Processo nº 1006982-32.2020.4.01.3400
ID: 319531691
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006982-32.2020.4.01.3400
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006982-32.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006982-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006982-32.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006982-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SERGIO MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Houve reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada (CPC art. 85, § 3º., I). Suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a lei de regência não restringiu o direito dos perseguidos políticos à reintegração ou à reparação econômica, haja vista que não veda a ocorrência de ambas situações. Pelo contrário, a lei possibilita a cumulação da reintegração do trabalhador punido, com a reparação econômica de caráter indenizatório. Segundo o autor, o anistiado que foi reintegrado e voltou ao seu trabalho, terá direito ao recebimento de seu salário como contraprestação das funções que exerce, bem como terá direito ao recebimento da reparação econômica prevista na Lei de Anistia, como forma de indenização pelos prejuízos suportados, na forma do Recurso Especial nº. 1.554.417 – RS (2015/0187019-8). Pleiteia, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A União, por sua vez, alega a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o marco inicial da contagem do prazo se dá a partir de 05/10/1988, conforme entendimento do STF (AOE 27/DF), sendo que a ação somente foi ajuizada em 2019, mais de 30 anos depois dos fatos e mais de 15 anos após a edição da Lei nº. 10.559/2002. Alega, ainda, que não houve demonstração do dano moral alegado, tampouco sua gravidade ou relação causal com eventual ato da Administração Pública. Destaca a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo para fins de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. Caso não sejam acolhidas as teses principais, requer a redução do montante fixado, sugerindo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006982-32.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito, as apelações não merecem provimento. De fato, o caso dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento do direito do autor à percepção de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 6º., § 1º., da Lei nº. 10.559/2002, como se em atividade estivesse, no valor equivalente à planilha da Evolução Salarial fornecida pela ECT nos autos administrativos – R$ 4.102,15 (quatro mil cento e dois reais e quinze centavos). Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o entendimento do STJ, não há prescrição para a concessão de anistia aos atingidos por atos de exceção do regime militar, tendo em vista a renúncia tácita prevista na Lei nº. 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º. do ADCT da Constituição Federal de 1988. O tema encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº. 647, cuja redação é a seguinte: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Além disso, é possível a cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica prevista na Lei nº. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), conforme entendimento consolidado na Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça. Fica rejeitada, portanto, a preliminar suscitada pela União. Quanto ao mérito da demanda, é de se ressaltar o teor do art. 16 da Lei nº. 10.559/02, os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº. 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº. 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração (STF - RMS: 29190 DF - DISTRITO FEDERAL 9941362-17.2010.0.01 .0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-249 11-12-2015). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EMPREGADOS REINTEGRADOS . EFEITOS RETROATIVOS. 1. Afastamento da decadência do direito de rever o ato de conversão da aposentadoria excepcional em prestação equivalente à remuneração percebida pelo pessoal da ativa, bem como os respectivos efeitos financeiros retroativos, porque não ultrapassado o prazo quinquenal do art. 54, § 1º, da Lei nº 9 .784/1999. 2. A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8 .213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração. 3. Recurso a que se nega provimento . (STF - RMS: 29190 DF - DISTRITO FEDERAL 9941362-17.2010.0.01 .0000, Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-249 11-12-2015) Na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, esta Corte Regional tem decidido que, nas hipóteses em que foi reconhecida a demissão do empregado ou servidor como decorrência de motivação política, tendo ele sido readmitido no emprego ou cargo do qual foi demitido, não terá direito à prestação mensal, permanente e continuada, a título de reparação econômica, por ser vedada sua percepção cumulativamente com a remuneração pelo exercício de suas funções, podendo o anistiado, quando for o caso, pleitear tão somente eventuais diferenças salariais advindas de demissão movida por razões políticas e não pelo valor integral de seu salário. Vejam-se, nesse sentido, alguns dos julgados desta Corte Regional sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA ECT. ANISTIADO E READMITIDO AO EMPREGO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA PARCELA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. DESCABIMENTO. ART. 16 DA LEI N. 10.559/2002. VEDADA CUMULAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido objetivando a percepção da prestação mensal, permanente e continuada, por ter sido reconhecido como anistiado político em razão da demissão por motivação política da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, conforme Portaria n. 1.308, de 31/07/2014. 2. Nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e do art. 2º da Lei n. 10.559/2002, a anistia deve ser concedida àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial, considerado o “período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988”. 3. De acordo com o art. 16 da Lei n. 10.559/2002, a prestação mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, não pode ser cumulada com "quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento". 4. Nas hipóteses em que foi reconhecida a demissão do empregado ou servidor como decorrência de motivação política, tendo ele sido readmitido no emprego ou cargo do qual foi demitido, não terá direito à prestação mensal, permanente e continuada, a título de reparação econômica, por ser vedada sua percepção cumulativamente com a remuneração pelo exercício de suas funções, podendo o anistiado, quando for o caso, pleitear tão somente eventuais diferenças salariais advindas de demissão movida por razões políticas e não pelo valor integral de seu salário, visto que o retorno ao trabalho decorreu também do reconhecimento da anistia política. Precedentes deste Tribunal. 5. No caso dos autos, o apelante foi demitido da ECT em 29/08/1986, sendo anistiado por meio da Portaria n. 1.308, de 31/07/2014, sendo reconhecido seu direito à percepção dos valores retroativos correspondentes à remuneração que receberia se não tivesse sido demitido, por isso que não há falar em concessão de prestação mensal, permanente e continuada. 6. A readmissão do apelante se deu com base na evolução funcional na carreira, na função de Impressor Gráfico e, com a progressão funcional, chegou ao equivalente a Oficial de Artes Gráficas III, Referência Salarial (RS) 33, sendo-lhe reconhecido, ainda, o direito a mais 26% a título de anuênios. 7. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (AC 1003135-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA INDENIZATÓRIA COM READMISSÃO AO CARGO. MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei nº 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º da ADCT, contemplou o direito de percepção de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, além de estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão de anistia.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advento da Lei nº 10.599/2002 importou na renúncia tácita à prescrição. Contudo, a referida imprescritibilidade diz respeito à declaração do direito à anistia, tendo em vista que as ações que objetivam a revisão dos atos de sua concessão estão sujeitas ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932.3. Nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 10.559/2002, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas, ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.4. O art. 16 da Lei nº 10.559/2002 veda a acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento. Isso significa dizer que a reparação econômica objetiva apenas suprir as perdas salariais decorrentes do afastamento por motivação política, não se justificando a extensão para além das diferenças já ajustadas pela readmissão.5. A jurisprudência corrobora que a prestação mensal aos anistiados pressupõe a não readmissão ao cargo, razão pela qual não subsiste, assim, fundamento para o recebimento cumulativo da prestação mensal por parte de quem já obteve a reintegração. Precedentes.6. Em matéria de anistia política, o dano moral não é presumido (in re ipsa), demandando a apresentação de evidências probatórias específicas e concretas relacionadas aos prejuízos suportados.7. Uma vez que não foi comprovada a perseguição política e/ou outros atos de exceção praticados pelo Governo e aptos a ocasionar o reconhecimento da condição de anistiado político do autor, não há que se falar também em violação a direito da personalidade e, por consequência lógica, em compensação por danos morais.8. Apelação desprovida. (AC 1012513-02.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG) No caso em exame, o autor foi admitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em 18/02/1986, para exercer a função de Carteiro I, tendo sido demitido em 05/08/1988 em razão de sua participação em movimento grevista, e posteriormente reintegrado no quadro de pessoal da ECT em 19/09/2001. A propósito, vale transcrever trecho do teor do julgamento na Comissão de Anistia: (...) Ocorre que, no presente caso, o que está a se discutir são os valores que foram recebidos, visto que o Requerente já foi Readmitido pela ECT. Para tal analise, torna-se imprescindível a documentação trazida pelo Requerente, bem como os documentos solicitados à ECT pela Comissão de Anistia. Percebe-se que o Requerente, em seu segundo desligamento em 07/01/2004, estava enquadrado na referência salarial RS NM 27 Cfls. 62). De acordo com o documento encaminhado pela ECT (fls. 35), no qual consta às progressões devidas caso não tivesse sido demitido, verifica-se que a referência salarial na data de sua demissão deveria ser de RS 15, que de acordo com a tabela de transposição enviada pe ECT corresponderia a NM 13. Dessa forma, nota-se que a referência salarial que esta sendo paga pela ECT encontra-se acima, motivo pelo qual não faz jus a qualquer diferença remuneratória. Sendo assim, torna-se claro que o Requerente já recebera todos os benefícios de Anistiado e, portanto, ante os exposto, opino pelo deferimento parcial do pedido, motivo pelo qual esta Comissão de Anistia, em nome do Estado Brasileiro, concede: a) A declaração