Ministério Público x Gabriel Gomes De Souza
ID: 258816648
Tribunal: TJRJ
Órgão: Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Cartório da Vara Única
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000004-62.2022.8.19.0066
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY
OAB/RJ XXXXXX
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de GABRIEL GOMES DE SOUZA, vulgo GABRIELZINHO, brasileiro, natural de Vassouras, nascido em 09/04/2001, solteiro, R.…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de GABRIEL GOMES DE SOUZA, vulgo GABRIELZINHO, brasileiro, natural de Vassouras, nascido em 09/04/2001, solteiro, R.G n°23662650-3 expedido por SSP-Detran, estudante, filho de Carlos Cesar de Souza .e Lúcia Maria Gomes de Souza, residente na Rua B, n° 92, Morro Azul do Tinguá, Engenheiro Paulo de Frontin, imputando-lhe a prática da seguinte conduta delituosa:/r/n /r/n No dia 31 de dezembro de 2021, por volta das 17h., na Rua Novaes, Morro Azul do Tinguá, nesta cidade, o denunciado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, efetuou a venda, de 0,7g (sete decigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína , acondicionado em 01 pequeno tubo plástico transparente, tipo eppendorf, envolto em saco plástico transparente fechado por etiqueta de papel com as inscrições CPX DV CZSH E.C.D E.V PÓ C.V 30 , ao nacional Daniel Silva Gomes, conforme Laudo de Exame Toxicológico junto ao index 103/104. /r/nDe acordo com o que se extrai dos elementos indiciários contidos nos presentes autos, na ocasião Policiais Militares encontravam-se em patrulhamento de rotina quando abordaram em via pública o nacional Daniel Silva Gomes. Durante a abordagem e, após iniciarem a revista pessoal, foi encontrada a droga com Daniel. Após a apreensão do entorpecente, Daniel informou aos policiais que havia adquirido a droga com o denunciado, indicando aos Policiais o local onde foi efetuada a venda. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob sua guarda, para a venda, escondido em um matagal e dentro de uma sacola 114,0 g (cento e quatorze gramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L , contendo resina e canabinóis, acondicionada em 38 (trinta e oito) pequenos sacos plásticos transparentes, atados em uma extremidade com grampos metálicos e retalhos de papel e 112,0 g (cento e doze gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína , acondicionada da seguinte forma: 46g (quarenta e seis grama) distribuídos em 92 (noventa e dois) sacos plásticos transparentes, fechados com etiquetas de papel e grampos metálicos e 66g (sessenta e seis gramas) distribuídos em 66 (sessenta e seis) tubos plásticos transparentes, tipo eppendorf, envoltos em sacos plásticos transparentes, fechados com etiquetas de papel e grampos metálicos, conforme Laudo de Exame Toxicológico junto ao index 14/15. Ato contínuo, os Policiais Militares foram até o local indicado por Daniel, momento em que o mesmo informou o local onde o denunciado escondia as drogas, que era atrás de um matagal. Após buscas, os policiais localizaram e apreenderam as drogas já mencionadas atrás do matagal indicado por Daniel e dentro de uma sacola. Cumpre destacar, que o denunciado se evadiu do local, tendo sido localizado em um bar. O denunciado e o usuário Daniel foram conduzidos à delegacia policial. As circunstâncias dos fatos, bem como a forma em que o entorpecente se encontrava acondicionado, trata-se de tráfico ilícito de entorpecentes ./r/n /r/nA denúncia veio acompanhada das peças constantes no APF nº Nº 098-00524/2021./r/nAudiência de custódia realizada conforme assentada de id 56, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao réu, com aplicação de medidas cautelares./r/r/n/nDecisão de id 121 determinando a notificação do denunciado./r/r/n/nO denunciado foi notificado conforme certidão de id 156 em 17.11.2022./r/r/n/nLogo após o deferimento de liberdade provisória nesta ação, o réu novamente foi preso em flagrante delito conforme informado pela Central de Custódia no id 159, no dia 28.01.2023, nos seguintes termos:/r/n Pelo presente, comunico a V.Sª, que o indiciado GABRIEL GOMES DE SOUZA, que responde aos processos 0000087-50.2021.8.19.0022, 0000047-34.2022.8.19.0022 e 0000004-62.2022.8.19.0066 , por se encontrar preso em flagrante no procedimento 0800034-65.2023.8.19.0022 ./r/r/n/nDefesa preliminar no id 175./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia no id. 191./r/r/n/nAIJ realizada nos termos da assentada de id 332, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas ANGELO ANDERSON OLIVEIRA e