Processo nº 1512369-46.2024.8.26.0604
ID: 261768845
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Sumaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1512369-46.2024.8.26.0604
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO BOTELHO DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
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ADV: Celso Botelho de Moraes (OAB 22207/SP) Processo 1512369-46.2024.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Vistos. I. Cuida-se de exceção incidental, interpos…
ADV: Celso Botelho de Moraes (OAB 22207/SP) Processo 1512369-46.2024.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Vistos. I. Cuida-se de exceção incidental, interposta pela parte executada, que, respeitado entendimento diverso, não comporta acolhida. Vejamos. De início, cabível, em tese e em princípio, o manejo do presente incidente, Súmula n. 393 e Tema de Recurso Repetitivo n. 104, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça. No mérito, de rigor o indeferimento e a rejeição do incidente em exame. A presente execução fiscal se encontra formalmente em ordem, sem qualquer vício de forma e sem qualquer nulidade. Em especial, a execução está fundada em título executivo que preenche todos os seus requisitos legais mínimos e que documenta crédito presumidamente líquido, certo e exigível (artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980), o que não foi aqui em nada elidido de plano, ônus que cabia ao executado. De outro lado, não vinga a tese de ilegitimidade passiva do ora executado-excipiente, a teor do disposto no artigo 34 do CTN, com a devida vênia. A circunstância de o imóvel do qual se originou a tributação ter sido objeto de compromisso de venda e compra não afasta a legitimidade passiva do executado ora excipiente, porquanto não consta dos autos tenha havido alteração de domínio, o que se dá com a inscrição do título translativo na respectiva matrícula, tratando-se aqui de obrigação propter rem (IPTU e taxa de lixo). Em outros termos, não há nos autos comprovação documental plena e inequívoca de alteração de domínio do imóvel que deu azo à exação aqui cobrada (IPTU e taxa de lixo, de natureza propter rem, decorrente do direito real de propriedade), o que não se presume e o que só se dá no plano jurídico com o registro do título de transação no respectivo fólio real, em atenção ao disposto no artigo 1.245, Código Civil, insuficiente para tanto mera relação contratual, de direito meramente pessoal, entre o executado e terceira pessoa. Desse teor: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 Recurso Especial n. 1.111.202/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, grifo nosso. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 Recurso Especial n. 1110551/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel. 5. Agravo regimental não provido" - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 305.935/MG, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 03.09.2013, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) E DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR). 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU cabendo, assim, ao Administrador Público eleger o sujeito passivo do tributo. 2. Agravo interno não provido" - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.447.357/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 07.03.2017. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO, PROMITENTE VENDEDOR OU PROMITENTE COMPRADOR. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, de modo que, tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido" - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.619.112/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Regina Helena Costa, j. 18.05.2017. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor). 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.564.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, E. Superior Tribunal de Justiça julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016), grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2007 a 2010 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido" - Agravo de Instrumento nº 2054345-23.2016.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 10.11.2016, grifo nosso. E, ao que consta dos autos, o imóvel do qual se originou a tributação aqui cobrada continua registrado e sendo de domínio desse executado, tanto que não foi apresentada até aqui cópia de matrícula documentando registro de título translativo e consequente alteração de domínio, insuficiente para tanto apenas a juntada de cópia de instrumento particular de compromisso de venda e compra, ainda que registrada ou averbada. Mantém-se, desta feita, a presunção de que esse imóvel é e continua sendo de domínio do executado, pelo que o executado continua sendo responsável tributário, mesmo que solidário e mesmo que não mais na posse direta do imóvel. Logo, estando registrado e continuando registrado em nome do executado o imóvel que deu azo à exação, como se presume e o que não foi elidido de plano, ausente comprovação em contrário, não vinga a tese de ilegitimidade passiva ad causam ou de inexistência de responsabilidade tributária sua ao pagamento do débito, ao contrário. Com efeito, enquanto figurar o executado como proprietário na matrícula do imóvel, continuará a ser responsável tributário pelo pagamento do IPTU e taxa de lixo, ainda que concomitante e solidariamente ao compromissário comprador, independente da data em que o compromisso tenha sido celebrado. Irrelevante qualquer transação formalizada entre particulares, pois não oponível ao fisco, em especial para fins de alteração de responsabilidade tributária, artigo 123, CTN. Daí também porque o mero compromisso de compra e venda celebrado entre particulares, por si só, não é apto à transferência do direito real de propriedade do imóvel aqui tributado, ao qual, aliás, não pode ser vinculado o ente tributante, nem a ele pode ser oposto. Por igual, e na esteira do disposto no artigo 34, CTN, a circunstância de o compromissário-comprador ser responsável tributário (Súmula n. 583 do Col. Supremo Tribunal Federal) não afasta a responsabilidade tributária solidária do compromitente-vendedor e de quem ainda figura como proprietário na matrícula do imóvel, enquanto não registrado título de alteração de domínio, o que, na espécie, não consta tenha ocorrido. Outrossim, a responsabilidade tributária solidária aqui advém também do disposto no artigo 124, I, CTN, não calhando qualquer tese de responsabilidade alternativa ou subsidiária, sempre com a devida vênia. Por pertinente, eis o teor do artigo 34, CTN, que se refere ao IPTU: "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". De igual modo, por pertinente, eis o teor do artigo 124, I, CTN: "São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...)". O artigo 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, em caráter solidário, sendo todos eles sujeitos passivos da obrigação, podendo o credor optar por se voltar em face de qualquer deles, à sua escolha, ou até mesmo em face de ambos. E a sua conjugação com o artigo 124, I, NCTN, evidencia a existência de previsão legal expressa e normativa segundo a qual o promitente-vendedor, enquanto figurar como titular do domínio ou do direito real de propriedade na matrícula do imóvel tributado, é e continua a ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU, ainda que não seja mais seu possuidor. Em outros termos, tanto o promitente comprador (que é o possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário e promitente vendedor (isto é, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes do IPTU, ou seja, são sujeitos passivos da obrigação tributária, em caráter solidário, podendo a cobrança do tributo ser feito em face de qualquer deles ou mesmo de ambos em conjunto. A questão de fundo, inclusive, já está superada por entendimento firmado em recurso repetitivo, Tema n. 122 (afetado aos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Mauro Campbell Marques, v. u., j. 18.06.2009), em que se fixaram as seguintes teses,verbis: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU", grifo nosso. Em suma, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel ,quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), mesmo quanto a imóveis objeto de compromisso de venda e compra, são contribuintes solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU. Nessa mesma linha de entendimento e desta mesma Comarca de Sumaré, a corroborar o entendimento aqui adotado, os seguintes julgados, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 - Município de Sumaré. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente, pois o imóvel fora alienado antes da ocorrência dos fatos geradores - Ausência de provas quanto à transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Instrumento de promessa de compra e venda, mesmo que averbado na certidão de matrícula imobiliária, por si só, não é apto à transferência do direito real. - Legitimidade da promitente vendedora para figurar no polo passivo da execução fiscal. Aplicação do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Decisão mantida - Recurso não provido" - Agravo de Instrumento nº 2262325-90.2023.8.26.0000, da Comarca de Sumaré, em que é agravante COMERCIAL IMOBILIÁRIA FIO DE OURO S/A e é agravado MUNICÍPIO DE SUMARÉ. ACORDAM, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Raul de Felice, j. 03.10.2023, grifo nosso. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SUMARÉ. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda não foi levado a registro. Recurso interposto pela executada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA Empresa executada, compromissária vendedora, que ainda ostenta a condição de proprietária no Cartório de Registro de Imóveis. Ausência de efetiva transferência do imóvel nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida Recurso desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2203393-12.2023.8.26.0000, da Comarca de Sumaré, em que é agravante COMERCIAL IMOBILIÁRIA FIO DE OURO S/A e agravado o MUNICÍPIO DE SUMARÉ, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eurípedes Faim, j. 10.10.2023, grifo nosso. A mesma regra aplicada ao IPTU igualmente se aplica, mutatis mutandis, à taxa de coleta de lixo, até porque igual o regramento de fundo quanto a essa matéria de responsabilidade tributária, pois ambos os tributos versam sobre o mesmo imóvel e dele se originam, ou seja, decorrem da propriedade da coisa, ainda que toquem a fatos geradores diversos. Por isso, afigura-se irrelevante a data da celebração do compromisso de venda e compra ou a data de início da posse do imóvel tributado exercida pelo compromissário-comprador, e mesmo irrelevante o tempo decorrido desde então, já que isso por si só não altera o domínio que advém do registro imobiliário, a conferir legitimidade passiva solidária e concomitante ao compromitente-vendedor. Da mesma forma, irrelevante a averbação do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, pois insuficiente para a transferência do domínio, por si só. Deveras, a existência de compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis não afasta a legitimidade passiva do promitente vendedor do imóvel, que continua como titular do direito real de domínio, circunstância essa que não excepciona a regra geral acima já apontada. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. APLICABILIDADE. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, interposto por Francisco Munhoz Filho (Espólio), objetivando reformar decisão proferida nos autos da execução fiscal, movida pelo Município de Itanhaém, que rejeitou exceção de pré-executividade em que foi alegada nulidade da CDA e ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.655.107/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019. IV - Agravo interno improvido" - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.813.250/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Francisco Falcão, j. 19.04.2021, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Ademais, o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor. Precedentes: REsp. 1.773.779/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt no REsp. 1.655.107/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2018 e AgInt no REsp. 1.690.256/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.12.2017. 3. É pacífico o entendimento desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada. Precedente: REsp. 1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011. 4. Agravo Interno da Contribuinte parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios" - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.644.743/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.03.2019, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido" - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.819.068/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 19.11.2019, grifo nosso. Acrescenta-se também que as disposições da Lei Federal n. 6.766/1979 não alteram a disciplina dada à matéria pelo artigo 34, CTN, de modo que não alteram a legitimidade passiva solidária e concorrente, não excludente, de ambos, possuidor a qualquer título (compromissário-comprador) e proprietário (compromitente-vendedor, que é aquele que consta como titular do direito real de domínio no fólio real). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. 1. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva ao IPTU, à luz do art. 34 do CTN. 2. Depois do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3. A Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN. Precedente: REsp 1694866/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.784.596/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, E. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019), grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. 1. O acórdão recorrido consignou: 'No caso concreto, a compromissária vendedora não se inclui em qualquer das situações previstas no artigo 34 do CTN e desde maio de 2007, antes da inscrição dos débitos na dívida ativa, o Compromisso de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento (pg. 52) e fundado na Lei n. 6766/1979, está registrado no Cartório Imobiliário competente (páginas 54 e 56)'. 2. A Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN. 3. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva ao IPTU, à luz do art. 34 do CTN. 4. Depois do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Recurso Especial provido" (REsp n. 1.694.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, E. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/12/2017), grifo nosso. Observa-se, por último, que é também irrelevante a existência de precedentes em sentido contrário ao ora decidido, mesmo que tenham sido exarados em casos assemelhados ou envolvendo a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito que merecem, não possuem efeito vinculante, além de se discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento sobre a matéria litigiosa que não o ora adotado. Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de fundamentação do julgado, fique a examinar ou a cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende. Por certo, "(...) nem se venha falar em supostos precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil, pois arestos há de toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie é muito vasta, impostando, isto sim, o sentido técnico da expressão 'precedente judicial', objeto da enumeração legal (...)" - Reexame necessário n. 1019452-26.2017.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernando de Souza, j. 14.03.2018. Ao fim, constata-se dos autos que o executado figura como devedor no título exequendo, com o que não houve ofensa à Súmula n. 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois alteração ou substituição de CDA não houve, assim como não houve alteração do polo passivo da execução depois de seu ajuizamento. É o que basta para o indeferimento do pedido, impondo-se o prosseguimento da execução em seus termos e em face do executado, ora excipiente. Ante o exposto, indefiro e rejeito a exceção incidental ora em exame. II. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Após, tornem conclusos. Int.
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