da condição de anistiado político ao Sr. PAULO SÉRGIO MELO, oficializando o pedido de desculpas ao anistiado; b) Contagem, para todos os efeitos, do tempo em que a Anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, compreendido entre 05/08/1988 (data da demissão - fls. 35) a 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal), em virtude de punição por motivo exclusivamente político - art. 1°, III, cabendo ao INSS a verificação do presente lapso temporal para que não haja duplicidade na contagem do tempo de serviço, conforme art. 1°, inciso III, da Lei nº. 10.559/02. Assim, considerando que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a prestação mensal prevista na Lei da Anistia pressupõe a não readmissão ao cargo, não subsiste, no caso, fundamento para o recebimento cumulativo dessa prestação por parte do autor, que já foi reintegrado ao serviço público. Quanto aos danos morais, conforme jurisprudência desta Corte Regional, não se qualificam como in re ipsa, mas dependem de prova dos danos sofridos no caso concreto. Em situação análoga à dos presentes autos, esta Corte Regional já se manifestou nos seguintes termos: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA INDENIZATÓRIA COM READMISSÃO AO CARGO. MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º da ADCT, contemplou o direito de percepção de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, além de estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão de anistia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advento da Lei nº 10.599/2002 importou na renúncia tácita à prescrição. Contudo, a referida imprescritibilidade diz respeito à declaração do direito à anistia, tendo em vista que as ações que objetivam a revisão dos atos de sua concessão estão sujeitas ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932. 3. Nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 10.559/2002, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas, ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O art . 16 da Lei nº 10.559/2002 veda a acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento. Isso significa dizer que a reparação econômica objetiva apenas suprir as perdas salariais decorrentes do afastamento por motivação política, não se justificando a extensão para além das diferenças já ajustadas pela readmissão. 5 . A jurisprudência corrobora que a prestação mensal aos anistiados pressupõe a não readmissão ao cargo, razão pela qual não subsiste, assim, fundamento para o recebimento cumulativo da prestação mensal por parte de quem já obteve a reintegração. Precedentes. 6. Em matéria de anistia política, o dano moral não é presumido (in re ipsa), demandando a apresentação de evidências probatórias específicas e concretas relacionadas aos prejuízos suportados. 7. Uma vez que não foi comprovada a perseguição política e/ou outros atos de exceção praticados pelo Governo e aptos a ocasionar o reconhecimento da condição de anistiado político do autor, não há que se falar também em violação a direito da personalidade e, por consequência lógica, em compensação por danos morais. 8. Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10125130220204013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL CSN. PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. DECRETO N.º 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. CABIMENTO. 1. Este Tribunal, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, possui o posicionamento de que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político não é atingido pelos efeitos da prescrição, tendo em vista a renúncia tácita trazida pela Lei 10.559/2002. Entretanto, quanto aos pedidos de revisão das prestações mensais concedidas por ato administrativo do Ministro da Justiça, é aplicável o regramento do Decreto n. 20 .910/1932, ou seja, prescreve em cinco anos o direito de pleitear judicialmente a revisão concedida no âmbito administrativo, tendo como termo inicial a data da notificação da parte ou da portaria de anistia da qual decorrem os efeitos econômicos do ato. 2. É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ). É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n . 10.559/2002 ( Lei da Anistia Política), conforme entendimento da Súmula 624 do STJ. 3. A indenização por danos morais exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à presença do nexo de causalidade, à reprovabilidade da conduta do Estado e à gravidade dos abalos psíquicos decorrentes da perseguição política . O autor demonstrou que foi submetido a situação de constrangimento que ultrapassou a mera dispensa motivada por participação em greve, já que foi, reiteradamente, por mais de um ano, posto em disponibilidade. Isto é, embora formalmente reintegrado aos quadros da empresa, foi impedido de exercer as atividades laborais próprias do cargo. Para casos similares ao do apelante, a jurisprudência deste Tribunal vem indicando a parcela única no valor de R$ 25.000,00. 4. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TRF-1 - (AC): 10026647420184013400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos autores, nos termos do art. 1.030, inciso II, c/c art. 1.040, ambos do CPC, tendo em vista divergência com jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Este Tribunal, ao dar parcial provimento à apelação dos autores, afastou a prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de anistia política reconhecida pela demissão efetivada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3. Em cumprimento ao julgamento do Recurso Especial n. 1.719.333/DF, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se tão somente ao pedido de indenização por danos morais. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por fundamento a tutela da integridade moral. Precedentes. 5. Em se tratando de concessão de anistia, o entendimento deste Tribunal é de que não se aplica o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação de abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo “cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica” (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023). 6. Na hipótese dos autos, verifica-se não haver comprovação de prejuízos morais ou psicológicos causados aos autores, os quais foram readmitidos nos respectivos cargos alguns anos após a demissão, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens a que teriam direito caso tivessem permanecido no cargo, restando, assim, indeferido o pedido de indenização por danos morais. 7. Juízo de retratação não exercido. (AC 0026922-83.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/07/2023) (grifo nosso). No caso concreto, o autor foi demitido em 05/08/1988 e somente readmitido em 19/09/2001, permanecendo, assim, por mais de treze anos privado do exercício de suas funções e, consequentemente, do recebimento de sua remuneração. Assim, diante da documentação juntada aos autos e das circunstâncias do caso concreto, não há como desconsiderar que o afastamento do seu cargo, em razão de sua participação em movimento grevista, fato, inclusive, reconhecido pela Comissão Geral de Anistia, causou-lhe transtornos de ordem moral, angústia e aflição psicológica. Além disso, verifica-se, a partir do Ofício nº. 2152/2001 – SMOR/GAREC/DR/SPM, emitido pela ECT, a seguinte informação, "o empregado trabalhou normalmente até 25/09/2001 e, desde 26/09/2001 até a presente data, se encontra afastado do trabalho por motivo de saúde" (id. 71573019 - Pág. 21 - fl. 48 dos autos em pdf). Portanto, não merece prosperar a pretensão da União de afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada pelo magistrado de primeira instância. No que se refere à quantificação dos danos morais, a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, à míngua de parâmetro legal definido para essa finalidade, a quantificação deve observar os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias do caso em exame. Portanto, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na sentença. Em face do exposto, nego provimento às apelações. Considerando a sucumbência recíproca, majoro os honorários fixados em desfavor de ambas as partes em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo escolhida na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006982-32.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO SERGIO MELO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. EMPREGADO REINTEGRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO. PRESERVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de anistia política, condenando a União no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte autora, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitido em 05/08/1988 e reintegrado em 19/09/2001, postula cumulação de reparação econômica com a remuneração devida após a reintegração, além da majoração do valor da indenização por danos morais. 2. A União, por sua vez, sustenta a ocorrência de prescrição, ausência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível cumular a prestação mensal, permanente e continuada prevista na Lei nº. 10.559/2002 com os proventos recebidos em decorrência da reintegração ao cargo; e (ii) saber se há comprovação suficiente para a manutenção e eventual majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da prestação mensal, permanente e continuada aos anistiados políticos pressupõe a ausência de reintegração ao cargo público. Nesse sentido, o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 veda a acumulação de pagamentos com o mesmo fundamento jurídico. 5. No caso concreto, o autor foi reintegrado à ECT, o que inviabiliza a percepção da prestação mensal indenizatória, sob pena de duplicidade de pagamento. 6. Quanto à indenização por danos morais, embora a jurisprudência reconheça a imprescritibilidade da ação (Súmula 647/STJ), é necessária a comprovação de abalo efetivo. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor permaneceu afastado por mais de treze anos por motivo de demissão política, o que justifica o reconhecimento do dano moral. 7. A fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00, conforme arbitrado na sentença, observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as peculiaridades do caso, não sendo cabível sua majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações desprovidas. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A prestação mensal, permanente e continuada prevista na Lei nº. 10.559/2002 não é cumulável com os proventos decorrentes de reintegração ao cargo público. 2. A indenização por danos morais, embora imprescritível, exige demonstração de prejuízos concretos. 3. A quantificação dos danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º do ADCT; Lei nº 10.559/2002, arts. 6º., § 1º., e 16; CPC, art. 85, § 3º., I, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 29190/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/09/2015, DJe 11/12/2015; STJ, Súmula 624; STJ, Súmula 647; TRF1, AC 1003135-56.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 25/07/2023; TRF1, AC 1012513-02.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, j. 28/05/2024; TRF1, AC 1002664-74.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, j. 10/06/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear