Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carmino Francisco Dourado e outros
ID: 305953720
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cidade Gaúcha
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001813-35.2017.8.16.0070
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIZETE SANDRA SIMÕES DOS ANJOS
OAB/PR XXXXXX
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EMANOEL BRAGA CLAUDIANO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001813-35.2017.8.16.0070 Processo: 0001813-35.2017.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Pesca Data da Infração: 14/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): CARMINO FRANCISCO DOURADO RODRIGO ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CARMINO FRANCISCO DOURADO e RODRIGO ALVES, qualificados na denúncia, dando-os como incursos nas penas previstas no artigo 34, parágrafo único, inciso I (FATO 01) e artigo 34, parágrafo único, inciso II (FATO 02), ambos da Lei nº 9.605/98 e artigo 14 da Lei federal nº 10.826/03 (FATO 03 – apenas RODRIGO), todos em concurso material de infrações, artigo 69, do Código Penal, em razão da suposta prática das seguintes condutas delituosas (mov. 38.1): FATO 01 No dia 13 de julho de 2017, por volta das 21h30min, no Rio Ivaí, mais precisamente nas proximidades da Ilha do Urubu, Zona Rural, Município de Tapira/PR, Comarca de Cidade Gaúcha/PR, os denunciados RODRIGO ALVES, JOSE LUIZ DE CAMPOS, GERSON DE MOURA SANTOS e CARMINO FRANCISCO DOURADO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, pescaram espécimes do tipo Curimba/Curimbatá, com tamanho inferior ao permitido, na medida em que a referida espécie pode ser pescada com tamanho igual ou superior a 35 cm (trinta e cinco centímetros), sendo que alguns dos peixes continham tamanho inferior à referida metragem, vale dizer, possuíam entre 23 a 34 cm (cf. Imagens de fis. 56/66 e Termos de Declarações de fls. 05/10). FATO 02 Nas mesmas condições: de tempo e de lugar acima referidas, os denunciados: RODRIGO ALVES, JOSE LUIZ DE CAMPOS, GERSON DE MOURA SANTOS e CARMINO FRANCISCO DOURADO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, pescaram espécimes mediante utilização de petrechos não permitidos, vez que praticaram a conduta delitiva descrita no FATO 01 com o uso de 01 (uma) rede de emalhar, tipo arrastão, com 60 metros de comprimento e 01 (uma) fisga contendo 6 pontas (cf. Imagens de fls. 56/66, Termos de Declarações de fls. 05/10 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 35/36). Ressalta-se que os acusados realizaram a conduta delitiva abordo de um bote de madeira, movido a remo. Além do mais, fora constatada a existência de algumas espécies de peixes, como por exemplo, curimba e cascudo, dos quais, algumas curimbas possuíam tamanho inferior ao permitido. Alguns dos peixes apresentavam feridas, oriundas dos petrechos utilizados. FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e de lugar acima referidas, o denunciado RODRIGO ALVES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, transportava sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, marca Rossi, calibre 32, com número de série A345185, não constando números de registro e de porte, a qual se encontrava municiada com 01 (um) cartucho intacto, da marca CBC (cf. Termos de Declarações de fls. 05/10 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 35/36). Acrescente se que, o acusado Rodrigo Alves foi encontrado pela polícia nas proximidades da margem do rio, deitado em um matagal e próximo a ele fora também encontrada a referida arma de fogo. Submetida a arma de fogo à prova de tiro, observou-se o funcionamento normal de seus mecanismos de carregamento, descarregamento, engatilhamento e disparo, conforme Laudo Pericial de fis. 52/54. A denúncia foi recebida em 19/02/2018, sendo determinada a citação dos acusados quanto a eventual prática dos crimes descritos na denúncia (mov. 50.1). Certidões de antecedentes criminais colacionadas ao mov. 67.1/67.4. Os requeridos foram citados pessoalmente (mov. 85.4 e mov. 85.8), sustentando que constituiriam defensores para a defesa de seus interesses. Apresentadas respostas à acusação por defensores constituídos (vide mov. 98.1 e mov. 99.1). Ao mov. 115.1 foi ratificado o recebimento da denúncia, mantendo-a apenas quanto aos acusados CARMINO e RODRIGO. Os demais réus foram beneficiados com a suspensão condicional do processo (vide decisão de mov. 190 e mov. 192). Informada a destruição da arma apreendida (mov. 213.1) Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 137.4/ 137.5), posteriormente, foi realizado o interrogatório dos réus (mov.262.1/ 262.3). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 267.1), pugnando pela integral procedência da denúncia apresentada. A defesa de RODRIGO, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu (mov. 271.1). Também a defesa de CARMINO (mov. 272.1) pontual a necessidade de absolvição do acusado, baseada no princípio da insignificância. Antecedentes criminais atualizados colacionados ao mov. 263.1 e mov. 264.