Helberte Alves Teixeira e outros x Helberte Alves Teixeira e outros
ID: 262063601
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011001-46.2023.5.03.0105
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IEDA CINTIA DE PINHO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0011001-46.2023.5.03.0105 : HELBERTE ALVES TEIXEIRA E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0011001-46.2023.5.03.0105 : HELBERTE ALVES TEIXEIRA E OUTROS (1) : HELBERTE ALVES TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f6f416 proferida nos autos. RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id a9a0f5d; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 9c08b40). Regular a representação processual (Id c3cbbb8). Preparo satisfeito (Ids. aa3140e, 29fcfb5 e d735117). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do TST. - contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 8º da CR. - violação dos arts. 511, §3° e 611 da CLT, art. 412 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) No caso em tela, o reclamante narrou na inicial que laborou na cidade de Contagem, (Id 1dce311), o que não foi impugnado especificamente pela ré. A reclamada acostou aos autos as CCT's firmadas com o Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais-Fecomércio-MG, entidade patronal representante da PEPSICO, e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de Minas Gerais (vide Id 57e9c17 - Pág. 1). Registro que as CCTs juntadas com a defesa não têm abrangência territorial na cidade de Contagem (Id 57e9c17 - pág. 1 e 2), o que afasta a sua aplicação ao contrato de trabalho do reclamante. Além disso, a ré anexou a Convenção Coletiva celebrada entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG, cuja base territorial não inclui a cidade de Contagem (vide cláusula 2ª, Id 3557f0c - Pág. 1). Veja-se, ademais, que a cidade de Belo Horizonte só está abrangida no tocante ao comércio atacadista, conforme parágrafo primeiro da cláusula 2ª. Nessa perspectiva, tem-se as normas coletivas juntadas com a defesa não se aplicam ao caso concreto, uma vez que as bases territoriais não abrangem o local de prestação dos serviços do reclamante. A exigência contida na Súmula 374 do TST a respeito da necessidade de participação do empregador na negociação coletiva não tem aplicação no caso, tendo em vista não se tratar de categoria diferenciada. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Frise-se, ainda, que o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que também torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária suscitada. Ademais, não se aplica ao caso dos autos à Súmula 374 do TST, por não se tratar de categoria profissional diferenciada, conforme pontuado pelos julgadores. Registro, em arremate, que ao tratar do enquadramento sindical a Turma não emitiu tese à luz da OJ 54 da SBDI-I do TST (Súmula 297 do TST). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que nesses autos a empresa reclamada colacionou CCTs cuja base territorial não inclui a cidade de Contagem, onde a parte reclamante prestou serviços (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à OJ 54 da SBDI-I do TST. - violação do art. 412 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) No aspecto, preconizam os instrumentos coletivos da categoria, citando-se, como exemplo, a cláusula 34ª da CCT 2019 (Id 06ccb1a - Pág. 12, citada exemplificamente - grifou-se): (...) Por sua vez, a alínea "d" prevê o pagamento de multa pelo descumprimento do pagamento previsto na alínea "c" da cláusula 34ª §2º: Excepcionalmente, e para este instrumento, fica estabelecido que o não pagamento do valor estipulado na alínea "c", na data aprazada, implicará no pagamento de multa de 100% (cem por cento) do valor e correção monetária pelo INPC, esta última no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias Nessa perspectiva, considerando a jornada fixada na origem e mantida nesta instância revisora, bem como ser incontroverso o não pagamento do correspondente benefício convencional, faz jus o obreiro à gratificação ajustada nas normas coletivas, assim como a multa em razão do descumprimento, tal como decidido em primeiro grau. Repise-se ser incontroversa a ausência de pagamento da gratificação, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores quitados. Registre-se não ser aplicável a limitação prevista no art. 412 do CC, haja vista que a incidência do valor estipulado nas multas convencionais decorre dos termos pactuados livremente pelas partes, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CR).(...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 412 do CC. A questão relacionada ao tema multa convencional não foi abordada na decisão recorrida à luz da OJ 54 da SBDI do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR. - violação do art. 62, I da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) No caso dos autos, de acordo com a prova oral, restou provado que apesar da jornada externa, a reclamada detinha controle das atividades obreiras. Como consignado pelo d. juiz sentenciante (Id 5d405a4 - Pág. 9), os depoimentos testemunhais confirmaram as diversas formas de controle de jornada: comparecimento na empresa no início das jornadas para carregamento do caminhão; grupo de integrado pelo gerente whatsapp e vendedores; contato com o gerente por telefone; cumprimento de rotas definidas pela reclamada; palm top e smartphone; cumprimento de prazo de entrega das mercadorias; relatório VAPEC; finalização do roteiro no encerramento da jornada e informações das vendas pelo whatsapp. Logo, não se enquadrava o autor na exceção prevista no art. 62/CLT. A circunstância de a empresa não haver efetuado formalmente o registro dos horários trabalhados (a exemplo, por cartões de ponto) não afasta a incidência da norma legal que impõe limites à duração da jornada de trabalho. Assim, não tendo sido juntados aos autos documentos que comprovem o efetivo horário de trabalho do autor, incide na espécie a Súmula 338, I/TST, devendo-se levar em conta o conjunto probatório existente nos autos. Quanto à jornada de trabalho cumprida, o d. juízo sentenciante, observado os limites iniciais e o conjunto probatório, fixou a jornada de trabalho como sendo: de segunda a sexta-feira, das 06h às 19h e, aos sábados, das 06h às 13h, com exceção de um sábado por mês, no qual laborava das 06h às 15h, sempre com intervalo de 30 minutos; (Id 5d405a4 - Pág. 9).. (...) O entendimento adotado pela Turma sobre as horas extras/atividade externa está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa legal apontada no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não são aptos ao confronto de teses arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à conclusão colegiada de que "restou provado que apesar da jornada externa, a reclamada detinha controle das atividades obreiras". No tocante aos feriados, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) In casu, restou demonstrado que o autor, no exercício da função de vendedor, realizava, também, as atividades de fiscalização e inspeção, sendo certo afirmar que tais atividades extrapolam aquelas previstas para a função de promotor de vendas. Não por outra razão, a Lei 3.207/57 estabeleceu um plus salarial ao empregado vendedor que atue em tal tarefa, o que também abrange os promotores de vendas. Cumpre registrar que o citado artigo da Lei 3.207/57 não se refere à fiscalização e inspeção de pessoas, sendo devido o adicional se comprovado que o empregado ainda tinha o dever de inspecionar a mercadoria comercializada, cumulada com a atividade de promotor de vendas. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-10696-10.2019.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RRAg-0010903-44.2022.5.03.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; AIRR-0101243-70.2017.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2023; AIRR-AIRR-11053-03.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 e RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que torna superados os arestos válidos que adotam tese diversa. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V da CR. - violação dos arts. 186, 944 e 945 do CC, artS. 456, parágrafo único, e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) O transporte de valores por pessoa física representa alto risco à sua integridade física. Nos termos da Lei 7.102/83 o transporte de numerário deve ser feito por empresa especializada ou por um profissional devidamente capacitado para tal função e com amparo necessário de segurança. (...) A tarefa imposta ao autor era de risco, gerando-lhe fundado receio de, a qualquer momento, poder ser alvo de assalto e ter sua vida colocada em perigo. Essa situação implicou transferência ao empregado do risco que é inerente ao empreendimento, caracterizando ilícito trabalhista, já que não houve treinamento específico para essa tarefa e nem foi disponibilizado qualquer meio de proteção ao obreiro, colocando em risco a sua integridade física. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). (...) No que concerne à indenização por dano moral, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0011574-55.2023.5.18.0012, no sentido de que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º e 114 da CR. - violação dos arts. 944 e 945 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) Quanto ao assédio moral, ao contrário do que sustenta a ré em seu recurso, o autor se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que a tese inicial foi confirmada pela testemunha ouvida a seu rogo, relato este que não foi contrariado pelo depoimento da testemunha da ré (Id 2de880c - Pág. 6): " que o gerente Arlem era mais bruto com os vendedores, cobrava muito e se não batessem as metas, os chamava de mulambo, nome dado a quem fazia o serviço de qualquer jeito, já viu mensagens de Arlem em grupos de WhatsApp chamando o vendedor de burro, usando a expressão inclusive "vai tomar no cu", chamava de retardado; que já viu Arlem usar essas expressões com o reclamante por mensagens no grupo e em mensagens privadas, que um colega enviava para o outro; que na empresa havia canal de denúncia, que era o speak up; que apesar da denúncia poder ser anônima, tinham que detalhar todos os fatos e como o gerente conhecia o perfil de todos os funcionários de sua equipe, podiam sofrer retaliações" (...). (...) Por fim, em relação à lesão corporal e ameaça sofrida no ambiente de do entendimento adotado na origem, entendo que as alegações iniciais restaram trabalho, comprovadas pelo depoimento da testemunha Antônio, que relatou (Id 5d405a4 - Pág. 15) (...) Não há como se afastar a responsabilidade civil da reclamada, pois a agressão sofrida pelo reclamante durante jornada de trabalho, colocando em risco seu bem estar físico, ensejou abalo psicológico ao empregado, evidenciando dano ao seu patrimônio moral, o que demanda reparação pelo empregador. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, a invocação genérica de contrariedade ao art. 5º da CR, não viabiliza o seguimento do recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do inciso do referido artigo contrariado pela decisão recorrida. Sem sucesso, outrossim, a indicação do art. 114 da CR como supostamente lesionado. Com efeito, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede, portanto, a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 439 do TST. - violação dos arts. 5º II e LIV da CR. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos ADCs nºs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) Assim, por disciplina judiciária à tese adotada pelo STF, cujas reclamações constitucionais sobre o tema indicam que a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", o TST promoveu alteração no entendimento, restando superados os critérios fixados na Súmula 439/TST. Logo, o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, pago em parcela única, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, pago em parcela única, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. (...) O TST firmou entendimento no sentido de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da açãonesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, Relator Breno Medeiros, DEJT28/06/2024; RR-Ag-AIRR-10925-41.2019.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg-12043-05.2017.5.15.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR-10489-02.2015.5.15.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-3-24.2019.5.05.0551, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024, de forma a atrair aincidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontados quanto ao tema. Sobre o aspecto, em sede de decisão de Reclamação, o STF esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento,pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dosmesmos índices de correção monetária e dejuros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenhasolução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se emdissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte nojulgamento das ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correçãomonetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada apartir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." (grifos acrescidos). No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso, nos seguintes julgados: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme é possível verificar, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), esse entendimento está em conformidade com a decisão do STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 160 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 462, §1º da CLT. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (....)Na espécie, os recibos de salário dos meses de maio/2021 a abril/2022 revelam descontos efetuados sob o título de "Compl. Aux. Doença", (Id 2a636b8 - Pág. 24 e ss). Aludidos descontos são ilícitos, conforme analisado na origem, tendo em vista que a reclamada deixou de colacionar aos autos o regulamento interno da empresa que normatiza o adiantamento dos valores ao empregado, razão pela qual corroboro do entendimento adotado pelo d. juízo primevo, no sentido de que "o complemento do auxílio saúde foi quitado pela empregadora por mera liberalidade, não havendo amparo legal ao desconto posterior da parcela, em nítido prejuízo ao reclamante. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Também não há falar em contrariedade à OJ 160 da SBDI-I do TST, pois conforme ressaltado no acórdão (...) a reclamada deixou de colacionar aos autos o regulamento interno da empresa que normatiza o adiantamento dos valores ao empregado (...). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do art. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) O d. juízo de origem determinou o pagamento das diferenças das verbas rescisórias aos seguintes fundamentos (Id 5d405a4 - Pág. 18): "Noutro norte, verifica-se que a reclamada, na apuração do valor devido a título de saldo de salário, utilizou como base de cálculo a parte fixa da remuneração do autor, conforme confessado na defesa, o que não se encontra correto, pois, em sendo o reclamante um "comissionista misto", a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a média duodecimal das últimas comissões quitadas somada ao salário base pago no mês anterior à rescisão. Logo, defere-se ao autor diferenças de saldo de salário, para se considerar como base de cálculo o somatório do último salário básico mensal e da média duodecimal das comissões quitadas". Como bem ponderou o d. juízo a quo , para o cálculo das verbas rescisórias deveria ter sido considerada a média remuneratória dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, somada das parcelas salariais fixas, conforme determinam os artigos 142, § 3º, 478, § 4º e 487, § 3º/CLT. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 400 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 800 da CLT e 404 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às ADC 58 e ADC 59. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada e, de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 fixo que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades apontadas quanto ao tema. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 769 e 840, §1º a CLT e arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. (...) No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 71, § 4º e 818, I da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) No caso dos autos, de acordo com a prova oral, restou provado que apesar da jornada externa, a reclamada detinha controle das atividades obreiras. Como consignado pelo d. juiz sentenciante (Id 5d405a4 - Pág. 9), os depoimentos testemunhais confirmaram as diversas formas de controle de 27 jornada: comparecimento na empresa no início das jornadas para carregamento do caminhão; grupo de integrado pelo gerente whatsapp e vendedores; contato com o gerente por telefone; cumprimento de rotas definidas pela reclamada; e palm top smartphone ; cumprimento de prazo de entrega das mercadorias; relatório VAPEC; finalização do roteiro no encerramento da jornada e informações das vendas pelo whatsapp. Logo, não se enquadrava o autor na exceção prevista no art. 62/CLT. A circunstância de a empresa não haver efetuado formalmente o registro dos horários trabalhados (a exemplo, por cartões de ponto) não afasta a incidência da norma legal que impõe limites à duração da jornada de trabalho. Assim, não tendo sido juntados aos autos documentos que comprovem o efetivo horário de trabalho do autor, incide na espécie a Súmula 338, I/TST, devendo-se levar em conta o conjunto probatório existente nos autos. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, também fica mantida a r. sentença no sentido de que o autor não gozava regularmente da pausa para descanso e alimentação, de forma integral, mas sim de apenas 30 minutos diários. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 24ª Região, no seguinte sentido: TRABALHO EXTERNO. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Ainda que se reconheça a possibilidade de o trabalhador externo ter tido sua jornada de trabalho controlada, não é correto presumir falta de fruição do intervalo intrajornada garantido por Lei. 2. Isso porque é inegável que a possibilidade de controle da jornada do trabalhador externo é mais tênue do que as situações ordinárias. 3. Assim, a presunção é a de que o trabalhador externo realizava o intervalo de acordo com sua conveniência, competindo a ele provar de modo robusto a impossibilidade de fruição. (TRT 24ª R.; RO 0024031-65.2015.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; DEJTMS 01/08/2017; Pág. 457) A reforçar o recebimento da revista quanto à matéria, registro que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que (...) No trabalho exercido externamente , ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador quanto à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação dos arts. 5º e 114 da CR. - violação dos arts. 944 e 945 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d9b17d): (...) D.m.v. do entendimento de origem, com relação ao dano existencial decorrente da jornada exaustiva, o ilícito restou comprovado. No caso dos autos, pela jornada fixada na origem (Id 5d405a4 - Pág. 9) eram ultrapassadas 10 horas diárias. Assim, a meu ver, era praticada jornada considerada extenuante, porque extrapolado o limite legal de prestação de trabalho contínuo (art. 7º, XIII da CF/88 c/c 59/CLT), configurando-se um ilícito trabalhista e, consequentemente, ensejando a reparação por danos morais. A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral, em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer. Registre-se que a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no art. 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. d.m.v.(...). No tocante à indenização por dano existencial, RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-1 do TST, no seguinte sentido: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021) A reforçar, ressalte-se que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST tem entendido que (...) a realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021; E-ARR-2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/02/2021 e E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELBERTE ALVES TEIXEIRA
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear