Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero x Sergio Mota Da Silva Junior
ID: 329601826
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001263-72.2024.5.10.0018
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO
OAB/DF XXXXXX
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NAYANA CRUZ RIBEIRO
OAB/PI XXXXXX
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DENE MASCARENHAS DANTAS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001263-72.2024.5.10.0018 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001263-72.2024.5.10.0018 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: SERGIO MOTA DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001263-72.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO: ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO ADVOGADA: NAYANA CRUZ RIBEIRO RECORRIDO: SERGIO MOTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: DENE MASCARENHAS DANTAS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO DA INFRAERO. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA PREVISTAS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL E NORMA COLETIVA. TEMA 1143 DO STF. INAPLICABILIDADE. A competência da Justiça do Trabalho, definida pelo art. 114, I, da CRFB, abrange as ações oriundas da relação de trabalho. A pretensão de pagamento de adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais por ausência de progressão por antiguidade, quando fundamentada em regulamento interno da empresa e em acordo coletivo de trabalho, tem natureza eminentemente trabalhista, pois tais normativos, uma vez pactuados, refletem diretamente no contrato de trabalho do empregado (art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 de Repercussão Geral, que atribui à Justiça Comum a competência para julgar pleitos de servidores celetistas de natureza tipicamente administrativa, não se aplica ao caso, pois não se discute relação jurídico-estatutária ou benefício de caráter puramente administrativo, mas sim o descumprimento de obrigações contratuais e normativas que integram a esfera patrimonial do trabalhador. Preliminar de incompetência que se rejeita. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. APLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA INFRAERO. TEMA 1137 DO STF. 1. A Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), vedou expressamente, em seu artigo 8º, inciso IX, até 31 de dezembro de 2021, a contagem do tempo de serviço como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1137 de Repercussão Geral (RE 1311742), reafirmou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 3. Embora o caput do artigo 8º da LC 173/2020 faça remissão ao artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que trata da decretação de calamidade pública pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), este e. Colegiado firmou entendimento, em caso idêntico ao dos autos, no sentido de que "Uma vez que são aplicáveis à reclamada as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, também a regra do art. 8º da Lei Complementar 173 lhe são aplicáveis." (ROT 0001080-89.2024.5.10.0022; Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 9/4/2025). 4. Desta feita, a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de anuênios e promoções por antiguidade, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, constituiu ato lícito da empregadora, porquanto amparado em norma federal cogente. Reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de ID 6d14392, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 647c4a3). Contrarrazões do reclamante (ID 80b2a5b). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita, em sede preliminar, a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Argumenta que a controvérsia envolve o pagamento de parcelas de natureza administrativa - adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade - instituídas por regulamento interno e sujeitas ao controle orçamentário de órgãos da Administração Pública. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral, segundo a qual "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. A competência da Justiça do Trabalho é fixada, primordialmente, pelo art. 114, I, da CRFB, que lhe atribui a prerrogativa de processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A relação jurídica existente entre o reclamante e a reclamada é, inquestionavelmente, uma relação de emprego, regida pela CLT, ainda que a ré seja uma empresa pública integrante da Administração Pública Indireta. A controvérsia central dos autos não reside na validade ou na interpretação de um ato administrativo em sentido estrito, mas sim no cumprimento de obrigações que, embora originadas em normas internas da empresa (Sistema de Progressão Funcional) e em instrumentos de