; p) Nota de instrução nº 2.6/EMBM/2018; q) Nota de instrução nº 2.14/EMBM/2023; r) Nota de instrução nº 2.15/EMBM/2018; s) Nota de instrução nº 2.20/EMBM/2018; t) Nota de instrução nº 2.22/EMBM/2023; u) Nota de instrução nº 2.23/EMBM/2023; v) Nota de instrução nº 2.29/EMBM/2023; w) Nota de instrução nº 3.3/EMBM/2023; x) Nota de instrução nº 3.6/EMBM/2023; y) Nota de instrução nº 4.11/EMBM/2018; z) Nota de instrução nº 5.7/EMBM/2023; aa) Nota de instrução nº 5.12/EMBM/2023; aa) Nota de instrução nº 7.1/EMBM/2018; bb) Nota de instrução nº 7.2/EMBM/2018; cc) Nota de instrução ADM nº 013.2-F/2012; dd) Nota de instrução ADM nº 033.2/2013.
Referências Bibliográficas:
AGOSTINI, Jorge Luiz. Compêndio Policial Militar. 4ª ed. Editora Evangraf. 1991.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL.Decreto-Lei n.º 2.848/1940. Código Penal.
______. Decreto-Lei n.º 1.001/1969. Código Penal Militar.
______. Decreto-Lei n.º 3689/1941. Código de Processo Penal.
______. Decreto-Lei n.º 1.002/1969. Código de Processo Penal Militar.
______. Decreto-Lei nº 3688/41. Lei das Contravenções Penais.
______. Lei nº 13.869/2019. Crimes de Abuso de Autoridade.
______. Lei nº 11.343/2006. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
______. Lei nº 8.069/1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
______. Lei nº 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
______. Lei nº 9.455/1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências.
______. Lei nº 10.826/2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
______. Lei nº 9.503/1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
______. Lei nº 8.072/1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
______. Lei nº 9.605/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
______. Lei nº 12.288/2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
______. Lei nº 11.340/2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
______. Lei nº 10.741/2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).
______. Lei nº 14.423/2022. Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente. BRIGADA MILITAR. Regimento Interno da Brigada Militar.
______. Diretrizes Gerais, Normas Internas da Brigada Militar publicadas na página da INTRANET BM/PM3. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 8ª ed. Editora Atlas. 2015. GUIMARÃES, Laerte; MOREIRA, Juceli (org.). Manual Básico de Policiamento Ostensivo. Editora Polost. 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ªed. Editora Malheiros. 2016. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Princípios básicos sobre a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.
______. Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. Editora Saraiva. 2002. RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989.
______. Decreto n.º 38.107/1998. Regulamenta a Lei de Organização Básica da Brigada Militar do Estado.
______. Lei Complementar n.º 10.990/1997. Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e alterações.
______. Lei Complementar n.º 10.991/1997 e alterações.
______. Lei Complementar n.º 10.992/ 1997 e alterações. Carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul.
(...)
(grifei)
De outro lado, a previsão no item 10.7, do Capítulo X -
1.7
do edital, no sentido da necessidade de 42 acertos para o prosseguimento nas demais etapas do certame.
Nesse contexto a impetração do presente mandado de segurança, com vistas à anulação das questões de nºs 17, 24, 31 e 34 -
1.1
; o indeferimento da medida liminar -
3.1
; e a sentença ora hostilizada -
25.1
.
Sobre a alegada nulidade da assertiva de nº 17, renovo
venia
para a transcrição do enunciado -
1.15
:
A motivação da Banca Examinadora, na resposta ao recurso na via administrativa -
1.15
:
Nesse contexto, denota-se a questão sobre o conhecimento do candidato acerca do crime contra o patrimônio, o qual está previsto no conteúdo programático do edital na matéria de Direito Penal (“d) Crimes capitulados na Parte Especial do Código Penal (Arts. 121 ao 359-T do CP)”, a afastar a alegação da falta de previsão editalícia.
A questão de nº 24 -
1.14
:
E a resposta da Banca Examinadora -
1.14
:
Deste modo, no conteúdo programático da matéria de Direito Penal da Prova Teórico-Objetiva, consta: “g) Tráfico de Entorpecentes (Lei nº 11.343/2006)”, a afastar o reconhecimento da ilegalidade postulada.
A assertiva de nº 31 -
1.13
:
E a análise da Banca Examinadora -
1.13
:
Especificamente sobre a exigência da jurisprudência, o e. STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015)
. 2. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões (fls. 93/98), revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso do impetrante contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 72/73) demonstra que o mesmo foi prontamente respondido, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora.
3. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, em brilhante parecer, analisando-se a previsão editalícia, a questão elaborada e a exigência da banca não se verifica nenhuma irregularidade, porquanto o conhecimento exigido do candidato – Inquérito Policial - fora previsto no edital do certame. Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratando de prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si (fls. 378). 4
. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.769 - BA (2016/0109563-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Primeira Turma, Julgado em 1º de março de 2018 - DJe: 12/03/2018)
(grifei)
Portanto, a insuficiência da mera exigência de conhecimento de jurisprudência dos Tribunais Superiores, como forma de avaliação do candidato, ainda que sem a previsão expressa no edital.
E, por fim, a assertiva de nº 34 -
1.12
:
E a resposta da Banca Examinadora -
1.12
:
Não obstante, a falta da demonstração cabal de erro teratológico, haja vista a inserção sobre aplicação da lei penal militar no conteúdo programático do Edital nº 01/2023.
A jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365). Nesta Corte, não se conheceu do recurso.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário,
sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020.
XI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa , seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
XII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1862460/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)
(grifei)
E deste Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CTSP. EDITAL Nº
01/2023
. ANULAÇÃO DAS
QUESTÕES
NºS 07, 08, 10,
17
, 18, 19, 20, 27,
31
,
34
E 36 DA PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAÇÃO DE
QUESTÕES
DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR, PARA A
GRADUAÇÃO
DE 2º SARGENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DO ESTADO, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DAS
QUESTÕES
ANULADAS, ALEGANDO QUE O CONTEÚDO ESTAVA DE ACORDO COM O EDITAL.2. NO RECURSO DO IMPETRANTE, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS
QUESTÕES
NÃO ANULADAS NA SENTENÇA, POR SUPOSTA EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. III.
RAZÕES DE DECIDIR:1. O MÉRITO DAS
QUESTÕES
DE CONCURSO PÚBLICO NÃO PODE SER REVISADO PELO PODER JUDICIÁRIO, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.2. AS
QUESTÕES
ANULADAS PELA SENTENÇA ESTAVAM DE ACORDO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO.3. A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO É COMPATÍVEL COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL, E CABÍVEL CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES VEDA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DAS
QUESTÕES
DE CONCURSO, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE ILEGALIDADE MANIFESTA
. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DO ESTADO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA QUANTO ÀS
QUESTÕES
ANULADAS.2. RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVISAR O MÉRITO DAS
QUESTÕES
DE CONCURSO PÚBLICO, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, DEVENDO PREVALECER AS
QUESTÕES
IMPUGNADAS, POIS DE ACORDO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º; CP, ART. 157; LEI Nº 11.343/2006.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RMS Nº 71.954/SC, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 27.11.2023; TJRS, AGINST Nº 5146120-77.2024.8.21.7000, REL. DES. LEONEL PIRES OHLWEILER, J. 26.05.2022.(Apelação Cível, Nº 50414919720248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em:
24-04-2025
)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. EDITAL Nº
01/2023
.
GRADUAÇÃO
DE 2º SARGENTO.
ANULAÇÃO DAS
QUESTÕES
17
, 20,
24
,
31
,
34
E 44 DA PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO 01 ANULADA.
1. As razões do apelo enfrentam suficientemente a motivação da sentença. Observância do art. 1.010, inc. III, do CPC, bem como da dialeticidade. 2. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 3. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de
questões
relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões
do concurso com o edital, conforme julgamento do RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015, com repercussão geral.
5. Em relação às
Questões
nºs
17
, 20,
24
,
31
,
34
e 44 da prova objetiva, não há qualquer ilegalidade a ensejar sua nulidade.
6. No tocante à Questão nº 1, é possível compreender que o enunciado, ao exigir conhecimento específico sobre a estrutura administrativa, em especial sobre os órgãos públicos, não está abarcada pelo conteúdo do edital da matéria de direito administrativo, tanto que na obra Direito Administrativo Brasileiro autor Hely Lopes Meirelles, indicada como referência bibliográfica, a matéria de Órgãos Públicos integra o tópico que trata da Estrutura Administrativa da Administração Pública, o que desborda do edital. 7. Recurso provido em parte para atribuir à parte apelante a pontuação da Questão nº 01 da prova objetiva do concurso aberto pelo Edital nº
01/2023
, permitindo o seu prosseguimento no certame, uma vez atingido o número de acertos necessários. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50605498620248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-02-2025)
(grifei)
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR.
EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. ANULAÇÃO DAS
QUESTÕES
NºS 10, 18, 22, 25, 27 E 40 DA PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO.
1. A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral.2. Hipótese em que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar, de plano, irregularidades nas
questões
nºs 10, 18, 22, 25, 27 e 40 da prova objetiva. Precedentes das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte conferidos.3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS.
APELAÇÃO
IMPROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.(
Apelação
Cível, Nº 50389194220228210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 14-03-2023)
(grifei)
APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR.
EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. SOLDADO NÍVEL III. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS
QUESTÕES
18, 20, 22, 24, 25 E 44 DA PROVA INTELECTUAL.
1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo (tese firmada no tema 485 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 632.853).2. A linha de raciocínio da tese defendida pela impetrante quanto à anulação das
questões
18,
20
e
44
exige o exame do critério utilizado pela Banca Examinadora, o que esbarra na já mencionada vedação do tema 485 do Supremo Tribunal Federal.3. Relativamente às demais
questões
(22, 24 e 25), tachadas de ilegais pelo apelante, verifica-se que estão em consonância com o edital, não havendo ilegalidade a ser declarada.
NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO
. (
Apelação
Cível, Nº 50461927220228210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-11-2022)
(grifei)
Assim, não evidenciadas as nulidades alegadas ou mesmo erros grosseiros nos enunciados das questões de nºs 17, 24, 31 e 34, da prova objetiva - Edital CTSP nº 01/2023 -, haja vista a indicação da compatibilidade, no mínimo aparente, com o conteúdo exigido no Anexo II do edital, consoante o Tema 485, do e. STF.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin -
7.1
.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Diligências legais.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)
3. Lei Federal nº 12.016/09Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(...)
4. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38
5. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Lei do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 88.
6. Lei Federal nº 12.016/09Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(...)
7. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31ª edição, atualizada por ArnoldoWald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 83.
8. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Lei do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 88.
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