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. MÉRITO Os elementos de materialidade dos delitos estão comprovados, sobretudo, pelos depoimentos prestados no inquérito policial (mov. 1.4 a 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.24), por fotografias tiradas pela equipe policial (mov. 23.8), laudo de exame de prestabilidade e eficiência (mov. 23.6), laudo de perícia de objetos apreendidos (mov. 23.5), inquérito policial (mov. 23), e pela prova oral produzida em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e inquestionável quanto a ambos os acusados, consoante se extrai da prova oral colhida durante a instrução criminal e durante o inquérito. A testemunha HÉLIO ROBERTO FURMAN, policial ambiental que participou da abordagem no dia dos fatos, ao ser ouvido em Juízo pontuou (mov. 137.4): “Que estavam fazendo patrulhamento aquático no Rio Ivaí e pernoitaram na Ilha do Urubu. Que em dado momento visualizaram um barquinho de madeira cruzando o rio, chegando em direção a ilha em que estavam. Que abordaram a embarcação e verificaram que tinham peixes fisgados, material predatório e quando foram atrás de mais elemento, na beira do barranco, encontraram mais um cidadão deitado na beira do capim, com uma espingarda cartucheira ao lado dele. Que na embarcação, no momento da abordagem, estavam apenas em dois, mas tinha um na ilha já e o outro no barranco. Que já tinham peixes na embarcação, sendo que bastante estavam fora das medidas permitidas; que eram das espécies curimbatá e cascudo. Que também havia uma rede de arrasto e uma fisga, ambas proibidas, material predatório. Que os fatos se deram a noite. Que na hora que foram questionados sobre a arma, os próprios envolvidos disseram para Rodrigo assumir a propriedade pois era dele. Que não teve resistência na abordagem. Que os envolvidos disseram que sabiam que era proibido, mas tinham ido só para pegar um peixinho para comerem. Que não sabe afirmar com certeza a quantidade de peixes que haviam na embarcação, mas acredita que teria aproximadamente três quilos.” A testemunha MARCELO DONIZETE FANTI (mov. 137.5), agente da polícia militar ambiental que também participou da ocorrência, esclareceu em juízo que: “Que no dia dos fatos estavam fazendo patrulhamento aquático no Rio Ivaí e nos fundos do município de Tapira, estavam próximo a ilha conhecida como Ilha do Urubu; que avistaram uma embarcação um pouco a baixo; que quando desceram para abordar o barco, as pessoas encostaram o barco no barrando e perceberam que dois indivíduos correram para o mato e duas pessoa ficaram dentro da embarcação; que era uma embarcação de madeira e estavam com remo. Que dentro do barco foi encontrada uma rede de arrasta, tipo feiticeiro, e uma fisgo e alguns peixes já, cascudos e curimba, com a marcas de terem sido capturados com a fisgo. Que entrou no mato, onde as duas outras pessoas teriam subido; que a uns dez, quinze metros da margem encontrou uma dessas pessoas escondida no meio do capim; que antes de encontrá-lo, já tinha encontrado também uma arma, tipo espingarda cartucheira, que eles tentaram esconder no capim. Que foi dado voz de prisão aos quatro e foram conduzidos à Delegacia de Cidade Gaúcha. Que a arma estava minuciada. Que estavam caçando e pescando. Que quando entrou no caminho pelo qual os indivíduos tinham adentrado no mato, já avistou a arma, ela estava enroscada no capim, eles não devem ter conseguido puxar; que não se recorda bem sobre quem estaria com a arma, mas que um deles assumiu a propriedade. Que na época dos fatos a pesca estava liberada, porém o material que estavam usando era de uso proibidos, que seriam a rede de arrasta e a tipo fisgo, proibidos pela legislação. Que pelo horário que estavam no rio, nove e meia da noite, usando material de uso proibido e com arma, além de que na hora que viram a equipe se aproximando já tentaram se evadir, então já sabiam que estavam cometendo atos ilícitos; que se não se engana, até a fisga eles chegaram a jogar dentro da água, mas ela ficou boiando e conseguiram pegar, então eles tentaram de desvencilhar da situação da fisga também. Que é policial ambiental há dez anos e não conhecia os indivíduos. Que no ato da abordagem não teve resistência, dois ficaram dentro do barco e outros dois só correram.” Em Juízo, os acusados CARMINO e RODRIGO exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio (mov. 262.2 e mov. 262.3). Passa-se a indicar analisar isoladamente cada um dos fatos descritos na inicial. DO CRIME AMBIENTAL – PESCA ILEGAL - FATO 01 E FATO 02 O tipo penal incriminador do art. 34, § único, da Lei nº 9.605/1998 estabelece que como figura típica: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.” Do exame dos autos infere-se que os acusados CARMINO e RODRIGO foram abordados por policiais militares ambientais em um barco a remo, com espécimes em tamanho inferior ao permitido para captura, o que infringe o inciso I do parágrafo único do art. 34 da Lei 9.605/98. Da análise dos documentos que instruem os autos, infere-se que alguns dos peixes curimbatá apreendidos tinham 24cm, sendo menores que o mínimo permitido por lei (35 cm), conforme previsto na portaria nº 092 do IAP, de 20/05/2016. No que tange a pesca de espécime em tamanho inferior ao permitido (FATO 01), pondero que a narrativa dos policiais militares ambientais, tanto em Juízo quanto em sede inquisitorial foram coerentes, havendo desde logo a identificação do espécime apreendido. Também se verificou a utilização de rede de emalhar tipo arrastão e fisga (vide mov. 23.8), ou seja, materiais proibidos para a pesca (FATO 02). Assim, resta comprovada a materialidade delitiva quanto aos delitos em comento. Não é possível acolher a tese defensiva de CARMINO quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância, já que esta pressupõe conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente e reduzido grau de reprovabilidade. No caso concreto, houve a utilização de petrechos proibidos, configurando-se atentado contra o meio ambiente, entendimento este compartilhado pelo TJPR, à luz do entendimento do STJ sobre o tema – o que impede a aplicação do referido princípio. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Na 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2a Câmara Criminal - 0000008-77.2021.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.10.2023) Tampouco a tese de defesa de RODRIGO, quanto a ausência de perícia lhes socorre, já que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada no caso concreto. O laudo que instruiu o boletim de ocorrência encontra-se amplamente instruído com fotos, medições e com a descrição da espécie dos pescados, aferida pelos policiais militares da Força Verde (vide mov. 23.8). O STJ já pontuou a possibilidade de admissão de utilização de outros meios de provas que não o laudo pericial, para a constatação de crime ambiental, em situações análogas: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART . 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de laudo pericial não impede a condenação pela prática do crime do art . 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, nas hipóteses em que a materialidade delitiva restou demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, considerando o auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de análise das anilhas, termos de apreensão dos animais e autos de infração do IBAMA. Precedentes . 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2168450 RJ 2022/0215943-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)” No caso dos autos, como dito anteriormente, resta suficientemente comprovada a materialidade quanto aos delitos, sendo prescindível a existência de laudo pericial. Sobre o tema: Apelação crime. Delito ambiental. Pesca em período proibido com utilização de petrechos não permitidos (art. 34, parágrafo único, II, da lei nº 9.605/98). Autoria e materialidade comprovadas. Ausência de perícia. Desnecessidade. Declarações de testemunhas coerentes e em consonância com o conjunto probatório. Peixes e materiais utilizados para a pesca ilegal encontrados em poder do réu e do corréu. Negativa de autoria isolada. Alegação de ausência de dolo. Não acolhimento. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Circunstâncias que demonstram a reprovabilidade da conduta. Acervo probatório suficiente para manutenção da condenação. Honorários advocatícios. Deferimento. Recurso desprovido, com deferimento de honorários ao defensor dativo nomeado. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, visto que está devidamente comprovada a prática da pesca ilegal em período proibido (piracema), com a utilização de petrecho não permitido (tarrafa de emalhar). 2. Ainda que não tenha sido realizada perícia, entende-se que a materialidade delitiva resta suficientemente comprovada nos autos, principalmente porque a conduta imputada ao réu é justamente a pesca com a utilização de petrechos não permitidos e em período proibido, situação flagrada pelos policiais militares. 3. Impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos, pois o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é pela "impossibilidade de aplicação do princípio bagatelar nas hipóteses de pesca em período de defeso e com a utilização de petrechos proibidos (rede de arrasto com tração motorizada), independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas" - (STJ - AgRg no HC n. 733.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). (TJPR - 2a Câmara Criminal - 0002071-12.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.10.2022) Portanto, o depoimento das testemunhas, aliados aos documentos juntados aos autos, dão conta dos delitos praticados pelos réus. Consigne-se, foi documentada e fotografada a situação irregular observada pelos agentes policiais ambientais, sendo confirmada a irregularidade pela simples conferência dos documentos apresentados. Destarte, de rigor a condenação dos acusados quanto aos crimes ambientais previstos no art. 34, § único, inciso I e II da Lei 9.605/98. DO CRIME DE PORTE DE ARMA – ART. 14 DA LEI 10.826/03 – FATO 03 Quanto ao crime de porte de arma (art. 14 da Lei do Desarmamento – FATO 03), restou evidenciado pelo depoimento policial (mov. 137.4) que “encontrou uma arma, tipo espingarda cartucheira (...) que estava enroscada no capim”. Relembrou que os acusados, ao serem abordados, apontaram RODRIGO como o portador do armamento, incentivando-o a assumir o delito. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.24), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.4 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), termos de interrogatório (mov. 1.6, 1.9, 1.12 e 1.15), imagens (mov. 23.8), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 23.6), bem como nos depoimentos colhidos em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre a pessoa de RODRIGO, que inclusive assumiu portar a arma em sede inquisitorial (vide mov. 1.6). Assim sendo, ainda que o acusado RODRIGO não tenha assumido o porte da arma em Juízo, os policiais ambientais relembraram seu nome em seus depoimentos, descrevendo o contexto da abordagem e a confissão extrajudicial presenciada. Do exame pericial realizado na arma apreendida (mov. 23.6) constatou-se tratar de uma “Espingarda marca Rossi, calibre nominal 32 (trinta e dois), com numeração de série A345185, de fabricação brasileira (...)” que, submetida à prova de tiro, apresentou “funcionamento normal dos seus mecanismos de descanhotamento do cano, carregamento, descarregamento, engatilhamento e de disparo”. Deste modo, considerando as versões apresentadas em Juízo, especialmente dos policiais militares (mov. 137), corroboradas pela apreensão da arma de fogo e a confissão extrajudicial do acusado, é de se reconhecer a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia também quanto a este delito. Assim, estando provadas a materialidade dos delitos, a sua autoria por parte dos sentenciados e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CARMINO FRANCISCO DOURADO nas penas previstas no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 9.605/98 (FATO 01 e FATO 02); bem como CONDENAR o réu RODRIGO ALVES nas penas previstas no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 9.605/98 (FATO 01 e FATO 02) e artigo 14 da Lei federal nº 10.826/03 (FATO 03), todos em concurso material de infrações, conforme artigo 69, do Código Penal. Condeno ambos os sentenciados ao pagamento das custas e demais despesas processuais. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada. RÉU CARMINO FRANCISCO DOURADO FATO 01: DO CRIME AMBIENTAL – ART. 34. § único, inciso I da Lei nº 9.605/98 Partindo-se do mínimo legal previsto no tipo (art. 34 da Lei nº 9.605/98), de 01 (um) ano de detenção, passa-se à análise da pena concreta. A) Das circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em análise, o vetor possui valoração neutra. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: não aplicável, diante da natureza da infração. Antecedentes Criminais: conforme certidão de mov. 263.1, o réu não possui maus antecedentes, mas possui condenação específica (vide p. 01) que deverá ser valorada na segunda fase (reincidência). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa[7]. PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando-se todas neutras, a fixação da pena-base será em 01 (um) ano de detenção. B) Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso concreto incide a agravante da reincidência, decorrente da condenação nos autos nº 0000739-62.2015.8.16.0151 (vide mov. 263), devendo incidir a fração de 1/6. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. C) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. PENA NA TERCEIRA FASE: Diante disso, fixo a pena definitiva quanto ao crime ambiental no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. FATO 02: DO CRIME AMBIENTAL – ART. 34. § único, inciso II da Lei nº 9.605/98 Partindo-se do mínimo legal previsto no tipo (art. 34 da Lei nº 9.605/98), de 01 (um) ano de detenção, passa-se à análise da pena concreta. A) Das circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em análise, o vetor possui valoração neutra. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: não aplicável, diante da natureza da infração. Antecedentes Criminais: conforme certidão de mov. 263.1, o réu não possui maus antecedentes, mas possui condenação específica (vide p. 01) que deverá ser valorada na segunda fase (reincidência). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa[7]. PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando-se todas neutras, a fixação da pena-base será em 01 (um) ano de detenção. B) Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso concreto incide a agravante da reincidência, decorrente da condenação nos autos nº 0000739-62.2015.8.16.0151 (vide mov. 263), devendo incidir a fração de 1/6. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. C) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. PENA NA TERCEIRA FASE: Diante disso, fixo a pena definitiva quanto ao crime ambiental no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. DA PENA DEFINITIVA – CONCURSO MATERIAL Denota-se que no presente caso estão presentes as características do concurso material de crimes, o qual ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Verifica-se que o réu foi condenado a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção pelo FATO 01 e à 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção pelo FATO 02. Assim, a PENA FINAL será de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. RÉU RODRIGO ALVES FATO 01: DO CRIME AMBIENTAL – ART. 34. § único, inciso I da Lei nº 9.605/98 Partindo-se do mínimo legal previsto no tipo (art. 34 da Lei nº 9.605/98), de 01 (um) ano de detenção, passa-se à análise da pena concreta. A) Das circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em análise, o vetor possui valoração neutra. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: não aplicável, diante da natureza da infração. Antecedentes Criminais: conforme certidão de mov. 264.1, o réu não possui maus antecedentes. Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa[7]. PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando-se todas neutras, a fixação da pena-base será em 01 (um) ano de detenção. B) Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso concreto não há circunstâncias ou atenuantes a serem consideradas. PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. C) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. PENA NA TERCEIRA FASE: Diante disso, fixo a pena definitiva quanto ao crime ambiental no patamar de 01 (um) ano de detenção. FATO 02: DO CRIME AMBIENTAL – ART. 34. § único, inciso II da Lei nº 9.605/98 Partindo-se do mínimo legal previsto no tipo (art. 34 da Lei nº 9.605/98), de 01 (um) ano de detenção, passa-se à análise da pena concreta. A) Das circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em análise, o vetor possui valoração neutra. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: não aplicável, diante da natureza da infração. Antecedentes Criminais: conforme certidão de mov. 264.1, o réu não possui maus antecedentes. Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa[7]. PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando-se todas neutras, a fixação da pena-base será em 01 (um) ano de detenção. B) Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso concreto não há circunstâncias ou atenuantes a serem consideradas. PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. C) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. PENA NA TERCEIRA FASE: Diante disso, fixo a pena definitiva quanto ao crime ambiental no patamar de 01 (um) ano de detenção. FATO 03: DO CRIME DE PORTE DE ARMA – art. 14 da Lei 10.826/2003 Partindo-se do mínimo legal previsto no tipo (art. 14 da Lei nº 10.826/03, de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise da pena concreta. A) Das circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em análise, o vetor possui valoração neutra. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: não aplicável, diante da natureza da infração. Antecedentes Criminais: conforme certidão de mov. 264.1, o réu não possui maus antecedentes. PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando-se todas neutras, a fixação da pena-base será em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. B) Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso concreto não há circunstâncias ou atenuantes a serem consideradas. PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. C) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. PENA NA TERCEIRA FASE: Diante disso, fixo a pena definitiva quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA PENA DEFINITIVA – CONCURSO MATERIAL Denota-se que no presente caso estão presentes as características do concurso material de crimes, o qual ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Verifica-se que o réu RODRIGO foi condenado a pena de 01 (um) ano de detenção pelo FATO 01; à 01 (um) ano de detenção pelo FATO 02; e à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo FATO 03. Assim, a PENA FINAL será de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e 02 (dois) anos de detenção. V. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2014) E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado CARMINO permaneceu custodiado em decorrência dos fatos denunciados por 05 (cinco) dias, assim como RODRIGO. Por conseguinte, não há detração hábil a alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – CARMINO FRANCISCO DOURADO Nessa perspectiva, diante do quantum de pena e o fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “B”, do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – RODRIGO ALVES Quanto ao réu RODRIGO, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “C”, do Código Penal. VI. DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. VII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Quanto ao réu CARMINO, não há que se falar em substituição da pena, já que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP pelo réu. Todavia, na hipótese em tela, o réu RODRIGO preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu RODRIGO ALVES, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII. DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS APENADOS Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade. IX. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso, contudo, não foram mensurados os danos causados com exatidão, tornando impossibilitada a referida fixação. X. Do perdimento de bens e valores No que se refere ao material bélico apreendido nos autos, à Secretaria para que promova as diligências necessárias para a correta destinação de armas de fogo, acessórios e munições ao Comando do Exército, observadas as disposições contidas no artigo 993 e seguintes do CNCGJ, caso tais diligências ainda não tenham sido adotadas. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de execução, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Cidade Gaúcha, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
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