ELIENAI CARLOS DA CUNHA, ambos policiais militares. A testemunha DANIEL DA SILVA GOMES não compareceu, embora regularmente intimado. /r/nAberta a audiência, pelo Ministério Público foi dito que desistia da oitiva de DANIEL DA SILVA GOMES, vez que, contra este, foi lavrado termo circunstanciado pela prática do crime descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e devidamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal desta Comarca (0000024- 88.2022.8.19.0022). Considerando que a Defesa não se opôs, pela MM. Juíza foi homologado referida desistência. O réu exerceu seu direito ao silêncio./r/r/n/nEm alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido com a condenação do réu na forma capitulada na denúncia. A Defesa pugnou absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP; em caso de condenação, fixar o regime aberto/semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, parágrafo 2o, alínea b / c do CP; substituir a pena privativa pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP ou aplicar a suspensão condicional da pena, em observância ao art. 77 do CP./r/r/n/nFAC e FAI do acusado nos índices 378-442 e 447-452./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO./r/nTrata-se de ação penal instaurada para apuração da prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06./r/r/n/r/n/nDO CRIME DE TRÁFICO /r/n /r/nArt. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,/r/noferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: /r/n /r/nPena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa./r/r/n/nA materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de exame toxicológico de id 17 e pelas demais provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/r/n/nA denúncia foi oferecida com base nas peças constantes no APF lavrado no dia 31.12.2021, sendo a dinâmica dos fatos assim lançada:/r/n O comunicante relata que estava de serviço na data de hoje, juntamente com seu companheiro SGTPM Elienai, quando abordaram um elemento em atitude suspeita, que ora sabe chamar-se Daniel da Silva Gomes; que em seu poder foi encontrado um tubo plástico contendo certa quantidade de pó branco, tendo Daniel informado que havia acabado de comprar com Gabrielzinho , conhecido na região por envolvimento com o tráfico de drogas; que Daniel levou os policiais militares até o local onde Gabriel estava vendendo entorpecente e ainda informou que ele escondia a droga atrás de um matagal; lograram êxito em encontrar uma sacola contendo fato material entorpecente, conforme descrito em campo próprio, mas Gabriel já havia se evadido do local; diante disso, iniciaram buscas para a localização do mesmo, cujo nome completo é Gabriel Gomes de Souza; algum tempo depois, conseguiram localizar Gabriel em um bar, tendo o mesmo resistido à prisão, afirmando que se a droga não estava com ele, não poderiam acusá-lo. Que trouxeram os dois elementos a esta Unidade para que fossem tomadas as medidas cabíveis ./r/r/n/r/n/nDANIEL DA SILVA GOMES, em sede policial, declarou:/r/n que é usuário de cocaína e na data de hoje, comprou um baldinho de 30 com Gabrielzinho, em Morro Azul, por volta das 17h; informa que todos na localidade sabem que Gabrielzinho vende entorpecentes e que comprou com ele na Rua Novaes; esclarece que Gabrielzinho está vendendo nesse local porque esconde a droga em um matagal; disse que após comprar a droga, estava andando pelo bairro quando foi abordado por policiais militares em serviço; que ao ser indagado se estava portando algum material ilícito, o declarante disse que estava com um baldinho de cocaína ; que ao ser perguntado de quem havia comprado este material, imediatamente informou que havia acabado de comprar com Gabrielzinho; que ao ser perguntado sobre o local da compra, o declarante levou os policiais até a localidade onde Gabrielzinho estava vendendo, mesmo local onde ele havia escondido o restante da droga; que nesse momento, os policiais lograram êxito em localizar uma sacola contendo certa quantidade de droga, mas Gabrielzinho não estava mais lá; que imediatamente seguiram para a casa de Gabriel, mas a mãe dele informou que ele não estava lá durante a tarde de hoje; que os policiais continuaram buscando e localizaram Gabriel em um bar, que fica situado em Sacra Família; que Gabriel tentou resistir à prisão, mas os policiais conseguiram contê-lo e trazê-lo a esta Delegacia; afirma que já comprou droga com Gabrielzinho outras vezes e que ele sempre muda de local para despistar os policiais ./r/r/n/r/n/nA testemunha, o policial ANGELO ANDERSON OLIVEIRA, em juízo, narrou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que abordaram o DANIEL por este ser conhecido da guarnição por ser usuário; que onde ele foi abordado era próximo ao morro da Diva, onde Gabriel reside e onde fazia o tráfico de drogas no morro, perto de uma boca de fumo; que o DANIEL já informou que estava com a droga em posse e que havia comprado com GABRIEL para uso dele; que DANIEL disse que GABRIEL levou ele em determinado local e que GABRIEL subiu na mata e pegou o material entorpecente; que DANIEL observou onde GABRIEL tinha ido buscar a droga; que quem fez a busca foi o policial ELIENAI CARLOS DA CUNHA; que GABRIEL saiu do local e foi para local ignorado; que DANIEL não sabia o local onde GABRIEL teria ido; que depois de busca intensa dos policiais, GABRIEL foi localizado em Sacra Família e que GABRIEL teria sido localizado em um bar no centro de Sacra Família; que avistou GABRIEL; que fez a revista pessoal em GABRIEL e que deu voz de prisão com base com a informação sobre que ele teria feito a venda; que GABRIEL negou que a droga seria dele; que o local em que a droga foi encontrada ficava em torno de 700 metros da casa de GABRIEL; que DANIEL havia comprado a droga recentemente; que DANIEL e GABRIEL já haviam acordado sobre a compra da droga pelo celular ./r/n /r/nA testemunha, o policial ELIENAI CARLOS DA CUNHA, em seus depoimento em juízo, declarou que receberam uma denúncia de que DANIEL e GABRIEL, vulgo Gabrielzinho , estavam numa mata próxima ao local; que fizeram o patrulhamento para achar os dois; que encontraram DANIEL e, após revista pessoal, encontraram um pino de cocaína com ele; que ele disse que teria comprado com GABRIEL; que foram atrás de GABRIEL e localizaram-no em um bar em Sacra Família; que o local onde a droga foi encontrada não fica próximo à casa de GABRIEL; que DANIEL os levou ao local da droga; que DANIEL informou que GABRIEL estaria vendendo droga no mesmo local onde ele tinha escondido o restante da droga; que foram na casa de GABRIEL e não o encontraram; que continuaram buscando onde localizaram ele em um bar em Sacra Família; que em um primeiro momento, GABRIEL tentou resistir à prisão, que os policiais o acalmaram e o algemaram; que já conhecia DANIEL, que ele é tatuador e morava em Sacra Família; que DANIEL estava vindo do local onde a droga foi encontrada, que é conhecido como casinhas ; quando DANIEL disse que teria comprado com GABRIEL; que GABRIEL era conhecido por fazer tráfico de drogas na região; que tem ciência de outras ocorrências envolvendo GABRIEL na prática do tráfico de drogas; que GABRIEL faz parte do comando vermelho ./r/n /r/nO Réu GABRIEL GOMES DE SOUZA exerceu o direito de se manter em silêncio. /r/r/n/r/n/nAssim, terminada a instrução criminal, restou demonstrado que o Distrito de Morro Azul, local pacato e com ínfimos casos de violência, passou a ser dominado pela Facção Comando Vermelho, isso com a intensa atuação do réu GABRIEL, pessoa que, inclusive, já foi condenado em outro feito em razão da prática do mesmo crime e em associação com outros elementos./r/r/n/nSendo assim, no dia 31.12.2021 um usuário foi até o mesmo para adquirir um baldinho de 30 , isso porque o réu, desde a adolescência, já é pessoa conhecida como traficante em Morro Azul. /r/r/n/nAs provas demonstram que o Morro da Diva , local onde reside o acusado, é também apontado como um ponto de venda de drogas do Comando Vermelho, sendo que seu atuar é sempre o mesmo, qual seja, esconde a droga na mata e quando necessário busca exatamente a quantidade da venda, e, assim, evita ser preso em flagrante portando o material entorpecente, bem como trazer prejuízo à facção com a perda da droga em razão de intervenção dos agentes da lei./r/r/n/nAssim, atuando com a vontade livre e consciente, o réu realizou a venda de 0,7g de cocaína ao nacional Daniel, droga esta que continha as inscrições CPX DV CZSH E.C.D. E.V PÓ C.V 30 . /r/r/n/nDesta forma, qualquer tentativa de desacreditar o depoimento dos policiais não procede, porquanto não há prova para tanto. /r/n /r/nCerto é que suas declarações devem ser avaliadas no contexto probatório sem preconceito ou prevenção em razão do ofício, até porque conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. /r/n /r/nSão o longa manus do Estado, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois são agentes públicos. Não há em absoluto qualquer fato concreto demonstrado que abstraia de crédito, sequer parcialmente, as declarações dos policiais. /r/n /r/n Sob outro prisma, vistos por si só, tem-se que a presunção legal é justamente contrária, pois, tratando-se de atos de agentes públicos, vigora o atributo da presunção de legitimidade de seus atos até prova em contrário. /r/r/n/nNesse sentido, válido registrar que os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas ajam na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador /r/n(cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). /r/n /r/n /r/n /r/nEsta também é a posição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como se vê das decisões abaixo transcritas: /r/n /r/nVALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU 18/10/96, p. 39846) PROCESSUAL PENAL. NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. PROVA POLICIAL. VALIDADE. REITERADA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS TESTEMUNHOS REITERADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS QUE FLAGRARAM A PRÁTICA DO CRIME. (STJ - RESP 151150/SC. J. 07/04/98 - 5a. T. Min. JOSÉ DANTAS). /r/r/n/r/n/r/n/nPortanto, a autoria quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 restou plenamente esclarecida pelos depoimentos prestados pelos policiais e em consonância com o contexto fático descrito na exordial. /r/r/n/r/n/r/n/nDeste modo, está o acusado incurso, portanto, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06./r/r/n/r/n/nObserve-se, quanto ao mais, que o acusado era plenamente imputável quando dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. /r/nPor outro lado, não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal referido anteriormente. /r/nEm consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentar-lhe da pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno GABRIEL GOMES DE SOUZA, vulgo 'GABRIELZINHO', como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei11.343/06. /r/r/n/nAssim, observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar-lhe a pena:/r/r/n/r/n/r/n/nDAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS/r/n1)Processo 0000047-34.2022.8.19.0022 - Art. 33, § 2º da Lei 11343/06 - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - iniciado pelo I.P. 344/21, de 09/06/2021, da 98ª DP - Sentença exarada em 13/12/2023: ¿ ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, por consequência, ABSOLVO GABRIEL GOMES DE SOUZA por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal ... - trânsito em julgado em 20/05/2024./r/r/n/n2) Processo 0002654-21.2021.8.19.0033 - Art. 28 da Lei 11343/06 - JEACrim/JVD da Comarca de Miguel Pereira - iniciado pelo R.O. 1559/21, de 11/09/2021, da 96ª DP - Assentada de audiência realizada em 17/07/2023: ¿Sentença exarada em 15/06/2024: ¿ Quanto ao segundo autor do fato, GABRIEL GOMES DE SOUZA, à vista da certidão de fl. 89, HOMOLOGO a transação penal celebrada e, ante o cumprimento, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato GABRIEL GOMES DE SOUZA qualificado nos autos, nos termos dos artigos 76, § 4º e 89, § 5º, ambos da Lei 9.099/95, por analogia ... - aguardando trânsito em julgado./r/r/n/n3) Processo 0000031-80.2022.8.19.0022 - Art. 33 da Lei 11343/06 - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - iniciado pelo I.P. 344/21, de 18/08/2021, da 98ª DP - Decisão exarada em16/01/2023: ¿ Isto posto, acolho a manifestação do Parquet e determino o arquivamento do presente feito distribuído apenas para apreciação de pedido de decretação de prisão preventiva ... - trânsito em julgado em28/01/2023 - arquivado em 21/06/2023./r/r/n/n4) Processo 0800034-65.2023.8.19.0022 - Art. 33, caput e art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 -Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - iniciado pelo Flagrante 48/23, de 27/01/2023, da 98ª DP - Sentença exarada em 13/12/2023: ¿ Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno os réus LUCAS FEIJÓ DE OLIVEIRA e GABRIEL GOMES DE SOUZA, como incursos nas penas dos crimes do art. 33,caput, c/c art. 40, VI, e do art. 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal ¿ a pena final do réu totaliza o montante de 09 (nove) anos de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa ¿ em regime inicialmente fechado ... - com apelação dos Réus. Acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ, negando provimento aos recursos das Defesas, confirmando a sentença condenatória em todos os seus termos./r/r/n/r/n/n5) Processo 0000281-16.2022.8.19.0022 - Art. 303 da Lei 9503/97 - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - iniciado pelo R.O. 123/22, de 15/03/2022, da 98ª DP - Decisão exarada em 10/06/2024: Recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP ... - em fase de designação de AIJ./r/r/n/n6) Processo 0000087-50.2021.8.19.0022 - (Art. 33 da Lei 11343/06) - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - iniciado pelo I.P. 97/20, de 16/03/2020, da 98ª DP - Sentença exarada em 27/03/2024: Acórdão da 6ª Câmara Criminal do TJRJ onde foi conhecido e dado provimento ao recurso da Defesa, para absolver o acusado do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma da Súmula 453, STF e do artigo 386, VII do Código de Processo Penal./r/r/n/r/n/n7) Processo 0800035-50.2023.8.19.0022 - (Art. 28 e 33 da Lei 11.343/06) - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - iniciado pelo R.O. 48/23, de 27/01/2023, da 98ª DP - Sentença exarada em 04/04/2023: ¿ constando informação (índex 43747123) de distribuição em duplicidade com o processo 0800034-65.2023.8.19.0022. O Ministério Público requereu o arquivamento ¿ ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC ... - trânsito em julgado em 17/04/2023 - arquivado em 04/08/2023./r/r/n/n8) Processo 0000004-62.2022.8.19.0066 - trata-se do presente processo./r/r/n/r/n/nDO ESCLARECIMENTO DA FAI DE GABRIEL. /r/n /r/nCertifico que, analisando as anotações junto ao Sistema DCP e a Ficha de Antecedentes Infracionais de GABRIEL GOMES DE SOUZA, constam os seguintes feitos: /r/n 01) Processo nº 0000718-67.2016.8.19.0022 - fato análogo ao art. 302 a 312 da Lei 9503/97 - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - R.O. nº 229/16, de 18/06/2016, da 98ª DP - Sentença exarada em 08/03/2017: HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fulcro no parágrafo 1º do art. 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069, para os devidos fins e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Ministério Público ao adolescente GABRIEL GOMES DE SOUZA, aplicando-lhe MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, prevista no artigo 112, inciso I, do ECA, qual seja, ADVERTÊNCIA, devendo tal medida ser efetivada pela Comissária de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso desta Comarca, na presença do menor e de seus responsáveis (pais) [¿] - arquivado em 11/04/2019;/r/n02) Processo nº 0000209-68.2018.8.19.0022 - fato análogo ao art. 33 da Lei 11.3443/06 - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - R.O. 45/18, de 01/02/2018, da 98ª DP - Sentença exarada em 01/11/2018: [¿] Diante do exposto, julgo procedente o pedido, aplicando aos adolescentes LUCAS FEIJÓ DE OLIVEIRA e GABRIEL GOMES DE SOUZA, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses, que deverá ser acompanhada pela CREAS da Comarca [¿] - Decisão exarada em 21/02/2019: [¿] Posto isso, DECRETO a UNIFICAÇÃO das medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo de 18 (dezoito) meses a ser executada em autos próprios. Expeça-se Guia Unificadora no sistema CNACL/CNJ das Guias de Execução Definitiva nºs 1493882018, 1595572018 e 1608082018, autuando-a em processo de execução específico e procedendo o cartório na forma da Resolução CNJ 165/2012 e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 16/2013. Oficie-se ao CREAS para início do cumprimento. Traslade-se cópia da presente decisão nos autos em apenso nºs 0000173-26.2018.8.19.0022 e 0000312-12.2017.8.19.0022 [¿] - arquivado em 11/04/2019;/r/n03) Processo nº 0000312-12.2017.8.19.0022 - fato análogo aos art. 331, 147 e 129 caput c/c art. 14, II do CP - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - R.O. nº 270/16, de 18/07/2016, da 98ª DP - Sentença exarada em 02/10/2018: [¿] Diante do exposto, julgo procedente o pedido, aplicando ao adolescente GABRIEL GOMES DE SOUZA, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses, que deverá ser acompanhada pela CREAS da Comarca [¿] - arquivado em 11/04/2019;/r/r/n/n04) Processo nº 0000635-50.2018.8.19.0032 - Carta Precatória - Vara Única da Comarca de Mendes -realização de Estudo Social para instrução do processo de conhecimento nº 0000173-26.2018.8.19.0022 -resultado positivo - devolvida em 04/07/2018;/r/r/n/n05) Processo nº 0000173-26.2018.8.19.0022 - fato análogo ao art. 180 do CP - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - R.O. 144/17, de 14/12/2017, da 98ª DP - Sentença exarada em 07/11/2018: [¿] Diante do exposto, julgo procedente o pedido, aplicando ao adolescente GABRIEL GOMES DE SOUZA, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses, que deverá ser acompanhada pela CREAS da Comarca [¿] - arquivado em 11/04/2019;/r/r/n/n06) Processo nº 0000361-82.2019.8.19.0022 - Execução de Medida Socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo de 06 meses - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - processo