Eliel Gomes Cavalcante x Rs Produtos E Serviços Eirili e outros
ID: 275377242
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5168366-34.2020.8.09.0051
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS MENDES LOPES
OAB/GO XXXXXX
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ANA CAROLINA GONÃALVES SILVA
OAB/GO XXXXXX
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RAYANE FREITAS ARAÚJO
OAB/GO XXXXXX
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GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR
OAB/GO XXXXXX
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Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5168366-34.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO…
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5168366-34.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Eliel Gomes CavalcanteRequerido: Valeria Pereira AlvesSENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com danos morais e lucros cessantes ajuizada por Eliel Gomes Cavalcante em desfavor de Valéria Pereira Alves e RS Produtos e Serviços Ltda, todos qualificados.O autor alega que, em 15/10/2019, foi vítima de um acidente causado pela primeira ré, que, dirigindo um Chevrolet/Onix de propriedade da segunda ré, realizou uma conversão à esquerda sem sinalização, resultando em colisão e fratura em seu fêmur. Argumenta que está impossibilitado de trabalhar e sobrevive de doações. O autor descreve o acidente, alegando que a ré não prestou assistência financeira, tentou eximir-se da responsabilidade e que possui filmagem do ocorrido. Desse modo, em sede de tutela de urgência, postulou pela determinação que as requeridas efetuem o pagamento de pensão mensal no importe de 1 salário mínimo. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência; indenização por danos materiais no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais); danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e lucros cessantes no montante de R$ 5.200,32 (cinco mil, duzentos reais e trinta e dois centavos). Juntou documentos.Recebida a inicial, foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça em favor do autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação (mov. 7).Citada, no mov. 70 a requerida Valéria Pereira Alves ofertou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A ré alega que o autor conduzia sua motocicleta em alta velocidade e colidiu na lateral de seu veículo durante uma conversão à esquerda, sem que ela tivesse culpa. Afirma que, após o acidente, prestou socorro e que o autor já recebeu indenização de seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Sustenta que o autor tenta se eximir da culpa pelo acidente e transferir a responsabilidade para ela, e que suas alegações não condizem com a realidade. Argumenta que o autor não agiu com o cuidado necessário, não mantendo distância segura e não prestando atenção na sinalização. Por fim, requer a improcedência total da ação, alegando que a culpa pelo acidente é exclusiva do autor, e pugna pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação no mov. 73, alegando que, em 05/10/2019, foi vítima de um acidente de trânsito causado pela ré ao realizar conversão à esquerda sem sinalização. O autor afirma que sofre de sequelas irreversíveis e incapacidade laboral, necessitando de cirurgia e fisioterapia. Contesta a alegação de culpa exclusiva da vítima, argumentando que a ré desrespeitou o art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro ao não indicar sua intenção de manobra. Menciona um vídeo do acidente como prova corroborativa. Refuta o pedido de afastamento de danos morais feito pela ré, destacando o sofrimento físico e emocional resultante do acidente, comprovado por perícia médica que atesta limitações de movimento e outras sequelas. O autor reitera os pedidos da inicial e requer que a ação seja julgada procedente. Por meio da decisão de mov. 75, foi decretada a revelia da corré RS Produtos e Serviços Eireli e determinada a intimação da requerida Valéria Pereira Alves para encartar documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência; fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificarem provas. O autor, no mov. 78, postulou pela produção de prova oral e médica, encartando ainda, link de vídeo. A requerida Valéria Pereira Alves encartou documentos no mov. 79.No mov. 81, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Valéria Pereira Alves. Já na decisão de mov. 92, foi deferido o pedido de produção de prova oral, bem como prova pericial. Laudo pericial acostado no mov. 144.No mov. 149, a requerida RS Produtos e Serviços Ltda se habilitou nos autos. Em sede de audiência de instrução processual, foi ouvida a testemunha Renato Marocolo de Oliveira Barbosa (mov. 219). Por meio da decisão de mov. 221, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Intimado, o autor apresentou alegações finais no mov. 223, reiterando os termos da petição inicial e da réplica, bem como a alegação de que a colisão se deu por culpa exclusiva da primeira ré, Valeria Pereira, a qual teria realizado uma conversão à esquerda sem a devida sinalização, causando-lhe graves lesões. O autor argumenta que a documentação anexada aos autos, incluindo o boletim de ocorrência, prontuários médicos, fotos, orçamentos e laudo pericial, comprovam a dinâmica do acidente e a extensão dos danos sofridos, os quais lhe acarretaram, inclusive, perda funcional permanente de 50% no membro inferior direito. Reforça a existência de nexo causal entre a conduta da primeira ré e os danos por ele sofridos, pleiteando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais, no