negociação coletiva (Acordos Coletivos de Trabalho), refletem diretamente nos contratos individuais de trabalho dos empregados da reclamada. Tais parcelas - adicional por tempo de serviço e promoções por antiguidade - ostentam clara natureza salarial e contratual-trabalhista, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador por força do disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51 do c. TST. As verbas pleiteadas na presente reclamação, a saber, adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade, resultam diretamente do vínculo empregatício estabelecido entre os litigantes. A tese fixada no Tema 1.143 do STF, embora relevante, dirige-se a situações distintas, nas quais o servidor celetista postula vantagem tipicamente administrativa, desvinculada das obrigações contratuais trabalhistas. A própria ementa do julgado paradigma (RE 1288440 SP) esclarece que a causa de pedir, nesses casos, não se fundamenta na legislação trabalhista, "mas em norma estatutária". No caso vertente, a causa de pedir é o alegado descumprimento de cláusulas de acordo coletivo e de regulamento empresarial que, uma vez vigentes, passam a ter força de lei entre as partes. A discussão sobre a aplicabilidade ou não da Lei Complementar nº 173/2020 como justificativa para o inadimplemento de tais obrigações é, em si, uma questão de mérito a ser dirimida à luz da legislação trabalhista e dos princípios que a norteiam. Não se trata, portanto, de uma lide de índole puramente administrativa, mas de uma clássica disputa trabalhista sobre o adimplemento de parcelas contratuais. Dessa forma, a competência para apreciar e julgar a matéria é, sem sombra de dúvidas, desta Justiça Especializada, nos exatos termos do art. 114, I, da CRFB. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência material. MÉRITO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. APLICABILIDADE O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, sob os seguintes fundamentos: "Adicional por tempo de serviço. Multa convencional Na inicial, a autora deduziu a seguinte pretensão: "condenação da reclamada a pagar as diferenças dos anuênios em parcelas vencidas no período de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 acrescidos de juros, correção monetária e com reflexos em horas extras, DSR, adicionais de horas extras e de horas noturnas, periculosidade, 13º salário, férias com 1/2 normativo, FGTS, INSS e INFRAPREV. [...] tem-se que a não concessão de incremento percentual no adicional por tempo de serviço [...] aos empregados no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 encontra respaldo no art. 8º da LC nº 173/2020 c/c, no TEMA 1137 do STF e no art. 8º, caput, da CLT, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente, por ser medida de direito". Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que: "reclamada unilateralmente e sem a devida fundamentação legal a partir de 2020 resolveu descumprir o Acordo Coletivo de Trabalho vigente e então não repassar a parte reclamante o percentual de 1%, 2% e 3% do Adicional de Tempo de Serviço decorrentes dos aniversários da admissão no seu contrato de trabalho". A reclamada assim impugnou o pedido: "[...] em 05/06/2020, a Infraero recebeu o Ofício nº 664/2020/GAB-SAC, da SEST encaminhando o Ofício-Circular SEI nº 1734/2020/ME, de 28 de maio de 2020, no qual o Ministério da Economia fez vedações relativas à política de pessoal das empresas estatais federais dependentes do Tesouro Nacional até dezembro de 2021, a exemplo da concessão de reajustes, criação de cargos, alteração de estrutura de carreira, conforme disposto art. 8º da LC nº 173/2020". É incontroverso que a norma coletiva prevê o pagamento do adicional de 1% para cada ano de serviço prestado. É incontroverso, ainda, que a reclamada não procedeu com o pagamento do adicional por tempo de serviço nos termos do acordo coletivo de trabalho. Consoante os contracheques anexados, em 2020, o autor percebeu 8% de adicional por tempo de serviço, cujo valor somente foi implementado em 2023 para 9%. Verifica-se, portanto, a irregularidade no pagamento da parcela. No que se refere à alegação da reclamada de vedação da concessão de reajustes salariais previsto na LC 173/2020, não prospera, conforme decisões proferidas pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir: "[...] ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACT 2019/2021. LC 173/2020. PAGAMENTO DEVIDO. A LC n.