Comercio De Medicamentos Brair Ltda e outros x Sindicato Dos Empregados No Comercio E Em Empresas De Servicos Contabeis De Joacaba
ID: 331763983
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001463-43.2024.5.12.0012
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
FLÁVIO OBINO FILHO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
EDUARDO FERNANDO REBONATTO
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001463-43.2024.5.12.0012 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001463-43.2024.5.12.0012 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE JOACABA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001463-43.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JOAÇABA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LABOR EM FERIADOS. CLÁUSULA ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE ACORDO ESPECÍFICO. INVALIDADE. A despeito da previsão inserta no art. 7º, inc. XXVI da CF, é inválida a cláusula convencional que condiciona a assinatura de acordo coletivo para a utilização de mão de obra em feriados, mediante prévia comprovação de quitação das contribuições sindicais às lojas do comércio varejista, sob pena de cobrança de taxa para intermediação da negociação. O procedimento cria discriminação que atinge o princípio da livre negociação e pode, por via transversa, acarretar a submissão dos entes sindicais ao segmento empresarial. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do RECURSO ORDINÁRIO 0001463-43.2024.5.12.0012, provenientes da VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA, SC, sendo recorrentes COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA e recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVÇOS CONTÁBEIS DE JOAÇABA. Inconformado com a sentença do id. f226a43, complementada no id. f6e34fc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, recorre o réu a esta Corte Revisora. Pelo contido no id. 41595d0, pretende ver reformada a sentença no tocante à multa convencional e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo autor-sindicato no id. fbcd12e, arguindo o não conhecimento do recurso. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito, ID. f303acf. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O autor, em contrarrazões, sustenta, em síntese, que o recorrente "não rebate especificamente os fundamentos e capítulos da r. sentença, mas apenas reproduz alegações de fato e de direito, sem sequer correlacioná-las com a sentença recorrida", não devendo ser conhecido o apelo. Contudo, na hipótese dos autos, a situação não se amolda àquela de que trata a Súmula n. 442 do TST. As razões recursais do réu se contrapõem aos fundamentos adotados pela sentença em relação à multa convencional, de modo que está presente o requisito da dialeticidade recursal. Ademais, eventual alegação no sentido de que a parte não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, serão analisadas na apreciação do mérito recursal. Em face disso, rejeito a preliminar, e, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - MULTAS CONVENCIONAIS. CLÁUSULA 38 DA CCT 2020/2021 Trata-se de ação de cumprimento em que o autor-sindicato postula a condenação do réu ao pagamento de multa por violação das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas na cláusula 38ª da CCT 2020/2021, notadamente a utilização do trabalho de empregados em feriados. A decisão recorrida deferiu a aplicação da multa convencional, nos seguintes termos: O sindicato autor postula a condenação da ré no pagamento de multa por utilizar o trabalho de empregados nos dias 25 de agosto de 2020 (feriado municipal Aniversário do Município); 1º de janeiro de 2021 (Confraternização Universal); 02 abril de 2021 (Sexta Feira da Paixão); 21 de abril de 2021 (Tiradentes); 01 de maio de 2021 (Dia Internacional do Trabalhador); 03 de junho de 2021 (Corpus Christi), feriados municipal e nacionais, sem que tivesse formalizado tal possibilidade em Acordo Coletivo de Trabalho específico, em violação das obrigações de fazer e não fazer estipuladas na cláusula 38ª da CCT 2020/2021, juntada nas fls. 35 e seguintes. Pois bem. Restou estipulado na CCT 2020/2021, cláusula 38ª: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS E PLANTÕES I - Os Sindicatos firmatários pré-estabelecem condições para abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias) durante os feriados nacionais, estaduais e municipais, incluindo ainda, o Carnaval e Corpus Christi e as escalas de plantões conforme acordo entre os estabelecimentos farmácias e a Prefeitura Municipal de Joaçaba. Parágrafo 1º - Para que os estabelecimentos do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias), possam