valor de R$ 3.350,00 (três mil e quinhentos reais), danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e lucros cessantes, no valor provisório de R$ 5.200,32 (cinco mil e duzentos reais e trinta e dois centavos). Caso não seja esse o entendimento, requer seja a indenização por lucros cessantes fixada na forma de pensão mensal, enquanto perdurar sua incapacidade.A requerida Valeria Pereira Alves, em sede de alegações finais, contesta a alegação de culpa exclusiva apresentada pelo autor. Sustenta que, ao realizar uma conversão à esquerda devidamente sinalizada, foi surpreendida pela colisão da motocicleta conduzida pelo autor. Argumenta que a responsabilidade no caso em questão é subjetiva, dependendo da comprovação da conduta culposa, a qual entende inexistente. Afirma que o vídeo anexado aos autos não demonstra a dinâmica do acidente, não servindo como prova da velocidade, da ausência de sinalização ou da invasão de faixa. Acrescenta que a prova testemunhal em nada contribuiu para o deslinde do caso, e que não há laudo pericial que ampare a versão dos fatos narrada pelo autor. Destaca, ainda, a ausência de autuação administrativa contra si. Alega que o autor trafegava em velocidade incompatível com o local e sem manter a distância de segurança necessária, o que configura culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente, afastando ou reduzindo a responsabilidade da requerida. No que tange aos danos, a ré argumenta que o autor já foi indenizado pelo DPVAT, o que impede a dupla indenização por um mesmo fato. Salienta que o autor retornou às suas atividades laborais, não havendo que se falar em danos morais ou estéticos. Diante do exposto, a defesa da requerida requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a culpa exclusiva do autor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, com a devida redução proporcional das indenizações eventualmente arbitradas.Embora intimada, a requerida RS Produtos e Serviços Ltda não apresentou alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.De proêmio, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.Não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual é possível ingressar no mérito da demanda.A controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 15/10/2019, envolvendo o veículo Chevrolet/Onix conduzido pela primeira ré e a motocicleta conduzida pelo autor, bem como o dever de indenizar eventuais danos decorrentes do sinistro.1. Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente.O caso em análise envolve responsabilidade civil subjetiva, em que se faz necessária a demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa do agente, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.A análise dos autos, especialmente do laudo pericial e do vídeo encartado pelo autor no link acostado no mov. 78, permite concluir pela culpa da primeira ré pelo acidente, sobretudo porque é perceptível na filmagem que não há nenhuma sinalização de conversão. O laudo pericial (mov. 144) atestou que o autor sofreu lesões compatíveis com o acidente relatado, com perda funcional permanente de 50% no membro inferior direito.O Código de Trânsito Brasileiro estabelece nos arts. 28, 34 e 35 o seguinte: Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção do veículo, ou fazendo gesto convencional com o braço.Parágrafo Único - Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.No caso dos autos, a primeira ré alega que sinalizou adequadamente a conversão à esquerda, enquanto o autor afirma o contrário. Contudo, o vídeo juntado aos autos, embora não demonstre todos os aspectos da dinâmica do acidente, corrobora a versão do autor, indicando que a primeira ré realizou a conversão sem a devida sinalização e sem observar se poderia executá-la com segurança.A requerida sabia – ou deveria ao menos prever – que ao se deslocar de faixa sem os devidos cuidados (acionar a seta), poderia, sim, colidir com um veículo que viesse por aquela faixa, no entanto, preferiu desprezar a possibilidade do acidente que, diga-se de passagem, causou danos na motocicleta e lesões na vítima.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPABILIDADE. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. AFASTADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECEBIMENTO DE DPVAT. ABATIMENTO DO QUANTUM. 1. Resta caracterizada a culpa da apelante no acidente de trânsito, porquanto agiu com imprudência na condução do seu veículo ao realizar manobra de conversão à esquerda sem observar a sinalização proibitiva na via. 2. Deve ser afastada a alegação de culpa concorrente da vítima que conduzia uma bicicleta, cuja velocidade não se pode comparar a um veículo automotor, além de seguir ele junto a mão correta da via, fatos estes que afastam qualquer ato de imprudência a ser-lhe atribuído. 3. Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, o grau de culpa da requerida e suas possibilidades econômicas, bem assim a potencialidade do dano, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano. 4. O abatimento do quantum recebido a título do seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres) pela via administrativa configura-se consectário lógico da liquidação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0396116-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). (negritei)Direito Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda em via pública. Elementos de prova carreados aos autos aptos a demonstrar haver o motorista do veículo de 04 rodas realizado manobra de conversão à esquerda sem os cuidados necessários, provocando, assim, de forma inevitável, o choque com a motocicleta pilotada pela autora. E, como sabido, aquele que por conduta temerária no trânsito provoca acidente e causa prejuízos a outrem há de ser responsabilizado por sua desídia e desatenção. Afronta às regras dos artigos 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro bem caracterizada. Apelação conhecida e improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007517-46.2019.