º 173/2020 definiu parâmetros visando obstar o aumento de despesas durante o período de calamidade pública advindo da pandemia do coronavírus, o que significa que havia proibição de concessão de reajustes ou de aumentos salariais. A referida lei, contudo, nada mencionou sobre vantagens já concedidas, tampouco restringiu o cumprimento de obrigações anteriormente ajustadas, como é o caso. Dá-se provimento, portanto, para condenar a reclamada ao pagamento do benefício. Recurso conhecido e provido". (Processo nº 0000944-53.2023.5.10.0014, Relatora Juíz Convocada, Larissa Lizita Lobo Silveira, j. 19/06/24, p. 29/06/24). "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACT 2019/2021. LC 173/2020. PAGAMENTO DEVIDO. A LC n.º 173/2020 definiu parâmetros visando obstar o aumento de despesas durante o período de calamidade pública advindo da pandemia do coronavírus, o que significa que havia proibição de concessão de reajustes ou de aumentos salariais. A referida lei, contudo, nada mencionou sobre vantagens já concedidas, tampouco restringiu o cumprimento de obrigações anteriormente ajustadas, como é o caso. Recurso do reclamante conhecido e provido". (Processo nº 0000889-35.2023.5.10.0004, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, j. 03/07/2024, p. 10/07/2024). Defere-se o pedido, para deferir à parte autora o adicional por tempo de serviço previsto no acordo coletivo aplicável, deduzidos os valores já pagos, quanto aos anos de 2020 a 2024, e com repercussão sobre as seguintes rubricas: férias acrescidas do adicional respectivo; terço de férias vendido; salários trezenos; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; e depósitos do FGTS. São devidos os recolhimentos à Infraprev, observados os termos do regulamento aplicável. Indefere-se o pedido de repercussão em 'demais consectários' (cf. letra 'a', fls. 9), já que essa pretensão é genérica, não é específica (cf. art. 324, do CPC), não permite à parte contrária impugnar o pedido, impossibilitando o contraditório, e nem permite ao julgador decidir se é devida a repercussão. Em razão do princípio do contraditório (o qual é garantido constitucionalmente: cf. inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988), competia ao empregado relacionar uma a uma as parcelas que entende o adicional por tempo de serviço deveria repercutir. Nesse compasso, apenas as parcelas expressamente relacionadas podem ser aproveitadas. Não há como deferir cômputo com base em 'demais consectários', ante a generalidade da pretensão, a qual viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. O pagamento de valores a título de anuênio é obrigação de dar (pagamento) e não obrigação de fazer. A multa convencional postulada foi prevista para o caso de inadimplemento de obrigação de fazer. As penalidades não comportam interpretação ampliativa. Em consequência, é indevida a multa convencional postulada. Indefere-se o pedido de multa convencional. Promoções. Diferenças salariais Na peça de ingresso, a parte autora postulou o recebimento de diferenças salariais, em razão de promoções não concedidas, tendo alegado que: "[...] De acordo com o art. 13 do SPF (Sistema de Progressão Funcional), a promoção por antiguidade deve ocorrer a cada 24 meses da última progressão, o que não ocorreu com o empregado, conforme faz prova a sua Ficha de Registro de Empregado e, dentro dele, seu histórico de evolução salarial. As últimas progressões foram em 08/2016, 08/2018, 08/2022 e 08/2024, saltando o ano de 2020, conforme pode se verificar na Ficha de Registro de Empregado anexo. Veja-se que a progressão para A56 deveria ter ocorrido em 08/2020, a progressão para B57 deveria ter ocorrido em 08/2022 e a progressão para B58 deveria ter ocorrido em 08/2024, consoante a tabela salarial de cargos efetivos anexa. Não existindo justificativa legal para que não houvesse a promoção/progressão por antiguidade, a INFRAERO descumpre seu regulamento interno, regulamento que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, o empregado deveria ter sido promovido em 2020 e não o foi". A reclamada assim impugnou o pedido: "tem-se que a não concessão de incremento percentual no adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade aos empregados no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 encontra respaldo no art. 8º da LC nº 173/2020 c/c, no TEMA 1137 do STF e no art. 8º, caput, da CLT, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente, por ser medida de direito". Os artigos 12 e 13 do Sistema de Progressão Funcional da reclamada, dispõem: "12 - Fazem jus à promoção horizontal por antiguidade os empregados que tiverem o mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na Empresa, a contar da data de admissão, completados até 31 de dezembro do ano anterior ao de concessão da promoção. (...) 13 - O interstício mínimo para promoção horizontal por antiguidade será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da última promoção recebida por antiguidade". Em caso similar, assim decidiu a Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, sendo os fundamentos utilizados adotados como razões de decidir, ante a perspicácia dos argumentos utilizados: "[...] conforme reiterado pronunciamento deste E. Regional, a vedação normativa em tela não alcança a ré, porque direcionada à Administração Pública Direta, não se estendendo à reclamada, que consubstancia empresa pública (Administração Pública Indireta). Nesse sentido os seguintes precedentes referentes a empresa pública diversa, mas cujos fundamentos se amoldam à hipótese dos autos: 'OMISSIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO INDEVIDA. (Recurso Obreiro). A Resolução de Diretoria nº 0004-2007 da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - (CBTU) limita a base de cálculo dos anuênios à remuneração fixa, excluindo expressamente a gratificação de função. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020. (Recurso Patronal). A Lei Complementar nº 173/2020 abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, não alcança a reclamada - Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), que é empresa pública brasileira, vinculada ao Ministério das Cidades, integrante da Administração Pública Indireta. Omissis'. (NÚMERO CNJ: 0000276-45.2024.5.10.0015; REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS; DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2024; DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/12/2024)." (grifei) '1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A reclamada firmou obrigação de pagar adicionais por tempo de serviço ao reclamante por meio de norma coletiva. Descumprido o pactuado correto o deferimento dos adicionais. Não há falar em aplicação da LC 173/2020, uma vez que a reclamada é empresa pública e não se enquadra como Administração Pública Direta, razão pela qual as medidas restritas nela previstas não alcançam o pedido do reclamante. (...) . Recurso ordinário conhecido e não provido'. (TRT-10 - ROT: 0000888-23.2023.5.10.0013, Relator: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos)". Destacou-se. Superada tal questão, analisando os documentos juntados aos autos, especialmente a ficha de registro de fls. 13/17 do PDF, verifica-se que a reclamante não foi promovida por antiguidade em 2020, em violação ao normativo acima transcrito, aderido ao contrato de trabalho da autora. Sendo assim, deverá a reclamada implementar a promoção por antiguidade, de forma retroativa, a partir de agosto de 2020, com o pagamento de diferenças salariais decorrentes, devidas até a efetiva implementação da promoção em folha de pagamento, observado o interstício de 24 meses Compulsando a ficha de registro do reclamante, anexada no id. a761563, tem-se que o autor foi promovido em 08/2018, sendo que somente foi promovido novamente em 08/2024, fato que atesta o descumprimento da norma interna da reclamada" (19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, 0001593-66.2024.5.10.0019, Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha). Ante o exposto, defere-se o pedido, para conceder a promoção postulada, em 08/2020 para a categoria padrão A56 e, em 08/2022, para a categoria B57 e, em agosto de 2024, para a categoria B58, e com repercussão sobre: salários trezenos; adicional por tempo de serviço; incentivo ao estudo; férias acrescidas do respectivo adicional; abono salarial; horas extras e depósitos do FGTS." (destaques no original) A reclamada recorre dessa decisão reiterando a tese de que a suspensão das vantagens pecuniárias decorrentes do tempo de serviço se deu em estrita observância à LC nº 173/2020, norma de caráter excepcional e de observância obrigatória por toda a Administração Pública, incluindo as empresas estatais. Pondera que o STF, no Tema 1137, reconheceu a constitucionalidade do referido diploma legal e que a sua conduta foi pautada por determinações de órgãos de controle e do Ministério supervisor. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos. Examino. Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a legalidade da conduta da reclamada ao suspender, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a concessão de reajustes do adicional por tempo de serviço (anuênios) e as promoções por antiguidade, com base na vedação imposta pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que assim dispõe: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." (g.n.) O argumento central do reclamante, acolhido pela r. sentença, é o de que a INFRAERO, por ser empresa pública não dependente do Tesouro e sujeita ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CRFB), não estaria abrangida pelo escopo de tal vedação. Tal interpretação, contudo, não reflete o posicionamento majoritariamente adotado por este e. Colegiado, no sentido de que "(...) se a Lei Complementar nº 173/2020 se aplica aos entes federativos, ela também alcança a empresa pública que, embora não integre a Administração Direta, está compreendida no conceito de empresa estatal dependente. Portanto, sem desconsiderar os precedentes desta Turma, tem-se por aplicável ao caso o art. 8º, inciso IX, da referida Lei Complementar, razão pela qual é vedada à reclamada a contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em razão do tempo de serviço. Ressalta-se, ainda, que essa vedação à contagem de tempo para fins de cálculo de benefícios financeiros não possui caráter meramente suspensivo, não havendo espaço, portanto, para contagem retroativa, como pretendido pelo sindicato." (ROT 0000547-24.2023.5.10.0004, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 09/04/2025). Assim, com ressalva de entendimento pessoal, peço vênia para adotar os fundamentos do precedente supracitado como razões de decidir, nos seguintes termos: "A referida Lei Complementar nº 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Seu art. 8º assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Segundo se verifica, o caput do preceito destacado regula os temas neles destacados com referência à Lei Complementar nº 101/2000. Releva-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece sua aplicabilidade à União e aos Estados, Municípios e Distrito Federal, neles se compreendo empresas estatais dependentes. Este o texto do art. 1º, §3º, inc. I, alínea "b": Art. 1º [...] §2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. §3º Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) [...] b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Ainda, o inc. III do art. 2º desta última Lei dispõe como empresa estatal dependente aquela "controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;" Conforme seu estatuto, a demandada é empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Ademais, seu capital é integralmente subscrito pela União (a fls. 448 e 450). Cabe sinalar que, em atenção ao Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema de Informação das Estatais (SIEST), módulo Perfil das Estatais, informa que a demandada recebe subvenção do Tesouro Nacional e é, por isso, relacionada como empresa estatal dependente (Disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/estatais/transparencia/dados-gerais-conselhos-e-estatais. Consultado em 27/8/2024). Desse modo, o caso concreto configura distinguishing dos debates já sedimentados no âmbito desta egr. Terceira Turma com relação à matéria, ou seja, o peculiar quadro fático-jurídico existente nestes autos autoriza identificar sua diferença em relação à jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste egr. Regional, de modo a se compreender que, se a Lei Complementar nº 173/2020 se aplica a entes federativos, ela, também, alcança a empresa pública que, embora não se enquadre na Administração Pública Direta, está contida no conceito de empresa estatal dependente. Esse entendimento se alinha à jurisprudência do col. TST, que, cuidando de tema similar, decidiu nestes termos: "Se, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de reajuste a qualquer título por ente público, tal proibição alcança as empresas estatais dependentes, por receberem recursos financeiros do ente público para pagamento de despesas com pessoal" (ROT-1006067-84.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2023). Portanto, sem desconsiderar os precedentes desta egr. Turma, tem-se por aplicável ao caso o art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar nº 173/2020, motivo por que se considera razoável o entendimento originário de vedação pela ré de contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Por forçoso, impõe ser ressaltado que não há elementos probatórios que demonstrem que a reclamada inviabilizou, após ultrapassada a data de 31/12/2021 (termo final da vigência da Lei), a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inc. IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. De toda forma, a vedação de contagem de tempo de serviço do período estabelecido pela referida Lei Complementar para fins de cálculo de benefícios financeiros não foi meramente suspensiva. Não haveria, pois, espaço para contagem retroativa, como o quer o sindicato. Segundo notícia veiculada em seu sítio na web: [...] o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246. Na ação, o Estado de São Paulo argumenta que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020. Sustenta, ainda, que a orientação do tribunal de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais. Observância obrigatória Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram. Equilíbrio fiscal Segundo o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador. (Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511394&ori=1. Consultado em 27/8/2024)." (ROT 0000547-24.2023.5.10.0004, 3ª Turma, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 09/04/2025) A argumentação do autor de que a INFRAERO, por ser empresa pública de direito privado (art. 173, §1º, II, CRFB) e não dependente do Tesouro Nacional (conforme Acórdão 1893/2024-TCU-Plenário), estaria excluída do alcance da LC 173/2020 não merece prosperar. Embora o caput do artigo 8º da LC 173/2020 faça remissão ao artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que trata da decretação de calamidade pública pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), este e. Colegiado firmou entendimento, em caso idêntico ao dos autos, no sentido de que "Uma vez que são aplicáveis à reclamada as prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, também a regra do art. 8º da Lei Complementar 173 lhe são aplicáveis." (ROT 0001080-89.2024.5.10.0022; Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 9/4/2025). A finalidade da referida norma foi claramente a de conter o aumento de despesas com pessoal em todas as esferas da administração pública durante o período crítico da pandemia, como medida de responsabilidade fiscal e de priorização de recursos para o enfrentamento da crise sanitária. A interpretação restritiva pretendida pelo reclamante esvaziaria o propósito da lei e criaria uma distinção não prevista pelo legislador complementar. O fato de a INFRAERO possuir autonomia administrativa e financeira e não constar no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) como dependente, conforme apurado pelo TCU para fins orçamentários, não a exime de observar uma norma de caráter nacional e temporário, editada em contexto de calamidade pública, que visava a estabilidade fiscal do Estado brasileiro como um todo e que se dirigiu expressamente aos empregados públicos. Ademais, a alegação de direito adquirido ou de prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A, CLT e Tema 1046, STF) também não se sustenta. A LC 173/2020, por sua natureza excepcional e por tratar de matéria de finanças públicas em situação de calamidade, possui força normativa para suspender temporariamente (até 31/12/2021) a eficácia de cláusulas de acordos coletivos que contrariassem suas vedações, especialmente aquelas que implicassem aumento de despesa com pessoal decorrente do mero decurso do tempo. Trata-se de aplicação do princípio da supremacia do interesse público e da necessidade de adequação das normas à realidade fática excepcional vivenciada. Portanto, agiu corretamente a reclamada ao suspender a contagem do tempo de serviço do reclamante para fins de aquisição de novos percentuais de ATS e para a progressão por antiguidade durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em estrita observância ao comando legal da LC 173/2020. A retomada da contagem e a concessão das progressões e reajustes de ATS após o término do período de vedação (a partir de 01/01/2022), como demonstram os documentos dos autos (Ficha de Registro ID. a761563 e contracheques), confirma a regularidade da conduta patronal. Dessa forma, não há diferenças de ATS ou de progressão por antiguidade a serem deferidas ao reclamante em relação ao período abrangido pela vedação legal. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada para, reformando a r. sentença, julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão do adicional por tempo de serviço e das promoções por antiguidade no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, bem como os reflexos daí decorrentes. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a r. sentença, julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão do adicional por tempo de serviço e das promoções por antiguidade no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, bem como os reflexos daí decorrentes, nos termos da fundamentação. Inverto o ônus de sucumbência e fixo custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado o recolhimento por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios pelo reclamante no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, consoante verbete n.º 75 deste Regional. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença, julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão do adicional por tempo de serviço e das promoções por antiguidade no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, bem como os reflexos daí decorrentes, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Invertido o ônus de sucumbência e fixadas custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado o recolhimento por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios pelo reclamante no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, consoante verbete n.º 75 deste Regional. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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