Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alex Sandro Barbosa e outros
ID: 277789417
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000008-68.2025.8.16.0037
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO MACHADO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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KARINA VIEIRA DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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MONA MOUSSA
OAB/PR XXXXXX
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FELIPE KWIATKOWSKI CAMPOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Cent…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-68.2025.8.16.0037 Processo: 0000008-68.2025.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Alex Sandro Barbosa Edcarlos Lucas de Brito TIAGO PEREIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 00000008-68.2025.8.16.0037 que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ALEX SANDRO BARBOSA, brasileiro, natural de Rio Branco do Sul-PR, nascido em 02/08/1996, filho de Zozima Ortiz de Camargo e Osni Barbosa, portador da Cédula de Identidade n° 13.470.793-3, inscrito no CPF n° 087.963.459- 69, residente na Rua Joaquim Macedo, n. 130, no Centro Industrial, Itaperuçu-PR; TIAGO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Rio Branco do Sul-PR, nascido em 24/08/1988, filho de Jurema Pereira da Silva, portador da Cédula de Identidade n°13.471.433-6, inscrito no CPF nº 101.496.449-06, residente na Rua Lima Barreto, n. 425, no bairro Jardim Pinheiro, Itaperuçu-PR e EDCARLOS LUCAS DE BRITO, brasileiro, casado, natural de Rio Branco do Sul-PR, nascido em 31/10/1994, filho de Andreia Aparecida de Brito, portador da Cédula de Identidade n° 13.061.154-0, inscrito no CPF n° 091.540.059- 65, residente na Rua Antônio Bonfim do Santos, n. 362, no bairro Madre, Rio Branco do Sul-PR. R E L A T Ó R I O Em 09 de janeiro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, imputando ao réu Edcarlos Lucas de Brito a prática dos crimes descritos nos artigos 311, § 2°, inciso III do Código Penal (1° Fato) e 33, caput da Lei n° 11.343/2006 (2° Fato) e aos réus Alex Sandro Barbosa e Tiago Pereira a prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006 (2° Fato). Narra a denúncia: FATO 01 No dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 09h50min, na Rodovia PR-506 (Rodovia do Caqui), n. 1916, no bairro Santa Rosa, no município e Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado EDCARLOS LUCAS DE BRITO, com consciência e vontade livre, adquiriu e conduzia, veículo automotor, em proveito próprio, com placa de identificação adulterada, uma vez que a placa aplicada AOS8I00 no veículo VW/SANTANA CL, ano 1993, de cor vermelho, não conferia com o Chassi 9BWZZZ32ZPP004071, conforme boletim de ocorrência nº 2025/8426 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e termo de depoimentos (movs. 1.4 e 1.6) FATO 02 Ainda nas mesmas circunstâncias fáticas do primeiro fato, os denunciados ALEX SANDRO BARBOSA, TIAGO PEREIRA DA SILVA e EDCARLOS LUCAS DE BRITO, com consciência e vontade livres, previamente acordados e em unidade de desígnios e comunhão de esforços, traziam consigo e transportavam, no interior do automóvel VW/SANTANA CL, ano 1993, de cor vermelho, de Chassi 9BWZZZ32ZPP004071, com a finalidade de entrega a terceiros, 28g da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “crack”, fracionadas aproximadamente em 137 unidades, e, 33g da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, fracionadas em 02 porções, drogas essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria n. 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS, consoante Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov.1.9 e Termo de Declarações de movs. 1.4 e 1.6. Consta também que foi apreendida na posse do denunciado EDCARLOS LUCAS DE BRITO a quantia em dinheiro no valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais). A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2025 (seq. 75.1). Os réus foram notificados (seq. 102.1, 109.1 e 110.1) e apresentaram resposta à acusação nos seq. 125.1, 133.1 e 141.1. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (seq. 145.1). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 148.1), foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, uma testemunha arrolada pela defesa e interrogados os réus (seq. 176.1 a 176.7). Laudo pericial toxicológico no seq. 181.1 e 190.1. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pediu a condenação dos réus pelos crimes a eles imputados na denúncia alegando a existência de provas de materialidade e autoria dos delitos, considerando, em especial, os depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, cujas palavras gozam de presunção de veracidade e legitimidade, bem como pela prova documental carreada aos autos (seq. 187.1). A defesa de Alex Sandro, pugnou pela absolvição do réu afirmando que nenhuma droga foi encontrada em sua posse, inexistindo provas contundentes e capazes de afirmar a autoria do crime. Em caso de condenação, pediu a aplicação do tráfico privilegiado, já que o acusado não é reincidente específico. Pediu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e pela fixação de regime aberto para dar início ao cumprimento da pena (seq. 192.1). A defesa de Thiago Pereira pugnou por sua absolvição afirmando que inexistem provas de autoria do crime de tráfico de drogas, pois foi denunciado apenas pelo fato de que estava no banco traseiro do veículo que foi apreendido, sustentando que o réu não teve dolo de comercializar a substância entorpecente em nenhum momento. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime descrito no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, eis que confessou ser usuário de drogas (seq. 196.1). Por fim, a defesa de Edcarlos Lucas de Brito, alegou a ausência de provas de autoria da prática do tráfico de drogas, pugnando pela desclassificação para o crime descrito no artigo 28 ,da Lei n° 11.343/2006, eis que a posse da substância conhecida como “crack” não era do réu. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requereu a absolvição do réu alegando que ele não tinha conhecimento a respeito das placas do veículo e por isso, ausente o dolo em sua conduta (seq. 197.1). Atualizados os antecedentes criminais (seq. 198 a 200), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu Edcarlos Lucas de Brito a prática dos crimes descritos nos artigos 311, § 2°, inciso III do Código Penal (1° Fato) e 33, caput da Lei n° 11.343/2006 (2° Fato) e aos réus Alex Sandro Barbosa e Tiago Pereira a prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006 (2° Fato). Não há nulidades ou preliminares a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. Do crime de alteração de sinal identificador de veículo automotor, artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal – 1° Fato Narra a denúncia que em 03 de janeiro de 2025, por volta das 09h50min, na Rodovia PR-506 (Rodovia do Caqui), o denunciado, Edcarlos Lucas de Brito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, dolosamente, adquiriu e conduzia, veículo automotor, em proveito próprio, com placa de identificação adulterada, uma vez que a placas aplicada AOS8I00 no veículo VW/SANTANA CL, ano 1993, de cor vermelho, não conferia com o chassi de n° 9BWZZZ32ZPP004071. Assim agindo, o réu teria incorrido na prática do crime descrito no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal – 1° Fato: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A materialidade do crime restou comprovada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), constando tratar-se de um automóvel, marca VW/Santana CL, ano 1993, cor vermelha, placas BNT3773/PR, chassi 9BWZZZ32ZPP004071, bem como extrato do DETRAN (seq. 125.12 e 125.13), em que fica clara a divergência. A autoria é certa recai sobre o denunciado, podendo ser extraída dos depoimentos dos Guardas Municipais: Estavam em deslocamento para a base pela Rodovia, perceberam um veículo transitando em baixa velocidade, buscaram pela placa pelo sistema SESP e constou alerta de furto no veículo. Realizaram a abordagem por sinais sonoros e luminosos. Quando foi acionada a sirene, um objeto branco foi arremessado pela janela do passageiro, levantando suspeita da equipe. Realizada a abordagem, havia três indivíduos, o condutor era o Edcarlos e durante a revista foi localizado na calça dele, aproximadamente, 33g de substância análoga à maconha. Com os outros, não foi localizado nada. Antes da revista pessoal, foi feita a revista do veículo e nada foi localizado. Quando já haviam feito a revista no carro e neles, foi refeito o trajeto de onde havia sido arremessado o objeto e encontraram uma sacola plástica, similar a uma bola, quando abriram havia 137 pacotes de substâncias análogas a crack, envolvidos em papel alumínio. Diante da situação conduziram os três à delegacia. Não se recorda quem estava pilotando a viatura. Eles arremessaram e pararam mais ou menos uma quadra para frente. Não conseguiu ver qual dos três que jogou o objeto, só viu que foi da janela do passageiro. Quando perguntaram ao condutor do veículo, ele relatou que era de Thiago e quando perguntado a ele, não falou nada, ficou quieto. Perguntaram ao condutor a respeito do alerta no carro e ele disse ter comprado o veículo e disse que a droga era do Thiago. Havia um outro rapaz que estava no banco traseiro e que estava indo à casa do irmão em nova Campina e como estavam os três na situação, conduziram os três. A respeito das drogas ninguém comentou mais nada. O carro estava com placa no alerta de furto e quando retiraram e fizeram a consulta no chassi, constava outro veículo, salvo engano, esse veículo estava baixado de leilão. O dono do veículo era o condutor, o Edcarlos, disse que era dele e quanto às drogas, ele apontou como sendo do Thiago. Com o Edcarlos foi encontrada a quantia de 33g de substância análoga à maconha, não se recorda se estava fracionada ou não, mas consta no boletim de ocorrência. O condutor era o Edcarlos e os outros não se recorda. Edcarlos disse que a posse dos entorpecentes era de Thiago. Houve um comentário no sentido de que estavam levando as drogas na casa do irmão do Alex Sandro (Fernando Alves da Silva, seq. 176.4). Estavam em deslocamento à base e foi visto esse veículo, com três elementos dentro e quando a viatura estava se aproximando, sem abordagem, viram que foi jogado um invólucro, tipo sacola, pelo banco do passageiro do lado direito e resolveram abordá-los. Foram abordados e consultados os nomes dos indivíduos, na revista pessoal, na jaqueta do motorista foi encontrada uma porção de droga, possivelmente, maconha. Quando a equipe retornou, o depoente que voltou, pegou o invólucro que havia sido dispensado, quando abriram era uma quantidade significativa, quase 140 unidades enroladas em papel, característica de crack. Feitas buscas no veículo, nada ilícito foi encontrado. Quando feita a consulta da placa ou chassi, constou que estava com alerta de furto/roubo. Quando a viatura estava chegando próximo a eles, jogaram da janela do passageiro, da frente ao lado do motorista, para o lado direito da pista. Só conseguiu identificar a janela, o invólucro saiu voando da janela do passageiro. Logo que ele jogou, 30, 50 metros para frente pararam e efetuaram a abordagem. O motorista, salvo engano o Edcarlos, disse que os produtos eram dele e o carro não souberam informar a procedência do carro. O que estava no bolso dele e dinheiro o Edcarlos afirmou ser dele. Ele estava trazendo de um município vizinho, acredita que Almirante Tamandaré a droga ao primo ou o irmão de um deles que mora no centro de Campina Grande do Sul. Eles estavam levando para ele. Os outros dois estavam juntos, a conversa deles era sempre a mesma, falaram coisas iguais. Não é possível descartar ter sido o motorista que jogou a sacola, é um movimento simples, não se recorda se os vidros do carro eram elétricos. Eles disseram não saber da procedência do carro, estavam rodando com o carro há três meses e só quando foram para Campina e abordados descobriram que estava sob alerta de furto. Falaram que não sabiam da procedência do carro. A abordagem foi tranquila, só utilizaram algemas pois estavam em dois e eles em três. Eles sabiam o que estavam fazendo, nenhum deles disse que não sabia o que estava fazendo no local, os três estavam suando muito, ficaram nervosos. Não se recorda de qual deles havia saído recentemente da prisão e ficou mais nervoso. Não encontraram nada com o Alex, só foi encontrado com o Edcarlos. O Alex Sandro não falou nada. Não sabe dizer se foi o Edcarlos ou o Alex que comentou que o parente de um deles residia no centro de Campinas e estavam levando mercadoria para ele. Encontrou com o Edcarlos uma porção de substancia análoga à maconha, em frações, dinheiro em espécie, não se recorda da quantia, mas foram quase quinhentos reais e ele disse que não sabia da procedência do carro, mas que era dele. O Edcarlos falou que ele desconhecia o crack porque não visualizando quem jogou, a droga saiu voando de dentro do veículo, não tiveram como afirmar de quem era. Nenhum deles afirmou ter a posse da droga. O veículo estava com alerta de furto e o chassi do veículo correspondia a um veículo furtado. A carcaça do veículo era baixada do DETRAN e colocaram em cima desse que estava com alerta de furto e roubo. Algumas peças de leilão foram montadas em cima do veículo, mas não trocaram a placa e o chassi. Utilizaram um BO de furto e o carro foi desmontado, então, pegaram uma parte do carro de leilão e montaram em cima desse que estava com alerta de furto. Acabou invertendo aqui, a placa está no alerta de furto e o veículo era de leilão, só inverteu. Todos os pertences deles foram entregues na delegacia, inclusive o celular. Não foi encontrado nada com o Thiago, somente com o Edcarlos, mas não se recorda onde estava sentado, pois quando deram a voz de abordagem eles abriram todos ao mesmo tempo as portas do carro (Osmar Gulit Mangoni, seq. 176.5). O réu, quando inquirido, relatou que não tinha conhecimento acerca da ilicitude do veículo: Quanto ao primeiro fato, esse carro comprou pela internet, trabalha na área rural e para se locomover comprou pela Internet. Não sabia que era ilícito. Comprou pela Internet, uma pessoa vendeu para o depoente e nunca mais o viu. Pesquisou na Internet, não sabe o nome da pessoa, comprou no valor que tinha para pagar, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pagou à vista, não verificou a documentação do veículo, quando comprou, o vendedor deu os documentos todos certinhos e durante a abordagem policial é que falaram que estava ilícito, com a placa adulterada e o chassi. Quanto ao segundo fato, era dono da maconha e o dinheiro era do seu serviço que retirou para se locomover. É usuário de maconha. O crack nunca usou, trabalha de segunda a sábado e finais de semana faz bico. Onde reside é local de difícil acesso, trabalha porque sua família depende do depoente. É só o depoente e sua esposa, nos dias de semana trabalha com madeira e aos finais de semana em bico. Nesse dia estava de folga, parou dia 03 e retornaria dia 06, estava indo fazer bico na casa do irmão do Alex. Não sabe de quem era o crack, estava dirigindo e não viu nada hora, não sabe quem jogou a droga pela janela. Quando os policiais os abordaram já saiu da principal e encostou no acostamento. Estava o Thiago ao seu lado na frente e atrás o Alex, atrás do banco do depoente e o Alex ao seu lado. Se foi jogada pela janela do passageiro deve ter sido o Thiago que jogou, na hora não viu porque estava dirigindo e como foi abordado, ligou o alerta e foi encostando o carro, mandaram sair com a mão na cabeça. Não sabia que ele estava levando a droga, pois foi contratado para fazer um trabalho. Nunca mexeu com drogas, só usa maconha. Nunca mexeu com coisas ilícitas, é trabalhador e os papeis comprovaram. O valor pegou com o seu patrão, o nome de é Luciano Drulla. Saiu de Almirante Tamandaré para ir à Campina Grande do Sul fazer um trabalho. Foi trabalhar fazendo muro na casa do irmão do Alex. Não tinha ciência do crack, é trabalhador, trabalha na área rural e jamais faria esse tipo de coisa. A maconha estava fracionada em duas partes, eram 33 gramas. Pegou os documentos, comprovante de IPVA, comprou pela Internet e a placa não sabia, já estava andando com o carro há três meses na área rural, do contrário, jamais compraria. Comprou para poder trabalhar, não sabia disso, quando foi para Campina, foi parado pela abordagem e eles repassaram as informações. Falou para eles que não sabia, senão não andaria na Rodovia. Falaram que se estivesse com a placa do veículo mesmo poderia andar normalmente, mas como a placa era de outro veículo, não poderia. Na hora não viu quem jogou, mas quem estava no banco da frente foi o Thiago, estava no volante e não viu. Assim que eles deram sinal de parada, ligou o pisca, o sinal de alerta e foi encostando para os procedimentos (Edcarlos Lucas de Brito, seq. 176.2). A despeito da negativa do réu, as demais provas produzidas permitem afirmar a existência de lastro de certeza suficiente de que ele adquiriu, conduziu e utilizou em proveito próprio veículo automotor consistente no VW/Santana CL, ano 1993, com placas AOS8I00 não correspondente ao chassi 9BWZZZ32ZPPP004071 e, embora o réu tenha afirmado que toda a documentação foi entregue corretamente, as demais circunstâncias revelam que ele faltou com a verdade para tentar se eximir da responsabilidade criminal eis que, segundo o que restou comprovado, o réu adquiriu o veículo pela Internet, de vendedor cujo nome desconhece e não promoveu as pesquisas necessárias para verificar a licitude do carro, o que permite afirmar que ele devia saber estar alterado ou remarcado, incorrendo na prática do crime previsto no artigo 311, § 2°, inciso III do Código Penal, com a redação dada pela Lei n° 14.562/2023, que tornou norma específica em relação ao delito de receptação que, anteriormente, seria aplicado em concurso com o caput do artigo 311. Atualmente, aquele que pratica o crime de receptação, com adulteração de sinal identificador de veículo automotor responde por um só tipo penal, já referido acima. Assim como para a configuração do crime de receptação é necessário, primeiramente que a res seja produto de crime, o que foi comprovado pelo boletim de ocorrência de n° 2025/8426, referente à subtração do veículo do proprietário original. Ainda, conforme consta dos depoimentos do Guardas Municipais, a lataria do veículo foi adquirida por leilão e as demais peças, nelas incluídas as placas, foram provenientes de outros veículos. Em segundo lugar, o crime exige a demonstração de dolo do agente e, no caso em comento, a justificativa do réu de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto apreendido não elide sua conduta, pois, para a caracterização do crime, basta a desconfiança e descuido em verificar a procedência do bem, já que o tipo penal contém a expressão “deva saber”, o que restou acima demonstrado. Ademais, o veículo VW/Santana, ano 1993, tem valor estimado de R$ 9.656,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), conforme tabela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, e foi adquirido pelo réu por R$ 3.000,00 (três mil reais), de uma pessoa cuja identidade o réu desconhece através da Internet, o que por si só permite afirmar que seja produto de crime, não havendo como refutar que o réu tinha ciência que o bem era produto de ilícito. Certas a materialidade e autoria do crime, também se afigura a presença do elemento subjetivo do tipo, eis que o réu, adquiriu na Internet, de pessoa desconhecida, pelo valor irrisório de R$ 3.000,00 reais, o veículo VW/Santana CL, cor vermelha, com placas adulteradas, com a finalidade de utilizar-se em proveito próprio do veículo automotor, em perfeita subsunção ao tipo penal narrado no artigo 311, § 2°, inciso III do Código Penal. Por fim, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, é de rigor a condenação do réu Edcarlos. Do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006 – 2° Fato Consta da denúncia que nas mesmas condições de tempo e local do primeiro fato, os denunciados, Alex Sandro Barbosa, Tiago Pereira da Silva e Edcarlos Lucas de Brito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, dolosamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, traziam consigo e transportavam, no interior do automóvel VW/Santana CL, com a finalidade de entrega a terceiros, 28 g da substância popularmente conhecida como “crack”, fracionada em aproximadamente 137 unidades e 33 g da substância popularmente conhecida como “maconha”, fracionada em duas porções, drogas essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país. Assim agindo, os réus teriam incorrido na prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343 /2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. A materialidade do crime restou comprovada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9) e laudo pericial (mov. 181.1), atestando que as substâncias apreendidas apresentaram identificação positiva para as substâncias popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”. No tocante à autoria, foi negada pelos réus, que afirmaram não ter conhecimento da droga que foi arremessada pela janela: [...] Quanto ao segundo fato, era dono da maconha e o dinheiro era do seu serviço que retirou para se locomover. É usuário de maconha. O crack nunca usou, trabalha de segunda a sábado e finais de semana faz bico. Onde reside é local de difícil acesso, trabalha porque sua família depende do depoente. É só o depoente e sua esposa, nos dias de semana trabalha com madeira e aos finais de semana em bico. Nesse dia estava de folga, parou dia 03 e retornaria dia 06, estava indo fazer bico na casa do irmão do Alex. Não sabe de quem era o crack, estava dirigindo e não viu nada hora, não sabe quem jogou a droga pela janela. Quando os policiais os abordaram já saiu da principal e encostou no acostamento. Estava o Thiago ao seu lado na frente e atrás o Alex, atrás do banco do depoente e o Alex ao seu lado. Se foi jogada pela janela do passageiro deve ter sido o Thiago que jogou, na hora não viu porque estava dirigindo e como foi abordado, ligou o alerta e foi encostando o carro, mandaram sair com a mão na cabeça. Não sabia que ele estava levando a droga, pois foi contratado para fazer um trabalho. Nunca mexeu com drogas, só usa maconha. Nunca mexeu com coisas ilícitas, é trabalhador e os papeis comprovaram. O valor pegou com o seu patrão, o nome de é Luciano Drulla. Saiu de Almirante Tamandaré para ir à Campina Grande do Sul fazer um trabalho. Foi trabalhar fazendo muro na casa do irmão do Alex. Não tinha ciência do crack, é trabalhador, trabalha na área rural e jamais faria esse tipo de coisa. A maconha estava fracionada em duas partes, eram 33 gramas. Pegou os documentos, comprovante de IPVA, comprou pela Internet e a placa não sabia, já estava andando com o carro há três meses na área rural, do contrário, jamais compraria. Comprou para poder trabalhar, não sabia disso, quando foi para Campina, foi parado pela abordagem e eles repassaram as informações. Falou para eles que não sabia, senão não andaria na Rodovia. Falaram que se estivesse com a placa do veículo mesmo poderia andar normalmente, mas como a placa era de outro veículo, não poderia. Na hora não viu quem jogou, mas quem estava no banco da frente foi o Thiago, estava no volante e não viu. Assim que eles deram sinal de parada, ligou o pisca, o sinal de alerta e foi encostando para os procedimentos (Edcarlos Lucas de Brito, seq. 176.2). Sobre a maconha, sabia que o Edcarlos estava levando para consumo. O Crack não viu porque estava dormindo no veículo, no banco de trás. É usuário, passou a noite usando, foi trabalhar com eles para fazer um serviço. Tinha ciência a respeito da maconha. No momento da abordagem estava no banco de trás dormindo, só acordou com o barulho da sirene. Entrou no carro porque o Alex foi na sua casa de manhã e ofereceu um serviço de ajudante de pedreiro, como entende do trabalho de servente, aceitou e entrou no veículo (Thiago Pereira da Silva, 176.3). Estavam indo à casa do seu irmão, ele ligou e disse que precisava de ajuda para construir um muro, queria mexer com a parte de pedreiro, já que ele não entende. O depoente também chamou o Edcarlos, pois estava sem carro no momento e chamou o Thiago para ajudá-los, mas não tem conhecimento sobre as drogas. Não sabe dizer a respeito das drogas, estava no banco de trás, não era o Thiago que estava no banco de trás. Não foi o depoente que jogou a droga pela janela, não sabe quem jogou, não viu nada. Estava no banco de trás do veículo, o Edcarlos era o motorista e o Thiago o passageiro (Alex Sandro Barbosa, seq. 176.7). Os Guardas Municipais que atenderam a ocorrência relatam de forma uníssona que ao observarem a aproximação da viatura policial, os réus jogaram pela janela do passageiro um invólucro que continha 137 embalagens com a droga popularmente conhecida como “crack”: Estavam em deslocamento para a base pela Rodovia, perceberam um veículo transitando em baixa velocidade, buscaram pela placa pelo sistema SESP e constou alerta de furto no veículo. Procederam a abordagem por sinais sonoros e luminosos. Quando foi acionada a sirene, um objeto branco foi arremessado pela janela do passageiro, levantando suspeita da equipe. Realizada a abordagem, havia três indivíduos, o condutor era o Edcarlos e durante a revista foi localizado na calça dele, aproximadamente, 33g de substância análoga à maconha. Com os outros, não foi localizado nada. Antes da revista pessoal, foi feita a revista do veículo e nada foi localizado. Quando já haviam feito a revista no carro e neles, foi refeito o trajeto de onde havia sido arremessado o objeto e encontraram uma sacola plástica, similar a uma bola, quando abriram havia 137 pacotes de substâncias análogas à crack, envolvidos em papel alumínio. Diante da situação conduziram os três à delegacia. Não se recorda quem estava pilotando a viatura. Eles arremessaram e pararam mais ou menos uma quadra para frente. Não conseguiu ver qual dos três que jogou o objeto, só viu que foi da janela do passageiro. Quando perguntaram ao condutor do veículo, ele relatou que era de Thiago e quando perguntado a ele, não falou nada, ficou quieto. Perguntaram ao condutor a respeito do alerta no carro e ele disse ter comprado o veículo e disse que a droga era do Thiago. Havia um outro rapaz que estava no banco traseiro e que estava indo à casa do irmão em nova Campina e como estavam os três na situação, conduziram os três. A respeito das drogas ninguém comentou mais nada. O carro estava com placa no alerta de furto e quando retiraram e fizeram a consulta no chassi, constava outro veículo, salvo engano, esse veículo estava baixado de leilão. O dono do veículo era o condutor, o Edcarlos, disse que era dele e quanto às drogas, ele apontou como sendo do Thiago. Com o Edcarlos foi encontrada a quantia de 33g de substância análoga à maconha, não se recorda se estava fracionada ou não, mas consta no boletim de ocorrência. O condutor era o Edcarlos e os outros não se recorda. Edcarlos disse que a posse dos entorpecentes era de Thiago. Houve um comentário no sentido de que estavam levando as drogas na casa do irmão do Alex Sandro (Fernando Alves da Silva, seq. 176.4). Estavam em deslocamento à base e foi visto esse veículo, com três elementos dentro e quando a viatura estava se aproximando, sem abordagem, viram que foi jogado um invólucro, tipo sacola, pelo banco do passageiro do lado direito e resolveram abordá-los. Foram abordados e consultados os nomes dos indivíduos, na revista pessoal, na jaqueta do motorista foi encontrada uma porção de droga, possivelmente, maconha. Quando a equipe retornou, o depoente que voltou, pegou o invólucro que havia sido dispensado, quando abriram era uma quantidade significativa, quase 140 unidades enroladas em papel, característica de crack. Feitas buscas no veículo, nada ilícito foi encontrado. Quando feita a consulta da placa ou chassi, constou que estava com alerta de furto/roubo. Quando a viatura estava chegando próximo a eles, jogaram da janela do passageiro, da frente ao lado do motorista, para o lado direito da pista. Só conseguiu identificar a janela, o invólucro saiu voando da janela do passageiro. Logo que ele jogou, 30, 50 metros para frente pararam e efetuaram a abordagem. O motorista, salvo engano o Edcarlos, disse que os produtos eram dele e o carro não souberam informar a procedência do carro. O que estava no bolso dele e dinheiro o Edcarlos afirmou ser dele. Ele estava trazendo de um município vizinho, acredita que Almirante Tamandaré a droga ao primo ou o irmão de um deles que mora no centro de Campina Grande do Sul. Eles estavam levando para ele. Os outros dois estavam juntos, a conversa deles era sempre a mesma, falaram coisas iguais. Não é possível descartar ter sido o motorista que jogou a sacola, é um movimento simples, não se recorda se os vidros do carro eram elétricos. Eles disseram não saber da procedência do carro, estavam rodando com o carro há três meses e só quando foram para Campina e abordados descobriram que estava sob alerta de furto. Falaram que não sabiam da procedência do carro. A abordagem foi tranquila, só utilizaram algemas pois estavam em dois e eles em três. Eles sabiam o que estavam fazendo, nenhum deles disse que não sabia o que estava fazendo no local, os três estavam suando muito, ficaram nervosos. Não se recorda de qual deles havia saído recentemente da prisão e ficou mais nervoso. Não encontraram nada com o Alex, só foi encontrado com o Edcarlos. O Alex Sandro não falou nada. Não sabe dizer se foi o Edcarlos ou o Alex que comentou que o parente de um deles residia no centro de Campinas e estavam levando mercadoria para ele. Encontrou com o Edcarlos uma porção de substancia análoga à maconha, em frações, dinheiro em espécie, não se recorda da quantia, mas foram quase quinhentos reais e ele disse que não sabia da procedência do carro, mas que era dele. O Edcarlos falou que ele desconhecia o crack porque não visualizando quem jogou, a droga saiu voando de dentro do veículo, não tiveram como afirmar de quem era. Nenhum deles afirmou ter a posse da droga. O veículo estava com alerta de furto e o chassi do veículo correspondia a um veículo furtado. A carcaça do veículo era baixada do DETRAN e colocaram em cima desse que estava com alerta de furto e roubo. Algumas peças de leilão foram montadas em cima do veículo, mas não trocaram a placa e o chassi. Utilizaram um BO de furto e o carro foi desmontado, então, pegaram uma parte do carro de leilão e montaram em cima desse que estava com alerta de furto. Acabou invertendo aqui, a placa está no alerta de furto e o veículo era de leilão, só inverteu. Todos os pertences deles foram entregues na delegacia, inclusive o celular. Não foi encontrado nada com o Thiago, somente com o Edcarlos, mas não se recorda onde estava sentado, pois quando deram a voz de abordagem eles abriram todos ao mesmo tempo as portas do carro (Osmar Gulit Mangoni, seq. 176.5). Por fim, a testemunha de defesa confirmou que Alex Sandro se dirigia à sua casa para ajudar com o muro, porém, disse não saber nada a respeito das drogas: O Alex Sandro foi preso num sábado, estava indo para sua casa para fazerem um muro, em Campina Grande do Sul, na sua casa mesmo. Ele costumava ir à sua casa, porque não entende de construção. Nesse dia ele estava indo à sua casa para ajudá-lo. Eles não iriam levar algo errado ao depoente, pois sabem que não lida com isso. O depoente só chamou seu irmão, o Alex Sandro (Anderson de Camargo Barbosa, seq. 176.6). Dos depoimentos acima transcritos e, ainda que os réus tenham negado a traficância e que teriam arremessado a embalagem com o “crack” pela janela do passageiro, suas versões de que nenhum deles tinha conhecimento da referida substância, seja porque é absurda, já que seria impossível que qualquer passageiro de dentro do veículo não observasse a droga sendo arremessada pela janela, seja porque a alegação de que a droga era uso próprio sucumbe diante de suas próprias declarações. Com efeito, os Guardas Municipais foram harmônicos e coerentes, relatando de forma uníssona que quando da aproximação policial, uma embalagem branca foi arremessada da janela do passageiro e que no momento da abordagem, Edcarlos afirmou que a droga estava sendo transportada para a casa do irmão de Alex Sandro. As defesas não lograram êxito em trazer aos autos quaisquer provas de que os Guardas Municipais tinham razões para imputar falsamente os crimes aos réus, salientando-se que a palavra dos agentes de segurança pública é dotada de presunção de veracidade e legitimidade e ausentes provas em contrário, está apta a fundamentar a condenação. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1 . PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2 . PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS . PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. ENTORPECENTES CONHECIDOS COMO CRACK, COCAÍNA E MACONHA QUE FORAM ARREMESSADOS PELA JANELA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO ORA RÉU. ESCUSAS QUE SOAM FANTASIOSAS E ESTÃO DESPRENDIDAS DO CONTINGENTE PROBATÓRIO . CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA . REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA . (TJ-PR 00000672720148160139 Prudentópolis, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 09/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2024). Além disso, ainda que 33g de maconha encontradas no bolso do réu Edcarlos possa, de fato, estar sendo transportada para fins de uso próprio, é certo que 137 porções de “crack” não se destinavam ao uso próprio dos réus, em especial, diante das circunstâncias em que foram apreendidas, envoltas por uma sacola plástica, todas as porções juntas e em pequenas quantidades em cada uma delas, comumente assim acondicionadas para a comercialização. Assim, não há dúvidas de que, ao contrário do que foi alegado pelas defesas dos réus, a droga não se destinava ao próprio consumo e, ainda que os réus não tenham sido vistos comercializando, é desnecessária a prova da mercancia uma vez que o crime de tráfico de drogas, dada sua natureza múltipla, configura-se em razão da prática de qualquer dos verbos definidos no núcleo do tipo penal, dentre eles “trazer consigo e transportar”, de modo que é prescindível a prova do comercio. De tal modo, a ação dos réus encontra-se perfeitamente ajustada à norma penal incriminadora sendo possível afirmar a presença inequívoca do dolo nas suas condutas, já que não se exige neste caso o dolo específico, bastando a prática de qualquer das condutas mencionadas no tipo penal e, no presente caso, restou demonstrado de forma estreme de dúvidas, que traziam com eles e transportavam a drogas para fins de fornecimento a terceiros, sejam eles conhecidos ou parentes de um dos réus, não sendo o caso de desclassificação da conduta para o crime de uso próprio. Com efeito, distinguem-se os artigos 28 e 33, da Lei de Drogas em razão do dolo do agente. Havendo a intenção de fornecer o entorpecente, seja qual for a justificava, imputar-se-á o crime de tráfico de drogas e, no presente caso, consoante ficou fartamente comprovado, os réus estavam transportando com a finalidade de fornecimento a terceiros e, tendo em vista a natureza da droga, de valor comercial considerável, , a quantidade da droga apreendida (33g de maconha e 28g de cocaína, fracionadas em 137 porções), bem como as demais circunstâncias acima referidas conclui-se que se destinavam ao fornecimento e não ao consumo e, ainda que os réus façam uso de drogas, é sabido que muitos usuários praticam o tráfico como meio de manter seu vício e, além disso, como aventado anteriormente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL (01). TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA, MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ACUSADO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, APROXIMADAMENTE MEIO QUILO DE MACONHA, ALÉM DE INSTRUMENTOS DO CRIME, TAIS COMO, BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE PAPEL FILME E FACA CONTENDO RESQUÍCIOS. APREENSÃO DE DOIS PÉS DE MACONHA. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (02). TRFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00037201820208160045 Arapongas 0003720-18.2020.8.16.0045 (Acórdão), Relator: João Domingos Küster Puppi, Data deJulgamento: 16/02/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16 /02 /2021). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS PÉS DE MACONHA MAIS 71 GRAMAS DA MESMA DROGA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE A CONDUTA DE GUARDAR E CULTIVAR ‘CANNABIS SATIVA’. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. ACUSADO QUE É RÉU PRIMÁRIO E NÃO SE DEDICA A ATIVADADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00019825220178160060 PR 0001982- 52.2017.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2019). Por todo o exposto, é possível afirmar de forma isenta de dúvidas, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, bem como do elemento subjetivo do tipo, estando as condutas dos réus perfeitamente amoldadas ao tipo penal incriminador, não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo as condutas dos réus típicas, ilícitas e culpáveis, impondo-se sua condenação. Finalmente, em relação a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, para sua incidência é necessário o preenchimento de todos os requisitos, cumulativamente e no presente caso, compulsando-se as certidões de antecedentes criminais dos réus (seq. 198 a 200), verifica-se que apresentam maus antecedentes, de modo que a diminuição da pena não se mostra indicada. A despeito da defesa do réu Tiago alegar que faz jus à causa de diminuição de pena, já que não é reincidente específico, nota-se que a reincidência, seja ela especifica ou não, obsta a aplicação da referida minorante, pois ainda que o réu não tenha sido condenado pelo mesmo crime, já tem condenação criminal transitada em julgado em 20.12.2021, referente aos autos n° 2399-64.2019.8.16.0147. Cite-se o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE . PACIENTE QUE É REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO EM LEI. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS . QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2 . Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, observo que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n .º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229 .340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício. 3 . Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e art. 44, I, ambos do Código Penal. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 892275 SP 2024/0052454-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDCARLOS LUCAS DE BRITO, anteriormente qualificado, nas penas descritas nos artigos 311, §2°, inciso III, do Código Penal e artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, bem como CONDENAR os réus, ALEX SANDRO BARBOSA E TIAGO PEREIRA DA SILVA, anteriormente qualificados, nas penas previstas no artigo 33, caput da Lei n° 1.343/2006. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, 42 e 43, da Lei de Tóxicos, passo à fixação da pena. Do réu Edcarlos Lucas de Brito Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal – 1° Fato 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador. Antecedentes: De acordo com o relatório seq. 199.1, o acusado possui maus antecedentes, mas será utilizado na segunda fase de aplicação da pena. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da sua personalidade. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida acerca da sua conduta social. Motivos determinantes do crime: O motivo também é inerente à espécie. Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais à espécie. Consequências do crime: As consequências são as inerentes ao tipo penal, não sendo possível aumentar a reprimenda. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em três anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes. Aplica-se a circunstância agravante da reincidência, referida no artigo 61, inciso I do Código Penal, referente aos autos n° 1250-67.2018.8.16.0147, com trânsito em julgado na data de 24.06.2022, posto que agravo a pena em seis meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não há majorantes ou minorantes. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DOZE DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006 – 2° Fato 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador. Antecedentes: De acordo com o relatório seq. 199.1, o acusado possui maus antecedentes, mas será utilizado na segunda fase de aplicação da pena. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da sua personalidade. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida acerca da sua conduta social. Motivos determinantes do crime: O motivo também é inerente à espécie. Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais à espécie. Consequências do crime: As consequências são as inerentes ao tipo penal, não sendo possível aumentar a reprimenda. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em cinco anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes. Aplica-se a circunstância agravante da reincidência, referida no artigo 61, inciso I do Código Penal, referente aos autos n° 1250-67.2018.8.16.0147, com trânsito em julgado na data de 24.06.2022, posto que agravo a pena em dez meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não há majorantes ou minorantes. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 43 da Lei n° 11.343/2006 e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do concurso material de crimes Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, com fundamento no disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, fixando-a em NOVE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, segundo disposição do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, diante da pena aplicada e da reincidência do réu. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque a reprimenda é superior a quatro anos (artigo 44, caput, do Código Penal). Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena Não há tempo de prisão provisória a ser considerado. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando o regime fechado imposto ao réu, que responde ao processo preso e que praticou os fatos descritos na denúncia durante o cumprimento de pena de outra ação pena, visando manter a ordem pública, com fundamento no artigo 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu. Do réu Alex Sandro Barbosa Do crime de tráfico de drogas, artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 – 2° Fato 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador. Antecedentes: De acordo com o relatório seq. 198.1, o acusado possui maus antecedentes, mas será utilizado na segunda fase de aplicação da pena. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da sua personalidade. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida acerca da sua conduta social. Motivos determinantes do crime: O motivo também é inerente à espécie. Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais à espécie. Consequências do crime: As consequências são as inerentes ao tipo penal, não sendo possível aumentar a reprimenda. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em cinco anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes. Aplica-se a circunstância agravante da reincidência, referida no artigo 61, inciso I do Código Penal, referente aos autos n° 0003429-71.2018.8.16.0147, com trânsito em julgado na data de 23.04.2024, posto que agravo a pena em dez meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não há majorantes ou minorantes. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 43 da Lei n° 11.343/2006 e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, segundo disposição do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, diante da pena aplicada e da reincidência do réu. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque a reprimenda é superior a quatro anos (artigo 44, caput, do Código Penal). Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena Não há tempo de prisão provisória a ser considerado. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando o regime fechado imposto ao réu, que responde ao processo preso e que praticou os fatos descritos na denúncia durante o cumprimento de pena de outra ação pena, visando manter a ordem pública, com fundamento no artigo 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu. Do réu Tiago Pereira da Silva Do crime de tráfico de drogas, artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 – 2° Fato 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador. Antecedentes: De acordo com o relatório seq. 200.1, o acusado possui maus antecedentes, mas será utilizado na segunda fase de aplicação da pena. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da sua personalidade. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida acerca da sua conduta social. Motivos determinantes do crime: O motivo também é inerente à espécie. Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais à espécie. Consequências do crime: As consequências são as inerentes ao tipo penal, não sendo possível aumentar a reprimenda. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em cinco anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes. Aplica-se a circunstância agravante da reincidência, referida no artigo 61, inciso I do Código Penal, referente aos autos n° 0002399-64.2019.8.16.0147, com trânsito em julgado na data de 20.12.2021, posto que agravo a pena em dez meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não há majorantes ou minorantes. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 43 da Lei n° 11.343/2006 e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, segundo disposição do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, diante da pena aplicada e da reincidência do réu. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque a reprimenda é superior a quatro anos (artigo 44, caput, do Código Penal). Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77, do Código Penal. Da detração da pena Não há tempo de prisão provisória a ser considerado. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando o regime fechado imposto ao réu, que responde ao processo preso e que praticou os fatos descritos na denúncia durante o cumprimento de pena de outra ação pena, visando manter a ordem pública, com fundamento no artigo 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu. Da reparação de danos Em se tratando de dano moral coletivo, de sujeito passivo indeterminado e não havendo possibilidade de mensurar o valor do dano, deixo de fixar valor de reparação Das apreensões Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas (seq. 1.9), conforme disposto no artigo 72 da Lei n° 11.343/2006, determino a destruição. Quanto ao veículo automotor VW/SANTANA CL (seq. 1.7) e o valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), considerando tratarem-se de objetos ilícitos, conforme disposto no artigo 91, inciso II, “a” do Código Penal, determino a perda em favor da União. Dos honorários advocatícios Arbitro os honorários advocatícios à defensora nomeada no mov. 176.1, Dra. Karina Vieira Lima, inscrita na OAB/PR 91.324, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pela apresentação de alegações finais, a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta n° 015/2019, servindo a presente como certidão. Disposições finais Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais uma vez não comprovada sua hipossuficiência. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva e comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF). Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa e das custas. Com a memória de cálculo, intimem-se os sentenciados a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013. Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 22 de maio de 2025. Paula Priscila Candeo JUÍZA DE DIREITO
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