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 18/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). (negritei)RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – CONVERSÃO À ESQUERDA – Autor que seguia regularmente em sua mão de direção, quando foi colhido pelo veículo conduzido pelo réu, que converteu à esquerda sem tomar os cuidados necessários – Direito de preferência desrespeitado – Desobediência às disposições do art. 38, II, e p. único, 34, 35 e 169 do CTB – Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores – Art. 29, § 2º, do CTB – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – Culpa concorrente não verificada – Ausência de habilitação (CNH) que constitui mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor – Réu que não demonstrou que o autor conduzia a motocicleta com negligência ou imprudência – Alegação de que o requerente estaria conduzindo sua motocicleta em velocidade excessiva não comprovada – Testemunhas que não presenciaram o ocorrido não teriam condições de atestar este fato – Demonstrada a culpa do requerido, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar – DANOS ESTÉTICOS – Constatada a ocorrência de danos estéticos no autor, estes também devem ser compensados – – Recursos adesivo do autor parcialmente provido – Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-SP - AC: 10447953420198260576 SP 1044795-34.2019.8.26 .0576, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). (negritei)Não há nos autos elementos que demonstrem que o autor trafegava em velocidade incompatível para o local ou que não manteve distância segura. A simples alegação da ré neste sentido, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do autor.Quanto à responsabilidade da segunda ré, RS Produtos e Serviços Ltda, proprietária do veículo, esta decorre da teoria da guarda, sendo solidária com o condutor pelos danos causados, conforme dispõe o art. 934 do Código Civil, além da presunção de culpa prevista na Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".No mesmo sentido, eis os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 2. A distribuição legal do ônus da prova acarreta ao réu a incumbência de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não bastando meras alegações. 3. Demonstrada satisfatoriamente nos autos a responsabilidade solidária da empresa apelante pelos danos materiais reclamados na inicial, decorrentes do conserto de avaria de veículo por acidente de trânsito, e não havendo prova de qualquer excludente ou fato obstativo, resta configurado o dever de reparar na espécie, consoante bem assentou a r. sentença apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5110819-02.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022). (negritei)Assim, tendo em vista que o veículo era de propriedade da segunda ré e estava sendo utilizado pela primeira ré, ambas respondem solidariamente pelos danos causados ao autor.2. Danos Materiais.A indenização por dano material, fundada no art. 927 do Código Civil, tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior.No que tange à quantificação dos danos materiais, destaca-se a regra inserta no art. 944 do Código Civil, incidente à espécie, que assim preconiza:Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.Como se infere dos dispositivos legais sobreditos, a reparação assegurada àquele que é vítima de ato ilícito visa atingir todos os danos e prejuízos por ele sofridos, sendo imperativa, igualmente, a necessidade de que a referida compensação seja balizada pela extensão do dano. Em outras palavras, a reparação fixada nos autos de ação judicial reparatória deve revelar-se suficiente à recomposição da perda pecuniária imposta ao lesado em decorrência do evento danoso, sem, todavia, implicar enriquecimento indevido.O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte autora, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado.No caso dos autos, o autor fundamenta que o valor a ser pago a título de danos materiais é de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), composto por: i) medicamentos e material curativos – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); ii) locomoção para ir ao médico/curativos – R$ 600,00 (seiscentos reais); iii) conserto veículo – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Contudo, ao se analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora juntou apenas o orçamento no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para conserto do veículo no mov. 1, arquivo 13, fl. 36/pdf e nota fiscal n. 000.0009.241, no valor de R$ 318,68 (trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) no mov. 1, arquivo 17, fl. 46/pdf. Destaca-se que a nota fiscal de n. 000.0009.241 foi juntada ao feito 3 vezes no mov. 1, fls. 46, 50 e 51/pdf, no entanto, todos são cópias, vez que têm a mesma data de emissão, a saber, 31/10/2019.Desse modo, o valor dos danos materiais deve ser limitado ao quantum efetivamente gasto e comprovado pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.Nesse sentido, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS AO RECORRIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o julgador levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento danoso. Na hipótese, o valor foi arbitrado em harmonia com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de sopesadas as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual é incabível a sua majoração. 2. Para a reparação de danos materiais exige-se a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. A inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Ausente qualquer prova da suficiência financeira da parte apelada, não há que se falar em revogação do benefício da justiça gratuita deferida em primeiro grau. 4. O artigo 100, caput, do CPC/15, prevê possíveis reações da parte contrária, após o deferimento do pedido de justiça gratuita pelo Juiz de Direito. Observado que o recorrido não logrou êxito em demonstrar a privilegiada condição financeira da autora/apelante, o pedido de revogação da benesse deve ser indeferido. 5. Tendo em vista o desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. (TJ-GO 54874817020178090051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil. 3. O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4. Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução dos serviços. 5. O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Art. 402 do Código Civil. 6. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7. Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 07171339420188070007 DF 0717133-94.2018.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (negritei)Destarte, considerando os valores efetivamente comprovados, o valor a ser pago a título de danos morais é de R$ 1.268,68 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).3. Danos morais.No que concerne aos danos morais, a questão merece análise mais aprofundada. O dano moral caracteriza-se pela lesão a interesses não patrimoniais da pessoa, relacionados aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, conforme preceitos constitucionais insculpidos no art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.No caso em tela, a ocorrência do dano moral é evidente e deriva da própria situação fática (in re ipsa), dispensando a comprovação específica do abalo psíquico sofrido. Conforme se depreende dos autos, o autor sofreu fratura no fêmur direito em decorrência do acidente, sendo submetido a procedimento cirúrgico e posterior tratamento fisioterápico, permanecendo com sequelas permanentes, conforme atestado no laudo pericial acostado no mov. 144.O laudo pericial é categórico ao apontar que o autor sofreu perda funcional permanente de 50% no membro inferior direito, o que por si só já representa dor física intensa e prolongada, além de evidente abalo psicológico decorrente da mudança abrupta em sua condição física e qualidade de vida.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU DEMONSTRADA. DO DANO MORAL. CONFIGURADO. A ilicitude da conduta da parte, na medida em que deu causa ao acidente de trânsito, gera infortúnios que extrapolam o mero aborrecimento caracterizando o dano moral. 2. DO DANO MATERIAL. Inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, quanto estes não foram comprovados nos autos. 3. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. tratando-se de dano moral decorrente de relação extracontratual, a correção monetária pelo INPC incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, tem início a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - Apelação Cível: 00491321920158090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 30/11/2023). (negritei)No tocante à quantificação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a fixação deve ocorrer com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. A reparação deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa para o lesado.Desse modo, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (STJ - REsp: 318379 MG 2001/0044434-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/02/2002 p. 352).No caso em análise, considerando: (i) a gravidade das lesões sofridas pelo autor (fratura no fêmur); (ii) a necessidade de intervenção cirúrgica; (iii) o período prolongado de tratamento e recuperação; (iv) as sequelas permanentes com perda funcional de 50% do membro; (v) o impacto na qualidade de vida do autor, comprovado por documentação médica; (vi) a dor física e o sofrimento emocional suportados; (vii) a impossibilidade temporária para atividades habituais; (viii) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ix) os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende à finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, sem caracterizar enriquecimento sem causa para o autor ou ônus excessivo para as rés.Ressalte-se, por fim, que o valor indenizatório aqui fixado está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça em casos semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a quantificação do dano moral.4. Danos estéticos.Cumpre preliminarmente estabelecer sua natureza jurídica e autonomia em relação aos danos morais, para então analisar sua configuração no caso concreto e os parâmetros de sua quantificação.Impende destacar a definição construída pela doutrinadora Maria Helena Diniz:[...] dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2009).A autonomia do dano estético em relação ao dano moral é questão pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".Trata-se de entendimento que reconhece que o dano estético afeta o aspecto físico da pessoa, enquanto o dano moral atinge sua esfera íntima e psicológica. O primeiro relaciona-se à imagem e aparência externa modificada, enquanto o segundo vincula-se ao sofrimento e abalo psíquico decorrentes desta alteração, justificando, assim, indenizações distintas para cada lesão sofrida. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PERNA DIREITA. LESÃO SIGNIFICATIVA EM OMBRO DIREITO. PERDA DA MOBILIDADE E AUTONOMIA. NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS. IMPRUDÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. HIGIDEZ DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Noutro vértice, a indenização por danos estéticos têm como fato gerador a presença de deformações no corpo da vítima, resultantes não só dos efeitos diretos do ato lesivo, mas também dos procedimentos cirúrgicos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 387, admite a cumulação do dano moral e estético quando oriundos do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5598598-90.2022 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). (negritei)O laudo pericial juntado aos autos (mov. 144) apresenta elementos técnicos contundentes que comprovam de forma inequívoca a ocorrência do dano estético sofrido pelo autor. Conforme atestado pelo expert, na seção de "Exame Físico Direcionado" (página 5 do laudo), o autor apresenta:a) "Edema residual. Pele íntegra, com vestígios de cicatrizes hipotróficas e hiper crômicas em face lateral (entrada dos pinos do fixador externo) e proximal (entrada da haste intramedular) da coxa direita. Musculatura hipotrófica com redução do volume da coxa direita em comparação com a esquerda";b) Múltiplas cicatrizes cirúrgicas resultantes das três intervenções cirúrgicas a que foi submetido: fixador externo linear (15/10/2019), tração transtibial (22/10/2019) e haste intramedular (28/10/2019);c) Alteração na marcha, conforme observado pelo perito: "Marcha com leve claudicação", o que caracteriza modificação perceptível no padrão de deambulação.Na conclusão do laudo (página 7), o perito é enfático ao afirmar que "quanto ao Dano estético, resta comprovado que as múltiplas cicatrizes cirúrgicas ficam graduadas de acordo com a 'Escala gradativa com sete graus' ou Método de Thierry e Nicourt, em moderada: 3/7, pois atingem relativa extensão no membro inferior direito."Esta classificação técnica utilizada pelo perito é metodologia científica reconhecida na avaliação de danos estéticos, revelando não apenas a existência do dano, mas também sua gradação como "moderada", o que demonstra a seriedade e permanência das lesões.Além disso, em resposta ao quesito n. 18 do autor, o perito confirmou expressamente que "a Autora ficou com sequelas estéticas em razão do acidente" e que tais sequelas são "permanentes", confirmando o caráter definitivo e irreversível das alterações morfológicas.As imagens incluídas no laudo pericial (página 5) documentam visualmente as cicatrizes e alterações na coxa direita do autor, evidenciando a hipotrofia muscular (redução de volume muscular) em comparação com o membro contralateral, o que reforça a constatação técnica do dano estético.Desse modo, o dano estético resta caracterizado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. 4. A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Evidenciado que a quantia arbitrada a esse título não atende a tais parâmetros, deve ser majorada. 5. O dano estético resta caracterizado quando a deformidade for permanente, em decorrência de lesão, causando à vítima assimetria estética, impressão desagradável, repugnância, vexame, superando uma simples lesão, sendo cumulável com os danos morais, a teor da Súmula 387, do STJ. 6. Apresentando ínfimo o valor fixado pelo juiz a quem a título de danos estéticos, impõe a sua majoração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5331482-61 .2016.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022). (negritei)No que tange ao valor da indenização, considerando a classificação técnica do dano estético como "moderado" (grau 3 de 7) pelo perito judicial, a extensão das cicatrizes, a idade do autor, sua profissão, a permanência das lesões e a jurisprudência em casos análogos, tenho por adequada a fixação do valor indenizatório por danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado na inicial.Tal montante mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo à dupla função da indenização: compensar a vítima pelos transtornos estéticos permanentes e desestimular o ofensor à prática de novos ilícitos. O valor não importa em enriquecimento sem causa da vítima, nem em penalização excessiva das rés.Diante do exposto, havendo prova técnica inequívoca da ocorrência de dano estético permanente, classificado como moderado na escala científica aplicada pelo perito judicial, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos estéticos no valor pleiteado na inicial.5. Lucros cessantes e pensão mensal.O autor pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.200,32 (cinco mil e duzentos reais e trinta e dois centavos) ou, subsidiariamente, a fixação de pensão mensal enquanto perdurar sua incapacidade.Os lucros cessantes representam a perda do ganho esperável, o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, conforme preconiza o art. 402 do Código Civil: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Já a pensão mensal constitui prestação pecuniária continuada destinada a prover a subsistência da pessoa incapacitada para o trabalho, seja parcial ou totalmente.No caso em análise, o laudo pericial acostado aos autos (mov. 144) traz elementos técnicos determinantes para a configuração do direito do autor a esta modalidade indenizatória. O perito judicial, de forma