Processo nº 5006108-15.2020.4.03.6183
ID: 305685689
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5006108-15.2020.4.03.6183
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE BALDUINO ROSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006108-15.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JURACY FERREIRA DE LIMA Advogado…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006108-15.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JURACY FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BALDUINO ROSA - SP327783-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo autor (Id 214193887) em face de sentença (Id 214193880), que julgou parcialmente procedente a ação condenando o Instituto-réu a reconhecer os períodos especiais de 12/02/1993 a 05/05/1993 (Hospital Humaitá) e de 01/04/1993 a 23/02/1995 (Sociedade Beneficente São Camilo), 04/06/2001 a 21/05/2004 (Hospital Cruz Azul) e de 07/07/2003 a 26/03/2010 (Unimed Paulistana) e de 16/11/2009 a 04/07/2014 e a proceder com a pertinente averbação, para fins previdenciários. Denegou o pedido de aposentadoria especial e reafirmação da DER. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixou, em seu favor, os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Em seu apelo, o autor aduz, em suma: que é cabível o enquadramento por categoria dos períodos de 03/05/1994 a 04/07/1994, 05/07/1994 a 18/11/1994 e 06/12/1994 a 30/02/1996; que dos períodos trabalhados sobre o regime de cooperativas, quais sejam 01/02/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 30/09/2009, 01/05/2009 a 31/12/2009, 01/10/2009 a 30/11/2009, não foram juntados os PPP’s, porém existem outros PPP’s no processo, nos quais o apelante desenvolvia a mesma função (enfermeiro) e que possuem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cuja aplicação dos mesmos por analogia foi requerida; que quanto ao intervalo de 05/07/2014 a 07/04/2020 foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com data de 04/07/2014, ocorre que o MM juízo a quo, entendeu que o mesmo não pode ser considerado para data posteriores, mesmo constando para o período trabalhado no Hospital Beneficência Portuguesa, o indicativo IEAN. Requer o provimento do recurso e a concessão da Aposentadoria Especial com a inversão da sucumbência. Prova nova, PPP datado de 06/10/2021, juntada no Id 214193897. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos. Despacho, Id 323412551, intimando o INSS para ciência, tendo em vista a juntada de documentos novos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do autor, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento de períodos especiais assim não tidos em sentença, 03.05.1994 a 04.07.1994, 05.07.1994 a 18.11.1994, 06.12.1994 a 30.02.1996; 01.02.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 31.08.2008, 01.10.2008 a 28.02.2009, 01.04.2009 a 30.092009, 01.05.2009 a 31.12.2009, 01.10.2009 a 30.11.2009, e 05.07.2014 a 07.04.2020 bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, inclusive sobre a possibilidade a reafirmação da DER. A aposentadoria especial, foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. § 5º (VETADO).” Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Quanto aos agentes, para a exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição — ainda que intermitente ou sob EPI — considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, em relação aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. No tocante, especificamente, aos agentes nocivos biológicos, destaque-se que até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, como já mencionado, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, agentes/atendentes de enfermagem, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas. Quanto à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos, bem como suas toxinas, é importante observar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15), a insalubridade das atividades relacionadas a agentes biológicos é determinada por meio de uma análise qualitativa. Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Outrossim, cabe salientar que, tratando-se agentes biológicos, exige-se apenas a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, conforme tese fixada pela TNU (Tema 211). Com essas premissas fixadas, cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, a ausência de disposição legal que permita ao contribuinte individual efetuar contribuições específicas para a aposentadoria especial não pode servir como impedimento para o reconhecimento da natureza especial de sua atividade. Isso seria injusto e discriminatório, especialmente se o indivíduo desempenhou uma ocupação que se qualifica como especial. É importante salientar que a Lei de Benefícios da Previdência Social, nos artigos 57 e 58, ao estabelecer a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em comum, não excluiu a categoria do contribuinte individual. Ela apenas exigiu que qualquer segurado, independentemente de sua categoria (seja empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), tenha trabalhado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Portanto, o contribuinte individual não está excluído do grupo de beneficiários da aposentadoria especial. No entanto, é responsabilidade dele comprovar que desempenhou atividades que se enquadram como prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09.05.2017). É esse o teor, inclusive, da Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". O STJ, reafirmando a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU, fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não. Vale conferir os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Recurso Especial não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793029 2019.00.02659-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1540963 