Ana Paula Leite Dantas Beirao e outros x Ana Paula Leite Dantas Beirao e outros
ID: 323921972
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000374-21.2024.5.10.0018
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000374-21.2024.5.10.0018 RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DANTAS B…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000374-21.2024.5.10.0018 RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DANTAS BEIRAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA LEITE DANTAS BEIRAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000374-21.2024.5.10.0018 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 CONEXÃO: ROT 0001128-60.2024.5.10.0018 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DANTAS BEIRAO ADVOGADO: HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA PROCESSO 0000374-21.2024.5.10.0018 1. "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS. 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST" Recurso da autora provido" (...) (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro João Oreste Dalazen, julg. 17/8/2017, DEJT 20/10/2017). Recurso da autora provido. 2. "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS. (...) A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro João Oreste Dalazen, julg. 17/8/2017, DEJT 20/10/2017). Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST e com os princípios da informalidade, simplicidade, amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social ao trabalho, conduz à conclusão de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Exigir que a parte autora apresente valores líquidos na petição inicial, sob pena de limitar a condenação, restringiria o jus postulandi e o acesso à justiça. Recurso da autora provido. 4. "ECT. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL PAGO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. A empresa Reclamada pagou ao Autor por vários anos acréscimo de 70% sobre os abonos pecuniários de férias, benefício que integrou o contrato de trabalho. Eventual alteração unilateral prejudicial acerca dos percentuais incidentes sobre o abono pecuniário, como pretende a Reclamada, por intermédio do Memorando Circular 2316/2016, resulta em violação ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do C. TST. (...). Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo do Reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido." (RO-0001659-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, 3ª Turma, DEJT: 23/04/2022)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000430-93.2024.5.10.0005, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julg. 4/6/2025, DEJT 10/6/2025). Recurso da ré não provido. PROCESSO 0001128-60.2024.5.10.0018 5. "(...) PROGRESSÃO VERTICAL - AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO.Discute-se, in casu, a progressão por merecimento, a qual revela alto grau de subjetividade, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo. No caso, ela é apurada a partir da avaliação de desempenho implementada pelo empregador. A omissão em realizar cursos de desenvolvimento profissional, processo de recrutamento interno e avaliações de desempenho, não tem o condão de autorizar a concessão do benefício. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno, não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Segue-se o mesmo entendimento pacificado pela SDI-1 no sentido de que a eventual omissão da empresa quanto ao procedimento de avaliação por desempenho para concessão da promoção por merecimento não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Agravo interno a que se nega provimento" (TST, 2ª Turma, Ag-AIRR-1723-32.2017.5.17.0011, Relatora Ministra Liana Chaib, julg. 10/4/2024, DEJT 12/04/2024). Recurso da autora não provido. RELATÓRIO Estes autos possuem conexão com o processo n.º 0001128-60.2024.5.10.0018. O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 1564/1578, complementada pela decisão às fls. 1606/1608, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário da ECT às fls. 1583/1593 e da autora às fls. 1611/1618. Contrarrazões da ré às fls. 1623/1628 e da demandante às fls. 1629/1647. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE (Processos 0000374-21.2024.5.10.0018 e 0001128-60.2024.5.10.0018) Em relação à petição id c6e5a70, indefiro o pedido de desconexão destes autos com o processo n.º 0001128-60.2024.5.10.0018, pois a vinculação dos processos não geram prejuízos à autora e atende ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos da ré e da autora nestes autos e do recurso da autora apresentado na ação trabalhista conexa n.º 0001128-60.2024.5.10.0018. RECURSO DA RECLAMANTE (AUTOS N.º 0000374-21.2024.5.10.0018) PRESCRIÇÃO O Juízo de origem declarou a prescrição parcial do feito, sob os seguintes fundamentos: "Na defesa, a reclamada requereu seja decretada a prescrição. A presente reclamação foi ajuizada em 29 de março de 2023. Assim, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 8 de novembro de 2017 (art. 7º, XXIX, da CF/88). Não há prescrição total, quanto ao adicional de férias postulado, eis que a pretensão postulada tem amparo na lei (art. 468, da CLT). Quanto às promoções postulas, a norma invocada como fundamento do pedido encontra-se vigente: não há alteração do pactuado, não havendo de cogitar em prescrição total com esteio na Súmula nº 294, do C. TST". No recurso, a autora alega que foi fixada a prescrição quinquenal em 8/11/2017 em relação aos pedidos pecuniários, o que não obsta o reconhecimento dos pedidos declaratórios referentes às progressões por antiguidade no período de 2008 a 2016, uma vez que sobre estes recai a regra da Súmula n.º 452 do C. TST. Isto porque, argumenta, o marco prescricional quinquenal limita apenas as obrigações de pagar (pedidos condenatórios), não servindo para restringir o reconhecimento de direitos (pedidos declaratórios) ainda que estes gerem efeitos financeiros no período não prescrito. Pois bem. Com efeito, a leitura da inicial revela que a reclamante busca o reconhecimento de que faz jus à três progressões por antiguidade (PHA), entre elas a do ano de 2008, além das obrigações de pagar que refletem nos últimos cinco anos laborados. Sobre o tema, adoto os fundamentos expressos pelo Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos no julgamento do ROT 0000884-86.2023.5.10.0012, ocorrido em 5/2/2025, com publicação no DEJT em 10/2/2025 que, adotando divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, decidiu: "A prescrição foi pronunciada nos seguintes termos: "A reclamada alega que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que o plano de cargos e salários foi implementado em 2008 e com vigência a partir de 2009. Analiso. O pedido de pagamento de diferenças salariais é obrigação sucessiva, uma vez que se renova mês a mês. Assim, a prescrição utilizada é a parcial, conforme inteligência da Súmula 452, do TST, abaixo destacada: 'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.' Acolhe-se a prejudicial de prescrição arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 17/08/2018, uma vez proposta a reclamatória em 17/08/2023, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da actio nata, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito com relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do CPC." (fls. 1.060/1.061). O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição quinquenal quanto ao pleito de natureza declaratória, ao argumento de que a prescrição deve recair apenas sobre os efeitos pecuniários, não podendo atingir o reconhecimento ao direito às promoções. Pede seja declarado o direito à contagem das progressões por antiguidade desde 2015 e não apenas a partir de março de 2018. A reclamada pretende o reconhecimento da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, alegando que as pretensões do autor se referem a parcelas decorrentes da implementação do PCS de 2008. O pleito de alíneas 'a', 'b' e 'c' da inicial foram formulados nos seguintes termos: 'a) Reconhecer e declarar o direito a progressão salarial por antiguidade em novembro/2011, novembro/2013 novembro/2015, novembro/2017, novembro/2019, novembro/2021, assegurando-se, ainda, o direito a progressões futuras (2023, 2025, 2027 etc), parcelas vincendas, a partir de 2021, de um nível salarial ... pedido declaratório. b) Condenar a Reclamada a proceder às referidas progressões, com a inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo; c) Condenar ao pagamento das diferenças salariais a partir de novembro/2011, novembro/2013, novembro/2015, novembro/2017, novembro/2019, novembro/2021, seus reflexos em anuênios, adicional de atividade, gratificação variável p/resultado, RSR, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, reajustes da categoria, verbas vencidas e vincendas; com a condenação ao pagamento dessas diferenças reflexas ... estimativa R$ 43.729,31" (fls. 9) Como se observa, a pretensão formulada na inicial envolve pretensão de natureza constitutiva (reconhecimento da progressão salarial) e também pagamento das diferenças salariais respectivas. Com efeito, o pedido de reconhecimento do direito à progressão salarial não é declaratório, uma vez que não se amolda ao disposto no art. 19 do CPC. Na realidade, a pretensão envolve o reconhecimento de um direito, portanto, a pretensão é constitutiva, sujeita à prescrição quinquenal, tal como a pretensão condenatória, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF. Nesse sentido, a Súmula 452 do TST: 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Contudo, essa não e a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho a súmula referida. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar a questão, dá uma nova feição à prescrição parcial tratada na Súmula 452 do TST. No julgamento do E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, foi assim decidido: "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento'. (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, SBDI I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). Não obstante a clareza da ementa, transcrevo, ainda, parte do voto referido, em que o Ministro Relator assim fundamentou: 'A teor da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente. Em semelhante circunstância, a lesão ao direito da empregada decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Nesse sentido, como sabemos, sinaliza a atual Súmula nº 452 do TST, resultado da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1: 'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.' Desse modo, a lesão ao direito decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da Reclamada, consubstanciada na suposta omissão da empresa em implementar promoções a que faria jus a empregada, em tese, na forma e no momento fixado na referida norma. A incidência da prescrição parcial, a toda evidência, afasta por completo a incidência da prescrição do fundo do direito. Serão atingidas pela prescrição parcial, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo período aquém dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista. Tal entendimento conduz ao raciocínio de que a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Caso contrário, estar-se-ia conferindo à diretriz da Súmula nº 452 do TST os efeitos da incidência da prescrição total do direito de ação, o que não é o caso. Na espécie, a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em maio de 2012, a fim de postular diferenças salariais decorrentes da não implementação de promoções previstas em norma interna da Reclamada ("Regulamento de Carreira Administrativa" de 1985 - RCA/85), a partir de 2000. O Eg. Regional, consoante ressaltado, manteve a r. sentença que, observada a prescrição parcial relativamente às parcelas "exigíveis anteriormente a 1º/05/2007", condenou a Reclamada ao pagamento de "diferenças salariais mensais decorrentes das promoções por antiguidade, acima relacionadas (...)". A Eg. Primeira Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da Reclamada, ante a invocação da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 452 do TST. Em semelhante circunstância, penso que decidiram com acerto o Eg. Regional e a Eg. Turma do TST, ao manterem a condenação em diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções, observada tão somente a prescrição quinquenal parcial. Por essa razão, a meu juízo, não merece reforma o v. acórdão turmário, no que ratificou a incidência da prescrição parcial, na espécie. À vista do exposto, nego provimento aos embargos interpostos pela Reclamada." (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, SBDI I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). No mesmo sentido recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 452/TST, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Quando integrava a 3ª Turma, era sabido que a Súmula nº 452 do TST, ao fazer alusão à prescrição parcial das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários não concedidas, não contemplava as promoções anteriores ao quinquênio, dada a pretensão condenatória das repercussões decorrentes. Assim, entende-se que embora o direito às promoções tenha natureza declaratória, tal reconhecimento não poderia importar em comando de cunho condenatório no período imprescrito. No entanto, a SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, redator designado Min. João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros a tal período. Eis a ementa do referido leading case: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS. 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). Outros precedentes. Assim, pacificada a questão no âmbito da SBDI-1, passa-se a aplicar o referido entendimento por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido" (RRAg-20547-89.2015.5.04.0522, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024). Emerge claramente das transcrições é de que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, que podem ser deferidas as progressões do período prescrito, sendo que os efeitos financeiros das progressões deferidas estão limitadas ao período imprescrito. O caso em análise trata de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas em normativos internos da reclamada (PCS de 2008). Logo, trata-se de parcelas de trato sucessivo cuja lesão se opera mês a mês. Portanto, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de ato único do empregador. Aplica-se à hipótese o entendimento da Súmula 452 do TST. Por esses motivos rejeita-se a alegação patronal de prescrição total. Incólume o art. 7º, XXIX da CF. Não há contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. O art. 7º, XXIV da CF trata de aposentadoria, matéria dissociada do debate dos autos, logo, não há violação ao referido dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para declarar que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, que podem ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 17/8/2018. (grifos do original) Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para declarar que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, que podem ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 17/8/2018" (Desembargador Brasilino Santos Ramos). Também nestes autos os efeitos pecuniários gerados pelo reconhecimento do direito da autora a progressões por antiguidade devem observar a prescrição quinquenal, na forma da Súmula n.º 452 do C. TST, uma vez que se trata de lesão sucessiva que se renova mês a mês. Deste modo, a limitação prescricional do pedido condenatório não impede que seja reconhecido o direito da autora às promoções não concedidas no período prescrito, pois o fundo do direito remanesce, uma vez que as parcelas em pecúnia decorrentes do direito prescrevem, mas não o direito buscado em si. Sendo assim, no aspecto, dou provimento ao recurso da reclamante, pois a prescrição parcial declarada não atinge o fundo de direito e, portanto, não impede a concessão de progressões relativas ao período prescrito caso estas sejam confirmadas, restringindo apenas os efeitos pecuniários ao período não prescrito. VALOR DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO No recurso, a autora afirma que os valores dos pedidos indicados na inicial não são limitadores da liquidação, pois o valor exato exige cálculos complexos que dependem de documentos disponibilizados pela ré. Assim, as quantias indicadas são mera estimativa e não vinculam a liquidação. Pois bem. Esta Egr. Turma vinha decidindo que somente se admite a atribuição de valores estimados aos pedidos quando houver impossibilidade verdadeira de indicação do montante que a parte entende ser-lhe devido. Contudo, diante que deliberou a C. SDI-1 do TST, ao analisar o Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, adoto como razões de decidir os fundamentos delineados no referido precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Assim, dou provimento ao recurso da autora para determinar que os valores dos pedidos indicados na inicial não limitam a liquidação na fase de execução. RECURSO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE (AUTOS N.º 0000374-21.2024.5.10.0018) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PCCS 2008 Na inicial, a autora narra que labora para a ECT desde 18/2/1999 e ocupa o cargo de Analista de Correios Jr., mas sem receber corretamente as Promoções Horizontais por Antiguidade (PHA), apesar de preencher os requisitos objetivos exigidos no PCCS 2008. Segundo a demandante, preencheu as exigências para a concessão das progressões por antiguidade (PHA), pois são inegáveis o decurso do tempo exigido (24 meses) e a lucratividade da empresa, sendo dispensável a aprovação da Diretoria (OJ Transitória n.º 71 da SDI-1 do C. TST). Todavia, aduz, ainda assim a ré tem ignorado o preenchimento dos critérios objetivos e não concedido as progressões nos interstícios de 2 anos fixados na norma interna, mas sim a cada três anos nos meses de outubro (2011, 2014, 2017, 2020 e 2023), motivo pelo qual deve ser condenada a pagar "diferenças salariais" pela concessão retroativa de "três promoções horizontais por antiguidade" previstas no PCCS 2008, parcelas vencidas e vincendas, com indicação específica dos anos concedidos (item "b", fl. 33). Na defesa, a ré assevera que em relação às progressões horizontais, "os empregados não são elegíveis todos os anos, ou mesmo compulsoriamente a cada 24 meses de efetivo exercício", uma vez que é observado o revezamento com as progressões por mérito. Sustenta que a empresa observa os critérios de elegibilidade fixados no PCCS, inclusive a limitação orçamentária fixada pelos órgãos de controle das empresas estatais de gastos de 1% para "todas as promoções", destacando que as progressões foram regularmente concedidas à autora em "ciclos sucessivos de três anos, nos quais recebeu, em cada ciclo, rigorosamente, uma promoção por mérito e uma por antiguidade" (fl. 1350). O Juízo de origem reconheceu o direito da empregada às progressões funcionais horizontais na forma do PCCS 2008, nos seguintes moldes: "Na inicial, a autora postulou sejam concedidas promoções horizontais, e reflexos. "A condenação da reclamada no pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes da concessão retroativa de três promoções horizontais por antiguidade oriundas do PCCS/2008, bem como sejam especificados os anos que estão sendo concedidas, e os valores vincendos, até que se proceda à devida implantação em folha de pagamento das PHAs de forma adequada". Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que: "as disposições regulamentares do PCCS/2008 não foram devidamente aplicadas à reclamante, que deixou de receber as progressões horizontais por antiguidade dentro dos interstícios adequados ao longo de seu contrato de trabalho, em ofensa ao art. 468 da CLT. [...] pugna o reclamante que o requisito do lapso temporal de 24 meses necessário à concessão das PHA's do PCCS/2008 seja contado de acordo com as decisões supracitadas". A reclamada assim impugnou o pedido: "[...] Dessa forma, cumpre ressaltar que, não obstante a aplicação anual das promoções horizontais, os empregados não são elegíveis todos os anos, ou mesmo compulsoriamente a cada 24 meses de efetivo exercício, para serem premiados. No que tange a reclamante em voga, observamos segundo as informações retiradas da sua Ficha Cadastral, que desde a migração para o PCCS vigente e a obtenção do quesito mínimo de tempo de serviço, iniciou seus ciclos sucessivos de três anos, nos quais recebeu, em cada ciclo, rigorosamente, uma promoção por mérito e uma por antiguidade. Pelo exposto, requer-se a improcedência total dos pedidos da Reclamante no que concerne a concessão das progressões questionadas". O Plano de Cargos e Salários de 2008, a respeito das promoções, estabelece que: "5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano" (cf. ID b895d2a). Em caso similar, assim decidiu a 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sendo os fundamentos adotados como razões de decidir: "Como se observa, a norma dispõe que o empregado terá direito à promoção horizontal por mérito, aplicada no mês de novembro, desde que atendidos os critérios de obtenção de desempenho mínimo desejado pela empresa e de observância do interstício de 24 meses contados a partir da admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. A promoção horizontal por antiguidade será concedida no mês de outubro de cada ano ao empregado que tiver 24 meses de efetivo exercício, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, sendo o critério aferido no dia 31 de agosto de cada ano. O texto normativo é claro em dispor que as promoções por mérito e antiguidade serão concedidas de forma alternada, sendo vedada a concessão de ambas no mesmo ano e devendo ser observada a dotação orçamentária. Registre-se que a respeito da progressão horizontal por antiguidade, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o seu entendimento na OJ 71 da SDI1T, que diz: 'EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE.(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano'. Pela orientação jurisprudencial transcrita é devida a progressão salarial por antiguidade, independente de deliberação da diretoria, desde que preenchidas as demais condições do plano. Nos termos da legislação vigente, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova" (Ac. 3ª Turma dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818, I e II, da CLT) do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Processo nº 0000670-17.2022.5.10.0017, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). No caso, não há demonstração que a concessão de promoção à reclamante impactaria o percentual de 1% da folha salarial (Resolução nº 9 de 1996), prova essa a qual competia à reclamada produzir, ante o principio da aptidão para a produção da prova (a empregadora é quem deteria os meios para produzir a prova em questão). A reclamante foi admitida em 29 de março de 2024. O Plano de Cargos e Salários de 2008 entrou em vigência em 1º de julho de 2008. Conforme apontado na inicial, a autora foi promovida deixou de ser promovida em três ocasiões, em razão da falta da observância do intervalo de dois anos. Logo, são devidas as promoções postuladas (3), considerando como termo final a data do ajuizamento da presente ação em 2023. São devidas as diferenças salariais postuladas sobre as seguintes rubricas: 13º salário; férias acrescidas de 1/3, IGPQ, ITF, gratificação de função, anuênio, quinquênio, horas extras, feriados, depósitos do FGTS e recolhimentos devidos à Postalis" (fls. 1565/1567). A sentença de embargos de declaração consigna: "Embargos de declaração oferecidos pela reclamante I. Alegou a embargante que: "A decisão incorreu no vício de obscuridade acerca da indicação precisa de quais os anos em que a autora deveria efetivamente receber as PHA's (i. e., a cada 24 meses, contados a partir de 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022, 2024, 2026, 2028, etc.), conforme requerido na exordial [...] Tal medida torna-se necessária ao se constatar que, em diversos processos decorrentes das ações que questionaram a aplicação dos seus respectivos PCCS, a ECT vem tentando se esquivar da obrigação de conceder as PHA's deferidas em sentença, rediscutindo o mérito dos casos na fase de execução do feito". Estabelece o art. 1022, do Código de Processo Civil, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão III - corrigir erro material judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;". Esclarece-se que as promoções deferidas referem-se aos anos de 2022, 2020 e 2016. Pontua-se que, na inicial, o autor limitou o pedido a 3 promoções, o que deverá ser observado quando da execução. Não há promoções em número superior a 3, ante o limite imposto na própria inicial. II. Alegou o embargante que: " [...] conforme consta da inicial, pede a reclamante que este juízo se pronuncie expressamente quanto ao pedido declaratório no sentido de que as PHMs não são óbices ao direito da autora, uma vez que o atraso na concessão das PHA's reflete nas datas de concessão das PHM's". Esclarece-se que as promoções por mérito não impedem a concessão das promoções por antiguidade. III. Alegou o embargante, ademais, que: "Embora tenha julgado procedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais, conforme requerido na petição inicial, a sentença foi omissa acerca das parcelas vincendas, especialmente até a implementação em folha do direito a uma PHA a cada 24 meses, considerando que a reclamante ainda está com contrato ativo e laborando em favor da ré". Esclarece-se que são devidas as diferenças salariais vincendas em razão das 3 promoções devidas, exclusivamente. As diferenças salariais postuladas repercutem sobre as seguintes rubricas: 13º salário; férias acrescidas de 1/3, IGPQ, ITF, gratificação de função, anuênio, quinquênio, horas extras, feriados, depósitos do FGTS e recolhimentos devidos à Postalis" (fls. 1606/1607). No recurso, a ré afirma que o julgador desconsiderou que em relação ao PCCS 2008 todas as promoções foram feitas observando "uma análise criteriosa do desempenho e da antiguidade dos empregados, respeitando sempre as diretrizes orçamentárias da organização" (fl. 1589). Argumenta, ainda, que a prova documental confirma que a reclamante não atendeu às exigências da norma interna para o recebimento das progressões por antiguidade, como limitação orçamentária e avaliações individuais, não havendo elegibilidade todos os anos ou progressão compulsória a cada 24 meses. Assim, conclui, inexistindo "atraso" na concessão das progressões por antiguidade, não há diferenças e reflexos a serem pagos. A reclamante recorre asseverando que deve ser declarado que faz jus "à percepção das PHA's dos anos de 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022, 2024 etc" a fim de que sejam resguardados os "efeitos financeiros e administrativos" relativos às diferenças salariais não alcançadas pela prescrição (fl. 1615). Sustenta, ainda, que deve ser determinado que a ré permaneça efetuando as progressões por antiguidade a cada 24 meses enquanto estiver vigente o PCCS 2008. Pois bem. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2008 (PCCS) fixam as regras para a concessão das promoções horizontais aos empregados, autorizando as progressões por mérito e antiguidade. Vejamos: "5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". Especificamente sobre as promoções por antiguidade, a norma interna de interpretação restrita (art. 114 do Código Civil) fixa exigências para a concessão das progressões: "5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. (...) 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de Promoções (Vertical e Horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentário da Empresa e será limitado ao percentual definido pelos Órgãos de controle" (fls. 82/84). Como se percebe, o plano de 2008 fixa que as progressões por antiguidade serão concedidas a cada 24 meses contados da admissão ou da última promoção idêntica por meio do atendimento a critérios objetivos específicos. Constatada a elegibilidade anual em 31 de agosto, a promoção por antiguidade deve ser concedida em outubro, em alternância com as promoções por mérito. No aspecto, destaco que a fixação destes períodos objetivam apenas organizar o procedimento da avaliação administrativa, mas não altera ou transmuda o prazo bienal para a concessão da progressão definido na norma para o período trienal indicado pela ré. Sobre a necessidade de inclusão da verba destinada às progressões do PCCS 2008 no planejamento orçamentário, destaco que a jurisprudência considera que as condições e critérios subjetivos impostos pela empresa não são válidos, uma vez que a aplicação das regras do plano de cargos não pode depender da discricionariedade da ré, sendo tal condição sido considerada inadmissível, na forma do art. 122 do Código Civil ("São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes") e, na mesma vertente, a OJ Transitória 71 da SDI-1 do C. TST Neste sentido: "I - (...) II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES 2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (TST, 2ª Turma, RR-782-33.2022.5.06.0005, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, julg. 11/6/2025, DEJT 18/6/2025). "(...) ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão proferida pela Corte Regional, relativa ao direito do empregado às promoções por antiguidade, está em consonância com a OJ-T 71 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (TST, 7ª Turma, Ag-RRAg-777-49.2012.5.02.0077, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, julg. 22/5/2025, DEJT 30/5/2025). Além disso, a ré não apresentou documentos a confirmarem que não possui condições orçamentárias capazes de arcar com as despesas geradas pela concessão das progressões. Nestes autos, a autora foi admitida em 18/2/1999, recebeu sua última promoção antes da adesão ao PCCS 2008 (1º/julho) em 1/2/2006, sendo que após a instituição da norma, recebeu as seguintes promoções, consoante o documento à fl. 51: Mérito em 11/2010 Antiguidade 10/2011 Mérito em 11/2012 Antiguidade 10/2014 Mérito 11/2015 Antiguidade 10/2017 Mérito 11/2018 Antiguidade 10/2020 Mérito 11/2021 Antiguidade 10/2023 Sobre a aplicação do PCCS no primeiro ano da sua vigência (2008), adoto como razões de decidir o entendimento esposado pelo Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos no julgamento do ROT 0000430-93.2024.5.10.0005, ocorrido em 4/6/2025 e publicado no DEJT em 10/6/2025, uma vez que trata de questão idêntica a destes autos: "A última promoção por antiguidade da autora, antes da implementação do PCCS 2008, foi em fevereiro de 2006, sob a égide do PCCS 1995 (a fls. 36). A norma empresarial estabelece como condição de elegibilidade para a promoção por antiguidade o interstício de 24 meses a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção por antiguidade, e não a partir da vigência do PCCS 2008. Sendo assim, em outubro de 2008 a autora fazia jus à promoção por antiguidade, o que não foi observado pela reclamada. A partir dessa data, fazia jus às promoções alternadas por mérito e antiguidade, do seguinte modo: (...) Conforme se observa, houve troca dos anos de concessão das promoções por mérito/antiguidade. Todavia, e apesar de não haver pedido de retificação das promoções erroneamente concedidas, tal fato não obsta o reconhecimento do direito às corretas progressões por antiguidade devidas à reclamante. Portanto, faz jus a autora às progressões por antiguidade dos anos de 2008, 2016 e 2022, devendo a reclamada observar as progressões bienais enquanto viger o PCCS 2008 (conforme já decidido por este egr. Terceira Turma no ROT 0001505-52.2024.5.10.0011, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DJE 07/05/2025)" (Desembargador Brasilino Santos Ramos). Também nestes autos, como já visto, embora a partir de 2008 a ré tenha implantado o sistema de progressões alternadas por antiguidade e merecimento, tal sequência não foi aplicada à empregada, pois em alguns anos a empregada não recebeu nenhuma promoção (2008, 2009, 2013, 2016, 2019 e 2022). Considerando, ainda, que a promoção por antiguidade é devida a cada dois anos a partir de 2008, é possível verificar que a ré não observou tal regra, pois nos anos de 2010, 2012 e 2018, quando eram devidas as progressões por antiguidade, a ré concedeu à empregada as promoções por mérito. Assim, além de não conceder todas as progressões por antiguidade devidas à empregada, a ré deixou de efetuar a concessão nas datas corretas. Todavia, como visto, esta Egr. Turma já enfrentou tal questão, concluindo que quando ocorrer "troca dos anos de concessão das promoções por mérito/antiguidade", mesmo não havendo pedido de "retificação das promoções erroneamente concedidas", não há óbice para o "reconhecimento do direito às corretas progressões por antiguidade devidas à reclamante". Sendo assim, imperioso reconhecer que a reclamante tem direito às progressões por antiguidade nos anos de 2008, 2016 e 2022, observado os limites do pedido da inicial de reconhecimento do direito a três promoções por antiguidade O item "b" da inicial registra: "(...) b) A condenação da reclamada no pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes da concessão retroativa de três promoções horizontais por antiguidade oriundas do PCCS/2008, bem como sejam especificados os anos que estão sendo concedidas, e os valores vincendos, até que se proceda à devida implantação em folha de pagamento das PHA's de forma adequada (...)" (fl. 32). No recurso, contudo, a autora aduz ser necessária a declaração judicial no sentido de que possui direito às percepções das progressões por antiguidade (PHA) nos anos de "2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022, 2024 etc" para que sejam resguardados "os efeitos financeiros e administrativos relativamente às diferenças salariais não atingidas pelo corte prescricional" (fl. 1615). Todavia, como visto, o pedido da inicial é específico em relação a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais no período não prescrito pela concessão de três progressões por antiguidade (PHA) devidas com base nas regras do PCCS 2008. Tal delimitação deve ser respeitada, pois o pedido foi específico para que fosse declarado o direito da empregada à três progressões por antiguidade não concedidas após a implantação do PCCS de 2008. No mais, quanto ao pedido de progressões futuras, com efeito, enquanto viger o PCCS 2008, a ré deverá aplicar as progressões por antiguidade a cada 24 meses, consoante o entendimento adotado por esta Egr. Turma nos precedentes ROT 0001505-52.2024.5.10.0011 e ROT 0000430-93.2024.5.10.0005. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso da reclamante para fixar que lhe são devidas as gratificações por antiguidade conferidas pelo PCCS referentes aos anos de 2008, 2016 e 2022 e para determinar que enquanto permanecer vigente o PCCS 2008 a ré deverá conceder à empregada as progressões por antiguidade (PHA) a cada 24 meses, na forma e período definido na norma interna. RECURSO DA RECLAMADA ABONO PECUNIÁRIO (70%) O Juízo de origem, considerando que as regras do Memorando Circular 2136/2016 que alteram o cálculo da gratificação de férias não se aplicam à autora, reconheceu o direito desta em receber o abono pecuniário de 70%, sob os seguintes fundamentos: "Na petição inicial, alega o autor a fazer jus ao adicional de férias no importe de 70%. Deduziu a seguinte pretensão: 'Seja declarado o direito ao recebimento da gratificação do abono pecuniário acrescido do adicional de 70% (setenta por cento), por todo o período contratual, bem como seja a ECT condenada ao pagamento das diferenças' relativas aos anos vincendos Alega que: "A reclamada, por força das ACTs anexas (doc. 16), sempre concedeu aos ecetistas a gratificação de férias no importe de 70% em detrimento do 1/3 constitucional. E por liberalidade da própria reclamada, o abono das férias, isto é, o valor pago para aqueles trabalhadores que vendiam 10 dias dos 30 dias de férias para a empregadora, também era pago pela ECT com o mesmo acréscimo do percentual de 70%. [...] Nesse sentido, tendo sido admitida em 1999, desde o início do seu contrato de trabalho a reclamante tinha direito e era beneficiada com o pagamento do acréscimo de 70% no abono pecuniário. Contudo, após anos procedendo ao pagamento nos termos supracitados, no ano de 2016 a ECT emitiu um memorando circular (n.º 2316/2016) informando que, a partir de 01.07.2016, o acréscimo de 70% deixaria de ser computado no cálculo do abono pecuniário de férias [...] Conclui-se, portanto, que através da Nota Técnica Vigep 687/2016 e sumário/Cegep 2284/2016, de forma unilateral e lesiva aos seus empregados, a ré alterou a metodologia de pagamento do abono das férias, passando a não mais considerar o percentual aplicado anteriormente (i. e., 70%), o que, consequentemente, gerou prejuízos financeiros à reclamante, com a redução indevida de uma parcela de caráter salarial". A reclamada assim impugnou a pretensão deduzida pelo autor: "[...] Excelência, é de suma importância, portanto, observar que o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP apenas cuidou de formalizar a correção de um erro da Reclamada na interpretação legal e normativa da metodologia de cálculo da "gratificação de férias" daqueles empregados que se valiam da faculdade do artigo 143 da CLT. Nesse norte, a insurgência do autor não prospera, em especial porque não cuidou de alteração contratual lesiva do pactuado, que permanece incólume face o compromisso assumido pela ECT de pagar "gratificação de férias" no percentual de 70% sobre a remuneração mensal. Os fatos ora relatados, demonstram, por si só, que a conduta patronal representa autêntica e legítima revisão da fórmula de cálculo do "abono pecuniário devido aos trabalhadores substituídos em razão da "venda" de 10 (dez) dias de férias", para a correção de pagamentos apurados em duplicidade. Logo, conforme explanado, resta improcedente o pedido para recebimento do abono pecuniário a fim de ser evitado o pagamento em duplicidade e que fora retificado no Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP". Cotejadas as alegações das partes, impõe-se reconhecer que a reclamada fez incidir o percentual de 70% sobre o abono pecuniário de férias, isso durante anos e, ao argumento de que a forma de cálculo não é a devida, efetuou alteração unilateral, a qual importou em prejuízo financeiro ao autor, redução do montante que recebia da forma anterior. O que se verifica é que a reclamada, ao fazer incidir o percentual de 70% sobre o abono pecuniário de férias, criou condição mais vantajosa ao empregado, a qual adere ao contrato de trabalho. Estabelece o art. 468, da CLT, que: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" A regra estabelecida no art. 468, da CLT, relaciona-se a um dos princípios cardeais do Direito do Trabalho, qual seja, o princípio da condição mais benéfica. A respeito do princípio da condição mais benéfica, Arnaldo Süssekind esclarece que: "O princípio da condição mais benéfica [...] determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador" (Instituições de Direito do Trabalho , v. 1, editora LTr, 17ª ed., p. 154). Américo Plá Rodriguez, por sua vez, leciona, a respeito do princípio da condição mais benéfica, que: "A regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável [...] Segundo Alonso García, a aplicação desta regra da condição mais benéfica implica nestas duas consequências: 1) quando se estabelecer uma regulamentação ou disposição de caráter geral, aplicável a todo um conjunto de situações trabalhistas, estas ficarão alteradas em suas condições anteriores, desde que não sejam mais benéficas ao trabalhador do que as recentemente estabelecidas; e 2) salvo disposição expressa em contrário, a nova regulamentação deverá respeitar, como situações concretas reconhecidas em favor do trabalhador, ou trabalhadores interessados, as condições que lhes resultem mais benéficas do que as estabelecidas para a matéria ou " (Princípios de matérias tratadas - ou em seu conjunto - pela nova regulamentação Direito do Trabalho, Ed. LTr, 1993, Américo Plá Rodriguez, cf. fls. 60 e 63). A esse respeito, estabelece o inciso I da Súmula nº 51, do C. TST, que: "I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". A respeito da questão, em caso idêntico, assim decidiu a 1ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, cujo teor é adotado como razões de decidir: "ECT. Férias. Abono pecuniário. Conversão. Terço constitucional ou gratificação substitutiva (70%). Alteração unilateral ilícita. A supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do col. TST). Destarte, ilícita a conduta da Ré, impõe-se a sustação dos atos anunciados por meio do memorando circular 2316/2016, com o retorno imediato do pagamento relativo ao abono pecuniário de férias aos empregados da ECT nos moldes realizados durante os sete anos anteriores à alteração levada a efeito, com pagamento das diferenças, conforme exordialmente requerido. Ressalvas do relator. [...] por ocasião da sessão de julgamento do presente feito, convenceram-me as eméritas razões de decidir do Exmo. Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, as quais transcrevo a seguir: '1- Abono pecuniário de férias. Adicional de 70% sobre a remuneração. Supressão. Alteração ilícita do contrato de trabalho. Na inicial, o reclamante alegou que, desde 2009, a reclamada pagava aos seus empregados o abono pecuniário em valor correspondente aos dias abonados mais 70% a título de gratificação de férias. Descreveu que, por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, de 27.05.2016, a reclamada decidiu alterar a forma de cálculo, limitando o pagamento do abono pecuniário com a percepção da gratificação de férias com apenas 1/3 da remuneração. Sustentou que o pagamento voluntário do abono de férias com adicional de 70% aderiu ao contrato de trabalho como cláusula tácia, nos termos dos arts. 442, 443, 444 e 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST, não podendo ser mais alterada. Pretendeu, por consequência, a condenação da ré ao pagamento de gratificação de férias no percentual de 70%. Em contestação, a reclamada, em síntese, alegou que identificou equívoco no pagamento do abono pecuniário, razão pela qual editou o memorando no intuito de retificar a forma de cálculo da parcela. Asseverou que 'a interpretação equivocada da legislação, acordos coletivos e normativos internos, levou a demandada a remunerar seus empregados que optavam pela 'venda de férias' a maior, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da Carta Magna, 130, I, e 143 da CLT, e Súmula 328 do Col. TST'. O magistrado originário julgou improcedentes os pedidos formulados. Em recurso, o sindicato autor pugna pela procedência do pleito. O Exmo. Desembargador Relator entende pelo desprovimento do recurso. Ouso divergir. No caso em exame, até maio de 2016, não há qualquer controvérsia em relação ao pagamento do adicional de férias de 70% quando havia a opção pelo empregado do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT. Verifica-se, portanto, que a introdução no âmbito da reclamada do pagamento do adicional de férias sobre o abono no percentual de 70% passou a integrar o contrato de trabalho. Não pode a empregadora olvidar-se dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se substanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468 da CLT. De fato, as regras vigentes à época da admissão do empregado agregam-se ao seu contrato, somente podendo ser alteradas por normas mais favoráveis. Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial. Isso sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da súmula n° 51 do col. TST). Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração. À análise dos autos, verifica-se que o autor busca ver mantida a gratificação de férias no percentual de 70% regularmente percebida ao longo de anos quando do pagamento do abono pecuniário. A reclamada promoveu, de forma incontroversa, a extensão da cláusula 59 do ACT (gratificação de férias de 70%) também quando do pagamento do abono pecuniário. Assim, o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do col. TST). Nesse sentido já decidiu esse Tribunal Regional, conforme os seguintes julgados: 'Abono pecuniário de férias. ECT. Exclusão do benefício no patamar de 70%. Previsão em norma coletiva alterada por norma empresarial. Alteração lesiva do contrato de trabalho. O pagamento do benefício no patamar de 70% ao longo dos anos, por força de interpretação favorável extraída de norma coletiva, no âmbito de sua vigência, incorpora-se ao contrato de trabalho como condição benéfica ao empregado e, portanto, não poderá ser alterado pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes' (RO-0000344-30.2017.5.10.0018, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, 3ª Turma, DEJT de 01.09.2017) 'ECT. Abono pecuniário. Cálculo. Norma interna. Supressão. Ilicitude. A inclusão da gratificação de férias, por força de norma regulamentar, no cômputo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, traduz o estabelecimento de condição benéfica no contrato de emprego e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (CLT, art. 468). Aplicação da Súmulas 51 do TST. Recurso conhecido e desprovido" (RO-0001438-95.2016.5.10.0002, Rel. Des. João Amilcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, DEJT de 28.08.2017). É lícito ao empregador conceder vantagens aos seus empregados além daquelas previstas em lei. Todavia, uma vez concedido, o benefício adere ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, que não pode mais ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Assim, dou provimento ao recurso para, reconhecendo como ilícita a conduta da Ré, determinar a sustação dos atos anunciados por meio do memorando circular 2316/2016, com o retorno imediato do pagamento relativo ao abono pecuniário de férias aos empregados da ECT nos moldes realizados durante os sete anos anteriores à alteração levada a efeito, e que sejam pagas as diferenças, conforme exordialmente requerido'. Portanto, migro meu " entendimento para acompanhar o voto de divergência e dar provimento ao recurso (Ac. 1ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho, Processo nº 0002387 50.2016.5.10.0801, Relator Desembargador Dorival Borges). Assim, defere-se para declarar que não se aplicam ao autor as alterações introduzidas pelo Memorando Circular 2136/2016, quanto à forma de cálculo da gratificação de férias (...)" (1568/1572). No recurso, a ECT narra que efetuou o "pagamento duplicado do abono de férias de 70%" incidente sobre os trinta dias das férias e na conversão de dez dias do abono pecuniário, gerando o pagamento em duplicidade. Aduz, contudo, que não há previsão legal ou normativa a impor a continuidade dos pagamentos e a supressão da regra não configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, pois a "Administração pode rever seus atos" e a correção visa sanar erro administrativo que não gera direitos, pois o ato nulo não produz efeitos. Pois bem. A questão exposta nos autos já foi analisada por esta Egr. Turma no julgamento do ROT 0001136-49.2024.5.10.0014, relatado pelo Exmo. Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, julgado em 28/5/2025 e publicado no DEJT em 3/6/2025, cujos fundamentos adoto como razões de decidir nos aspectos similares aos tratados nestes autos: "(...) Desde 1989, os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos recebiam uma gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração vigente, conforme estipulado nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela empresa. Essa gratificação, mais vantajosa do que o adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal, foi amplamente documentada nos normativos internos da ECT, incluindo o Manual de Pessoal - MANPES. A prática de incluir o adicional de 70% sobre o abono pecuniário dos dez dias "vendidos" de férias também se manteve consistente durante esse período. Em 2016, a ECT introduziu uma alteração significativa por meio do Memorando Circular nº 2316/2016, que reduziu unilateralmente o percentual da gratificação de férias e do abono pecuniário de 70% para 1/3 (33%). Essa modificação gerou considerável prejuízo aos empregados, pois reduziu substancialmente os valores anteriormente percebidos, em desacordo com as práticas estabelecidas e reconhecidas ao longo de quase três décadas. O artigo 468 da CLT veda expressamente quaisquer alterações contratuais que resultem em prejuízos ao empregado, assegurando que práticas benéficas, como a gratificação de férias de 70%, não possam ser unilateralmente modificadas em detrimento dos trabalhadores. A Súmula nº 51 do TST, a seu turno, estabelece que cláusulas regulamentares que conferem vantagens não podem ser suprimidas de forma prejudicial aos empregados, uma vez que se incorporam aos contratos de trabalho e geram direitos adquiridos. Além disso, a própria ECT, em seus normativos internos e acordos coletivos, reconheceu a prática da gratificação de férias e do abono pecuniário de 70%, evidenciando a interpretação extensiva e benéfica que a empresa adotou ao longo dos anos. O princípio da condição mais benéfica, amplamente reconhecido na legislação e jurisprudência trabalhista, assegura que os trabalhadores não podem ter seus direitos diminuídos por mudanças unilaterais que não lhes tragam benefícios adicionais. Portanto, a alteração imposta pela ECT em 2016, que reduziu a gratificação de férias e o abono pecuniário de 70% para 1/3, configura uma alteração contratual lesiva e viola o disposto no artigo 468 da CLT. Dada a incorporação dessas práticas aos contratos de trabalho dos empregados, é imprescindível restabelecer o pagamento da gratificação de férias e do abono pecuniário no percentual de 70%, conforme a prática anterior, respeitando os direitos adquiridos e assegurando a manutenção das condições mais benéficas. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Turma: "(...)2. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE 70% SOBRE AS FÉRIAS POR NORMA EMPRESARIAL. As normas que estabelecem a gratificação de férias sobre o abono pecuniário, no percentual de 70%, vigentes à data de contratação do empregado aderem a seu contrato de trabalho. Dessa forma, por se tratar de alteração unilateral ilícita, a alteração pejorativa da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP não alcança o reclamante (Súmula 51-I/TST). (...). Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TRT10ª Região, 3ª Turma, RO 0001022-74.2023.5.10.0005, Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 24/04/2024, publicado em 01/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. ECT. 'ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL PAGO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. A empresa Reclamada pagou ao Autor por vários anos acréscimo de 70% sobre os abonos pecuniários de férias, benefício que integrou o contrato de trabalho. Eventual alteração unilateral prejudicial acerca dos percentuais incidentes sobre o abono pecuniário, como pretende a Reclamada, por intermédio do Memorando Circular 2316/2016, resulta em violação ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do C. TST. (...). Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo do Reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.' (RO - 0001659-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, 3ª Turma, DEJT: 23/04/2022) 2. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT10ª Região, 3ª Turma, RO 0000691-95.2023.5.10.0004, Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 13/03/2024, publicado em 16/03/2024) Diante desse cenário, é evidente que a ECT deve reverter a alteração imposta e garantir aos seus empregados o pagamento das parcelas conforme a prática estabelecida desde 1989. A manutenção dos direitos adquiridos é essencial para a segurança jurídica e a proteção dos trabalhadores, evitando prejuízos decorrentes de mudanças contratuais unilaterais e lesivas. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação imposta à reclamada ao pagamento das diferenças relativas à gratificação de férias no percentual de 70% sobre o abono pecuniário, nos moldes praticados antes da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, uma vez configurada a alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT" (Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto,). Com base em tais fundamentos, nego provimento ao recurso da ECT. RECURSO DA RECLAMANTE (AÇÃO CONEXA 0001128-60.2024.5.10.0018) PROGRESSÃO VERTICAL - PCCS 2008 O Juízo de origem, considerando que a autora não atendeu aos critérios exigidos para a promoção vertical, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, sob os seguintes fundamentos: "Narra a autora que foi admitida em seu último cargo, Analista de Correios JR - especialidade Administrador, por concurso público na data de 19/11/2009, na Referência Salarial (NS - 03) do PCCS/2008 (fl. 38). Afirma que "a empresa não fez nenhuma seleção interna desde a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2008 até hoje, impedindo a ascensão profissional de seus trabalhadores", pois ela teria objetivamente atingido os três marcos determinados pelo item 5.2.1.3.4 do PCCS de 2008, o que a permitiria ter sido promovida aos níveis Pleno, Sênior e Máster, respectivamente. Aduz que "a empresa obsta a implementação da condição necessária para a progressão vertical de seus colaboradores, ela está sujeita à aplicação do artigo 129 c/c artigo 422 do Código Civil de 2002". Requer o reconhecimento de promoções verticais lastreadas no PCCS 2008, de forma retroativa: a nível Pleno em 19/11/2012; a nível Sênior em 19/11 /2015; e a nível Máster em 19/11/2020, assim como o pagamento das diferenças salariais desses cargos e seus reflexos. A reclamada, em defesa, afirma que é necessário para a concessão de promoções verticais "que se atenda tanto o requisito objetivo de existência de vaga, quanto o requisito meritório/ subjetivo de aprovação em Recrutamento Interno (RI)", defendendo a improcedência da ação. Analiso. A matéria já foi apreciada, com maestria, pelo Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Relator do Processo 1111-2013-016-10-00-7, cujo teor se utiliza como fundamento desta decisão: "O reclamante insiste no reenquadramento funcional pelo critério da promoção vertical, que significa a mudança de estágio de desenvolvimento do cargo de Analista dos correios Sênior para Máster, com o pagamento das diferenças salarias daí resultantes, tudo de acordo com os pedidos da inicial. Ataca a omissão do empregador na aplicação das progressões e promoções de forma imediata, cuja obrigação foi estabelecida na Ata de Reunião de Diretoria nº 25/2008, quando se obrigou a aplicar o Recrutamento Interno de forma imediata a partir de 31/8/2008. Alega que o ônus de comprovar a inexistência de vagas é da recorrida, do qual não desincumbiu. Ademais, como a reclamada nunca pôs em prática o mecanismo de promoção vertical para os cargos de engenheiros, não há dúvida quanto à existência de vaga para o estágio de desenvolvimento Máster. Alega violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF; 104, II, 122 e 129 do CPC; 134 do CPC; 461 e 818 da CLT. Examinando as razões postas no recurso da parte autora bem como a tese da reclamada, verifico que alguns pontos restaram incontroversos, dentre eles o fato de que a reclamada instituiu no PCCS de 2008 a possibilidade de progressão vertical na carreira mediante a movimentação funcional em estágios de desenvolvimento no cargo. No caso dos autos, discute se a ascensão do estágio SENIOR para o MASTER na carreira do Analista de Correios. O autor preenche o requisito objetivo relacionado com o tempo no estágio anterior (5 anos) e, por isso, entende que faz jus à movimentação funcional. Vejamos a redação do PCCS na fração de interesse: '5.2.1 5.2.1.1 Caracterizam-se como promoção vertical as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. ... 5.2.1.3.2 Para o cargo de Analista de Correios e os cargos da Carreira de Cargos Específicos, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl, do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr e do estágio de desenvolvimento Sr para o estágio de desenvolvimento Máster do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). ... 5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de desenvolvimento Máster; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo Instrumento por ela utilizado. ... 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno.' Da redação dos dispositivos do PCCS, verifico que a promoção vertical dos empregados está condicionada ao preenchimento de alguns requisitos: limite temporal de cinco anos de Sênior para Master; existência de vagas e aprovação em Recrutamento Interno. Além desses critérios objetivos, há outros, de natureza subjetiva, vinculados ao desempenho profissional do empregado. O requisito relacionado com o tempo no estágio anterior torna o empregado apto a participar do processo seletivo, a se inscrever e ter seu perfil profissional examinado, e não exatamente em ser contemplado com a progressão vertical, como defende o autor. Trata-se de norma programática que exige a regulamentação do recrutamento interno, além da definição do número de vagas em cada estágio e possibilidade orçamentária. O recrutamento interno é necessário para confrontar o perfil profissional do autor com seus colegas contemporâneos na função. De outro lado, a identificação do número de vagas e da possibilidade orçamentária está ligada à observância dos princípios que regem a Administração Pública (CF art. 37 ). Nesse contexto, os requisitos impostos no plano de cargos e salários não configuram condição potestativa. Trata-se de condicionantes com conteúdo importante na estrutura da reclamada. Restou incontroversa a omissão da reclamada em regulamentar o procedimento. Não há dúvida. Mas, a consequência jurídica dessa omissão, data venia, não é a concessão automática da progressão funcional apenas em função do quesito temporal. Os empregados devem pleitear, por meio dos instrumentos adequados, o efetivo cumprimento do plano de cargos e salários, no âmbito da empresa como um todo, e não o desvirtuamento dos institutos, com a alteração do status funcional no plano individual desvinculada dos critérios previstos no normativo. O art. 461 da CLT preceitua que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". De outro lado, a teor do § 3º "as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional". Eventual comando judicial no sentido de concessão do benefício a um reclamante, sem apreciação da situação funcional dos demais empregados da reclamada em situação similar desnatura o instituto da progressão funcional por merecimento, a teor do art. 461, § 3º, da CLT. Não se trata de discutir o ônus da prova quanto à existência de vagas ou os critérios subjetivos. O processo seletivo interno é condição sine qua non para a concretização da progressão vertical no âmbito da reclamada, em respeito ao principio da isonomia, inclusive. Vale dizer, acho legítima a expectativa do autor em ascender na carreira já que há previsão neste sentido no PCCS, mas a providência que sob a ótica individual poderia ser justa não tem a mesma licitude se apreciado o contexto macro - a provável expectativa de outros empregados e também a legalidade estrita que protege o patrimônio público. A reclamada é empresa pública e é necessário lembrar que as empresas públicas, instituídas para prestação de serviços ou exploração de atividade econômica (CF, art. 173, §1º ), têm natureza de pessoa jurídica de direito privado, mas mantêm dependência com a entidade estatal que as criou e atuam em defesa do interesse público, submissas a um regime híbrido público e privado. O patrimônio delas é constituído com recursos públicos. Tendo como norte esse contexto, as controvérsias entre a empresa pública e seus empregados são dirimidas também com observância desse caráter híbrido. De um lado, o princípio da proteção do Direito do Trabalho e todo o regramento da CLT; de outro lado, os princípios que regem a Administração Pública e a proteção ao erário. Também sob o prisma dos dispositivos apontados como violados no recurso do reclamante, melhor sorte não lhe socorre. O art. 5º , XXXVI, da CF, não tem aplicação ao presente caso, em que não há configuração de direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. Da mesma forma, inaplicáveis os arts. 104, II, 122 e 129 do CCB. Além de não haver condição potestativa, conforme já exposto, tais dispositivos regulam os negócios jurídicos celebrados no âmbito das relações privadas, ao passo que a natureza jurídica da reclamada afasta aqueles regramentos. O art. 134 do CPC disciplina as exceções de impedimento e suspeição do magistrado, hipótese estranha a estes autos. Também não há de se falar em violação das regras de distribuição dos ônus da prova na forma prevista no art. 818 da CLT, pois o convencimento formado nestes autos derivou da apreciação da prova efetivamente produzida. Quanto ao art. 461 da CLT, como já exposto anteriormente, este julgamento primou pela sua observância. No sentido de improcedência do pedido, precedentes deste Eg. Tribunal: 'PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CRITÉRIOS. REQUISITOS. A imposição de progressões a partir do implemento de apenas um dos requisitos, exatamente o de tempo de serviço, implica a alteração da essência a normatização interna, inexistindo, assim, suporte a amparar a pretensão deduzida.' (Processo 01668-2012-001-10-00-8 RO, Acórdão 2ª Turma, Relator Desembargador JOÃO AMÍLCAR, Julgado em 31/7/2013) 'ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS DE 2008. Na qualidade de empresa pública, a reclamada subordina-se aos preceitos constitucionais 37, 167, II e 169, § 1º, I, devendo pautar sua conduta administrativa em critérios rigorosos, notadamente no que pertine à criação de cargos e à existência de dotação orçamentária específica. Tratando-se de pleito relacionado à promoção vertical, com mudança de cargo, devem ser observados as condições objetivas e subjetivas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários, cabendo, exclusivamente, à reclamada, deliberar sobre os critérios a serem observados na aferição dos requisitos previstos para a promoção, máxime quando tal medida envolve a instauração de processo de recrutamento interno.' (1ª Turma, RO 01104-2013-010-10-00-7 RO, Relator Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN, Julgado em 11/12/2013) 'PROMOÇÃO VERTICAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. O PCCS estabelece que o empregado concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali estabelecidas, ou seja, a promoção não é imediata, não bastando o simples transcurso do prazo de cinco anos, é necessária ainda a existência de vagas e aprovação no recrutamento interno. Assim, evidente que a promoção não é automática e nem obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos, que diga-se de passagem, não restaram atendidos.' (1ª Turma, RO00915-2013-001-10-00-0, Relator Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, julgado em 19/2/2014) 'ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. REQUISITOS. Nos parâmetros fixados pelo PCCS de 2008, a promoção vertical por alteração de estágio de desenvolvimento do empregado requer o concurso de critérios objetivos - existência de vagas e instauração de processo de recrutamento interno - e subjetivos, vinculados ao desempenho profissional do empregado. Ainda que atendidos os pré-requisitos pelo empregado, não há concessão automática da promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, caso não implementados os requisitos objetivos da existência de vagas e a aprovação em recrutamento interno, tal como ocorreu com o reclamante. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.' (RO 00854-2013-019-10-00-9, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST , julgado em 28/5/2014) Em suma, a omissão da ECT em regulamentar a concessão de progressão vertical prevista no PCCS de 2008 não enseja o direito do empregado a alcançar o estágio de desenvolvimento no cargo unicamente mediante o decurso do tempo. A verificação da existência de vagas, a possibilidade orçamentária e a aprovação em recrutamento interno são essenciais para a alteração do status funcional, de modo a velar pelos princípios que regem a Administração Pública e também a isonomia. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento." Dessa forma, os requisitos impostos no Plano de Cargos e Salários da Reclamada não configuram condição potestativa, na medida em que se faz necessária a aprovação no recrutamento interno pelo empregado, não havendo, portanto, violação aos artigos 122 e 129 do Código Civil pela reclamada. Assim, não se pode presumir, da inércia da reclamada, a satisfação dos requisitos necessários para obter o direito à promoção, pelo que julgo improcedentes, in totum, os pedidos iniciais" (fls. 875/881). A autora recorre aduzindo que cumpriu todos os critérios fixados no PCCS 2008 para "alcançar a progressão vertical para mudança de cargo e estágio de desenvolvimento", mas a ré não ofertou Recrutamento Interno, nem efetuou avaliações funcionais, exigências que dependem do poder potestativo da empregadora. Assim, aduz, ressai evidente que a ré visa de forma clara e intencional "retardar a promoção" dos empregados que já atenderam aos requisitos objetivos e subjetivos fixados no PCCS 2008, não podendo os empregados ficarem sujeitos ao atendimento de critérios que a ré intencionalmente deixa de cumprir, pois não oferta seleção interna desde 2008, ano de implantação do plano, o que atrai a regra do art. 129 do Código Civil. Não há, pois, nenhum óbice para a concessão da progressão vertical e a alteração do cargo ocupado, pois confirmada a aptidão para a modificação do nível "junior" para o "master". Pois bem. Nestes autos, a autora relata que foi admitida em 18/2/1999, como Técnico Operacional Junior e, após aprovação em concurso público, "foi reclassificada para o cargo de Analista de Correios JR - especialidade Administrador" em 19/11/2009. Sustenta, ainda, que após a vigência do PCCS de 2008 a ré não realizou seleção interna, impedindo intencionalmente a progressão vertical por nível, apesar da existência das vagas decorrentes de demissões e aposentadorias e, dessa forma, obstando que ocupe a posição de Analista de Correios Master (NS50). A discussão sobre os requisitos necessários para a progressão vertical prevista no PCCS 2008 já foi debatida nesta Egr. Turma, prevalecendo o posicionamento expresso no ROT 0001554-75.2024.5.10.0017, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, julgado em 18/6/2025, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "(...) O reclamante foi contratado em 16/11/2009 pela reclamada, para exercer o cargo de Analista de Correios Jr., percebendo a remuneração de R$ 3.108,37 (fl. 30). Atualmente encontra-se no nível do PCS NS-11, com a remuneração de R$ 8.212,23 (fl. 40). O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - 2008 da reclamada, conceitua a promoção vertical no cargo de Analista da seguinte maneira: "5.2.1.3.2 Para o cargo de Analista de Correios e os cargos da Carreira de Cargos Específicos, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl, do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr e do estágio de desenvolvimento Sr para o estágio de desenvolvimento Máster do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)" (fl. 123, grifei) O PCSS também estabelece os seguintes critérios para a promoção: "5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de desenvolvimento Máster; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. [...] 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno." (fls. 124/127, grifei) Além dos critérios objetivos constantes do PCCS da empresa, a promoção vertical está condicionada à abertura de Recrutamento Interno. Os critérios para realização do Recrutamento Interno estão definidos no "MÓDULO 5: RECRUTAMENTO E SELEÇÃO" do Manual de Pessoal da reclamada, verbis: "O Recrutamento Interno deverá ser desencadeado uma vez por ano, no primeiro semestre, ocorrendo simultaneamente em todas as Diretorias Regionais. A critério e conveniência da Empresa, o RI poderá ser desencadeado mais de uma vez no ano, de forma a atender as necessidades de provimento de sua força de trabalho. A abertura do Recrutamento Interno é condicionada a existência de vaga, por meio da Requisição de Pessoal (RP) emitida pelo órgão requisitante, ou para formação de cadastro" (fl. 189, grifei) Como visto, embora o regulamento preveja a realização do Recrutamento Interno anualmente, o mesmo dispositivo determina que a abertura do procedimento está condicionada a existência de vaga, por meio da Requisição de Pessoal, assim, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Assim, não há direito subjetivo à progressão vertical quando não preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento da empresa, mesmo quando se trate de ato dependente do empregador, como no caso de abertura de Recrutamento Interno. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, cabendo colacionar o seguinte precedente: "I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (E. B. C. E. T.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 129 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (E. B. C. E. T.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento está condicionada ao atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos indicados no regulamento da empresa. Assim, não há falar em concessão automática da promoção vertical quando não preenchidos os critérios previstos no regulamento empresarial, ainda que seja por omissão da própria Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000911-26.2022.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025, grifei) No mesmo sentido é o entendimento desta e. Terceira Turma: "ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. Considerando que a norma regulamentar (PCCS 2008) condiciona o deferimento das promoções verticais à existência de vaga e à prévia realização de recrutamento interno, mediante conveniência administrativa da Reclamada, não há falar em progressão automática ou determinação de obrigação de fazer à Reclamada. Recurso conhecido e desprovido" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000727-10.2023.5.10.0014; Data de assinatura: 09-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE) Com efeito, não comprovada a realização de processo seletivo interno válido nem demonstrada a existência de vaga formalmente requisitada, inviável o reconhecimento do direito à progressão vertical e ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. Por tais razões, mantém-se incólume a sentença" (Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães). No mesmo sentido: "ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. O PCCS da ECT estabelece que o empregado concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali estabelecidas. Conforme o PCCS, para que seja concedida a promoção, não basta o simples transcurso do prazo previsto, é necessária, ainda, a existência de vagas e a aprovação no recrutamento interno. Assim, é evidente que a promoção não é automática e tampouco obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos que, no caso, não foram atendidos" (TRT10, 1ª Turma, ROT 0001089-18.2023.5.10.0012, Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, julg. 13/9/2024, DEJT 18/9/2024). Recurso da autora não provido. CONCLUSÃO Sendo assim, em relação ao conhecimento: 1. Conheço do recurso da reclamada e da autora. 2. Conheço do recurso da autora na ação conexa 0001128-60.2024.5. 10.0018. Nos termos da fundamentação, em relação aos recursos da ré e da autora referente aos autos 0000374-21.2024.5.10.0018: 1. Dou provimento parcial ao recurso da autora para: a) fixar que a prescrição parcial declarada não atinge o fundo de direito e, portanto, não impede a concessão de progressões relativas ao período prescrito caso estas sejam confirmadas, restringindo apenas os efeitos pecuniários ao período não prescrito. b) determinar que os valores dos pedidos indicados na inicial não limitam a liquidação na fase de execução. c) fixar que são devidas à empregada as gratificações por antiguidade conferidas pelo PCCS referentes aos anos de 2008, 2016 e 2022; d) determinar que enquanto permanecer vigente o PCCS 2008 a ré deverá conceder à empregada as progressões por antiguidade (PHA) a cada 24 meses, no período definido na norma interna. 2. Negar provimento ao recurso da ECT. 3. Por compatível, fica mantido o valor provisório fixado para a condenação. 4. Nego provimento ao recurso da autora apresentado na ação conexa 0001128-60.2024.5.10.0018: Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos da reclamante e do réu, dar provimento parcial ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do reclamado e, em relação à ação trabalhista conexa 0001128-60.2024.5.10.0018, conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente processo - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA LEITE DANTAS BEIRAO
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