inequívoca, atestou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente do autor, conforme se extrai das seguintes constatações:1. Na seção "Conclusão" do laudo (página 7), o expert afirma categoricamente que "há sequela moderada de fratura do fêmur, caracterizada pela redução do arco de movimento total de flexo-extensão do quadril e joelho, retração da musculatura dos isquiotibiais e quadríceps, causando dor a deambulação e ao agachar, claudicação aos grandes esforços e incapacidade de permanecer longos períodos em pé";2. O perito é enfático ao concluir que "o requerente encontra-se com capacidade funcional reduzida para o exercício da função (auxiliar de panificação) e de atividades que exijam uma capacidade física e motora plena, ou seja, que exijam certo grau de força e mobilidade articular";3. A conclusão técnica é cristalina ao determinar que, "considerando estritamente os aspectos médicos-periciais, a situação do autor enquadra-se na definição de incapacidade parcial indefinida e multiprofissional. Estas sequelas representam uma perda funcional atualmente de 50% para o membro inferior direito";4. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito confirmou expressamente o caráter permanente da incapacidade (quesito 6 do autor), afirmando que "não há no cenário atual perspectiva de melhora" (quesito 7 do autor);5. Quando questionado sobre a aptidão do autor para desenvolver normalmente qualquer atividade laboral, o perito respondeu negativamente, esclarecendo que "há limitação parcial" (quesito 9 do autor);6. Ao descrever a atividade laborativa do autor como auxiliar de panificação, o perito destacou que esta envolve "carregar e descarregar materiais pesados, permanecer longos períodos em pé, deambular longas distâncias, agachar, subir e descer escadas" (quesito 10 do autor), classificando tais esforços como "moderados" (quesito 11 do autor);7. Quando questionado diretamente sobre a limitação do autor, o perito foi categórico em apontar "limitação para sua profissão e demais profissões semelhantes" (quesito 15 do autor);8. Na resposta ao quesito 30 da requerida, o perito detalhou que a limitação do autor abrange "atividades que exijam elevado vigor físico, permanecer longos períodos em pé, subir e descer escadas, deambular longas distâncias, saltar, carregar peso, agachar", precisamente as atividades inerentes à sua função de auxiliar de panificação. O exame físico realizado pelo perito (páginas 4-5 do laudo) comprovou que o autor apresenta "arco de movimento de flexo extensão do joelho direito em 0º - 109º (normal de 0º a 140º)" e "arco de movimento do quadril com flexão de 0º - 103º (normal de 0º - 120º)", demonstrando objetivamente a redução da capacidade funcional do membro inferior direito. Além disso, o expert constatou "edema residual", "musculatura hipotrófica com redução do volume da coxa direita em comparação com a esquerda", "dor a palpação em interlinha articular medial" e "presença de sinal de trendelenburg a direita", evidenciando comprometimento físico-funcional relevante.Nesse passo, o art. 950 do Código Civil prevê que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766 .638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).No mesmo sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766 .638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2608870 SC 2024/0097009-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)Este Eg. Tribunal de Justiça de Goiano segue o mesmo entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. I - É cabível o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. II - A pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 0179769-47.2006 .8.09.0093, Relator.: WILSON SAFATLE FAIAD, Serranópolis - Vara Cível, Data de Publicação: 29/05/2018). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido. 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão mensal vitalícia deve ser a idade em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, consoante a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 4. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA. CULPA DO AGENTE OFENSOR. COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. 1. O apelo merece apenas parcial conhecimento, pois a apelante inovou em suas razões recursais ao defender a tese de que a condenação à pensão vitalícia deve ser afastada ante a possibilidade de a apelada recompor o dano através de auxílio-acidente previdenciário. Esta tese não pode ser objeto de análise nesta instância recursal, pois não foi submetida ao juízo de primeiro grau. Logo, indene de dúvidas que a parte apelante pretende o exame de tese levantada apenas em sede de apelação, não apresentada perante o juízo a quo, o que constitui clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que a matéria tivesse natureza de ordem pública. 2. Pelo conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, denoto que o veículo de propriedade da ré/apelante violou a legislação de trânsito (artigo 29, inciso III, alínea b, do CTB) ao desrespeitar a preferência da autora/apelada, que já circulava a rotatória em sua motocicleta. Logo, vejo que a autora comprovou a culpa da ré (art. 373, I, CPC) por meio de prova testemunhal. Não obstante, a requerida, ora apelante, não desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante (art. 373, II, CPC). 3. Nos termos do artigo 950, do Código Civil, é devida a pensão mensal vitalícia quando demonstrada a perda da capacidade laborativa permanente, que, no caso, restou devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos e perícia médica judicial realizada. 4. Para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia, além da redução da capacidade laboral causada à autora/apelada (que não foi total, tampouco a impediu de exercer a sua profissão, já que o faz, mesmo que com algumas limitações), também devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a condição econômica do agente ofensor. Da análise de tais critérios, entendo que o valor da pensão mensal vitalícia deve ser reduzido. A quantia mais justa a ser arbitrada a título de indenização/pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laborativa é 10% (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo vigente à época da sentença, nos termos da Súmula 490 do STF, já que a pensão vitalícia possui natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil. 5. Não merece prosperar a irresignação da apelante com a condenação da indenização/pensão mensal vitalícia em parcela única (parágrafo único do artigo 950 do CC), porquanto ausente o seu interesse recursal a respeito do tema, uma vez que na sentença outrora cassada o magistrado havia parcelado a obrigação, mas a ora recorrente interpôs apelação alegando que o julgado era extra petita, já que na inicial o pleito era de pagamento em uma só vez (movimentações 67, 73 e 85). 6. Tratando-se de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima, submissão a procedimento cirúrgico e redução da capacidade laborativa, como na hipótese, há dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo e de sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. 7. Nos termos do Enunciado nº. 32 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No caso em tela, ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade da parte autora e a conduta do banco requerido, entendo que a quantia arbitrada na sentença deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069325-13.2017.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). (negritei)No caso em tela, o perito judicial foi categórico ao aferir que "estas sequelas representam uma perda funcional atualmente de 50% para o membro inferior direito". Sendo assim, o percentual de redução da capacidade laborativa foi tecnicamente estabelecido em 50%.É imprescindível destacar, ainda, que segundo o laudo pericial, o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral desde a data do acidente (15/10/2019) até 04/08/2020, quando recebeu alta médica definitiva, totalizando aproximadamente dez meses, conforme resposta ao quesito 24 da requerida, que indagou "por quanto tempo o Autor ficou impossibilitado de exercer sua profissão em razão do acidente e do tempo de recuperação?", tendo o expert respondido: "Conforme relatório médico, retornou as suas atividades em 04/08/2020, dez meses após o acidente".Nesse período de afastamento total, o autor teve comprometida sua capacidade de subsistência, caracterizando lucros cessantes relativos ao período. Para o período posterior à alta médica, persistindo a redução permanente de 50% da capacidade laborativa, como atestado pelo perito, impõe-se o estabelecimento de pensão mensal vitalícia.Para o arbitramento do valor, além da redução da capacidade laboral causada ao autor (que foi parcial), também devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a condição econômica do agente ofensor.No caso, a requerida Valéria Pereira Alves é autônoma, não encartando ao feito nenhuma documentação, bem como não informou nos autos o valor que percebe mensalmente. Já o requerido RS Produtos e Serviços Ltda é empresa do ramo de locação de automóveis sem condutor com capital social de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), conforme consulta ao REDESIM[1]. Destarte, entendo que a quantia mais justa a ser arbitrada a título de indenização/pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laborativa é 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, a partir da data da alta médica (04/08/2020) até que complete 75 anos de idade, considerando a redução permanente de sua capacidade laborativa em 50%, conforme conclusão pericial, nos termos da Súmula 490 do STF, já que a pensão vitalícia possui natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS (CONDUTOR E PROPRIETÁRIA). COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO (SUMULA 479 STF). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITE DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES MENSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...]. 4. Para reconhecimento da pensão constante do art. 950, do Código Civil, necessária comprovação da perda ou diminuição da capacidade laborativa/profissional, situação verificada, na hipótese. 5. A pensão vitalícia tem natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil. 6. Em relação à forma de fixação do pensionamento, nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. 7. Em relação às parcelas vincendas da pensão vitalícia, a Lei Processual Civil (art. 533) estabelece a necessidade de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, todas as vezes em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, situação que se amolda ao presente caso. 8. As pensões compreendidas entre a data do evento e o trânsito em julgado serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária (INPC) desde a data do acidente (evento danoso) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, por cuidar-se de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária (INPC) a partir do evento danoso e juros de mora (1% ao mês) a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício. 9. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante das prestações do pensionamento vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, mais o valor correspondente a condenação de indenização pelos danos morais e estéticos, no percentual indicado na sentença. 10. Em face do desprovimento da primeira apelação, é devida a majoração dos honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. 11. PRIMEIRA APELA CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5235232-72.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). (negritei)Quanto ao termo final da pensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO 2022/0232094-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)Segundo os dados mais recentes do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro está fixada em aproximadamente 75 anos. Considerando que o autor tem 27 anos, conforme informado no laudo pericial, é razoável estabelecer o termo final da pensão até os 75 anos de idade.Em síntese, os requeridos devem ser condenados ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período de incapacidade total temporária, compreendido entre a data do acidente (15/10/2019) e a data da alta médica (04/08/2020), calculados com base na remuneração do autor como auxiliar de panificação. Após tal período, deve ser pago o valor estabelecido a título de pensão mensal em favor do autor no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a partir da data da alta médica (04/08/2020) até que complete 75 anos de idade, considerando a redução permanente de sua capacidade laborativa em 50%, conforme conclusão pericial.Destarte, cumpre salientar que se revela devida a incidência dos consectários legais sobre a condenação, pois visam a reposição das perdas inflacionárias e dos prejuízos causados pelo pagamento extemporâneo. Contudo, sobre as parcelas antecedentes (data do acidente até a liquidação do julgado), deverá incidir correção monetária, pelo INPC desde a data do acidente (evento danoso), e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, por tratar-se de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).Em relação às parcelas vincendas da pensão vitalícia (após liquidação até a data em que o autor complete 75 anos de idade), deverão incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, apenas no caso de inadimplemento das parcelas.6. Do pedido de abatimento do Seguro DPVAT.No que tange à incidência do seguro DPVAT, é imperioso observar que o autor recebeu, conforme informado pela ré em sua contestação, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) referente ao seguro obrigatório DPVAT.Sobre este ponto, cabe destacar que a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Esta orientação sumular é clara e não comporta interpretação diversa: o valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido do montante da indenização fixada judicialmente.Na hipótese concreta, restou demonstrado que o autor recebeu o valor de R$ 4.077,95 (quatro mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) nos autos de n. 5363769-61.2020.8.09.0011, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, devendo tal valor ser deduzido da indenização fixada nestes autos.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:a) CONDENAR solidariamente os requeridos Valéria Pereira Alves e RS Produtos e Serviços Ltda ao pagamento de:a.1) Indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.268,68 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (15/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ;a.2) Indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (15/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ;a.3) Indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (15/10/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ;a.4) LUCROS CESSANTES referentes ao período de incapacidade total temporária, compreendido entre a data do acidente (15/10/2019) e a data da alta médica (04/08/2020), calculados com base na remuneração do autor como auxiliar de panificação, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela;a.5) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a partir da data da alta médica (04/08/2020) até que o autor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, considerando a redução permanente de sua capacidade laborativa em 50%, conforme conclusão pericial. As parcelas vencidas desde a data da alta médica até o efetivo pagamento deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento de cada parcela.b) DETERMINO o desconto do valor de R$ 4.077,95 (quatro mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) recebido pelo autor a título de seguro DPVAT nos autos de n. 5363769-61.2020.8.09.0011, conforme Súmula 246 do STJ, do montante total da condenação (excluída a pensão mensal).Para garantia do adimplemento da pensão mensal vitalícia, DETERMINO a constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, cujos rendimentos assegurem o cumprimento da obrigação, e que deverá permanecer inalterado enquanto durar a obrigação, admitindo-se sua substituição por fiança bancária ou garantia real, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença.Considerando a sucumbência recíproca, mas predominante dos requeridos, CONDENO-OS ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, englobando as parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas da pensão mensal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Os 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios ficarão a cargo do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença e custas finais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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