2015.01.56932-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2017) Por outro lado, de acordo com o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social pode ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. No entanto, no que diz respeito à concessão da aposentadoria especial ou à conversão do tempo trabalhado sob condições especiais em tempo de trabalho comum, conforme estipulado nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, a legislação estabelece uma fonte de financiamento específica. Isso é determinado pelo parágrafo 6º do mesmo artigo 57 mencionado, em conjunto com o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Além disso, o artigo 195 da Constituição Federal, caput e incisos, estabelece que a seguridade social será financiada de maneira direta e indireta por toda a sociedade, conforme a lei determina. Os recursos para esse financiamento provêm dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como das contribuições sociais do empregador, da empresa e de entidades equiparadas, conforme previsto na legislação. Portanto, a indicação na lei de que as contribuições da empresa são a fonte de financiamento para a aposentadoria especial está em conformidade com as regras constitucionais mencionadas. É importante destacar que, estritamente falando, nem mesmo seria necessária uma disposição legislativa específica para identificar a fonte de financiamento, uma vez que se trata de um benefício previdenciário estabelecido pela própria Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 1º, em conjunto com o artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98). Nesse caso, a concessão desse benefício independe da especificação da fonte de financiamento (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n.215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Portanto, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde prestado pelo(a) segurado(a) na condição de contribuinte individual, cooperado ou não, pode ser reconhecido como especial, desde que comprovados os requisitos legais. Saliente-se, para mais, que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Isto posto, no caso concreto, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Períodos de 03/05/1994 a 04/07/1994, 05/07/1994 a 18/11/1994, 06/12/1994 a 30/02/1996; 01/02/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 30/09/2009, 01/05/2009 a 31/12/2009 e 01/10/2009 a 30/11/2009: Para além de alegações do autor não há quaisquer documentos nos autos acerca de sua função (para enquadramento por categoria profissional), ou de sua submissão a agentes nocivos. Ainda, os documentos relacionados a terceiros (inclusive empregadores diversos) não são adequados para confirmar a nocividade das condições laborais às quais a parte autora alegadamente foi exposta. Portanto, os laudos técnicos periciais provenientes de processos de terceiros não se relacionam ao requerente em questão e não constituem prova da natureza especial do seu trabalho. No que diz respeito à validade probatória de documentos genéricos ou relacionados a terceiros, consultem-se os precedentes estabelecidos por este e. Tribunal: ApelRemNec 0000903-03.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/7/2020; ApCiv 0008444-87.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020; ApCiv 5011563-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 24/9/2020; ApCiv 0000208-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019. Destaque-se que fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. Não há, portanto, prova da especialidade do período em questão que preencha os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária. - Período de 05/07/2014 a 07/04/2020: Conforme consta da r. sentença, “de 05/07/2014 a 07/04/2020 (Hospital Beneficência Portuguesa) o PPP (Id 32046841 - Pág. 1) foi emitido em 04/07/2014, razão pela qual não é apto a comprovar a especialidade dos períodos posteriores, pois não é capaz de atestar eventuais alterações nas funções ou no ambiente de trabalho da parte autora.” Todavia, juntada de prova nova, devidamente justificada, tendo em vista a emissão do PPP em 06/10/2021, Id 214193897, e cuja ciência e impugnação fora oportunizada à parte contrária, denota que, no intervalo de 05/07/2014 a 07/04/2020 o autor também esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias). Assim sendo, o período deve ser tido como especial. Nesse cenário, a r. sentença foi a r. Sentença de piso foi cristalina e exata ao explanar que não há prova da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, para os períodos de 03/05/1994 a 04/07/1994, 05/07/1994 a 18/11/1994, 06/12/1994 a 30/02/1996; 01/02/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 30/09/2009, 01/05/2009 a 31/12/2009 e 01/10/2009 a 30/11/2009. Porém, o reconhecimento da especialidade do labor, no período de 05/07/2014 a 07/04/2020 é medida que se impõe, devendo a r. sentença ser reformada nesse tocante. Reconhecida a especialidade do labor no período supra, em sendo somados os já reconhecidos como especiais, nestes autos, na DER, em 26/12/2018 (Id 214193822) o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 19 anos, 7 meses e 5 dias, quando o mínimo é 25 anos). Ainda, na DER do segundo pedido administrativo, em 07/04/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 20 anos, 10 meses e 16 dias, quando o mínimo é 25 anos). Todavia, verifico que os pedidos administrativos tratam de aposentadoria por tempo de contribuição, Ids 214193822 e 214193846, pelo que, passo a apreciar. Em 26/12/2018, DER do primeiro processo administrativo, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 6 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/09/1976 03/12/1979 ITOCHU BRASIL S/A Comum Sem 3 3 2 1,0 3 3 2 40 2 01/08/1980 27/02/1981 DUMON METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 0 6 27 1,0 0 6 27 7 3 01/03/1982 24/06/1982 CALPEMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Comum Sem 0 3 24 1,0 0 3 24 4 4 01/10/1982 30/03/1983 PLASTICOS MASAO LTDA Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 5 01/08/1983 31/08/1984 QUEIROZ QUEIROS LTDA Comum Sem 1 1 0 1,0 1 1 0 13 6 29/07/1985 07/08/1985 ROTA TECNICA SELECTIVA LTDA Comum Sem 0 0 9 1,0 0 0 9 2 7 02/01/1986 01/07/1986 BARI INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 7 8 02/07/1986 02/02/1987 RGS CONSULTORIA E SERVICOS Comum Sem 0 7 1 1,0 0 7 1 7 9 03/08/1987 31/12/1987 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS PRIORITY LTDA Comum Sem 0 4 28 1,0 0 4 28 5 10 01/07/1988 12/03/1989 ABE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA Comum Sem 0 8 12 1,0 0 8 12 9 11 12/02/1993 25/05/1993 HOSPITAL AVICCENA S/A Especial 25 Sem 0 3 14 1,4 0 4 25 4 12 26/05/1993 23/02/1995 INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER Especial 25 Sem 1 8 28 1,4 2 5 9 21 13 24/02/1995 29/02/1996 UNIPRAT ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA Comum Sem 1 0 7 1,0 1 0 7 12 14 01/02/1997 31/03/1997 AUTÔNOMO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 15 04/06/2001 21/05/2004 CRUZ AZUL DE SAO PAULO Especial 25 Sem 2 11 18 1,4 4 1 25 36 16 22/05/2004 26/03/2010 UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Especial 25 Sem 5 10 5 1,4 8 2 7 70 17 27/03/2010 26/12/2018 REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO Especial 25 Sem 8 9 0 1,4 12 3 0 105 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 26/12/2018 Tempo comum : 36 anos, 6 meses e 26 dias Carência : 350 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 92,9 Aplicar fator: Sim Fator: 0,74293 Ainda, em 13/11/2019, o autor 1) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 9 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 361 meses, para o mínimo de 180 meses. E 2) em 07/04/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 9 meses e 19 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 2 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 366 meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/09/1976 03/12/1979 ITOCHU BRASIL S/A Comum Sem 3 3 2 1,0 3 3 2 40 2 01/08/1980 27/02/1981 DUMON METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 0 6 27 1,0 0 6 27 7 3 01/03/1982 24/06/1982 CALPEMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Comum Sem 0 3 24 1,0 0 3 24 4 4 01/10/1982 30/03/1983 PLASTICOS MASAO LTDA Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 5 01/08/1983 31/08/1984 QUEIROZ QUEIROS LTDA Comum Sem 1 1 0 1,0 1 1 0 13 6 29/07/1985 07/08/1985 ROTA TECNICA SELECTIVA LTDA Comum Sem 0 0 9 1,0 0 0 9 2 7 02/01/1986 01/07/1986 BARI INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 7 8 02/07/1986 02/02/1987 RGS CONSULTORIA E SERVICOS Comum Sem 0 7 1 1,0 0 7 1 7 9 03/08/1987 31/12/1987 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS PRIORITY LTDA Comum Sem 0 4 28 1,0 0 4 28 5 10 01/07/1988 12/03/1989 ABE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA Comum Sem 0 8 12 1,0 0 8 12 9 11 12/02/1993 25/05/1993 HOSPITAL AVICCENA S/A Especial 25 Sem 0 3 14 1,4 0 4 25 4 12 26/05/1993 23/02/1995 INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER Especial 25 Sem 1 8 28 1,4 2 5 9 21 13 24/02/1995 29/02/1996 UNIPRAT ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA Comum Sem 1 0 7 1,0 1 0 7 12 14 01/02/1997 31/03/1997 AUTÔNOMO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 15 04/06/2001 21/05/2004 CRUZ AZUL DE SAO PAULO Especial 25 Sem 2 11 18 1,4 4 1 25 36 16 22/05/2004 26/03/2010 UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Especial 25 Sem 5 10 5 1,4 8 2 7 70 17 27/03/2010 13/11/2019 REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO Especial 25 Sem 9 7 17 1,4 13 5 23 116 18 14/11/2019 07/04/2020 REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO Especial 25 Sem 0 4 24 1,0 0 4 24 5 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 13/11/2019 Tempo comum : 37 anos, 9 meses e 19 dias Carência : 361 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 95,1 Aplicar fator: Sim Fator: 0,7986 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17) Apurado até 07/04/2020 Tempo comum (até 13/11/2019): 37 anos, 9 meses e 19 dias Tempo com pedágio : 38 anos, 2 meses e 13 dias Carência : 366 Exigido Tempo comum (até 13/11/2019): 33 anos Tempo com pedágio : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: não se aplica Aplicar fator: Sim Fator: 0,8064 Resta resguardado ao autor, o direito de opção pelo melhor benefício. Em qualquer dos casos, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Todavia, a prova colacionada na via judicial foi imprescindível ao deslinde do feito e, portanto, tendo em vista que a supracitada prova, por óbvio, não consta do bojo do processo administrativo, e sua utilização fora essencial à apuração da revisão pretendida, a hipótese dos autos atrai a aplicação do Tema 1124 do STJ. Assim sendo, e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região não há que se falar em suspensão do feito, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Vencido o INSS, somente a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculo da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva/revisional do benefício, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Do exposto, conheço do recurso do autor, e dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 05/07/2014 a 07/04/2020, condenando o INSS a conceder a respectiva aposentadoria, resguardado o direito ao melhor benefício, cujo termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, invertida a sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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