abrir nos feriados e utilizarem a mão de obra laboral, deverão procurar os Sindicatos firmatários desta Convenção Coletiva e assinarem individualmente um acordo especifico por estabelecimento para os feriados, seja para a matriz e ou as suas filiais estabelecidas na base territorial do sindicato laboral. Parágrafo 2º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho será oneroso para as empresas participantes, para o pagamento em uma única vez por ocasião da assinatura do mesmo, conforme tabela progressiva abaixo, cujo resultado econômico será destinado em partes iguais aos Sindicatos Laboral e Patronal, ou seja, 100% para cada parte, como contrapartida financeira da negociação e edição do presente Acordo, como também para cumprimento das suas obrigações estatutárias e legais, mediante emissão de guias das respectivas entidades, em parcela única, ficando isentas deste pagamento aquelas empresas farmácias que estiverem em dia com suas obrigações e contribuições com os sindicatos Laboral e Patronal: Empresas com até 10 empregados R$ 100,00 Empresas com 11 a 20 empregados R$ 150,00 Empresas com mais de 21 empregados R$ 200,00 II - Fica preservada a disposição legal estabelecida no Art. 66 da CLT, no tocante à obrigatoriedade do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. III - O dia de trabalho em feriado deverá ser objeto de uma folga em outro dia da semana, respeitando-se a legislação em virtude da folga do 7º dia de trabalho. IV - Além da folga prevista no inciso anterior também será devida o pagamento das horas extras trabalhadas nos feriados, com o adicional de 100% (cem por cento), a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao do feriado trabalhado, a todos os trabalhadores, inclusive aos que recebem salário misto, fixo mais comissão, ou aqueles que recebem apenas por comissão, sob a rubrica "HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO FERIADO". Parágrafo Único - Para fins de orientação das partes e a elaboração dos Acordos Individuais de Trabalho, consideram-se os dias de feriados entre os meses de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, conforme tabela abaixo: a) Nacionais: - 1º de Janeiro (Confraternização Universal); - Sexta Feira da Paixão (variável); - 21 de Abril (Tiradentes); - 1º de Maio (Dia Internacional do Trabalhador); - 07 de Setembro (Independência); - 12 de Outubro (NSRA Aparecida); - 02 de Novembro (Finados); - 15 de Novembro (Proclamação da República); clamação da República); - 25 de Dezembro (Natal); b) Estadual (Santa Catarina): - 11 de Agosto (Dia do Estado de Santa Catarina); c) Municipal (Todos os municípios da base territorial do Sindicato Laboral): - Carnaval (variável); - Corpus Christi (variável); - Aniversário dos Municípios da base territorial do Sindicato Laboral; - Padroeiro dos Municípios da base territorial do Sindicato Laboral; d) Considera-se ainda feriado o dia em que houver ocorrência de eleições a nível federal, estadual ou municipal. V- A escalas de plantões noturnos para os municípios de Joaçaba e Herval D'Oeste serão estabelecidas nas seguintes condições: Paragrafo 1º - os plantões das farmácias ocorrerão de segunda a sextas-feiras das 21:00 as 07:00 do dia seguinte, e aos sábados, domingos e feriados das 20:00 as 07:00 da manhã do dia seguinte, ficando vedado a abertura e utilização da mão de obra laboral em horários de plantões fora dos horários estabelecidos. VI - A não observância das empresas nos termos da presente clausula implica nas penalidades estabelecidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme descritas no paragrafo abaixo: Paragrafo Único - Caberá a ambos os Sindicatos, laboral e patronal a fiscalização do acordado nesta clausula, e em caso de descumprimento por parte de qualquer empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer uma das partes poderá ajuizar ação de cumprimento, com uma multa estipulada no valor de 1,5 (um virgula cinco) do salario normativo por empregado utilizado em dia de feriado sem negociação e por infração, sendo que o valor desta multa será revertida em 100% (cem por cento) em favor do sindicato que fizer a referida cobrança, sendo em juizo e ou fora dele. Restou incontroverso o fato de que a filial da ré situada na base territorial dos sindicatos profissional e patronal que firmaram a CCT de fls. 35 e seguintes (Apelido: Herval D'Oeste 01) esteve aberta para atendimento ao público utilizando a mão de obra de 2 (dois) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 25 de agosto de 2020 (Aniversário do Município); 3 (três) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 1º de janeiro de 2021 (Confraternização Universal); 4 (quatro) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 02 abril de 2021 (Sexta Feira da Paixão); 3 (três) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 21 de abril de 2021 (Tiradentes); 3 (três) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 01 de maio de 2021 (Dia Internacional do Trabalhador); 3 (três) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 03 de junho de 2021 (Corpus Christi), todos feriados municipais e nacionais expressamente indicados na CCT de fls. 35 e seguintes. Incontroverso, outrossim, que a ré não realizou Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, conforme determinação contida na cláusula 38a da CCT 2020/2021 anteriormente citada. Para evitar arguição de omissão, a Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 35 e seguintes foi firmada pelo Sindicato Representante da Categoria Profissional (representando os empregados) e pelo Sindicato Representante da Categoria Patronal (representando as farmácias e, por conseguinte, também a ré), portanto, em pé de igualdade e dentro dos limites legais, observada a autonomia coletiva das partes envolvidas e o princípio primordial que norteia a negociação coletiva de trabalho: estabelecimento de condições mais favoráveis aos trabalhadores. Logo, suas disposições são válidas e aplicáveis à ré durante o período de vigência da referida CCT (de 01/07/2020 a 30/06/2021). Inteligência dos arts. 611 e 611-A da CLT. Quanto às demais matérias de defesa apresentadas pela ré, esclareço o que segue: a) Com relação à alegação de nulidade/abusividade em razão de cobrança de taxa para a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho, esclareço que tal matéria foge dos limites da lide, haja vista que o sindicato autor não está cobrando da ré qualquer taxa na presente demanda. Ademais, a declaração de nulidade de CCT deve ser pleiteada em ação própria e perante o juízo competente, in casu, o Tribunal Regional do Trabalho - competência funcional originária. Concluindo, enquanto não declarada a nulidade de CCT, e observando o juízo que as demais questões formais para a validade do instrumento foram observadas, goza de presunção de legitimidade e validade, devendo ser observada. b) a Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência e deve ser cumprida, ainda que firmada durante a vigência da Medida Provisória 905/2019 (de 11/11/2019 a 20/04/2020). Corolário do princípio constitucional da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI da CF). Ademais, com a entrada em vigor da lei 13.467/2017, em 11/11/2017, temos em nosso ordenamento, de modo institucionalizado, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado - prevalência da norma coletiva mais específica sobre a lei, norma geral. Logo, a cláusula objeto da presente demanda, por ter sido negociada entre os sindicatos profissional e patronal sem qualquer vício, e após a entrada em vigor da lei 13.467/2017 deve prevalecer sobre a referida Medida Provisória. c) O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007 e em vigor à época dos fatos (12/10/2019), dizia: "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." O Decreto nº 27.048/1949, de fato, inclui o comércio varejista de produtos farmacêuticos no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos. Em que pese o Decreto nº 27.048/1949 se trate do regulamento da Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, não há dúvidas de que a Lei nº 10.101/2000 está situada em posição hierárquica legislativa superior ao dito Decreto, não tendo este, portanto, o condão de revogar, ainda que tacitamente, o dispositivo legal em questão. Ademais, em atenção aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, pilares do Estado Democrático de Direito reconhecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, eventual conflito entre o regulamento/decreto e a lei só pode resolver-se em favor desta. Enfim, não obstante o Presidente da República detenha competência constitucional para expedir decretos, ele necessariamente deve respeitar eventual lei que regule o mesmo assunto. Em reforço às razões de decidir já apresentadas, destaco que a Súmula nº 109 do TRT da 12ª Região até o presente momento não foi cancelada: SÚMULA N.º 109 - "COMÉRCIO EM GERAL, MINI E SUPERMERCADOS. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. Nos termos da Lei 10.101/2000, é imprescindível a autorização em convenção coletiva e a observância da legislação municipal, para a permissão de labor dos comerciários, mini e supermercados, em feriados". Concluindo, como já dito, despicienda tal discussão em razão de que prevalece, por força de expresso comando constitucional (art. 7º, XXVI da CF) e previsão contida no art. 611-A da CLT, o negociado coletivamente e previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. Tudo considerado, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer prevista no instrumento de fls. 36 e seguintes. Fixo a condenação em R$ 54.360,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais). a) 2 (dois) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 25 de agosto de 2020 (Aniversário do Município); b) 3 (três) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 1º de janeiro de 2021 (Confraternização Universal); c) 4 (quatro) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 02 abril de 2021 (Sexta Feira da Paixão); d) 3 (três) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 21 de abril de 2021 (Tiradentes); e) 3 (três) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 01 de maio de 2021 (Dia Internacional do Trabalhador); f) 3 (três) empregados representados pelo Sindicato autor no feriado do dia 03 de junho de 2021 (Corpus Christi); g) a multa por descumprimento do convencionado foi fixada em valor igual a 1,5 salários normativos por infração e por empregado prejudicado; para maior clareza, transcrevo o inteiro teor da cláusula 56ª da CCT: CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO Multa de 1,5 (um virgula cinco) salários normativos da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento normativo, revertendo: a) 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba e 50% (cinquenta por cento) ao empregado(a) nas cláusulas onde o descumprimento traga prejuízo ao trabalhador. f) o salário normativo foi fixado em R$ 1.510,00. Enfim, liquido o valor devido pela ré da seguinte forma: Feriado de 24.08.2022: 3 (1 infração + 2 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 6.795,00; Feriado de 02.04.2021: 4 (1 infração + 3 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 9.060,00; Feriado de 02.04.2021: 5 (1 infração + 4 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 11.325,00; Feriado de 21.04.2021: 4 (1 infração + 3 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 9.060,00; Feriado de 01.05.2021: 4 (1 infração + 4 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 9.060,00; Feriado de 03.06.2021: 4 (1 infração + 3 empregados) * 1,5 * R$ 1.510,00 = R$ 9.060,00; Total da condenação: R$ 54.360,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais). Cinquenta por cento (50%) do referido valor, ou seja, R$ 27.180,00 (vinte e sete mil, cento e oitenta reais), reverterá em favor do Sindicato autor. Quanto aos cinquenta por cento (50%) restantes, eles são devidos aos substituídos nos valores adiante relacionados: Deise Francieli Pistori - R$ 6.134,38 (somatório dos valores: R$ 1.698,75 + R$ 1.510,00 + R$ 1.415,63 + R$ 1.510,00); Jelma Pires Alencar - R$ 1.698,75; Ana Paula da Silva - R$ 1.510,00; Arthur Schena - R$ 4.435,63 (somatório dos valores: R$ 1.510,00 + R$ 1.415,63 + R$ 1.510,00); Cladir Teresinha Minella - R$ 1.415,63 Pedro Balduino Mattevi - R$ 4.435,63 (somatório dos valores: R$ 1.415,63 + R$ 1.510,00 + R$ 1.510,00); Inaide Bombassaro Ferranti - R$ 3.020,00 (somatório dos valores: R$ 1.510,00 + R$ 1.510,00); Marcia Basei Fontes - R$ 3.020,00 (somatório dos valores: R$ 1.510,00 + R$ 1.510,00); Fabiana de Oliveira - R$ 1.510,00; Concluindo, considerando que não há previsão expressa de pagamento de 01 multa normativa por mês/ano, a interpretação que mais se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade é a de ser devida 01 multa por cada cláusula infringida a cada período de vigência das convenções coletivas de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em reincidência. Pedido acolhido. Contra essa decisão se insurge o réu, argumentando que a cláusula convencional é ilícita por dois aspectos: "a) abriga condição de que o acordo coletivo somente se perfectibiliza com pagamento de taxa pela empresa ao sindicato laboral, o que caracteriza prática antissindical; e b) isenta do pagamento empresas que efetuarem desconto de contribuição negocial dos salários dos empregados, sem autorização do mesmo, o que é vedado nos termos do art. 611-B, XXVI, da legislação trabalhista consolidada". Aduz que: "Condição ilícita reveste a cláusula de nulidade, não podendo a empresa ora recorrente ser condenada ao seu cumprimento, ainda mais com a cominação de multa na forma imposta na sentença." Assevera que há expressa permissão legal para o trabalho nas farmácias em feriados, considerando que a atividade desenvolvida pelo réu (farmácia) é essencial nos termos do art. 7º do Decreto n. 27.048/49, que regulamentou a Lei n. 605/49. Ressalta que as farmácias não estão sujeitas às regras do comércio em geral. Alega que no período em que o autor-sindicato postula as multas convencionais estava em vigor a Medida Provisória n. 905, de 11 de novembro de 2019, que revogou o art. 6º-A da Lei n. 10.101/2000 e alterou a redação dos arts. 68 e 70 da CLT, autorizando o trabalho em domingos e feriados de todas as categorias, sem obrigatoriedade de negociação coletiva ou requerimentos administrativos. Invoca, ainda, a aplicação dos arts. 5º, inc. XIII, 62, § 11, e 170, caput, da Constituição da República, bem como dos arts. 2º, § 2º e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Arremata, apontando que a Súmula n. 109 deste Eg. Regional, citada na sentença, foi cancelada pela Resolução n. 12/2018. Sucessivamente, pretende a redução do valor da condenação, que deverá ficar limitado ao suposto prejuízo pelo descumprimento das cláusulas, ou seja, não pode exceder o valor do principal, que é o valor do pagamento pelo dia trabalhado em feriados, "eis que este é o objetivo efetivo da Cláusula 38 da CCT". Analiso. Incontroverso que o réu (farmácia) não formalizou acordo perante os sindicatos convenentes autorizando o trabalho em feriados, porém, abriu e utilizou mão de obra comerciária nos feriados descritos na inicial. Dispõe a cláusula n. 38 da CCT 2019/2020(fls. 38-39): CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS E PLANTÕES I -Os Sindicatos firmatários pré estabelecem condições para abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos e perfumaria (exclusivamente as farmácias, as lojas de perfumarias em geral e os Pet Shops) durante os feriados nacionais, estaduais e municipais, incluindo ainda, o Carnaval e Corpus Christi e as escalas de plantões conforme acordo entre os estabelecimentos farmácias e a Prefeitura Municipal de Joaçaba. Paragrafo 1º -Para que os estabelecimentos do comercio de produtos farmacêuticos, perfumaria e pet shops (exclusivamente as farmácias, lojas de perfumarias e pet shops), possam abrir nos feriados e utilizarem a mão de obra laboral, deverão procurar os Sindicatos firmatários desta Convenção Coletiva e assinarem individualmente um acordo especifico por estabelecimento para os feriados, seja para a matriz e ou as suas filiais estabelecidas na base territorial do sindicato laboral. Paragrafo 2º -O presente Acordo Coletivo de Trabalho valerá para as empresas participantes, para o pagamento em uma única vez por ocasião da assinatura do mesmo, conforme tabela progressiva abaixo, cujo resultado econômico será destinado em partes iguais aos Sindicatos Laboral e Patronal, ou seja, 100% para cada parte, como contrapartida financeira da negociação e edição do presente Acordo, como também para cumprimento das suas obrigações estatutárias e legais, mediante emissão de guias das respectivas entidades, em parcela única, ficando isentas deste pagamento aquelas empresas farmácias, lojas de perfumarias e pet shops, que estiverem em dia com suas obrigações e contribuições com os sindicatos Laboral e Patronal: Empresas com até 10 empregados R$ 100,00 Empresas com 11 a 20 empregados R$ 150,00 Para as empresas com mais de 21 empregados R$ 200,00 II -Fica preservada a disposição legal estabelecida no Art. 66 da CLT, no tocante à obrigatoriedade do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. III -O dia de trabalho em feriado deverá ser objeto de uma folga em outro dia da semana, respeitando-se a legislação em virtude da folga do 7º dia de trabalho. IV -Além da folga prevista no inciso anterior também será devida o pagamento das horas extras trabalhadas nos feriados, com o adicional de 100% (cem por cento), a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao do feriado trabalhado, a todos os trabalhadores, inclusive aos que recebem salário misto, fixo mais comissão, ou aqueles que recebem apenas por comissão, sob a rubrica "HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO FERIADO". Parágrafo Único -Para fins de orientação das partes e a elaboração dos Acordos Individuais de Trabalho, consideram-se os dias de feriados entre os meses de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, conforme tabela abaixo: a) Nacionais: - 1º de Janeiro (Confraternização Universal); - Sexta Feira da Paixão (variável); - 21 de Abril (Tiradentes); - 1º de Maio (Dia Internacional do Trabalhador); - 07 de Setembro (Independência); - 12 de Outubro (NSRA Aparecida); - 02 de Novembro (Finados); - 15 de Novembro (Proclamação da República); - 25 de Dezembro (Natal); b) Estadual (Santa Catarina): - 11 de Agosto (Dia do Estado de Santa Catarina); c) Municipal (Todos os municípios da base territorial do Sindicato Laboral): - Carnaval (variável); - Corpus Christi (variável); - Aniversário dos Municípios da base territorial do Sindicato Laboral; - Padroeiro dos Municípios da base territorial do Sindicato Laboral; d) Considera-se ainda feriado o dia em que houver ocorrência de eleições a nível federal, estadual ou municipal. V -A escalas de plantões noturnos para os municípios de Joaçaba e Herval D'Oeste serão estabelecidas nas seguintes condições: Paragrafo 1º - os plantões das farmácias ocorrerão de segunda a sextas-feiras das 21:00 as 07:00 do dia seguinte, e aos sábados e domingos das 20:00 as 07:00 da manhã do dia seguinte, ficando vedado a abertura e utilização da mão de obra laboral em horários de plantões fora dos horários estabelecidos. VI -A não observância das empresas nos termos da presente cláusula implica nas penalidades estabelecidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho. Paragrafo Único -Caberá a ambos os Sindicatos, laboral e patronal a fiscalização do acordado nesta cláusula, e em caso de descumprimento por parte de qualquer empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer uma das partes poderá ajuizar ação de cumprimento, com uma multa estipulada no valor de 1,5 (um vírgula cinco) do salário normativo por empregado utilizado em dia de feriado sem negociação e por infração, sendo que o valor desta multa será revertida em 100% (cem por cento) em favor do sindicato que fizer a referida cobrança, sendo em juízo e ou fora dele. A citada cláusula impõe às farmácias a celebração de acordo autorizando a utilização de mão de obra laboral nos feriados, que reputo inválida materialmente, por estabelecer restrições para a categoria, exigindo o pagamento para realização de acordo, além de estabelecer discriminação, pois isenta as empresas que estiverem em dia com as obrigações e contribuições com os sindicatos laboral e patronal. Situação similar já foi analisada por esta colenda 1ª Turma, nos autos do ROT n. 0001024-37.2021.5.12.0012, ajuizada por este mesmo Sindicato autor em face de Comércio de Medicamentos Brair Ltda., tendo como Relator o Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto; assim como no ROT 0000727-93.2022.5.12.0012, com minha relatoria. Nos referidos julgamentos, por unanimidade, foi declarada inválida a cláusula n. 38 da CCT 2019/2020, com redação praticamente igual, excluída a condenação ao pagamento das multas convencionais que haviam sido deferidas na sentença, e, via de consequência, improcedentes os pedidos. A seguir, transcrevo os fundamentos do acórdão no ROT n. 0001024-37.2021.5.12.0012, pedindo vênia para adotá-los como razões de decidir: (...) A cláusula coletiva estipula que o labor em feriados, com a utilização de mão de obra, para os estabelecimentos do comércio de produtos farmacêuticos, depende a autorização emitida pelas entidades sindicais, condicionada à assinatura de acordo específico. Ainda, o acordo será oneroso para as empresas participantes, conforme valores que discrimina segundo o número de empregados, ficando isentas aquelas que estiverem em dia com as obrigações e contribuições com os sindicatos laboral e patronal. É incontroverso que a ré não instrumentalizou acordo perante os sindicatos convenentes autorizando o trabalho em feriados. Também é inconteste que a ré abriu e utilizou mão de obra comerciária nos feriados dos dias 02 de novembro de 2019 (com quatro empregados), 15 de novembro de 2019 (com quatro empregados) e 25 de dezembro de 2019 (com dois empregados) sem cumprir os requisitos previstos na cláusula coletiva. A cláusula trigésima oitava da convenção coletiva de trabalho 2019/2020, que impõe o pagamento de taxas para as empresas firmarem acordos coletivos com o sindicato dos trabalhadores, com rateio igualitário para eles e para o sindicato representativo da categoria econômica, é inválida materialmente. Além de criar um tipo de contribuição sindical não prevista em lei e na Constituição Federal, traduz-se em nítida atividade antissindical, na medida em que, ademais de impor restrições para a categoria representada se beneficiar livre e em condições de igualdade com as normas coletivas ajustadas, permite que empresas subsidiem financeiramente sindicatos dos trabalhadores, comprometendo a autonomia, independência e, naturalmente, a própria essência de representação dessa categoria laboral. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUSTEIO DA CLÍNICA MÉDICA. Esta SDC entende que é inválida cláusula que estabelece, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, haja vista que essa interferência patronal compromete a atuação sindical, pois favorece a ingerência do empregador, ressalvado o entendimento da relatora. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO-1002-31.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2020) AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ E SINDAFARMA/PA - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CLÁUSULA 8ª - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CONVENÇÃO COLETIVA CELEBRADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de cláusula que, objetivando subsidiar o custeio da clínica médica e odontológica, para atendimento dos trabalhadores e de seus dependentes, estabelece contribuição a ser paga diretamente pelas empresas ao sindicato da categoria profissional. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, ainda que, a teor do art. 7º, XXVI, da CF, os instrumentos negociais autônomos devam ser respeitados, na medida em que a negociação coletiva é a melhor forma de atender aos interesses de ambos os segmentos, a liberdade negocial não é absoluta, não se podendo admitir a pactuação de cláusula que, a despeito de supostamente estabelecer benefícios aos trabalhadores - no caso a assistência médica e odontológica - prevê contribuição a ser paga pelas empresas e repassada ao sindicato profissional. Entende a SDC que cláusulas desse jaez revelam intervenção patronal na sustentação econômica do sindicato, de forma direta e indireta, afrontando o princípio da autonomia sindical, ínsito no art. 8º, III, da Constituição Federal, e contrariando as disposições constantes do art. 2º da Convenção nº 98 da OIT. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que declarou a nulidade da cláusula 8ª - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, constante da CCT 2017/2018 firmada pelos réus desta ação. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (RO-303-40.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2019) A cláusula trigésima oitava da convenção coletiva de trabalho 2019/2020 também é inválida por estabelecer espúria discriminação e que agride o princípio da representação sindical, por categoria, e o próprio princípio da livre negociação, ao excluir do pagamento das taxas apenas as empresas farmácias que não estejam com débitos perante os sindicatos convenentes em relação às contribuições e obrigações sindicais de que são destinatários, impondo, por outro lado, ônus para eventuais representadas, que, por ventura, estejam inadimplentes, de poderem se beneficiar em igualdade de condições com as demais, sem que, para tanto, tenham sido acionadas pelas vias adequadas até mesmo de forma judicial, se for o caso, mediante ação de cobrança e/ou de execução. Ainda, a instituição de cláusula coletiva na qual se estabelece a obrigação das empresas farmácias de recolherem receita em favor dos sindicatos laboral e patronal ofende o princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, bem como as disposições constantes do art. 2º da Convenção n. 98 da OIT, a seguir: 1. Às organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em formação, funcionamento e administração. 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregados, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. De todo o modo, é bom ressaltar que as farmácias tinham previsão legal para abrir em feriados, com base no item n. 6 da Seção II (Comércio) da Relação a que se refere o art. 7º do Decreto n. 27.048/49. Esse normativo estava vigente à época em que celebrada a convenção coletiva de trabalho 2019/2020. Aliás, essa autorização ainda permanece vigente, por força do disposto tanto na Lei n. 605/49, quanto pelo § 4º do art. 154 do Decreto n. 10.854/21 e no art. 62 da Portaria/MTP n. 671, de 8 de novembro de 2021 (item n. 6 da Seção II [Comércio] do Anexo IV). Ademais, mesmo que se pudesse vincular a abertura de farmácias em feriados ao crivo de negociação coletiva, essa autorização tem como fonte exclusiva a convenção coletiva, não podendo a eficácia ficar subordinada a celebração de acordo coletivo, considerando o texto do art. 6º-A da Lei n. 10.101/01: Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007) - grifei. E não deve ser diferente, porque a autorização por acordo coletivo pode gerar desequilíbrio e concorrência desleal entre as empresas, pois ficará ao arbítrio do sindicato de trabalhadores deliberar qual empresa poderá atuar e feriado. Quanto aos fundamentos da decisão recorrida (fl. 911) que repelem as impugnações da recorrente, cabe registrar que a cláusula coletiva pode, sim, ser declarada nula incidentalmente, tal como está ocorrendo no curso deste acórdão, sendo reservada a competência originária para este Tribunal Regional apenas para as ações anulatórias que tenham efeito erga omnes. A respeito do tema, a seguinte jurisprudência da Seção Especializada 1 desta Corte: AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RELAÇÃO