Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alceu Rodak
ID: 323891433
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000460-42.2023.8.16.0104
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TOMAS NICOLAS DENIS COVALISKI BOEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000460-42.2023.8.16.0104 Processo: 0000460-42.2023.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 05/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERLEIA DOS SANTOS Réu(s): ALCEU RODAK 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ALCEU RODAK, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 129, §13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei n° 11.340/2006, pela prática do ato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Fato 01 “No dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 17hrs30min, no Pesque-Pague Toca do Leão, localizada na Estrada do Rio Leão, em Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado ALCEU RODAK, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima ANDERLEIA DOS SANTOS, sua convivente, uma vez que desferiu um tapa em seu rosto, ocasionando sangramento no nariz e escoriação na orelha, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Termos de Depoimento (mov. 1.7/8 e 1.9/10), Termo de Interrogatório (mov. 1.11/12), Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.14), Termo de Declaração (mov. 1.15/16), Laudo de Lesão (mov. 1.20)”. Fato 02 “Após a ocorrência do fato 1, o denunciado ALCEU RODAK, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima ANDERLEIA DOS SANTOS, sua convivente, na medida que enviou mensagem via WhatsApp dizendo que ela iria se arrepender, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Termos de Depoimento (mov. 1.7/8 e 1.9/10), Termo de Interrogatório (mov. 1.11/12), Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.14), Termo de Declaração (mov. 1.15/16), Laudo de Lesão (mov. 1.20)”. A denúncia foi oferecida em 06/12/2023 (mov. 37.1) e recebida em 20/03/2024 (mov. 45.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 58.1), por meio de defensor constituído. Na sequência, por não haver quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 84/85), foram ouvidas as testemunhas, bem como, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nos termos da denúncia (mov. 85.6). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e, em caso de condenação, o direito de apelar em liberdade (mov. 90.1). Juntou-se o oráculo do acusado (mov. 91.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausente preliminares e questões de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2. Provas A testemunha Thiago André Nickel, policial militar, ouvido em Juízo, declarou (mov. 85.2): “Sim, vagamente, doutor. A gente estava em patrulhamento quando recebeu a informação, a solicitação, de uma senhora que tinha sido agredida pelo seu amasio. É que eles estavam em um pesqueiro na cidade, no momento em que discutiram algo assim, e ele acabou desferindo alguns golpes de tapa, se foi tapa ou soco, não me recordo, na boca da vítima. A gente fez encaminhamento dela para o hospital, no momento em que a equipe estava no hospital com ela, ela havia mostrado as mensagens de ameaça dele, e nisso ele ligou para ela. Quando a gente estava ainda com ela no hospital, mandou foto da frente da casa dela e ligou para ela. A equipe fez o patrulhamento no intuito de localizar ele, e localizou ele próximo à residência dela, a uns 100 metros da residência dela, numa lanchonete. A equipe fez a abordagem, não tinha nada de ilícito com ele, e deu voz de prisão e realizou os demais procedimentos, encaminhou para a delegacia para fazer o boletim de ocorrência e posteriormente para a delegacia. Sim, a gente encaminhou ela para atendimento (se a equipe esteve no hospital com a vítima). Eu não me recordo desse detalhe, doutor (se a vítima estava visivelmente machucada). Eu lembro que ela estava com o rosto um pouco inchado, mas eu não me recordo se tinha sangue ou não, não posso afirmar isso, doutor (se a vítima estava com sangue no nariz). Não me recordo. Isso, realmente tinha mensagem de ameaça (se viu no celular da vítima a mensagem de ameaça). Falando, prometendo que ela ia pagar, mas não me recordo com precisão do que tinha nas mensagens, doutor. Eu não me recordo se a equipe foi até ao pesqueiro ou foi na residência dela, porque a solicitação que ela fez, eu não me lembro qual foi o local que a equipe entrou em contato com ela. Mas, salvo engano, não tenha sido no pesqueiro, porque ela ligou para a gente. Quando ela procurou a gente, se eu não me engano, ela já não estava mais no local lá, doutor, dos fatos. Não me recordo (se abordaram mais alguém para conversar sobre os fatos). Não tivemos oportunidade de arrolar testemunhas, doutor. Também não sei dizer, doutor (se a vítima estava embriagada). Não, direta nesse sentido não (se nas mensagens continham um ameaça direta como por exemplo vou te matar). Direta nesse sentido não. Não me recordo, doutor (se tiraram print ou encaminahram as mensagens para a polícia civil). (...)”. (grifei) A testemunha Claudecir de Oliveira Garcia, policial militar, ouvido em Juízo, declarou (mov. 85.3): “Sim. Nós fomos solicitados pelo plantão da Copom que uma senhora tinha ido até a companhia da polícia militar, relatando que estava com o seu namorado, amasio, numa lanchonete Pesque e Pague Toca do Leão, no interior de Laranjeiras do Sul, e que em determinado momento iniciaram uma discussão e ele acabou agredindo ela com um soco no rosto. E ela tinha uma lesão aparente, e daí ela informou o endereço dela, ela falou que ele tinha duas residências e que ela não sabia onde encontrar ele no primeiro momento. Nós orientamos ela a deslocar a delegacia para pegar o laudo de lesões e na sequência a gente iria até o hospital com ela. E se ela recebesse alguma informação de onde que ele estivesse ou alguma coisa, iria repassando para a gente. E nesse meio termo até deslocar o hospital, ela nos informou que estava recebendo ameaças via WhatsApp do cidadão, do suspeito, e que ele estaria numa lanchonete próxima à residência dela, e que ela iria se arrepender, iria se acertar, e alguma coisa do filho deles ali. E a gente deixou ela no hospital fazendo o atendimento do laudo e da lesão que ela tinha, e nos deslocamos até a lanchonete Rei do Espetinho, na Avenida Santos Dumont, no bairro Bancários. E com as características e o veículo a gente avistou o suspeito, foi dado voz de abordagem para ele, ele estava um pouco embriagado, no primeiro momento ele quis resistir, que era conhecido, que era amigo de todo mundo, e daí mediante a vontade e o interesse de representar para a segurança dele e nós, foi dado voz de abordagem, a gente algemou ele, encaminhou ele até a casa hospitalar, foi feito o laudo de lesão e entregue às duas partes na delegacia. Sim, senhor (se a vítima mostrou as mensagens para a polícia). Sim (se viu as mensagens). É que ela não ia ficar assim, que ela ia se arrepender, que eles tinham um filho e ele ia ver com a guarda do filho, que de repente ele poderia tacar fogo na casa, alguma coisa assim. Sim (se falou em tacar fogo na casa). Ela tinha uma mancha vermelha e um início de inchaço no rosto. Em relação às situações de agressão familiar, a gente se acostuma com isso, mas ela estava em pânico, ela tinha um certo receio. Não me recordo, doutor (sobre o contexto da briga). (...) Não me recordo, doutor (se a vítima estava alcoolizada ou aparentava que tinha bebido). Ela estava passando nervosa, agora alcoolizada para demonstrar assim, não. Que ela demonstrasse, que a gente notasse, não (alcoolizada). E ela estava bastante nervosa. Sim, tinha a mensagem dela, sim, e ela nos passou aqui. Ela temia por ela e o filho ficarem de noite na casa e acontecer alguma coisa assim. Não me recordo, doutor (se leu a mensagem ou se a vítima falou). Eu sei que teve o contexto de eu pôr fogo na casa. Agora, se eu li, se ela falou, não me recordo”. (grifei) O réu Alceu Rodak, interrogado em Juízo, declarou (mov. 85.4): “Na verdade, eu tinha tomado uma cerveja e fui lá para conversar com ela. Seria lá no lago. Eu fui conversar com outra pessoa lá e ela viu e deu ciúme, mas não foi agressão. E deu o que deu, mas não foi briga de soco e coisa do tipo. Só que tinha mais gente que não gostava de mim, é onde que fizeram tudo esse problema aí. Na verdade, eu levei a mão para empurrar ela, e onde que enroscou o dedo no brinco dela, aí é onde que machucou, mas não foi soco. Tanto é que ela está convivendo hoje mesmo. Não, no nariz não. Na época, da orelha esfregou, mas não foi batido. Não, nunca não (se ameaçou a vítima). O que eu falei é que ela ia se arrepender, que eu ia sair da vida dela, só isso. O meu, para ela entender, mas ameaça de matar, que nem o rapaz pôr fogo na casa, não, porque a casa eu dei para ela, por que que eu vou fazer isso. Isso, porque daí eu falei que nós íamos se separar, ia sair dela, sabe. Eu disse, ela ia se arrepender, viver sem eu, nesse sentido. Não, não, senhor (se tinham ido juntos no Pesque e Pague). (...) ela estava lá, sabe, no alagado lá, no lago, daí eu fui na casa, ela não estava, fui atrás dela. Chegando lá, tudo de boa, ela estava com os parentes dela, daí quando eu fui conversar com uma pessoa que a gente é bem conhecido, acho que sentiu um pouco de ciúmes, alguma coisa assim, daí que deu aquilo aí. Não, não (se o acusado que ficou com ciúmes). Não, não, bem pelo contrário. Eu acho que ela tinha sentido ciúmes de mim, apesar porque as irmãs dela não gostam de mim por eu dar uma vida melhor para ela. Nós nos damos bem. Deu esse fato ali, mas estamos vivendo juntos. Ah, era mais ou menos na tarde, umas 5, sei lá, 4 e meia, 5 horas. Doutor, eu não sei, mas eu acho que mesmo umas 3 horas da tarde, 2 e meia. Isso (chegou na casa da vítima e ela não estava). (...) Não, porque eu sei que ela gosta de ir lá. Viu, geralmente comigo, mas aquele dia deu certo também com as irmãs dela. Passaram lá e levaram ela. (...) É, daí eles vieram em mim, daí eu só levei a mão, sabe, e aonde que pegou eu brinco, sabe, e arrebentou ali, mas não foi soco, não foi nada, só levei a mão. Isso, mais ou menos isso, mas não foi nem um veio agredir o outro, sabe, nós nunca brigamos. Doutor, não, acho que não, acho que ela, acho que veio chorar e tal, porque ela não queria fazer queixa de mim (porque a vítima estava com sangue no nariz e rosto meio inchado). Tanto é que as irmãs dela, o senhor ainda levava ela lá, porque ela não foi sozinha. Foi as irmãs dela que levaram ela lá pra, pra me incriminar, pra gente ter uma vida, graças a Deus, boa, uma relação boa, e aonde que deu isso aí, mas ela nunca é ciúme das irmãs. Isso, foi o brinco, isso (se o corte na orelha foi com o brinco). Não, não, não (se tinha sangue no nariz). Essa hipótese é lua. Nunca brigamos, nunca deu tapa nela. (...) Então, ela tinha liberdade de ir quando ela casasse com as irmãs dela. Não, não (se foi no pesqueiro porque estava com ciúmes, se foi para ameaçar). Fui lá pra se divertir, tomar uma cerveja. (...) Não, ela só chegou e pediu quem que era, a pessoa que estava ali, quem que era, e coisarada (o que a vítima fez). E daí, nós começamos a discutir. Não, não tem nada a ver. E daí eu peguei e falei para ela parar. E enroscou o dedo na orelha dela, no brinco. (...) Não, na verdade foi assim, daí eu peguei, teve outra confusão, vim logo pra casa, eu peguei e vim, vim com o carro na frente, ela veio com os irmãos dela, eu peguei e vim pra casa, daí eles foram na delegacia, lá na militar, não sei. Não, ela não falou disso (se chamaram a polícia na hora dos fatos, no local). Ninguém chamou a polícia, ninguém falou em polícia (...)”. 2.3. Art. 129, §13, do Código Penal (Fato 01) Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato 01 descrito na denúncia está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), laudo de lesões corporais da vítima (mov. 1.20) e demais declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Thiago André Nickel, ouvido em Juízo, declarou (mov. 85.2): “(...) É que eles estavam em um pesqueiro na cidade, no momento em que discutiram algo assim, e ele acabou desferindo alguns golpes de tapa, se foi tapa ou soco, não me recordo, na boca da vítima. (...) Eu lembro que ela estava com o rosto um pouco inchado, mas eu não me recordo se tinha sangue ou não, não posso afirmar isso, doutor (se a vítima estava com sangue no nariz). (...)”. No mesmo sentido relatou o policial militar Claudecir de Oliveira Garcia (mov. 85.3): “(...) ele acabou agredindo ela com um soco no rosto. E ela tinha uma lesão aparente, (...) Ela tinha uma mancha vermelha e um início de inchaço no rosto. Em relação às situações de agressão familiar, a gente se acostuma com isso, mas ela estava em pânico, ela tinha um certo receio. (...)”. Embora a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, os policias militares que atenderam a ocorrência confirmaram os fatos descritos na denúncia, no mesmo sentido do depoimento da vítima prestado em sede policial (mov. 1.16). Vale ressaltar que a palavra dos policiais, agentes estatais no exercício da função pública, possui alto valor probatório, pois são revestidas de fé pública e gozam de presunção de legitimidade, inexistindo qualquer razão plausível que enseje a descrença de suas declarações, ainda mais por estarem ausentes elementos capazes de invalidá-los. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Além da palavra dos policias militares, foi atestado no Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima (mov. 1.20), houve ofensa à integridade corporal da vítima, na região do nariz e orelha. Assim, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou lesão corporal contra a sua filha, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 129, §13, do Código Penal. Salienta-se que em hipótese alguma a violência deve ser tolerada, sob pena de haver banalização da vida e da integridade física do indivíduo pelo Estado. Inequívocas, portanto, as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pelo acusado. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma extreme de dúvida, que a vítima teve a integridade corporal malferida pela conduta violenta do réu, inexistindo qualquer prova capaz de inocentá-lo, sequer para incutir dúvida a lhe beneficiar, de forma que a robusta prova colhida é suficiente para demonstrar a prática do crime. Portanto, restando cabalmente demonstrado nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório relativo aos fatos narrados, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor do acusado. 2.4. Crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 02) A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6) e demais declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo. Em que pese a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, os policiais militares confirmaram o fato 02 narrado na denúncia, de forma coesa e harmônica. A testemunha Thiago André Nickel, policial militar, ouvido em Juízo, declarou (mov. 85.2): “(...) A gente fez encaminhamento dela para o hospital, no momento em que a equipe estava no hospital com ela, ela havia mostrado as mensagens de ameaça dele, e nisso ele ligou para ela. Quando a gente estava ainda com ela no hospital, mandou foto da frente da casa dela e ligou para ela. (...) Isso, realmente tinha mensagem de ameaça (se viu no celular da vítima a mensagem de ameaça). (...)”. Corroborando, declarou o policial militar Claudecir de Oliveira Garcia, em Juízo (mov. 85.3): “(...) E nesse meio termo até deslocar o hospital, ela nos informou que estava recebendo ameaças via WhatsApp do cidadão, do suspeito, e que ele estaria numa lanchonete próxima à residência dela, e que ela iria se arrepender, iria se acertar, e alguma coisa do filho deles ali. (...) Sim, senhor (se a vítima mostrou as mensagens para a polícia). Sim (se viu as mensagens). É que ela não ia ficar assim, que ela ia se arrepender, que eles tinham um filho e ele ia ver com a guarda do filho, que de repente ele poderia tacar fogo na casa, alguma coisa assim. Sim (se falou em tacar fogo na casa). (...)”. Ressalto que a palavra dos policiais militares possui alto valor probatório, uma vez que são revestidas de fé pública e gozam de presunção de legitimidade, inexistindo qualquer razão plausível que enseje a descrença de suas declarações, ainda mais por estarem ausentes elementos capazes de invalidá-los. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu, no dia 28 de junho de 2023, ameaçou sua mãe de morte, pedindo autorização para seu genitor para matar a genitora enforcada, causando temor à vítima, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Embora a defesa alegue ausência de provas, as provas produzidas em Juízo confirmaram o fato denunciado, estando comprovada a autoria e materialidade. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ALCEU RODAK como incurso nas sanções do art. 129, §13, (fato 01) e art. 147, caput (fato 02), ambos do Código Penal. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. 3.1. Crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (Fato 01) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 91.1, uma vez que possui uma sentença condenatória, transitada em julgado em data anterior aos fatos, tendo inclusive decorrido o período depurador, o que pode ser considerado como maus antecedentes (autos nº 0000004-95.1994.8.16.0076). Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias não merecem ser valoradas negativamente. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, incisos II, alínea “f”, do Código Penal. No entanto, a incidência da referida agravante genérica configura bis in idem, pois a conduta do agente se enquadra no tipo qualificado descrito no artigo 129, §13, do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor do réu nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.2. Crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 02) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 91.1, uma vez que possui uma sentença condenatória, transitada em julgado em data anterior aos fatos, tendo inclusive decorrido o período depurador, o que pode ser considerado como maus antecedentes (autos nº 0000004-95.1994.8.16.0076). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias não merecem ser valoradas negativamente. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Vislumbra-se a existência da circunstância agravante previstas no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Concurso Material Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Código Penal, donde resulta a pena definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, iniciando-se pela mais gravosa. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto como para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que ficou preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, bem como, já foi fixado o regime mais favorável para início do cumprimento da pena, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Substituição das Penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Sursis Nos termos do art. 77 CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo. Nos termos do art. 78, § 1º CP, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade. Nos termos do art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º do artigo 46, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória. Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Segregação Cautelar do réu Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, considerando que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Reparação dos Danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pelas vítimas. Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, ofendeu a integridade física e psíquica da vítima. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave abalo psicológico e emocional. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. [...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Comunique-se as vítimas da presente decisão. Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia para a execução da pena; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à DP de origem; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, § 3º, CPP; e) remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, ocasião em que a vítima será cientificada do teor da sentença (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP). Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
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