de conhecimento 0000312-12.2017.8.19.0022, 0000173-26.2018.8.19.0022 e 0000209-68.2018.8.19.0022 -Sentença exarada em 02/10/2018: [¿] Isto posto, acolho a promoção ministerial e JULGO EXTINTA A MEDIDASOCIOEDUCATIVA aplicada a adolescente GABRIEL GOMES DE SOUZA, sendo certo que a intervenção estatal para o cumprimento da medida vai ao encontro aos princípios que a norteiam acima citados [¿] - arquivado em 09/02/2022;/r/r/n/n07) Processo nº 0000281-55.2018.8.19.0022 - fato análogo ao art. 302 a 312 da Lei 9503/97 - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - R.O. nº 465/17, de 14/12/2017, da 98ª DP - Sentença exarada em 27/06/2019: [¿] Isto posto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC. [¿] - arquivado em 05/08/2019;/r/r/n/n08) Processo nº 0002320-89.2018.8.19.0033 - Carta Precatória - Vara Única da Comarca de Miguel Pereira - oitiva de testemunha para instrução do processo de conhecimento nº 0000470-33.2018.8.19.0022 -resultado positivo - devolvida em 16/10/2018;/r/r/n/n09) Processo nº 0000470-33.2018.8.19.0022 - fato análogo ao art. 33 da Lei 11.3443/06 - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - R.O. 268/18, de 23/06/2018, da 98ª DP - Decisão exarada em 28/06/2018: [¿] Em razão da gravidade dos fatos narrados na representação, assim como da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, decorrentes dos documentos e depoimentos que instruem o RO 098-00268/2018, da quantidade de substância entorpecente, 88g, de acordo com LAUDO PRÉVIO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, acostado à fl. 09, circunstância que indiciam um sério envolvimento da mesma com o tráfico de drogas, crime grave, bem como suas consequências na sociedade, bem como que mantida essa situação coloca-se em risco a própria integridade física dos representados, defiro o pedido do Ministério Público e DETERMINO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DOS ADOLESCENTES LUCAS FEIJÓ DE OLIVEIRA e GABRIEL GOMES DE SOUZA, a ser cumprida no Centro de Socioeducação Irmã Assuncion De La Gandara Ustara - Volta Redonda. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão dos representados LUCAS FEIJÒ DE OLIVEIRA e GABRIEL GOMES DE SOUZA [¿] - Decisão exarada em 13/08/2018: [¿] Tendo em vista que os representados estão internados provisoriamente desde 29 de junho de 2018, determino a desinternação dos adolescentes, entregando-os aos representantes legais, mediante Termo de Responsabilidade, eis que sua manutenção fere os princípios do ECA, que visa a celeridade na tramitação deste tipo de processo e a excepcionalidade da medida de internação. Expeçam-se as diligências necessárias [¿] - - Sentença exarada em 23/08/2018: [¿] Diante do exposto, julgo procedente o pedido, aplicando aos adolescentes LUCAS FEIJÓ DE OLIVEIRA e GABRIEL GOMES DE SOUZA, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses, que deverá ser acompanhada pela CREAS da Comarca [¿] - arquivado em 21/01/2020;/r/r/n/n10) Processo nº 0019414-48.2018.8.19.0066 - Internação Provisória - Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda - processo de conhecimento 0000470-33.2018.8.19.0022 - R.O. 80027/2201, de 29/06/2018, da 9ª DP - Sentença exarada em 23/08/2018: Trata-se de guia de execução de internação provisória aplicada a GABRIEL GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos. O Ministério Público, à fl. 26, ao argumento de que a internação provisória foi revogada, requer a extinção do feito. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Ao cabo do necessário exame dos elementos coligidos, pensa o julgador assistir razão ao órgão ministerial. PELO EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO FEITO, na forma requerida pelo Ministério Público. [¿] - arquivado em 19/12/2019;/r/r/n/n11) Processo nº 0001106-62.2019.8.19.0022 - Execução de Medida Socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo de 06 meses - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - processo de conhecimento 0000470-33.2018.8.19.0022 - Sentença exarada em 04/11/2020: [¿] Compulsando os autos verifico que o adolescente-infrator cumpriu integralmente as condições da liberdade assistida, conforme certidão cartorária à fl.39, pugnando o Ministério Público pela extinção da medida sócioeducativa imposta razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA MEDIDA em relação ao representado, anteriormente qualificado, com fulcro no artigo 46,II da Lei 12594/12 e determino seu ARQUIVAMENTO [¿] - arquivado em 19/11/2020;/r/r/n/n12) Processo nº 0135825-78.2018.8.19.0001 - fato análogo ao art. 33 da Lei 11.3443/06 - Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital - R.O. 11790/16, de 08/11/2016, da 5ª DP e R.O. 532/18, de 27/12/2018, da 58ª DP - Decisão exarada em 28/11/2018: [¿] Decreto a internação provisória (art. 184 da Lei no. 8069/90), posto que há indícios suficientes de autoria e materialidade. Levando-se em conta ser a medida imprescindível para o desfecho do processo, além dos argumentos expedidos pelo Parquet , que encampo, o fato é grave e a conduta social do(s) adolescente(s), bem como suas condições pessoais tornam necessária e imperiosa a medida(art. 108 da Lei 8069-ECA), não só como exigência legal, como também para garantia da ordem pública e do próprio adolescente. Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o(s) adolescente(s) ser(em) apresentado(s) imediatamente a este Juízo, observando-se os trâmites legais a serem cumpridos para o devido encaminhamento. [¿] - Sentença exarada em 15/01/2019: [¿] DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão socioeducativa, em relação ao ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicando ao adolescente GABRIEL GOMES DE SOUZA a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, com fundamento nos artigos 112, V e 120, ambos da Lei 8.069/90, sem prejuízo das medidas anteriormente impostas [¿] - arquivado em 25/04/2019/r/r/n/n13) Processo nº 0008710-40.2019.8.19.0001 - Internação Provisória - Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital - processo de conhecimento 0135825-78.20188.19.0001 - Decisão exarada em 27/06/2019: Trata-se de processo instaurado para acompanhar a internação provisória decretada em desfavor do adolescente. Tendo em vista que acabaram os efeitos da internação provisória, conforme informação cartorária, houve a perda superveniente do interesse de agir. Com esses fundamentos, nos termos do art. 485 VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [¿] - arquivado em 21/03/2019;/r/r/n/n14) Processo nº 0000718-62.2019.8.19.0022 - fato análogo ao art. 33 da Lei 11.3443/06 - Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - R.O. 531/18, de 26/12/2018, da 98ª DP - Decisão exarada em 23/09/2019: [¿] Ante tais considerações, diante dos fundamentos acima expostos e tudo mais que dos autos consta, com base nos dispositivos consubstanciados no artigo 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90 - ECA, defiro o pleito para DECRETAR a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de LUCAS FEIJÓ DE OLIVEIRA e GABRIEL GOMES DE SOUZA, ambos qualificados em exordial, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo que determino a expedição imediata da competente Guia de Internação Provisória e, cumprido esta, encaminhem-se os adolescentes ao CENSE - Centro de Socioeducação Irmã Asunción de La Gándara Ustara, sendo observadas as garantias do E.C.A. e à ordem deste Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin-RJ. Expeça-se o competente Mandado de Busca, Apreensão e Condução dos Adolescentes [¿] - Decisão exarada em 06/11/2019: [¿] Revogo a internação provisória, sendo o menor LUCAS entregue à sua genitora. Expeçam-se guias de desligamento [¿] - Sentença exarada em 11/07/2024: [¿] Isto posto: 1- Julgo improcedente a Representação ofertada em face de LUCAS FEIJÓ DE OLIVEIRA e GABRIEL GOMES DE SOUZA. 2- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a remissão concedida pelo Ministério Público à adolescente MARIANA MANSO FIGUEIRA, aplicando-lhe a medida socioeducativa de advertência, a REMISSÃO, com fulcro (art. 112, 1, do ECA) [¿] - trânsito em julgado em 26/07/2024 - último andamento em 22/11/2024, juntada de documento;/r/r/n/n15) Processo nº 0024151-60.2019.8.19.0066 - Internação Provisória - Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda - processo de conhecimento 0000718-62.2019.8.19.0022 -Sentença exarada em 19/11/2019: Trata-se de guia de internação provisória, na qual o Ministério Público, à fl.32, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o Juízo de conhecimento revogou a medida cautelar. De fato, a hipótese dos autos subsume-se ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM INCURSÃO NO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. [¿] - arquivado em 10/03/2020;/r/r/n/n16) Processo nº 0017267-95.2019.8.19.0007 - fato análogo ao art. 28 da Lei 11.3443/06 - 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa - R.O. 362/19, de 28/01/2019, da 90ª DP - Sentença exarada em 11/02/2020: [¿] ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil e nos artigos 46, V da Lei nº 12.594/12 (Sinase) [¿] - trânsito em julgado em 24/05/2021 - arquivado em 24/05/2021;/r/r/n/n17) Processo nº 0013626-20.2019.8.19.0001 - Execução de Medida Socioeducativa de SEMILIBERDADE pelo prazo de 06 meses - 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa - R.O. 11790/16, de 08/11/2016, da 5ª DP - processo de conhecimento 0013626-20.2016.8.19.0001 -Decisão exarada em 27/06/2019: [¿] Tendo em vista que o adolescente teve avanços em direção à ressocialização, defiro a progressão para MSE de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar desta data, a ser cumprida no CREAS de PARATY. 02. Cópia desta ata serve como ofício para soltura e para ciência do adolescente, que deverá ser orientado pelo CRIAAD a se apresentar no CREAS DE PARATY no dia seguinte à sua colocação em liberdade, munido de cópia desta decisão. 03.Haja vista a nova dinâmica para o cumprimento das medidas socioeducativas, estabelecida pela Resolução nº. 165 do Conselho Nacional de Justiça, REMETA-SE IMEDIATAMENTE a presente guia ao juízo da execução da medida (Paraty-RJ) [¿] - trânsito em julgado em 08/07/2019 - arquivado em 18/07/2019./r/n /r/n /r/r/n/nConforme demonstram os depoimentos colhidos e corroborados pelas as sentenças proferidas nos processos acima citados., atingida a maioridade penal, constata-se que o réu já possuía larga experiência na atividade de venda ilícita de entorpecentes, pertencendo à facção comando vermelho, inclusive é essa a inscrição contida no material apreendido com o usuário de drogas após a aquisição da cocaína com o réu, situações estas que indicam que ele não se encaixa na figura do traficante ocasional que a lei quis beneficiar, não fazendo jus a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. /r/r/n/r/n/nConsiderando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar quanto a quantidade de drogas apreendida que entendo normal para o tipo de crime praticado. O acusado é primário e de bons antecedentes, eis que a condenação que já ostenta se refere a fato posterior ao desta ação penal. O réu não exerce atividade laborativa. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As consequências são desconhecidas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima./r/r/n/r/n/nTendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no/r/nequivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. /r/r/n/nPresente a atenuante da menoridade, porém deixo de reduzir a pena em razão da mesma já ter sido fixada no mínimo legal. Ausentes circunstancias agravantes a serem consideradas, permanecendo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. /r/r/n/nAtenta às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do CP, em atenção ao preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, verifico que o réu, atingida a maioridade penal, já possui larga experiência na venda ilícita de substância entorpecente, já possuindo, também, uma sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para a prática do tráfico por fato posterior, ou seja, de forma reiterada vem atuando no tráfico de drogas neste Município, o que já demonstra que não se trata de um traficante eventual, ao revés, desde a adolescência já faz desta atividade ilícita uma forma de obter ganho financeiro. Logo, ao adotar adotando tal atividade espúria como meio de vida, o mesmo não faz jus à aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, Dessa forma, fixo a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias- multa, essa fixada em 1/30 do salário, pena esta que torno definitiva e concreta./r/nConsiderando que o réu após a prática deste crime novamente foi preso em flagrante delito pela prática do mesmo delito, já ostentando uma condenação, demonstrou que vem reiterando na venda de drogas, e, assim, fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade./r/r/n/nInviável a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicado. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP, devendo possível isenção ser objeto de cognição pelo juízo da VEP. /r/r/n/r/n/nNeste autos o réu respondeu em liberdade, sendo certo que não há requerimento de decretação de prisão cautelar por parte do Ministério Público. Assim, o acusado poderá apelar em liberdade./r/r/n/nTransitada em julgado, oficie-se à autoridade competente para destruição do entorpecente apreendido, bem como ao distribuidor e aos institutos de identificação, além do TRE para as anotações de estilo. /r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. /r/r/n/nIntime-se pessoalmente o réu da sentença condenatória.
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