Processo nº 0802117-49.2024.8.20.5112
ID: 276115243
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0802117-49.2024.8.20.5112
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802117-49.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO CPF: 251.586.514-34 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN0014511A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA (TARIFA “CESTA B. EXPRESS 01”). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INACOLHIMENTO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, FACE A ADESÃO PELA CORRENTISTA E A PREVISÃO INSERTA NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 17 E 29, DO C.D.C. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA POSTULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESS 01” EM CONTA DA DEMANDANTE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN EM CONJUNTO COM O ART. 39, INCISO III, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. NULIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E POTIGUAR. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO. LESÃO IMATERIAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: EVA GOMES DE ALBUQUERQUE, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É cliente do demandado, utilizando-se da conta-corrente nº 630339-0, agência nº 5870, através da qual percebe o seu benefício previdenciário; 02 – Ao verificar o seu extrato bancário, percebeu que vem sendo descontada, a pedido do demandado, uma tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, desde o ano de 2018, em valores progressivos que, atualmente, correspondem à quantia de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos); 03 – Desconhece a origem dos descontos, eis que nunca autorizou ou solicitou o serviço correspondente. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos sobre o seu benefício previdenciário, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, sob pena de multa diária estimada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que remontam à quantia de R$ 5.714,10 (cinco mil, setecentos e quatorze reais e dez centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Gratuidade judiciária concedida, em favor da parte autora, ao ID de nº 127983381. Decidindo (ID de nº 138342132), deferi o pedido de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré SUSPENDESSE, imediatamente, os descontos de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” efetuados na conta bancária Banco Bradesco (conta-corrente nº 630339-0, agência nº 5870), de titularidade da autora (CPF: 251.586.514-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação. Embargos de declaração pela ré (ID de nº 138954367). Ata de audiência de conciliação (ID de nº 143498028). Contestando (ID de nº 145118800), o réu invocou a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com lastro no 206, §3º, do CC. No mérito, defendeu pela legalidade da cobrança de tarifas bancárias, face a regulamentação prevista na Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, e que houve regular contratação dos serviços pela parte autora, inexistindo, assim, ilícito. Réplica à defesa (ID de nº 147890275). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, observo que a parte ré opôs embargos de declaração (ID de nº 138954367), invocando a existência de omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo, além de sustentar a necessidade de modulação da periodicidade das astreintes, cujo recurso passo a enfrentar neste momento processual. Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não vislumbro a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado, porquanto houve a determinação de imediato cumprimento, de sorte que, com a efetiva intimação da parte postulada acerca da decisão, esta deve promover, imediatamente, o seu cumprimento. Do mesmo modo, em relação à multa cominatória, vejo que esta fora fixada atendendo aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo, assim, reparo a ser feito. Logo, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID de nº 138954367), mantendo-se incólume o decisum recorrido. Noutra quadra, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental, estando, inclusive, preclusa a juntada de documentos em momento posterior (ex vi art. 434, do CPC). A propósito, entendo que eventual dilação probatória apenas retardaria o andamento regular do feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), já que, como dito acima, a matéria sob debate revela-se cognoscível pelos documentos já carreados aos autos. Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada pelo réu. Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual; e b) legitimidade ad causam. Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730). Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da adesão ao pacote de tarifas denominado “CESTA B.EXPRESSO4”, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Noutra quadra, invocou o demandado a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, do Código Civil. Com efeito, reza o aludido dispositivo: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. Ao caso, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a previsão de prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto. Aliás, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019). In casu, conforme documento acostado no ID de nº 127419436, até o ajuizamento da ação, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição. Desse modo, DESACOLHO as teses preliminar e a prejudicial de mérito, invocadas na defesa. No mérito, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Embora a demandante negue a contratação do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo... Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a contratação do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, incidente na conta corrente nº 630339-0, agência nº 5870, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora. No mesmo sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402). De sua parte, o réu defende a legalidade da cobrança, eis que regulada por meio da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do brasil, e por ter a postulante aderido ao serviço e utilizando-se do mesmo. De fato, a Resolução de nº 3919/2010, oriunda do Banco Central do Brasil autoriza a instituição financeira a cobrar de seus clientes as tarifas ou taxas em remuneração aos serviços prestados. Entrementes, essa cobrança deve estar prevista contratualmente, ou mesmo constar prévia autorização/solicitação da cliente, conforme destaco: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN) Nesse contexto, caberia ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, comprovar a regularidade da contratação, ou seja, de que a tarifa em discussão não fora cobrada de forma unilateral e deliberada, mediante débito em conta da correntista, comprovação esta, que em observância ao art. 434, deveria ser feita por oportunidade da defesa. Contudo, pelo que se colhe nos autos, a instituição financeira apenas acostou os extratos bancários (vide ID de nº 145118801), com a finalidade de demonstrar a utilização da conta pela autora, sem, contudo, comprovar a autorização da cobrança prevista contratualmente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorização e/ou solicitado pela cliente, ora autora. Desse modo, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte da demandada, incidindo o disposto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a prática abusiva. No mais, ainda que a postulante tenha excedido na utilização dos serviços considerados gratuitos, o que poderia ensejar a possibilidade de cobrança, tal fato não elide a necessidade de que a consumidora seja previamente cientificada acerca da cobrança da taxa, o que, in casu, não restou demonstrado, motivo pelo qual o pleito compensatório não comporta guarida. Sem dissentir, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). Destaques acrescentados. No mesmo norte, trago precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPAROS. VALOR FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842878-09.2020.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/04/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS EM DESFAVOR DO RÉU. AUTORA QUE SUCUMBIU APENAS NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PUGNADO. TEOR DA SÚMULA 326 DO STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804017-09.2020.8.20.5112, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO. TARIFA NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, Apelação Cível 0801362-59.2019.8.20.5125, Relator: Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível assinado em 28.04.20) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelada, descontando em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) referente ao serviço bancário “Cesta B. Express 01”, ocasionando transtornos de ordem moral. (...) 2. No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada. 3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0800313-80.2019.8.20.5125, Relator: Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 06/02/2020) Portanto, à medida que confirmo a tutela de urgência, antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos os descontos de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” efetuados na conta bancária Banco Bradesco (conta-corrente nº 630339-0, agência nº 5870), de titularidade da autora (CPF: 251.586.514-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declaro à nulidade da referida cobrança. Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, os valores descontados indevidamente em conta corrente, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC e Tema 929 - STJ), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. Quanto aos acréscimos legais, devemos observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida. Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha facilitado a apontada fraude. Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a demandante foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou. Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos. Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao quantitativo de descontos indevidos, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO frente ao BANCO BRADESCO S/A., para: a) Declarar a nulidade da cobrança denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, incidente na conta bancária Banco Bradesco (conta corrente nº 630339-0, agência nº 5870), confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 138342132; b) Condenar a ré a restituir à postulante, os valores descontados indevidamente em conta corrente, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC e Tema 929 - STJ), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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