Processo nº 1005066-14.2024.8.26.0127
ID: 316019603
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1005066-14.2024.8.26.0127
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAMIR ROSANE DE FREITAS PICANÇO
OAB/PA XXXXXX
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Processo 1005066-14.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Jannefer Lima de Freitas - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JANNEFER LIMA …
Processo 1005066-14.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Jannefer Lima de Freitas - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JANNEFER LIMA DE FREITAS, na condição de servidora pública municipal portadora de necessidades especiais, contra o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA alegando, em síntese, que desde 04/09/2023 é servidora pública de carreira no município, titular do cargo de Médica Generalista da Estratégia e Saúde da Família do Programa de Saúde da Família na vaga de pessoa com deficiência, vez que desde 31/10/2017 possui necessidades especiais em razão de monoplegia do membro superior direito irreversível decorrente de mastectomia, no entanto, o MUNICÍPIO deixou de promover as condições estruturais de trabalho adequadas às suas condições e os servidores gestores de sua lotação incorreram em conduta ilícita mediante discriminação, exposição, ofensas e afins, configurando assédio moral. Diante disso, pleiteou, inclusive por meio de tutela antecipada, adaptações laborais consistentes na garantia de pausas programadas a cada 90 minutos, com duração de 10 minutos, além do horário de almoço, limitação de peso a ser carregado pela Autora (máximo de 3 kg), proibição de elevação de membros superiores e movimentos de extensão com o polegar em adução, restrição de atendimento a no máximo 2 pacientes por hora; adequação nas condições de Trabalho mediante jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias, lotação em unidade de saúde de menor vulnerabilidade social, preferencialmente na UBS Central, garantia de local de trabalho com ventilação e ergonomia adequadas, incluindo cadeira e mouse ergonômicos, disponibilização de estacionamento PCD, definição de microárea de saúde com população adstrita e equipe ESF, conforme previsto na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), ajuste nas metas de produtividade médica, considerando as limitações da Autora como pessoa com deficiência; abstenção de atos discriminatórios e de assédio moral; requerimento investigatório ao Ministério Público; recebimento dos proventos gratificação por desempenho e produtividade médica; benefício previdenciário auxílio-doença; abono de faltas e anulação do processo administrativo 182/2024, ao final, o julgamento do mérito confirmando os pleitos liminares e o pagamento de indenização por danos morais. O MUNICÍPIO apresentou contestação sustentando, em suma, a regularidade de sua conduta no tratamento do caso e ocorrência de resolução da situação argumentando que cumpriu a ordem liminar judicial; a autora não compareceu ao trabalho após o término de seu afastamento, sem amparo judicial; foram oferecidas alternativas de realocação e adaptação funcional; há registros de reclamações de pacientes e servidores quanto à conduta da autora; não há comprovação de assédio moral ou discriminação institucional e que os laudos do SESMT indicam sugestão de atendimento de até 3 pacientes por hora, razões para improcedência do feito (fls.969/997). Foi realizada audiência de instrução com oitiva das testemunhas Lucas Campos Lopes, indicada pela Autora; Lourival Bezerra Vanderlei Filho; Giovana Letícia Martins dos Santos e Fernando Cesar de Sousa Fonseca, arroladas pela requerida (fls.1229/1230). O Sr. Lucas (médico da UBS Central) confirmou que a Autora atuava sem equipe, por pronto atendimento, e atendia 4 pacientes por hora; disse que a prefeitura alegava falta de cadastramento para justificá-lo; afirmou que ela era PCD e sofreu atritos com a gestão por isso; relatou assédio da coordenadora (que incentivava pacientes a fazer reclamações) e comentários capacitistas de recepcionistas; disse que os consultórios eram inadequados e não havia sala fixa; afirmou que a relação com a Autora era boa e não soube o motivo exato de suas ausências após maio/2024. O Sr. Lourival (técnico de segurança do trabalho da Prefeitura) declarou que não era responsável por emitir CAT em casos de assédio sem BO; disse que a Autora procurou o SESMIT, mas não relatou diretamente sua condição de PCD a ele; explicou que apenas o médico do trabalho avalia e define restrições; ele apenas faz laudos ergonômicos. A Sra. Giovana (funcionária do NEPS) participou de reunião com a Autora, onde se discutia se ela atuaria no NEPS ou atendendo pacientes; disse que o Dr. Fernando afirmou que ela "ficaria sem fazer nada" no NEPS; confirmou que a Autora foi encaminhada ao SESMIT para avaliação; afirmou não ter visto perseguição ou assédio e que houve boa vontade da prefeitura; a convivência com a Autora foi cordial. O Dr. Fernando (gestor da saúde municipal) disse que a Autora inicialmente não apresentou laudos, e, após fazê-lo, a prefeitura respeitou as limitações definidas pelo SESMIT; afirmou que ela queria mais adaptações do que as previstas em laudo; relatou reclamações de pacientes por demora nas consultas e que ela chegava a atender por 2 horas; afirmou que o município tentou ajudar, inclusive liberando a servidora por um tempo sem cortar salário; relatou comportamento agressivo do marido da Autora, que teria intimidado servidores; a partir de maio/2024, ela teria faltado com e sem justificativa. As partes se manifestaram em alegações finais (fls.1232/1250, 1292/1306). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III a dignidade da pessoa humana (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (...) Art. 227. (...) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. A Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI) regulamenta: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) VI adaptações razoáveis: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, para assegurar às pessoas com deficiência o gozo ou exercício, em igualdade de condições com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º Será garantida à pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 2º A pessoa com deficiência não será submetida a tratamento desumano ou degradante, e será protegida de qualquer tratamento desumano, cruel ou degradante ou negligente. (...) Art. 27 (...) §1º - A pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades no trabalho e à adoção de medidas que assegurem condições justas e favoráveis de labor. (...) Art. 28 (...) §1º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade, à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer e à informação. (...) § 1º O poder público deve garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo, devendo o empregador público promover adaptações razoáveis no ambiente de trabalho para o desempenho das atividades pelos servidores com deficiência. (...) Art. 30 É proibida toda forma de discriminação em razão da deficiência. Parágrafo único. Considera-se discriminação, para os efeitos desta Lei, toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, inclusive pela recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Cumpre observar primordialmente as regras do Edital nº 08/2024, que regulamentou o concurso público da Prefeitura de Carapicuíba pelo qual a autora foi admitida: Seção 4 - Da Inscrição Para Candidatos Com Deficiência 4.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem neste Concurso Público, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência que possuem, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004. (...) 4.3. São consideradas pessoas com deficiência as que apresentem, em certo grau, uma deficiência mental, motriz ou sensorial, com caráter de cronicidade e persistência de alteração de vida, bem como as que se enquadram no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999. 4.4. Será eliminado da lista de deficientes o candidato cuja deficiência, declarada na inscrição, não se constate, devendo o mesmo constar apenas da lista de classificação geral. 4.4.1. Será eliminado do concurso o candidato cuja deficiência seja incompatível com o cargo pretendido. (...) 4.9. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá: declarar a condição na ficha de inscrição; encaminhar documentação específica, conforme item 4.10. 4.10. Documentos exigidos (até o dia útil subsequente ao término das inscrições): Devem ser enviados via SEDEX ou AR, com identificação do concurso, contendo: a) Declaração (Anexo III do Edital), preenchida e assinada, especificando a condição especial para a prova (se aplicável); b) Laudo médico (emitido nos últimos 12 meses), com: espécie e grau da deficiência, CID correspondente, provável causa da deficiência, nome, RG e CPF do candidato. (...) 4.12. O candidato que não cumprir os requisitos documentais dentro do prazo será excluído da condição de PCD. (...) Seção 6 Das Vagas Reservadas às Pessoas com Deficiência 6.1 Em atendimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.146/2015 e demais normas aplicáveis, ficam reservadas 5% das vagas oferecidas neste concurso público às pessoas com deficiência, compatível com o exercício das atribuições do cargo. 6.2 A pessoa com deficiência deverá, no ato da inscrição, declarar essa condição e apresentar laudo médico emitido nos últimos 12 (doze) meses, que ateste a deficiência e sua compatibilidade com o cargo pretendido. 6.3 O candidato será submetido a avaliação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMIT) do Município de Carapicuíba, para fins de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e confirmação da aptidão para o cargo. 6.4 O edital garante igualdade de condições para o exercício das funções aos candidatos com deficiência aprovados, devendo ser providenciadas as adaptações razoáveis necessárias, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 6.5 O início da implementação das adaptações não está condicionado à apresentação de novo laudo após a posse, sendo suficiente a comprovação da deficiência e da compatibilidade funcional já realizada no momento da convocação. No caso dos autos, restou evidente que o MUNICÍPIO incorreu em prática ilegal omissiva e comissiva, a primeira pela inércia na adoção de medidas desde o ingresso da Autora no cargo; a segunda pela conduta incoerente e abusiva com que tratou o caso após as reclamações administrativas da autora. No que concerne ao conhecimento e responsabilidade sobre a condição da autora de servidora ocupante de vaga pcd, consta dos autos que foram cumpridas as exigências do Edital do Concurso Público nº 01/2023, elemento fundamental a comprovar que a Autora foi aprovada em concurso público para uma vaga reservada a pessoas com deficiência (PCD). A publicação do resultado do deferimento da inscrição no Concurso Público nº 001/2023 e do Chamamento nº 11 corroboram o pleno conhecimento da condição de PCD da Autora pelo Município desde sua admissão. O documento "Dados Pessoais" preenchido pela Autora com resposta "sim" à pergunta "Possui alguma deficiência?", com a data de admissão (22/08/2023), confirma que ela informou sua condição. O documento "Processo de Admissão" da Prefeitura de Carapicuíba, preenchido por um servidor da Secretaria de Administração, indica o cargo da Autora como "Médica Generalista ESF/PSF PCD", o que prova o conhecimento da Prefeitura sobre a condição da Autora. Além disso, o Laudo Médico expedido em 08/02/2023 foi o mesmo laudo utilizado pela Autora para sua inscrição no concurso como PCD e apresentado no exame admissional. No questionário preenchido pela Autora ao SESMT a Autora detalhou sua condição médica neste questionário no momento do exame admissional, provando que as informações foram prestadas. A cópia do prontuário médico da Autora fornecido pelo SESMT (docs. 58 e 59) contém as anotações da Dra. Rebeca Lenson e da Sra. Silvia Cremm, que, apesar de supostamente adulteradas ou desorganizadas, revelam o erro do SESMT ao não registrar a condição de PCD no ASO e a necessidade de verificação da condição de PCD da Autora no Chamamento 11. O Diário Oficial de Carapicuíba, Edição 485 de 29/03/2023 (doc. 10) publicou o deferimento da inscrição da Autora para a vaga de "Médico Generalista ESF/PSF, à vaga reservada às pessoas com deficiência". Isso comprova o conhecimento do Município sobre sua condição de PCD desde a fase de inscrição. O CHAMAMENTO 11 de 16/08/2023 (doc. 11) convocou a Autora expressamente para o cargo de "MÉDICO GENERALISTA ESF/PSF - PCD", ratificando que a Administração Pública tinha ciência de sua condição ao convocá-la. De tal modo, descabida a alegação da Defesa de desconhecimento do perfil e necessidades da autora para o exercício do cargo desde a posse, com lastro na Carta de Apresentação, entregue na Secretaria de Saúde, que não continha apontamentos de restrição. Sobre a ocorrência de assédio moral, desvio de função e condições inadequadas de trabalho, consta dos autos Prints de mensagens (Whatsapp) e gravações de conversas da Autora com superiores (fls.1175) indicando práticas configurando assédio e perseguição, o Município não impugnou tais provas, apenas alegou que a Autora era desidiosa. A Ata da reunião ocorrida no NEPS em 19/12/2023 (doc. 21) registra as falas discriminatórias e ameaçadoras do Dr. Fernando Fonseca e Sra. Vanusa Barbato, incluindo a afirmação de que a Autora não faria jus à gratificação por produtividade devido ao "reduzido" número de atendimentos e a ameaça de alocação em unidades diferentes a cada dia como forma de punição. A resposta da Secretaria de Saúde de Carapicuíba ao primeiro requerimento da Autora (doc. 22): Este documento formaliza de fato uma posição "capacitista e discriminatória" do Município, exigindo novos laudos médicos e alegando que, se não houve restrição na admissão, a Autora deveria cumprir as mesmas atividades de um servidor "normal". Na transcrição da conversa telefônica com a Sra. Kelly Gomes do RH em 21/12/2023 (doc. 24) é possível observar a visão institucional de que a vaga de PCD é apenas para cumprimento legal, não implicando em adaptações nas atribuições, e a insistência em metas de produtividade inatingíveis para a Autora. O segundo requerimento da Autora (doc. 26) reitera os pedidos de lotação adequada e adaptações e a recusa do Secretário de Saúde em recebê-lo formalmente é outro ato de assédio moral e violação do direito de petição. As imagens de tela de conversa pelo whatsapp com a Sra. Camila Nascimento (doc. 33 evidencia a imposição de horários estendidos (10 horas/dia) e agendamento de 4 pacientes/hora na UBS Flórida, a recusa da chefe imediata em adequar a agenda e a proibição da Autora de ir ao SESMT, mesmo quando orientada a fazê-lo. Quanto ao mandado de convocação (doc. 45) e Portaria de Instauração de Sindicância nº 182/2024 (doc. 45) baseada em alegações de omissão de informações e recusa de atendimento, entregue de forma "espetaculosa", é um ato direto de perseguição e intimidação. A apresentação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da UBS Central e UBS Flórida e dos médicos atuantes demonstram que havia equipes de saúde da família disponíveis e que ela não foi vinculada a nenhuma delas, configurando desvio de função e discriminação. Nos Relatórios da Secretaria Municipal de Saúde (19/06/2024, 24/06/2024, 25/06/2024) observam-se inadequações laborais decorrentes de agendamentos excessivos. Restou comprovado nexo causal entre o assédio moral e o adoecimento da Autora, bem como as consequências financeiras e a base legal para a complementação de sua remuneração. O laudo médico da Ortopedista especialista em mãos (doc. 36 e 41), apesar de inicialmente recusado formalmente pelo SESMT, este laudo (também anexo como doc. 41 e enviado via e-mail) atesta edema e dor nos punhos da Autora, com limitações funcionais. Já o atestado médico da Psiquiatra expedido em 22/01/2024 (doc. 40) e 29/01/2024 (doc. 50) informa transtorno de ansiedade e afastamento do trabalho devido ao abalo psicológico causado pelo assédio moral. Comprovações do adoecimento decorrente do ambiente de trabalho. O comprovante do Auxílio Doença Previdenciário, o Relatório de Encaminhamento para Perícia Médica (doc. 51) e Resultado de Perícia Médica e Carta Concessão de Benefício INSS de 29/02/2024 (doc. 56) comprovam que o INSS reconheceu a doença da Autora como acidente de trabalho ("acatou o CAT") e concedeu o benefício de auxílio-doença. Isto valida a alegação de que o assédio moral causou seu adoecimento. O comprovante de emissão do Comunicação de Acidente de Trabalho CAT em 04/02/2024 (doc. 55), emitido pela advogada da Autora após a recusa do SESMT, demonstra a inércia do Município em registrar o acidente de trabalho. A mensagem por e-mail da Autora para o setor de benefícios da Secretaria de Administração em 01/03/2024 e a resposta do setor de benefícios em 06/03/2024 (doc. 57): Mostram a recusa do Município em complementar o auxílio-doença da Autora à sua remuneração integral, em contradição com o disposto na Lei Municipal nº 1.619/1993 (Estatuto do Servidor Público de Carapicuíba) (doc. 72) que prevê remuneração integral em caso de licença por acidente em serviço. Reconhecido o direito daparteautora, resta apenas quantificá-lo. O valor de R$ 5.000,00 parece ser o mais prudente, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida. Deste modo, deve ser o acolhido. Quanto à nulidade na instauração e tramitação do Processo de Sindicância 182/2024, dos autos não se extrai elementos objetivos caracterizando eventual ilegalidade e que sustentem anulação judicial. O direito de investigação do gestor público pertence ao exercício regular do direito. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO na obrigação de: 1. realizar a definição de microárea de saúde com população adstrita e equipe ESF para a UBS Central, devendo a Autora compor a respectiva equipe; 2. cumprir a lotação da Autora na UBS Central, conforme o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde mediante expedição de Carta de Apresentação pela Secretaria de Saúde, com jornada diária de até 8 (oito) horas e o atendimento de 3 (três) pacientes por hora; 3. cumprir as restrições previstas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) no documento expedido em 29/01/2024 (doc. 60) pelos Médicos do Trabalho (Dr. Halley Rosa e Dra. Rebeca Lenson), e defina outras restrições e adaptações laborais necessárias com fundamento nos Laudos Médicos apresentados pela Autora; 4. abonar as "faltas" da Autora a partir de 03/05/2024 até o seu efetivo retorno ao trabalho em condições adequadas na UBS Central mediante apresentação do respectivo atestado médico justificando a ausência, observando-se o limite de valor da competência do JEFAZ; 5. atualizar a regulamentação da Gratificação por Desempenho e Produtividade Médica para que haja previsão normativa de metas e bonificação também para os servidores ocupantes de vagas de pcd; 6. adotar medidas necessárias para impedir ou inibir condutas que resultem em objetiva discriminação e ou assédio moral no ambiente de trabalho; 7. pagar a autora complementação da remuneração mensal no período de recebimento do benefício auxílio-doença, nos termos do art. 90 da Lei Municipal 1.619/1993, observando-se o limite de valor da competência do JEFAZ; 8) pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Torno definitiva a tutela antecipada nas fls.578/579. A apuração e liquidação de eventual astreintes incidentes no caso devem ocorrer por meio de cumprimento de sentença. Expeça-se ofício ao Ministério Público de São Paulo encaminhando cópia integral desta decisão para, se o caso, adoção das providências pertinentes ao caso. Extingo a ação com resolução do mérito (Art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: NAMIR ROSANE DE FREITAS PICANÇO (OAB 10151-B/PA)
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