A EMPRESAS INTEGRANTES DA CATEGORIA ECONÔMICA. AÇÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Empresas integrantes da categoria econômica, que se sintam atingidas em sua esfera jurídica, podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de cláusula de convenção coletiva de trabalho exclusivamente em relação a si, por meio de ação anulatória individual, cuja competência é da Vara do Trabalho. Nessa hipótese, o alcance da tutela almejada está restrito apenas às partes do processo, sem efeito erga omnes. (Processo: AACC - 0002829-95.2020.5.12.0000, Relator: Desembargador Hélio Bastida Lopes, Seção Especializada 1, Data de Assinatura: 21/10/2021) No que tange à questão de aplicação de direito intertemporal, destaco que, em havendo alteração normativa sobre uma situação de direito, no curso da vigência da cláusula coletiva, e por força teoria da imprevisão contratual e da cláusula rebus sic stantibus, bem como em conformidade com a regra da aplicação imediata da lei nova a partir da sua vigência, a norma coletiva que disciplina o trabalho em feriados perdeu eficácia com a edição da Medida Provisória n. 905/2019, a qual deve ser respeitada, sob pena de, negada a aplicação, violar-se o conteúdo da Súmula Vinculante n. 10 do STF, por não ter sido declarada inconstitucional. Quanto ao tópico referente à hierarquia das normas, em que pese ter-se ciência da correta afirmação sobre a superioridade da lei sobre o decreto, no caso específico de trabalho em feriados, tenho que o Decreto n. 27.048/49, vigente à época da convenção coletiva de trabalho 2019/2020, tem o mesmo status de legislação ordinária, por força do disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei 605/49, a seguir: O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes. Por fim, quanto à citação da vigência da Súmula n. 109 do TRT/12, importa enfatizar que ela foi cancelada em 10 de dezembro de 2018, pela Resolução n. 12 deste Regional. (...) No mesmo sentido há precedentes de outros Colegiados deste Regional: FARMÁCIAS. LABOR EM FERIADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESCINDÍVEL. As farmácias não se enquadram como estabelecimentos de "comércio em geral" de que cogita o art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2001, porquanto existente permissivo legal para o labor e o funcionamento durante os domingos e feriados, independentemente de previsão em convenção coletiva. Logo, a norma coletiva que condiciona a abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias) durante os feriados à prévia negociação coletiva é inválida, por contrária à legislação regente da matéria, bem como ao princípio da adequação setorial negociada. Indevida a cobrança de multa convencional pelo descumprimento de norma nitidamente inválida. (TRT12 - ROT - 0000433-70.2024.5.12.0012 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 2ª Turma , Data de Assinatura: 19/12/2024) FERIADOS. ABERTURA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE AS EMPRESAS ASSINAREM INDIVIDUALMENTE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA. INVALIDADE. O Ministério do Trabalho, por força da autorização contida no Decreto n. 10.854/2021, editou a Portaria n. 671/2021, na qual ficou concedida autorização permanente para que o comércio varejista de produtos farmacêuticos funcione aos domingos e feriados, sem estabelecer nenhuma condicionante. (TRT12 - ROT - 0000436-25.2024.5.12.0012 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 21/11/2024) Sendo assim, dou provimento ao recurso para declarar inválida a cláusula n. 38 da CCT 2020/2021 e afastar a condenação ao pagamento de multa convencionais, julgando improcedente a ação. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência da ação, inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor-sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do réu no importe de 10% sobre o valor da causa, dentro dos parâmetros definidos no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, sendo pertinente destacar que foi indeferido benefício da justiça gratuita ao autor, sem recurso acerca disso. Ante o exposto, no tópico, dou provimento ao recurso para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar inválida a cláusula n. 38 da CCT 2020/2021 e afastar a condenação ao pagamento de multa convencionais, julgando improcedente a ação, e condenar o autor ao pagamento dos de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Custas de R$ 2.174,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa em R$ 108.720,00, pelo autor. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE JOACABA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear